Direito Penal

A Responsabilização do agressor pelo ressarcimento das despesas decorrentes do tratamento da vítima de violência doméstica e familiar

Daniele Brenda Fernandes Ferreira –  Acadêmica de Direito na Universidade de Gurupi UnirG. E-mail: danieleferreira.bf@hotmail.com.

Orientador – Wellson Rosário Santos Dantas

Resumo: A violência doméstica e familiar contra a mulher é uma prática combatida pelo direito brasileiro por meio da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que em sua redação originária continha dispositivos de prevenção e punição do autor da violência. Recentemente esta norma foi alterada por meio da Lei nº 13.871/2019. Deste modo, o trabalho aponta os principais aspectos da Lei e deu enfoque à alteração legislativa que permite a responsabilização financeira do agressor pelos gastos do tratamento da vítima que forem suportados pelo Sistema Único de Saúde. A pesquisa foi elaborada com uso de material bibliográfico, coletados em livrarias e sites jurídicos, através da técnica qualitativa de análise de conteúdo e exposição de resultados com transcrição de trechos e sem a prévia aprovação do Comitê de ética por não realizar abordagem junto a outros seres humanos. O estudo concluiu que a possibilidade jurídica de responsabilização financeira pelos gastos do Sistema Único de Saúde é uma realidade desde a sua inclusão na Lei, cujos efeitos não é um consenso entre os estudiosos, por ser matéria recente, que não foi objeto de decisões jurisprudenciais.

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Palavras-chave: Violência contra mulher. Lei 13.871/2019. SUS. Responsabilidade do agressor. Possibilidade.

 

Abstract: Domestic and family violence against women is a practice combated by Brazilian law through the Maria da Penha Law (Law nº 11.340 / 2006), which in its original wording contained provisions for the prevention and punishment of the perpetrator of violence. This standard was recently amended by Law No. 13,871 / 2019. In this way, the work points out the main aspects of the Law and focused on the legislative alteration that allows the financial responsibility of the aggressor for the expenses of the victim’s treatment that are supported by the Unified Health System. The research was elaborated using bibliographic material, collected in bookstores and legal sites, through the qualitative technique of content analysis and exposure of results with transcription of excerpts and without the prior approval of the Ethics Committee for not carrying out an approach with other human beings. The study concluded that the legal possibility of financial responsibility for the expenses of the Unified Health System has been a reality since its inclusion in the Law, whose effects are not a consensus among scholars, as it is a recent matter, which was not the subject of jurisprudential decisions.

Keywords: Violence against women. Law 13,871 / 2019. SUS. Responsibility of the aggressor. Possibility.

 

Sumário: Introdução. Material e Métodos. 1. A regulamentação da violência doméstica e familiar no Brasil. 2. A Definição e caracterização da violência doméstica e familiar. 3. Medidas preventivas e punitivas previstas na Lei. 4. Alterações na Lei Maria da Penha em razão da Lei nº 13.871/2019. 5. A responsabilização do agressor ao ressarcimento das despesas decorrentes do tratamento da vítima da violência. 6. Apontamentos doutrinários sobre a inovação legislativa. Considerações finais. Referências.

 

Introdução

A Lei Maria da Penha, que vigora no Brasil desde o ano de 2006, é a normativa penal encarregada de definir a violência doméstica e familiar praticada contra a mulher.

Em seus artigos, existem dispositivos que definem as modalidades de violência, que limitam os atos característicos do âmbito doméstico e familiar e que prevê penas mais rigorosas e com cumprimento de regime em estabelecimento prisional, por ser vedada a substituição da pena por pena restritiva de direitos.

Ocorre que não basta a simples privação de liberdade do agressor, é preciso ainda que ele arque com as outras consequências da violência que praticou através da imposição de sanções civis com a respectiva reparação de danos civis que causou a vítima.

Além dos dispositivos que preveem um cumprimento mais rigoroso da pena privativa, com o intuito de responsabilizar ainda mais o agressor pelos danos causados pela prática delitiva, foi sancionado em setembro de 2019 uma nova lei, que alterou a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) que passou a responsabilizar o agressor pelo ressarcimento das despesas médicas custeadas pelo SUS.

Essa nova medida surgiu em razão da ofensa direta à incolumidade física e psicológica da vítima causada pela violência doméstica e familiar, que acaba sendo submetida a tratamento médico custeado pelo Estado, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).

Por se tratar de alteração legislativa recente e de grande impacto nos processos penais no âmbito da violência doméstica, a pesquisa irá discorrer sobre a regulamentação, definição e caracterização da violência doméstica e familiar para depois discutir a alteração legislativa que admite a responsabilização do agressor ao ressarcimento das despesas médicas custeadas pelo Sistema Único de Saúde e apontar os impactos que essa nova disposição tem causado no ordenamento um ano após sua entrada em vigor.

 

Material e Métodos

A pesquisa científica, que teve como objeto de estudo autores de crimes de violência contra a mulher em âmbito doméstico, classifica-se como bibliográfica, com base em materiais já publicados e disponibilizados em sites, bibliotecas, revistas, livros e websites, a partir do ano de 2019, quando entrou em vigor a alteração na Lei Maria da Penha.

Não houve prévia submissão à aprovação pelo Comitê de Ética em Pesquisa já que o estudo foi baseado em informações e dados previamente disponibilizados nos meios de busca utilizados, isto é, que já foram publicadas na literatura.

O método adotado foi o de análise qualitativa de texto, através da pesquisa e estudo de conteúdos, de discursos e de confrontamento das informações coletadas, cujos resultados foram apresentados por meio de transcrição de trechos de jurisprudências e de citações doutrinárias.

 

1 A regulamentação da violência doméstica e familiar no Brasil

O Brasil adota medidas de prevenção e repressão aos atos de violência doméstica e familiar contra as mulheres através da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, também denominada de Lei Maria da Penha.

A Lei especial foi criada para atender as obrigações assumidas pelo Brasil na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, promulgada no Brasil através do Decreto nº 1.973, de 1 de agosto de 1996. No seu texto estão dispostas as normas de que o Brasil é signatário e que determinam a criação de medidas que coloquem fim aos atos de violência que atentem contra a dignidade da mulher.

No seu artigo 1º o citado Decreto define essa espécie de violência como sendo “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”; já o artigo 3º dispõe que “Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada” (BRASIL, 1996).

Ao longo do seu texto, estão dispostos os direitos das mulheres vitimadas por violência, contudo não existem disposições específicas para as violências domésticas e familiares, sem previsão de procedimento especial, atendimento e a criação de políticas públicas de combate às agressões.

Em que pese tenha sido promulgada a Convenção muitos anos antes, foi o fato ocorrido com Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de duas tentativas de assassinato por seu marido, que desencadeou a edição da Lei 11.340/2006, após o Estado brasileiro ter sido condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, por ser omisso e negligente em relação à proteção das mulheres vítimas de violência doméstica (BEZERRA, 2020).

Até então, o processo penal acabava por ser benéfico aos agressores, que muitas vezes se safavam em decorrência das penas serem leves e dos fatos se processarem pelo rito dos juizados especiais criminais (RIBEIRO, 2016).

Além disso, as mulheres acabavam não se sentido resguardadas pelo ordenamento penal nacional, por serem colocadas em cheque todas as acusações efetuadas. As penas, por sua vez, tinham pouca relevância e eficácia perante a realidade familiar enfrentada pelas mulheres.

 

“Desta maneira, quando havia a ocorrência de violência doméstica, habitualmente crimes de ameaça e lesão corporal leve, as penas impostas ao agressor eram de multa, pagamento de cestas básicas ou prestação de serviços à comunidade. Não obstante, as vítimas que sofriam com violência praticada por seu parceiro íntimo eram atormentadas não só pelo fato ocorrido mas também pela falta de punição adequada imposta pelo Estado (RIBEIRO, 2016, p.1)”. 

 

Neste contexto, a Lei Maria da Penha foi editada e possui como característica a busca pela igualdade entre homem e mulher, através da disposição de instrumentos capazes de proteger a vítima e dar-lhe condições de denunciar pelas violências suportadas.

 

“Nota-se que a Lei Maria da Penha trouxe mudanças relevantes para o sistema jurídico, trata-se de um mecanismo que objetiva reestabelecer a igualdade entre gêneros, a lei dá um tratamento penal e processual distinto para os crimes previsto nessa lei.  É essencial considerar o aspecto psicossocial para o qual a esta lei se destina, considerando as condições próprias e particulares das mulheres que se encontram vulneráveis e em situação de violência doméstica e familiar (NOLETO e BARBOSA, 2019, p.1)”.

 

Composta de inúmeros dispositivos que dispõem desde o atendimento especializado em delegacias de polícia; imposição de medidas protetivas; tipificação de crimes e regras processuais; a Lei Maria da Penha precisa se enquadrar no caso concreto para que produza os efeitos almejados. Portanto, necessária a caracterização da violência doméstica e familiar.

 

2 Definição e caracterização da violência doméstica e familiar

A violência doméstica e familiar de que trata a Lei Maria da Penha é definida no artigo 5º da norma, que assevera:

 

“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:        

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual (BRASIL, 2006)”.

 

Portanto, configura violência desta natureza aquela praticada na unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, que cause à vítima danos físicos ou não, praticadas em razão do gênero, isto é, praticada pelo fato de ser a vítima uma mulher.

São cinco as formas de violência compreendidas pela Lei Maria da Penha, definidas nos incisos do artigo 7º:

 

“I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; 

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria (BRASIL, 2006)”.

 

Ou seja, para que as disposições da Lei Maria da Penha sejam aplicadas é necessário que a vítima seja uma mulher, que ela tenha sido praticada no âmbito doméstico, familiar ou de afeto íntimo, e que a violência seja de natureza física, psicológica, patrimonial, financeira ou moral (LIMA, 2014).

Considerando a finalidade assumida pelo Estado Brasileiro, de não apenas reprimir mas também evitar a prática violência contra a mulher, existem dispositivos contidos na Lei 11.340/2006 que previvem e punem os atos de violência doméstica e familiar.

 

3 Medidas preventivas e punitivas previstas na Lei

Para atender a sua finalidade de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, a Lei possui dispositivos voltados não apenas para punir os atos já praticados, mas também para conscientizar sobre a gravidade dessas práticas e prevenir a sua ocorrência.

Cabe ao Estado conscientizar a população sobre as situações em que a violência é praticada, o que se dá através de políticas públicas, voltadas à garantia dos Direitos Humanos das mulheres no interior de suas casas com o propósito de evitar que elas sejam vítimas de atos de violência praticadas em seus lares. Essa obrigação está prevista no Parágrafo Primeiro do artigo 3º da Lei Maria da Penha (BRASIL, 2006).

Por sua vez, as medidas de prevenção integradas de todos os entes da Federação e de entidades não-governamentais estão disciplinadas no artigo 8º da Lei, cujo teor contém as seguintes obrigações:

 

“Art. 8º […]

I – a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;  II – a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;  III – o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º , no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal ;  IV – a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;  V – a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;  VI – a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;  VII – a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;  VIII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;  IX – o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher (BRASIL, 2006)”.

 

Uma importante medida criada pela Lei Maria da Penha para cessar a violência e impedir de que ela volte a ser praticada é a aplicação de medidas protetivas de urgência, que exigem do agressor o cumprimento de determinadas obrigações, como por exemplo o seu imediato afastamento do lar e a impossibilidade de permanecer no mesmo local que a vítima. Os dispositivos acerca dessas medidas estão previstos a partir do artigo 18 da Lei 11.340/2006 e serão aplicados a depender do caso concreto (ANDREUCCI, 2013).

Além dessas medidas preventivas e protetivas existem dispositivos voltados à punição do agressor, aplicadas aos casos em que essa violência já foi praticada contra as mulheres.

A Lei determina que a violência doméstica e familiar praticada contra mulher é uma hipótese de aumento da pena de lesão corporal, que será de três meses a três anos de detenção, diferente da modalidade simples, cuja pena é de três mês a um ano (BRASIL, 1940).

Além disso, a lei prevê outras consequências legais ao agressor da mulher, que estão voltadas à aplicação de medidas de cumprimento de pena mais rigorosas como não processamento de ações pelo Juizado Especial Criminal, afastamento do lar e a proibição de condenação a valor pecuniário e cestas básicas. Segundo a jurisprudência, também não se aplica a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

 

“PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. GRAVE AMEAÇA À PESSOA. RECURSO PROVIDO. 1. Embora a Lei n~. 11.340/2006 não vede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, obstando apenas a imposição de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o art. 44, I, do Código Penal proíbe a conversão da pena corporal em restritiva de direitos quando o crime for cometido com grave ameaça à pessoa, conforme ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial provido. (STJ – Resp: 1489433 DF 2014/0264030-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/06/2016, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2016)”.

 

São essas principais disposições legais contidas acerca das medidas de prevenção e punição por atos de violência doméstica e familiar pratica contra mulheres, as quais demonstram a preocupação que o Poder Público deve ter com as vítimas dessa violência, ainda muito praticada nos lares brasileiros.

 

4 Alteração na Lei Maria da Penha em razão da Lei 13.871/2019

Como se pode verificar, o intuito da Lei Maria da Penha é o de prevenir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, seja ela de natureza psicológica, física, econômica, moral ou sexual e, se praticada, tornar efetiva a punição do autor.

Recentemente, com o propósito de tornar o agressor mais responsável ainda, foi sancionada a Lei nº 13.871/2019, que alterou o artigo 9º da Lei Maria da Penha – que trata da assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para incluir os seguintes parágrafos ao dispositivo:

 

“Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

                                                                                                            

[…]

 

  • 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços (Vide Lei nº 13.871, de 2019).  

 

  • 5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor (Vide Lei nº 13.871, de 2019).

 

  • 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada(Vide Lei nº 13.871, de 2019) (BRASIL, 2006)”.

 

Essa Lei, que basicamente alterou a Lei Maria da Penha para incluir a possibilidade legal de responsabilizar o agressor pelo ressarcimento de custos médicos relativos aos serviços de saúde que forem prestados à vítima por meio do SUS, foi originado pelo Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 131/2018, de iniciativa dos Deputados Federais Rafael Motta (PSN/RN) e Mariana Carvalho (PSDB/RO) (CAMARA DOS DEPUTADOS, 2020).

No parágrafo 4º consta a disposição acerca da restituição de gastos médicos para restabelecimento da saúde da vítima ofertados pelo Estado através do SUS, enquanto que no parágrafo 5º trata das despesas relativas à segurança, isto é, ao monitoramento das vítimas que estão com medidas protetivas. Em qualquer uma dessas situações, os gastos ficarão ao encargo exclusivo do agressor, sem responsabilidade alguma da vítima (BRASIL, 2006).

 

5 A responsabilização do agressor ao ressarcimento das despesas decorrentes do tratamento da vítima da violência.

É evidente que o processo penal, em sua totalidade, gera um grande custo estatal, na medida em que, além das despesas decorrentes da atuação dos agentes, existem ainda aquelas advindas com o aprisionamento do acusado, dentre outras. Ocorre que, quando há a necessidade de tratar as vítimas de violência, o ressarcimento se apresenta como uma questão a se discutir, posto que os gastos com saúde são elevados.

 

“Atualmente, o Gasto Total em Saúde no Brasil é de cerca de 8% do PIB; 4,4% do PIB é de gastos privados (55% do total) e 3,8% PIB de gastos públicos (45% do total). Os dados são do Relatório “Aspectos Fiscais da Saúde no Brasil”, publicado pelo Banco Mundial no final de 2018 (LALIO, 2019, p.1)”.

 

Todavia, conforme visto anteriormente, a recente alteração legal incluiu a possibilidade de responsabilização do agressor em razão das despesas médicas que o Estado teve para tratar a vítima do ato.

Maira Virginia Dutra Machado (2019) destaca que a ideia dominante dessa responsabilização consiste no fato de não ser correto a sociedade arcar com despesas geradas pelo agressor. Deste modo, mesmo que o poder público esteja obrigado a prestar assistência à vítima, poderá ele cobrar posteriormente do responsável pelas lesões tratadas.

A mencionada estudiosa leciona:

 

“É sabido que constitui dever do poder público prestar toda a assistência à vítima de agressão doméstica. Contudo, tal dever não impede de o estado ser ressarcido pelas despesas efetuadas no trato com a vítima. Nesse sentido, a Lei nº 13.871, de 2019, inovou ao trazer, de maneira expressa, a possibilidade de o ente da federação rever de volta os valores dispendidos, fixando diretrizes que devem ser observadas no momento de indenizar (MACHADO, 2019, p.1)”.

 

Rogério Sanches Cunha, por sua vez, destaca que essa possibilidade consiste em uma tentativa de amenizar o impacto que este crime também causa no Sistema Único de Saúde (SUS):

 

“O tratamento médico é certamente a modalidade de assistência prestada com mais frequência nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Mesmo com falhas e limitado pelos conhecidos problemas estruturais, o Sistema Único de Saúde é diariamente acionado para proporcionar o imediato socorro médico à vítimas de violência. Isto, evidentemente, onera ainda mais o orçamento do sistema público de saúde, que, além de atender a milhões de pacientes enfermos, é obrigado a multiplicar seus esforços para tratar vítimas de ferimentos infligidos no âmbito doméstico e familiar. A solução encontrada para ao menos tentar amenizar o impacto provocado no Sistema passa pela imposição de que o agressor pague o custo correspondente ao atendimento dispensado à sua própria vítima (CUNHA, 2019, p.1)”. 

 

Apesar dessa alteração legislativa ter sido aprovada no ano de 2019, antes disso, já estava sedimentado o direito da vítima em “ser indenizada de eventuais valores dispendidos com hospitais particulares. Entretanto, essa obrigação já estava abarcada pela legislação brasileira (regras de responsabilidade civil), vale dizer: essa possibilidade não decorre da nova lei” (MACHADO, 2019, p.1).

A novidade consiste na possibilidade de as despesas estatais também serem objeto de indenização.

 

“A jurisprudência já registrava casos em que o autor da agressão era obrigado a ressarcir financeiramente a vítima. Com os novos artigos, o agressor também prestará contas com o Estado. Nota-se, afinal, que a nova medida visa uma penalidade mais severa, mas em pouco contribui à defesa ou assistência da pessoa vítima de violência (IBDFAM, 2019, p.1)”.

 

Assim, resta claro que os parágrafos acrescentados “vem com o intuito de servir como mais um instrumento legislativo apto a desestimular a prática da violência contra a mulher, integrando-o com as políticas públicas de atendimento à mulher e com o tratamento diferenciado do agressor” (MACHADO, 2019, p.1).

 

6 Apontamentos doutrinários sobre a inovação legislativa

Através dos dispositivos inseridos na Lei Maria da Penha, tornou-se possível o ingresso de ação regressiva do Estado em desfavor do autor da violência doméstica, pelas despesas que ele tenha dado causa.

Na prática, a situação é a seguinte:

 

“(…) se a vítima agredida for encaminhada a um hospital municipal e necessitar, por exemplo, de exame de raio-x, suturas e medicamentos, o município pode providenciar a cobrança do tratamento de acordo com os valores constantes da tabela do SUS.

Além disso, se houver a necessidade de medidas cautelares como o uso de monitoramento remoto (tornozeleira eletrônica, ou botão do pânico) também deverão ser cobrados do agressor. O equipamento custa por dia ao Estado o montante de R$ 5,52, fora os gastos com a manutenção do sistema, pagamento de servidores, atendimentos nas delegacias e de investigações (LALIO, 2019, p.1)”.

 

Acontece que os parágrafos inseridos pela Lei nº. 13.871/2019, sofreram críticas por parte da doutrina as quais se referem à exigibilidade desse ressarcimento. Assim, a recente implementação da Lei Maria da Penha divide opiniões entre os especialistas em direito penal, ante o dever do Estado em prestar serviços de saúde.

 

“Passando a responsabilidade de pagamento, ao agressor, pelas despesas do Sistema Único de Saúde, dá a impressão de que o Estado não é mais o responsável por aquela vida que corre risco. Parece que a culpa, agora, é exclusiva do agressor/devedor e que, o Estado, figura central no combate a esse tipo de violência, se omite, ao se desresponsabilizar do custeio de sua própria política de combate, que, ao menos até então, deveria ser pública (ROSA, 2020, p.1)”.

 

A constitucionalidade dos dispositivos acrescentados pela lei também é questionada, pelo motivo de estar resguardado na Carta Cidadã de 1988 o acesso à saúde pública no Brasil.

 

“Insta de logo salientar que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, é dever do Estado garantir o direito à saúde para todos os indivíduos, indistintamente. Nesta esteira, como forma de concretizar a disposição, foi instituído o SUS com a finalidade de oferecer o acesso integral, universal e gratuito de serviços relacionados à saúde.

Bem, partindo de tal premissa em concurso com a disposição constitucional acerca da igualdade formal e material, diga-se, sem distinção de qualquer natureza, entre os integrantes da população brasileira (art. 5º, CF), não se pode admitir que seja ônus do particular a obrigação de arcar com as responsabilidades do ente estatal em promover saúde, e, sobretudo, dignidade à pessoa humana, direito este constitucionalmente garantido como fundamento da República Federativa (ROZARIO e MACEDO, 2019, p.1)”.

 

Ademais, a condenação pelo crime não retira dos cidadãos o direito fundamental de acesso à saúde pública, tampouco inverteria o ônus estatal de garantia desse direito; de modo que admitir o ressarcimento significaria legitimar e efetivar uma discriminação entre indivíduos ao mesmo tempo em que desonera o Estado de garantir um direito indistintamente. (ROZARIO e MACEDO, 2019, p.1).

Importante frisar também a relação pratica dessa alteração legislativa em processos em andamento ou já findos em que se verificou um prejuízo ao Estado, analisando, portanto, se seria possível ingressar com ações de regresso contra os agressores ou não.

Considerando que se trata de norma de reparação civil, ou seja, ressarcimento dos gastos realizados pelo Estado, há de se observar que não se aplica a regra estabelecida no artigo 2º do Código Penal que estabelece a irretroatividade de norma penal que possa prejudicar o réu, retroagindo apenas para beneficiar o réu.

Nesse contexto há que se observar as normas do Direito Civil, observando suas regras de prescrição, e portanto, vemos a existência da possibilidade de que o Estado possa, desde a vigência da Lei nº. 13.871/2019, ingressar com ações regressivas para aqueles agressores que já foram condenados, observando, como dito as regras de prescrição prevista no Codex Civilista.

Isto posto, tendo em vista se tratar de alteração legislativa implementada a menos de um ano, apesar das divergências doutrinárias acerca destas novas medidas, a vigência da lei está mantida, sem questionamentos jurisprudenciais recentes. É, portanto, mais um meio de responsabilização do agressor pela violência doméstica e familiar praticada contra a mulher.

 

Considerações Finais

A luta pela erradicação da violência no âmbito domiciliar foi um dos compromissos assumidos pelo Brasil na Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher da Organização dos Estados Americanos (OEA).

Para atender a esta finalidade, está em vigor no Brasil desde o ano de 2006 a Lei Maria da Penha, que regulamenta a violência contra a mulher praticada no ambiente doméstico e familiar, que disciplina sanções mais rigorosas para os condenados e com maior rigidez no seu cumprimento.

O estudo apontou que, pela prática do delito, o agressor que comete o crime no âmbito doméstico e familiar contra a mulher é submetido a penas mais rigorosas, majoradas e com cumprimento em regime carcerário, ante a expressa vedação a sua substituição por penas diversas da de prisão, somada ao afastamento do lar e a aplicação de pena pecuniária. Além disso, a Lei dispõe ainda sobre medidas de prevenção e proteção da mulher em situação de risco.

Por atingir diretamente à incolumidade física e psicológica da vítima, que na maioria dos casos é submetida a tratamento médico custeado pelo Estado, surgiu no Legislativo a proposta de responsabilizar o agressor pelas despesas custeadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Foi com base nestes fatores que foi sancionada, em 17 de setembro de 2019, a Lei nº 13.871 – que alterou a Lei Maria da Penha para nela incluir a possibilidade jurídica de responsabilização pelos gastos dispensados no tratamento da vítima e custeados pelo SUS e pelas despesas dispendidas para garantir a segurança da vítima.

Verificou-se ainda que a norma estudada, por ser eminentemente afeta a questão da reparação civil, poderá ter sua aplicação para casos de agressão que geraram custos para o Estado, mesmo quando tais casos tenham sido processados antes da vigência da Lei nº. 13.871/2019.

Apesar de ainda ser matéria recente que não foi objeto de grandes embates jurisprudenciais quanto aos seus efeitos, a sua aplicação é uma realidade no âmbito da violência doméstica, sendo perfeitamente admitida no direito brasileiro, cabendo ao Estado ingressar com pedido de ressarcimento financeiro em face do agressor, que além da pena privativa, ficará encarregado de custear os gastos do SUS dispensados à vítima da mulher agredida.

 

Referências

ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação penal especial. – 9. Ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2013.

 

BEZERRA, Juliana. Lei Maria da Penha. Disponível em: < https://www.todamateria.com.br/lei-maria-da-penha/>. Acesso em 27 ago. 2020.

 

BRASIL. Decreto nº. 1.973, de 1º de agosto de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/D1973.htm>. Acesso em 27 ago. 2020.

 

______. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 20 set. 2020.

 

______. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 17 ago. 2020.

 

______. Lei nº 13.871, de 17 de setembro de 2019. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar e aos dispositivos de segurança por elas utilizados. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13871.htm>. Acesso em: 08 out. 2020.

 

______. Superior Tribunal de Justiça -STJ – Resp: 1489433 DF 2014/0264030-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/06/2016, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2016. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/862176442/recurso-especial-resp-1489433-df-2014-0264030-0?ref=serp>. Acesso em: 21 set. 2020

 

CUNHA, Rogério Sanches. Lei 13.871/19: Impõe ao agressor a obrigação de ressarcir os custos de serviços de saúde e dispositivos de segurança nos casos de violência contra a mulher. Publicado em 18 set. 2019. Disponível em: < https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/09/18/lei-13-87119-impoe-ao-agressor-obrigacao-de-ressarcir-os-custos-de-servicos-de-saude-e-dispositivos-de-seguranca-nos-casos-de-violencia-contra-mulher/ >. Acesso em 06 out. 2020.

 

IBDFAM. Instituto Brasileiro de Direito de Família. Agressores de mulheres terão que ressarcir o SUS por gastos com a vítima. Publicado em 18 set. 2019. Disponível em: <https://www.ibdfam.org.br/noticias/7052/Agressores+de+mulheres+terão+que+ressarcir+o+SUS+por+gastos+com+a+vítima>. Acesso em 08 out. 2020.

 

LALIO, Ulisses. Agressor deverá ressarcir cofres públicos por gastos com vítima de violência doméstica. Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso, 15 de out. 2019. Disponível em: <https://www.tjmt.jus.br/noticias/57851#.X4cFUsbPzIU>. Acesso em 09 out. 2020.

 

LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª ed. Editora JusPodivm, 2014.

 

MACHADO, Maira Virgínia Dutra. As inovações trazidas pela Lei nº 13.871, de 2019, à Lei Maria da Penha e a prescritibilidade da ação de reparação ao erário. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 04 nov. 2019. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/53718/as-inovaes-trazidas-pela-lei-n-13-871-de-2019-lei-maria-da-penha-e-a-prescritibilidade-da-ao-de-reparao-ao-errio. Acesso em: 13 out 2020.

 

NOLETO, Kárita Coêlho; BARBOSA, Igor de Andrade. A Efetividade da Lei Maria da Penha no Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Revista Âmbito Jurídico, 15 de outubro de 2019. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/a-efetividade-da-lei-maria-da-penha-no-enfrentamento-a-violencia-domestica-e-familiar-contra-a-mulher/>. Acesso em 28 ago. 2020.

 

RIBEIRO, Maiara.  O surgimento da Lei Maria da Penha e a violência doméstica no Brasil. Jus.com, outubro de 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/52584/o-surgimento-da-lei-maria-da-penha-e-a-violencia-domestica-no-brasil>. Acesso em 28 ago. 2020.

 

ROSA, Bárbara Limonta. As alterações da Lei Maria da Penha pela Lei 13.871 de 2019: em briga de marido e mulher ninguém mete a colher? Revista Âmbito Jurídico, 22/04/2020. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/noticias/as-alteracoes-da-lei-maria-da-penha-pela-lei-13-871-de-2019-em-briga-de-marido-e-mulher-ninguem-mete-a-colher/>. Acesso em: 17 mai. 2020.

 

ROZARIO, Yuri Tainan Santos. MACEDO, Natália Andrade. A Lei 13.871/2019: até quando punitivismo vai superar Constituição? Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2019. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-set-29/opiniao-incongruencias-obrigar-agressor-ressarcir-sus>. Acesso em 11 out. 2020.

 

 

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