A ressocialização do preso na realidade brasileira: perspectivas para as políticas públicas

Resumo: A situação das penitenciárias atualmente no Brasil é calamitosa, cadeias e presídios superlotados, em condições degradantes, esse contexto afeta toda a sociedade que recebe os indivíduos que saem desses locais da mesma forma como entraram ou piores. É direito de todos os cidadãos, ainda que tenha cometido algum delito, serem tratados com dignidade e respeito. Nesse contexto cresce a importância da adoção de políticas que efetivamente promovam a recuperação do detento no convívio social e tendo por ferramenta básica a Lei de Execução Penal e seus dois eixos: punir e ressocializar. Caso contrário, persistirá o triste espetáculo do “faz de contas”, com repercussão da reincidência e desprestígio das normas legais referidas. O trabalho aqui apresentado trata do que seria a reintegração de apenados, seus aspectos positivos, negativos, explana a situação dos presídios e o que traz a Lei de Execução Penal sobre tal assunto. Os debates acerca da necessidade e importância da reintegração para os detentos e a sociedade devem ser revistas como uma maneira de ajudar na recuperação de todo um sistema.

Palavras-chave: Penitenciárias. Dignidade. Reintegração.

Sumário: 1. Considerações iniciais. 2. Reinserção do preso e o ordenamento jurídico brasileiro. 3. Aspectos positivos da ressocialização. 4. Aspectos negativos da falta de ressocialização. 5. Situação prisional. 6. Lei de execução penal. 7. Considerações finais. Referências.

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1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

“Lembrai-vos dos encarcerados, como se vós mesmos estivésseis presos com eles. E dos maltratados, como se habitásseis no mesmo corpo com eles.” (Hb 13, 3)

A reintegração se faz através de um projeto de política penitenciária que tenha como finalidade recuperar os indivíduos apenados para que estes possam, quando saírem da penitenciária, serem reintegrados ao convívio social. As penitenciárias no Brasil encontram-se num estado preocupante onde faltam muitas vezes as condições mínimas necessárias para se tratar da recuperação desses indivíduos. Pretende-se, dessa maneira, analisar os aspectos da ressocialização para o detento e para a sociedade.

O presente artigo tem a pretensão de estimular o debate acerca do grave problema de assistência ao preso, ao egresso, com base, neste momento, em pesquisas exclusivamente bibliográficas e utilização do método dedutivo para a produção de conhecimento.

A preocupação com a dignidade da pessoa humana em qualquer estágio de sua vida, e sem pré-conceitos, foi a grande balizadora da escolha do tema aqui discutido, sem se perder de vista os benefícios capitalizados pelo meio social ante o crescimento humanitário de sua gente, precursor de um futuro honrado e socialmente justo.

O objetivo almejado de forma geral é explicar o que vem a ser a reintegração do preso. Os objetivos específicos são apresentar os prós e os contras do trabalho de reintegração e suas conseqüências além de mostrar de forma geral a situação prisional e o que diz a LEP em relação ao tema.

Essencialmente o trabalho no primeiro momento irá explanar os conceitos e características da reintegração, passando depois para um esclarecimento sobre os aspectos positivos e negativos desta, narrar a situação em que os presídios, de uma maneira geral, se encontram e ainda trazer algumas considerações da Lei de Execução Penal acerca do assunto e, com a conclusão sintetizar o conhecimento aqui produzido.

2 REINSERÇÃO DO PRESO E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Recuperação, ressocialização, readaptação, reinserção, reeducação social, reabilitação de modo geral são sinônimos que dizem respeito ao conjunto de atributos que permitem ao indivíduo tornar-se útil a si mesmo, à sua família e a sociedade.

Em nosso código podemos encontrar no artigo primeiro da Lei de Execução Penal o seu objetivo:

“Art 1º- Execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”

De acordo com o artigo supramencionado percebe-se a dupla finalidade da execução penal qual seja, dar sentido e efetivação do que foi decidido criminalmente além de dar ao apenado condições efetivas para que ele consiga aderir novamente ao seio social e assim não cair nas antigas malhas do crime.

A reinserção social tem como objetivo a humanização da passagem do detento na instituição carcerária, procura dar uma orientação humanista colocando a pessoa que delinqüiu como centro da reflexão cientifica.

De acordo com os juristas NERY e JÚNIOR (2006, p.164):

“Presos e direitos humanos. Tanto quanto possível, incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social. Os valores humanos fulminam os enfoques segregacionistas. A ordem jurídica em vigor consagra o direito do preso ser transferido para local em que possua raízes, visando a indispensável assistência pelos familiares.”

As penas de prisão devem determinar nova finalidade, não adianta somente castigar o individuo, mas sim dar aos encarcerados, condições para que eles possam ser reintegrados à sociedade de maneira efetiva.

As ações que buscam trazer a idéia de ressocialização de apenados procuram reduzir os níveis de reincidência ajudando na conseqüente recuperação do detento através de medidas que auxiliem na sua educação, em sua capacitação profissional e na busca da conscientização psicológica e social.

A penitenciária tem enquanto objetivo a reabilitação e a ressocialização dos delinqüentes; esse resultado é buscado através de maneiras de retribuir o mal causado pelo apenado através da aplicação de uma pena, prevenindo novos delitos pelo temor que a penalização causará aos potencialmente criminosos, além de trazer a regeneração do apenado que deverá ser transformado e assim reintegrado à sociedade como cidadão produtivo.

O nosso sistema almeja com a pena privativa de liberdade proteger a sociedade e cuidar para que o condenado seja preparado para a reinserção.

O ordenamento jurídico brasileiro afasta o preso da sociedade com na intenção de ressocializá-lo, mas o que encontramos é uma situação diferente, como afirma Mirabete (2002, p.24 ):

“A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmo no qual se reproduzem e se agravam as grandes contradições que existem no sistema social exterior (…). A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre a sua função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação.”

Sozinha a pena não consegue reintegrar o indivíduo apenado, se faz pertinente a junção de outros meios como a participação da própria família para que se consigam caminhar para resultados mais favoráveis a essa reintegração do preso à sociedade.

3. ASPECTOS POSITIVOS DA RESSOCIALIZAÇÃO

Além da função de punir o delinquente pela prática do crime por ele realizado vem o nosso ordenamento falar da reintegração do mesmo. Entende-se a prática da ressocialização como uma necessidade de promover ao apenado as condições de ele se reestruturar a fim de que ao voltar à sociedade não mais torne a delinquir.

Afirma Marcão (2005, p.1):

“A execução penal deve objetivar a integração social do condenado ou do internado, já que adotada a teoria mista ou eclética, segundo o qual a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar.”

Através do citado percebe-se, que não se tem como afastar a punição da humanização, pois se encontram como formas que se complementam e trazem efetiva melhora no quadro individual dos apenados.

A ressocialização vem no intuito de trazer a dignidade, resgatar a auto-estima do detento, trazer aconselhamento e condições para um amadurecimento pessoal, além de lançar e efetivar projetos que tragam proveito profissional, entre outras formas de incentivo e com ela os direitos básicos do preso vão sendo aos poucos sendo priorizados.

Afirma a Declaração Universal dos Direitos do Homem em seu artigo 1º:

“Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.”

De acordo com o vemos em tal declaração é importante destacar que o apenado cometeu um erro, deve arcar com suas conseqüências, mas não pode ser esquecido que enquanto ser humano deve ser tratado com humanidade e com condições para que voltando à sociedade não volte a vida que tinha, a vida de criminalidade.

O Prof. Zacarias (2006, p. 61) ressalta que:

“O trabalho é importante na conquista de valores morais e materiais, a instalação de cursos profissionalizantes possibilita a resolução de dois problemas, um cultural e outro profissional. Muda o cenário de que a grande maioria dos presos não possui formação e acabam por enveredar, por falta de opção, na criminalidade e facilitam a sua inserção no mercado de trabalho, uma vez cumprida a pena.”

O trabalho em suas várias faces vem como um processo natural de resgate da sua dignidade humana.

Essa realidade do incentivo ao trabalho do detento vem dar sentido ao artigo 29 da Lei de Execução Penal a qual nos diz que: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.

Ressalta Mirabete (2002, p. 87):

“Exalta-se seu papel de fator ressocializador, afirmando-se serem notórios os benefícios que da atividade laborativa decorrem para a conservação da personalidade do delinqüente e para a promoção do autodomínio físico e moral de que necessita e que lhe será imprescindível para o seu futuro na vida em liberdade.”

É importante constituir uma formação tanto para o detento, suas famílias e para os profissionais que atuam mais diretamente aos apenados, pois vão estar caminhando ao lado dos encarcerados durante o processo de penalização além da família ser o seio que vai receber esse indivíduo quando da sua saída da penitenciária.

Mirabete (2002, p. 23) explana ainda:

“O direito, o processo e a execução penal constituem apenas um meio para a reintegração social, indispensável, mas nem por isso o de maior alcance, porque a melhor defesa da sociedade se obtém pela política social do estado e pela ajuda pessoal.”

Continua o exímio jurista afirmando que “Os vínculos familiares, afetivos sociais são sólidas bases para afastar os condenados da delinqüência”.

Tais aspectos são relevantes para ressocialização pois trazem maior estreitamento entre os detentos e aqueles que estão mais próximos deles, criando condições para uma maior reflexão acerca da vida do detento.

De acordo com o Professor Calhau (novacriminologia.18de jun de 2008):

“A ´recuperação` do preso não se dá através da pena privativa de liberdade, mas apesar da pena privativa de liberdade. O que os profissionais penitenciários devem ter como objetivo não é ´tratar` os presos ou impingir-lhes um ´ajuste ético`, mas sim planejar-lhes, com sua participação, experiências crescentes e significativas de liberdade, de encontro significativo, refletido e consciente com o mundo livre.”

A reinserção desse indivíduo passa pela priorização e zelo dos direitos a ele inerente. De acordo com o artigo 3º da Lei de Execução Penal “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”.

Tem-se consciência que o indivíduo preso acaba perdendo alguns direitos que fazem parte da vida de qualquer ser humano; como a liberdade, a pessoa fica isolada do convívio familiar, da sociedade e perde o direito de ir e vir; perde o direito à sua auto-imagem pois uma vez entrando na prisão a pessoa recebe número de registro além de deixar seus pertences e roupas, vestindo um uniforme passa a adotar postura de submissão, andando com as mãos para trás, não encarar as autoridades; fica sem seus direitos familiares e civis como o direito ao voto, o direito de se responsabilizar pelos próprios filhos; fica sem direito à privacidade já que na maioria dos presídios não existe nenhuma privacidade, o detendo passa a ser exposto aos olhares dos outros, seja no pátio, no banho de sol, no dormitório coletivo e no banheiro. Tem que conviver de maneira intima com pessoas que não escolheu e que muitas vezes não são bem toleradas pelos seus comportamentos. Suas visitas são públicas, correspondência lida, censurada. Além de saber que está sendo vigiado em seus gestos; fica sem a sua dignidade de dispor do seu dinheiro uma vez que passa a ser mantido não mais por seu trabalho.

De acordo com o artigo 41 da Lei de Execução Penal constituem direitos do preso:

I – alimentação suficiente e vestuário;

II – atribuição de trabalho e sua remuneração;

III – previdência social;

IV – constituição de pecúlio;

V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

Vl – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

Vll – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

Vlll – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

Xl – chamamento nominal;

Xll – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

Xlll – audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

Parágrafo único – Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

O indivíduo que se encontra preso tem direito a assistência como uma forma de começar com ele um processo de reabilitação, resgatando os valores humanos, ensinando ainda no trato enquanto indivíduo, enquanto ser humano. Tanto o preso, o internado, quanto o egresso devem ter assistência material, à saúde, assistência jurídica, educacional, social e religiosa.

4 ASPECTOS NEGATIVOS DA FALTA DE RESSOCIALIZAÇÃO

A reincidência é o principal indicador da deficiência de qualquer sistema de atendimento jurídico-social, porque através dela é possível perceber que as pessoas entram nas instituições por apresentarem certas carências, que vão desde a falta de moradia digna, da deficiência na escolaridade, ausência de qualificação profissional ou de caráter e personalidade, e que, independente do tempo que tenham passado sob os cuidados das instituições, ao saírem apresentam as mesmas deficiências que originaram sua entrada no sistema.

Sabe-se que muitas das pessoas que saem da prisão cometem outro delito em um pequeno intervalo. Esse fator apresenta um círculo vicioso de contínuas entradas e saídas dos serviços públicos de assistência a população.

A LEP em seu artigo 10º cita que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único: A assistência estende-se ao egresso.”

O sistema deve procurar resolver de forma efetiva as deficiências apresentadas pela pessoa, no entanto exerce sobre ela apenas um controle jurídico e burocrático, devolvendo-a ao meio social sem que essas faltas tenham sido superadas.

Pode-se dizer que a falta de moradia é o principal desencadeador da reincidência criminal. A ausência de uma atividade lícita para extrair o sustento é o segundo fator e a falta de apoio familiar, a terceira causa.

É preciso uma conscientização de que a assistência ao egresso na forma de oferecimento de uma moradia temporária, emprego, de regularização de sua documentação e de uma crescente adaptação às condições da vida em liberdade é chamada de modo geral de processo de desprisionização.

O serviço público que serve para atender os egressos não consegue atender mais da metade da demanda, deixando muitas pessoas e suas famílias desamparadas, à mercê da própria sorte.

Tem-se a consciência de que a falta da ressocialização, a ausência desse amparo ao detento, ao internado e ao egresso podem fazer com que estes passem contínuas vezes pela penitenciária.

Acompanha-se hoje a um fenômeno que afeta toda a comunidade: cadeias, presídios e penitenciárias superlotados, muitos desses estabelecimentos em condições degradantes, sem um projeto de trabalho adequada àquilo que a Lei reza.

De acordo com comentário do Prof. Zacarias (2006, p. 56):

“Nenhum preso se conforma com o fato de estar preso e, mesmo quando conformado esteja, anseia por liberdade. Por isso, a falta de perspectiva de liberdade ou a sufocante sensação de indefinida duração da pena são motivos de inquietação, de intranqüilidade, que sempre se refletem, de algum modo na disciplina (…) Para isso, deve o Estado – tendo em vista que a maior parte da população carcerária não dispõe de recursos para contratar advogados – propiciar a defesa dos presos.”

A prisão tem sido tão massacrante para o prisioneiro que o simples fato de ser submetido a um processo penal e acusado formalmente da prática de um delito já traz para o indivíduo uma marca profunda, produzida pelo simples contato com o sistema carcerário. A defesa do detento é necessária e muito abrangente podendo ser alcançada, inclusive, na realização de projetos ressocializadores.

De acordo com o nosso artigo 5º da Constituição Federal em seu inciso XLIX: “é assegurado aos presos o respeito a integridade física e moral.”

O indivíduo detido é, muitas vezes, levado a condições de vida que nada têm a ver com as condições de vida de um ser humano adulto, ele se vê privado de muitas coisas que um indivíduo faz ou deve fazer sofrendo limitações que este na maioria das vezes desconhece, são coisas simples como fumar, beber, ver televisão, comunicar-se por telefone, receber ou enviar correspondência, manter relações sexuais, etc.

Esse indivíduo vai pouco a pouco sentindo-se ferido também em sua auto-estima, pela perda da privacidade, do seu espaço e submissões a revistas muitas vezes em formas ultrajantes.

Afirma Zacarias (2006, p. 65):

“Devemos ter em mente, que o preso, o condenado, na mente do cidadão comum e mesmo dos mais evoluídos , será sempre uma ameaça, não bastando que tenha pago seu crime com a supressão de sua liberdade, a pecha lhe incomodará por toda sua vida.”

Com todas essas deficiências, a ausência de projetos de recuperação e a consciência de que a sociedade já o estigmatiza, soma-se ainda as condições falidas de muitos sistemas penitenciários tais como a superpopulação, uma alimentação muitas vezes inadequada, além de estarem expostos à falta de higiene e assistência sanitária, entre outras coisas.

O que esse tipo de encarceramento, uma prisão sem condições de ressocializar o detento que está nela inserido, pode trazer como conseqüência práticas para esses indivíduos e para a sociedade, de acordo com estudos já realizados e através do que pode-se observar pelo dia a dia, no que diz respeito à reincidência, à dificuldade de inserção social e profissional do egresso, à separação familiar que acontece geralmente quando uma pessoa da família está presa e outras pontos problemáticos, são graves tanto para as pessoas submetidas à prisão como para a sociedade.

5 SITUAÇÃO PRISIONAL

Quando alguém é condenado à prisão foi devido a alguma prática que vai de encontro com as normas estabelecidas em sociedade, foi pelo julgamento que a comunidade fez de quem cometeu um delito. Essa atitude procura afastar o indivíduo do convívio social para proteger a sociedade de novos crimes e dar oportunidade à pessoa condenada de corrigir-se.

De acordo com Jesus (myblog.com/2007/09/12):

“O modelo ressocializador das nossas prisões destaca-se por seu realismo, pois não lhe importam os fins ideais da pena, muito menos o delinqüente abstrato, senão o impacto real do castigo, tal como é cumprido no condenado concreto do nosso tempo, não lhe importa a pena nominal que contemplam os códigos, senão a que realmente se executa nas penitenciárias hoje importa sim, o sujeito histórico concreto, em suas condições particulares de ser e de existir.”

No Brasil as prisões podem ser consideradas como um dos piores lugares em que o ser humano pode viver. Elas estão abarrotadas, sem condições dignas de vida, e menos ainda de aprendizado para o apenado. Os detentos por essas condições se sentem muitas vezes desestimulados a se recuperarem e sem estima para a vida quando de sua volta à sociedade, dessa maneira quando a ela retornam continuam a praticar os diversos tipos de crimes.

Os presídios precisam de condições para a realização desse trabalho de recuperação e também lançar mão do estreitamento entre eles e suas famílias.

Em entrevista da Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado da Bahia, em Salvador, Muricy, concedida ao Jornal A Tarde (17/02/2007), diz que:

“É inconveniente separar o preso, levando para um ambiente em que ele perde a conexão com a família e o meio social, porque ele vai criar vínculos afetivos com a população carcerária e continua, – cabeça vazia é oficina do demônio. É preciso dá trabalho para eles, digno, remunerado, que garanta inclusive sua saída direta para o mercado de trabalho. No Brasil, esse tipo de ação ou é inexistente ou, quando ocorre dificilmente está programada para preparar a saída do preso. Para que isso se efetive, é preciso, obviamente, que se tenha uma política carcerária que garanta a dignidade do preso em todos os sentidos, desde a prática de atividade física até o acesso ao trabalho profissionalizante. Tudo isso por uma questão fundamental: a necessidade de individualizar a pena. Sempre se diz isso. E nunca se faz. É preciso criar a consciência social de que o respeito à dignidade do preso e a preparação para o retorno à sociedade é de interesse de todos. Não se trata apenas de praticar um gesto humanitário – o que, por si só, já seria um treinamento importante, porque a questão ética não pode ser esquecida. Mas do ponto de vista pragmático, a sociedade está trabalhando contra si mesma quando joga o preso no presídio e o abandona.”

6 LEI DE EXECUÇÃO PENAL

A Lei de Execução Penal reza que o preso, seja o que responde ao processo, quanto o que foi condenado, tem todos os direitos que não foram lhe retirados pela pena ou pela lei. Significa assim dizer que o preso perde sua liberdade, mas tem direito a um tratamento com dignidade, além do direito de não sofrer violência física ou moral.

É de grande valia a participação da sociedade no cumprimento da pena para que a situação prisional seja revista e transformada através da aplicação de medidas de reinserção para que aí se cumpra a finalidade da prisão, qual seja punir e promover reintegração das pessoas que lá se encontram.

Afirma Zacarias (2006, p. 35) que:

“A execução da pena implica uma política destinada à recuperação do preso, que é alçada de quem tem jurisdição sobre o estabelecimento onde ele está recluso.”

É necessário que sejam desenvolvidas ações de políticas de penitenciária, medidas que ajudem na recuperação do apenado. Não se pode esquecer que a execução criminal passa pelas garantias constitucionais.

Continua o renomado autor:

“Apesar de moderna, procurando racionalizar, desburocratizar e flexibilizar o funcionamento do sistema prisional, a Lei de Execuções Penais não tem produzido os resultados concretos almejados por seus autores e esperados pela sociedade. Tal ineficácia está na omissão do Poder Executivo que, procurando de todas as formas dirimir e eximir-se de suas obrigações básicas no plano social, até a presente data não houve investimentos necessários em escolas, em fábricas e fazendas-modelo, ou mesmo comércio; em pessoal especializado e em organizações encarregadas de encontrar postos de trabalho para os presos em regime semi-aberto e aberto, principalmente para os egressos dos estabelecimentos penais.”

A Lei de Execução Penal traz em seu corpo os recursos teóricos necessários para se mudar a situação em que hoje se encontra o sistema penitenciário, se efetivamente utilizada traria benefícios não só para os indivíduos que estão detidos, mas para toda uma sociedade. Importante se faz a participação não só dos que tratam mais diretamente com os apenados, no caso dos funcionários, diretores de presídios, como também da família dos presos e do Poder Executivo que precisa se conscientizar do seu papel e promover investimentos para esse programa ressocializador.

De acordo com a psicopedagoga Jesus (myblog.com/2007/09/12):

“A lei de Execução Penal foi influenciada, por esses estudos, pela preocupação por buscar a individualização da execução da pena, respeitar o preso como pessoa, como cidadão e não simplesmente, como criminoso. Nesta linha de respeito pela pessoa do preso, a Lei de Execução Penal prevê a realização de exame de personalidade, diferenciando essencialmente do exame criminológico, já que investiga a relação crime – criminoso, enquanto o de personalidade busca a compreender o preso enquanto pessoa, “para além das grades”, visando uma investigação de todo um histórico de vida, numa abordagem, bem mais abrangente e profundo.”

Não se pode deixar de lado o intuito real da Lei de Execução Penal que vai além da pena. A recuperação do indivíduo é objetivo marcante na LEP que trata diversas vezes sobre as maneiras dessa reintegração ser efetivada, seja através do trabalho, das muitas assistências de que ela trata e ainda através da eficiência dos órgãos que ela traz para ajudar nessa ressocialização. Retrata com clareza que se faz pertinente esse trabalho tendo como aliados normatização eficaz, e junção de forças entre os que estão trabalhando mais próximos aos apenados e sua família que os receberá quando de sua saída da penitenciária.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A dignidade no trato enquanto ser humano é um direito inerente a todos os indivíduos, por esse motivo o estudo desse tema se faz de grande importância. Os problemas estão aí e se tornam cada vez maiores, existem as idéias do que possa ser feito para que possa ser transformada a situação, as leis estão a disposição de todos, mas não bastam apenas normas se elas não são cumpridas como devem, é necessário colocar em prática de maneira efetiva as normas existentes em nosso ordenamento bem como a LEP que tem-se como uma normatização específica a respeito do assunto.

A situação nos presídios brasileiros é caótica e não atendem às finalidades essenciais da pena quais sejam punir e recuperar. É necessário que sejam implementadas políticas públicas voltadas para a organização desse sistema e promover uma melhor efetivação da Lei de Execução Penal.

Conclui-se esse trabalho no momento em que está sendo revista a situação prisional do nosso país, em meio aos debates da Comissão Permanente de Inquérito, que visam reunir subsídios para que as mudanças que serão propostas pela CPI sejam vistas como soluções efetivas para a crise no sistema penitenciário.

O objetivo geral do presente trabalho foi apresentar os pontos que envolvem a reintegração de apenados e se o sistema atual está colocando de modo efetivo a normatização em vigor através do que se vê atualmente no Brasil.

Percebeu-se do que trata a reinserção desses indivíduos, apontando os pontos que somam e decrescem sobre tal assunto, explanou-se a situação geral das penitenciárias e finalizando mostra que o ideal é realizar o tripé, ressocialização, família, normatização.

O assunto está em voga hoje e com isso se sente a importância deste para os indivíduos que estão aprisionados como também para a sociedade, além de perceber-se o interesse das autoridades em busca de tentar reverter a situação.

A falta de políticas públicas e o descaso com as normas já existentes fazem com que a reintegração se faça cada dia mais longíqua do que se necessita; pertinente se faz uma reavaliação do que se tem e do que se precisa e mais do que ficar no papel dar sentido prático às propostas que existem em relação a essa recuperação e as que já estão sendo discutidas.

 

Referências:
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil; promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Anne Joyce Angher. 6. ed. São Paulo: Rideel, 2008.
_______ . Senado Federal. Código Penal de 1940. Brasília: Senado Federal, 2008.
_______ . Senado Federal. Lei n. 7.210/84. Lei de Execução Penal. Brasília: Senado Federal, 2008.
CALHAU, Lélio Braga. A “ressocialização” de presos e a terceirização de presídios: impressões colhidas por um psicólogo em visita a dois presídios terceirizados. Disponível em: <http://www.novacriminologia.com.br/artigos/leiamais/default.asp?id=2049>. Acesso em 18 de junho de 2008.
CAMPOS, Teresinha de Jesus Moura Borges. A eficácia das Penas Alternativas. Teresina: Associação Piauiense do Ministério Público, 2005.
JESUS, Valentina Luiza de. Ressocialização: mito ou realidade? Disponível em: <http://na1312.my1blog.com/2007/09/12/ressocializacao-mito-ou-realidade/>. Acesso em 18 de junho de 2008.
JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional. São Paulo, 2006.
MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2002.
ZACARIAS, André Eduardo de Carvalho. Execução Penal Comentada. 2 ed. São Paulo: Tend Ler, 2006.

 


 

Informações Sobre os Autores

 

Manoel Valente Figueiredo Neto

 

Mestre em Políticas Públicas –UFPI. Especialista em Gestão Pública. Especialista em Direito Civil. Professor de Direito. Bacharel em Direito e Licenciado em Letras.

 

Yasnaya Polyanna Victor Oliveira de Mesquita

 

Jornalista e Consultora

 

Renan Pinto Teixeira

 

Analista Judiciário – área judiciária do TRT da 2ª Região. Bacharel em Direito

 

Lúcia Cristina dos Santos Rosa

 

Doutora em Serviço Social –UFRJ e Doutora em Sociologia –UFPE – Coordenadora do Mestrado em Políticas Públicas da UFPI

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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