Resumo: O presente trabalho visa analisar as hipóteses de cabimento da Revisão do Teto Previdenciário, bem como as disposições legais relativas à reposição da renda mensal do benefício pelo índice-teto da Lei nº. 8.870/1994 e Lei nº. 8.880/1994. O estudo envolve, ainda, as alterações dos Tetos Previdenciários pelas Emendas Constitucionais nº. 20/1998 e 41/2003, e a apreciação da aplicabilidade dos tetos na aplicação dos reajustamentos anuais dos benefícios previdenciários após o julgamento da matéria pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário RE 564.354/SE.
Palavras-chave: Revisão. Benefícios. Teto Previdenciário. Jurisprudência.
Sumário: 1. Introdução. 2. Hipóteses de Cabimento da Revisão do Teto Previdenciário. 2.1. O Julgamento pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário RE 564.354/SE. 2.2. A Ação Civil Pública nº. 0004911-28.2011.4.03.6183 e a interrupção da Prescrição. 3. Da decadência para Pedido de Revisão do Teto Previdenciário. 4. Conclusão. Referências
1.INTRODUÇÃO
A Revisão do Teto Previdenciário foi objeto de discussões jurídicas na Doutrina e na Jurisprudência até o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº. 564.354/SE pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.
Com a decisão da Colenda Corte Suprema, fora determinado à Autarquia Previdenciária que se procedesse com a revisão para recomposição dos benefícios limitados ao teto previdenciário na data de sua concessão, conforme os novos tetos editados pelas Emendas Constitucionais nº. 20/1998 e 41/2003.
A discussão jurídica iniciou-se com a injustiça da publicação da Portaria nº. 4.883/1998 do Ministério da Previdência Social, após a edição da Emenda Constitucional nº. 20, de 16 de dezembro de 1998. O intuito da Portaria Ministerial foi impedir a elevação do pagamento de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00, teto previdenciário, alterado pela Emenda nº. 20/1998, para os benefícios concedidos até 16 de dezembro de 1998.
Da mesma forma que ocorreu no momento da edição da Emenda Constitucional nº. 20/1998, a modulação temporal dos efeitos da nova Emenda Constitucional nº. 41/2003, foi realizada pela Portaria nº. 12, de 06 de janeiro de 2004, editada pelo Ministério da Previdência Social. Nos termos da referida portaria ministerial, o novo teto editado seria aplicado somente aos benefícios após a vigência da Emenda Constitucional nº. 41/2003.
Nesse sentido, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em apreciação do Recurso Extraordinário nº. 564.354/SE, em 08 de setembro de 2010, dirimiu a controvérsia e reconheceu a aplicabilidade da Revisão do Teto Previdenciário, sendo que as hipóteses de cabimento e de aplicabilidade serão analisadas com o presente estudo.
2.HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO
Inicialmente, cumpre analisar as hipóteses de cabimento da Revisão do Teto Previdenciário, e quais a formas de recomposição do valor do benefício previdenciário limitado ao teto, no momento de sua concessão.
Cumpre destacar, a análise realizada por Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, acerca da aplicação do novo teto dos benefícios fixados pelas Emendas Constitucionais nº. 20/1998 e nº. 41/2003:
“O novo limite máximo de renda mensal fixado pela Emenda Constitucional n. 20, de 16.12.1998 (R$ 1.200,00) e pela Emenda Constitucional n. 41, de 31.12.2003 (R$ 2.400,00), enseja o pedido de revisão do valor dos benefícios concedidos anteriormente à edição das normas reformadoras da Constituição.(…)
A interpretação restritiva do texto das Reformas da Previdência produziu uma situação inusitada, qual seja, a existência de vários tetos de benefício dentro do mesmo regime.(…)
A motivação para essa revisão, reside o fato de que em muitos casos o cálculo do salário de benefício resultou em valor superior ao teto em vigor na DIB. Entretanto, a renda mensal inicial fuçou limitada nesse montante somente pra fins de pagamento da prestação previdenciária.
Assim, a elevação do teto-limite do benefício permite a recomposição da renda mensal com base no novo valor, desde que demonstrada a limitação e dentro deste patamar”.[i]
Considerando estes ensinamentos, o primeiro período de cabimento da Revisão do Teto Previdenciário, envolve os benefícios concedidos entre 05 de outubro de 1988 a 04 de abril de 1991. Trata-se dos benefícios previdenciários concedidos no período denominado Buraco Negro.
O período denominado Buraco Negro iniciou após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e perdurou até a edição da Lei nº. 8.213/1991. Desta forma, neste espaço de tempo, os benefícios previdenciários foram concedidos sem a devida atualização dos salários-de-contribuição, devido à falta de regulamentação legal. A referida omissão, assim, foi suprida pelo artigo 144, da Lei nº. 8.213/1991, sendo que os benefícios destes períodos deveriam ser revisados pela Previdência Social.
Os segurados ou beneficiários, cujos benefícios previdenciários foram concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 04 de abril de 1991 e que tiveram o Salário-de-Benefício limitado ao teto previdenciário, possuem o direito à Revisão do Teto Previdenciário.
A Revisão do Teto Previdenciário também é cabível para os benefícios concedidos entre 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003. Neste período, foram previstas em lei, algumas revisões, em especial a do Buraco Verde, prevista pelo artigo 26, da Lei nº. 8.870/1991, a do IRSM de Fevereiro de 1994 e da Incidência do Índice-Teto, previstas pelo artigo 21, §§ 1º e 3º, da Lei nº. 8.880/1994.
Diante da limitação ao teto do valor do Salário de Benefício, nos termos do artigo 21, §3º, da Lei nº. 8.880/1994[ii], a Autarquia Previdenciária deve aplicar, no primeiro reajuste, o índice de reajustamento e o índice teto, para minimizar os prejuízos sofridos pelo segurado, sob pena de ferir o que estabelece o artigo 201, §4º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, têm-se os entendimentos jurisprudenciais:
“Previdenciário. Pedido de Uniformização de interpretação de lei federal. Salário-de-contribuição. Correção. Salário de benefício. Limitação ao Teto. Primeiro Reajuste após a concessão do benefício.
I – A estipulação de valor como teto para o salário de benefício já foi considerada como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
II – Contudo, revela-se razoável que, por ocasião do primeiro reajuste a ser aplicado ao benefício após a sua concessão, a sua base de cálculo seja o valor do salário de benefício sem a estipulação do teto, uma vez que, do contrário, a renda do segurado seria duplamente sacrificada- na estipulação da RMI e na proporcionalidade do primeiro reajuste com base inferior ao que efetivamente contribuiu. Improvimento do Recurso.(TNU, Processo n. 2003.33.00.712505-9, Turma Nacional de Uniformização, Rel. Juiz Ricardo César Mandarino Barretto, DJ 16/11/2005)”
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CONVERSÃO PELA URV. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS. ÍNDICES. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%). ART. 21, §1º E §3º, DA LEI Nº 8.880/94. TETO. ART-29, PAR-2 E ART. 33, DA LEI-8213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O prazo decadencial previsto na Lei nº 9.528/97 (alterada pela Lei 9711/98), que alterou a redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, não se aplica retroativamente aos benefícios concedidos antes de sua vigência, tendo em vista a regra inserta no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.
2. A prescrição quinquenal prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91 em sua redação originária, atinge apenas as parcelas individualmente e, não ao fundo do direito em que se baseiam.
3. Decidiu o Plenário desta Corte ser inconstitucional a expressão “nominal” do inciso I, art. 20, da Lei 8.880/94, por contrariar ao princípio da preservação do valor real dos benefícios (art. 210, §2º, CF).
4. Na conversão da URV, pelo valor do último dia do mês, devem ser incluídas as variações integrais do IRSM de novembro/93, dezembro/93 e fevereiro/94, bem como o FAZ de janeiro/94 – excluídas as pertinentes antecipações .
5. Na hipótese, tendo sido concedida a utilização do IRSM de nov/93 a fev/94 e não tendo recorrido a parte autora, incabível substituir o IRSM pelo FAZ (em jan/94).
6. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, ante o disposto no art. 21, §1º, da Lei nº 8.880/94.
7. É devida a manutenção do valor do benefício, no primeiro reajuste, na forma do artigo 21, §3º, da Lei 8.880/94, aos benefícios com data de início do benefício a partir de 01.03.94.
8. É constitucional e aplicável o limite do máximo do salário de contribuição tanto à RMI (art. 33), como ao próprio salário de benefício calculado (art. 29, §2º), não cabendo a discussão sobre prejuízo na incidência do teto nas fases de cálculo do benefício, já que critério legislativo razoável e autorizado pela or4dem constitucional.
9. A correção monetária deve ser calculada na forma prevista na Lei nº 6.899/81, e incidir a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela, nos termos das Súmulas nº 43 e 148 do STJ .
10. Os honorários advocatícios são devidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença concessória do benefício, excluídas as parcelas vincendas.” (TRF da 4ª Região, 6ª Turma, Relator Juiz Néfi Cordeiro, AC 2004.71.12.004058-3)”
Nesse sentido, têm-se os ensinamentos de Adilson Sanchez e Victor Hugo Xavier:
“(…) plausível que se obtenha o primeiro reajuste tendo por base o salário-de-benefício e não a renda mensal inicial, haja vista que a proporção aplicada estaria prejudicando o beneficiário que já teve a limitação do valor do benefício pela aplicação do teto que, lembra-se, estava defasado”.[iii]
Com a aplicação das referidas revisões, grande parte dos benefícios previdenciários tiveram apuração do Salário-de-Benefício em valor superior ao Teto Previdenciário à época da concessão, o que gerou, assim, o direito, aos segurados e beneficiários, à Revisão do Teto Previdenciário.
No passado, o Colendo Supremo Tribunal Federal já havia instituído o entendimento no sentido de que “uma vez alterado o teto relativo a benefício previdenciário, como foi feito mediante a Emenda Constitucional nº 20/98, cumpre ter presente o novo parâmetro fixado, observados os cálculos primitivos”[iv].
Neste contexto, tem-se a análise de Hermes Arrais Alencar, acerca do procedimento da aludida revisão previdenciária:
“Em atenção às disposições legais (art. 21, §3º, da Lei nº. 8.880 e § 1º, do art. 41-A, da Lei nº. 8.213/1991), o INSS limita o valor do pagamento dos beneficiários da Previdência Social ao teto máximo respectivo. Exsurge da posição defensiva, invocada pela Previdência, a interpretação, segundo o qual, efetivada a conformação da renda mensal reajustada ao teto de pagamento (art. 21, §3º, da Lei nº 8.880), tudo aquilo que sobejar à limitação é desprezado e não mais poder ser reavivado em reajustamento posteriores. Essa linha hermenêutica é ratificada, em posição isolada no STF, pelo Ministro Gilmar Mendes, no AgRE nº. 495.941, julgado em 30.9.2008.
O pleito dos beneficiários da Previdência é o de manter os cálculos originários, ou seja, inalterados os salários-de-contribuição, o salário-de-benefício e a renda mensal inicial, bem como o respeito ao limite máximo de pagamento da renda mensal reajustada (em respeito aos arts. 29, §2º, 33, 41-a, §1º, e 135, todos da Lei nº. 8.213/1991), a contar da competência de dezembro de 1998, respeitado o patamar máximo, o valor retido em razão do quantitativo anterior, seja satisfeito, com respeito, ao novo teto de R$ 1.200,00”.[v]
Portanto, para o cabimento da Revisão do Teto Previdenciário, necessário o preenchimento das seguintes hipóteses: a) concessão dos benefícios entre 05/10/1988 a 04/04/1991 ou entre 05/04/1991 e 31/12/2003, inclusive a pensão por morte deste período ou posterior, desde que o benefício do instituidor seja deste período; b) no momento do cálculo do benefício o valor da média contributiva, ou seja, o valor do Salário-de-Benefício, tenha sido apurado em valor superior ao teto máximo então vigente.
2.1.O JULGAMENTO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 564.354/SE
Importa ressaltar que a Revisão do Teto Previdenciário, envolve a questão da revisão prestação previdenciária mensal, em razão da elevação do teto ocasionado pelas Emendas Constitucionais nº. 20/1998 e nº. 41/2003, a qual foi apreciada, em 09 de setembro de 2010, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.º 564.354/SE.
Assim, prevaleceu o entendimento de que o valor do teto previdenciário é exterior ao cálculo do benefício, de forma que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e do artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, aos benefícios previdenciários que foram limitados ao teto do Regime Geral da Previdência Social estabelecido antes da vigência das referidas Emendas Constitucionais. Por esta razão, estes benefícios devem ter seus valores mensais recalculados com base no limitador majorado e fixado por norma constitucional.
Para tanto, cumpre transcrever trecho do voto do Excelentíssimo Ministro Gilmar Ferreira Mendes, proferido no referido julgamento, o qual se revela esclarecedor:
“(…) a questão central do debate reside na elucidação da natureza jurídica do limitador previdenciário. Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício. (…) Dessa forma, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá possibilidade de o segurado adequar o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas (…)”
Dessa forma, com a alteração do valor do teto, ocasionado pelas emendas constitucionais, há aplicação imediata do novo valor limitador dos benefícios previdenciários, inclusive, aos segurados que recebiam benefícios anteriormente, e desde que tenham sofrido limitação do valor do seu benefício quando de sua concessão
A Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, Relatora do Recurso Extraordinário RE nº. 564.354/SE, destacou que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador, ou seja, o teto previdenciário. Assim, se esse limite for majorado ou alterado, deve ser aplicado desde o cálculo inicial. Com efeito, a fixação do valor do teto máximo para os benefícios da Previdência Social decorre de uma opção política governamental, passível, portanto, de alteração, consoante o momento vivido pelo País e as condições econômicas apresentadas. Não existe, assim, uma sistemática jurídica, mas, tão-somente, uma opção que norteia a política pública referente aos benefícios previdenciários.
Neste contexto que ocorreram as aprovações das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e nº. 41/2003, com a alteração do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social e, consequentemente, o limite dos salários de contribuição.
Nos termos do entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, não se trata de reajustamento do benefício em desconformidade com os critérios legais, mas de readequação do valor do benefício recebido, em razão da alteração do próprio teto de pagamento, efeito consectário da alteração no teto de benefício trazido pelas Emendas Constitucionais nº. 20/1998 e nº. 41/2003, de acordo com o previsto no artigo 41-A, §1º, da Lei nº. 8.213/1991.
Conforme ressaltado pela Colenda Corte Suprema, em razão do aumento do teto dos benefícios previdenciários, ocasionados pelas Emendas Constitucionais nº. 20/1998 e nº. 41/2003, a Revisão do Teto Previdenciário não se aplica a todos os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, mas somente nos casos em que o salário do benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, pois apenas nessa hipótese haverá necessidade de readequar a renda mensal do benefício em razão da majoração do teto ocasionado pelas referidas emendas constitucionais, ocasionando a recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal limitada pelo teto vigente no momento de sua concessão.
Ainda, o Colendo Supremo Tribunal Federal consignou que o segurado possui direito ao valor do salário-de-benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto máximo. Reconhece-se, portanto, ser possível o direito de readequação da renda mensal para os benefícios cujas Rendas Mensais Iniciais foram reduzidas ao teto na época da concessão do benefício e não o direito do segurado receber o benefício de acordo com o teto de salário de contribuição, toda vez que houver a sua alteração por determinação de uma nova política governamental.
Acerca da sistemática da Revisão do Teto Previdenciário, muito esclareceu o Excelentíssimo Desembargador Federal Abel Gomes, em julgamento proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
“(…) para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado (TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada AC 201251040013066, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, 20/12/2012)”.
A finalidade da decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal é proteger a garantia do artigo 201, §4º, da Constituição Federal, de forma a manter o valor real do benefício. Nesse sentido, têm-se os ensinamentos de Wagner Balera:
“Para a manutenção do valor real do benefício, é fundamental que ele seja fixado corretamente ab initio. Do contrário, o benefício persistirá existindo com um valor irreal, imprestável para o cumprimento de sua finalidade constitucional. Cumpre evitar, portanto, esse vício genético, por assim dizer”.[vi]
Em suma, o direito à revisão se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº. 20/1998 e nº. 41/2003, em configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor real do benefício, previsto pelo artigo 201, §4º, da Carta Magna.
2.2.A AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 0004911-28.2011.4.03.6183 E A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Com o intuito de garantir o cumprimento do decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário RE nº. 564.354/SE, o Ministério Público Federal, em 05 de maio de 2011, ajuizou Ação Civil Pública, autuada sobre Processo nº. 0004911-28.2011.4.03.6183, a qual foi distribuída para o Douto Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
A finalidade envolveu o cumprimento da decisão da Colenda Corte Suprema para todos os segurados da Previdência Social, que deveria se operar, administrativamente, com observância da data da propositura da Ação Civil Pública, qual seja, 05 de maio de 2011.
Ademais, quanto à prescrição quinquenal das parcelas devidas pela revisão da renda mensal, em decorrência da majoração do valor fixado como teto para os benefícios previdenciários, importa observar que houve a interrupção do prazo prescricional para os segurados com a propositura da aludida Ação Civil Pública. Dessa forma, o prazo inicial da interrupção da prescrição deve retroagir à data do ajuizamento da Ação Civil Pública, na qual o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, foi validamente citado.
Nesse sentido, têm-se os entendimentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ACP). MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO DESCARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. ARTS. 174, II E III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 203 DO ATUAL. INAPLICABILIDADE. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DA SENTENÇA DA ACP. QUEBRA DA INÉRCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ARTS. 219, 1º, E 617 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. (…) 4. É pacífico neste Tribunal que a citação válida, operada em processo extinto sem resolução, é meio hábil para interromper a prescrição, a teor do art. 219, 1º, do CPC. 5. Recurso especial improvido.(STJ, 5ª Turma Especializada, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJF de 22/3/2010)”.
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (…) 10. No que tange à prescrição quinquenal, contudo, assiste razão à parte autora. Isso porque a propositura da ACP (ação civil pública) nº 0004911-28.2011.4.03.6183 perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu a prescrição. Neste sentido já decidiu o eg. STJ no julgamento do RESP 200501162795, Arnaldo Esteves Lima, STJ-Quinta Turma, DJE: 22/03/2010, RIOBTP VOL.:00251 PG:00142 ..DTPB. (…).(TRF/2ª Região, 1ª T. Especializada, 201350011040557, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado, DJE: 03/02/2014)”.
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEGAIS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. 1. Tratando-se de pedido de reajustamento do benefício em face de posteriores alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei 8.213/91 e de Emendas Constitucionais, o pedido não se refere à revisão do ato de concessão, dizendo respeito à de aplicação imediata de normas supervenientes, sem qualquer alteração da configuração e do cálculo inicial do benefício, razão por que, em casos tais, não há falar em decadência. 2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente ação civil pública, na qual o INSS foi validamente citado. 3. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).(TRF 4ª Região, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 13/03/2014)”.
Assim, considerando a interrupção do curso do prazo prescricional com a citação válida da Autarquia Previdenciária na Ação Civil Pública nº. 0004911-28.2011.4.03.6183, estão prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu à propositura daquela ação; ou seja, as parcelas anteriores a 05 de maio de 2006. O referido prazo prescricional, por ser matéria de ordem pública, deve ser observado, independente de pedido do segurado ou beneficiário.
3.DA DECADÊNCIA PARA PEDIDO DE REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO
Um aspecto, atualmente, discutido no âmbito do Direito Previdenciário envolve a incidência do prazo decadencial do artigo 103, da Lei nº. 8.213/1991. Assim, cumpre analisar se esta norma prejudicial do direito do segurado ou beneficiário aplica-se aos pedidos de Revisão do Teto Previdenciário.
Nos termos da norma do artigo 103, da Lei nº. 8.213/1991, o prazo decadencial de 10 (dez) anos, aplica-se aos pedidos de revisão do ato de concessão. Por esta razão, conforme já aduzido no presente trabalho, a revisão do teto previdenciário, envolve a revisão do reajustamento do benefício, conforme os tetos limitadores instituídos pelas Emendas Constitucionais nº. 20/1998 e nº. 41/2003. Afasta-se, com isso, a hipótese de decadência do direito às Revisões Previdenciárias que são alheias à revisão do ato de concessão.
Conforme ensinamentos de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
“é inaplicável o prazo de decadência para os atos que não se enquadrem precisamente como atos de concessão de benefício, pela falta de amparo legal. Viável, portanto, as revisões a qualquer tempo para aplicação de índices de reajustes da renda mensal (v.g. de novos tetos limitadores), desde que não estejam relacionados com o cálculo inicial do benefício”.[vii]
Ademais, a Instrução Normativa INSS nº. 77/2015 destacou em seu artigo 565, que é inaplicável o prazo de decadência de 10 (dez) anos às hipóteses de revisão de reajustamento:
“Art. 565, IN INSS 77/2015. Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991”.
Portanto, inaplicável aos casos de revisão do teto previdenciário, o prazo de decadência, estabelecido pelo artigo 103, da Lei nº. 8.213/1991, por se tratar de revisão do reajustamento do benefício previdenciário.
4.CONCLUSÃO
O princípio da manutenção do valor real do benefício, previsto pelo artigo 201, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal de 1988, estabelece que o benefício previdenciário deve ser reajustado de açodo com a variação inflacionária, de modo a evitar a diminuição injusta do poder de compra.
Em observância ao aludido princípio constitucional a Revisão do Teto Previdenciário evoluiu, e chegando à apreciação pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. A referida revisão previdenciária, tem o fito de assegurar aos segurados e beneficiários da Previdência Social, em especial, aos que são titulares de aposentadoria concedida em período anterior a dezembro de 2003, o reajustamento dos benefícios de acordo com os novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº. 20/1998 e nº. 41/2003.
A edição das Emendas Constitucionais nº. 20/1998 e nº. 41/2003 e a instituição dos novos tetos previdenciários observou a realidade inflacionária da época. No entanto, as Portarias Ministeriais que determinaram que os novos tetos seriam aplicados somente aos benefícios previdenciários concedidos após a vigência das normas constitucionais reformadoras, violaram o princípio constitucional da manutenção real dos benefícios previdenciários.
Sob esta ótica, relevante a influência da decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que reconhecendo a relevância do tema, atribuiu a repercussão geral ao Recurso Extraordinário nº. 564.354/SE, o qual contemplou a tese defendida no presente trabalho, em setembro de 2010.
Assim, a sistemática da Revisão do Teto Previdenciário não envolve a adoção de um reajuste automático a todos os benefícios, mas visa a recomposição do valor dos benefícios, com base no novo teto máximo, nos casos em que a fixação da prestação previdenciária mensal resultou em valor inferior à media atualizada dos salários-de-contribuição, denominado Salário-de-Benefício.
O Colendo Supremo Tribunal Federa, então, fixou a tese no sentido de que uma vez alterado o teto relativo ao benefício previdenciário, como foi feito com as Emendas Constitucionais nº. 20/1998 e nº. 41/2003, cumpre ter presente o novo parâmetro, observando os cálculos originários. Não se trata de aplicação retroativa dos novos tetos fixados, mas sim de readequação dos valores percebidos ao novo teto, haja vista que se não fosse o teto, o segurado ou beneficiário faria jus a valor superior.
Desta feita, em respeito ao princípio da manutenção real dos benefícios, a Revisão do Teto Previdenciário tem sua relevância, principalmente, com a finalidade de manter o poder de compra dos segurados e beneficiários da Previdência Social. Envolve, inclusive, o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, e fonte de sustento de seus titulares.
Com a Ação Civil Pública nº. 0004911-28.2011.4.03.6183, a Previdência Social passou a efetuar a análise dos benefícios aos quais são aplicáveis a Revisão do Teto Previdenciário. No entanto, as revisões realizadas no âmbito administrativo não envolveram todos os segurados e beneficiários. Ressalta-se, ainda, que muitos segurados e beneficiários estão com os valores das prestações mensais defasadas.
Isto porque, em tese, a Autarquia Previdenciária não aplicou a aludida revisão, aos benefícios concedidos proporcionalmente, que possuem diferenças a serem apuradas. Há, ainda, a possibilidade da Revisão do Teto Previdenciário, aos benefícios concedidos em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988.
Portanto, a Revisão do Teto Previdenciário constitui uma tese revisional do reajustamento do benefício, que visa a readequação do valor mensal da prestação previdenciária, sem alterar a equação originária do benefício, a qual respeita a legislação vigente a cada época. Nesta esteira, a tese revisional defendida e abarcada pela decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, atende aos objetivos da Constituição Federal em assegurar o direito á previdência social aos segurados e beneficiários, de forma digna.
Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale
Advogado graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie pós-graduando em Direito da Seguridade Social e Direito Acidentário pela Faculdade Legale membro efetivo da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/SP
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