Amanda Prado de Matos – Mestranda em Direito Comercial pela PUC-SP, orientação do Prof. Dr. Fabio Ulhoa Coelho. Especialização em Business Law pela University of Miami. MBA em Direito Empresarial pela FGV. Graduada em Direito pela PUC-Campinas. pmamanda18@gmail.com
Resumo: O presente artigo tem como objetivo apresentar a importância da figura da “sociedade corruptora” que nasceu do combate global à corrupção, a partir do desenvolvimento da globalização, desde 1977, com o Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) – Lei de Práticas de Corrupção no Exterior, chegando à Lei 12.843/13, a Lei anticorrupção brasileira. Foram analisadas quais sociedades podem ser configuradas como corruptoras, diferenciando-as dos demais sujeitos que fazem parte da rede de corrupção, bem como a responsabilidade da sociedade corruptora perante a Lei anticorrupção. Por fim, concluiu-se que a existência da sociedade corruptora no direito é a medida mais eficaz para se combater a corrupção, porque impõe sanções à pessoa jurídica de forma a evitar que ela permaneça impune e, seja utilizada como estratégia para a prática de atos que atentem contra a administração pública.
Palavras-chave: globalização; sociedade corruptora; corrupção; atos anticorrupção
Abstract: The purpose of this article is to show the importance of the concept of “corrupt society” that emerged from the global fight against corruption, since the development of globalization, in 1977 with the Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), until the publication of the Law 12.843/13, the Brazilian Anti-Corruption Law. It was analyzed which companies can be corrupt, the difference between them from the other parties of the corruption plan, as well the responsibility of the corrupt company in Anti-corruption Law. Finally, it was concluded that the existence of a corrupt company in law is the most effective way to combat corruption, because the corrupt company can be punished avoiding that it remains without the respective punishment, and it be used as a strategy for the practice of acts against public administration.
Keywords: globalization; corrupt company; corruption; anti-corruption acts
Sumário: Introdução. 1. Considerações sobre o combate global à corrupção. 2. Movimento anticorrupção no Brasil. 3. A Lei anticorrupção e a sociedade corruptora. 3.1 Pessoas jurídicas sujeitas à lei anticorrupção. 3.2. A sociedade corruptora. 3.3 Responsabilidade da sociedade corruptora. Conclusão. Referências.
Introdução
A globalização é um processo que abrange e compreende diversos fenômenos, dentre eles: econômicos, políticos, sociais e culturais. Por isso, o termo globalização demanda “uma configuração histórico-social abrangente (…) no âmbito da qual se movem os indivíduos e as coletividades, ou as nações e as nacionalidades, compreendendo grupos sociais, classes sociais, povos, tribos, clãs e etnias, com as suas formas sociais de vida e trabalho, com as suas instituições, os seus padrões e os seus valores em geral sintetizados no conceito de globalização[1].
A princípio, a globalização remete à ideia de influência cultural, facilitação comercial entre países, políticas de exportação, expansão de mercado, etc. Entretanto, há alguns anos, outras questões de âmbito global estão sendo discutidas quando fala-se sobre globalização: políticas e atos de proteção ao meio-ambiente, defesa e proteção dos direitos humanos, consolidação do Estado de Direito e do princípio da legalidade, e o combate à corrupção.
A ideia de combate à corrupção, em qualquer nível, é de suma importância, mas ela mostra maior relevância, principalmente, quando analisada no âmbito dos mercados mundiais. Isso porque o combate global à corrupção visa garantir a preservação do processo econômico, evitando, assim a criação de vantagens competitivas que ferem a competição empresarial, (a qual deveria ser pautada puramente em fatores de ordem econômica com o uso das “forças de mercado”). [2]
Nesse passo, o presente artigo tem como finalidade explicar como surgiu a figura da Sociedade Corruptora em meio ao combate à corrupção no mundo e no Brasil, apresentar suas principais características, comparando-a com outros sujeitos envolvidos na corrupção, bem como as inovações legais mais relevantes aplicadas a ela.
Como vimos anteriormente, dentre as discussões que envolvem a globalização, foi incluído no rol de temas o combate à corrupção em âmbito mundial, isso porque percebeu-se que a corrupção entre empresas fomenta a criação e desenvolvimento de um cenário econômico muito vantajoso para uns e desvantajoso para outros.
Sobre esse assunto, se manifestou CARVALHOSA:
“(…) Temos, assim, que a globalização econômica, como fenômeno inelutável, traz em si também o crime global da corrupção e de seus subprodutos específicos: a lavagem de dinheiro e a adoção dos produtos da corrupção nas offshores” [3].
A corrupção é um problema global que, não somente impede o crescimento econômico, mas também prejudica os integrantes da sociedade na medida em que ocorre o desvio de verba pública que seria utilizada para saúde, educação, segurança e infraestrutura.
Nesse passo, havendo corrupção entre empresas, não há que se falar em um ambiente competitivo. A corrupção é anticompetitiva porque leva à ocorrência de preços distorcidos, o que gera aumento no custo de fazer negócios globalmente e, consequentemente, coloca em desvantagem empresas honestas que não pagam propina.[4]
Nesse contexto, surgiu a ideia de penalizar a pessoa jurídica que pratica atos corruptos, porque além de possibilitar, é claro, a prevenção à corrupção, proporciona também abertura de mercado, maior competição interna e na economia global.
A primeira Lei com viés anticorrupção é datada de 1977 e surgiu nos Estados Unidos com o nome de Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) – Lei de Práticas de Corrupção no Exterior, tendo surgido, mais tarde, a Convenção Anticorrupção de 1997. No Reino Unido, foi promulgado o Bribery Act – Lei Anticorrupção ou Suborno, em 2010[5].
Em 2006, o então Presidente George W. Bush observou que:
“The culture of corruption has undercut development and good governance and impedes our efforts to promote freedom and democracy, end poverty, and combat international crime and terrorism”[6].
Seguindo a mesma ideia, o ex Presidente Barack Obama, no programa de Segurança Estratégica Nacional, disponibilizado em maio de 2010, destacou:
“The administration’s efforts and commitment to promote the recognition that pervasive corruption is a violation of basic human rights and a severe impediment to development and global security”[7].
Assim, a cultura da corrupção, que, por vezes se torna crônica, não afeta somente o crescimento da economia nacional, mas também coloca em crise a estabilidade política e causa desequilíbrio nos demais setores da sociedade, causando distanciamento entre o povo e os governantes.
Sobre isso, a USAID (United States Agency International Development) em seu programa Anticorrupção expressa que:
“No problem does more to alienate citizens from their political leaders and institutions, and to undermine political stability and economic development, than endemic corruption among the government, political party leaders, judges, and bureaucrats”[8].
A partir dos anos 90 – após influência do Foreign Corrupt Act de 1977 -, entidades internacionais como a OEA (Organization of American States), OECD (Organisation for Economic Co-operation and Development) e ONU (Organização das Nações Unidas), partindo da ideia de que leis e políticas públicas de firme combate à corrupção são fundamentais para a inserção de qualquer país na economia global, celebraram Convenções destinadas à repressão da corrupção de autoridades estrangeiras, convergindo no entendimento de punição mais acentuada do corruptor[9].
As Convenções celebradas por essas três importantes organizações, com o fim de combater a corrupção e, principalmente, de oferecer uma assistência recíproca de cooperação entre os países signatários, foram todas ratificas pelo Brasil, e serviram de influência para a promulgação de nossas próprias Lei de combate à corrupção, como veremos no tópico seguinte.
Um estudo realizado pelo Fórum Econômico Mundial (“World Economic Forum”), estimou que a corrupção custa cerca de US$ 2,6 trilhões à economia mundial, o equivalente a 5% do Produto Interno Bruto (PIB) do mundo, sendo que, desse montante, US$ 1 trilhão é destinado ao pagamento de propina[10].
No Brasil, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) divulgou, em 2017, que a corrupção custa R$ 130 bilhões por ano ao país, isso equivale a 2% do PIB nacional, mas estima-se que o valor pode ser ainda maior, uma vez que a corrupção pode estar disfarçada de presentes como joias, viagens, serviços, ou outras modalidades dificilmente de serem rastreadas, como imóveis em nome de terceiros[11].
No Índice de Percepção de Corrupção[12] (Corruption Perception Index), elaborado pelo grupo Transparency International, o cenário atual coloca o Brasil na posição 96, entre 188 países analisados no mundo, bem ao lado de países como a Colômbia, Indonésia e Zâmbia. Em relação ao estudo realizado em 2016, o Brasil caiu 17 posições, quando ocupava a posição 79 entre 176 países analisados[13].
Como já mencionamos anteriormente, desde 1977, com o Foreign Corruption Practice Act, nos Estados Unidos, foi havendo um movimento global de combate à corrupção, porque se percebeu que ela afeta e coloca em crise os setores sociais, e não atinge somente a esfera econômica.
Nesse contexto, em 17 de dezembro de 1997, nasceu a Convenção sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, na cidade de Paris, dispondo, dentre outras coisas, sobre a responsabilidade da pessoa jurídica corrupta, lavagem de dinheiro, monitoramento e acompanhamento[14]. O Brasil promulgou essa Convenção em 30 novembro de 2000, por meio do Decreto 3.678/00.
Em seguida, em 31 de janeiro de 2006, foi promulgada, pelo Brasil, por meio do Decreto n. 5.687/06, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembleia-Geral da ONU, em 31 de outubro de 2003. A Convenção veio, igualmente, com o intuito de fortalecer as medidas anticorrupção, incentivando, principalmente a cooperação internacional no combate à corrupção[15].
Finalmente, em 2010, nasceu o Bribery Act – Lei antisuborno, no Reino Unido, considerada a lei anticorrupção mais severa do mundo.
Assim, foi nesse cenário mundial[16], aliado à pressão social da época que reagia aos escândalos envolvendo corrupção no país, que, em 2013, foi promulgada a Lei n. 12.846/13, chamada de “Lei Anticorrupção”. Nos próximos tópicos, abordaremos suas principais inovações, incluindo o surgimento da figura da sociedade corruptora no Brasil.
O artigo 1o da Lei n. 12.846/13, desde logo, apresenta que ao longo dos seus artigos tratará sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas, quando praticarem atos contra a administração pública, seja ela nacional ou estrangeira.
Nesse contexto, a administração pública deve ser entendida como o conjunto formado pelos entes políticos, órgãos e agentes públicos. “A administração pública pode ser direta, a qual é composta pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e indireta, que é formada por autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista”[17].
Antes da Lei Anticorrupção, outras leis também tratavam sobre o combate à corrupção como o Código Penal, que prevê os crimes de corrupção ativa e passiva; a Lei 201/1967 que trata dos crimes de responsabilidade de Prefeitos e Vereadores; a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92) aplicada aos agentes públicos que cometem atos de improbidade e a Lei de Licitações que dispõe sobre crimes e sanções administrativas no processo licitatório. Entretanto, em nenhuma delas há a responsabilização objetiva da pessoa jurídica pela prática de atos corruptos contra a administração pública[18].
Assim, finalmente, com a chegada da Lei n. 12.846/13, deixou-se de lado a ideia de apenas punir os prepostos – diretores, administradores e funcionários – e tornou-se possível a responsabilização objetiva (vinculada à teoria do risco) [19] da pessoa jurídica, com a sua consequente punição quando houver praticado atos corruptos ou quando, de alguma maneira, atentar contra a administração pública nacional ou estrangeira.
Sobre isso, ensina COELHO:
“Com este objetivo de não restringir a punição ao agente público corrompido, mas centrar fogo no corruptor, a globalização vem forçando os países a incorporarem a seus direitos positivos, uma figura que, aos olhos dos juristas do século passado, poderiam parecer no mínimo estranha: a identificação da própria pessoa jurídica como autora do crime e sua decorrente responsabilização”[20].
De fato, quem fornece recursos ilícitos e quem mais se beneficia da corrupção é a pessoa jurídica, ou seja, a eficiência do combate global aos atos corruptos, com o consequente equilíbrio competitivo, somente se concretiza no momento em que a pessoa jurídica é atingida pelas sanções legais, e sofre consequências de ordem financeira (redução de capital) e de mercado (diminuição de participação no mercado), etc.[21]
Isso se justifica porque, muitas vezes, é a credibilidade e notoriedade da pessoa jurídica que atrai os acionistas que foram posteriormente lesados com a corrupção, portanto, nada mais razoável que haver a devida punição da própria pessoa jurídica, na medida da sua culpabilidade, como forma de repressão aos atos praticados[22].
Inclusive, a responsabilização e condenação da pessoa jurídica, garante maiores chances de o erário público ser ressarcido, porque entende-se que o patrimônio da pessoa jurídica, juntamente com os demais beneficiados pelos atos de improbidade irão melhor assegurar o ressarcimento do dano[23].
Assim, a partir da inserção da figura da pessoa jurídica corruptora, não se deixa de responsabilizar a pessoa natural pelos atos materiais praticados, apenas adiciona-se a pessoa jurídica no rol de sujeitos da corrupção, ou seja, o combate à corrupção se torna muito mais eficaz.
3.1. Pessoas jurídicas sujeitas à lei anticorrupção
A Lei anticorrupção dispõe no seu parágrafo único do artigo 1o, que dentre a pessoa jurídica que pratica atos contra a administração pública está contida tanto uma sociedade empresária, quanto simples, seja ela personificada ou não, e independentemente do modelo societário adotado.
Ainda, a Lei é aplicável às fundações, associações de entidades ou pessoas, sem deixar de lado as sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, desde que tenham sido constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Por outro lado, a doutrina deixa claro que as disposições da Lei anticorrupção se referem exclusivamente às pessoas jurídicas de direito privado, não alcançando, portanto, as entidades religiosas e os partidos políticos, previstos no artigo 44, do Código Civil.
Igualmente, estão excluídas da Lei 12.846/13 a EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada) e os empresários individuais, aos quais é aplicada a responsabilidade subjetiva, por não terem sido citados pelo Legislador, talvez por descuido[24].
A interpretação taxativa da Lei, nesse caso, se justifica devido à sua natureza eminentemente sancionadora e punitiva. Por isso, a norma contida no parágrafo único deve ser interpretada de maneira restritiva para evitar que haja qualquer abuso ou violação de liberdades e garantias previstas e protegidas pela Constituição Federal[25].
Pois bem, levando em consideração o objetivo do presente artigo, no próximo tópico, iremos abordar com mais detalhes as considerações envolvendo a aplicação da Lei anticorrupção às sociedades.
3.2. A Sociedade Corruptora
Em decorrência do que já estudamos acima, podemos dizer que a onda mundial de combate à corrupção deu origem a uma nova figura jurídica denominada pessoa jurídica corruptora. Dentro do universo das pessoas jurídicas de direito privado, nas quais são aplicadas as disposições da Lei anticorrupção, estão contidas as sociedades corruptoras.
Assim, já mencionamos o teor do parágrafo único do artigo 1o da Lei 12.846/13, que nos leva entender que a sociedade corruptora pode ser uma sociedade empresária ou simples, tanto personificada quanto não personificada, e independentemente do modelo societário adotado.
Conceitualmente, a sociedade corruptora é aquela que fornece recursos para obtenção do ilícito. A concessão deve ser de forma voluntária, e pode corresponder a um pagamento, oferta ou promessa de pagamento de numerário, ou outros itens, seja de forma direta ou por meio de intermediários.
E, além disso, para configuração do ato corruptor, a concessão indevida desses recursos deve ser com a finalidade de alcançar ou manter um negócio, ou outra vantagem indevida[26].
Para melhor entendimento do conceito de sociedade corruptora, cabe comparar e analisar os demais sujeitos que compõe a rede de corrupção, e que estão igualmente submetidos aos dispositivos da Lei n. 12.846/13.
Nem todas as sociedades envolvidas em atos de corrupção se enquadram no perfil de sociedade corruptora, isso porque nem todos fornecem recursos para obtenção ou manutenção da vantagem indevida, tampouco se beneficiam diretamente dela. Estamos falando da sociedade que concede o benefício indevido: é a chamada sociedade corrompida[27].
A sociedade corrompida é participante direta da atividade corrupta, mas ocupa o outro polo da relação. Então, enquanto a sociedade corruptora é responsável pelo pagamento, ou promessa de pagamento de numerário ou outros itens, em busca da obtenção do ilícito, a sociedade corrompida, por sua vez, é responsável por concedê-lo[28].
Destarte, para haver corrupção é necessário, pelo menos, esses dois agentes: sociedade corruptora e sociedade corrompida. A dicotomia entre esses dois sujeitos é fundamental para a prática da corrupção, isso porque, se não existisse a pessoa que concede recursos em troca de vantagens ilícitas, tampouco haveria como subsistir a pessoa que as concede.
Ou seja, sem o conluio da sociedade corrompida, a sociedade corruptora não adentraria nos liames da corrupção – e vice-versa – consequentemente, a corrupção em si (na modalidade entre sociedades) não existiria.
De toda sorte, cabe avaliar que, ao contrario da sociedade corruptora que sempre obtém determinada vantagem ilícita, a sociedade corrompida não necessariamente fica com o recurso, pois ele pode ser direcionado a terceiro. Nesse caso, a sociedade corrompida pode sofrer considerável desfalque em seu patrimônio em decorrência de sucessivas práticas de corrupção (concessões ilícitas). É o caso da Petrobrás, por exemplo.
A título de curiosidade, discute-se a possibilidade da sociedade corrompida ser considerada uma vítima do esquema corrupto, uma vez que ela não se beneficia da corrupção, podendo, inclusive, conforme mencionamos acima, sofrer redução patrimonial expressiva. Tais alegações foram sustentadas pela própria Petrobrás na justiça norte-americana[29].
COELHO explica que a sociedade corrompida até pode ser considerada uma vítima, entretanto, assumir essa condição não quer dizer que ela seja inocente, isso porque a sociedade corrompida permitiu que a corrupção acontecesse juntamente com a sociedade corruptora, e por isso, não pode se escusar da responsabilidade de indenizar outras vítimas pelos prejuízos suportados[30].
Assim, de qualquer forma, a ideia é de que a sociedade que praticou atividades corruptas responda na esfera judicial competente ao lado dos seus prepostos que, igualmente, estão envolvidos nos atos de improbidade contra a administração pública.
Em razão da dinâmica do direito e da própria corrupção, nos deparamos com situações complexas onde não conseguimos enquadrar determinadas pessoas jurídicas nos perfis de sociedade corruptora ou sociedade corrompida. À essa terceira modalidade, tem-se a ideia de “corrupção na sociedade”[31].
Assim, haver corrupção na sociedade não a torna, necessariamente, corruptora ou corrompida, isso porque há a necessidade de se avaliar (i) quão profunda está a corrupção na sociedade, bem como (ii) o tipo de mercado que a pessoa jurídica atua.
(i) Qual o nível de corrupção presente na pessoa jurídica? Isto é, a corrupção atinge níveis superficiais, e se manifesta apenas em determinados setores, ou a corrupção está enraizada na sociedade e ocupa níveis tão profundos que confunde a sua existência com a própria estrutura da sociedade[32]?
Em razão da empresa ser a organização dos fatores de produção[33] (capital, mão de obra, insumos e tecnologia), e transcender a existência das pessoas naturais que nela atuam[34], a corrupção deve fazer parte dessa organização, e ser parte integrante da pessoa jurídica, para se configurar um nível profundo de afetação. Quando isso acontecer, estaremos diante de uma sociedade corruptora ou corrompida, conforme o caso.
Por outro lado, se a corrupção estiver presente apenas nas camadas superficiais da sociedade, e, portanto, não fizer parte da estrutura organizacional da empresa, podemos considerar que é um caso isolado de corrupção na sociedade.
Para facilitar essa análise, deve ser estudado o ponto focal da corrupção que é a vantagem indevida, e nesse caso, quão expressivo foi o benefício almejado ou já obtido pela sociedade. Assim, proporcionalmente, levando-se em conta o tamanho da empresa, sua receita e lucros, quão significativa foi a vantagem trazida com o ato corrupto? Se o beneficio indevido foi expressivo, há corrupção profunda, e portanto, estamos diante de uma sociedade corruptora ou corrompida, de outra mão, se o ganho tiver sido proporcionalmente pequeno, significa que a corrupção é superficial, e trata-se de um caso de corrupção na sociedade.
(ii) O segundo critério que pode ser utilizado para identificar se a sociedade é corruptora, corrompida ou se há corrupção na sociedade é o estudo do segmento de mercado no qual a pessoa jurídica atua. Isso porque há ambientes, dentro da economia, que são mais favoráveis ao desenvolvimento da corrupção do que outros[35].
Segmentos de mercado que contém poucas empresas, ou seja, onde o grau de competição é extremamente baixo, há maior risco de corrupção. Ao passo que, segmentos de mercado onde há muitas empresas competindo, o risco de haver corrupção é menor.
Um exemplo disso é o segmento de obras públicas no Brasil envolvendo o já citado caso da Petrobrás. Esse segmento é composto por apenas algumas grandes empreiteiras que se organizaram em cartel, com o fim de substituir uma concorrência real por uma concorrência aparente, simulando contratações que deveriam ter sido feitas por meio de licitação e superfaturando contratos em detrimento dos cofres da empresa estatal[36].
Vale lembrar que, em qualquer dos casos – sociedade corruptora, corrompida ou corrupção na sociedade – , a pessoa jurídica envolvida na corrupção agiu de forma imoral e ilegal, e por isso, deve ser responsabilizada por seus atos.
Entretanto, a importância da identificação do papel de cada um dos sujeitos envolvidos na corrupção é o reconhecimento da culpabilidade das partes e, consequentemente, a dosimetria da aplicação da pena cabível a cada um deles.
Razoavelmente, a sociedade corruptora – aquela que provê recursos para obtenção da vantagem ilícita – deve ter uma pena mais severa do que aquela que foi corrompida, ou daquela que obteve baixo benefício com a prática de alguns atos de corrupção.
No tópico a seguir, veremos a forma que a Lei 12.846/13 inovou ao dispor sobre a responsabilidade da sociedade corruptora.
3.3. Responsabilidade objetiva da sociedade corruptora
Antes da Lei n. 12.846/13, a pessoa jurídica corruptora poderia ser responsabilizada pela prática de atos contra a administração pública, entretanto, a grande inovação da Lei Anticorrupção é a previsão de responsabilidade objetiva da pessoa jurídica que pratica atividade corrupta.
O art. 2o da Lei n. 12.846/13 dispõe que as pessoas jurídicas que praticarem os atos lesivos previstos naquele diploma, seja em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não, serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil.
A responsabilidade objetiva não se presume, ela apenas decorre dos casos específicos previstos em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano gerar, por sua natureza, risco aos direitos de terceiros, tornando-o obrigado a repará-lo. (art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
Estamos diante da responsabilidade objetiva quando, em razão da teoria do risco, torna-se desnecessária a comprovação de culpa, por isso pode-se dizer que a responsabilidade objetiva ocorre independentemente de culpa. Assim, enquanto na responsabilidade subjetiva, deve-se demonstrar a culpa (ação ou omissão), o dano, e nexo de causalidade, na responsabilidade objetiva é necessária apenas que se prove o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso[37].
Veja que a Lei anticorrupção é aplicada a todas as pessoas jurídicas de direito privado, previstas no artigo 1o, incluindo, portanto, a sociedade corruptora. Assim, a sociedade corruptora responde sem que haja necessidade de se comprovar que o ato cometido por ela é culpável.
Igualmente, a sociedade corruptora responde de forma objetiva quando assume o risco de seus prepostos – diretores, funcionários, – praticarem atos ilícitos, ainda que tais atos não estejam relacionados à sua vontade. Nesse caso, “estamos diante de uma hipótese de responsabilidade pelo fato de outrem em que faz surgir a obrigação de outra pessoa não causadora diretamente do dano de repará-lo”[38].
Essa responsabilidade da sociedade corruptora ocorre independentemente das questões que envolvam a seleção de determinado preposto àquele cargo ou função (culpa in eligendo), ou mesmo da fiscalização empregada sobre ele (culpa in vigilando).[39] Ou seja, a sociedade corruptora responde civil e administrativamente havendo culpa ou não na escolha do proposto, ou no treinamento a ele dado, isso porque tais situações não são hipóteses de exclusão da responsabilidade objetiva.
Nesse passo, sendo desnecessária a comprovação de culpa da pessoa jurídica no ato praticado por si própria ou pelo seu preposto, igualmente não há de ser comprovada a culpa do próprio proposto, tampouco o vínculo empregatício existente entre eles (diferentemente do que ocorre no disposto no artigo 932, III, do Código Civil).
Isso quer dizer que, a simples comprovação da existência de vínculo – seja ele de fato ou de direito – entre a pessoa jurídica e o preposto que praticou o ato em seu interesse ou em benefício dela, é o bastante para atribuir responsabilidade civil e administrativa, de forma objetiva, à pessoa jurídica.
De toda sorte, ainda que haja a responsabilização individual dos prepostos, recairá sobre a pessoa jurídica a responsabilidade prevista na Lei. (art. 3o, parágrafo 1o, Lei 12.846/13).
O mesmo ocorre quando há alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária da pessoa jurídica, isto é, ainda que haja modificação estrutural da pessoa jurídica, alteração do quadro societário ou de acionistas, ou mesmo formação de uma nova empresa, não haverá afastamento da responsabilização objetiva civil e administrativa prevista na Lei anticorrupção.
Conclusão
Vimos que, ao longo dos anos, o processo de globalização deixou de lado a discussão que versava apenas sobre abertura de mercado, extinção das fronteiras e influências econômicas, para dar origem a uma nova dinâmica envolvendo questões gerais de alcance coletivo, como o combate à corrupção.
O combate global à corrupção foi valorizado a partir do momento em que se percebeu que a corrupção fere as políticas de mercado, criando vantagens para os corruptos e desvantagens para quem não comente tais atos. A corrupção é, portanto anticompetitiva e prejudica o crescimento nacional na esfera socioeconômica, uma vez que os recursos que seriam utilizados para a saúde, educação, segurança e incentivo às empresas, são desviados para a corrupção.
Neste cenário, desde a influência do Foreign Corrupt Practices Act, em 1977, nos Estados Unidos, várias normas de combate à corrupção surgiram, como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela ONU e o Bribery Act, no Reino Unido. Finalmente, em 2013, foi promulgada, no Brasil, a Lei n. 12.846/13, a chamada Lei Anticorrupção.
Foi nesse processo global de combate à corrupção que nasceu a figura da pessoa jurídica corruptora, com o fim de punir as pessoas jurídicas, lado a lado dos seus prepostos, evitando, assim que houve impunidade dos atos praticados da pessoa jurídica, porque somente eram punidas as pessoas naturais.
A responsabilização e, a consequente, punição da pessoa jurídica, é de suma importância porque ela é a maior beneficiada com os atos corruptores. Além disso, os investidores se sentem mais seguros com a possibilidade de ver a punição da pessoa jurídica, o erário público tem maiores condições de ser ressarcido, e o combate à corrupção ocorre de forma mais efetiva.
Nesse passo, com a Lei Anticorrupção no Brasil, passou-se a punir a pessoa jurídica corruptora, pela primeira vez de forma objetiva, pelos atos que atentem contra a administração pública nacional e estrangeira (art. 1o).
Dentre as pessoas que se submetem à Lei, destacam-se as sociedades, as quais podem ser empresárias, simples, personificadas, ou não, independentemente do modelo societário adotado, incluindo as estrangeiras.
De toda sorte, a sociedade corruptora é a sociedade que provê (ou promete o provimento) de recursos com o fim de receber benefícios ilícitos. Os recursos providos ou prometidos podem ser em forma de pagamento em dinheiro ou outros itens, como viagens, joias, imóveis, etc. Ainda, o ato corrupto deve ser feito sempre de forma voluntaria, diretamente pelo corruptor ou por intermédio de terceiros, mas em qualquer caso, a finalidade deve ser manter ou obter um negocio ou outra vantagem indevida.
Para facilitar a identificação da sociedade corruptora, utilizamos da diferenciação entre a sociedade corruptora e da ocorrência de corrupção na sociedade. Na sociedade corruptora, vimos que se trata do lado oposto da corrupção, porque enquanto a sociedade corruptora promete ou fornece recursos para obtenção da vantagem indevida, a sociedade corruptora, por sua vez, é aquela que os fornece.
Doutro lado, a ocorrência de corrupção na sociedade se passa quando a corrupção está instalada apenas nas camadas mais superficiais da sociedade, o que pode ser verificado pela expressividade do benefício e das chances da corrupção estar instalada naquele segmento de mercado.
Por fim, foi analisada a previsão inédita da responsabilização objetiva da sociedade corruptora frente aos atos praticados por ela que atentem contra a administração pública. A responsabilidade objetiva induz à responsabilidade da sociedade corruptora independentemente de culpa, sendo necessário apenas a comprovação do nexo causal entre o ato praticado e o dano.
Vale lembrar, ainda, que a sociedade corruptora assume o risco e responde, igualmente de forma objetiva, pelos atos de seus prepostos, não havendo necessidade de se comprovar a culpa destes também.
Com o presente artigo, chegamos à conclusão que a existência da sociedade corruptora veio com o fim de facilitar e tornar mais eficaz o combate global à corrupção, com a possibilidade de punir a pessoa jurídica que comente atos corruptos lado a lado dos prepostos.
Esse processo que visa a extinção de práticas corruptas em escala mundial tem por fim, não somente o aumento de uma competitividade de mercado global justa e saudável, mas também a melhora das condições sociais e consolidação do Estado de Direito em todos os países.
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GRAU, Eros. A ordem econômica na Constituição de 1988. 11 ed. São Paulo. Editora Malheiros, 2006, p. 209.
Petrobrás se diz vítima dos esquemas de corrupção e estuda pedir de volta todo dinheiro desviado da empresa. Disponível em <https://petronoticias.com.br/archives/58867> . Acesso em 14 de jun de 2018.
TEIXEIRA, Tarcisio. Lei Anticorrupção: comentada dispositivo por dispositivo. Tarcisio Teixeira, Beatriz Batisti, Marlon de Sales. São Paulo: Almedina, 2016, pg 12.
El país. Disponível em <https://brasil.elpais.com/brasil/2014/01/28/politica/1390946330_078051.html> Acesso em: 10 de jun. de 2018.
[1] BARRAL, Welber; MUNHOZ, Carolina P. B. Globalização e a prática do direito. In: GUERRA, Sidney (org.) Globalização: desafios e implicações para o direito internacional contemporâneo. Ijuí: Ijuí, 2006, p. 295-322. p. 298
[2] GRAU, Eros. A ordem econômica na Constituição de 1988. 11 ed. São Paulo. Editora Malheiros, 2006, p. 209.
[3] CARVALHOSA, Modesto Souza Barros. Considerações sobre a Lei Anticorrupção das pessoas jurídicas. São Paulo: RT, 2015, pg 100.
[4] A Resource Guide to the U.S. Foreign Corrupt Practices Act. Pg. 3. Disponível em: https://www.sec.gov/spotlight/fcpa/fcpa-resource-guide.pdf. Acesso em 19 de maio de 2018.
[5] CARVALHO, Paulo Roberto Galvão de. Legislação anticorrupção no mundo: análise comparativa entre a lei anticorrupção brasileira, o Foreign Corrupt Practices Act norte-americano e o Bribery Act do Reino Unido. SOUZA, Jorge Munhos; QUEIROZ, Reinaldo Pinheiro de (Orgs). Salvador: JusPodivm, 2015.
[6] Tradução livre: A cultura da corrupção fez diminuir o desenvolvimento e a boa governança, e impede nossos esforços de promover a liberdade e a democracia, acabar com a pobreza e combater o crime internacional e o terrorismo. President’s Statement on Kleptocracy, 2 Pub. Papers 1504 (Aug. 10, 2006). Disponível em: http://georgewbush-whitehouse.archives.gov/news/ releases/2006/08/20060810.html.
[7] Tradução livre: os esforços e o compromisso da administração em promover o reconhecimento de que “a corrupção generalizada é uma violação dos direitos humanos básicos e um impedimento severo ao desenvolvimento e à segurança global. Disponível em: The White House, National Security Strategy 38 (2010), available at http:// www.whitehouse.gov/sites/default/ les/rss_viewer/national_security_ strategy.pdf.
[8] Tradução livre: “Nenhum problema aliena mais os cidadãos de seus líderes políticos e instituições, e enfraquece a estabilidade política e o desenvolvimento econômico, do que a corrupção endêmica entre o governo, líderes político-partidários, juízes e burocratas”. Disponível em Analysis of USAID Anticorruption Programming Worldwide. Disponível em: https://www.usaid.gov/sites/default/files/documents/1866/AnalysisUSAIDAnticorruptionProgrammingWorldwideFinalReport2007-2013.pdf. Acesso em 19 de maio de 2018.
[9] COELHO, Fabio Ulhoa. Acordo de leniência e recuperação judicial da corruptora. Em Dez Anos da Lei n. 11.101/2005 – Estudos sobre a Lei de Recuperação e Falência. Coordenadoras, Emanuelle Urbano Maffioletti e Sheila C. Neder Cerezetti. São Paulo: Almedina, 2015, pg. 292.
[10] Global agenda councils anti-corruption. Disponível em: <http://reports.weforum.org/global-agenda-council-2012/councils/anti-corruption/> Acesso em: 10 de jun. de 2018.
[11] Website da Fiesp. www.fiesp.com.br. Notícias.
[12] “This year’s Corruption Perceptions Index highlights that the majority of countries are making little or no progress in ending corruption, while further analysis shows journalists and activists in corrupt countries risking their lives every day in an effort to speak out. The index, which ranks 180 countries and territories by their perceived levels of public sector corruption according to experts and businesspeople, uses a scale of 0 to 100, where 0 is highly corrupt and 100 is very clean. This year, the index found that more than two-thirds of countries score below 50, with an average score of 43. Unfortunately, compared to recent years, this poor performance is nothing new.” – Tradução livre: O Índice de Perceção da Corrupção deste ano destaca que a maioria dos países está fazendo pouco ou nenhum progresso no fim da corrupção, enquanto análises posteriores mostram que jornalistas e ativistas em países corruptos arriscam suas vidas todos os dias em um esforço para falar. O índice, que classifica 180 países e territórios por seus níveis percebidos de corrupção no setor público de acordo com especialistas e empresários, usa uma escala de 0 a 100, onde 0 é altamente corrupto e 100 é muito limpo. Este ano, o índice constatou que mais de dois terços dos países pontuam abaixo de 50, com uma pontuação média de 43. Infelizmente, em comparação com os últimos anos, esse fraco desempenho não é novidade”. Disponível em: <https://www.transparency.org/news/feature/corruption_perceptions_index_2017> Acesso em: 10 de jun. de 2018.
[13] Corruption perceptions index 2017. Disponível em: <https://www.transparency.org/news/feature/corruption_perceptions_index_2017> Acesso em: 10 de jun. de 2018.
[14] TEIXEIRA, Tarcisio. Lei Anticorrupção: comentada dispositivo por dispositivo. Tarcisio Teixeira, Beatriz Batisti, Marlon de Sales. São Paulo: Almedina, 2016, pg 12.
[15] TEIXEIRA, Tarcisio. op. cit. 12
[16] El país. Disponível em <https://brasil.elpais.com/brasil/2014/01/28/politica/1390946330_078051.html> Acesso em: 10 de jun. de 2018.
[17] TEIXEIRA, Tarcisio. op. cit. pg 14
[18] idem
[19] FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio, MARANHÃO, Juliano. Liberdade da empresa e gestão de riscos da corrupção. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-nov-16/liberdade-empresa-gestao-riscos-corrupcao>. Acesso em: 10 de jun. de 2018.
[20] COELHO, op. cit. pg. 293.
[21] Idem.
[22] COELHO, Fabio Ulhoa. Responsabilidade da Petrobras Perante seus Acionistas. Disponível em https://www.conjur.com.br/2018-jan-14/fabio-ulhoa-responsabilidade-petrobras-acionistas. Acesso em 20 de maio de 2018.
[23] “Além disso, a condenação da pessoa jurídica confere maior garantia ao ressarcimento do dano ao erário, uma vez que o patrimônio da empresa indevidamente beneficiada pelos atos de improbidade irá igualmente assegurar o devido ressarcimento do prejuízo sofrido pela União”. (STJ – REsp: 1672015 CE 2017/0031553-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 23/02/2018)
[24] TEIXEIRA, Tarcisio. op. cit. loc. cit.
[25] A quem se aplica a Lei Anticorrupção? Disponível em: < http://www.valor.com.br/legislacao/3834298/quem-se-aplica-lei-anticorrupcao> Acesso em 11 de jun. de 2018.
[26] A Resource Guide to the U.S. Foreign Corrupt Practices Act. op. cit. loc. cit
[27] Ensinamentos transmitidos em sala de aula pelo Professor Fabio Ulhoa Coelho.
[28] COELHO, Fabio Ulhoa. Responsabilidade da Petrobras Perante seus Acionistas. op. cit.
[29] Petrobrás se diz vítima dos esquemas de corrupção e estuda pedir de volta todo dinheiro desviado da empresa. Disponível em <https://petronoticias.com.br/archives/58867> . Acesso em 14 de jun de 2018.
[30] COELHO, Fabio Ulhoa. Responsabilidade da Petrobras Perante seus Acionistas. op. cit.
[31] Ensinamentos transmitidos em sala de aula pelo Professor Fabio Ulhoa Coelho.
[32] Idem
[33] O artigo 966 do Código Civil, trazendo o conceito de empresário, dispõe que empresa é a “atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
[34] Coelho, ob. cit.
[35] Ensinamentos transmitidos em sala de aula pelo Professor Fabio Ulhoa Coelho.
[36] Caso lava jato. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/caso-lava-jato/entenda-o-caso> Acesso em 21 de mai. de 2018.
[37] TEIXEIRA, Tarcisio. loc. cit. pg 17
[38] TEIXEIRA, Tarcisio. loc. cit. pg 17
[39] Idem.
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