Bruna Heloisa Vendruscolo – Graduada em Direito no ano de 2017 pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE; Pós-graduada em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá-RJ. E-mail: bruna_helov@hotmail.com.
Resumo: O presente artigo acadêmico traz uma breve revisão da base legal e doutrinária da teoria do terceiro ofensor, terceiro cúmplice ou terceiro interferente em face do atual estágio da teoria dos contratos e da responsabilidade civil no direito brasileiro, analisando, na sequência, sua aplicação pelo Superior Tribunal de Justiça em alguns julgados que a abordaram expressamente. Concluiu-se pelo seu acatamento pelo direito pátrio, bem como pela possibilidade de sua aplicação em face de situações fáticas muito distintas, o que se dá pela não uniformidade do conceito de terceiro, justificando a responsabilidade destes frente a situações diversas, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Palavras-chave: Função Social. Contratos. Responsabilidade Civil. Terceiro ofensor. Terceiro cúmplice. Jurisprudência.
Abstract: This academic article brings a brief review of the legal and doctrinal basis of the theory of the third offender, third accomplice or third party in the face of the current stage of the theory of contracts and civil liability in Brazilian law, analyzing, in sequence, its application by the Superior Court of Justice in some judgments that expressly addressed it. It was concluded that it was respected by national law, as well as the possibility of its application in the face of very different factual situations, which is due to the non-uniformity of the concept of third party, justifying their responsibility in the face of different situations, based on the principles the social function of the contract and objective good faith.
Keywords: Social role. Contracts. Civil responsability. Third offender. Third accomplice. Jurisprudence.
Sumário: Introdução. 1. Base legal e doutrinária da teoria do terceiro ofensor, terceiro cúmplice ou terceiro interferente. 2. Análise da aplicação da teoria do terceiro ofensor na jurisprudência do superior tribunal de justiça. 2.1. REsp 468.062/CE. 2.2. REsp n. 1.316.149/SP – Caso Zeca Pagodinho. 2.3. REsp n. 1.895.272/DF – Interferência de Associação em Contrato de Patrocínio de Atleta. 2.4. REsp n. 2.023.942/SP – Caso Danilo Gentili. Conclusão. Referências.
A evolução da sociedade moderna tem ocasionado o surgimento de relações jurídicas cada vez mais numerosas, variadas e complexas, de forma que os contornos da responsabilidade civil e das obrigações contratuais precisaram expandir seus horizontes para abarcar o atual estágio da realidade social. Para além da necessária adaptação legislativa, doutrina e jurisprudência exercem um papel imprescindível na atualidade do direito pátrio, a fim de alterar a percepção do direito posto frente às demandas fáticas, sempre interpretado a partir dos ditames constitucionais.
Assim, visando prestigiar a boa-fé no âmbito das relações contratuais e pela necessidade de conferir densidade normativa ao instituto da função social do contrato, desenvolveu-se a ideia de que terceiros não integrantes da relação contratual devem ser responsabilizados por condutas que prejudiquem o vínculo havido entre os contratantes e/ou impeçam o contrato de cumprir sua função inicial.
Essa responsabilização de terceiros vem sendo concebida modernamente pela doutrina e integrada paulatinamente pela legislação e jurisprudência. O presente artigo, inicialmente, pretende trazer o contexto teórico do desenvolvimento desta teoria e, na sequência, analisar os principais casos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça nos quais houve sua abordagem.
Os contratos, para além do inegável caráter de manifestação do direito de propriedade, desenvolveram no direito contemporâneo uma função socializadora, na medida em que o processo de constitucionalização do Direito Civil leva, inevitavelmente, a uma releitura da autonomia privada e da livre iniciativa sob o prisma da função social dos contratos e da boa-fé objetiva.
A função social do contrato foi positivada na legislação pátria pelo Código Civil de 2002, que em seu artigo 421 dispôs:
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
A previsão sofreu duras críticas por ser entendida como uma indevida intervenção estatal na autonomia contratual. Assim, inicialmente, a função social do contrato teve seu uso limitado a casos excepcionais, com eficácia apenas interna (intra partes) e, usualmente, apenas como argumento retórico para fundamentar casos já resguardados por outros institutos, como lesão, onerosidade excessiva, cláusulas abusivas, etc. Assim, a função social do contrato inicialmente foi entendida como uma cláusula geral com fórmula vazia, sem conteúdo autônomo ou efeito prático relevante.
Em reação a isso, como estratégia para conferir efeitos práticos ao instituto, passou-se a entender a função social do contrato como princípio que ponderaria a relatividade dos efeitos dos contratos para, em algumas situações, ir além dos contratantes, o que se chamou de eficácia externa da função social dos contratos.
Para tal intento, impõe-se verificar, em cada caso concreto, a função específica exercida pelo contrato, para só então perceber as implicações que ele pode trazer em face de terceiros; havendo, portanto, distinção na aplicação do princípio e seus efeitos normativos a depender da função e da espécie contratual, implicando em uma heterogeneização do conceito de terceiros.
Os terceiros alcançados costumam ser divididos em dois grupos: o terceiro vítima e o terceiro ofensor. Quando a função do contrato não é alcançada pela ação de um dos contratantes e isso prejudica os interesses de um terceiro, este deve responsabilizar o contratante que lhe causou o dano; por outro lado, quando a função do contrato não é alcançada em razão da intervenção indevida de um terceiro (ofensor) na relação entre as partes, este terceiro deve ser responsabilizado perante o contratante que sofrer danos por essa intervenção.
A razão da proteção do terceiro como vítima é a existência de um interesse social no cumprimento do contrato. Como exemplo, cita-se o entendimento jurisprudencial de que a instituição financeira não pode executar a hipoteca de unidade imobiliária que garantia o financiamento concedido para a construção do imóvel porque o comprador do imóvel já havia quitado sua obrigação de pagamento perante a construtora que o vendeu.
Já na proteção dos contratantes contra a atuação de um terceiro ofensor invoca-se a função social do contrato para embasar a chamada tutela externa do crédito. Assim, partindo da premissa de que o contrato exerce uma função social, mereceria proteção também perante terceiros. A defesa dessa tutela também estaria respaldada na observância da boa-fé nas relações socais.
Sobre o assunto, veja-se o teor do Enunciado n. 21 da I Jornada de Direito Civil:
“A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito”.
O Professor Antonio Junqueira de Azevedo, citado por Flávio Tartuce (2019, p. 194), dispõe que:
“Aceita a ideia de função social do contrato, dela evidentemente não se vai tirar a ilação de que, agora, os terceiros são partes do contrato, mas, por outro lado, torna-se evidente que os terceiros não podem comportar-se como se o contrato não existisse”.
A expressão terceiro cúmplice foi cunhada, no direito civil brasileiro, por Antonio Junqueira de Azevedo, em parecer dado a companhia de combustíveis, no qual defendeu a responsabilidade civil extracontratual de terceiro que contribui para o inadimplemento contratual (Os princípios do atual direito contratual e a desregulação do mercado. Direito de exclusividade nas relações contratuais de fornecimento. Função social do contrato e responsabilidade aquiliana do terceiro que contribui para o inadimplemento contratual. Estudos e pareceres de direito privado. São Paulo: Saraiva, 2004).
A figura do terceiro cúmplice é bem conceituada por Fábio Pinheiro Gazzi (2014, p. 159):
“Inegável, assim, que o terceiro cúmplice é aquela pessoa que, no exercício de seu direito subjetivo, fruto da autonomia privada, em conluio com uma das partes do contrato, lesa um contrato existente, causando prejuízos para parte inocente, que deverá buscar, nos meios judiciários, a reparação do prejuízo sofrido.”
Ademais, concomitantemente ao desenvolvimento da ideia de tutela externa do crédito, modernamente houve um alargamento da noção de responsabilidade civil, mediante a proteção de um rol não taxativo de direitos, visando tutelar de forma mais abrangente possível os diversos aspectos da dignidade da pessoa humana.
Assim, surge o ambiente ideal para se concluir que o terceiro ofensor também estará sujeito à eficácia transubjetiva das obrigações. Nesse sentido, FARIAS e ROSENVALD (2019):
“Na linha da função social do contrato, propugna-se por uma “tutela externa do crédito”, pela qual o terceiro ofensor seja responsabilizado, não propriamente pela prestação convencionada, mas pela ofensa a dever de conduta nela consubstanciada. É inadmissível que a sociedade comporte-se como se o contrato não existisse ou, se existisse, fosse algo estranho a ela, a ponto de ser ignorado.
A responsabilidade civil de terceiro por lesão a direito do crédito é a solução equilibrada ao valor da justiça, harmonizando os princípios da reparação do dano e da liberdade contratual, resultando em um aumento da confiança nos contratos e em sua estabilidade, por evitarem-se interferências materiais de terceiros sobre o crédito.”
Por fim, acerca da aplicação da teoria, a responsabilidade do terceiro ofensor dar-se-á no âmbito extracontratual, uma vez que o terceiro, por óbvio, não faz parte da relação contratual. Exige-se, ademais, que o terceiro tenha conhecimento da existência do contrato alheio, devendo-se observar os requisitos tradicionais da responsabilidade subjetiva (ato ilícito, dano, culpa em sentido lato e nexo causal).
Conforme se verificou acima, a teoria do terceiro cúmplice ou ofensor vem sendo desenvolvida no contexto de debates contemporâneos sobre o direito contratual e ganhou força com as previsões legais da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ainda não é muito densa e consolidada sobre a questão. Contudo, recentemente, houveram casos importantes nos quais se analisou a responsabilidade dos ofensores sob a perspectiva da teoria do terceiro ofensor, de forma que a temática é atual e vem ganhando relevância no contexto jurídico nacional.
Nesta análise, serão abordados quatro julgados, proferidos nos anos de 2008, 2014 e dois no ano de 2022, nos quais se verifica a abordagem da teoria do terceiro ofensor em casos muito dissonantes, o que decorre da já mencionada não uniformidade no conceito de terceiro, dependendo a natureza da responsabilidade do tipo de violação exercida e da função do contrato violado.
Neste julgado, datado de 11 de novembro de 2008, o Ministro relator Humberto Martins mencionou ser recente a introdução na doutrina brasileira de conceitos jurídicos que mitigam o tradicional princípio da relatividade dos contratos e autorizam a eficácia contratual extra partes com vistas à proteção da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Aduziu que a doutrina do terceiro cúmplice, uma das formas de apresentação dessa eficácia extra partes dos contratos, teria por objeto a interferência ilícita do terceiro em negócios jurídicos alheios, por meio da indução ao inadimplemento.
A questão tratava do reconhecimento da ineficácia, perante os adquirentes do imóvel que quitaram antecipadamente o mútuo habitacional, de uma garantia real prestada pelo agente financeiro credor a um terceiro. O julgado foi assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – FCVS – CAUÇÃO DE TÍTULOS – QUITAÇÃO ANTECIPADA – EXONERAÇÃO DOS MUTUÁRIOS – COBRANÇA SUPERVENIENTE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUCESSORA DO BNH – DOUTRINA DO TERCEIRO CÚMPLICE – EFICÁCIA DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS EM RELAÇÃO A TERCEIROS – OPONIBILIDADE – TUTELA DA CONFIANÇA.1. CAUSA E CONTROVÉRSIA. A causa (a lide deduzida em juízo) e a controvérsia (a questão jurídica a ser resolvida), para se usar de antiga linguagem, de bom e velho sabor medieval, ainda conservada no direito anglo-saxão (cause and controverse), dizem respeito à situação jurídica de mutuários em relação à cessão de títulos de crédito caucionados entre o agente financeiro primitivo e a Caixa Econômica Federal -CEF, sucessora do BNH, quando se dá quitação antecipada do débito. A CEF pretende exercer seus direitos de crédito contra os mutuários, ante a inadimplência do agente financeiro originário. Ausência de precedentes nos órgãos da Primeira Seção. 2. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO. DOUTRINA DO TERCEIRO CÚMPLICE. TUTELA EXTERNA DO CRÉDITO. O tradicional princípio da relatividade dos efeitos do contrato (res inter alios acta), que figurou por séculos como um dos primados clássicos do Direito das Obrigações, merece hoje ser mitigado por meio da admissão de que os negócios entre as partes eventualmente podem interferir na esfera jurídica de terceiros, de modo positivo ou negativo, bem assim, tem aptidão para dilatar sua eficácia e atingir pessoas alheias à relação inter partes. As mitigações ocorrem por meio de figuras como a doutrina do terceiro cúmplice e a proteção do terceiro em face de contratos que lhes são prejudiciais, ou mediante a tutela externa do crédito. Em todos os casos, sobressaem a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 3. SITUAÇÃO DOS RECORRIDOS EM FACE DA CESSÃO DE POSIÇÕES CONTRATUAIS. Os recorridos, tal como se observa do acórdão, quitaram suas obrigações com o agente financeiro credor – TERRA CCI. A cessão dos direitos de crédito do BNH, sucedido pela CEF, ocorreu após esse adimplemento, que se operou inter partes (devedor e credor). O negócio entre a CEF e a TERRA CCI não poderia dilatar sua eficácia para atingir os devedores adimplentes. 4. CESSÃO DE TÍTULOS CAUCIONADOS. A doutrina contemporânea ao Código Civil de 1916, em interpretação aos arts. 792 e 794, referenda a necessidade de que sejam os devedores intimados da cessão, a fim de que não se vejam compelidos a pagar em duplicidade. Nos autos, segundo as instâncias ordinárias, não há prova de que a CEF haja feito esse ato de participação. 5. DISSÍDIO PRETORIANO. Não se conhece da divergência, por não-observância dos requisitos legais e regimentais.Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 468.062/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2008, DJe de 1/12/2008.) – grifo nosso.
Reconheceu-se, portanto, a ineficácia da cessão de direitos prestada por prejudicar os interesses de terceiros de boa-fé. Embora o caso subjacente analisado não proporcione uma aplicação direta da teoria do terceiro ofensor, trata-se, salvo engano, do acórdão mais antigo da Corte Superior que aborda expressamente e conceitua a teoria.
O caso, que ganhou grande repercussão nacional, tratava da contratação do cantor ZECA PAGODINHO, protagonista de campanha publicitária da cerveja NOVA SCHIN, para promover produto concorrente, a cerveja BRAHMA. Conforme consta, o cantor possuía contrato publicitário para protagonizar campanha da cerveja Nova Schin e, no curso da relação contratual, foi contratado pela concorrente BRAHMA, atuando em comercial com referência ao produto da contratante anterior com nítido caráter depreciativo.
A questão foi julgada pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação n. 9112793-79.2007.8.26.000, conforme acórdão proferido em 12 de junho de 2013 e relatado pelo Desembargador Mônaco da Silva.
Em sede de Recurso Especial, a questão foi analisada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.316.149/SP, em acórdão proferido em 03 de junho de 2014 pelo relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
O argumento utilizado pelo TJSP e ratificado pelo STJ no julgamento do caso para responsabilizar a agência que criou a propaganda da cerveja BRAHMA foi o de violação da função social do contrato e ocorrência de concorrência desleal, com fundamento no art. 209 da Lei n. 9.279/96, cujo ato consistiria na contratação, pela agência ré, do cantor ZECA PAGODINHO, protagonista de campanha publicitária da cerveja NOVA SCHIN, para promover produto concorrente, a cerveja BRAHMA. Nos termos delineados pelo Relator, citando o acórdão do TJSP, “os prepostos da agência ÁFRICA, com o objetivo de frustrar a campanha publicitária da agência FISCHER, teriam “seduzido” o cantor ZECA PAGODINHO, a migrar para a agência concorrente” (STJ, REsp n. 1.316.149/SP).
Por força da definição legal de concorrência desleal, foi reconhecida a intenção de “prejudicar os negócios alheios” na atuação da agência ré. O STJ, contudo, embora tenha mantido o entendimento do TJSP quanto à configuração de concorrência desleal, pontuou que o reconhecimento de ato ilícito pela agência ré poderia ser verificado também pela perspectiva da violação à boa-fé objetiva e da teoria do “terceiro ofensor”, ante o “dever geral imposto a toda a coletividade de manter uma postura ética, respeitando a relação contratual estabelecida entre dois contratantes” (STJ, REsp n. 1.316.149/SP).
Veja-se a ementa do julgado, na qual constou menção à teoria do “terceiro ofensor”:
RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INTERVENÇÃO EM CONTRATO ALHEIO. TERCEIRO OFENSOR. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO E CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 571 DO CPC. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA NO CASO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXO. DESCABIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Ação de reparação de danos em que se pleiteia indenização por prejuízos materiais e morais decorrentes da contratação do protagonista de campanha publicitária da agência autora pela agência concorrente, para promover produto de empresa concorrente. 2. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 3. Inviabilidade do conhecimento de matéria não devolvida ao Tribunal de origem, ainda que suscitada em embargos de declaração. Hipótese de “pós-questionamento”. Precedentes.4. Inviabilidade de se contrastar, no âmbito desta Corte, a conclusão do Tribunal de origem acerca da ilegitimidade passiva do sócio da agência de publicidade e da inocorrência de cerceamento de defesa, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Concorrência desleal caracterizada. 6. Aplicação dos ditames derivados do princípio da boa-fé objetiva ao comportamento do terceiro ofensor. 7. Cabimento da liquidação do julgado segundo ambos os critérios previstos no art. 210, incisos I e II, da Lei de Propriedade Industrial, para assegurar ao credor a possibilidade de escolha do critério que lhe seja mais favorável. Vencido o relator. 8. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ). 9. Ocorrência de dano moral à pessoa jurídica no caso concreto. Vencido o relator. 10. Arbitramento de honorários advocatícios em percentual da condenação. 11. RECURSO ESPECIAL DE ÁFRICA SÃO PAULO PUBLICIDADE LTDA DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DE FISCHER AMÉRICA COMUNICAÇÃO TOTAL LTDA E ALL-E ESPORTES E ENTRETENIMENTO LTDA PROVIDO, EM PARTE. (REsp n. 1.316.149/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 27/6/2014.) – grifo nosso.
Neste caso, apesar de calcada mais especificamente na ocorrência de concorrência desleal, a fundamentação da responsabilização da agência de publicidade também teve forte embasamento na indevida intervenção em relação contratual alheia, gerando o descumprimento da avença.
Na hipótese, cujo processo correu em segredo de justiça, houve fixação de indenização a ser paga pela ofensora, uma associação civil, em razão do envio de carta desabonadora à empresa patrocinadora do autor, jogador de futebol, relatando suposta conduta criminosa do atleta patrocinado, com caráter difamatório e vingativo.
O caso foi julgado em 26 de abril de 2022 pela Terceira Turma do STJ, com relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, tendo sido abordado no acórdão a responsabilização da terceira ofensora com base no princípio da boa-fé objetiva e na eficácia transubjetiva das obrigações. Com base nessas premissas, foi pontuado pelo Ministro que a atuação da ré, ao enviar correspondência à patrocinadora do jogador de futebol, além de narrar a existência de uma denúncia criminal oferecida contra o atleta perante a Justiça da Espanha, também emitiu juízo de valor depreciativo, adjetivado a conduta do atleta como mentirosa, fraudulenta e desonesta, bem como asseverando a impossibilidade de um patrocínio ético e bem sucedido com o atleta.
Neste cenário, embora a conduta da ré não tenha gerado a rescisão do contrato entre o atleta e a patrocinadora, foi reconhecida a existência de ato ilícito e dano moral indenizável em razão da atuação difamatória da ré que, imiscuindo-se na relação contratual, teve o claro intuito de estimular a patrocinadora a não cumprir com seus deveres contratuais.
O julgado restou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA REQUERIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSÁRIA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EFICÁCIA TRANSUBJETIVA DAS OBRIGAÇÕES. ENVIO DE CARTA A PATROCINADORA DE JOGADOR DE FUTEBOL. TEORIA DO TERCEIRO CÚMPLICE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR DA COMPENSAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a: i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) existência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de provas; iii) necessidade de suspensão do processo em razão de questão prejudicial, consubstanciada na existência de persecução penal no exterior; iv) ausência de responsabilidade civil da recorrente, ante a inexistência de nexo causal e de dano à imagem do atleta; v) a possibilidade de redução valor indenizatório, subsidiariamente; e vi) possibilidade de exclusão da multa aplicada nos embargos de declaração. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. Assim, não há cerceamento de defesa no julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído. 4. Nos termos do art. 315 do CPC/2015, haverá a suspensão do processo quando o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, contudo, no caso dos autos, a conclusão de processo criminal na Justiça espanhola em nada influenciará na apreciação da controvérsia. 5. A responsabilidade civil, em face da sua relevância e da sua natureza dinâmica, tem alargado seu horizonte, sem se restringir a um rol preestabelecido de direitos tutelados, buscando a proteção das mais variadas órbitas da dignidade da pessoa humana. 5.1. Ante o reconhecimento e a ampliação de novas áreas de proteção à pessoa humana, resultantes da nova realidade social e da ascensão de novos interesses, surgem também novas hipóteses de violações de direitos, o que impõe sua salvaguarda pelo ordenamento jurídico, inclusive quanto ao comportamento de terceiro que interfere ou induz o inadimplemento da obrigação. 5.2. Os contratos são protegidos por deveres de confiança, os quais se estendem a terceiros em razão da cláusula de boa-fé objetiva. De acordo com a Teoria do Terceiro Cúmplice, terceiro ofensor também está sujeito à eficácia transubjetiva das obrigações, haja vista que seu comportamento não pode interferir indevidamente na relação, perturbando o normal desempenho da prestação pelas partes, sob pena de se responsabilizar pelos danos decorrentes de sua conduta. 5.3. O envio de carta por terceiro a patrocinadora do jogador, relatando e emitindo juízo de valor sobre suposta conduta criminosa, sem nenhum intuito informativo e com nítido caráter difamatório e vingativo, buscou unicamente incentivar a rescisão do contrato firmado entre o atleta e a destinatária da carta, estando configurado ato danoso indenizável. 6. Ao fixar o valor da compensação por danos morais, as instâncias ordinárias observaram a extensão do dano, o grau de culpa do agente, as condições socioeconômicas dos envolvidos, os efeitos psicológicos decorrentes do dano, bem como o caráter pedagógico, educativo e punitivo da indenização, fixando-o em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não será cabível quando os embargos de declaração têm o objetivo de prequestionamento, consoante dispõe a Súmula 98/STJ. Sanção processual que deve ser afastada, no caso. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.895.272/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) – grifo nosso.
Veja-se que, ao contrário do que ocorreu nos casos anteriores, a teoria do terceiro ofensor se constituiu no argumento basilar da responsabilização civil da associação, ainda que sequer tenha havido o efetivo descumprimento dos termos contratuais, mas apenas pela intervenção indevida na relação alheia e pelos danos à personalidade do ofendido daí decorrentes.
Por fim, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, este último caso aborda a conduta da emissora STB de ofertar proposta ao apresentador Danilo Gentili e sua equipe, na vigência de contrato destes com a emissora BAND, ocasionando a resilição antecipada do contrato de prestação de serviços.
Nesta hipótese, a análise do caso foi feita sob a ótica da configuração do ato de aliciamento previsto no art. 608 do Código Civil e de concorrência desleal. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau, cuja sentença foi mantida pela Corte estadual.
No âmbito do STJ, contudo, em julgado proferido em 25 de outubro de 2022, adotou-se uma interpretação restritiva do art. 608 do CC para reconhecer a inexistência de responsabilidade da emissora STB e inocorrência da prática de aliciamento.
Nos termos do acórdão proferido, a configuração do ato de aliciamento “deve levar em conta a lógica econômica e concorrencial das relações jurídicas entabuladas entre prestador de serviço e contratante, com especial destaque ao mercado envolvido, de modo a conformar a conclusão do que consistiria o ato de “aliciar” aos fundamentos e princípios constitucionais da ordem econômica, sobretudo a livre iniciativa e a livre concorrência” (STJ, REsp n. 2.023.942/SP).
Com base em tais premissas e realizando uma “interpretação atualizada do art. 608 do CC”, entendeu o STJ que não pode ser verificada a ocorrência de aliciamento pelo simples fato do artista optar pela resilição antecipada em razão de oferta apresentada por outra emissora, ressaltando a liberdade de contratar e a necessidade de alocação dos riscos de uma resilição prematura nas cláusulas contratuais.
O relator mencionou que, diferentemente dos casos tratados nos Recursos Especiais n. 1.316/149/SP e n. 1.895.272/DF, ambos abordados anteriormente neste artigo, a situação sob sua análise não contou com a utilização de nenhum meio desabonador, difamatório ou vingativo da emissora concorrente apto a caracterizar concorrência desleal ou violação à boa-fé objetiva, reafirmando que a mera oferta de proposta mais vantajosa não configura a prática de aliciamento, o qual pressupõe seduzir, atrair ou oferecer vantagem indevida ao prestador de serviço.
O julgado restou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 608 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TEORIA DO TERCEIRO OFENSOR, TERCEIRO CÚMPLICE OU TERCEIRO INTERFERENTE. PRÁTICA DE ALICIAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTISTA. PROPOSTA. EMISSORA CONCORRENTE. RELAÇÃO JURÍDICA VIGENTE. PRÁTICA DE MERCADO ACEITÁVEL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES DECORRENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DEVER DE TERCEIRO. AFASTAMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o âmbito da responsabilidade de terceiro que oferece proposta de contratação a prestador de serviço durante a vigência de negócio jurídico celebrado com emissora de televisão concorrente e a consequente resilição do contrato em curso. 3. Nos termos do art. 608 do Código Civil de 2002, o terceiro que alicia profissional obrigado em contrato a prestar serviço a outrem, provocando a quebra do ajuste anterior, tem o dever de indenizar o contratante lesado, independentemente da responsabilidade contratual incidente entre as partes do negócio desfeito. Relação jurídica que se amolda ao disposto no referido artigo. 4. A interpretação do art. 608 do Código Civil de 2002 deve levar em consideração o comportamento de mercado dos concorrentes envolvidos no ramo de atividade em questão. 5. A doutrina brasileira e a jurisprudência desta Corte Superior admitem a responsabilização de terceiro pela quebra de contrato em virtude dos postulados da função social do contrato, dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva, da prática de concorrência desleal e da responsabilidade por ato ilícito ou abusivo. Na hipótese, não restou demonstrada a violação de tais preceitos ou a prática de aliciamento para fins de incidência do disposto no art. 608 do Código Civil de 2002. 6. Prejudicado o fundamento subsidiário de violação do art. 186 do Código Civil de 2002, nos casos de responsabilização com fundamento no art. 608 do referido Código, a lei dispensa a prova do prejuízo, prefixando a indenização no valor que a lesada pagaria ao prestador pelo período de 2 (dois) anos. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.023.942/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.) – grifo nosso.
Conforme consta, embora tenha sido analisada a questão também sob a ótica da teoria do terceiro ofensor como desdobramento da função social do contrato, entendeu-se pela não caracterização da prática alegada de aliciamento prevista no art. 608 do CC, impedindo a responsabilização.
Ainda neste julgado, é relevante destacar o teor do voto divergente da Ministra Nancy Andrigui, para a qual houve plena caracterização da prática de aliciamento prevista no art. 608 do CC, o qual estabelece: “aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos”.
Para a Ministra, utilizando-se das definições doutrinárias do conceito de aliciar, há caracterização de aliciamento pelo mero oferecimento de uma nova proposta, por terceiro, ao prestador já obrigado a contrato anterior, sendo o objetivo da norma desestimular uma prática considerada de má-fé por meio de uma sanção pecuniária pré-definida.
Ademais, a incidência da norma não teria o condão de violar a autonomia de vontade, a liberdade contratual e a livre concorrência, já que a aplicação da sanção não impede o efetivo desfazimento do contrato e a prestação de serviços à concorrente, sendo sua única consequência o pagamento de uma quantia em dinheiro, sem afetar a existência, validade e eficácia do novo contato firmado com o terceiro aliciador.
Aduziu a ministra, ainda, que a interpretação atribuída pelo Ministro relator exige requisitos não previstos na lei e acaba por esvaziar a conteúdo do art. 608 do CC. Assim, nos termos defendidos no voto divergente, os requisitos cumulativos necessários para configuração de aliciamento seriam os seguintes, todos presentes no caso concreto:
“(I) a existência de contrato escrito entre prestador e o primitivo tomador de serviços;
(II) o aliciamento praticado por terceiro;
(III) conhecimento, por parte do aliciador, de que o referido contrato está em vigor;
(IV) o desfazimento do contrato em razão do aliciamento” (STJ, REsp n. 2.023.942/SP).
A previsão do art. 608 do CC consistiria em um “sopesamento feito pelo legislador entre, de um lado, os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato e, de outro, os princípios da autonomia da vontade, da liberdade de contratar e da livre concorrência” (STJ, REsp n. 2.023.942/SP), repudiando-se a interferência de terceiro em contrato alheio, estimulando o inadimplemento, mas sem impedir a liberdade de contratar e a livre concorrência.
Destaca-se que tal entendimento é majoritariamente encampado pela doutrina nacional, várias mencionadas no voto divergente. Por todas, cito:
“O aliciamento se dará pela oferta, quando ainda em vigor o contrato escrito de prestador de serviço, por um terceiro mediante apresentação de condições de trabalho mais vantajosas, melhor remuneração, ou até mesmo a simples possibilidade da assinatura de um futuro contrato de trabalho que possa se apresentar de forma mais benéfica ao trabalhador” (SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando; MELO, Marco Aurélio Bezerra de; DELGADO, Mário Luiz. Código civil comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 385).
Apesar do exposto, o voto divergente restou vencido, tendo prevalecido o entendimento do relator pela inocorrência de aliciamento no caso, ante a ausência de elementos que demonstrem má-fé ou concorrência desleal.
Diante de uma temática atual, este breve artigo buscou trazer uma contextualização doutrinária sobre a teoria do terceiro ofensor em face do atual estágio da teoria dos contratos e da responsabilidade civil, abordando sua aplicação pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com base nos casos trazidos, pode-se concluir que o STJ aceita de forma pacífica a tutela externa do crédito e a responsabilização de terceiros frente a intervenções indevidas na relação contratual alheia. A teoria, contudo, é mais constantemente utilizada como base doutrinária para afirmar a aplicação ou não de dispositivos legais diversos, a exemplo da concorrência desleal (art. 209 da Lei n. 9.279/96), ato ilícito por violação a direitos da personalidade (art. 187 do CC) e aliciamento (art. 608 do CC), afastando ou atraindo a responsabilidade civil. Sem prejuízo, conforme extraído do REsp n. 2.023.942/SP, que sirva de base exclusiva de fundamento da condenação.
Assim, verifica-se que a doutrina do terceiro ofensor tem aplicabilidade ampla e, invocando-se os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, admite-se sua utilização tanto para fundamentar outros institutos legais, como o aliciamento e a concorrência desleal, quanto para situações de embasamento específico, o que se justifica, também, pela não uniformidade do conceito de terceiro ofensor, dependendo da função exercida por cada contrato.
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BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 21 dez. 2022.
BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm. Acesso em: 21 dez. 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão em Recurso Especial n. 468.062/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2008, DJe de 1/12/2008.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão em Recurso Especial n. 1.316.149/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 27/6/2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão em Recurso Especial n. 2.023.942/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.
FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
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GAZZI, Fábio Pinheiro. Vínculo Obrigacional e seus Efeitos perante Terceiro (Cúmplice). São Paulo: Lex, 2014.
KONDER, Carlos Nelson. Para além da “principialização” da função social do contrato. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, vol. 13, p. 39-59, jul./set. 2017.
RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. A doutrina do terceiro cúmplice: autonomia da vontade, o princípio res inter alios acta, função social do contrato e a interferência alheia na execução dos negócios jurídicos. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 821, mar., 2004.
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