Resumo: o presente trabalho tendo como fundamento a expressiva influência dos recursos hídricos para o equilíbrio do meio ambiente e para qualidade vida no ecossistema terrestre, e atentando-se para crescente degradação quantitativa e qualitativas dos corpos hídricos que tem colocado água em situação de escassez, tem o escopo de analisar a valoração jurídico-econômica deste recurso no ordenamento jurídico brasileiro, especificamente na Política Nacional de Recursos Hídricos, consubstanciada na Lei Federal n. 9.433/97. Para tanto, se realizou uma pesquisa bibliográfica referente ao tema, com a aplicação do método da hermenêutica jurídica. Tal pesquisa permitiu constatar que tal valoração decorre exatamente da crescente degradação dos mananciais, os quais necessitam de um gerenciamento equilibrado, alcançado com a aplicação dos instrumentos previstos na Política Hídrica Nacional, com destaque para cobrança pelo uso da águas.
Palavras-chave: Recursos hídricos. Valoração jurídico-econômica. Política Nacional de Recursos Hídricos.
Sumário: 1. Introdução. 2. 2. Generalidades e determinação dos aspectos juseconômicos da água na Lei n. 9.433/97. 3. A Cobrança pelo Uso das Águas. 4. Considerações Finais.
1. Introdução
No decorrer histórico o home vem transformando intensamente o meio em que vive através da apropriação desequilibrada dos recursos naturais, dentre estes dos recursos hídricos, que em razão de suas características viabilizam o processo de desenvolvimento socioeconômico através de seus usos múltiplos, funcionando assim como insumo de produção.
Esta utilização se faz necessária, todavia ao se dá do modo insustentável e desenfreado compromete a manutenção do equilíbrio ecológico e por consequência a qualidade de vida no planeta, o que demanda a urgente atenção do Poder Público e da coletividade para que esse consumo ocorra de modo racional e equilibrado.
Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro em abordagem dessa realidade instituiu desde 1997 a Política Nacional de Recursos Hídricos, a qual de modo geral disciplina um arranjo jurídico-institucional voltado exatamente para gestão racional dos mananciais nacionais, estabelecendo vários instrumentos de efetivação deste gerenciamento.
Dentre estes instrumentos tem-se a cobrança pelo uso das águas, o qual devido a crescente deterioração hídrica e escassez das águas que ocasiona a valoração econômica dos recursos hídricos, adota estes recursos como recurso natural limitado, dotado de valor econômico, sendo exatamente a análise desta valoração contida na Lei n. 9.433/97 o escopo do presente trabalho. A qual se realizou mediante o desenvolvimento da pesquisa bibliográfica com levantamento doutrinário da temática, aplicando-se o método da hermenêutica jurídica com fim de extrair o verdadeiro sentido da lei em estudo.
2. Generalidades e determinação dos aspectos juseconômicos da água na Lei n. 9.433/97
Preliminarmente cumpre mencionar que na doutrina jurídica hídrico-ambiental há a divergência conceitual entre os termos recursos hídricos e água, na qual “água” expressa o elemento em estado natural como um recurso ambiental sendo segundo Pompeu (2006) o gênero, e “os recursos hídricos” constituem as águas com destinação econômica, ou seja um bem com valor econômico. Todavia, a doutrina majoritária alude que ambos os termos não representam elementos diferentes, concepção presente no principal texto hídrico pátrio a Lei Federal 9.433/97. Nesse sentido, Milaré (2007) define de modo amplo que a água ou recursos hídricos consiste num composto químico constituído por duas partes de hidrogênio e uma de oxigênio que pode ser encontrado nas formas sólida, gasosa e líquida, tendo quando líquido poder de dissolução de muitas substâncias químicas (considerado solvente universal).
Desta forma, considerando a relevância que os recursos hídricos possuem enquanto bem ambiental e natural ao influenciar a promoção do equilíbrio do meio ambiente e viabilizar a existência de vida humana, animal e vegetal no ecossistema terrestre, a água apresenta-se como bem ecológico, cujo acesso igualitário deve ser juridicamente tutelado e administrativamente efetivado; em razão de que este acesso tem se aperfeiçoado na assimilação desequilibrada dos corpos hídricos, na qual o volume hídrico consumido tem aumentado intensamente em nível acima de sua capacidade de suporte, além de serem depreciados qualitativamente com a crescente poluição hídrica, colocando a água em situação de escassez.
Tal utilização hídrica tem se pautado na percepção de que a água é um bem inferior, sendo apropriada excessivamente num processo de completa degradação, em que as atividades humanas voltadas tão somente para o desenvolvimento econômico, usufruem dos recursos hídricos como insumo de produção sem nenhum custo além de poluírem os mananciais por meio do lançamento de efluentes industriais sem nenhum tratamento. Assim, como a taxa de renovação dos corpos hídricos tem se apresentado muito inferior à de seu uso corroborada com a crescente poluição hídrica, á água doce para o consumo humano e animal passa a ser recurso natural finito e vulnerável, cuja escassez acarreta a valoração econômica dos recursos hídricos. Devido sua limitação estes recursos passam a ter valor econômico, cujo uso conforme suas peculiaridades e reflexos no meio ambiente exige um pagamento, voltado para financiar a adoção de medidas mitigadoras das conseqüências degradadoras que tal uso possa resultar quanto conscientizar os usuários de que a água possui um real valor, demando-se assim que sua utilização seja racional, equilibrada e sustentada.
Em face da necessidade de se tutelar os recursos hídricos em nível de qualidade e quantidade para presente e futura geração o ordenamento jurídico brasileiro em consonância ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, insculpida na Lei Federal n. 9.433/97, também denominada Lei das Águas.
Esta Política tendo como referência a realidade mencionada na qual os recursos hídricos vem sendo consumidos de modo desequilibrado sem qualquer nível de sustentabilidade, positivou como um de seus fundamentos a água como um recurso natural limitado dotado de valor econômico (artigo 1º, inciso II), refletindo na atenção de que os recursos hídricos apesar de serem renováveis são passíveis de limitação em decorrência de sua má utilização acarretando o comprometimento de seu acesso por muitas populações, necessitando-se, portanto que os usuários reconheçam o real valor das águas, e que passem a consumi-la num processo pautado em sua conservação. Para tanto, também é previsto na Política Nacional de Recursos Hídricos a estipulação de determinados instrumentos voltados para concretização deste fundamento e consequentemente da utilização hídrica sustentável, destacando-se dentre os instrumento previsto “a cobrança pelo uso das águas”.
3. A cobrança pelo uso das águas
Como referido, o risco de escassez hídrica tem transformado a água num bem ecológico agregado de valor econômico, cuja utilização enseja um pagamento, asseverando Barbosa que “em face da escassez dos recursos hídricos, dos usuários economicamente abastecidos deve ser exigido um pagamento pela sua utilização” (BARBOSA, p. 267, 2011), valendo o esclarecimento apresentado pelo mesmo autor de que esta cobrança não se confunde com a remuneração paga pelos serviços de saneamento básico de fornecimento e distribuição de água.
Desta forma, a cobrança pelo uso das águas apresenta-se como um instrumento jurídico de gestão hídrica, voltado para o financiamento de um melhor gerenciamento dos recursos hídricos. Assim, depreende-se que o valor arrecadado por tal uso tem uma aplicação específica, que de acordo com a Lei de Águas deve ser investido na própria bacia onde foi cobrado.
Para tanto, nem todos os usos são cobrados, havendo aqueles considerados essenciais à sociedade e que devido esta importância não deve incidir tal instrumento, assim, a Política Nacional de Recursos Hídricos dispõe ser isentos os usos que independem de outorga como: o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; as acumulações de volumes de água, e derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; no entanto, os considerados significativos e sujeitos à outorga (artigo 12 incisos I ao V) devem perfeitamente ser cobrados.
A importância deste instrumento reside no fato de sua aplicação, pois é ela exatamente que propicia a efetivação de uma administração equilibrada dos mananciais, o produto arrecadado pela aplicação do instrumento da cobrança deve ser investido no custeio de ações e programas que assegurem a gestão sustentável dos recursos hídricos via mobilização e participação dos próprios usuários, assim o valor levantado financia a execução de programas de capacitação dos usuários como agricultores que praticam a agricultura irrigada, projetos de tratamentos de esgotos e aterros sanitários e obras que conservem e melhorem a qualidade dos corpos hídricos.
4. Considerações finais
Como analisado os recursos hídricos são fundamentais para o alcance e manutenção do equilíbrio ecológico terrestre em face de suas funções, são essências para a existência digna de vida humana, animal e vegetal, além de serem insumo importantíssimo que viabiliza o desenvolvimento socioeconômico via seus usos mútiplos.
Entretanto, a utilização humana e produtiva que vem sendo executada em relação às águas, tem colocado estes recursos em situação de escassez pela qual muitas regiões do planeta já sofrem conflitos hidrológicos em razão da falta de água em nível de quantidade e qualidade, o que demanda a adoção de uma mudança comportamental nesse processo. E o Direito em garantia de uma gestão sustentável das águas normatiza vários instrumentos em defesa desta, destacando-se a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, cujo objetivo central é fazer com que a água em face de sua limitação tenha reconhecido o se real valor pelos usuários via o pagamento de sua utilização, o qual além de financiar ações públicas para o alcance da gestão hídrica racional contribui para que próprios usuários passem a atuar em favor da conservação das águas.
Graduado em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB)
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