SUMÁRIO. 1. Introdução 2. A ressocialização como finalidade da execução da pena privativa de liberdade 3. O risco social diante da atuação das Organizações Criminosas 4. Conclusões 5. Referências Bibliográficas.
1. Introdução
A expectativa que se faz em torno da pena de prisão bem como do encarceramento de determinados criminosos rotulados como “chefes do crime”, transmitem a sociedade uma falsa ilusão de segurança, punidade e de dever cumprido pela autoridade Estatal.
Diante disso vemos que a simples prisão ou até mesmo a condenação efetiva desses marginais não é suficiente para fazer cessar a máquina criminosa. Ao contrário, as prisões constituem fábricas indiretas de delinqüentes[1].
A legislação brasileira acerca do sistema prisional dispõe sobre a necessária individualização penal a fim de se vislumbrar um planejamento ressocializador eficaz além de obstar a dessocialização. No entanto, tal medida não é respeitada o que por conseqüência afronta os direitos e garantias fundamentais do preso.
A problemática da pena de prisão nunca deixou de ser um tema atual, entretanto, é preciso que se recorra à privação da liberdade apenas em casos extremos, ou seja, quando o direito penal for indispensável à estabilidade do corpo social. O congresso da ONU realizado em 1995, já apontava no seu contexto final medidas emergentes para o caos mundial, citando dentre as soluções a implantação de penas alternativas.
A busca incansável por métodos e programas que ajudem a facilitar a implantação de políticas públicas no sistema penitenciário, visando seu desafogamento e prosperando uma real reintegração social do apenado é o ideal primeiro a ser perseguido.
Neste esteio, não devemos renunciar à busca de uma solução razoável e que se aproxime o mais possível do ideal[2], pois a contrário sensu a sociedade será dominada pelo terror.
2. A Ressocialização como finalidade da execução da pena privativa de liberdade.
Falar de luta contra o crime significa, hoje, assinalar uma finalidade ao direito penal, qual seja, à pena[3]. Apesar de inserida na Lei de Execução Penal à perspectiva de recuperação do condenado e sua readequação ao convívio social, presenciamos que os fins propostos pela sanção penal não passa de uma falácia, e o Estado além de não ter controle da comunidade carcerária existente, interveêm de maneira falha e tardia. Logo, como reflexo imediato, existe uma execução penal “primitiva” que necessita de constantes reparos, a fim de evitar a dessocialização do criminoso.
Dessa forma, em não havendo o estabelecimento de políticas sérias de melhoramento social, a vala comum da prisão irá se aumentar cada vez mais, pois o cerne da delinqüência está mais na ausência de oportunidades do que na própria maldade do ser humano.
A crise da pena privativa de liberdade é bem retratada por Cezar Roberto Bitencourt que aponta alguns efeitos negativos dela: problema do autoconceito do recluso; problema sexual na penitenciária; violência carcerária; elevados índices de reincidência; anulação da personalidade do recluso etc.[4]
Tais abusos consistem também, na não separação dos presos pela idade, pela natureza da infração, condição processual dentre outros infinitos métodos previstos legalmente.
Haja vista, os inúmeros problemas relacionados com a Execução Penal no Brasil, vislumbra-se que o melhor caminho a ser seguido não é o da reclusão e sim o da aplicação de penas alternativas, tais como, prestação de serviços à comunidade, doação de alimentos aos necessitados, enfim, penas que não retiram o condenado do meio social além de impor-lhe uma responsabilidade habitual. A execução da pena é o primeiro e o último momento em que se torna possível a ressocialização.
Só assim, a superlotação dos presídios que hoje é tormento para a sociedade irá diminuir e a ressocialização do apenado com pena privativa de liberdade será efetivada.
3. O risco social diante da atuação das Organizações Criminosas
As Organizações Criminosas surgiram a partir da explosão populacional nas cadeias e das condições de vida precária que nelas vigorava. Organizar-se era uma forma de se proteger, evitando assassinatos e estupros por outros presos. Era também uma maneira de tentar dialogar com as autoridades e reivindicar melhores condições de vida na prisão.
Neste escopo de combater as injustiças, desigualdades e ofensas aos direitos individuais geradas dentro do sistema prisional as atividades das Organizações Criminosas foram se intensificando. Com o passar do tempo o número de adeptos crescia e seus seguidores se profissionalizavam no mundo do crime. Tal situação se revela preocupante, o perfil desse novo criminoso é diferente, pois ele não assalta, não consome ou vende drogas, foi treinado por muito tempo para obedecer à ordem e possui uma qualidade diferenciada da cidadania comum: o civismo patriótico[5].
Dentre inúmeros fatores que assolam o chamado Crime Organizado a influência que este exerce no tratamento ressocializador de muitos condenados é altamente aviltante para o Estado. A fragilidade e impotência demonstrada pelo Estado é bem retratada por Edmundo Oliveira.
“A prisão se apresenta como um espetáculo deprimente, atingindo além da pessoa do delinqüente; orfana filhos de pai vivo; enviúva a esposa de marido combalido; prejudica o credor do preso tornado insolvente; desadapta o encarcerado à sociedade; suscita graves conflitos sexuais; onera o Estado; amontoa seres humanos em jaulas sujas, úmidas, onde vegetam em olímpica promiscuidade”[6].
Emerge uma política criminal de emergência, onde o Estado deve buscar o equilíbrio entre a defesa da sociedade e a salvaguarda do mínimo vital dos condenados, pois, caso contrário estamos condizentes a atuação criminosas dessas organizações.
Basta entender que o Direito Penal é o instrumento mais opressivo e deve ter a resposta mais áspera de que os demais ramos de controle social, entendendo ainda que o sistema falhou e que o Direito Penal não é campo para elucubrações e teorizações que não se amoldam ao atual plano social do país.
4. Conclusões
A falência do sistema penitenciário é uma realidade, sendo apenas combatível por posturas que se importem mais com o recluso. A ressocialização do preso consiste na humanização da própria execução penal, que não só permitirá ao condenado retornar a condição de cidadania ativa, mas também interessa a própria segurança pública[7].
Ao fim, devemos ressaltar que inúmeros são os problemas na fase executória, então a aplicação de medidas alternativas que ajudem a amenizar tal situação é indispensável à segurança da sociedade e dos próprios presídios.
É certo também que no postulado básico de justiça esta contida a ótica do razoável e do bom senso, logo, o combate as Organizações Criminosas é um dever Estatal e uma conquista social.
5. Referências Bibliográficas.
Bitencourt, Cezar Roberto. A Falência da Pena de Prisão: Causas e alternativas. 3ª Ed. Saraiva. São Paulo. 2004.
Gomes, Luiz Flávio. Penas e medidas alternativas a prisão. 1.ed.,2.tir. São Paulo: RT, 1999. p.30. Apud FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir, trad, Ligia Vassallo, 2 ed., Petrópolis: Vozes, 1983.
Oliveira, Edmundo. Política criminal e alternativas à prisão. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
Rodrigues, Anabela Miranda. Novo olhar sobre a questão penitenciaria. São Paulo: RT, 2001.
SHECAIRA, Sérgio Salomão; CORRÊA JUNIOR, Alceu. Teoria da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
SILVA, Carlos Alberto Fanchioni. O liminar do século XXI no sistema penitenciário: justa opção entre o combate a criminalidade das organizações criminosas ou ensaio na aplicação dos direitos aos encarcerados. Disponível na Internet: www.ibccrim.org.br, 12.08.2002
[1] Gomes, Luiz Flávio. Penas e medidas alternativas a prisão. 1.ed.,2.tir. São Paulo: RT, 1999. p.30. Apud FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir, trad, Ligia Vassallo, 2 ed., Petrópolis: Vozes, 1983. p.234 e ss.
[2] Oliveira, Edmundo. Política criminal e alternativas à prisão. Rio de Janeiro: Forense, 2001.p. 10.
[3] Rodrigues, Anabela Miranda. Novo olhar sobre a questão penitenciaria. São Paulo: RT, 2001. p.30.
[4] BITENCOURT, Cezar Roberto. A Falência da Pena de Prisão: Causas e alternativas. 3ª Ed. Saraiva. São Paulo. 2004. p. 153/209.
[5] SILVA, Carlos Alberto Fanchioni. O liminar do século XXI no sistema penitenciário: justa opção entre o combate a criminalidade das organizações criminosas ou ensaio na aplicação dos direitos aos encarcerados. Disponível na Internet: www.ibccrim.org.br, 12.08.2002.
[6] OLIVEIRA, Edmundo. Política criminal e alternativas à prisão. Rio de Janeiro: Forense, 2001.p. 7.
[7] SHECAIRA, Sérgio Salomão; CORRÊA JUNIOR, Alceu. Teoria da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.p.29.
Advogado; Pós-Graduado em Direito e Processo Penal na UEL/PR.
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