Quanto vale o dano moral causado por
um título protestado indevidamente, por um lesão a imagem, pelo encaminhamento
errôneo do nome de alguém ao SERASA? Certamente que é difícil de dizer quanto
vale cada um destas lesões, por isso é que sustentamos que a avaliação do dano
moral deve levar em conta qual o direito lesado para então ser fixado o valor
do dano moral.
Não pretendemos com este artigo
entrarmos em detalhes no que diz respeito aos limites do dano moral, mas sim, o
de abordarmos o limite do dano moral, que, segundo nosso entendimento, é a
vida. Todos os demais direitos juridicamente protegidos, como por exemplo, a
imagem, o crédito,… não devem ter um valor arbitrado superior aquele causado
pela perda da vida.
Pudemos
observar que o projeto de lei em trâmite perante a Câmara Federal sob o nº
7124/02 fixa valores nos casos de ofensas de natureza leve; entre R$ 20 mil e R$ 90
mil, nos casos de ofensas de natureza média; e entre R$ 90 mil e R$ 180 mil,
para as ofensas de natureza grave. Os parâmetros para determinação da gravidade
da ação serão: os reflexos pessoais e sociais; a possibilidade de superação
física ou psicológica; e a extensão e duração dos efeitos da ofensa. Na fixação
do valor da indenização, o juiz levará em conta, ainda, a situação social,
política e econômica das pessoas envolvidas; as condições em que ocorreu a
ofensa ou o prejuízo moral; a intensidade do sofrimento ou humilhação; o grau
de dolo ou culpa; a existência de retratação espontânea; o esforço efetivo para
minimizar a ofensa ou lesão; e o perdão, tácito ou expresso.
Por outro lado, vemos que nossos
tribunais utilizam certos elementos para a fixação do dano moral e que estão
incluídos no projeto de lei acima mencionado, como por exemplo, segundo
entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo como rel. o Exmo.
Sr. Min. César Asfor Rocha, ao julgar o recurso especial nº 337771/RJ, em
16/04/2002, cuja decisão foi publicada no DJ em 19/08/2002, p. 175, que:
“Na estipulação do valor do dano moral deve-se observar os limites
dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que
não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao
desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado “
Neste caso,o STJ avalia a situação
econômica das partes, sem conseguir chegar ao cerne da questão para apreciar a
lesão ao bem jurídico atingido.
Nossos tribunais precisam avaliar
qual a intensidade do direito que foi lesado, a vida, o patrimônio, a imagem,
… para à partir daí avaliarem também as circunstâncias para então chegarem ao
valor do dano moral. Isto também deve ser feito no projeto de lei 7124/02.
Para se avaliar a causa do direito
lesado perguntamos? Qual o direito imaterial mais valioso protegido
juridicamente? É a vida. Agora, vejamos os julgados de nossos tribunais e
comparem, muitos vezes alguém é condenado a ressarcir os danos morais causados
a outrem pela violação da imagem em 300 salários mínimos e em outro caso alguém
é condenado a ressarcir outrem em 200 salários mínimos em virtude da morte.
Isto quer dizer que a lesão da imagem tem um valor juridicamente protegido
maior do que a vida, situação esta que não podemos concordar.
Entendemos que o valor a ser fixado
na indenização por danos morais não deve se ater unicamente as circunstâncias
acessórias, mas é preciso que primeiramente seja avaliado qual foi o principal
bem lesado juridicamente para que posteriormente possam ser analisados os
outros elementos, sob pena do protesto de um título de crédito por exemplo, causar
uma dor moral muito maior do que a vida. Dai perguntamos: você preferiria ter
um título protestado ou morrer, ter sua imagem lesada ou morrer, …. ou
morrer?
Nenhum destes bens juridicamente
protegidos tem valor maior do que a vida, por isso, a vida é o limite do dano
moral.
Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 150 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante
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