Resumo: Este artigo visa tecer breves comentários acerca da ideia de ações regressivas propostas pelo presidente do INSS, Mauro Luciano Hauschild, previstas para outubro de 2011, em face dos causadores de acidentes, que os causarem dolosamente.
Palavras- chave: INSS- ações regressivas-maus condutores-acidentes de trânsito.
Abstract: This article seeks to comment briefly about the idea of regressive actions proposed by the President of the INSS, Mauro Luciano Hauschild, scheduled for October 2011, in the face of the causes of accidents that cause intentionally.
Segundo o presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Mauro Luciano Hauschild, motorista que desrespeita leis terá que pagar pelos gastos do INSS. Quem cometer infração grave pode ter que ressarcir com benefício.
Para Mauro, segundo informações do G1, em Brasília, não é mais possível que toda sociedade pague por pessoas que conduzem mal os veículos que dirigem. “Especialmente naquelas situações que ocorrem violações graves ao código de trânsito”, disse. Disse ainda que para isso, o INSS está fazendo convênios com ministérios públicos, polícia rodoviária federal e estadual e departamentos de trânsito para levantar todas as informações de acidentes de trânsito.
Porém, penso que a matéria tem duas linhas de raciocínio, por um lado pode sim desacobertar os maus motoristas, visando desestimulá-los. Por outro lado, pode prejudicar a vítima e sua família, sendo tal ideia, mais uma tentativa de excluir o cidadão de um direito que ele já possui sendo segurado no INSS, independente de como ocorreu o acidente. O certo é, que o cidadão já tem de a muito, o direito de penalizar o mau motorista, em seu bolso na seara cível, além de receber o amparo do INSS, independente da condição em que o acidente ocorrera.
Com essa ideia, o INSS mais uma vez, procura se afastar de indenizar diretamente, principalmente frente a condição econômica em que se encontra, sabendo que não conseguirá manter o sistema atual. Já existem inúmeras formas de penalizar o mau motorista como é o caso da Lei Seca, do Código de Trânsito Brasileiro, Código Penal, Civil e outras regras e costumes sociais, inclusive de direito internacional, e não será com essa ideia que iremos diminuir os acidentes dos maus condutores.
Para melhor ilustrar, pensemos no caso de um acidente com morte, a família da vítima pode buscar receber o benefício tanto do INSS, como também do causador do dano, uma pensão vitalícia de forma alternada ou até mesmo cumulativa. Além do que na própria sentença penal o juiz já pode determinar a reparação do dano, que pode ser abatido de uma futura condenação cível por se tratar do mesmo fato, Porém não tranca essa outra possível condenação.
Ademais, se o contribuinte, contribuía com um valor mínimo, ao INSS, o benefício pode se fixar ao salário mínimo, independente da condição financeira do causador do dano, o que também não é viável.
Se esta moda pegar, o que não é difícil e o INSS vier a cobrar do causador do dano, com ações próprias, os juízes das varas cíveis, (juízes estaduais), que não dependem do juízo federal os quais julgam o INSS, podem acabar decidindo pela não imputação da culpa ao causador do dano, para não penalizá-lo duplamente. (Porque a nossa lei proíbe a dupla penalidade, chamado “bis in idem” ). Digo que não é difícil, porque já existem decisões recentes em que empregadores tiveram de ressarcir o valor pago pelo INSS, por meio das chamadas ações regressivas.
Interessa com certeza, ao presidente do INSS buscar uma saída para reduzir as despesas das indenizações que o INSS deve pagar, até porque já estão deixando de conceder benefícios urgentes na seara administrativa, para pessoas precisam e que desde a muito se vêem obrigadas a acionarem a justiça Federal por meio de advogado, para cobrar e fazer valer os seus direitos. Direito esse de um seguro que se fosse particular nem seria discutido, seria pago de plano. Mas como é o Estado Federal quem paga, concede, quando o faz, com má vontade, muitas vezes forçado pelos juízes.
O INSS está de fato preocupado é com a quantidade de valores a serem pagos, uma vez que em dezembro de 2010, o STJ, inovou trazendo julgados que autorizam ação civil publica pelo MP, ou seja o promotor de justiça requerendo os benefícios com o objetivo de proteger os interesses de segurados desamparados. Conforme podemos observar no STJ, (ACP.LEGITIMIDADEATIVA.MP.BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, Resp1.142.630-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/12/2010.5ª Turma.)
E isso aumentou ainda mais as despesas da previdência, de modo que o presidente da autarquia procura encontrar uma solução para a falta de dinheiro de seus cofres, tentando transferir sua responsabilidade, e ainda querendo fazer acreditar que é uma medida punitiva aos infratores, estes, que já têm previsão legal suficiente para também serem punidos, em todas as outras áreas do direito, inclusive com o chamado dano moral reflexo, em que já está reconhecida sua legitimidade. É o entendimento do STJ, (Resp 1.208.949-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2010. 3ª Turma).
Em suma, devemos nos perguntar a quem interessa, a ideia proposta pelo presidente do INSS, e nesse caso penso que a medida interessa mais ao INSS receoso em cumprir com suas obrigações, do que propriamente a coletividade, que ficará a mercê e sem saber de quem cobrar os danos, o que com o tempo poderá afastar totalmente o cabimento de ações propostas diretamente ao INSS.
Graduação pela Universidade Estadual do Mato Grosso. Pós graduação em Direito Público pela Rede de Ensino Luis Flávio Gomes. Advogada.
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