O isolamento social, estratégia para diminuir o contágio do novo coronavírus, levou ao fechamento de comércios e à suspensão de uma série de serviços considerados não-essenciais. Com isso, diversos setores vêm sentindo impactos econômicos significativos, especialmente em pequenas ou médias empresas.
Uma das ações adotadas pelo governo federal é a Medida Provisória 936/2020. Essa MP, que permite a suspensão temporária ou a redução do contrato de trabalho, é uma tentativa de minimizar prejuízos econômicos e prevenir demissões em massa.
Neste artigo, você pode conferir o que se aplica à sua situação, segundo a MP. Além disso, poderá baixar o modelo de documento para formalizar o acordo entre empregado e empregador em casos de suspensão de contratos individuais. Boa leitura!
Índice do artigo
A MP 936/2020, publicada em 1º de abril e assinada pelo presidente Jair Bolsonaro, estabelece as normas para redução ou suspensão dos contratos de trabalho devido à pandemia da Covid-19, normatizando quando podem ser aplicadas essas duas medidas.
Quanto à suspensão do contrato especificamente, a MP 936/2020 estabelece que isso pode acontecer, se:
Nesses casos, um acordo individual, assim como o modelo disponibilizado ao final deste artigo, deverá ser assinado entre o empregado e o empregador, oficializando a suspensão (temporária) do vínculo empregatício entre ambos.
Uma vez assinado o acordo individual de suspensão de contrato de trabalho, o empregador tem o dever de informar a decisão para o sindicato laboral ao qual o empregado se vincula e ao Ministério da Economia, em até dez dias corridos contados da data da assinatura.
Para empregados que não se enquadram aos requisitos acima, a suspensão do contrato de trabalho só poderá ocorrer mediante um acordo coletivo entre empregador e empregados da empresa.
Nesses casos, de maneira similar ao que acontece na suspensão, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, no prazo de dez dias contados da data da celebração do acordo.
Essa é uma das principais dúvidas dos empregados. A resposta é: não. Como o objetivo do governo é aliviar os impactos econômicos da pandemia em pequenas e médias empresas, a suspensão dos contratos significa, na prática, a interrupção do pagamento dos salários.
O que não muda, de acordo com a MP 936/2020 são os benefícios. Mesmo durante a suspensão temporária do contrato de trabalho, as empresas devem continuar pagando os benefícios que já são concedidos, tais como o Vale Alimentação, Planos de Saúde e Seguros de Vida, por exemplo. O único benefício que não precisa ser pago é o Vale Transporte, já que as atividades de trabalho estarão suspensas.
Com a interrupção do pagamento de salário, o empregado que tiver seu contrato suspenso pode, ainda, solicitar o recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (o Seguro Desemprego). Isso não deve prejudicar o recebimento do benefício futuramente, caso o empregado precise recorrer a ele se perder o emprego definitivamente.
Em alguns casos, as empresas são obrigadas a pagarem o chamado auxílio compensatório, como veremos mais detalhadamente no tópico seguinte.
O Auxílio Compensatório, também previsto pela MP 936/2020, corresponde a uma ajuda mensal mínima de 30% do valor do salário do empregado. Em alguns casos, essa ajuda é facultativa. Em outros, no entanto, é obrigatória.
Quando o Auxílio Compensatório é considerado obrigatório? De acordo com a referida MP, a ajuda mensal é obrigatória para empresas que têm um faturamento anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), considerando como base os dados informados no ano-calendário de 2019.
Isso significa que as empresas com esse faturamento que firmarem acordos individuais de suspensão de contrato de trabalho, no âmbito da Medida Provisória n. 936, de 1º de abril de 2020, estão obrigadas a pagar a ajuda compensatória mensal mínima de 30% sobre o valor do salário do empregado que tiver seu contrato suspenso.
Para empresas com um faturamento anual menor a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), também considerando como base os dados informados no ano-calendário de 2019, esse pagamento é facultativo. Isto é, a empresa decide se paga ou não a ajuda mensal.
A MP 936/2020 permite que o empregador, em acordo com o empregado, decida por quanto tempo a suspensão perdurará, ou seja, se será enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus ou se acontecerá até uma data específica.
Seja como for, o período de suspensão do contrato de trabalho não pode durar mais que sessenta dias. Vale esclarecer que está permitido o fracionamento desse período total em até dois períodos menores, de trinta dias cada.
Em qualquer caso, será possível ao empregador antecipar o encerramento da suspensão, observados os requisitos legais da MP 936/2020.
Como já mencionado anteriormente, para oficializar a suspensão do contrato de trabalho, seguindo as diretrizes da MP 936/2020, é necessário que empregador e empregado firmem um acordo individual.
O acordo individual que trata da suspensão de contrato de trabalho deve ser encaminhado ao empregado com uma antecedência mínima de dois dias. Ao final deste artigo, disponibilizamos um modelo de acordo a ser usado nessas situações.
Para utilizar esse modelo de acordo individual de suspensão de trabalho, depois de integralmente lido e compreendido, basta preencher os campos com as informações requisitadas.
Em seguida, o documento deve ser impresso em duas vias: uma para o empregado e outra para o empregador. Ambas as vias devem ser assinadas pelas partes contratantes e por duas testemunhas.
Para editar e baixar o modelo, basta você preencher este formulário. Você receberá o documento pronto para impressão em PDF e WORD de forma instantânea e poderá utilizá-lo para formalizar a suspensão do contrato de trabalho.
Vale ressaltar que este modelo só é válido para suspensão individual e não se aplica à suspensão coletiva ou à redução da jornada de trabalho.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv936.htm
https://ricmais.com.br/noticias/economia/suspensao-do-contrato-de-trabalho/
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