O adicional de penosidade é um tema que gera dúvidas no âmbito trabalhista, especialmente devido à ausência de uma regulamentação específica que o aborde de forma clara e detalhada. Embora seja um direito assegurado pela Constituição Federal, a falta de uma norma mais abrangente sobre o tema deixa espaço para discussões, tanto no campo jurídico quanto nas relações entre empregadores e empregados. Neste artigo, vamos explorar o conceito do adicional de penosidade, sua legislação, a forma de cálculo e suas diferenças com os adicionais de insalubridade e periculosidade.
O adicional de penosidade é um direito trabalhista garantido pela Constituição Federal, que visa compensar os trabalhadores que exercem atividades consideradas penosas, ou seja, aquelas que causam desgaste físico ou psicológico. Essas atividades, embora não necessariamente ofereçam riscos à saúde como no caso de ambientes insalubres ou perigosos, são capazes de impactar negativamente o bem-estar dos trabalhadores devido à sua natureza extenuante.
A definição do que pode ser considerado uma atividade penosa não é rígida, sendo necessário avaliar caso a caso conforme as peculiaridades do trabalho exercido. Algumas atividades que podem ser enquadradas como penosas incluem:
Porém, vale destacar que não existe uma lista predeterminada de atividades penosas, cabendo a análise individual de cada função e o impacto que ela exerce sobre o trabalhador.
O adicional de penosidade está previsto na Constituição Federal, conforme o artigo 7º, inciso XXIII, que estabelece:
“Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.”
Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) faz referência ao adicional de penosidade em seu artigo 611-B, inciso XVIII, deixando claro que convenções e acordos coletivos de trabalho não podem suprimir ou reduzir esse direito:
“Art. 611-B – Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XVIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.”
Embora a Constituição e a CLT garantam o direito ao adicional de penosidade, a legislação brasileira não estabelece parâmetros claros sobre sua aplicação. A regulamentação desse adicional é geralmente definida por convenções ou acordos coletivos, e isso pode gerar confusões quanto à forma de aplicá-lo.
Um dos principais desafios em torno do adicional de penosidade é a ausência de uma norma específica que detalhe suas características, os critérios de concessão e o percentual a ser aplicado. Isso se contrapõe ao que ocorre com os adicionais de insalubridade e periculosidade, que possuem regulamentações claras na CLT e em normas regulamentadoras (NRs).
Por conta dessa falta de especificação, muitas empresas acabam não pagando o adicional, por acreditarem que ele não se aplica à sua atividade. Da mesma forma, muitos trabalhadores deixam de buscar esse direito por desconhecimento.
Embora a CLT não estabeleça um percentual fixo para o adicional de penosidade, o entendimento jurisprudencial predominante sugere que ele seja fixado em 30% sobre o salário base do trabalhador. Esse valor é semelhante ao adicional de periculosidade, que é regulado pela CLT.
Se um trabalhador que realiza manutenção em aparelhos de alta pressão, uma atividade potencialmente considerada penosa, recebe um salário base de R$ 1.212,00, o cálculo do adicional de penosidade seria:
Assim, o adicional de penosidade se soma ao salário base do empregado, sem excluir outros adicionais que porventura o trabalhador tenha direito, como insalubridade ou periculosidade, caso aplicável.
Os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade são frequentemente confundidos. Apesar de estarem relacionados à compensação por condições de trabalho adversas, eles possuem características e regulamentações distintas.
O adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores que, no exercício de suas funções, se expõem a atividades que colocam sua vida em risco iminente. As atividades periculosas são regulamentadas pela NR 16 e pela CLT, no artigo 193:
“Art. 193 – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”
Os trabalhadores expostos a essas condições têm direito ao adicional de 30% sobre o salário base, conforme regulamentação prevista na CLT.
Já o adicional de insalubridade é concedido àqueles que trabalham em condições nocivas à saúde, expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais. Esse adicional está previsto no artigo 189 da CLT:
“Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
As atividades insalubres são classificadas em três graus, conforme a NR 15, com percentuais diferenciados:
O adicional de penosidade, por sua vez, não está ligado diretamente a riscos de morte ou saúde, mas ao desgaste físico ou mental que a atividade impõe ao trabalhador. Ao contrário dos adicionais de insalubridade e periculosidade, que possuem regulamentações claras na legislação trabalhista, o adicional de penosidade depende da negociação coletiva e de interpretações jurídicas.
Embora o adicional de penosidade tenha previsão constitucional, a falta de uma legislação complementar que estabeleça de forma clara suas características e a forma de concessão gera insegurança jurídica para empregadores e empregados.
Essa lacuna legal pode ser preenchida por convenções e acordos coletivos, mas muitas categorias profissionais acabam não se beneficiando desse adicional por falta de regulamentação específica.
Diante das incertezas envolvendo o adicional de penosidade, é fundamental que o trabalhador que se sinta prejudicado busque orientação jurídica. Um advogado trabalhista pode auxiliar na verificação das condições de trabalho e no pleito desse adicional, analisando a jurisprudência e a negociação coletiva aplicável à categoria.
Além disso, o advogado pode auxiliar empresas a entender quando o adicional de penosidade deve ser pago e de que forma ele pode ser implementado de acordo com as características da atividade exercida.
O adicional de penosidade é um direito constitucionalmente garantido, porém, carece de uma regulamentação específica que facilite sua aplicação no cotidiano das relações de trabalho. Sua implementação depende muitas vezes de acordos e convenções coletivas, o que pode gerar incertezas tanto para trabalhadores quanto para empregadores.
Diante disso, é essencial que os trabalhadores estejam atentos às suas condições de trabalho e busquem orientação jurídica quando necessário, para garantir o respeito aos seus direitos trabalhistas. Da mesma forma, as empresas devem se manter informadas sobre as obrigações legais e as melhores práticas para evitar passivos trabalhistas relacionados ao adicional de penosidade.
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