O Aditamento no Processo Penal tem como razão existencial a agilização dos atos processuais e a busca da verdade real mais rápida e sem burocracia técnica do processo formal tradicional.
Agilização dos atos processuais porque sem o aditamento, o processo penal teria que ser extinto devido ao vício e adentrar nova imputação, de fato ou sujeito (em regra) em outra Denúncia (em regra), trazendo lentidão para todas as partes no processo, leia-se, o Ministério Público teria que formatar nova peça acusatória, o réu teria que se submeter novamente a imputação e o Juiz teria que exercer novamente todos os atos processuais atinentes ao processo, assim, o aditamento é uma forma, um instrumento capaz de agilizar o processo, sempre obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e, consequentemente, o devido processo legal.
Busca da Verdade Real, é o princípio praxe do processo penal, e no aditamento, é uma dentre outras razões lógicas de sua existência, pois serve para integralizar, acrescentando à denúncia (ou queixa) os fatos ou sujeitos que faltaram na exordial, tendo como fim, por óbvio, a verdade real.
Outro princípio correlato a sua existência, como não poderíamos esquecer, é a Obrigatoriedade da Ação Penal Pública. O Ministério Público é obrigado a denunciar quando ação penal pública, e obrigado a aditar, pois sua função constitucional é a defesa da sociedade, é um órgão “pro societate”, e o aditamento nada mais é que um dever-poder do MP, e não mera faculdade, quando surgem novos fatos ou sujeitos, leia-se, o MP é obrigado a aditar a peça acusatória, sob pena de o Juiz, vendo a desobediência ao que a lei manda, remeter os autos ao Procurador Geral de Justiça para providenciar as medidas cabíveis.
Temos também o Princípio da Congruência, é a correlação da acusação com a sentença, sem o aditamento, seria impossível o juiz julgar, pois é defeso ao juízo julgar “ultra petita, citra petita e extra petita”.
TORNAGHI – “A correlação deve existir entre o fato descrito na denúncia (ou queixa) e o fato pelo qual o réu é condenado (Curso de Processo Penal, Saraiva, 7ª ed., p. 169)”.
Gustavo BADARÓ – “A regra da correlação entre acusação e sentença impõe que a sentença julgue somente o que foi objeto da imputação, mas também tudo o que foi objeto da imputação. A sentença deve esgotar o conteúdo da pretensão, resolvendo-a totalmente, e nada resolvendo que esteja fora da mesma. Também haverá violação da regra da correlação entre acusação e sentença quando o juiz deixar de considerar ou omitir um ou alguns dos fatos contidos na imputação”. (Correlação entre Acusação e Sentença, p. 140).
Frederico MARQUES – “A acusação determina a amplitude e conteúdo da prestação jurisdicional pelo que o juiz criminal não pode decidir além e fora do pedido com que o órgão da acusação deduz a pretensão punitiva. Os fatos descritos na denúncia ou queixa delimitam o campo de atuação do poder jurisdicional” (Elementos, vol. I, 1997, p. 181).
O conceito de aditamento é simples, vem da própria nomenclatura: aditar significa acrescentar, emendar, complementar fatos, sujeitos ou circunstâncias novas que não faziam parte da peça acusatória, sempre obedecendo ao devido processo legal formal.
Falamos em acrescentar a peça acusatória, pois poderá ser feito o aditamento tanto na denúncia, que é o mais normal, mas também poderá acontecer o aditamento na queixa, na representação e no libelo.
Sempre que houver o aditamento, que poderá ser feito a qualquer momento, até a sentença, deverá ser observado a ampla defesa e o contraditório, citando o réu, interrogando-o, todos os atos normais da defesa, é a regra contida no devido processo legal formal.
STF (HC 71.7449-7-RS): “O aditamento proposto pelo Ministério Público traz à cena fato novo. Deve-se, pois, garantir ao paciente o direito à notificação para eventual resposta escrita. Habeas Corpus deferido”. Assim, caberá HC caso não houver respeito a estes princípios. Há que se ter em mente, como ensina o Professor Paulo Rangel, que quando se deparar com um aditamento próximo a sentença, é melhor entrar com outra denúncia.
E nada afeta o réu, se respeitado estes princípios, e é como entende o STF, no julgado RTJ 81/742 deixou claro: “A baixa dos autos para efeito de aditamento da denúncia do parágrafo único, do art. 384, do Código de Processo Penal, não implica em constrangimento ilegal”. Claro que não, se respeitando a ampla defesa e o contraditório.
Classifica-se o Aditamento em:
ADITAMENTO PRÓPRIO – REAL (novos fatos) ou PESSOAL (novos sujeitos)
ADITAMENTO IMPRÓPRIO (retificação, ratificação, esclarecimentos circunstanciais)
Aditamento próprio sua própria síntese supracitada já se abstrai suas diretrizes. Com relação ao impróprio, é quando, por exemplo, complementar-se a qualificação do acusado, ou o dia preciso do fato criminoso, são elementos circunstanciais da denúncia.
Quanto à oportunidade, o Aditamento classifica-se em:
ADITAMENTO ESPONTÂNEO (pelo MP)
ADITAMENTO PROVOCADO (pelo Juiz)
Aditamento Espontâneo – é a regra, leia-se, o MP é o órgão incumbido de aditar, pelo princípio da obrigatoriedade da Ação Penal Pública, assim, espontâneo, porque é o MP, espontaneamente, quando averiguado novas provas (fatos ou sujeitos) ou circunstancias, aditará a peça acusatória., pois é o órgão acusador estatal.
Aditamento Provocado – é um exercício anômalo pelo juiz que provoca o MP a aditar, este aceitando ou não, não aceitando, aplica-se a regra do art. 28 do CPP (remete-se os autos ao Procurador Geral de Justiça).
Importante ressaltar que este aditamento provocado não é aceito por toda a doutrina, devido ser hoje o nosso processo penal de sistema acusatório, sem a participação do juiz na acusação, o que seria em tal aditamento, uma participação imparcial do órgão julgador, impetrando ainda na atribuição constitucional dada ao Promotor de Justiça, que, através da obrigatoriedade da ação penal pública, tem a responsabilidade de tal exercício, e não o magistrado. É como entendemos. No mesmo entendimento o Prof. Paulo Rangel leciona (Direito Processual Penal, 8ª edição, 2004, Ed. Lúmen Júris, pág. 294):
“Entendemos que diante do sistema acusatório, que tem como um dos seus o objetivos manter a imparcialidade do órgão jurisdicional, não deve mais o juiz provocar o Ministério Publico para aditar a denúncia, mantendo assim a sua postura de sujeito processual imparcial. O Promotor de Justiça, face o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, é quem tem o dever de aditar a denúncia independentemente de manifestação judicial. Portanto, o aditamento quanto à oportunidade, que chamamos de provocado, não encontra amparo frente a Constituição da República sendo, consequentemente, inconstitucional”. (grifamos).
Embora entendemos ser inconstitucional, há entendimento divergente, como razão de nossa ciência ser uma ciência inexata, é como nos deparamos num estudo feito: “O aditamento à denúncia”, da EMERJ, de Leonardo de Araújo Costa Tumiati:
“O aditamento provocado decorre do exercício pelo magistrado de função anômala de fiscal do princípio da obrigatoriedade que ao vislumbrar, em tese, a necessidade de aditamento à denúncia, provocará o órgão do parquet a pronunciar-se (…).
O aditamento provocado surge nas hipóteses: aditamento próprio real e pessoal e aditamento impróprio de retificação”. (grifamos).
Com isto, se fomos candidato de concursos públicos diversos, leia-se, por exemplo, de uma prova para a Magistratura, tanto estadual como federal, a resposta mais provável seria que o aditamento provocado é constitucional e aplicável tranquilamente. E no caso de provas para ingresso no Ministério Público, de sua inconstitucionalidade. Assim, ficamos a mercê dos nossos queridos “amigos da banca” para acatar a melhor posição possível. Mas pelo bom senso, a tese de sua inconstitucionalidade é a mais justa para o sistema normativo processual penal de um Estado Democrático de Direito.
Interrupção da Prescrição só há quando for aditamento próprio real (fato novo), pois há a prescrição somente com relação ao fato, em contraposição ao aditamento próprio pessoal (sujeito novo), pois não existe prescrição de pessoa, e sim de fato. Leia-se, o que prescreve é o fato, e não o agente.
O Recurso da decisão que indefere o aditamento à denúncia tem duas posições antagônicas:
STF – R.E.S.E. (Recurso em Sentido Estrito): “O aditamento à denúncia corresponde a uma modalidade de denúncia complementar. Seu não recebimento enseja a interposição de recurso em sentido estrito, com fulcro no art. 581, I, do CPP”. (RT, 607:410/ Jaques Camargo Penteado, O aditamento no Processo Penal, Saraiva, 1992, p.24).
Paulo RANGEL – “Entendemos que o recurso cabível é a apelação, pois o rol elencado no art. 581 do CPP é taxativo e não comporta interpretação analógica nem extensiva. Assim, o legislador estabelecido a apelação supletiva ou subsidiária, o recurso cabível seria aquele previsto no art. 593, II, do CPP, pois claro está que, quando não for cabível o recurso em sentido estrito e a decisão for interlocutória, caberá apelação”.
Para terminarmos esse breve estudo de Aditamento no Processo Penal, temos que citar o mestre Tourinho Filho, com relação a coisa julgada e aditamento:
“Se alguém foi definitivamente julgado por crime de homicídio, não poderá amanhã, depois de transitar em julgado a sentença que o absolveu, entender o Ministério Público que o crime que ele havia praticado não foi homicídio, mas lesão corporal seguida de morte, ou latrocínio, e pretender instaurar contra ele novo processo.
Como diz Beling, não se pode admitir a instauração de novo processo contra o mesmo réu, depois de uma sentença definitiva de condenação ou absolvição, ainda que o caso concreto seja suscetível de nova qualificação”.(Código de Processo Penal Comentado, vol.i, Saraiva, 1996).
Diante do exposto, verifica-se que o aditamento não existe, respeita-se no caso em tela a coisa julgada, pois como diz o Prof. Paulo Rangel, “o fato principal já foi acobertado pela coisa julgada”.
Advogado no Rio de Janeiro e Petrópolis/RJ
Estudante do Instituto de Ensino Luis Flávio Gomes
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