Adoção de casais homoafetivos no brasil pode ajudar crianças e adolescentes que sofrem de abuso sexual

Resumo: O assunto que abordaremos não há lei que regulamente, nas quais as decisões muitas vezes são feitas através de pareceres judiciais. Portanto, o presente estudo pretende analisar os requisitos necessários para este tipo de adoção, a capacidade legal e o reconhecimento do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre a união estável entre casais do mesmo sexo e como isso propiciou o instituto de adoção por esses casais. Iremos analisar como essas adoções poderão ser mais benéficas do que deixá-las em um ambiente familiar de total abuso sexual. Pois o abuso sexual é um fato presente na sociedade sendo muito comum, sendo muito discutido entre educadores e profissionais da saúde. Hoje podemos dizer que grande parte da violência ocorre dentro da própria família sendo que muitas das vezes para preservar a família as crianças permanecem em silêncio e com isso a criança se tornando violenta ou muito submissa por ter um amadurecimento sexual precoce, portanto em meio a essas condições e com o novo conceito de família essas crianças terão possibilidade de constituir um lar saudável[1].

Palavras-chave: Adoção. Casais Homoafetivos. Abuso Sexual. Direito.

Abstract: There is no governing law for the subject which will be discussed, where decisions are often made through judicial decisions. Therefore, this study aims to analyze the requirements for this type of adoption, legal capacity and recognition of the STF (Supreme Court) on the stable union between same-sex couples, and how it led to the adoption progress by these couples. We will examine how these adoptions may be more beneficial than leaving them in a family environment full of sexual abuse. For sexual abuse it is a fact present in society being very common, being widely discussed among educators and health professionals. Today we can say that much of the violence occurs within the family and that often to preserve children family remain silent and that the child becoming violent or too submissive to have an early sexual maturation , so through these conditions and with the new concept of family these children will have opportunity to provide a healthy home.

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Keywords: Adoption. Couples homosexual. Sexual Abuse. Right.

Sumário: Introdução. 1. A evolução da família no direito brasileiro. 2. Uniões homoafetivos e disposição constitucional. 3. Adoção e seus procedimentos. 4. Adoções Homoafetiva X Abuso sexual de crianças e adolescentes. 5. Tipos de abuso sexual. 6. Consequências do abuso. 7. Como a adoção por casais homoafetivo pode ajudar. 8. Posicionamentos favoráveis a adoção homoafetiva. Conclusão. Referências.

Introdução

O presente trabalho tem como escopo a adoção por casais homoafetivos, sua exeqüibilidade e conseqüências, pois no Brasil ainda não se tem um entendimento jurídico claro sobre o tema, havendo muitas incertezas e desacordos na jurisprudência e doutrina, contudo esse assunto chama atenção por atingir o lado fraterno das pessoas, exigindo assim uma posição mais assídua por parte do universo jurídico, porque toda alteração na sociedade interferi diretamente nas normas jurídicas em matéria de Estado Democrático de Direito, todavia o direito deve progredir aos fatos da nova realidade social. 

Relacionaremos a questão de adoção infantil e os conflitos dos direitos sociais dos casais homoafetivos de adotar uma criança, e seus reais interesses de aliança familiar, assunto este em evidência social.

Ora, analisaremos o direito de uma criança possuir uma família, onde receberam afeto e cuidados independentemente do tipo de formação do núcleo familiar, lembrando que adoção vem de optar ou decidir-se, escolher, preferir, sendo assim possível optar por uma sociedade igualitária, justa livre de preconceitos onde as desigualdades e dessemelhança sejam respeitadas.

1 A evolução da família no direito brasileiro

Hoje a concepção de união estável ser entre um homem e uma mulher, acaba indo contra o princípio fundamental de igualdade, pois é a união pelo amor que caracteriza a entidade familiar, e não só a distinção de gêneros. Pois são muitas as vitórias sociais e jurídicas dos homossexuais e o reconhecimento legal e judicial dos direitos LGBT no Brasil, assim como suas uniões e adoções.

Com a Constituição de 1988, o Direito de Família elucida uma significativa mudança, pois passa a consagrar as diversas formas de família, dando mais destaque aos princípios de igualdade e isonomia. E finalmente protege à família estruturada nas relações de seriedade, afeto, amor, dialogo e igualdade, em nada de se lubridiar com o modelo tradicional.

Diante das evoluções a entidade familiar vem recebendo uma maior atenção Estatal, pois o individuo procurou diferenciar cada espécie familiar em face de uma nova realidade, mudanças reclamadas pela sociedade pós-moderna, haja vista a existência de famílias monoparental, unipessoal, anaparental, simultâneas, dentre outras, pois hoje não mais se vê com tanta freqüência uma família formada por pai, mãe e filho, estando os modelos mais diversificados.

Ao aprovar uma nova analogia de família, pela qual não depende da celebração do casamento, a Constituição Federal com uma nova interpretação de entidade familiar embasada pela atualização de sociedade e sua evolução criou um novo conceito de entidade familiar, admitindo novos vínculos afetivos de família moderna, sendo uma composição baseada na afetividade, que vem surgindo com a convivência entre as pessoas e pelo compartilhamento de sentimentos.

“O caput do art. 226 é, conseqüentemente, cláusula geral de inclusão da família, não sendo admissível excluir qualquer entidade que preencha os requisitos de afetividade, estabilidade e ostensibilidade.” (LOBO, 2002, p. 95).

Mas na verdade a nova roupagem de família como uma esfera social que reúne pessoas do mesmo sangue deve demonstrar respeito mútuo, com valores de igualmente, tendo o amor e a união como centro da família, independente da união formada. A felicidade e o respeito entre os membros familiares é o mais importante.  Assim:

“Concluímos que a finalidade essencial de todos aqueles que se casam é a realização pessoal, sendo a mútua assistência o principal instrumento para que os cônjuges atinjam esse fim ou objetivo primordial. Isso porque os seres humanos, originalmente limitados, buscam no casamento a superação de suas deficiências, para que se realizem e alcancem a felicidade, o que depende de uma conduta de mútuo auxílio e respeito, a qual é imposta, juridicamente, pelo dever recíproco de assistência imaterial entre os cônjuges. O matrimônio complementa a limitação da pessoa humana, que procura a própria perfeição e a perfeição do cônjuge, na busca da mútua realização, razão pela qual os consortes devem observar uma conduta de satisfação recíproca, própria de duas pessoas que se amam.” (GONÇALVES, 2005, p. 62)

2 Uniões homoafetivos e disposição constitucional

O que se pode dizer a respeito de construção de uma família, em seu egresso biológico, a adoção possibilita que uma família substitua e assuma os deveres e adquira também os direitos para com as crianças e adolescentes, na qual viabiliza a complementação da entidade familiar daqueles casais que por alguma razão estão impedidos de ter filhos através de uma gestação comum. Por tal razão, que se propõe a prerrogativa sobre adoção conjunta por parceiros homoafetivos, pois por não haver lei que materialize tal aparato no ordenamento jurídico brasileiro.

A partir de 1990, entrou em vigor a ECA – Estatuto da criança e do adolescente, assim o menor passou a ser considerado como indivíduo em fase de crescimento, com direito à proteção integral, inclusive de um lar e uma família. Portanto crianças abrigadas em orfanatos passaram a ter direito jurídico de serem encaminhadas a famílias substitutas, portanto cabe as autoridades assegurar a criança uma convivência familiar e comunitária adequada.

Em busca da integração da criança dentro da família e não de uma instituição. A Constituição Federal, nos seus artigos 226 e 227, estabelecem:

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. 

§ 1º – O casamento é civil e gratuita a celebração. 

§ 2º – O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. 

§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

 § 4º – Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

 § 5º – Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

Art.227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Em nossa Constituição Federal de 1988 constitui três formas de famílias, que foram renovados de forma igualitária pelas constantes mudanças da sociedade. Na qual deposita um novo Direito de Família atribuindo direitos e deveres de forma igual para homens e mulheres dando especial proteção aos mesmos.

De contra partida com o novo conceito de família dentro do Direito Brasileiro, há vários princípios que podem ser seguidos em sua proteção:

O princípio da dignidade da pessoa humana disposto no artigo 1°, inciso III, da CF/88, traz o valor moral e espiritual inerente à pessoa sendo que todo ser humano é dotado desse preceito.

O princípio da igualdade conforme artigo 5°, caput, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, e no artigo 226, § 5, da CF/88 “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.

O princípio da solidariedade previsto no artigo 3°, inciso I, da CF/88, “Construir uma sociedade livre, justa e solidária”.

O princípio da paternidade responsável disposto no artigo 226, § 7, da CF/88, “Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade de responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

O princípio do pluralismo das entidades familiares previsto no artigo 226, § 3° “Para efeito da proteção do estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” e § 4° “Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por parte dos pais e seus descendentes” da CF/88.

O princípio da tutela especial à família, independente da espécie disposto no artigo 226, caput, da CF/88, traz o fundamento que deve ser compreendida tanto a família fundada no casamento, como a união de fato, a família natural e a família adotiva, já o dever de convivência familiar disposto no artigo 227, caput, da CF/88, fundamenta-se como regra geral que a criança ou o adolescente deve ser pela sua própria família, e excepcionalmente, por família substituta.

A proteção integral da criança e adolescente disposto no artigo 227, caput, da CF/88, proteção integral tem como fundamento que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, frente à família, à sociedade e ao Estado.

Isonomia entre os filhos conforme artigo 227, § 6 da CF/88 “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

O princípio do melhor interesse da criança vem domando as decisões do STJ, quando se trata de litigas por guarda de menores, processos de adoção,  com base nesse princípio em 2011 houve uma deliberação inédita e histórica que autorizou a adoção de crianças por casal homossexual. Embora polêmico, o caso foi decidido por unanimidade. Ressaltado ainda pelo ministro relator Luis Felipe Salomão, “que a inexistência de previsão legal permitindo a inclusão, como adotante, de companheiro do mesmo sexo, nos registros do menor, não pode ser óbice à proteção”, pelo Estado, dos direitos das crianças e adolescentes. O artigo 1º da Lei n. 12.010/2009 prevê a “garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes”, devendo o enfoque estar sempre voltado aos interesses do menor.

E muito importante saber conviver no pleito familiar para que todos façam parte de uma família.

A equidade ao reafirmar a igualdade de direitos e deveres de homens e mulheres para com os seus filhos, sendo eles filhos originários de filiação ou sobre uma adoção.

A Constituição romperam os paradigmas em que família era a identificado pelo casamento oficial para ir de encontro com uma nova instituição social de família. Embora não mencione a família homoafetiva, aos poucos vão abrindo margens para essa nova concepção familiar, pois a sociedade demanda de uma adaptação quanto às necessidades protetivas desse novo tipo familiar.

Disto posto, o julgamento conjunto da ADPF 132-RJ, “Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Perda parcial de objeto. Recebimento, na parte remanescente, como ação direta de inconstitucionalidade. União homoafetiva e seu reconhecimento como instituto jurídico. Convergência de objetos entre ações de natureza abstrata. Julgamento conjunto. encampação dos fundamentos pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir “interpretação conforme a constituição” ao art. 1.723 do código civil. Atendimento das condições da ação. Proibição de discriminação das pessoas em razão do sexo seja no plano da dicotomia homem/mulher (gênero), seja no plano da orientação sexual de cada qual deles. A proibição do preconceito como capítulo do constitucionalismo fraternal. Homenagem ao pluralismo como valor sócio-político-cultural. Liberdade para dispor da própria sexualidade, inserida na categoria dos direitos fundamentais do indivíduo, expressão que é da autonomia de vontade. Direito à intimidade e à vida privada. Cláusula pétrea” simbolizou uma genuína quebra de paradigmas e uma progressão no Direito das Famílias. Um julgamento tão notório em uma seara tão privada da pessoa humana, que é a de condizer com a sua intimidade e os seus relacionamentos afetivo-sexuais. O Supremo Tribunal Federal brasileiro compreendeu que a união homoafetiva é entidade familiar, e que dela percorre todos os direitos e deveres que emanam de uma união estável entre homem e mulher. 

“Se a realidade social impôs o enlaçamento das relações afetivas pelo Direito de Família e a moderna doutrina e a mais vanguardista jurisprudência definem a família pela só presença de um vínculo de afeto, devem ser reconhecidas duas espécies de relacionamento interpessoal: as relações heteroafetivos e as relações homoafetivos (DIAS, 2000, p. 124)”.

3 Adoção e seus procedimentos  

A adoção no Brasil é a forma abrangente de substituição de família, e isso só acontece por conta da ajuda e apoio dos Juizados da Infância, que por um ato jurídico estabelece o estado de filiação e paternidade.

A adoção no Brasil teve seu marco inicial em 1916, no Código Civil Brasileiro, seguidos por mais três aprovações, a Lei nº. 3.133/1957, Lei nº. 4.655/1965 e a Lei nº. 6.697/1979, estabelecida no Código Brasileiro de Menores. Já nos tempos de hoje a legislação vigente que trata do assunto está na Constituição Federal do Brasil; Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA exige que cada comarca ou foro regional mantenha um registro de crianças e adolescentes e outro de pessoas interessadas na adoção, imposição está regulamentada pelas justiças estaduais, na qual deverá obedecer a um sistema de triagem, onde o critério e a discrição são requisitos elementares para que futuros relatórios sejam elaborados no intuito da colocação do menor em família substituta.

Portanto, qualquer pessoa maior de 18 anos independente do sexo, escolha sexual, religião e estado civil pode entrar com um pedido de adoção. O formulário do pedido de adoção deve conter o (s) nome(s) do(s) requerente(s) explicitando a nacionalidade, o estado civil, a profissão, os numero do RG, CPF, onde é a residência e telefone. Logo após vem a qualificação do(s) requerente(s), se for o caso o nome escolhido pelo(s) pretendente(s) à adoção e os nomes dos avôs paternos e avós maternos.

Ao fim deve ser anexada cópia dos seguintes documentos:

1- Certidão de Nascimento da Criança (pode ser substituída pelo cartão do bebê);

2- Declarações da Genitora (se for conhecida);

3- Certidões de Casamento dos Requerentes (se o pedido for feito por um casal);

4- RG’s/CPF’s do(s) requerente(s);

5- Declarações de Idoneidade Moral;

6- Atestados de Sanidade Física e Mental;

7- Comprovante de Residência;

8- Relações de Testemunhas.

No entanto, a justiça não previa a adoção por homoafetivos, mas a partir de algumas decisões corajosas e isoladas de alguns magistrados criaram-se preliminares jurídicas onde o STF teve que proferir a respeito de tão tortuoso assunto, pois bem, este se manifestou e a partir da decisão do STF em 2011 por unanimidade em reconhecer a união estável de casais homoafetivos como entidade familiar, a adoção por este novo preceito de casal torna-se exequível.

De acordo com o secretário-executivo do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, logo após o adotante ser confirmado é iniciado o processo na justiça, era justamente nesse ponto que um casal homoafetivos era desprezado pelo judiciário com ares preconceituosos.

Haja vista, que se compete a nossa realidade a ausência de orientação familiar, e do abandono de crianças por seus familiares e também da própria dificuldade do Estado em atender as suas próprias normas constitucionais, que vem motivando casais hetero e homossexuais, a se preocuparem e tomarem a posição de legalizar uma adoção, não somente para ampliar e participar do seu ambiente familiar, mas também atender a uma criança que está abandonada pela família e pela sociedade.

4 Adoções homoafetiva X Abuso sexual de criança e adolescente

Adotar uma criança justamente por ter sido abusada sexualmente é tirar o véu do preconceito, encarar o problema e compreender o fato da violência sexual contra a criança e o adolescente é o primeiro caminho para a solução do problema. Por outro lado, esforço do poder público e privado, dos Conselhos Tutelares, do Ministério Público, dos profissionais da saúde e da educação e uma pronunciação entre os familiares da vítima e sociedade ajudariam muito na identificação e combate à violência sexual.

Na lei 8.069/90 (ECA) dispõe em seu art. 13 que “se houver a suspeita ou confirmação de maus tratos contra a criança ou adolescente, o Conselho Tutelar da localidade deverá ser comunicado para que sejam tomadas as devidas providências legais”. E em seu art. 56, que “fica obrigatório que os dirigentes de estabelecimentos de ensino a imediata comunicação ao Conselho sobre os casos de maus tratos”.

Nas entidades educacionais, também deverão constatar indícios de ocorrência de violência sexual contra crianças na escola, pois caso ocorrer um fato como este com um de seus estudantes, tais entidades possuirá condições de contribuir, através do diálogo com os mesmos comunicando imediatamente os responsáveis para a elucidação do caso, mesmo porque haverá uma mudança de comportamento dessas crianças diferindo das atitudes de antigamente. 

O investimento financeiro e as campanhas de esclarecimento e combate à violência sexual, bem como a capacitação de profissionais para compor os sistemas de proteção e de justiça são medidas necessárias e urgentes para o combate à violência sexual.

Disto isto, crianças que foram vítimas de abuso sexual terão necessidades específicas em um orfanato. Os pais adotivos precisaram entender alguns aspectos de como as crianças abusadas sexualmente se comportam e que essas crianças são um maior desafio diferente que as crianças não vítimas de abuso sexual e que precisam de amor, carinho, cuidado e orientação.

A primeira coisa que os pais adotivos precisará entender é o diagnóstico desta criança. Porque muitas vezes, crianças que foram abusadas sexualmente terão um diagnóstico de Transtorno de Estresse Pós-Traumático.

No entanto, levando em conta todos os aspectos mencionados podemos dizer que com a nova concepção familiar e as inúmeras crianças que sofrem de abuso sexual e ressaltando sempre a necessária da proteção jurídica ao adotado. O objetivo é dar transparência, as ocorrências que envolva essa transformação social, para que cada um formule suas próprias convicções. Pois os homossexuais não são uma espécie diferente, são seres humanos, sendo incluídos dentro de todos os direitos inerentes a esta espécie para que possam ser garantidas situações comuns quando se trata de casais heterossexuais e sua potencialidade em adotar uma criança.

5 Tipos de abuso sexual

Hoje a violência é um dos piores problemas que a sociedade enfrenta, sendo manifesta de diversas formas. Embora presentes ha décadas, somente nos dias de hoje, frente à consciência e relevância dos direitos humanos, tornou-se prioridade combatê-la.

A violência sexual contra crianças e adolescentes é um fato complexo e de difícil enfrentamento, mesmo que este assunto tenha ganhado certa visibilidade nos últimos tempos a sua percepção ainda precisa ganhar muito espaço. Pois o abuso sexual transgride a integridade física e psicológica do indivíduo, trazendo conseqüências, muitas vezes, irreparáveis. Porquanto, esses delitos encontram-se tipificado no Código Penal Parte Especial, intitulada como “Crimes contra a dignidade sexual”, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente, em sua seção II que trata dos “Crimes em Espécie”.

Acentua-se que a lei Penal não interfere diretamente nas relações sexuais do indivíduo, contudo reduz as condutas que venham a violar gravemente a moral destes e da sociedade.

O abuso pode ser dividido em familiar e não familiar, pois podem ser praticados por membros da família ou por pessoa conhecida confiável, existem vários tipos de relação incestuosa as mais conhecidas são: pai-filha, irmão-irmã, mãe-filho, pai-filho e mãe-filha.

O abuso sexual pode ser intrafamiliar ou extrafamiliar, sendo que um se configura quando a violência acontece fora do lar, enquanto o outro transcorre dentro do seio familiar, envolvendo muitas vezes pessoa do convívio diário.

Pois o abuso sexual infantil intrafamiliar é apenas um dos diversos tipos de violência na qual a criança está exposta no lar. Sendo que na maioria das vezes, não é relatada às autoridades competentes devido ao constrangimento, pois é uma das formas mais cruéis de se maltratar uma criança ou adolescente, porque consiste na utilização de um menor para a satisfação dos desejos sexuais de um adulto.

A violência sexual intrafamiliar é um problema grave e complicado em nossa sociedade. Todavia viola gravemente os direitos humanos, e deixa abalize profundas no desenvolvimento físico, psicológico, emocional e social da vítima, especialmente quando esta se trata de criança. Porquanto o núcleo familiar fica destruído, marcado pela desordem e pelo sentimento de culpa por não ter sido capaz de notar, a tempo, o problema e evitar danos mais graves.

Por sua vez, o crime de abuso sexual extrafamiliar é uma forma de violência em que crianças e adolescentes são vítimas de adultos sem laços parentais, que envolvendo situações de pornografia e exploração sexual. Neste tipo de abuso, o perigo não está dentro de casa, e sim em espaços extrafamiliar e profissionais, a casa de vizinhos, o transporte escolar, as aulas de natação, consultório do pediatra ou do terapeuta, em creches, escolas, igrejas e outras organizações institucionais encarregadas de zelar pela vida da criança e do adolescente.

6 Consequências do abuso

As transcendências do abuso sexual são delicadas, e ainda mais delicadas, quando o abuso é praticado por um membro da família, por aquele que deveria proteger a criança ou o adolescente. 

Muitas das vezes as vítimas crianças ou adolescentes deveram ser levadas a um psicólogo assim que seus responsáveis tomarem erudição dos fatos ocorridos. As conseqüências do ponto de vista: psicológico, físico, etc. Referente ao aspecto psicológico, a situação é muito delicada, principalmente nos  casos em que o agressor é o pai ou padrasto, isto é, sendo na maioria das vezes mais difíceis de ser descoberto, pelo fato de ser o agressor uma pessoa querida, o que se torna mais confuso na cabeça da criança  ou do adolescente, que aquilo é uma violência, que aquele comportamento foge à normalidade.

Existem casos de abuso que o pai alegava que as carícias feitas em seus filhos eram porque estava ensinando à criança, a saber, o que era sexo, etc. Como também há pais que chegaram a dizer que eles que a puseram no mundo, então que seriam eles a desvirginá-las.  Hoje no Brasil os maus-tratos e a violência sexual ainda são invioláveis, a criança ou adolescente às vezes não tem com quem desafogar em quem confiar, e o abuso continua advindo. Isto, se não houver ameaças no caso de a criança ou o adolescente falar para alguém o que lhes acontece. 

As ameaças mais comuns é que se a vítima falar para alguém sobre o abuso sexual sofrido, o agressor a mata, bem como sua mãe e irmãos. Muitas vezes, a mãe da criança vítima sabe ou desconfia de que seu filho ou filha sofre abuso sexual por parte de seu companheiro e não tem coragem de  encarar a situação ou de defender seu filho ou sua filha. E continua a fazer de conta que não sabe de nada, deixando a criança ou adolescente adoecer por conta dos abusos, tanto físicos como sexuais.

As  crianças abusadas muitas vezes fogem de casa por conta dos maus-tratos físicos, passando a ser vítima de outras formas  de violência nas ruas, como a prostituição. Havendo casos em que a criança fica totalmente viciada na prática sexual precoce.

 Em muitos dos casos quando o abuso é descoberto e eles advêm de quem mantém a família, haverá um problema familiar para ser tratado. Muitas  vezes a criança é que termina sendo acusada de ter causado a desagregação familiar. Em vez de ser o adulto apontado como culpado, a criança é que termina com este sentimento de culpa, assim muitas vezes, a própria criança ou adolescente termina desmentindo o abuso sexual, na tentativa de reverter à problemática do quadro familiar, assumindo até uma suposta mentira deixando que o abuso continue ocorrendo, assim várias serão as conseqüências psicológicas do abuso sexual, que influenciarão na vida sexual da vítima quando adulta.

As conseqüências do abuso sexual do ponto de vista físico, da saúde são muito sérias, levando-se em conta as diversas doenças sexualmente transmissíveis, inclusive a AIDS, isto sem falarmos nos casos em que a vítima sofre lesões graves  causadas pelo abusador, ou nos casos de gravidez decorrente de abuso sexual  praticado pelo próprio pai ou padrasto. Nestes casos acarreta  conseqüências físicas, psicológicas, sociais etc. Havendo inclusive registro de  padrastos que engravidaram enteadas, antes que os abusos fossem descobertos, e de pais que tiveram filhos com suas filhas com o conhecimento da mãe.

Um agressor sexual muitas das vezes é pessoa que não tem  vida saudável,  não se preocupando com o bem-estar da vítima, e logicamente  e que não estão preocupados com a possibilidade de transmitir as doenças que porventura tenha. E é muito fácil tê-las, uma vez que tem uma vida sexual geralmente à margem da normalidade.

7 Como a adoção por casais homoafetivo pode ajudar

Pesquisas mostram que filhos de casais do mesmo sexo adotados não são piores do que filhos de heterossexuais na saúde mental, funcionamento social, desempenho escolar e outras possibilidades de sucesso na vida.

Em 2010, os sociólogos Tim Biblarz e Judith Stacey rebelaram quase todos os estudos sobre pais gays, e não descobriram nenhuma diferença entre crianças criadas em casas com pais heterossexuais e em casas com mães lésbicas. Não havendo dúvidas de que crianças com mães lésbicas irão crescer e ser ajustadas socialmente e obter sucesso.

Assim, para aqueles que dizem que uma criança precisa de um pai e uma mãe em casa, não deve se esquecer de comparar filhos de pais solteiros e de casais. Pois dois bons pais são melhores do que um, mas um bom pai é melhor do que dois ruins. E a opção sexual não parece afetar isso. Mesmo que existam discernes entre homens e mulheres criarem seus filhos, há muito mais diversidade dentro dos gêneros do que entre eles. 

No Brasil já existem casos de adoções realizadas por casais homoafetivos, que se baseiam no fundamento jurídico do amor, e o mais importante se tiverem todos os fundamentos legais que uma criança precisa, não existe motivos para que essa adoção não se efetive. 

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou o RESP 889852 / RS RECURSO ESPECIAL, que dispõe: 

“STJ admite adoção de crianças por casal homossexual

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a sentença da Justiça do Rio Grande do Sul que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, os ministros reafirmaram entendimento já consolidado pelo STJ, de que nos casos de adoção, deve sempre prevalecer o melhor interesse da criança.

Uma das mulheres já havia adotado as duas crianças ainda bebês. Sua companheira, com quem vive desde 1998 e que ajuda no sustento e educação dos menores, queria adotá-los tembém por ter melhor condição social e financeira, o que daria mais garantias e benefícios às crianças, como plano de saúde e pensão em caso de separação ou falecimento.

Luis Felipe Salomão ressaltou que o laudo da assistência social recomendou a adoção, assim como o parecer do Ministério Público Federal. O ministro entendeu que os laços afetivos entre as crianças e as mulheres são incontroversos e que o importante, no caso, é assegurar a melhor criação dos menores.

A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) permitiu que um casal de mulheres seja responsável legalmente por duas crianças adotadas.”

Quando se trata de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o que prevalece é o melhor interesse da criança, pois cabe ao Ministério Público o dever de defender as necessidades do bem estar da criança conforme exigências do instituto Constitucional, pois o desprendimento começa a partir do momento em que a justiça aprova tal ação permitindo que uma criança possa ter melhores condições de vida perante uma família e a sociedade.

No que diz respeito há adoção por casais homoafetivo na analise feita com Supremo Tribunal Federal julgou favorável o Recurso Extraordinário 615.261 (608) origem: AC – 5299761 vejam a ementa:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO 615.261 (608) ORIGEM: AC – 5299761 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED: PARANÁ .-RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO .-RECTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROC(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ .-RECDO : ANTONIO LUIZ MARTINS DOS REIS .-RECDO : DAVID IAN HARRAD ADV: GIANNA CARLA ANDREATTA ROSSI .-DECISÃO

Prossegue mesma Ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RAZÕES – DESCOMPASSO COM O ACÓRDÃO IMPUGNADO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Contra a sentença proferida pelo Juízo, houve a interposição de recurso somente pelos autores. Pleitearam a reforma do decidido a fim de que fosse afastada a limitação imposta quanto ao sexo e à idade das crianças a serem adotadas. A apelação foi provida, declarando-se terem os recorrentes direito a adotarem crianças de ambos os sexos e menores de 10 anos. Eis o teor da emenda contida à folha 257: […] 2. Delimitar o sexo e a idade da criança a ser adotada por casal homoafetivo é transformar a sublime relação de filiação, sem vínculo biológicos, em ato de caridade provido de obrigações sociais e totalmente desprovido de amor e comprometimento. 2. Há flagrante descompasso entre o que foi decidido pela Corte de origem e as razões do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná. O Tribunal local limitou-se a apreciar a questão relativa à idade e ao sexo das crianças a serem adotadas. No extraordinário, o recorrente aponta violado o artigo 226 da Constituição Federal, alegando a impossibilidade de configuração de união estável entre pessoas do mesmo sexo, questão não debatida pela Corte de origem. 3. Nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 16 de agosto de 2010. Ministro MARCO AURÉLIO – RELATOR.”

Inegáveis são as mudanças que o País sofreu nessas ultimas décadas, devido ao mundo globalizado, dado em seu marco a mudança da entidade familiar permitindo assim a ser sancionado um Projeto de Lei n° 2.153/2011 que visa os interesses de casais homoafetivos em adotar crianças e adolescentes, pois tal mudança se faz necessário para que o Estatuto da Criança e Adolescente se molde a mais nova realidade.

8 Posicionamentos favoráveis a adoção homoafetiva

Defronte de tantas discussões que abrange adoções por casais homoafetivos este tema causa muitas polêmicas no mundo jurídico, já que tanto a doutrina quanto a legislação e a própria jurisprudência, ainda não firmaram entendimento pacífico neste sentido, com opiniões que se divergem e muitas delas se fundamentam devido ao preconceito que envolve o assunto, no entanto são várias as alegações daqueles que são a favor a adoção de crianças por esses casais.

No que diz respeito à família, devemos acomodar interesses assegurados ao adotando, tais como dignidade, respeito, liberdade e inviolabilidade da integridade da sua autonomia, dos seus ideais e crenças, bem como dos seus valores, como dispõe Maria Berenice Dias e Viviane Gérard:

“O direito a adoção por casais homoafetivos tem fundamento de ordem constitucional, não sendo possível excluir o direito a paternidade e à maternidade de gays e lésbicas sob pena de infringir o respeito à dignidade humana, pois o mesmo é que sintetiza o princípio da igualdade e da vedação de tratamento discriminatório de qualquer ordem (DIAS, 2009, p. 216).

A família é um instrumento de realização da pessoa humana, pois toda pessoa necessita de relações de cunho afetivo para se desenvolver e ter uma felicidade plena, além do que não são somente as formas convencionais de união que são consideradas de família, enquadrando as relações homoafetivas como sendo uma forma de constituição de família prevista constitucionalmente (GIRARDI, 2005, p. 133).”

Pode observar que hoje as jurisprudências brasileiras vêem simplesmente acolhendo a adoção por casais homossexuais, assim não podendo afirmar que a adoção por tais pessoas, especialmente no que diz respeito ao argumento de não serem um bom exemplo para os adotados.

Conclusão

Pelo que se pode ver a normalização da adoção realizada por casais homoafetivos se arremeterá por passos tortuosos como defrontou a união estável, a lei do divórcio, a questão do filho nascido fora do casamento, que enfrentou dificuldades para ser aceitos pela sociedade conservadora e preconceituosa. Assim, não podemos deixar de catalogar que ao passar dos tempos, essas lutas alcançaram seus objetivos e hoje em dia ninguém se horroriza com determinada situação, lembrando que com a evolução da família impõe a sociedade a aceitar a existência de jurisprudência.

Por fim, hoje se entende que a união dos homoafetivos, já é um grupo que se faz valerse como uma entidade familiar composta por pessoas que tem direitos de serem considerados, respeitados e não discriminados, quer como filhos, casais ou família, que impõe aprovação, onde houver exclusão e discriminação, não se corroborar a justiça e a solidariedade.

Pois o ser humano caminha ao longo do tempo em busca assídua de sua satisfação pessoal, do abandono de princípios pré-instituídos e dogmas consolidados, que estão sendo rompidos em virtude da evolução social e da conformidade de interesses do coletivo que contribui para o crescimento social.

No tocante o homoafetivos corresponde a um grupo de pessoas cuja esperança de vida não se encontra ajustada aos padrões comuns estabelecidos pela sociedade, no entanto, não deixam de serem cidadãos com direitos e deveres com diferentes opiniões tendo que enfrentar e vencer um preconceito em caráter e idoneidade na busca de estabelecer vínculos familiares perdurável pelo vinculo da adoção.

Pois o amor, a persistência e a determinação vencerão o preconceito, e a discriminação vencerá a má vontade das autoridades. Devendo a paternidade ser direito de todas as pessoas independente da orientação sexual ou de outra peculiaridade, porque há muitas crianças que pelo abuso sofrido dentro ou fora de seus lares precisam de uma família, sendo que este mal se perpetua por séculos e hoje com este novo instituto de família poderão nelas encontrar o que tanto procuram.

 

Referências
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de Famílias.
LEITE, Eduardo de Oliveira. Adoção por casais homossexuais e o interesse das crianças. Grandes temas da atualidade: Adoção: aspectos jurídicos e metas jurídicas.
Nota:
[1] Trabalho orientado pela Profa. Letícia Lourenço Sangaleto Terron, Professora das Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul – SP FUNEC

Informações Sobre o Autor

Keila Leandra de Oliveira

Acadêmica em Direito em Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul – SP FUNEC e Bacharel em Ciências Contábeis e pós-graduada em Auditoria em Faculdades Integradas de Jales – SP FAI


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Equipe Âmbito Jurídico

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