O art. 1º do Provimento nº 60, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, assim enuncia: “É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo simultaneamente como patrono e preposto do empregador.”
Por sua vez, o parágrafo único dispõe: “Nas causas pendentes, deve o advogado comunicar a proibição ao seu empregador para efeito de substituição imediata.”
O art. 23, do Código de Ética e Disciplina dos Advogados, impõe: ”É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.”
Assim, por norma interna da advocacia brasileira, o advogado não pode atuar como patrono e preposto do empregador no mesmo processo.
Será que essa norma vincula o Judiciário Trabalhista?
Por ser uma norma interna, o seu conteúdo não é vinculativo para o Judiciário Trabalhista.
Na doutrina, Francisco Antonio de Oliveira[1] expõe: “O exercício da função técnica advogado e de preposto traz alguns inconvenientes. Muito embora o advogado seja livre no exercício da função, não aceitando qualquer interferência técnica, já não poderá exigir o mesmo quando se coloca na posição de preposto. Aí estará representando a empresa e muitas vezes terá que faltar com a verdade, já que lamentavelmente em nosso direito positivo não existe qualquer proibição a que isso aconteça. Embora a moral incrimine, a lei descrimina. O melhor será que os advogados conscientes das suas reais responsabilidades no exercício de um múnus público, não se prestem a isso. A Ordem dos Advogados do Brasil em âmbito federal, editou o Provimento nº 60, de 4.11.87, com o objetivo de proibir o exercício concomitante das funções de advogado e de preposto. Assim melhor será que os advogados se conscientizem da nocividade do exercício concomitante de ambas as funções, já que existe um alerta expresso pela própria Ordem. Todavia, se o advogado não cumprir a determinação, essa rebeldia só por si não será motivo para que o juiz considere a empresa sem preposto. É que o documento editado pela Ordem dos Advogados do Brasil firma residência em âmbito administrativo, sem qualquer força legal. O que poderá fazer o juiz é oficiar àquele Órgão dando ciência para conhecimento.”
A jurisprudência revela:
“Recurso de revista. Advogado e preposto. Legitimidade para atuação concomitante. Partindo do pressuposto de que o Provimento nº 60 do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil não vincula o Poder Judiciário, pois trata de preceitos disciplinares e da ética profissional, inexiste no ordenamento jurídico norma legal que inviabilize o conhecimento de recurso interposto por advogado que atuou como preposto nos autos. Recurso conhecido e provido” (TST – 5ª T – RR nº 530.450/1999-6 – Rel. André Luís M. de Oliveira – DJ 8/8/2003 – p. 959).
“Advogado-Preposto. Obrigatoriedade de ser empregado. O fato de ter havido acumulação de funções (advogado e preposto), apenas revela desobediência à norma administrativa (Regulamento nº 60 do Conselho Federal da OAB), mas não tem o condão de tornar revel e confessa a recorrida, especialmente porque restou incontroverso o fato de ser o advogado patronal também empregado conforme exigência da melhor e atualizada jurisprudência, inclusive do c. TST. Recurso obreiro desprovido” (TRT – 10ª R – 1ª T – Ac. nº 2.523/96 – Rel. Ricardo A. Machado – DJDF 7/2/1997 – p. 1.266).
“Nada obsta a concomitante condição de preposto e advogado, bastando apenas que na condição de advogado esteja acompanhado do mandato procuratório, legitimando sua atuação no processo. Recurso de embargos conhecido e desprovido (TST – SDI – Ac. nº 1164/96 – Rel. Min. Castilho Pereira – DJ 24/5/1996 – p. 17.590).
“Preposto. Atuação simultânea como advogado. Legitimação para subscrever recurso. Inexiste norma legal que inviabilize o conhecimento de recurso ordinário assinado por advogado que tenha atuado como preposto nos autos, tendo em vista que tanto o art. 3º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, como o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB, tem pertinência no âmbito ético regulamentar do exercício da advocacia e seu desrespeito pode gerar, apenas, conseqüências próprias do poder regulamentar de que dispõe o estado quanto ao exercício da profissão de advogado. Embargos conhecidos e providos” (TST – SBDI-1 – E-RR nº 133975/94-1 – Rel. Min. Vantuil Abdala – DJ 8/10/1999 – p. 63).
Quando a norma interna da OAB menciona a expressão simultânea, está impossibilitando que o advogado, na prática do ato processual, seja patrono e preposto do empregador.
Logo, nada obsta que o empregador, em um determinado momento, indique o seu advogado, que é um empregado, como preposto, e na seqüência do encadeamento processual, indique o mesmo profissional, como advogado, atuando como seu patrono.
O art. 18, da Lei nº 8.906/1994, dispõe que “o advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego”.
A atribuição de preposto somente pode ser recusada pelo empregado que é advogado diante de motivos relevantes (v.g., violação a preceitos éticos da profissão, direção técnica do processo, conflitos de atribuições preposto x advogado, uma vez que a aceitação poderá lhe causar sansões disciplinares, inclusive com possível prejuízo para a defesa processual do empregador), na medida em que a condição de preposto é uma das suas tarefas e funções contratuais, pertinentes e presentes na sua relação jurídica empregatícia.
Ressalte-se, ainda, que preposto não é representante da parte durante toda tramitação do processo, mas sim e tão-somente no momento da realização da audiência.
Emílio Gonçalves[2] indica: “Na Justiça do Trabalho, a lei impõe o comparecimento pessoal das partes à audiência, em razão da possibilidade de conciliação, o que, no dizer de Coqueijo Costa (in ‘Direito Processual do Trabalho’, 2ª ed., pág. 257), constitui o ‘principal objetivo dessa Justiça’.
Entretanto, no tocante ao empregador, levando em consideração que a exigência do seu comparecimento pessoal poderia revelar-se prejudicial à direção e à produção da empresa, permite que se faça representar, na audiência, pelo gerente ou por qualquer outro preposto. Nem sempre os empregadores dispõem de tempo para comparecer às audiências, em função de suas atividades empresariais.
Utiliza o art. 843, § 1º da CLT o termo ‘substituir-se’. Autores há que censuram a impropriedade do termo, entendendo tratar-se de representação, e não substituição, uma vez que o termo ‘substituição’ tem conceito próprio em direito processual (Coqueijo Costa, in ‘Direito Processual do Trabalho’, 2ª ed., pág. 257), – encontrando-se disciplinado nos arts. 41 a 43 do CPC.
Parece-nos que, in casu, a discussão terminológica é despicienda, visto tratar-se de uma situação específica. Com efeito, cumpre distinguir entre a representação das partes ou respectiva substituição no processo e a representação ou substituição do empregador na audiência. Por outras palavras, a lei processual trabalhista defere às partes o jus postulandi, em razão do qual as partes podem praticar pessoalmente todos os atos do processo. A representação das partes no processo não se confunde com a representação do empregador na audiência, por preposto. Este apenas substitui a pessoa do empregador na audiência, e não o empregador no processo. É o que deflui do § 1º do art. 843 da CLT que restringe a atuação do preposto à audiência. Tanto assim que o permissivo em tela se encontra inserido como um dos parágrafos do art. 843 que trata especificamente da audiência.”
O empregador, pelo seu poder diretivo, pode indicar o advogado, que é seu empregado, como preposto para a audiência e no restante do encadeamento processual, utilizar o mesmo profissional como seu patrono, o que, como dito, só poderá ser recusado diante de motivo relevante.
O que não é possível é a atuação simultânea na realização do mesmo ato processual, do advogado empregado, como preposto e patrono.
Assim, parece-nos que: a) a regra interna da OAB é válida como norma administrativa interna corporis, não vinculando o Judiciário Trabalhista; b) mesmo que fosse válida a citada regra, quanto aos processos trabalhistas, o que se veda é a atuação simultânea do advogado empregado, como preposto e patrono do empregador.
Desembargador Federal do Trabalho (TRT 2ª Região). Coordenador e Professor da Pós-Graduação Lato Sensu do Pró-Ordem em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho em Santo André (SP). Professor Convidado: Curso de Pós-Graduação Lato Sensu da Escola Paulista de Direito. Mestre em Direito das Relações Sociais – Direito do Trabalho pela PUC/SP. Autor de livros, com destaques para: Direito do Trabalho (5ª edição) e Direito Processual do Trabalho (4ª edição), publicados pela Lumen Juris, em co-autoria com Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante
Advogado. Professor da Faculdade de Direito Mackenzie. Ex-coordenador do Curso de Direito da Faculdade Integrada Zona Oeste (FIZO). Ex-procurador chefe do Município de Mauá. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestre em Integração da América Latina pela Universidade de São Paulo (USP/PROLAM). Autor de várias obras jurídicas em co-autoria com Francisco Ferreira Jorge Neto, com destaques para: Direito do Trabalho (4ª ed., no prelo) e Direito Processual do Trabalho (3ª ed., 2007), todos pela Lumen Juris.
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