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Afinal, Covid-19 é doença ocupacional?

Por José Lázaro de Sá*

Antes de responder essa importante questão é preciso lembrar que a doença ocupacional impõe às organizações empregadoras maiores responsabilidades em relação à saúde e segurança de seus colaboradores, sob pena de sérios ônus como estabilidade e até indenizações de ordem material e moral conforme o caso concreto.

Como é sabido, desde o início da pandemia provocada pelo coronavírus (Covid-19) testemunhamos uma série de medidas editadas pelo Governo Federal no intuito de flexibilizar regras trabalhistas, como meio de abrandar as barreiras decorrentes desta realidade e, também para preservar empresas e empregos.

Dentre as referidas medidas foi definido que eventual contaminação de um empregado não seria considerada doença ocupacional, exceto se provado pelo empregado que o contágio se deu no trabalho ou em razão dele. Esta regra, prevista no artigo 29 da Medida Provisória nº 927-2020, atribuía ao empregado o ônus da prova, o dever de demonstrar que contraiu o Covid-19 em razão do trabalho, o que provocou uma série de ações judiciais no Supremo Tribunal Federal (STF) com a meta de anular essa e, também, outras disposições.

Ocorre que após o veredicto do STF, que decidiu pela anulação da disposição acima entendendo que era prejudicial aos trabalhadores, especialmente àqueles que se ativam em condições de maior vulnerabilidade em relação ao coronavírus, como empregados de hospitais, por exemplo, se propagou informações incorretas sobre os efeitos desta decisão, no sentido de que Covid-19 seria sim doença ocupacional, o que não é bem verdade.

Na realidade, a anulação do artigo 19 colocou a questão em aberto, cujo tratamento legal dependerá da capacidade ou não de diligência da empresa para demonstrar em eventuais interpelações que o empregado não pode ter sido contaminado por Covid-19 no trabalho ou em razão deste, pois a empresa adotou todas as medidas preventivas que lhe competia.

Em outras palavras é preciso que exista nexo de causalidade, isto é, relação entre a doença ocupacional e a enfermidade adquirida pelo trabalhador, e isto depende de prova cujo ônus passa a ser da empresa.

A verificação deste nexo, por sua vez, compete à perícia média do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como determina a legislação previdenciária, que “considerará a natureza acidentária da incapacidade quando constatar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo” (Art. 21-A, Lei nº 8.213-1991).

Constatada essa relação à empresa será imposta responsabilidades que podem ser bem onerosas como dito no início, desde estabilidade no emprego, até indenizações de natureza material e moral conforme o caso concreto.

Diante deste cenário, para afastar esta possibilidade é essencial que a empresa seja diligente, que se cerque de todas as cautelas preventivas para anular os riscos de contaminação no trabalho ou em razão das atividades de trabalho, desde garantir o uso de máscara, álcool em gel, distanciamento, até medidas orientativas e fiscalizatórias da empresa para assegurar que o empregado segue rigorosos protocolos de segurança da saúde recomendados pela empresa.

Ademais, independentemente dos fatores legais vistos, tais providências são recomendáveis pelo apreço que a organização tem por seus colaboradores e pela preocupação com o seu bem estar em todos os aspectos.

* José Lázaro de Sá é assessor jurídico da Abese e sócio da S&A Advogados

Âmbito Jurídico

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