Agravo nos autos e a alteração do art. 544 do CPC com a Lei n. 12.322/2010: inovação ou excesso de recursos no Processo Civil brasileiro

Resumo: Nesta pesquisa, realizou-se um estudo da norma do art. 544 da Lei 12.322 de 2010. Seu objetivo foi demonstrar, sob o contexto da razoável duração do processo judicial, que a nova modalidade de agravo coaduna com a celeridade processual e respeito ao contraditório e ampla defesa, princípios-garantias constitucionais processuais, inseridos no contexto da teoria constitucionalista processual, sob o paradigma do Estado Democrático de Direito.


Palavras-chave: Agravo nos autos. Código de Processo Civil. Celeridade. Razoável duração do processo. Constituição da República de 1988. Estado Democrático de Direito.


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Abstract:  In this research we carried out a study of art. 544 of Law 12.322 of 2010. His goal was to demonstrate in the context of reasonable duration of judicial proceedings, that the new mode of injury, consistent with the speedy trial and about the contradictory and full defense, constitutional principles of procedure, within the context of constitutional procedure teory, under the paradigm of Democratic State of Right.


Keywords: Agravo nos Autos. Code of Civil Procedure. Quickly. Reasonable duration of proceedings. Constitution of 1988. Democratic State of Right.


Sumário: 1- Introdução ; 2- Antes da Lei 12.322: agravo de instrumento; 3- Após a Lei 12.322: agravo nos autos; 4- Considerações finais.; Referências.


Summary: 1 – Introduction 2 – Before Law 12.322: agravo de instrumento; 3 – After Law 12.322: agravo nos autos; 4 – Final Thoughts; References.


1 INTRODUÇÃO


A partir de 9 de dezembro de 2010, começa a viger a Lei no. 12.322, de 9 de setembro de 2010. Referida lei visa a transformar o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando o art. 544 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o Código de Processo Civil Brasileiro.


Nesse contexto, surgem alguns questionamentos e mesmo críticas, no sentido de que a nova modalidade de agravo, o agravo nos próprios autos, seria uma inovação no CPC, visando obter maior celeridade processual ou não seria mais um recurso que torna o processo menos célere do que é atualmente?


Para responder esse questionamento, torna-se necessário primeiramente definir o que é recurso e analisar adiante o art. 544 antes e após a Lei no. 12.322, de 2010.


Recurso, segundo Rosemiro Pereira Leal (2005, p.203) é “uma forma legal de impugnabilidade dos provimentos (decisões) jurisdicionais e administrativos elencados pela lei como suscetíveis de revisibilidade em outra instância diversa daquela em que foram exarados”.


Cabe ressaltar que o recurso é uma garantia processual, inserido no art. 5º, inc. LV, da Constituição da República de 1988, como co-extensão do contraditório e da ampla defesa, no contexto do devido processo constitucional.


Nas palavras de Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias (2009, p.437), a viga-mestra do processo constitucional é o devido processo legal, concebido sobre pontos estruturais, como o direito aos recursos, que formatam o modelo constitucional de processo.


As espécies de recurso estão previstas no art. 496 do Código de Processo Civil. Entretanto, estas não se esgotam no art. 496, os chamados recursos nominados, mas também ao longo do Título X do CPC, considerados como recursos inominados, como o agravo nos próprios autos, inserido pela Lei no. 12.322, alterando o art. 544 do CPC.


Nesse diapasão, propõe-se a análise do referido dispositivo infra-constitucional antes e após a publicação da Lei no. 12.322, sob o contexto do modelo constitucional de processo, permeado pelo Estado Democrático de Direito.


2 ANTES DA LEI 12.322/2010:  AGRAVO DE INSTRUMENTO


O caput do art. 544 do CPC, anterior à Lei no. 12.322/2010, dispõe que:


“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso”.


Na hipótese, portanto, dos recursos extraordinário e especial não serem admitidos nos Tribunais de origem, caberá agravo de instrumento.


Segundo Ernane Fidélis dos Santos,


“O agravo, dirigido ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, apresenta-se no juízo recorrido. O prazo passa a ser de dez dias (art. 544, caput, com redação da Lei n. 8.950/94). Esse entendimento é o do Supremo Tribunal Federal, que, por meio da Resolução n. 140, de 1º de fevereiro de 1996 (DJ de 5-2-1996), aconselhou não se fazer confusão com as disposições do agravo comum. No caso, processa-se perante o presidente do tribunal de origem, com remessa, sem necessidade de fundamentação, ao Supremo Tribunal Federal” (FIDÉLIS, 2009, p.701).


Nos termos do §1º, do art. 544, do CPC, o agravo de instrumento deve ser instruído obrigatoriamente com as cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra razões, da decisão denegada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, sob pena de não conhecimento do recurso. As cópias poderão ser declaradas autênticas pelo advogado do recorrente, sob sua responsabilização pessoal.


O requerimento do agravo deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais, ou seja, é isento de preparo. O agravado deverá ser intimado, de imediato, no prazo de 10 dias, para oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias de peças que entender conveniente, de acordo com o §2º do art. 544 do CPC.


Verifica-se, pois, pelo disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 544, do CPC, que a celeridade e razoabilidade processual podem ser comprometidas, causando violação ao art. 5º, inc. LXXVIII da Constituição da República de 1988, em que:


“Art.5º, inc. LXXVIII – a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”


Isso porque a interposição do recurso de agravo na forma de instrumento demandará mais tempo e maiores despesas para o agravante realizar sua interposição, considerando a extração das cópias das peças necessárias ao processo, assim como permitido também ao agravado em seu direito de resposta.


Discorre Fernando Horta Tavares que:


“[…] duração razoável indica tramitação ou a prática de atos delimitada por marcos temporais com começo e fim, mas esta trilha procedimental deve ser percorrida regularmente […]. No plano da Teoria do Processo Constitucionalizado, a celeridade se liga ao cumprimento do princípio da legalidade e do respeito aos princípios da isonomia, da ampla defesa e do contraditório, sem quaisquer compressões ou supressões do exercício destes direitos, pelos sujeitos do processo e com observância necessária pelo próprio Estado-juiz e pelos auxiliares do juízo. Duração razoável e celeridade da estrutura técnica destinada à movimentação dos atos processuais se vinculam, portanto, ao significado de tempo, mas também à racionalidade prática da movimentação processual, isto é, conjugação do tempo e de espaço procedimental […]” (TAVARES, 2006, p.219-220).


Eis que, na medida de garantir maior celeridade e razoável duração do processo, nos casos em que o Presidente ou Vice-presidente do STF ou STJ, respectivamente, não admitir o recurso extraordinário ou o recurso especial, inovou o legislador em criar a nova modalidade de agravo, o agravo nos autos, inserido pela Lei no. 12.322 de 2010, conforme será adiante estudado.


3 APÓS A LEI 12.322/2010: AGRAVO NOS AUTOS


Com a vigência da Lei no.  12.322, de 9 de setembro de 2010, a qual possui vacatio legis de 90 dias, ou seja, começa a vigorar a partir de 9 de dezembro de 2010, a redação do art. 544 do CPC passa a ser a seguinte:


“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.”


 Com o agravo nos próprios autos, nova modalidade de agravo, o interessado poderá interpor o recurso nos próprios autos, o qual, obviamente, possui todos os documentos e peças do processo, ou seja, os elementos necessários à exata compreensão do caso em julgamento.


Após leitura do referido dispositivo infra-constitucional, verifica-se a simplicidade e inovação a qual bem acertou o legislador. Assim, com a nova sistemática, o processo torna-se mais célere, visto que o agravante interporá o recurso nos próprios autos, não sendo mais cabível a complicada interposição por instrumento. Na forma de antes, dificultava a interposição do recurso pelo recorrente, gerando gastos desnecessários com papel, devido à enorme quantidade de cópias de documentos obrigatórios que deveriam compor o agravo de instrumento, além de gerar insegurança ao próprio agravante, que no receio de seu recurso não ser admitido por falta de documentos necessários, juntava ao recurso cópia de todo os autos.


Nesse sentido, o agravo nos próprios autos inovou, ao consagrar o princípio da economia processual, sem violar o contraditório e a ampla defesa, já que é assegurado o direito de resposta ao agravado na nova alteração do art. 544, em seu §3º do CPC, com a Lei no.  12.322/2010.


Rosemiro Pereira Leal conceitua que o princípio da economia processual:


“[…] não abrange, na modernidade, o conceito da redução das atividades processuais em violação ao direito fundamental da ampla defesa e do contraditório. Não se trata do parâmetro financeiro do custo-benefício. No Estado Democrático de Direito não há cogitar resultados financeiros e econômicos pelo encurtamento da atividade processual ou na rapidez (celeridade) dos procedimentos para otimização dos custos do serviço público ou do pronto atendimento dos pleitos judiciais, pois a única vantagem buscada pela lei processual é assegurar, de modo irrestrito, o direito-garantia da ampla defesa, do contraditório e da isonomia” (LEAL, 2005, p.116).


Deve-se enfatizar que a nova alteração do art. 544 do CPC visa a promover maior celeridade e razoabilidade processual, princípios e garantias constitucionais processuais, inseridos no modelo constitucional de processo, conforme o art. 5º, inc. LXXVIII da Constituição da República de 1988.


Como bem pontua Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias, em boa doutrina,


“[…] podemos dizer que a teoria constitucionalista do processo toma por base a ideia primeira da supremacia das normas da Constituição sobre as normas processuais. Considera o processo uma importante garantia constitucional, daí a razão pela qual surge consolidada nos textos das Constituições do moderno Estado Democrático de Direito, sufragando o direito das pessoas obterem a função jurisdicional do Estado, segundo a metodologia normativa do processo constitucional […]” (DIAS, 2009, p.437).


Faz-se mister acrescentar que, aliada à celeridade e razoável duração do processo, o agravo nos próprios autos promove a eficiência da função jurisdicional, conquanto que o juízo de admissibilidade do Presidente do Tribunal de origem será realizado nos próprios autos, facilitando a análise do recurso, já que não haverá a interposição por instrumento e a perda de tempo na conferência das cópias das documentações obrigatórias, antes exigido na antiga redação do art. 544 do CPC.


Acerca da eficiência da função jurisdicional, disserta Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias que,


“Consideramos que serviço público jurisdicional eficiente é aquele adequado, qualidades que se contrapõem à ideia de serviço público jurisdicional defeituoso, isto é, aquele que revelou mau funcionamento, falta de funcionamento diligente ou falta absoluta de funcionamento. A eficiência e a adequação do serviço público jurisdicional constituem dever jurídico do Estado, por força de recomendação constitucional, e pressupõem, por parte dos órgãos jurisdicionais, obediência ao ordenamento jurídico e utilização de meios racionais e técnicas modernas que produzam o efeito desejado, qual seja, serviço público jurisdicional prestado a tempo e modo, por meio da garantia constitucional do devido processo legal, preenchendo sua finalidade constitucional, a de realizar imperativa e imparcialmente o ordenamento jurídico, apto a proporcionar um resultado útil às partes” (DIAS, 2010, p.143).


Não se adota, portanto, o argumento do agravo nos próprios autos ser mais um recurso, em critica ao excesso de recursos e de reformas do Código de Processo Civil Brasileiro, sendo esta a causa da morosidade e da deficiência da prestação da atividade jurisdicional. Na verdade, referidas causas são oriundas da falta de preparo técnico dos juízes e seus auxiliares, bem como a própria falta de julgadores. Isto, sem mencionar os erros de advogados, defensores e promotores.


Seguindo ao posicionamento de Ronaldo Brêtas, em estudo a respeito do tema:


“Cerca de 70% dos recursos interpostos nos processos sobre o nosso patrocínio estão sendo providos total ou parcialmente, o que significa dizer, os erros judiciais que envolvem as decisões neles proferidas aumentaram sensivelmente, cumprindo-se notar que os erros judiciários não decorrem somente da má formação técnica, desatenção ou obtusidade dos juízes, mas também da inépcia e dos reiterados erros profissionais cometidos pelos demais operadores (ou práticos) do direito, advogados, defensores públicos, e membros do ministério Público, os quais, muitas vezes, com deficiente formação técnica, em muito contribuem para que aqueles erros surjam, em virtude da desordem e da confusão despejada nos processos, induzindo os juízes aos erros judiciários (erros de fato e de direito) […].


De qualquer forma, como estamos tentando demonstrar neste segmento, não se conseguirá celeridade no processo e eficiência e racionalidade da função jurisdicional, enquanto as comarcas e órgãos jurisdicionais do Estado brasileiro não estiverem dotados de número satisfatório de juízes para atendimento à demanda judicial, suficientemente providos de pessoal qualificado e treinado tecnicamente, com recursos materiais plenamente adequados, o que não acontece na grande maioria das vezes, como atestam os noticiários da imprensa nacional” (DIAS, 2009, p.462).


Portanto, o agravo nos próprios autos visa a garantir a economia processual, a celeridade e razoável duração do processo, e a permitir maior eficiência da prestação do serviço público jurisdicional.


4 CONSIDERAÇÕES FINAIS


Conclui-se que o agravo nos próprios autos, que surge pela modificação do art. 544 do CPC, com a Lei no. 12.322/2010, insere-se como espécie de recurso, como co-extensão do contraditório e da ampla defesa, no contexto do processo constitucional, sob o paradigma do Estado Democrático de Direito.


Antes do advento da Lei no. 12.322/2010, quando o recurso extraordinário ou especial não era admitido, o recurso cabível era o agravo, que exigia sua interposição por instrumento, composto por cópias obrigatórias e facultativas, que gerava mais gastos para o agravante, além de tornar o processo menos célere.


Com a edição da Lei no. 12.322/2010, o recurso cabível, quando não admitido o recurso extraordinário ou especial, passou a ser o agravo nos próprios autos, nova modalidade de agravo, que visa a assegurar a economia processual, já que sua interposição será nos próprios autos, a celeridade e razoável duração do processo, além da maior eficiência da prestação da atividade jurisdicional pelo Estado-juiz.


Sendo assim, o agravo nos próprios autos, após os estudos ora apresentados, não é só mais um recurso que gera a morosidade jurisdicional, sendo a causa principal desta a falta de juízes e servidores do Judiciário, bem como a falta de preparo técnico destes e dos demais operadores do Direito, como advogados, defensores e promotores.


 


Referências bibliográficas:

BRASIL. Lei n. 12.322 de 9 de setembro de 2010. Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12322.htm#art2>. Acesso: 24 Nov. 2010.

CAHALI, Yussef Said. Código Civil, Código de Processo Civil, Código Comercial, Constituição Federal, Legislação civil, processual civil e empresarial. 12ª Ed. rev., ampl. E atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Processo Constitucional e Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.

DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Exame Técnico e Sistemático do Código de Processo Civil Reformado. In: DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho; NEPOMUCENO, Luciana Diniz (Coord.). Processo civil reformado. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p.407-456.

DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. As Reformas do Código de Processo Civil e o Modelo Constitucional de Processo. In: DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho; NEPOMUCENO, Luciana Diniz (Coord.). Processo civil reformado. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p.457-496.

LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo. 6ª.Ed. São Paulo: IOB Thomson, 2005.

SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil, volume 1: processo de conhecimento. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

TAVARES, Fernando Horta. Tempo e Processo. In: GALUPPO, Marcelo Campos (Org.). O Brasil que queremos: reflexões sobre o Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: PUC Minas, 2006. p.215-225.

Informações Sobre o Autor

Tiago Vieira Bomtempo

Mestre em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Público pelo IEC PUC Minas. Advogado e membro da Comissão de Bioética e Biodireito da OAB/MG. Biotécnico. Professor universitário.


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Equipe Âmbito Jurídico

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