Alienação parental e as medidas de proteção

Resumo: Este trabalho objetiva estudar a Lei nº 12.318 de 2010 que dispõe sobre a alienação parental e ainda, as medidas de proteção existentes no ordenamento pátrio que visam a prevenção e combate de tal prática. Destaca-se, que o fim da entidade familiar não extingue os direitos e deveres dos cônjuges em relação aos filhos, ou seja, serão exercidos em igualdade pelos genitores, em razão do poder familiar e do direito ao convívio paternal e maternal da prole. Porém, muitas dessas rupturas conjugais, se processam em meio a conflitos, o que leva o genitor detentor da guarda a usar os filhos como um instrumento de vingança, para atingir o outro cônjuge e afastar o menor alienado do convívio deste. Tais atos de alienação parental ocasionam consequências severas para o desenvolvimento psicológico do menor alienado, e podem principalmente desenvolver a Síndrome da Alienação Parental, que é um transtorno psicológico muito nefasto. Em relação as medidas de proteção pode-se destacar a Lei nº 12.318 de 2010, que foi promulgada com o intuito de facilitar a compreensão e a identificação da alienação parental e ainda, a imposição de medidas de prevenção e combate a esta prática. Frisa-se ainda, que outras medidas podem ser encontradas no ordenamento jurídico brasileiro, por exemplo, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código Civil, na Constituição Federal, além de outras legislações esparsas, que denotam a preocupação do legislador com o tema, com a criação de instrumentos hábeis na prevenção dos atos de alienação parental, com o objetivo principal de proteger e garantir os direitos da criança e do adolescente vitimado. Em relação ao procedimento técnico, na elaboração do estudo utilizou-se basicamente a pesquisa bibliográfica. Por fim, destaca-se a relevância do tema para o reconhecimento da alienação parental e das medidas aplicáveis, para a proteção dos filhos em consonância com os princípios constitucionais do melhor interesse do menor, do direito à convivência familiar e a dignidade da pessoa humana.

Palavras-chave: Alienação parental. Medidas de proteção. Princípios constitucionais.

Abstract: This work aims to study the Law No. 12.318, 2010, which provides for parental alienation and yet, the existing protective measures in parental planning for the prevention and combating of such practice. Stands out, the end of the family unit does not extinguish the rights and duties of spouses to their children, or will be exercised equally by their parents because of family power and the right to parental interaction of maternal and offspring. However, many of these marital disruptions, are processed in the midst of conflict, which leads the parent holding the guard to use the children as an instrument of vengeance, to reach the other spouse and away the least alienated from the society of this. Such acts of parental alienation cause severe consequences for the psychological development of children alienated, and may mainly develop Parental Alienation Syndrome, which is a very ominous psychological disorder. Regarding protective measures can highlight the Law No. 12,318 / 2010, which was enacted in order to facilitate the understanding and identification of parental alienation and even the imposition of measures to prevent and combat this practice. It is emphasized also that other measures can be found in the Brazilian legal system, for example, the Statute of Children and Adolescents, the Civil Code, the Federal Constitution, and other laws sparse, denoting the concern of the legislature on the subject with the creation of instruments skilled in the prevention of acts of parental alienation, with the main objective to protect and guarantee the rights of children and adolescents victimized. Regarding the technical procedure, the elaboration of the study basically used the literature. Finally, we highlight the importance of the topic for the recognition of parental alienation and measures for the protection of children in accordance with the constitutional principles of the best interests of the child, the right to family life and the dignity of the human person.

Keywords: Parental Alienation. Protective measures. Constitutional principles.

Sumário: Introdução, 1 Alienação Parental, 1.1. Conceito de Alienação Parental, 1.2. Diferenciação entre Alienação Parental e Síndrome da Alienação Parental, 2. Do Processo de Alienação Parental, 2.1. Constatação da Alienação Parental, 3. Medidas de Proteção e Efetividade, 3.1. Medidas de proteção e efetividade previstas na Lei de Alienação Parental, 3.2. Medidas de cautela e de urgência, 3.3. Estatuto da Criança e do Adolescente, 3.4. Princípio do melhor interesse da criança, 3.5. Princípio da prioridade absoluta e proteção integral, 3.6. Princípio da dignidade da pessoa humana, 3.7. Princípio da convivência familiar, Considerações Finais, Referências.

Introdução

O tema a ser pesquisado versa sobre a alienação parental sob a égide da Lei nº 12.318 de 2010 e das medidas de proteção aplicáveis à criança e ao adolescente.

O objeto do trabalho monográfico é o estudo da Lei nº 12.318 de 2010, que foi publicada com o objetivo de coibir a prática da alienação parental, e proteger os direitos individuais das crianças e adolescentes vítimas desses atos praticados por um dos seus genitores.

A alienação parental ocorre quando há ruptura da vida em comum do casal, o que pode ocasionar para um dos genitores sentimentos de culpa, traição, raiva, desapontamento, não aceitação do término e vingança, assim o genitor alienante que está com a guarda do filho passa a empreender diversas atitudes negativas para impedir a aproximação do genitor e do menor.

Situações assim exigem a melhor solução para atender aos interesses dos menores, e também as pretensões dos genitores, portanto é importante o estudo do tema alienação parental e seus mecanismos de proteção.

Assim, com a análise da Lei em questão e das medidas de proteção aplicáveis ao Direito de Família, o tema objetiva demonstrar que a proteção ao melhor interesse da criança ou adolescente é essencial, e ainda, a garantia de seu desenvolvimento e dos pilares preconizados na Constituição Federal, necessária é a conscientização e entendimento sobre o tema para que através dos mecanismos de resguardo haja a coibição dessa prática tão recorrente, para que sobrevenha o direito ao convívio familiar com a presença de ambos os genitores na vida do menor.

1. Alienação parental

1.1. Conceito de alienação parental

A entidade familiar no decorrer dos tempos passou por diversas transformações, quanto à sua formação e dissolução, o que ocasionou mudanças no tratamento do instituto do poder familiar.

O instituto do poder familiar protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro se baseia no princípio da igualdade de direitos e deveres entre os genitores em razão dos filhos, o que significa que mesmo após a ruptura conjugal, os filhos não podem ser privados do convívio paternal ou maternal, pois seus direitos fundamentais devem ser resguardados em qualquer hipótese em virtude da responsabilidade parental.

Atualmente o rompimento dos vínculos conjugais são frequentes e ocorrem por diversos fatores, muitas vezes essa dissolução se processa de forma conflituosa, o que leva o genitor que detém a guarda, autoridade ou vigilância do menor a tecer sentimentos de rancor, vingança, não aceitação do término do relacionamento, e assim passa a usar a prole como um instrumento que afete negativamente a relação deste com o outro genitor, e com o sucessivo afastamento do vínculo entre eles, fenômeno que se denominou de alienação parental. (SILVA et al, 2008, p. 11-12)

A alienação parental ocorre na relação familiar, com a intervenção prejudicial do alienante detentor da guarda do menor, com o intuito de depreciar e quebrar o vínculo afetivo entre este e o outro genitor, ou seja, há o desvio do afeto dos filhos para um dos genitores em detrimento do outro, o que configura abuso no exercício do poder familiar e consequente prática de alienação parental.

Assim, surge em 2010 no ordenamento jurídico brasileiro a Lei nº 12.318, que dispõe sobre a alienação parental, e objetiva proteger os envolvidos neste processo, em especial crianças e adolescentes alienados.

O artigo 2º, da Lei nº 12.318 de 2010, conceituou alienação parental da seguinte forma:

“Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.” (BRASIL, Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, 2010)

Destaca-se que a alienação parental não se trata de ato exclusivo dos genitores, ou seja, tal prática pode ser realizada por outra pessoa, isto é, alienante parental ou afetivo que mantém vínculo como guarda, autoridade ou vigilância da criança ou adolescente, e ainda detém capacidade de interferir de forma negativa na formação psicológica do menor alienado.

Todavia, a prática da alienação parental não se restrinja somente ao genitor detentor da posse do menor, tal ato é mais comumente praticado por este, tendo em vista tratar-se de um transtorno psicológico que se caracteriza pelo conjunto sintomático por meio do qual um genitor, denominado cônjuge alienador, tem o objetivo de romper, destruir o vínculo do filho com o outro genitor. (FREITAS, 2010, p. 19-20)

A ocorrência da alienação parental pode acarretar consequências irreversíveis no desenvolvimento da criança ou adolescente alienada, dentre elas destaca-se a Síndrome da Alienação Parental conhecida como SAP.

O alienador utiliza vários motivos para fazer com que os filhos construam uma visão negativa do outro genitor seja este pai ou mãe, tais como incitar a imagem denegrida do outro, que a separação ocorreu em virtude de traição, que o outro genitor já não ama mais o menor, acusações falsas de abuso sexual, maus-tratos aos filhos e com o tempo os filhos passam a acreditar nessas histórias e a repeti-las, como se realmente tivesse ocorrido, o que ocasiona o afastamento entre a prole e o genitor alienado, até que nem o próprio genitor alienador consiga mais discernir a realidade do que é falso e passa a acreditar na própria fantasia.

Neste sentido, corrobora Dias (2010, p. 16), quanto ao processo de alienação parental:

“Mas a finalidade é uma só: levar o filho a afastar-se de quem o ama. Tal gera contradição de sentimentos e, muitas vezes, a destruição do vínculo afetivo. A criança acaba aceitando como verdadeiro tudo que lhe é informado. Identifica-se com o genitor patológico e torna-se órfã do genitor alienado, que passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. O alienador, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o controle total. Tornam-se os dois unos, inseparáveis. Este conjunto de manobras confere prazer ao alienador em sua trajetória de promover a destruição do antigo parceiro”.

Em suma, a alienação parental é um problema que expressa o desequilíbrio existente nas relações familiares, que se reflete de forma invisível, pois costuma ocorrer longe dos olhos do meio social, e pode ocasionar diversos danos ao menor, tais como danos psicológicos irreversíveis, sendo necessário que a sociedade se conscientize a respeito de seus reflexos na vida social e familiar. 

1.2. Diferenciação entre Alienação Parental e Síndrome da Alienação Parental

Embora se relacionem diretamente, a alienação parental e a Síndrome da Alienação Parental não se confundem, pois a primeira consiste no afastamento do filho de um dos genitores pelo outro, enquanto a síndrome reflete as consequências emocionais e comportamentais da criança ou adolescente que sofreu a alienação. Quanto a diferenciação entre a alienação parental e a síndrome que resulta de sua ocorrência Figueiredo e Alexandridis (2011, p. 48-49), ensinam que:

“A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia. A síndrome por seu turno, diz respeito às sequelas emocionais e comportamentais de que vem padecer a criança vítima daquele alijamento. Assim, enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa terminantemente e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores e que já sofre mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho. Essa conduta – quando ainda não dá lugar a síndrome – é reversível e permite com o concurso de terapia e auxílio do Poder Judiciário o restabelecimento das relações com o genitor preterido.”

A síndrome da alienação parental é uma consequência da alienação parental, estudada em 1987, nos Estados Unidos, pelo médico e professor de psiquiatria infantil da Universidade de Colúmbia, Richard Gardner (GARDNER apud RABELO, 2011), a síndrome da alienação parental, foi qualificada como:

“um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável”.

Assim, percebe-se que a alienação parental é um problema grave, pois pode gerar consequências e danos severos como a aquisição da síndrome, o que interferirá negativamente na construção psicológica do menor alienado.

2. Do processo de Alienação Parental

Os atos de alienação parental podem ser praticados tanto pelo pai ou pela mãe do menor, mas comumente é praticada pelo detentor da guarda por possuir maior autoridade e contato direto com o alienado, também, pode haver a prática por um terceiro interessado no desfazimento da entidade familiar.

Trindade (2007, p. 105-106) no estudo do processo de alienação parental traçou algumas características apresentadas pelo alienador, quais sejam:

“Dependência; baixa auto-estima; condutas de não respeitar as regras; hábito contumaz de atacar as decisões judiciais; litigância como forma de manter aceso o conflito familiar e de negar a perda; sedução e manipulação; dominância e imposição; queixumes; histórias de desamparo ou, ao contrário, de vitórias afetivas; resistência ao ser avaliado; resistência, recusa, ou falso interesse pelo tratamento”.

Neste sentido destaca-se alguns comportamentos frequentes, de um genitor alienador no entendimento de François Podevyn, traduzido pela APASE – Associação Pais para Sempre, tais como recusa de passar as ligações telefônicas aos filhos; realização de atividades com os filhos no período de visitas do genitor não-guardião; a apresentação do novo companheiro como substituto do outro genitor; interceptação das cartas e pacotes endereçados aos filhos; depreciação do outro genitor na frente dos filhos; recusa em prestar informações ao outro genitor em relação as atividades dos filhos; criticar o novo relacionamento do outro; intervenção no direito de visita do outro; não avisar o genitor alienado de compromissos importantes do menor; envolvimento de terceiros na desmoralização do genitor alienado; a tomada de decisões importantes relacionadas aos filhos sem a opinião do outro genitor; tentativa ou troca dos nomes e sobrenomes do menor; ameaça de punir os filhos caso mantenham contato com outro genitor; entre outros. (PODEVYN, 2001)

O parágrafo único do artigo 2º da Lei 12.318 de 2010, elenca um rol exemplificativo de condutas praticadas pelo alienador:

“Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II – dificultar o exercício da autoridade parental; 

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós”. (BRASIL, Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, 2010)

Destaca-se ainda, a implantação de falsas memórias na criança ou adolescente pelo genitor alienador, quando este passa a distorcer os fatos, denegrir a imagem do genitor alienado com o objetivo de convencer o menor a acreditar na veracidade dos fatos, ou melhor, concretiza sua finalidade ao implantar, criar memórias que não condizem com a realidade.

Em muitos casos, o genitor alienador, com as condutas anteriormente referenciadas no parágrafo único do artigo 2º, consegue seu objetivo, ou seja, o afastamento e a recusa do menor em se relacionar com o outro genitor, o que prejudicará o desenvolvimento, a construção da personalidade e sociabilidade dos filhos, e ainda mais gravemente poderá acarretar a Síndrome da Alienação Parental, e danos psicológicos e emocionais irreversíveis.

Conforme estudos de Silva (2009, p. 78), o menor alienado pode reagir inicialmente aos atos de alienação parental da seguinte forma,

“A criança envolve-se com o alienador, por dependência afetiva e material, ou por medo do abandono e rejeição, incorporando em si as atitudes e objetivos do alienador, aliando-se a ele, fazendo desaparecer a ambigüidade de sentimentos em relação ao outro genitor, exprimindo as emoções convenientes ao alienador. Ocorre a completa exclusão do outro genitor, sem consciência, sem remorso, sem noção da realidade”.

Consequentemente, toda a manipulação realizada pelo genitor alienador faz com que o menor passe a se afastar do genitor alienado e a tornar-se mais próximo e dependente do alienante.

Com relação às consequências da Síndrome de Alienação Parental, Silva (2003, p. 100) explica que:

“Os efeitos nas crianças vítimas da síndrome da alienação parental podem ser: depressão crônica, incapacidade de adaptar-se aos ambientes sociais, transtornos de identidade e de imagem, desespero, tendência ao isolamento, comportamento hostil, falta de organização, consumo de álcool e/ou drogas e algumas vezes suicídios ou outros transtornos psiquiátricos. Podem ocorrer, sentimentos incontroláveis de culpa quanto a criança, quando adulta, constata que foi cúmplice inconsciente de uma grande injustiça ao genitor alienado”.

A conduta do genitor alienador pode acabar com o círculo de convivência familiar e ainda, mais gravemente causar danos severos a prole, pois pode comprometer o desenvolvimento psíquico e social da criança ou adolescente, pois no momento em que ele passa a odiar o genitor alienado tal situação pode inverter-se e este passar a odiar o alienante, e o ciclo se agravar ainda mais. (SILVA, 2009, p. 79)

No mesmo pensar, acrescenta Souza e Resende (2008, p. 28):

“Estas crianças possivelmente estabelecerão relações marcadas por essa vivência da infância, apreendendo a manipular situações, desenvolvendo um egocentrismo, uma dificuldade de relacionamento e uma grande incapacidade de adaptação. Tiveram destruída a ligação emocional com o progenitor ausente, atualizando estas dificuldades nas relações futuras”.

A Síndrome da Alienação Parental pode ocasionar várias sequelas na criança, que podem surgir ainda na infância ou já na vida adulta, portanto é tão importante que seja diagnosticada o mais rápido possível, para que possa ser realizado o tratamento do menor, e também dos genitores, seja o alienado ou alienador, para que possa ser restabelecida a convivência familiar.

Assim, é necessária a detecção da existência da alienação parental da forma mais breve possível, para que tal processo possa ser coibido com a reversão dos fatos, e principalmente o resguardo dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.

2.1. Constatação da Alienação Parental

O artigo 5ª da Lei de Alienação Parental prevê a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial, quando houver indícios da prática de alienação, e ainda estabelece alguns requisitos para a consistência do laudo, como entrevista pessoal com as partes envolvidas, análise de documentos dos autos, informações quanto ao período do relacionamento e quanto a separação do casal, detalhamento dos incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e análise de como a criança ou adolescente se manifesta em relação as acusações contra o genitor alienado. (BRASIL, Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, 2010)

Desta feita, extrai-se as considerações de Perez (2010, p. 72) quanto à perícia a ser realizada nos casos de alienação parental:

“A necessidade da perícia, evidentemente, não pode ser absoluta, sob pena de retrocesso. Casos de evidente ato abusivo de alienação parental já permitem imediata intervenção judicial, como, por exemplo, o deliberado desrespeito a sentença que regulamenta a convivência; incontroversa a possibilidade de que seja intentada, em tal hipótese, ação de execução direta, sem perícia”.

Após tais considerações, percebe-se a importância do envolvimento do juiz, com a equipe multidisciplinar de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais na constatação da alienação parental ou da síndrome que pode ser gerada por esta.

Ademais, tendo em vista a especificidade das situações que apresentam indícios de alienação parental, e quando cabível a instauração de procedimento para constatação dos atos de alienação ou da síndrome, este terá tramitação prioritária, e prazo de noventa dias para apresentação do laudo pericial, que poderá ser prorrogado mediante fundamentação.

Com a constatação da alienação parental, conforme preceitua o artigo 6º da Lei em comento, o juiz poderá de ofício, cumulativamente ou não advertir o genitor alienador; ampliar o regime de convivência familiar em benefício do genitor alienado; aplicar multa ao alienador; poderá ainda alterar a guarda para guarda compartilhada ou inverte-la; e caso seja necessário para a proteção do menor poderá suspender o poder familiar.

Por fim, cabe esclarecer que a Lei nº 12.3180 de 2010, não prevê a perda do poder familiar, tendo em vista que seu principal objetivo é o restabelecimento do convívio familiar, mas caso seja tal medida necessária poderá ser aplicada pelo juiz.

3. Medidas de Proteção e Efetividade

A Lei nº 12.318 de 2010 em seu artigo 3º, destaca algumas consequências da prática dos atos de alienação parental como ferir o direito fundamental da criança ou do adolescente em ter uma convivência familiar saudável, prejudicar a relação de afeto com o genitor e com o restante do grupo familiar, que além de constituir espécie de abuso moral em face da criança e do adolescente, também incorre no não cumprimento dos deveres inerentes da autoridade parental. (BRASIL, Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, 2010)

Desta forma, a Lei traz em seu bojo a possibilidade de aplicação de medidas provisionais necessárias para a preservação da integridade da criança e do adolescente quando constatada a ocorrência da alienação parental, e ainda a possibilidade de outras medidas de proteção que podem ser aplicadas no caso concreto e encontram respaldo em outros institutos ou normas jurídicas.

3.1. Medidas de proteção e efetividade previstas na Lei de Alienação Parental

No artigo 4º da Lei de Alienação Parental, encontra-se prevista a imediata necessidade de o juiz adotar medidas provisionais, quando forem declarados indícios da prática de alienação parental, que objetivam proteger o menor e assegurar seu direito a convivência familiar.

Sendo assim, o legislador admitiu a possibilidade do juiz a requerimento ou de oficio, em qualquer fase do processo determinar medidas para o resguardo do menor.

Logo, caracterizada a prática de alienação parental o instituto normativo elenca no artigo 6º, em um rol exemplificativo as medidas de proteção direta a serem adotadas para aplicação no caso concreto, senão vejamos:

Artigo 6º – Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir  ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III – estipular multa ao alienador;

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsissocial;

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI – determinar a fixação cautelar do domicilio da criança ou adolescente;

VII – declarar a suspensão da autoridade parental”. (BRASIL, Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, 2010)

 Destarte, é de suma relevância destacar, que tais medidas não visam punir o genitor alienador, mas buscam a proteção da integridade da criança e do adolescente.

3.2. Medidas de cautela e de urgência

A Lei de Alienação Parental estabelece medidas de cautela a serem adotadas nos casos de alienação com a finalidade de proteger a criança ou adolescente, tais como prevê os artigos 4º e 6º do diploma legal a prioridade na tramitação do processo, tendo em vista o perigo na demora processual, ainda a determinação de medidas provisórias, a requerimento ou de ofício, ouvido o Ministério Público, e por fim a possibilidade de a alienação parental ser reconhecida em ação autônoma ou incidental.

As medidas de urgência aplicadas a requerimento ou de ofício pelo juiz, visam a preservação da integridade psicológica da criança e do adolescente, e o restabelecimento da aproximação da prole com o genitor alienado.

O artigo 6º da Lei dispõe ainda, quanto à previsão e a possibilidade de aplicação de instrumentos de proteção direta contra a atuação do genitor alienante “o juiz poderá cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso”. (BRASIL, Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, 2010)

3.3. Estatuto da criança e do adolescente

A Lei nº 8.069 sancionada no dia 13 de julho de 1990, intitulada como Estatuto da Criança e do Adolescente, objetiva proteger a criança e o adolescente e obriga os pais e o Estado a prestarem a mínima assistência necessária para o desenvolvimento sadio do menor.

Desta forma, é imperioso destacar o presente Estatuto, visto que se trata de importante mecanismo na defesa dos direitos do menor e aplicada em conjunto com a Lei de Alienação Parental, já que ambas objetivam a proteção da integridade da criança e do adolescente.

O artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe acerca dos direitos da criança e adolescente, in verbis:

“Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”. (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990)

O genitor alienador que impede a prole do convívio com o genitor não detentor da guarda, fere o desenvolvimento e a dignidade da criança e do adolescente, viola o direito a convivência familiar previsto no artigo 227 da Constituição Federal, além de descumprir os deveres inerentes à autoridade parental, ou melhor, os deveres inerentes à guarda, tutela ou vigilância.

No mesmo contexto, cabe citar o artigo 3º da Lei nº 12.318 de 2010,

“Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”. (BRASIL, Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, 2010)

Pode-se elencar alguns direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes conforme previsão no artigo 227 da Constituição Federal, quais sejam, direito à vida, saúde, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, garantias estas impostas como deveres à família e ao Estado. 

A prática de alienação parental afronta os direitos anteriormente destacados, e principalmente a dignidade da prole que tem seu desenvolvimento obstruído no processo de retaliação do cônjuge alienador para com o outro genitor.

Assim, é importe identificar a prática de alienação parental, para que o Judiciário possa aplicar os mecanismos de proteção, sejam eles previstos na Lei de Alienação Parental em conjunto com o Estatuto da Criança e Adolescente e com a Carta Magna Constitucional, ou ainda, outros instrumentos eficazes na coibição dos atos alienantes.

3.4. Princípio do melhor interesse da criança

O princípio do melhor interesse fundamenta-se essencialmente no artigo 227 da Constituição Federal e na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, e também encontra respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Para Lôbo (2009, p. 53) o princípio do melhor interesse da criança significa que,

“[…] a criança – incluído o adolescente, segundo a Convenção Internacional dos Direitos da Criança – deve ter seus interesses tratados com prioridade, pelo Estado, pela sociedade e pela família, tanto na elaboração quanto na aplicação dos direitos que lhe digam respeito, notadamente nas relações familiares, como pessoa em desenvolvimento e dotada de dignidade”.

À vista disto, o princípio do melhor interesse da criança visa garantir os interesses dos filhos sobre o dos pais estejam estes na constância ou no término da sociedade conjugal, ou melhor, se deixa de lado as disputas, brigas dos pais, para que se adotem medidas mais benéficas a prole.

Assim, como se sabe a prática da alienação parental ocorre com mais frequência no seio da relação finda, o que ocasiona a disputa entre os ex-cônjuges, sendo possível a adoção do referido princípio para restabelecimento do respeito da dignidade e convivência familiar.

Por fim, importante salientar que o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, permite o pleno desenvolvimento de sua personalidade e pode ser solucionador de questões advindas da dissolução da estrutura familiar. (DINIZ, 2008, p. 23)

3.5. Princípio da prioridade absoluta e proteção integral

A Constituição Federal de 1988, ao introduzir na doutrina constitucional a Declaração dos Direitos Fundamentais, declarou a Doutrina da Proteção Integral para as crianças e adolescentes, que posteriormente veio a ser consagrada com o Estatuto da Criança e do Adolescente preconizado pelas disposições constitucionais.

Assim, a Constituição aborda a questão da criança como prioridade absoluta, e a sua proteção é dever da família, da sociedade e do Estado.

O artigo 227 da Constituição Federal é garantidor de proteção especial às crianças e adolescentes, e enseja à prioridade absoluta direcionada a família, a sociedade e o Estado com o dever de assegurar tal atendimento prioritário as crianças e adolescente, in verbis,

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, á liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. (BRASIL, 2014)

O artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente também traz a previsão da proteção integral ao menor:

“Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”. (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990)

Nesta senda, o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, elenca os direitos básicos da criança e do adolescente, in verbis,

“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990)

No entendimento de Pereira (2000, p. 37) a doutrina pode ser entendida como,

“De acordo com esta Doutrina, a população infanto-juvenil, em qualquer situação, deve ser protegida e seus direitos, garantidos, além de terem reconhecidas prerrogativas idênticas às dos adultos. A proteção, com prioridade absoluta, não é mais obrigação exclusiva da família e do Estado: é um dever social. As crianças e os adolescentes devem ser protegidos em razão de serem pessoas em condição peculiar de desenvolvimento”.

Destarte, as crianças e adolescentes estão amparadas legalmente tanto pela Constituição ou por outros institutos como Estatuto da Criança e Adolescente, o que denota que a prioridade absoluta consagrada sobrepõe a qualquer outro interesse juridicamente tutelado, o que confere total proteção a estes que são vulneráveis e hipossuficientes no processo de alienação parental.

Portanto, trata-se de mais um mecanismo essencial na defesa e proteção dos direitos dos filhos vítimas de alienação parental.

3.6. Princípio da dignidade da pessoa humana

O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos pilares fundamentais do sistema jurídico brasileiro, está disposto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:[…]

III- a dignidade da pessoa humana”. (BRASIL, 2014)

No âmbito do direito de família, o princípio da dignidade da pessoa humana concretiza-se no momento em que os entes que constituem a família cooperam para o desenvolvimento da personalidade de cada membro.

Como se trata de pilar fundamental do indivíduo cumpre destacar o entendimento de Dias (2005, p. 57-58):

“Na medida em que a ordem constitucional elevou a dignidade da pessoa humana a fundamento da ordem jurídica, houve uma opção expressa pela pessoa, ligando todos os institutos à realização de sua personalidade. Tal fenômeno provocou a despatrimonialização e a personalização dos institutos jurídicos de modo a colocar a pessoa humana no centro protetor do Direito”.

Nesta senda, destaca-se ainda o entendimento de Gonçalves (2012, p. 23) que “o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana constitui, assim, base da comunidade familiar, garantindo o pleno desenvolvimento e a realização de todos os seus membros […]”.

Portanto, diante das explanações supramencionadas, conclui-se que o princípio da dignidade da pessoa humana norteia, sobretudo, a aplicação dos demais princípios existentes no ordenamento jurídico, principalmente no que se refere a instituição familiar e seus envolvidos para uma melhor convivência.

3.7. Princípio da convivência familiar

O princípio da convivência familiar está disposto explicitamente no artigo 227, da Constituição Federal ao dispor que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar.

Tal princípio expressa o direito da criança ou adolescente a conviver com seus genitores mesmo após o fim da relação.

Lôbo (2008, p. 48) define o princípio da convivência familiar como:

“[…] relação afetiva diuturna e duradoura entretecida pelas pessoas que compõem o grupo familiar, em virtude de laços de parentesco ou não, no ambiente comum. Supõe o espaço físico, a casa, o lar, a moradia, mas não necessariamente, pois as atuais condições de vida e o mundo do trabalho provocam separações dos membros da família no espaço físico, mas sem perda da referência ao ambiente comum, tido como pertença de todos. É o ninho no qual as pessoas se sentem recíproca e solidariamente acolhidas e protegidas, especialmente as crianças”.

Assim, o direito à convivência familiar deve ser entendido como um direito da criança ou adolescente, a conviver com ambos os genitores em caso de separação, independente do tipo de guarda definida, ainda com ênfase no exercício da responsabilidade parental em igualdade dos pais para com os filhos.

Considerações Finais

A Lei nº 12.318 de 2010 foi criada com o objetivo de tutelar e coibir os atos de alienação parental, praticados pelo genitor alienante em face do genitor não detentor da guarda através da utilização da prole, como se esta fosse um instrumento de vingança.

 A Lei da Alienação Parental representa um avanço no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente no que se refere ao Direito de Família, por conferir meios ao constituinte para possibilitar ou resguardar o direito da criança ou adolescente ao convívio familiar mesmo após o término do relacionamento de seus genitores, tendo em vista a igualdade de direitos e deveres dos pais para com os filhos em virtude da responsabilidade parental.

A alienação parental pode ser entendida como um problema social, econômico, político e de saúde, que necessita da integração de todos os serviços governamentais para a criação de mecanismos voltados a erradicação, efetivação da tutela protetiva da criança e do adolescente e, igualmente, de tratamento e educação dos respectivos genitores alienado e alienante.

O alcance protetivo da Lei e das medidas de proteção que podem ser aplicadas nos casos de alienação parental, dependem principalmente da educação e conscientização da sociedade e dos profissionais envolvidos no combate de tal problemática, que pode gerar consequências irreversíveis para a prole.

Com a análise dos princípios constitucionais e das medidas protetivas que podem ser aplicadas ao tema, assim como a Lei que regula a alienação parental, percebe-se que seu objetivo principal não é punir o genitor alienante, mas sim a restauração do convívio familiar como forma de resguardo dos direitos da criança e do adolescente.

Em suma, a alienação parental é um problema que expressa o desequilíbrio existente nas relações familiares, que se reflete de forma invisível, pois costuma ocorrer longe dos olhos do meio social, e pode ocasionar danos ao menor, tais como danos psicológicos e emocionais, e mais gravemente a aquisição da Síndrome da Alienação Parental, sendo, portanto necessário o diagnóstico precoce através da perícia judicial, com posterior aplicação das medidas de proteção e conscientização da sociedade a respeito de seus reflexos na vida social e familiar.

 

Referências
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______. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Institui o estatuto da criança e do adolescente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em: 15 set. 2014.
______. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm>
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Informações Sobre o Autor

Juliana Gomes Alves

Advogada, Graduada em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina em 2013, Pós-graduada em Direito Civil pela Universidade Anhanguera – Uniderp em 2014 e Direito da Seguridade Social pela Universidade Cândido Mendes – UCAM em 2016. Pós-graduanda em Direito Acidentário e Direito Processual Civil pela Faculdade Legale


Equipe Âmbito Jurídico

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