Janay Garcia[1], Andressa Soraya T. Paiva²
Resumo: O presente estudo teve como objetivo geral compreender os pontos mais significativos da Lei 12.318/2010, como as consequências da alienação parental e o empenho da justiça para tentar evitar danos à criança e ao adolescente. Para a realização desse trabalho foi utilizado como base à revisão bibliográfica. A abordagem adotada foi a de natureza qualitativa, do tipo descritivo, com abordagem teórica. Desta forma, os dados foram coletados por meio de pesquisa bibliográfica, utilizando-se o método de análise de conteúdo. Como ponto focal, foi abordada a problemática familiar conhecida como alienação parental com o objetivo de esclarecer e facilitar a identificação do problema de maneira que torne possível seu reconhecimento precoce, demonstrando inclusive os efeitos causados pela alienação parental, a síndrome de alienação parental. Além disso, serão feitas considerações acerca da Lei 12.318/10. Apesar de ser um problema velho, ainda são poucas as decisões judiciais acerca do tema nos tribunais brasileiros. No entanto, a Lei da Alienação Parental dará mais confiança às decisões dos magistrados que devem ser extremamente cuidadosos em suas sentenças. Ressalta-se a importância do envolvimento jurídico nas questões relacionadas à Síndrome da Alienação Parental, para que as vítimas sintam-se mais protegidas ao se depararem com tão grave problema.
Palavras-chave: Alienação parental; Síndrome de Alienação parental; Lei 12.318/10.
Abstract: The present study had as a general objective to understand the most significant points of Law 12.318 / 2010, such as the consequences of parental alienation and the commitment of justice to try to avoid harm to children and adolescents. To carry out this work, it was used as a basis for bibliographic review. The approach adopted was qualitative, descriptive, with a theoretical approach. In this way, data were collected through bibliographic research, using the content analysis method. As a focal point, the family problem known as parental alienation was approached in order to clarify and facilitate the identification of the problem in a way that makes its early recognition possible, including demonstrating the effects caused by parental alienation, the parental alienation syndrome. In addition, considerations will be made about Law 12,318 / 10. Despite being an old problem, there are still few judicial decisions on the subject in Brazilian courts. However, the Parental Alienation Law will give more confidence to the decisions of magistrates who must be extremely careful in their sentences. The importance of legal involvement in issues related to Parental Alienation Syndrome is emphasized, so that victims feel more protected when they face such a serious problem.
Keywords: Parental alienation; Parental Alienation Syndrome; Law 12.318 / 10.
Sumário: Introdução. 1. Alienação Parental. 1.1. Síndrome da Alienação Parental. 1.2. Como se caracteriza a alienação parental e quais as características do indivíduo alienador. 2. Danos e consequências psicológicas do menor alienado. 3. Principais aspectos da lei Nº 12.318/10. 4. A guarda compartilhada como medida de redução da alienação parental. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
A Alienação Parental é um tema que trás a tona infindáveis discussões entre a grande maioria dos doutrinadores da área do direito de família, e que apresenta inúmeras dificuldades à estruturação de uma sociedade por meio da unidade familiar. Apesar de esse fenômeno ter sido integrado ao ordenamento jurídico brasileiro somente em 2010, através da promulgação da Lei 12.318/2010, o problema já se perdurava há muitas décadas no meio social.
Tem-se como objetivo principal da pesquisa compreender os pontos mais significativos da Lei 12.318/2010, Lei de Alienação Parental, bem como as consequências da alienação parental e o empenho da justiça para tentar evitar danos à criança e ao adolescente.
A alienação parental é um assunto bastante sensível que é abordado pelo direito de família, tendo em vista os efeitos psicológicos e emocionais prejudiciais causados no vínculo entre pais e filhos. A prática da alienação se dá com a interferência na criação psicológica da criança ou do adolescente causada ou gerada por um dos pais, pelos avós ou qualquer adulto que tenha autoridade, guarda ou vigência sob a criança ou o adolescente. Observa-se que a real intenção do alienador é quebrar o vínculo existente entre o filho e o genitor alienado e, para conseguir tal objetivo, aquele faz uma campanha difamatória contra este, dificultando ao máximo o contato com a criança ou adolescente.
O comportamento do alienador, que vai desde impedir a visitação, reprovar o comportamento do ex-cônjuge, ameaçar ou punir os filhos caso eles tentem algum contato com o outro cônjuge, é extremamente tóxico não apenas para as crianças, sobre quem concernem os efeitos mais prejudiciais e nocivos, mas também ao companheiro alienado e ao alienador.
Em 1985 o médico e professor de psiquiatria infantil da Universidade de Colúmbia, Richard Gardner, foram delineados para descrever o cenário em que, separados, ou em processo de separação ou em casos menores, por discórdias temporárias, e disputando a guarda da criança ou adolescente, o genitor manipula e acondiciona o menor para vir a romper os laços afetivos com o outro genitor, gerando sentimentos de temor e ansiedade em relação ao ex-companheiro.
Os mais frequentes casos estão associados a situações onde a ruptura da vida em comum gera em um dos genitores, uma enorme tendência vingativa para desmoralizar e desacreditar o ex-cônjuge, fazendo com que se crie no filho a raiva para com o genitor, muitas vezes transferindo o ódio e frustração que o pai ou a mãe nutre pelo ex-companheiro, fazendo com que a criança ou o adolescente seja utilizado como instrumento mediato de agressividade.
Hoje em dia, o que se observa é que, apesar de existir a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, os tribunais brasileiros ainda não possuem um
posição concreta sobre o caso, pois há escassa regulamentação sobre o tema, mesmo esta sendo cada vez mais comum na sociedade. É possível, no Brasil, averiguar a tenuidade dos julgados circundando tal assunto, devido à falta de mecanismos inerentes para se constatar e combater este infortúnio. Não existem muitas informações acessíveis e a população ainda desconhece o assunto, gerando dúvidas até para os profissionais do ramo jurídico e social.
Portanto, resta-se clara a importância do presente trabalho visto que o combate a tal abuso de moralidade com brevidade se torna imprescindível, pois os danos causados as crianças e adolescentes podem se tornar definitivos e irreversíveis, tornando-se adultos com diversas sequelas.
Um dos maiores entraves enfrentados no direito da família, a Alienação Parental se tornou um problema rotineiro na sociedade contemporânea. Uma situação a qual já se prolifera há muitas décadas no núcleo da sociedade, e exige cada vez mais atenção dos juristas e profissionais da área da assistência social e psicologia.
Ao transcorrer do andamento de uma separação litigiosa, todas as pessoas envolvidas podem se deparar com vários sentimentos, especialmente como raiva, medo, fracasso, incerteza e outros, podendo tais sentimentos surgir em várias fases do processo. O fim de um vínculo entre um casal pode se expressar como o fim da estabilidade familiar, assim como o fim de objetivos. Infelizmente, quando surge uma separação conjugal nasce também um conflito entre as partes, e isso acaba resultando em questões de guarda dos filhos, sendo, necessário tomar decisões importantes para esses. Quando a discórdia do casal é muito grande acaba acontecendo à alienação parental, que é a quando um dos genitores separa o filho do outro (PECK e MANOCHERIAN, 1995).
Entende-se que a alienação parental é um fenômeno antigo que passou a receber atenção recentemente devido à nova formação dos laços familiares, a qual gerou maior proximidade entre pais e filhos (PEREZ, 2013).
A Alienação Parental vem ganhando dimensão no direito da família e trás consigo efeitos desastrosos quando não tratado e detectado com agilidade e eficiência. De acordo com o art. 2° da Lei n. 12.318 a alienação pode ser conceituada como:
“Interferência na formação da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Para Rêgo (2017) a alienação parental trata-se de uma prática realizada por um dos
genitores com intuito de denegrir e desonrar a figura parental do outro perante a criança,
de forma a desmoralizar, o genitor, fazendo uma lavagem cerebral na criança, na maioria das vezes atraída pelo sentimento de vingança. Ou seja, o detentor da guarda tenta afastar o filho do outro genitor, criando uma barreira no relacionamento entre eles.
Esta situação está diretamente relacionada, na maioria das vezes com o rompimento da vida conjugal, onde um dos genitores, numa tentativa de punição depreende um processo de desmoralização do ex-companheiro no imaginário da criança, utilizando o filho como mecanismo de agressão ao ex-companheiro, transformando o quadro de alienação em síndrome.
Fagundes e Conceição (2013) apontam que na maioria dos casos, o alienador é aquele que detém a guarda da criança ou do adolescente, vale ressaltar, ainda, que ainda é evidente a preferência do judiciário pelas mães nesse momento. Porém, vale a pena evidenciar que mesmo com os pais morando juntos o ato da alienação também pode acontecer, tendo em vista que o alienador possui características diversificadas, amplas e de difícil conceituação, possuindo uma forma perigosa e silenciosa de agir.
Freitas complementa dizendo que a Alienação Parental:
“Trata-se de um transtorno psicológico caracterizado por um conjunto sintomático pelo qual um genitor, denominado cônjuge alienador, modifica a consciência de seu filho, por estratégias de atuação e malícia (mesmo que inconscientemente), com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado. Geralmente, não há motivos reais que justifiquem essa condição. É uma programação sistemática promovida pelo alienador para que a criança odeie, despreze ou tema o genitor alienado, sem justificativa real”. (FREITAS, 2014, p. 25).
Por se tratar de um problema complexo, que surge dentro do convívio familiar, tem como a dificuldade de gerar provas para o processo judicial. Os profissionais do direito e demais da justiça devem trabalhar com cautela diante da investigação dos casos de alienação parental. O fim principal do processo judicial de alienação parental deve ser a proteção ao direito fundamental do convívio saudável entre o menor e os genitores, só admitindo punições mais severas, em casos extremos, ou que de fato se mostre que o menor já manifeste os sintomas da síndrome de alienação parental em grau elevado, ou que o genitor alienante continue a impossibilitar o convívio e a relação de convívio intimidade saudável com o outro genitor (QUEVEDO, 2017).
1.1. Síndrome da Alienação Parental
A (SAP) foi primeiramente abordada no ano de 1985, pelo psicólogo americano Richard Gardner, sendo: “um distúrbio infantil, que surge, principalmente, em contextos de disputa pela posse e guarda de filhos”. “Manifesta-se por meio de uma campanha de difamação que a criança realiza contra um dos genitores, sem que haja justificativa para isso” (Gardner, 2001).
A Síndrome da Alienação Parental é o conjunto de sintomas provocados em razão dos atos praticados no contexto da Alienação Parental, que acontece quando um dos pais joga o filho contra o outro, estimulando o desafeto e repulsa da criança contra o outro responsável com a finalidade de afastá-los. A alienação na maioria das vezes é realizada por quem detêm a guarda dos filhos que age de forma a caluniar a imagem do ex-cônjuge. Quando a criança começa a rejeitar o contato com o genitor não guardião e apresentar comportamentos físicos e emocionais estranhos ao que costumava ter, configura-se a Síndrome.
Fagundes e Conceição (2013) definem a Síndrome da Alienação Parental como um transtorno psicológico que perturba crianças, adolescentes e até mesmo o alienador. Os principais causadores dessa doença são os pais ou responsáveis, que também sofrem com o transtorno no papel de opressores, impossibilitando qualquer tipo de relação externa com a criança ou adolescente. Os alienadores não aceitam de forma alguma que a criação e mesmo a vida de seu filho fujam do seu controle, estruturando jovens isolados, que ignoram e alimentam ódio e rancor pelo seu outro genitor e até outros membros da família.
Na maioria dos casos, esse problema ocorre quando há uma separação conjugal. Nessas situações, o lado que se sente mais afetado com a situação, pode necessitar se vingar do ex-companheiro, então começa a manipular o filho, inventando várias situações para que este passe a odiar o outro genitor, ao fazê-lo acreditar que foi vítima de supostos abusos sexuais maus-tratos e negligência por parte do genitor alienado. Nesse sentido, comenta Maria Berenice Dias (2008, p. 11):
“No entanto, muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande. Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor”.
Sobre a Síndrome da Alienação Parental, Evandro Luiz Silva e Mário Resende (2008, p. 28) argumentam:
“Quando a separação é marcada por muitas brigas e desentendimentos, fugindo do controle do alienador em potencial, ele vai, de uma maneira insidiosa, persuadindo seus filhos, levando-os a um afastamento progressivo do outro progenitor. Começa um espaçamento de visitas, e reiteradamente a sua supressão, deixando um tempo grande sem contato, para que seja suficiente para as crianças sentirem-se desamparadas. Vale destacar que a noção de tempo é vivenciada de forma diferente pelas crianças e, assim, um afastamento curto sob a perspectiva dos adultos pode ser experimentado como abandono na perspectiva da criança”.
Com a excessiva manipulação que é colocada em sua cabeça, os filhos recusam a convivência com o genitor não guardião, mesmo não tendo vontade, apenas para agradar a vontade do guardião, passa a ter medo do genitor alienado e chegam até mesmo a detestá-lo. A alienação parental seja influenciada por pai ou por mãe, propicia o mesmo efeito catastrófico nos filhos, pois estes são os mais prejudicados, já que a criança é privada de um contato que ela merece ter, podendo sofrer graves consequências.
Não restam dúvidas de que a Síndrome da Alienação Parental é o resultado de abuso e
maus tratos contra a criança ou adolescente exposto a esse tipo de ambiente familiar
conflituoso e agressivo, e que nos caso de demora a ser descoberta tal violência, os danos e as
sequelas podem ser irreversíveis na vida de todos os indivíduos envolvidos.
Partindo dessa premissa fica evidente a importância de se detectar o mais breve
possível qualquer aspecto inerente a um ambiente familiar inadequado a formação da criança,
ou que apresente condições desumanas ao desenvolvimento saudável de sua integridade física
e psicológica. E para que esse problema seja combatido de uma forma mais efetiva, é
necessário que sociedade, Estado e profissionais da educação trabalhe em conjunto, de
maneira, a saber, identificar as características presentes na Alienação Parental, e nos indivíduos alienadores.(QUEVEDO, 2017).
1.2. Como se caracteriza a alienação parental e quais as características do indivíduo alienador
Como já citado anteriormente, a alienação parental é praticada na maioria das vezes pelo genitor responsável detentor da guarda, mas de acordo com o art. 2º da Lei 12.318/2010 tal ação pode ser motivada tanto pelos avós ou daqueles que usufrua a guarda da criança e ou adolescente.
O genitor alienante age com o objetivo de romper os laços afetivos entre os filhos e o outro genitor. De acordo com Jorge Trindade (2013), da mesma forma que é difícil retratar todos os comportamentos que caracterizam a conduta de um alienador parental, conhecer um a um de seus sentimentos é tarefa um tanto impossível, pois suas atitudes podem ser resultantes dos mais diversos motivos.
No entanto, numa observação superficial, o alienador é aquele que esta
aparentemente sempre “disponível” a ajudar na aproximação entre o genitor e o seu
filho. Normalmente, é ele quem “oferece” a visitação perante o juiz, argumentando estar
no interesse do menor. No entanto, em uma visão mais investigada, este comportamento ocorre tão somente visando, a manutenção da guarda e, consequentemente, o controle do filho, que é o objetivo principal do alienador.
Para Sandri (2013), o problema da Alienação Parental pode ser identificado através das especificidades de comportamento apresentadas pelo menor que está sofrendo com o abuso. Alguns dos sintomas podem demorar a aparecer, a depender do nível de intensidade do processo de destruição da imagem do genitor alienado, porém, depois de instalados tais comportamentos em seu sistema psicológico, se tornam cada vez mais danosos à integridade do menor.
Na mesma linha Madaleno e Madaleno (2013) sintetizam que os sintomas da alienação parental começam a ficar evidentes no momento em que o menor assimila o processo do genitor alienante contra o outro genitor e passa, ele mesmo, a encarregar-se na função de censurar o genitor alienado, com insultos, agressões, injúrias, e até mesmo interrompendo a convivência entre ambos, tratando o progenitor alienado como um estranho a quem deve repelir.
Para Sandri (2013) outra característica intrínseca ao menor que desenvolve os sintomas da Alienação Parental é a linguagem corporal distante, de modo a evitar um maior contato visual e o diálogo aberto, bem como interromper o genitor de forma frequente com queixas acerca das condições do tempo, seu tom de voz ou sua conversação.
No que se refere às características do genitor alienador, a gama de condutas é repleta de variedades, podendo derivar tanto dos aspectos de comportamento quanto da personalidade. É importante destacar que, para entender as questões comportamentais que o alienador pode vir a assumir, muitas vezes será necessário compreender o ambiente de formação em que se encontravam inseridos na fase inicial da vida, e quais as influências recebidas na construção de sua personalidade.
Como se pode perceber, são muitas as características atribuídas ao alienador, características de personalidade ou comportamentais que por vezes descrevem o comportamento dele ou o incluem em um estilo de personalidade próprio que justificariam suas ações. Entretanto, cabe ressaltar que não se trata aqui de uma tentativa de enquadramento de caráter deste indivíduo, mas sim da possibilidade de elencar as mais variadas formas possíveis de ser que ele venha a assumir, não sendo discriminatória e sim, exemplificativa de tais atos.
2. DANOS E CONSEQUÊNCIAS PSICOLÓGICAS DO MENOR ALIENADO
Conforme explicam Madaleno e Madaleno (2013) os transtornos e distúrbios
psicológicos acarretados pela Alienação Parental atuam diretamente na noção de
autoestima do menor, fazendo com que o mesmo tenha sérias dificuldades na
construção da sua personalidade e identidade, despertando uma série de sentimentos
prejudiciais como tristeza crônica, podendo levar a comportamentos anormais de ansiedade, inquietação, nervosismo excessivo, depressão, transtornos no sono, alienador, dificuldades na expressão, compreensão das emoções, desespero, incapacidade de adaptação às mudanças, tendência ao consumo de álcool e drogas, e em casos mais remotos, até mesmo ao suicídio.
A raiva é também uma reação comum de muitas crianças e adolescentes para o encadeamento de alienação. Tal sentimento, no entanto será expressa em direção a um alvo, como o pai alienado em geral. O fato das crianças serem forçadas a este tipo de situação causa um sofrimento significativo e frustração, a resposta, muitas vezes, manifesta-se por um comportamento agressivo contra o pai alienado, a fim de satisfazer o alienador, e/ou outras pessoas.
Souza (2014) esclarece que diante da situação de afastamento de um dos genitores do
convívio familiar, a criança ou adolescente tende a contrair também um desamparo psicológico, sustentado por sentimentos destrutivos, como se para o menor, o genitor afastado
tivesse falecido, provocando uma imagem distorcida da figura materna e paterna.
Segundo (2009) evidencia que, ao conquistar a fase adulta ela poderá desenvolver outras patologias, como baixa autoestima, transtornos de ansiedade e personalidade, insegurança e etc., refletindo nas suas relações pessoais. Além disso, é possível que venha a sofrer do sentimento de culpa por ter colaborado ainda que em consequência de manipulação para o seu afastamento do outro genitor.
Diante de tantas consequências destruidoras, é indispensável que a sociedade, o
Estado, e todos os profissionais envolvidos no combate a alienação parental trabalhem em
conformidade de esforços, para que esse problema tenha cada vez menos ocorrência em nosso
núcleo social, garantindo o respeito aos direitos fundamentais da criança e do adolescente
para o seu pleno crescimento.
Nesse contexto, foram desenvolvidos vários mecanismos de auxílio no combate da
Alienação Parental, como a promulgação da Lei 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental), que
determina um rol de medidas a serem consideradas pelos magistrados no processamento e
julgamento das demandas judiciais, estabelecendo também, inúmeros profissionais como
auxiliares da justiça, que poderão contribuir com laudos técnicos e estudos sociais para que se
avalie com precisão acerca da existência ou não, de sintomas característicos de alienação
parental dentro do núcleo familiar.
3. PRINCIPAIS ASPECTOS DA LEI Nº 12.318/10
No Brasil, a desordem psíquica conhecida como Síndrome da Alienação Parental, apesar de ser um problema antigo, ainda é pouco conhecida pela sociedade e até mesmo por operadores do direito. Por tratar-se de uma questão que envolve o bem-estar de crianças e adolescentes, é necessário cautela na maneira de resolvê-lo, pois qualquer decisão precipitada, por parte do profissional do direito, pode ser prejudicial às partes envolvidas. Objetivando evitar que a síndrome se consuma é necessária à aplicação do direito para se prevenir futuros problemas. Pretende-se demonstrar como foi necessária a elaboração da Lei nº 12.318/10, que visa combater a Síndrome da Alienação Parental.
A Lei nº 12.318/10, que dispõe sobre a alienação parental, promulgada pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, feita para proteger os filhos de casais separados e evitar que sejam vítimas desse fenômeno. “O objetivo é inibir a alienação, facilitando a intervenção judicial pra assegurar o interesse do menor e preservar seu desenvolvimento psicossocial, fortemente ameaçado pelo afastamento parental” (CHAVES, 2010).
Essa lei surgiu da necessidade, urgente, de se conferir maiores poderes, aos juízes, a fim de se preservar direitos fundamentar da criança e do adolescente, vítimas de abusos causados por seus responsáveis, punindo ou inibindo eventuais descumprimentos dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrente da tutela ou guarda do menor.
Em se tratando de um fato que já é enfrentado há tantos anos pela sociedade e pelo Poder Judiciário, e que até então, não possuía qualquer legislação específica, o tema da Alienação Parental passou a ser amplamente divulgado pelos meios de comunicação, após a
publicação da Lei 12.318/2010, e ganhou atenção especial de um grande número de
doutrinadores e profissionais da psicologia, da assistência social que já defendiam a necessidade de uma lei para combater esse problema no âmbito familiar.
“Art. 2º. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, pratica dos diretamente ou com auxílio de terceiros:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre acriança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós”. (BRASIL, 2010).
Figueiredo e Alexandridis (2014) chamam a atenção para o que refere o artigo 2º da
mencionada lei, que independentemente de ser conduta tipificada ou não, pode ser
considerada conduta de alienação parental se tiver como finalidade a mínima característica de
campanha desqualificadora de um dos indivíduos que detenha a autoridade parental sobre o
menor. Não importando também, se a conduta se consubstancia pelo outro genitor ou por
terceiro, que tenha o menor sob seus cuidados.
No entanto, uma vez consumada e identificada a existência da síndrome é necessário que se procure de imediato o Judiciário, visto que sua intervenção é de essencial importância para que seja barrado esse tipo de abuso. Embora já houvesse no ordenamento jurídico algumas ferramentas que coibiam a prática da síndrome da alienação parental, mais precisamente no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código Civil e na Constituição Federal ao constar que os pais devem zelar pelo bem-estar de seus filhos, a Lei traz uma maior efetividade.
De acordo com Figueiredo e Alexandridis (2014) a guarda está relacionada com o exercício do poder familiar, sendo que, quando ocorre o rompimento do casamento, será necessário decidira quem pertencerá à responsabilidade da guarda, cabendo ao outro genitor o direito de visitas e convivência com o filho. Ou seja, quando o assunto é a guarda dos filhos, presume-se a ruptura do vínculo conjugal.
Para Soldá e Oltramari (2011) a guarda compartilhada define os dois genitores, do ponto de vista legal, como iguais detentores da autoridade parental para tomar todas as decisões que interessem os filhos. Sua proposta é preservar os laços de afetividade, buscando amolecer os feitos que o rompimento conjugal pode acarretar aos filhos. Ao mesmo tempo, tenta manter de forma igualitária a função parental, oferecendo o direito da criança e dos pais.
O instituto da Guarda Compartilhada está disciplinado através da Lei nº 11.698/2008,
de 13 de junho de 2008, e surgiu no ordenamento jurídico brasileiro em virtude das
modificações nos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, viabilizando assim, que o exercício
do poder familiar seja conservado em igualdade de obrigações e direitos entre os genitores.
Conforme o conceito de Grisard Filho (2000):
“A guarda compartilhada […] é um dos meios de exercício da autoridade parental, que os pais desejam continuar exercendo em comum quando fragmentada a família. De outro modo, é um chamamento dos pais que vivem separados para exercerem conjuntamente a autoridade parental, como faziam na constância da união conjugal”. (GRISARD 2000, p. 115).
Nas palavras de Sandri (2013):
“Este modelo de guarda proporciona inúmeras vantagens aos pais e aos filhos, pois, além de um maior contato entre os membros da família, as atribuições parentais são divididas entre os pais, proporcionando um ambiente saudável e adequado ao regular desenvolvimento dos filhos menores”. (SANDRI 2013, p. 160).
A Lei brasileira confere aos pais um conjunto de direitos e de deveres sobre a pessoa e os bens dos seus filhos menores, o qual deve ser assumido sempre em benefício da prole e no sentido de integral proteção dos filhos como sujeitos especiais de direito, contando desde o seu nascimento e até completarem 18 anos de idade. É importante que os pais optem pela guarda compartilhada, pois haverá uma assistência maior às necessidades da criança, com o propósito de que ela conviva com ambos, mesmo que separados, compartilhando responsabilidades que contribuam para o seu desenvolvimento (MADALENO E MADALENO, 2013).
A guarda compartilhada pode ser uma grande aliada no processo de combate à
alienação parental, proporcionando aos pais a oportunidade de melhorar o relacionamento e a participação na vida do filho, evitando a quebra do vínculo de afetividade entre eles e diminuindo, assim, os efeitos da separação, fazendo com que o filho tenha uma convivência regular com ambos os genitores, mesmo diante da separação conjugal, ou pode vir a ter efeitos contrários, caso os genitores não estejam de acordo sobre todas as decisões que envolvem a vida do menor. Isso também faz com que fiquem equilibrados os papéis dos genitores na perspectiva do melhor interesse da criança, a qual terá a oportunidade de desfrutar de amor, afeição, carinho e educação do pai e da mãe. Por fim, mantêm-se os laços afetivos no exercício em busca do melhor para a prole. (QUEVEDO, 2017).
É nesse contexto que se mostra de essencial importância à atuação do Poder Judiciário e de todos os profissionais envolvidos nesse processo de desmembramento familiar, para que acima de tudo, se garanta a criança e ao adolescente, a proteção a todos os seus direitos fundamentais contra um ambiente doméstico violento.
CONCLUSÃO
Pelos aspectos apresentados, observa-se que a família sofreu grandes transformações ao longo do tempo. As mudanças sociais, políticas e econômicas que ocorreram interferiram diretamente na estrutura familiar, que deixou de ser patriarcal, cujo poder pertencia ao pai, sendo a esposa e os filhos meras propriedades deste, para se configurar uma família que valorizava os laços afetivos.
A seara do direito de família está em incessante mudança, diante das novas
necessidades e evoluções sociais, que por sua vez tornam-se novos problemas que são levados ao Poder Judiciário para solucioná-las. Dentre essas inovações, foi apresentada a alienação parental, que é produto de uma sociedade a qual, após reivindicações, deteve o direito de escolher por manter ou não o vínculo conjugal com seu parceiro, garantindo igualdade nos direitos e deveres perante os filhos.
Deve-se estar claro que a alienação parental é uma prática assustadoramente
dolorosa e de sequelas graves, talvez irreversíveis, todavia imperceptível aos olhos de uma criança, haja vista a sua ingenuidade e iniquidade de manipulação do alienador, imputando memórias falsas e agindo de forma ardilosa impedindo a aproximação do alienado ao menor.
As crianças e adolescentes têm sido vítimas deste mal sem ao menos conhecê-lo. Muitos pais e mães sequer percebem que estão sendo vítimas ou alienadores, por tão somente entender ser normal determinadas atitudes. Portanto, o tema gera grande impacto, afinal somente conhecendo é possível evitá-lo, combatê-lo e remediá-lo. Com este mesmo intuito, existem movimentos, os quais há anos lutam pela institucionalização de fato, da diminuição dos atos de alienação parental e quaisquer outras prejudiciais aos direitos das crianças e adolescentes.
Em regra, estes movimentos são iniciativa de pais e mães separados que na ânsia de reestruturar os laços afetivos com seus filhos, uniram-se uns aos outros para promover ações em prol dos infantes. Com o auxilio destes movimentos, é que surgiram leis como a da Alienação Parental. Visto que a alienação parental é uma temática relativamente nova para o ordenamento jurídico, e com o intuito de ser mais uma ferramenta de amparo às vítimas das práticas alienantes entrou em vigor a Lei 12.318/10, que visa inibir e punir a alienação parental. Trata, em seus artigos, dos meios identificadores da síndrome, bem como as sanções sofridas por aqueles que a incitam, que podem ir desde uma advertência até a suspensão da guarda.
Tal lei objetiva viabilizar e permitir maior segurança aos aplicadores do direito através de meios para reconhecer a alienação parental. Além disso, como objetivo principal, é a garantia de uma convivência saudável do menor com seus pais, lhe sendo resguardado os seus direitos fundamentais previsto na Constituição Federal e entre outros, de forma a possibilitar que seu crescimento pessoal seja tranquilo, liberto de sequelas e traumas. Além disso, com base na referenciada lei a jurisprudência já se manifestou e se tem entendido que é possível a responsabilidade civil resultante dos atos da alienação parental. Portanto, há de se enfatizar que o direito das crianças e adolescentes é prioridade para o ordenamento jurídico, sendo tratado como direito fundamental e inclusive objeto de diversas leis especificas. Logo, torna-se de grande importância a identificação do alienador com brevidade para que os danos sejam minimizados ou para que eles sequer aconteçam.
Apesar de ser um problema velho, ainda são poucas as decisões judiciais acerca do tema nos tribunais brasileiros. No entanto, a Lei da Alienação Parental dará mais confiança às decisões dos magistrados que devem ser extremamente cuidadosos em suas sentenças. Diante de todo o exposto, ressalta-se a importância do envolvimento jurídico nas questões relacionadas à Síndrome da Alienação Parental, para que as vítimas sintam-se mais protegidas ao se depararem com tão grave problema.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o
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[1] Vice-presidente da OAB Tocantins, Especialista em Direito Previdenciário e Ciências Políticas, Mestre em Políticas Públicas, Professora das Universidades Católica e Estadual do Tocantins. E-mail: janay@catolica-to.edu.br
² Graduanda do curso de Direito da Universidade Católica do Tocantins. E-mail: andressa.paiva@a.catolica-to.edu.br
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