Resumo: O presente artigo visa abordar de forma clara e objetiva, todavia, em análise crítica os recentes entendimentos jurisprudenciais do Eg. Tribunal Superior do Trabalho que ora passam a nortear as decisões dos órgãos juslaborais, bem como, se adequam com os posicionamentos já consolidados pelo Supremo Tribunal Federal.
A comunidade juslaboral vive momento de efervescência. Os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho debateram, na “Semana do TST”, realizada entre os dias 16 e 20 de maio, sua jurisprudência e regimento internos, assim como a possibilidade de aprimoramento legal da execução trabalhista. Para tanto, foram divididos em dois grupos, sendo um de normatização e outro de jurisprudência. É certo que ambos grupos estavam destinados a um trabalho relevante para a comunidade jurídica em geral, assim como para toda a sociedade, destinatária de sua “Justiça”.
É inegável que, em princípio, o grupo de jurisprudência causou maior impacto na interpretação e aplicação do Direito e Processo do Trabalho. Em sessão plenária (24/06/11) foram apresentados oficialmente os resultados de suas reuniões. O momento é propício ao debate.
Percebeu-se que as significativas renovações na composição do TST foram benéficas para a sociedade. Algumas conclusões parecem possíveis, logo de início: harmonizou-se a jurisprudência tanto em seu aspecto interno, como também com o STF; pacificou-se o que já era cotidiano; inovou-se. É a progressividade do Direito do Trabalho e a indicação de que o TST está atento à qualidade e efetividade de sua prestação jurisdicional.
É de se destacar a edição das Súmulas nºs 426, 427, 428 e 429, a revisão das de nº. 74, 85, 219, 291, 326, 327, 331, 364, 369 e 387, o cancelamento da nº 349, sem contar as várias alterações nas Orientações Jurisprudenciais de suas Sessões e a edição do Precedente Normativo nº 120.
Não obstante os diversos novos entendimentos do TST, trataremos de forma pontual daqueles que possuem maior representatividade perante o meio doutrinário e jurisprudencial laborista, mas, convidando à leitura atenta de todas alterações disponíveis no site oficial do Tribunal.
Quanto aos novos entendimentos sumulados, temos, à primeira vista, que a edição da S.426 parece um tanto singela, eis que apenas determina a padronização do preparo para os depósitos recursais a serem efetivados mediante a utilização da Guia GFIP, admitida expressamente a exceção nas hipóteses de relações de trabalho não submetidas ao regime do FGTS, como por exemplo, o doméstico em que o empregador não optou por sua inclusão ao regime, bem como, outras relações de trabalho que passaram à competência do Judiciário Trabalhista por força da EC 45/2004, que ampliou o rol de jurisdição desta Especializada, como é o caso das demandas intersindicais (Art. 114, CR/88).
Ponto a ser tratado com grande cuidado diz respeito à conversão da OJ nº 49 da SDI-1 em Súmula (nº 428), concebida com ligeira alteração textual de modo a incluir, além do BIP e do Pager; o telefone celular entre outros aparelhos de intercomunicação cujo uso pelo empregado, por si só, não caracterizará o regime de Sobreaviso. É fato que o mero uso destes aparelhos, em regra, não comprometem a mobilidade do laborista, já que não o obrigam, necessariamente, a ficar em sua residência à espera da convocação. Interpretação diversa se afastaria sobremaneira da real noção de Sobreaviso em que o empregado permanece em sua residência, sem poder efetivamente ausentar-se, pois está aguardando a qualquer momento seu chamamento para o serviço em período máximo de espera de 24h, caso em que se computa à jornada a razão de 1/3 do valor atribuído ao efetivo trabalho. Vale dizer que o TST já se posicionava no sentido da nova súmula há algum tempo, não havendo, portanto, grande novidade. Todavia, ao nosso entender, os novos ditames da Súmula em apreço devem ser aplicados de forma moderada pelo Julgador, eis que, no instituto do Sobreaviso, importante será aferir se existe determinação de tempo de resposta ao chamamento do empregador pelo telefone celular ou outro meio de intercomunicação. Havendo, não há dúvidas acerca da aplicabilidade do instituto jurídico, devendo o direito ao tempo de sobreaviso ser reconhecido pelo Judiciário.
No que tange à S. 429, a jurisprudência já entendia que o tempo gasto pelo empregado no percurso entre a portaria da empresa e o local de efetivo trabalho poderia ser considerado como horas in itinere, se, verificado no caso concreto, que neste ínterim, o laborista se manteve à disposição da empresa, sendo o local de trabalho distante da entrada, e, que o deslocamento fosse realizado mediante transporte cedido pelo empregador (analogia a OJ-36, SDI-1, destinada a empresa Açominas). Frise-se que o fornecimento do transporte pelo empregador era exigido. Agora, com acerto, o TST altera o seu raciocínio. Passa-se a aplicar o art. 4º da CLT, reconhecendo-se o “tempo a disposição do empregador”, o que não exige fornecimento de qualquer meio de condução pela empresa. Assim, o TST limitou esta longa distância entre portaria da empresa e local de serviço do empregado, considerando o despendimento máximo em 10 minutos diários, sob pena de o lapso temporal ser considerado como tempo à disposição do empregador. O prazo ditado tão somente se amolda ao Art. 58, § 1º da CLT, bem como à S.336 do TST, que não consideram como extraordinária, nem comportam desconto pelo empregador da variação constante no registro de ponto do obreiro desde que limitada a 05 minutos para a entrada/saída, não superando a marca de 10 minutos diários. A origem destas normas é que o período desprezado seja utilizado de modo residual ou de preparo pelo empregado para dar início à seus préstimos ou termo aos afazeres da jornada, como por exemplo, registrar seu ponto, encerrar programas e aplicativos abertos, bem como locomover-se do local de trabalho até a saída da empresa (e vice-versa).
Merece também destaque a inserção do item III à S.74 do Tribunal que consagra a máxima de que “o juiz é o diretor do processo”, autorizando o juízo a ir além da prova pré-constituída nos autos (inciso II), podendo o magistrado ex oficio realizar outros andamentos no feito, tais como a oitiva da parte adversa e das testemunhas, diligências, e outras medidas, tudo isso no intuito de se alcançar a verdade real.
Os sindicatos podem comemorar as alterações jurisprudenciais do TST, eis que, após muitas lutas, pela inserção do item III à S.219, conquistaram a possibilidade de perceber honorários advocatícios nas causas em que atuam como substitutos processuais (postulando em nome próprio direito alheio). Até então, tal feito era possível tão somente nas demandas que postulavam como assistentes. Outra vitória destas entidades foi a “virtual” dobra do número de dirigentes sindicais abarcados pela garantia constitucional de emprego (art. 8º, I, CR/88). Não se vê, infelizmente, qualquer avanço significativo. É fruto da própria redação Constitucional a garantia de emprego dos titulares e suplentes. A alteração do item III da S. 369 apenas reconhece o óbvio. Se estão, infelizmente, limitados a 07 os dirigentes titulares, igual número de suplentes têm direito ao mesmo benefício da proteção em face da despedida arbitrária do empregador.
Ainda acerca dos honorários advocatícios, frisa-se a modificação do item II da S. 219 que passa prever sua existência nas Ações Rescisórias, sob nosso entender, visando obstacularizar tal medida considerada de índole extraordinária. Dois outros argumentos são relevantes: trata-se de ação civil por natureza e, conforme a S. 425 do TST, exige a contratação de advogado pelas partes.
No que tange à saúde/medicina/higiene e segurança do trabalho, importantes avanços ocorreram. Costuma-se dizer que nesse particular a negociação coletiva não tem o poder que se pretende atribuí-la. Cite-se o cancelamento da Súmula 349 que dispensava a inspeção prévia da autoridade competente para a prorrogação de jornada em atividade insalubre, em afronta ao art. 60 da CLT, bastando que houvesse negociação coletiva. Na mesma seara, é festejada a exclusão do item II da S. 364, passando a ser incabível a fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal, e/ou proporcional ao tempo de exposição ao risco pactuada em negociação coletiva. Harmoniza-se, portanto, o TST: com sua própria jurisprudência e com a doutrina. Não é viável reconhecer que a negociação coletiva possa suplantar normas absolutamente indisponíveis.
A breve exposição não tem o intuito de esgotar as profundas alterações realizadas pelo TST. Afinal, apenas a alteração na S.331 (terceirização), mormente no que tange a Administração Pública mereceria mais linhas do que as aqui já traçadas, todavia, somente nos resta saudar o TST que se moderniza e harmoniza, fazendo desta Especializada a ramificação mais célere e eficaz do Poder Judiciário.
Doutoranda em Direito do Trabalho, Mestre em Direito do Trabalho. Professora de Cursos de Graduação, Pós-Graduação e Preparatórios.
Advogado e Consultor de RH. Pós-graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário.
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