Resumo: O presente artigo pretende estudar a progressividade do IPTU, bem como o fator de verticalização instituído pela Lei Complementar Municipal 155/2013, de forma a demonstrar que referido índice está em perfeita consoância com a legislação tributária e permite que princípios basilares do Direito Tributário, como a capacidade contributiva, isonomia e justiça fiscal sejam amplamente aplicados no exercício da cobrança e arrecadação do tributo. Para tanto, abordar-se-á a origem da progressividade fiscal do IPTU, seus principais enfoques e sua compatibilidade com a progressividade extrafiscal, prevista pelo art. 182, § 4º, II da Constituição Federal. Busca-se, portanto, explanar a incontestável constitucionalidade do fator de verticalização, explicando não se tratar de uma nova espécie de tributação sobre o fato gerador do IPTU, mas sim um importante mecanismo de adequação entre a capacidade econômica dos seus contribuintes com o campo de incidência do mencionado imposto.
Palavras-chave: IPTU. Progressividade. Capacidade Contributiva. Fator de Verticalização. Justiça Fiscal.
Abstract: This article aims to study the progressivity of the property tax, as well as the factor introduced by the verticalization Municipal Complementary Law 155/2013 in order to demonstrate that this index is in perfect consoância to tax legislation and allows basic principles of tax law, as ability to pay, equality and taxation are widely applied in the exercise of billing and collection of the tax. For both, will address up-to source of tax progressivity of the property tax, its main focus and its compatibility with extrafiscal progressivity, provided by art. 182, § 4 II of the Federal Constitution. The aim is therefore to explain the undeniable constitutionality of the vertical factor, explaining it is not a new kind of tax on the taxable event of the property tax, but an important mechanism of adaptation between the economic capacity of its contributors to the field of incidence of that tax.
Sumário:1.Introdução. 2.A função dos princípios tributários frente ao poder de tributar do estado, 3. IPTU e a aplicação do princípio da capacidade contributiva e justiça fiscal. 4. O fator de verticalização instituído pela LC municipal 155/13 e a aplicação da progressividade do IPTU. 5. Conclusões. Referências.
1. Introdução
O presente estudo ocupa-se em analisar a incidência dos princípios tributários, especialmente aqueles que asseguram uma sociedade solidária e isonômica, sobre um tributo de natureza jurídica eminentemente real, ou seja, tributo cujo fator tributável é o patrimônio do contrituinte.
O Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) revela-se um exemplo de imposto real, cujo fato gerador consiste na propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel urbano, de onde a legislação tributária extrai a presunção de riqueza passível de tibutação.
Para contemplar o princípio da capacidade contributiva, como forma de propiciar a distribuição de renda entre os cidadãos, muitos Municípios passaram a instituir IPTU progressivo, o que foi rechaçado pelas decisões do Supremo Tribunal Federal (Sum. 668), antes do advento da EC 29/00, sob o fundamento de que a progressividade não condizia com os impostos reais.
Com a promulgação da EC 29/00, houve uma inovação sobre a forma de analisar os impostos reais, especialmente sobre a percepção de que poderia ser aplicável a esses tributos o princípio da capacidade contributiva através da utilização da técnica da progressividade sobre suas alíquotas, garantindo, a isonomia entre os contribuintes.
Amparado pelo texto constitucional, o Município de Fortaleza, no ano de 2013, teria instituído uma Lei Complementar (LC 155/13) a qual previa um índice sobre o qual se somaria ao valor do imóvel predial urbano para fins de cálculo do IPTU, aplicando a legítima progressividade ao imposto, mas gerando nos contribuintes a sensação de estarem sofrendo uma maior carga tributária, ou mesmo de que a exação com o mencionado índice configuraria um verdadeiro atentado ao texto constitucional.
A abordagem desse artigo pretende esclarecer o fator de verticalização, criado pelo Município de Fortaleza, explicando de que forma o mesmo está intimamente ligado com a técnica da progressividade do IPTU, enfatizando a necessidade de sua aplicação para a promoção da justiça fiscal.
Pretende-se explicar através desse trabalho que cada Município, detentor da competência tributária para instituir o IPTU, pode instituir índices representativos de valorização e desvalorização para cálculo do imposto, não incorrendo em qualquer ilegalidade, mas tão somente se utilizando da sua prerrogativa constitucional de tributar o patrimônio, adequando o valor do bem tributado à realidade do mercado imobiliário, prestigiando, sobretudo os princípios tributários norteadores da sua atividade arrecadatória.
Assim, será demonstrado que o fator de verticalização, o qual prevê o acréscimo de 0,5% (meio por cento) no cálculo do valor venal das unidades imobiliárias contempla a finalidade da atividade arrecadatória do Estado, respeitando a situação econômica dos contribuintes, uma vez que garante o recebimento do tributo, proporcional a riqueza de cada contribuinte, sendo esta demonstrada através no valor de mercado do imóvel sobre o qual tem a propriedade, a posse ou o domínio útil.
2. A FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS FRENTE AO PODER DE TRIBUTAR DO ESTADO
O Estado Democrático de Direito, como entidade política responsável pela garantia dos direitos básicos dos cidadãos, contemplados pelo texto constitucional, necessita de recursos para financiar seus programas e projetos voltados para o atendimento das suas finalidades.
Muito embora o Estado, além de ente garantidor desses direitos possa vir a explorar seu patrimônio, gerando, assim, receita originária, é certo que a arrecadação expressiva para custeio dos seus projetos político-sociais provém da receita gerada pelo recolhimento dos tributos, a chamada receita derivada.
Por essa razão, a própria Constituição Federal atribuiu competência aos entes federativos para criarem seus tributos e, a partir deles, extraírem a receita necessária para a concretização de seus projetos de Governo.
Ocorre que o mesmo diploma normativo que conferiu a citada competência aos entes federados, tratou de limitar essa atuação, de modo a proteger os contribuintes dos excessos cometidos por parte do Estado, criando as limitações ao poder de tributar, consubstanciadas através das imunidades tributárias e dos princípios.
As imunidades consistem no óbice constitucional à tributação, ou seja, sobre determinados bens, situações ou pessoas, o ente tributante está impedido de instituir e cobrar tributo; a Constituição Federal cria um obstáculo intransponível para o exercício da competência tributária, inviabilizando a tributação sobre as hipóteses previstas em seus artigos.
Os princípios, por sua vez, não impedem a tributação, mas sim norteiam a atuação da entidade tributante, ao estabelecer regramentos que devem ser observados quando da criação e cobrança do tributo.
“Tais princípios existem para proteger o cidadão contra os abusos do Poder. Em face do elemento teleológico, portanto, o intérprete, que tem consciência dessa finalidade, busca nesses princípios a efetiva proteção do contribuinte” (MACHADO, Hugo de Brito; Curso de Direito Tributário, página 52 e 58, 32ª Edição, Editora Malheiros)
É a partir da limitação do Estado ao seu poder constitucional de tributar (mediante a aplicação das imunidades e a observância dos princípios) que se aufere a harmonização do sistema tributário, verificando que as leis que exigem os tributos e permitem que o Poder Público exija-as estão sujeitas ao respeito dos direitos e garantias dos cidadãos, afastando-se das arbitrariedades com a exação.
Nesse contexto, Luciano Amaro esclarece em sua obra Direito Tributário Brasileiro:
“Desse modo, as chamadas “limitações ao poder de tributar” integram o conjunto de traços que demarcam o campo, o modo, a forma e a intensidade de atuação do poder de tributar (ou seja, do poder, que emana da Constituição, de os entes políticos criarem tributos). […]
São, por conseguinte, instrumentos definidores (ou demarcadores) da competência tributária dos entes políticos […] (destaque original”) (Amaro. Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12ª ed. São Paulo: saraiva. 2006. p. 107)
Portanto, tem-se que todos os princípios tributários devem ser respeitados quando da elaboração da lei instituidora do tributo de forma a evitar sua invalidação pelo fundamento da inconstitucionalidade, uma vez que suas preposições atingem um grau praticamente exaustivo de normatividade, portanto, de observância obrigatória. (Amaro. Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12ª ed. São Paulo: saraiva. 2006. p. 110)
Nesse contexto, observa-se que a natureza jurídica dos princípios tributários pode ser estudada sob duas vertentes; importanto em uma limitação ao exercício da competência tributária dos entes federativos, norteando a elaboração da legislação tributária, além de representar uma garantia constitucional ao contribuinte, a qual lhe resguarda da atuação excessiva e arbitrária do Fisco.
Assim, concluir-se que o respeito e aplicação dos princípios tributários assegurarão não apenas a licitude do tributo e, por conseguinte, da sua cobrança, como principalmente protegerão os contribuintes do uso desmedido da competência tributária.
3. IPTU E A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E JUSTIÇA FISCAL
Conforme explanado acima, os princípios tributários revelam-se uma importante ferramenta de proteção aos contribuintes na medida em que limitam a pretensão arrecadatória do Estado à observância de alguns preceitos basilares.
Sua aplicação deve incidir sobre todos os tributos instituídos pelo Poder Público, não obstante pairar algumas controvérsias acerca da compatibilidade da natureza jurídica de alguns tributos com princípios que objetivam proteger aspectos subjetivos do contribuinte.
O princípio da capacidade contributiva, por exemplo, tem por escopo garantir ao contribuinte o mínimo existencial, impedindo que sofra tributação que inviabilize o seu sustento e de seus dependentes.
Sobre o referido princípio, extraem-se os entendimentos que objetivam conceitua-lo, sempre demontrando sua importância para a prevalência do objetivo republicado contemplado no art. 3º, inciso I da CF, o qual dispõe sobre a sociedade livre, justa e solidária.
“É a aptidão que cada cidadão tem em tese, para contribuir, mediante impostos, para o abastecimento dos cofres públicos, sem prejuízo das próprias necessidades de subsistência, bem assim da sua família (CARRAZZA. Elizabeth Nazar. Progressividade e IPTU. 1ª ed. Curitiba: Juruá Editora. 1996. Pg. 45)
A capacidade contributiva do sujeito passivo sempre foi o padrão de referência básico para auferir-se o impacto da carga tributária […]
Há necessidade premente de ater-se o legislador à procura de fatos que demonstrem signos de riqueza, pois somente assim poderá distribuir a carga tributária de modo uniforme e com satisfatória atinência ao princípio da igualdade” (CARVALHO. Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 25ª ed. São Paulo: Saraiva. 2013. pg. 172-173)
A partir de um enfoque essencialmente subjetivo, observa-se que esse princípio objetiva tributar aqueles que possuem maior acúmulo de riquezas e isentar ou tributar com menor força, aqueles cuja riqueza se revela pouco expressiva ou mesmo inexistente.
Nos tributos de natureza pessoal, é fácil observar a aplicação do mencionado princípio, haja vista o Estado, observando as condições inerentes ao contribuinte, ter condições de fixar alíquotas do tributo de acordo com a capacidade econômica daquele, resultando na maior tributação sobre aquele que concentrar maiores riquezas e menor tributação e/ou isenção, naquele que concentrar menores riquezas.
Ocorre que para os tributos de natureza real, onde o enfoque da exação não considera os atributos inerentes ao contribuinte, a aplicação desse princípio ocorre sob uma outra perspectiva, qual seja, considerando a riqueza objetivada na coisa construída pelo sujeito passivo da relação tributária.
Nesse caso, as condições pessoais do contribuinte serão analisadas sob o enfoque do patrimônio gerado pela sua riqueza.
O IPTU representa um típico tributo real, onde o Município, titular da competência tributária para criá-lo, institui alíquota sobre o valor do bem (imóvel e/ou terreno urbano), aplicando o princípio da capacidade contributiva considerando o bem em si, o seu valor de mercado.
Sobre essa vertente, Roque Antonio Carrazza explica a aplicação desse princípio esclarecendo que:
“[…] a capacidade contributiva, para fins de tributação por via de IPTU, é auferida em função do próprio imóvel (sua localização, dimensão, luxo, características etc), e não da fortuna em dinheiro do seu proprietário”. (CARRAZZA. Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 21ª ed. São Paulo: Malheiros Editores. 2005. p. 105)
Referido imposto tem por fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município (art. 32 do CTN), onde suas alíquotas incidirão sobre o valor venal do bem. Ou seja, quanto maior o valor do bem, maior será a carga tributária a ser suportada pelo contribuinte, diante da presunção de riqueza gerada pelo valor da coisa.
A disponibilidade econômica da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel situado em zona urbana consiste no ponto central para indicação do contribuinte do tributo.
Ocorre que a simples incidência de alíquota sobre o valor venal do bem, por si só, não contempla a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária, mas apenas garante a arrecadação por parte do Estado.
Isso porque, aplicar uma mesma alíquota de IPTU tanto para aquele sujeito passivo que possui um único imóvel, de baixo valor, quanto para aquele que, mesmo possuindo um único imóvel, apresenta um valor venal cinco vezes maior do que o primeiro, não assegura o mesmo impacto econômico para ambos os contribuintes, importando, fatalmente, em uma maior onerosidade ao contribuinte de menor potencial econômico (aquele que possui um único imóvel, de menor valor).
Com isso, estar-se-ia desprestigiando o princípio da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da justiça fiscal, tornando o imposto de natureza real um desestímulo para a construção de patrimônio pelos cidadãos, devido à inviabilidade, de adimplir com os impostos que lhes são inerentes.
A partir dessa compreensão, a EC 29/00 legitimou a aplicação da técnica da progressividade para o IPTU, prevendo-a expressamente no texto constitucional, de forma a afastar as teses fazendárias sobre a impossibilidade de sua aplicação, em virtude da ausência de autorização do poder constituinte.
Essa emenda, modificou a redação do artigo 156, § 1º, da Constituição Federal de 1988, implantando no tributo municipal um mecanismo de contemplação da justiça fiscal.
“Art. 156 […]
§1º- Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, §4º, II[1], o imposto previsto no inciso I poderá:
I- ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II- ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.”
Conforme bem esclarece Marcelo Alexandrino, a técnica da progressividade, destinada a atender à capacidade contributiva, significa incidência de maiores alíquotas quanto maior for a base de cálculo[2].
Aliomar Baleeiro, por sua vez, reflete sobre a progressividade como uma fórmula de compensação de renúncia de receita, diante da concessão de isenções ou reduções do tributo, em prestígio ao princípio da isonomia[3].
A progressividade instituída pela mencionada emenda não representou um novo princípio tributário, mas sim um mecanismo que permite a gradação de alíquotas do tributo à medida que se aumenta a base de cálculo de determinado imposto, garantindo, assim, a justiça fiscal.
Mantendo-se na análise da progressividade do IPTU, observa-se que esse importante instituto, garantidor da isonomia tributária e capacidade contributiva, pode ser estudado sob dois enfoques, o da progressividade fiscal e o da progressividade extrafiscal.
A progressividade extrafiscal, prevista antes mesmo da indigitada emenda constitucional, consiste no importante mecanismo para garantir o cumprimento da função social da propriedade, ao prever sucessivas medidas sancionatórias aos contribuintes, na hipótese de descumprimento do plano diretor do Município cujo imóvel esteja situado.
“Art. 182 Constituição Federal- A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.[…]
§ 4º – É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais”.
A progressividade fiscal, por sua vez, legitimada após o advento da EC 29/00, passou a graduar a tributação em razão do valor venal do imóvel, compatibilizando a natureza eminentemente fiscal do IPTU com o princípio da capacidade contributiva que deve nortear a criação de qualquer tributo.
A bem da verdade é que ambas as modalidades de progressividade do IPTU devem ser observadas no ato do lançamento e cobrança do tributo, haja vista que representa importante exercício da promoção da justiça fiscal, oferecendo tratamento isonômico aos contribuintes, embora o núcleo do tributo consista na tributação sobre um bem imóvel e não, nos atributos pessoais do sujeito passivo da obrigação tributária.
Ao impor maior alíquota aquele contribuinte que possuir imóvel/ terreno urbano de maior valor econômico perante o mercado imobiliário, estar-se aplicando a capacidade contributiva, a isonomia e a justiça fiscal, uma vez a presunção normativa entender que aquele que reserva maior patrimônio, possui condições financeiras de arcar com uma carga tributária elevada se comparado aquele que possui imóvel/terreno de menor valor.
É certo que o imposto municipal não perde a sua característica eminentemente fiscal (arrecadatória) diante da aplicação da progressividade, mas busca-se através desse instituto equilibrar a situação financeira dos contribuintes, com a necessidade do Estado de gerar receita derivada e prover com seus programas políticos, a fim de contemplar os princípios tributários norteadores do poder de tributar do Fisco.
4. O FATOR DE VERTICALIZAÇÃO INSTITUÍDO PELA LC MUNICIPAL 155/13 E A APLICAÇÃO DA PROGRESSIVIDADE DO IPTU
A Lei Complementar Municipal 155 de 13 de dezembro de 2013 gerou grande irresignação por parte dos contribuintes do IPTU de Fortaleza, importando em constantes questionamentos sobre sua constitucionalidade, frente à impressão de ter sido criado uma nova forma de tributação sobre os imóveis urbanos.
Referido dispositivo alterou a Lei nº 8.073/2003, que dispõe acerca do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana, reajustando as alíquotas incidentes sobre o imóvel, além de instituir o polêmico fator de verticalização (art. 2º da LC 155/03), o qual preceitua:
“LC 155/03
Art. 2º No cálculo do valor venal das unidades imobiliárias residenciais localizadas em prédios, com elevador, será considerado o fator de verticalização, devendo o montante apurado na forma da Lei nº 8.703, de 30 de abril de 2003, ser acrescido de 0,5% (meio por cento) por andar, a partir do segundo andar.
Parágrafo único. No cálculo do valor venal das unidades imobiliárias residenciais localizadas em prédios, sem elevador, o fator de verticalização incidirá de modo que o montante apurado na forma da Lei nº 8.703, de 30 de abril de 2003, será reduzido em 0,5% (meio por cento) por andar, a partir do segundo andar.”
Referido mecanismo criado pelo ente tributante municipal, despertou nos contribuintes a sensação de estarem sendo tributados de forma abusiva, sendo compelidos a recolher o tributo tanto em razão da condição de serem proprietários, possuidores ou detentores de domínio útil de imóvel urbano, como em face da situação vertical onde está localizada a sua unidade imobiliária (quanto mais alto o apartamento estiver situado, maior a porcentagem que incidirá sobre o cálculo do seu valor venal).
Ocorre que, desmistificando o senso comum de que todo ente político sempre almeja novas estratégias para recolher mais tributos a partir da criação de leis abusivas/ inconstitucionais, pretende-se analisar a discutida lei complementar sob a perspectiva da progressividade, bastante estudada no item anterior e que fundamenta o, então criado, fator de verticalização.
Estudando o texto da LC 155/13, extrai-se como primeira conclusão relevante que o fator de verticalização de 0,5% (meio por cento) por andar incide sobre o valor venal do imóvel, ou seja, a Lei Municipal reconhece que quanto mais alto estiver situado o imóvel no prédio (que possua elevador), maior seu valor de mercado, portanto, mais elevada deverá ser a tributação.
Essa constatação não trata de uma presunção do Município, mas de uma constatação extraída da análise do mercado imobiliário, onde dois imóveis, situados em um mesmo prédio, possuem valores distintos em face do andar em que estão localizados.
Essa premissa atende estritamente o artigo 32 do Código Tributáiro Nacional, o qual preconiza que, para fins de base de cálculo do IPTU, deverá ser considerado o valor venal do imóvel e, sob o ponto de vista do mercado imobiliário, quanto mais alto for o apartamento, maior o valor do imóvel, ou seja, maior capacidade econômica objetivada na coisa.
Não obstante essa previsão normativa desagradar os contribuintes, que consideram a carga tributária a que estão submetidos extremamente onerosa em face da precária contraprestação estatal, é inegável que, sob o ponto de vista constitucional e legal, a norma encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, estando isenta de qualquer vício que contamine sua validade.
A técnica da progressividade aplicável ao IPTU legitima a busca da justiça fiscal, o que, no presente caso evidencia-se através do fator de verticalização, criado para incidir sobre o valor venal dos imóveis, considerando que quanto mais alto o imóvel estiver situado no prédio, maior o seu valor de mercado, portanto maior a presunção juris et de jure de riqueza, importando na incidência de alíquota maior.
Sobre essa técnica da progressividade incidente sobre o valor venal dos imóveis para efeito de cobrança do IPTU, importante destacar o seguinte entendimento:
“[…] quanto a progressividade das alíquotas do IPTU baseadas no valor venal do imóvel, importante observar que possui um “objetivo fiscal”, pois ao aumentar as alíquotas incidentes sobre os imóveis mais valiosos-presumivelmente pertencentes a pessoas de maior capacidade econômica- visa a incrementar a arrecadação, retirando mais de quem mais pode pagar” (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 7ª ed. São Paulo: Editora Método. 2013. p. 618)
Não obstante, o Município de Fortaleza entendeu que apenas estipular alíquotas progressivas não estar-se-ia, de fato, prestigiando a busca pela justiça fiscal, igualdade tributária e capacidade contributiva pelo Município de Fortaleza, haja vista a percepção de que os imóveis situados em um mesmo prédio apresentam, inquestionavelmente, valores distintos, em face do andar em que estão situados.
Com a edição da LC 155/03, instituiu-se o fator de verticalização, que nada mais representa senão o potencial que cada Município (ente tributante do IPTU) possui para obter o valor venal dos imóveis, a partir de criação de tabelas, listas, bem como índices representativos de valorização ou desvalorização[4].
O acréscimo de 0,5% (meio por cento) no cálculo do valor venal do imóvel importa no índice representativo de valorização que o mercado imobiliário reconhece para os apartamentos situados nos andares mais elevados de um prédio. Quanto mais alto, maior o valor de mercado do imóvel, portanto, nada mais justo que incida maior tributação.
Evidenciando a intenção da LC 155/2013 de promover a justiça fiscal, tem-se que o mesmo texto normativo instituiu o fator vertical inverso, ou seja para os casos das unidades imobiliárias serem desvalorizadas pela altura (prédios desprovidos de elevador), reduz-se-à 0,5% (meio por cento) do valor venal do imóvel para fins de base de cálculo do imposto.
Nessa situação, quanto mais elevado o andar, maior sua desvalorização frente ao mercado imobiliário, portanto, nada mais justo, do ponto de vista jurídico, do que beneficiar os contribuintes do IPTU com a redução de 0,5% (meio por cento) sobre o cálculo do valor venal do imóvel.
Sob essa ótica, importante relacionar o princípio da igualdade tributária com a técnica da progressividade, compreendendo esta como um mecanismo garantidor do tratamento isonômico que deve ser conferido aos contribuintes, in verbis:
“Não fere o princípio da igualdade- antes, o realiza com absoluta adequação- o imposto progressivo. Realmente, aquele que tem maior capacidade contributiva deve pagar imposto maior, pois só assim estará sendo igualmente tributado. A igualdade consiste, no caso, na proporcionalidade da incidência à capacidade contributiva, em função da utilidade marginal da riqueza”. (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 32ª ed. São Paulo: Malheiros Editores. 2011.pg. 37-38 hugo) (destaque original)
A técnica de progressividade através do fator de verticalização desenvolvida pelo Município de Fortaleza possibilita que os impostos reais também contemplem o princípio da capacidade contributiva, ainda que os aspectos inerentes ao contribuinte não seja o enfoque do tributo, protegendo o potencial econômico do contribuinte, onerando mais aqueles que, presumivelmente possuem maior riqueza.
Portanto, não se constata qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade do ente político ao criar um índice (fator de verticalização) que incidirá sobre a base de cálculo do IPTU, quando aquele acompanha a lógica tributária sobre a análise da riqueza do contribuinte, elevando a base de cálculo sobre a qual incidirá a alíquota do tributo daqueles que potencialmente possuem maior riqueza e isentando ou reduzindo a carga tributária daqueles cujo patrimônio não se encontre valorizado no mercado imobiliário.
O importante é compreender que a progressividade do IPTU atinge o valor venal do bem (ressalvado a hipótese da progressividade extrafiscal art. 182, §4º da CF), portanto o índice criado como forma de evidenciar o real valor do imóvel revela-se um importante alicerce para a aplicação dessa progressividade, fundamental para uma tributação justa e equânime.
5. CONCLUSÕES
Com o presente artigo, buscou-se explicar a intenção do Município de Fortaleza quando instituiu o fator de verticalização para cálculo do IPTU, como um mecanismo de auferição da riqueza dos contribuintes a partir do valor venal dos seus imóveis.
Tratou-se de estudar a importância da técnica da progressividade para a cobrança do IPTU, considerando que mesmo tratando-se de um imposto eminentemente real, é possível promover a justiça fiscal a partir da observância do princípio da igualdade e da capacidade contributiva dos sujeitos passivos da obrigação tributária.
Para tanto, o ente tributante precisa considerar o efetivo valor do imóvel perante o mercado imobiliário, o que o motivou o Município de Fortaleza a instituir critérios para constatação da valorização e desvalorização do patrimônio tributado (fator de verticalização), para que a alíquota incida sobre uma riqueza real.
Tal critério foi idealizado a partir da confirmação pelo mercado imobiliário de que o valor venal do imóvel, além de variar conforme sua localização, tempo, dimensão, altera-se conforme a posição da unidade imobiliária em um prédio.
Quanto mais alto estiver situado o apartamento inserido em um prédio que possua elevador, maior será o seu valor de mercado perante aquele que, encontrando-se no mesmo prédio, na mesma localidade, com as mesmas dimensões e tempo, situe-se em andar abaixo.
Assim, aquele que adquire uma unidade imobiliária em andar superior demonstra maior capacidade econômica, sendo constitucionalmente permitido sofrer maior tributação comparado aquele cujo imóvel, em especificações idênticas ao primeiro, situa-se em andar abaixo e, portanto, o valor do seu imóvel é inferior àquele.
Em contrapartida, criou-se pela mesma LC 155/2013, o fator de verticalização inverso, reduzindo 0,5% (meio por cento) para cálculo do IPTU, do valor venal do imóvel situado em prédio que não possua elevador, pois nesse caso, conforme percepção do mercado imobiliário, ocorre uma desvalorização do seu valor quanto mais alto estiver situado.
Assim, observa-se que a intenção do Município de Fortaleza foi tão somente recolher o IPTU com base na realidade do mercado imobiliário, mantendo a função do imposto predominantemente fiscal (arrecadatória), porém considerando a capacidade econômica dos seus contribuintes, frente a distinção dos valores dos imóveis segundo o fator de verticalização.
Demonstrou-se que a aplicação desse índice não ofende os preceitos constitucionais e infraconstitucionais, mas ao contrário, contempla-os, norteando a atividade tributante do ente federativo.
Pós-graduanda em Direito Tributário (FFB). Advogada do escritório Furtado, Pragmácio Filho e Advogados Associados
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