Resumo: Se a Política de Saúde Pública à sociedade civil é de extrema carência, o que dizer da Política de Saúde à Corporação militar? No Estado Potiguar, quase inexiste política de assistência à saúde para o policial militar e sua família, contudo existe uma alínea de artigo no Estatuto da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – Lei nº 4.630/76 que fala sobre a assistência médico hospitalar para o policial militar e seus dependentes. A realidade na região leste do Estado é que a maioria dos policiais militares gasta parte de sua renda com planos de saúde para si e seus dependentes, por temer em recorrer à assistência à saúde que descreve a Lei nº 4.630/76, pois já é conhecida a sua falta e falha.
Palavra-chave: Policial Militar, Estado, Estatuto, Lei, Saúde.
Abstract: If the Public Health Policy for civil society is of extreme shortage, what say of Policy of Health of military Corporation? In State Potiguar, almost nonexistent health care policy for the military police and his family, however there is a point article in the Statute of the Military Police of Rio Grande do Norte – Law No. 4.630/76 talking about medical assistance hospital to the police military and their dependents. The reality in the eastern region of the state is that most police officers spend part of their income on health insurance for themselves and their dependents, for fear to resort to health care that describes the Law No. 4.630/76, by now be already known its lack and failure.
Keyword: Military Police, State, Statute, Law, Health.
Sumário: Introdução. 1. O Artigo 49 e 50 da Lei nº 4.630/76. 2. Do desenho sintético-crítico. 3. A lei que os ampara e a realidade da assistência às doenças Psicossomáticas. Conclusão. Referências.
Introdução
A legislação da Polícia Militar no Estado do Rio Grande do Norte abarca cinco normas, quais sejam: Estatuto da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, Normas para o Registro e o Porte de Arma de Fogo na Polícia Militar do Rio Grande do Norte, Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo e Código de Conduta para os Policiais – Lei nº 9.455 – que Define os Crimes de Tortura.
Dentre estas normas de organização militar, apenas o Estatuto da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (Lei Nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976) cita os Direitos dos policiais militares em apenas 10% de todo o texto do referido Estatuto. Estes direitos encontram-se no CAPÍTULO I (Dos Direitos) do TÍTULO III (Dos Direitos e das Prerrogativas dos Policiais Militares) que são os artigos 49, 50 e 51. Porém o artigo que será mais analisado neste trabalho é o artigo 49, que compõe 8% do texto do Estatuto, e que em sua alínea “e” do inciso “IV” fala sobre o direito à saúde conferido aos policiais militares e seus dependentes.
Nesse diapasão, o presente trabalho impõe uma crítica análise ao direito fundamental e basilar, que é o direito à saúde, mencionado com clareza pela Lei Militar do RN, Lei nº 4.630, aos policiais militares. Mostrar esse direito à saúde como um direito “furtado” e/ou carente na região sertão do Estado do Rio Grande do Norte é que o presente estudo se pautará, em desenho sintético/crítico.
1. O Artigo 49 e 50 da Lei nº 4.630/76
Alterada pela Lei nº 5.209/83, o artigo 49 fala dos “direitos dos policiais-militares” (Lei nº 4.630/76) e apresenta um leque sintético de direitos não mencionados em posterior CAPÍTULO, TÍTULO ou SEÇÃO, com exceção da remuneração. O artigo 49 menciona alguns direitos basilares dos policiais militares, dentre eles o da saúde para si e seus dependentes. No Estatuto dos Policiais Militares do Rio Grande do Norte, este direito basilar à saúde se apresenta, em meio a outros, da seguinte forma:
“Art. 49 – São direitos dos policiais-militares:
[…] omissis
IV – Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica:
a) a estabilidade, quando Praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;[…]
d) a percepção de remuneração;
e) assistência médico hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação de saúde, abrangendo serviços profissionais, médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; (grifo nosso)
f) o funeral para si, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito, até o sepultamento condigno;
g) a alimentação, assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em atividades;
h) o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e roupa de cama, fornecido ao policial militar na ativa, quando Praça, até a graduação de 1º Sargento PM, inclusive;
i) a moradia para o policial militar em atividade, compreendendo:
1) alojamento em organização policial militar, quando aquartelado;
2) habitação para si e seus dependentes, em imóvel do Estado, de conformidade com a disponibilidade existente;
j) o transporte, assim entendido como os meios fornecidos ao policial militar para seu deslocamento por interesse do serviço, quando o deslocamento implicar em mudanças de sede ou de moradia; compreende também, as passagens para seus dependentes definidos no § 2º deste artigo e a translação das respectivas bagagens, de residência a residência; […]
o) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças; a demissão e o licenciamento voluntários;
[…] omissis”. (Lei nº 4.630/76, Art. 49, IV, a – o)
Essa apresentação de direitos fundamentais à motivação do serviço militar aos policiais na região sertão do Estado do Rio Grande do Norte são, na maioria das vezes extraviados, burlados e esquecidos. Isso se dá, também, pelo histórico da policia militar na região, uma vez que em um tempo passado a maioria de seus membros era constituída por homens com nível de educação até o ensino médio. Com a entrada e a permanência na educação superior de policiais militares da região, os direitos começaram a serem questionados e impostos. Porém o que se tem hoje é a busca cansativa a esses direitos, que por não conseguirem os direitos almejados, chegam ao comodismo.
Embora a mesma Lei, no capítulo dos direitos, implique:
“Art. 50 – O policial-militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo a legislação vigente na Corporação”. (Lei nº 4.630/76, Art. 50).
O mesmo artigo que propõe o direito de recorrer ou interpor (prejuízos relativos à saúde, por exemplo) complica quando diz em seu prolongamento:
“§ 1º- O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra da composição de Quadro de Acesso;
b) em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.
§ 2º – O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.
§ 3º- O policial-militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário, deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade à qual estiver subordinado”. (Lei nº 4.630/76, Art. 50, § 1º- § 3º).
É notória a dificuldade quanto ao quesito tempo, dado um período claramente mínimo para se analisar um direito burocraticamente furtado. Outro déficit da lei é o travamento ao pedido coletivo, ou seja, a união dos policiais militares em busca de seus direitos. O comunicado prévio à autoridade superior sobre a busca de seus direitos, tais como a saúde, no Poder Judiciário, é um corte aos direitos inerentes a liberdade mencionada na Constituição de 1988. Uma vez que ocorrida uma situação, por exemplo, em que a entrada de um pedido relativo à saúde foi peticionada a um superior hierárquico, e este o negou ou dificultou, como pode a lei obrigar a menção de entrada de processo judicial previamente ao próprio superior, constrangendo e/ou intimidando o subordinado de direito burlado? Muitas são as questões a se discutir em Direito Militar.
2. Do desenho sintético-crítico
Como já visto, segundo o Estatuto da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, todos os policiais militares tem o direito a própria saúde e de sua família, assistência médica e outros, porém, ao longo dos anos esses direitos foram ficando cada vez mais deixados a mercê do acaso. O mesmo texto que descreve estes direitos à saúde, consta também deveres e obrigações do militar como policial militar, e a Corporação surgem tentando assumir seu papel com a sociedade, com relação à assistência comunitária, sem distinguir pessoas. Chegando ao extremo de olvidar, em operações, que o grupo também precisa de cuidados sanitários.
Ao mencionar cuidados sanitários, uma análise à parte merece destaque, que é a questão recente do Direito Sanitário, em que juristas franceses cognominam Direito da Saúde. Em um dos textos de Auby, o Direito Sanitário tem diretrizes, uma delas é:
“a) uma regulamentação das ações humanas, no sentido de que as mesmas concernem aos objetivos da saúde, traduzidas em interdições, limitações ou controle de ações dirigidas contra a saúde, proibições ou determinações de obrigações de efetuar ações dirigidas no sentido da saúde. O Direito de Saúde aparece aqui como um direito de polícia no sentido literal do termo. Engloba, por exemplo, como importante , a polícia de profissões que regulamenta o acesso de profissionais ao âmbito da saúde e suas condições de exercício. Compreende também uma polícia de produtos e objetos úteis ou nocivos à saúde”. (Auby, 1981, pág. 13)
O termo polícia incorporado no texto indica delegação, e é crítico mencionar o termo direito de policia junto ao termo saúde, e principalmente ao termo “acesso de profissionais ao âmbito da saúde” ((Auby, 1981). Figurar o direito a saúde como um direito de polícia foge da realidade do sertão do Rio Grande do Norte com relação a policia militar.
Nota-se então que mais um motivo do descumprimento da lei com relação à assistência a saúde na região é o fato de existirem mais anúncios dedicados às obrigações militares, do que a cuidados médicos relativos aos policiais militares. Enquanto que muitos policiais militares desconhecem aquilo que lhes são dados por direito. Faltam reconhecimento e tratamento digno com os policiais militares, diante de uma lei rígida que os rege. Um exemplo a se avaliar a rigidez é o caso do artigo 99 do Estatuto em questão, que diz:
“Art. 99 – A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
§ 9º- O policial-militar que, em inspeção de saúde, for declarado portador de moléstia ou lesão, incompatível com o serviço policial-militar mas curável mediante intervenção cirúrgica, e não quiser submeter-se a esta, será julgado incapaz definitivamente e excluído e reformado, conforme o tempo de serviço”. (Lei nº 4.630/76, Art. 99, § 9º).
O sintetismo a ser feito é com relação à religião e cresça. Muitas crenças não permitem cirurgias, transferências e transplantes de órgãos e de sangue. Se o direito a assistência à saúde mais comum é burlado, que dirá num quadro tão complexo como este. Resta ao policial militar estar revestido constantemente de conhecimento e atualização de conhecimento, e de embasamento a cerca de seus direitos, principalmente os relativos à sua própria saúde e de seus dependentes, uma vez que a lei os ampara, como implica o artigo 49 da Lei nº 4.630/76.
3. A lei que os ampara e a realidade da assistência às doenças Psicossomáticas
A lei que cobre os direitos e deveres dos policiais militares implica que:
“Art. 49 – São direitos dos policiais-militares:
IV – Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica:
e) assistência médico hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação de saúde, abrangendo serviços profissionais, médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;” (Lei nº 4.630/76, Art. 49, IV, e).
Porém, é expressivo o número de militares que, por causa da função, adquirem doenças psicossomáticas, além de psicopatologias, que ao desenvolverem essas doenças, afetam a sociedade e sua própria vida particular. O ambiente de convívio social, de trabalho e familiar ficam ameaçados com a presença de psicopatologias. Dentro de seus lares, um policial militar pode-se tornar uma pessoa agressiva e desenvolver outras doenças dentro do seio familiar.
Essa questão de assistência à saúde militar e de sua família é uma questão também social, em nível de discussão nacional. Porém, além de não ser uma questão a ser debatido, dentro do quadro de oficiais médicos na região leste do Rio Grande do Norte, o psicólogo é apenas um para atender todo o quadro efetivo de policiais militares, ultrapassando aproximadamente sete mil militares. Causa que torna quase inviável abranger a todos que precisam, porém, em contraposição, consta no Estatuto que todo policial militar, que precisar de atendimento para si e sua família, tem esse direito assegurado por lei.
Conclusão
É certo que leis e normas existem, entretanto, na seara da policia militar as normas ao mesmo tempo em que ofertam direitos, em seguida limitam e desvalorizam o profissional de segurança pública, desgastando-os de forma a se questionar quanto a sua representação com relação ao Estado, o qual aparenta esquecer-se de tratar do físico e do psíquico da policia militar, para melhoria da eficácia dos serviços prestados. Conclui-se então que o quadro atual do direito da policia militar com relação à saúde, especificamente, aparece mais deveres quanto aos policiais militares e menos direitos. Pode-se atualmente, contar com homens e mulheres policiais militares que deixam suas famílias para dar a vida à comunidade, mais se questionam quando e como se pode contar com a efetivação do Estatuto da Policia Militar do Estado do Rio Grande do Norte quanto a seus direitos.
Assistente Social. Pesquisadora. Mestranda em Cognição, Tecnologias e Instituições pela Universidade Federal Rural do Semi-árido – UFERSA
Advogada. Professora do Curso de Direito. Doutoranda em Direito pela Universidade de Brasília – UnB. Mestre em Ambiente, Tecnologia e Sociedade pela Universidade Federal Rural do Semi-árido – UFERSA. Especialista em Direitos Humanos pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN. Graduada em Direito pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN
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