Análise dos dispositivos legais nos estados brasileiros perante a Resolução 420/2009

Resumo — A Resolução 420/2009 do Conselho Nacional de Meio Ambiente foi elaborada para dispor sobre critérios e valores orientadores da qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas O objetivo deste trabalho foi a verificação do cumprimento do estabelecimento dos valores de referência de qualidade de cada ente federativo brasileiro perante a Resolução 420/2009 e a análise destes dispositivos legais para esclarecimentos sobre as pesquisas para a sociedade. Os dados foram coletados através de busca ativa nos sítios eletrônicos de órgãos oficiais, redes sociais e contatos com pesquisadores de instituições voltadas a esse tema. Grande parte dos Estados brasileiros não possui ou está em processo de pesquisa dos valores. Em algumas unidades federativas, estudos que podem direcionar a determinação destes valores tem sido realizados, mas ainda sem reconhecimento pelo órgão competente. Os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Sul dispõem de dispositivos legais que norteiam os valores para alguns elementos, mas carecem de uma lista mais completa. Estes resultados refletem o não cumprimento da legislação, na dificuldade de acesso a informação nos órgãos ambientais sobre a valoração dos solos regionais e na necessidade de apurar pesquisas para o monitoramento e proteção do solo.

Palavras-chave: Valor de referência. Qualidade do solo. Análise química.

Abstract — The Resolution 420/2009 of the National Council for the Environment was designed to provide criteria and guiding values of soil quality related to the presence of chemicals. The objective of this work was to perform the verification of the compliance of quality reference values establishment in each Brazilian federative entity before the Resolution 420 and the analysis of legal provisions to enlighten research to society. Data were collected through active search in electronic sites of official bodies, social networks and contacts with researchers from institutions devoted to this theme. Most of Brazilian States does not have or is in search of values process. In some federal units, studies that can direct the determination of the values have been conducted, but still there is no recognition by the competent body. The states of São Paulo, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco and Rio Grande do Sul have legal provisions that guide values for some items, but need a more complete list. These results reflect non-compliance with the legislation, on the difficulty of access to information in environmental bodies on the evaluation of regional soil and the need to establish a research for monitoring and soil protection.

Key-words: Reference value. Soil quality. Chemical analysis.

Sumário: Introdução. Material e Métodos. Resultados e Discussão. Conclusão. Agradecimentos. Referências.

Introdução

O desafio de proteger um compartimento ambiental nos dias atuais parece ser tarefa complexa e difícil, já que cada um destes é de extrema importância para a vida e manutenção do meio ambiente. O recurso solo é utilizado como destino final para os resíduos humanos desde os tempos pré-históricos e à medida que os hábitos humanos foram evoluindo e se constituindo como sociedade, a contaminação passou de difusa a pontual (Araújo-Moura 2015).

Em decorrência do notável crescimento populacional, o ser humano tornou-se um potencial gerador permanente de resíduos, tanto daqueles decorrentes de seu próprio metabolismo quanto inerentes à sua atividade (Melo e Marques, 2000). Com a criação de novas tecnologias e o aumento no número de indivíduos, implicações recorrentes a esta problemática se intensificaram com as atividades antrópicas, ocasionando contaminação ambiental principalmente nos solos através da agricultura, indústrias, agropecuária, desmatamento, construções e outras práticas (Santos 2011).

Um solo com qualidade possui a contínua capacidade para atuar como importante sistema vivo, em diferentes ecossistemas, sustentando a produtividade biológica, mantendo a qualidade da água e do ar e promovendo a saúde da planta, do animal e do homem (Doran et al. 1996). Este substrato atua frequentemente como filtro, tendo a capacidade de depuração e imobilização de grande parte das impurezas nele depositadas. No entanto, essa capacidade é limitada, podendo ocorrer alteração da qualidade do solo, devido ao efeito cumulativo da deposição de poluentes atmosféricos, a aplicação de defensivos agrícolas e fertilizantes e a disposição de resíduos sólidos industriais, urbanos, materiais tóxicos e radioativos (Casarini et al. 2001).

A necessidade de formular diretrizes ambientais voltadas a proteção do solo levou aos países desenvolvidos, começando com Estados Unidos e Holanda, a proporem diferentes respostas para a problemática da contaminação do solo (Rodrigues JR 2003). A Holanda foi o primeiro país a formalizar um programa para avaliação de contaminação criando a “Lista Holandesa”, uma lista de valores orientadores utilizados nas avaliações de risco em áreas contaminadas. Os valores orientadores são derivados de modelagens de avaliação de risco e consideram os efeitos toxicológicos e ecotoxicológicos, sendo utilizados para enquadrar o solo e águas subterrâneas em níveis de qualidade (Casarini et al. 2001). Em 1987, a Holanda promulgou a Lei de Proteção do Solo “Soil Protection Act” e em 1994, o Ministério da Habitação, Planejamento e Meio Ambiente publicou proposta de valores orientadores para o solo, sendo o valor de referência que indica o nível da qualidade para “solo limpo”, atendendo ao conceito de multifuncionalidade; valor de alerta que representa a média entre o valor de referência e o de intervenção indicando alteração nas propriedades funcionais do solo e o valor de intervenção, que indica o limite de qualidade acima do qual existe risco à saúde humana e ambiental (VROM 1994 citado por Lemos 2013).

No Brasil, em 1975 foi elaborado o decreto de Lei Nº 1.413 que regulamentava as poluições do ar, das águas e do solo provocada por atividades industriais, entretanto não estabelecia limites de emissões dos contaminantes (Lemos 2013).

Em 1981, ocorreu a criação da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), Nº 6.938, que dentre outras normas, impõe ao poluidor e ao degradador a obrigação de recuperar e/ou indenizar danos causados. Esta Lei foi a resposta brasileira às resoluções, indicações e pressões decorrentes da Conferência das Nações Unidas sobre o Homem e o Meio Ambiente, realizada em Estocolmo em 1972. A partir de então, organismos multilaterais de financiamento, como o Banco Mundial (BIRD) e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), passaram a exigir que o componente ambiental integrasse os estudos de viabilidade, de empreendimentos, de infraestrutura e de produção (Pereira Jr. 2007).

A Constituição Federal outorgada em 1988 incorporou o conteúdo da Lei Nº 6.938/1981 e efetuou a divisão de competências legislativas e administrativas dos entes da Federação. Estabeleceu assim, como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” e que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição” devendo, na legislação concorrente, a União limitar-se ao estabelecimento de normas gerais (Pereira Jr. 2007). Nesta constituição, o meio ambiente é tratado como um direito coletivo, cuja preservação é dever do poder público e da coletividade. Direito e dever aplicam-se aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas no controle da poluição, sofrendo sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Sendo que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (Constituição 1988).

A alteração da Lei Nº 6.938 deu-se em 2000 pela Lei Nº 10.165 em que estabelece o direito de propriedade que deve ser exercido de modo que sejam preservados a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. Essa Lei resultou na criação do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA (Gomes 2015).

Dentro desse panorama, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) vem propondo valores orientadores desde 1995, com base na metodologia desenvolvida na Holanda, sendo que os primeiros foram publicados em 2001, por meio de relatório que apresenta as metodologias utilizadas e a lista de Valores de Referência de Qualidade, Alerta e Intervenção (Casarini 2001).

Com base na legislação da CETESB que é apoiada pela Lei Estadual N° 15.577, a qual estabelece a gestão de áreas contaminadas no Estado de São Paulo, o CONAMA implementou a legislação brasileira com o dispositivo legal da Resolução 420/2009 (Mattiaso 2010). Esta resolução estabelece 80 substâncias químicas a serem analisadas, porém são divididas em 20 substâncias inorgânicas que precisam ter seus valores de referência definidos pelos Estados, e 60 substâncias químicas que não se aplicam para orgânicas. Na resolução, os critérios e valores orientadores de qualidade do solo ou background são referentes somente à presença de substâncias químicas, os quais estão compostos por três valores orientadores distintos: Valor de Referência de Qualidade (VRQ), Valor de Prevenção (VP) e Valor de Investigação (VI). O VRQ para cada elemento é baseado na análise do solo sob condição natural (sem nenhuma ou com a mínima interferência antrópica), enquanto que o valor de prevenção e o valor de investigação são determinados em avaliação da análise de risco ecológico e para a saúde humana. Na referida Resolução 420/2009, o solo pode ser classificado de acordo com a concentração de substâncias químicas, podendo estar na faixa da classe 1 que apresenta concentrações de substâncias químicas menores ou iguais ao VRQ, classe 2 apresenta pelo menos uma substância química maior que o VRQ e menor ou igual ao VP, classe 3 são solos que expõem pelo menos uma substância química maior que o VP e menor ou igual ao VI e a classe 4 são solos que denotam concentrações de, pelo menos, uma substância química maior que o VI (Brasil 2009).

Os VP’s e VI’s foram incluídos na Resolução 420/2009 CONAMA a partir da CETESB, mas ficou estabelecido que os VRQ’s seriam de responsabilidade dos órgãos ambientais estaduais e que estes teriam um prazo de até quatro anos a contar da data de publicação para ser contemplado os valores (Brasil 2009). A alteração da Resolução 420/2009 deu-se na Resolução 460/2013 que modificou o prazo da valoração destes elementos até dezembro de 2014.

Além de ações de proteção de mananciais, terraceamento e manejo sustentável, que visam reduzir as perdas de material fértil e agressões pelo uso dos agroquímicos de diversas naturezas, origens e aplicações, o estabelecimento de níveis de referência e da distribuição geográfica dos elementos químicos nos solos é uma necessidade urgente tanto em ambientes praticamente virgens, quanto naqueles que já sofreram impacto da ação do homem (Licht e Plawiak 2005).

A determinação dos teores naturais, em cada unidade da federação é o primeiro passo para a definição dos VRQ’s, essencial para a construção de uma legislação voltada ao monitoramento e à intervenção legal, condizente com a realidade local. Os VRQ's são importantes mecanismos para avaliação e remediação dos solos contaminados já que a diferenciação geoquímica é característica de cada região (Lemos 2013).

Em relação a determinação dos valores de elementos químicos no solo, é de suma importância a preocupação dos órgãos ambientais responsáveis, através de mecanismos para a proteção e intervenções legais com dispositivos elaborados a partir de cada Estado. Com a meta de determinar os VRQ's nos Estados brasileiros, o presente estudo tem por finalidade o auxílio e esclarecimento para a comunidade sobre a pesquisa da qualidade do solo devido à necessidade de se caracterizar e preservar este compartimento para futuras ações humanas, associado à verificação do cumprimento do que foi estabelecido na Resolução 420/ 2009 CONAMA para cada Estado brasileiro, sendo esta alterada pela Resolução 460/2013.

Material e Métodos

A busca de diretrizes legais nacionais foi realizada na obtenção da Resolução 420/2009 na rede mundial de internet, a qual norteia os valores orientadores da qualidade do solo no território brasileiro, além de explicitar os procedimentos de análises do solo.

A coleta das informações de dispositivos legais regionais que determinam os VRQ’s de cada Estado brasileiro se deu através de pesquisas em sítios eletrônicos oficiais relacionados aos órgãos ambientais estaduais e nacional. Após a busca nas páginas oficiais, a necessidade do contato via correio eletrônico se fez pela dificuldade de encontrar os VRQ's nos sites dos órgãos ambientais das UF's. Esse contato via e-mail se deu através de uma breve mensagem de explicação do objetivo da pesquisa e da solicitação de informações sobre os VRQ's. Além dessas instituições foram consultadas as universidades federais e pesquisadores de cada Estado. Com a ausência de algumas respostas e problemas de acesso a informação, as redes sociais dos já mencionados contatos foram acessadas e no intuito de padronização, a mesma mensagem foi enviada com a explicação e solicitação de informações para estes, além de busca na rede mundial de internet dos trabalhos acadêmicos científicos realizados pelas universidades dos 26 Estados e Distrito Federal brasileiro.

A busca ativa transcorreu entre o período de março/2016 a julho/2016, e foram utilizadas as palavras-chave valores orientadores, valores de qualidade, valores de referência e a abreviação VRQ's (valores de referência de qualidade) sobre o solo de cada Estado e Distrito Federal. Nos contatos diretos via redes sociais, e-mail dos sites oficiais e pesquisadores, foi esclarecido sobre a pesquisa e a petição do acesso ao dispositivo legal sobre as determinações dos valores de referência dos solos regionais.

O objetivo da consulta aos sítios oficiais de cada órgão Estadual foi a averiguação da disponibilidade das normativas sobre os VRQ's bem como a divulgação obrigatória destas informações para a sociedade. A necessidade de efetuar contato via redes sociais e correio eletrônico surgiu a partir de entraves e dificuldades de contatos com os sítios eletrônicos das entidades orientadoras destes valores, além da importância de se consultar trabalhos já realizados nessa linha de atuação.

Resultados e Discussão

A tabela 1 traz os resultados do levantamento realizado em todos os meios sobre a disponibilidade dos dispositivos legais da determinação de VRQ’s em cada ente federativo. Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e Tocantins não possuem a determinação própria destes valores ou estão em processo de estudo por parte das Universidades Federais e instituições voltadas para esta tarefa, além de possuírem grupos de pesquisa e trabalhos publicados, mas não em forma de dispositivo legal.

O trabalho de Costa 2013 para o Estado do Rio Grande do Norte possui valoração do solo regional dos elementos prata, bário, cádmio, cobalto, cromo, cobre, ferro, manganês, níquel, chumbo, vanádio, zinco e antimônio, este informa que os valores de referência da qualidade do solo são menores do que outros Estados do Brasil. O Estado do Maranhão somente estimulou a parceria no projeto entre Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais e Universidade Federal do Maranhão, porém sem avanços na pesquisa, já Estado do Paraná e a Bahia possuem projetos e pesquisas na área específica, entretanto sem recurso para prosseguir com o trabalho.

O Estado do Rio de Janeiro possui o Conselho Estadual de Meio Ambiente CONEMA que formulou a Resolução Nº 44 de 14 de dezembro de 2012 que dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação de eventual contaminação ambiental do solo e das águas subterrâneas por agentes químicos, no processo de licenciamento ambiental estadual e orienta a utilização de outros padrões para a verificação destes valores do solo, incluindo a Portaria MS 2.914/2011 do Ministério da Saúde; Resolução Nº 396/2008 do CONAMA; Valores Orientadores – CETESB 2005; Regional Screening Levels – USEPA 2009; Dutch Reference Framework – DRF 2009, com isso não possui da sua região informação dos valores de referência fazendo uso de outros dispositivos para análises do solo (Brasil 2012).

 Nos Estados de Alagoas, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Roraima e Sergipe não foram obtidas informações dos contatos mencionados ou ficaram pendentes de averiguação por parte destes que não retornaram. O Estado de Minas Gerais através da Deliberação normativa Nº 166/ 2011 conjunta com o Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM e Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH instruiu a valoração de 16 elementos químicos na sua região, já Paraíba através do Conselho de Proteção Ambiental COPAM 3602/ 2014 tornou 11 elementos químicos valorados. No Estado de Pernambuco, a Agência Estadual do Meio Ambiente CPRH Nº 007/2014 tornou pública a valoração de 15 elementos químicos, no Estado de São Paulo, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB Nº 45/2014 valorou 14 elementos químicos e no Estado do Rio Grande do Sul com a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM N.º 85/2014 determinou 9 elementos químicos. Os dados mencionados são fornecidos na tabela 1.
 

Em 2015, Araújo-Moura e colaboradores publicaram um estudo sobre o panorama de gerenciamento de áreas contaminadas no país, após a Resolução 420/2009 e encontraram um cenário muito similar ao exposto na presente pesquisa. As diretrizes apontadas nesta Resolução são ainda cumpridas de maneira incipiente e o avanço dos sistemas de gerenciamento de risco estaduais esbarram na falta de dispositivos legais dos Estados. Os avanços mais significativos recentemente alcançados foram nos Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Sul que publicaram os VRQ’s. Estados como o Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e Santa Catarina estão na mesma situação de não obterem ou estarem em andamento na elaboração de seus VRQ's em ambas as pesquisas, já São Paulo e Minas Gerais são Estados que possuem seus valores determinados. Entretanto, o Estado de Roraima estava com suas determinações em andamento e no presente estudo não informou a situação dessa valoração dos solos. Os dados comparativos da presença de VRQ’s entre o estudo de Araújo-Moura et al. (2015) e o presente estudo estão descritos na tabela 2.


 
A Tabela 3 demonstra a comparação entre VRQ’s de elementos listados nos dispositivos legais de cada ente federativo brasileiro de acordo com as normativas legais, produzidas por estes. Os Estados de Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, São Paulo e Rio Grande do Sul pesquisaram os elementos cádmio, chumbo, cobalto, cobre, cromo, níquel e zinco, entretanto os elementos alumínio, ferro, manganês e nitrato (como N) não foram analisados por nenhum dos Estados citados. Somente o Estado de Minas Gerais pesquisou em seus solos o elemento boro, o Estado de São Paulo não possui análises para vanádio, já o Rio Grande do Sul não possui valores para os elementos prata, molibdênio, bário, antimônio, arsênio e selênio, o Estado da Paraíba não tem resultados do mercúrio, arsênio, selênio, e vanádio.

Os elementos cobre, vanádio e zinco possuem valores altos de acordo com as análises dos diferentes Estados comparados com o Estado do Rio Grande do Sul, na região 1 – rochas vulcânicas do Planalto (FEPAM 85/2014), valor que pode ser inferido na formação da região.

A divisão do Estado do Rio Grande do Sul em 5 províncias geomorfológicas/geológicas, traz a possibilidade de análise de seus valores de referência nas diferentes regiões com distintas composições de solo, de ambientes, de climas e de diversidades ambientais, fato que melhor caracteriza o local a ser estudado. Porém, o Estado do Rio Grande do Sul é o mais permissivo em seus valores de VRQ's, devido a valoração de somente 09 elementos químicos dentre os 20 estabelecidos na Resolução 420/2009, já Minas Gerais mostra-se o Estado mais restritivo, tendo analisado 16 substâncias químicas na determinação de seus VRQ's.



 E – a ser definido pelo Estado.
 (1) – Deliberação normativa Nº 166/2011.
 (2) – COPAM Nº 3602/2014.
 (3) – CPRH Nº 007/2014.
 (4) – CETESB Nº 45/2014.
 (5) – FEPAM N.º 85/2014.



Conclusão

Com base nos resultados deste trabalho e nas pesquisas realizadas nos órgãos ambientais oficiais dos entes federativos brasileiros assim como em outras instituições através de contatos eletrônicos, podemos constatar que existe o não cumprimento de alguns Estados perante a Resolução 420/2009 CONAMA, há precariedade no acesso e na disponibilidade dos valores de referência da qualidade do solo de alguns Estados, a elaboração e normatização destes valores são dispendiosas e prolongadas, há necessidade de integração entre instituições de pesquisa com órgãos ambientais oficiais para elaboração de estudos que sustentem um dispositivo legal nesta área e mais recentemente Estados como Rio Grande do Sul, Paraíba e Pernambuco tornaram públicos seus valores de referência da qualidade do solo de alguns elementos químicos.

Agradecimentos

À Universidade Católica de Pelotas proporcionou na construção de conhecimentos e entendimentos nessa pesquisa. Aos familiares, amigos e colaboradores deste trabalho, pela paciência e apoio nos momentos difíceis. A todos os pesquisadores brasileiros que possuem seriedade nos seus trabalhos, pela sociedade brasileira no seu zelo do saber científico. E a todos aqueles que contribuíram de alguma forma para com este trabalho possibilitando ser projetado, realizado e concluído.

Referências
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Informações Sobre os Autores

Fernanda Oliveira Reis

Licenciada em Ciências Biológicas e Tecnóloga em Toxicologia Ambiental pela Universidade Federal do Rio Grande e Especialista em Consultoria e Licenciamento Ambiental pela Universidade Católica de Pelotas

Ernesto Alvaro Martinez

Doutorado e Mestrado em Sistemas de Produção Agrícola Familiar (FAEM/UFPel), Especialização em Agroecologia e Desenvolvimento Sustentável (CCA/UFSC), Graduação em Engenharia Agronômica pela UFPel

Flavio Manoel Rodrigues da Silva Júnior

Professor Adjunto III da Universidade Federal do Rio Grande – FURG, Doutor em Ciências Fisiológicas, Mestre em Ecologia, Bacharel em Ciências Biológicas

Ana Cláudia Rodrigues de Lima

Professora Associada da UFPel, FAEM, Departamento de Solos e docente permanente no PPG SPAF, PhD pela Universidade de Wageningen-Holanda, Mestrado em Ciências e Graduação em Eng. Agrícola pela UFPel


Equipe Âmbito Jurídico

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