Resumo: O principal objetivo deste estudo é procurar conciliar a compreensão que a Economia tem das micro e pequenas empresas com a forma pela qual é disciplinada pela legislação e o reflexo dessa análise à mortalidade e/ou desenvolvimento desses empreendimentos. O que se fomenta neste estudo é a incorreção em se enfocar tão complexo fenômeno sob uma única perspectiva. A empresa pode e deve ser analisada tanto como organização de fatores produtivos, quanto conjunto de relações contratuais firmadas pelo empresário. Nas reflexões desenvolvidas evidenciou-se que diversos fatores são considerados relevantes para a mortalidade das empresas, dentre os principais: altos tributos, políticas públicas, arcabouço legal, causas econômicas conjunturais, e a falta de crédito bancário. Tais fatores foram concordantes com a maioria dos estudos citados no referencial teórico; o que se faz pressupor que não há como direcionar a mortalidade em conjunto, gerando a descontinuidade das atividades. Tanto é que existe o princípio da prosperidade. No entanto, mesmo com esse princípio, muitas empresas findam suas atividades; por isso, a proposição de se refletir sob diversas perspectivas às micro e pequenas empresas, afinal, tão complexo fenômeno se desenvolve e se faz influenciar por diversos fatores. Logo, se sob uma reflexão mais ampla sobre desenvolvimento e/ou mortalidade às MPE’S, fomenta-se que se pode melhor fundá-las sob o princípio constitucional da prosperidade. E, nessa perspectiva, se faz vislumbrar um dos caminhos, se não o mais rápido, talvez o mais sensato para se fazer do Brasil uma grande potência; um exemplo mundial de país empreendedor. [1]
Palavras-chave: Direito Empresarial. Economia. Legislação. Micro e Pequenas Empresas. Falência.
1 INTRODUÇÃO
O principal objetivo deste estudo é procurar conciliar a compreensão que a Economia tem das micro e pequenas empresas com a forma pela qual é disciplinada pela legislação e o reflexo dessa reflexão à mortalidade e/ou desenvolvimento desses empreendimentos.
Partindo-se do princípio da prosperidade[2] pressupõe-se que ninguém abre uma empresa para fechá-la após breve funcionamento, com isso, os empresários e o próprio governo deveriam procurar compreender como e por que empresas declinam.
Nessa perspectiva, a empresa pode e deve ser analisada tanto como organização de fatores produtivos quanto como um conjunto de relações contratuais firmadas pelo empresário; o que torna essencial para uma maior eficiência de sua disciplina legal o modo pelo qual estão estruturados os direitos de propriedade e dos contratos.
No mais, se as micro e pequenas empresas representam a maior parte das empresas no país como revela o SEBRAE[3], sendo responsável por milhares de postos de trabalhos e por parte significativa do PIB brasileiro; elas são, portanto, fundamentais para a economia brasileira, com atuação em todos os seus setores. Logo, analisar as taxas de mortalidade[4] das micro e pequenas empresas e as razões que as levaram a fechar passam a ser fundamentais para que o país possa desenvolver estratégias visando minimizar tais contextos, fomentando o crescimento e o desenvolvimento das micro e pequenas empresas e, consequentemente, da própria nação.
Nesse viés, não deveriam, os empresários estar elencados na Lei 11.101/2005 com a devida proteção do governo para que antes de se pedir a sua falência averiguassem minuciosamente o motivo da impossibilidade de continuidade da empresa. Não deveria o Estado estar mais presente às micro e pequenas empresas, de forma a incentivá-las de repente com um tratamento diferenciado a partir de determinado tempo de vida; como uma acolhida mais benéfica, com menos encargos, ônus e obrigações, com mais apoio, auxílio e suporte das autoridades.
1.1 Constituição da República 1988
Afinal, como ressalta Tomazette[5] sobre o princípio a preservação da empresa, o qual é, sem dúvida, o mais importante na interpretação da recuperação judicial; o mesmo tem sua origem no princípio da garantia do desenvolvimento nacional previstos nos artigos 3o,II, 23, X, 170, VII e VIII, 174, caput e § 1o, e 192 da Constituição da República de 1988 respectivamente:
“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil garantir o desenvolvimento nacional […] É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos […] A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da defesa do meio ambiente e da redução das desigualdades regionais e sociais […] Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado; a lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento […] O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade”.
Logo, nesses termos exigiu o constituinte, nesses termos deve a legislação se orientar e, certamente, esse tratamento favorecido não seria das empresas concorrentes ou do setor privado; mas sim, das autoridades, do governo, do Estado, do Poder Público.
2 DESENVOLVIMENTO
Ramez Tebet[6], ao elaborar seu parecer sobre a preservação da empresa, ressalta que em razão de sua função social, a empresa deve ser preservada sempre que possível, pois gera riqueza econômica e cria emprego e renda, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento social do País.
No entanto, mesmo sendo as micro e pequenas empresas as representantes da maior parte das empresas no país e responsáveis por milhares de postos de trabalhos e parte significativa do PIB brasileiro e, consequentemente, serem fundamentais para a economia brasileira, com atuação em todos os seus setores; diariamente, micro e pequenas empresas fecham as portas no Brasil em função de uma série de dificuldades gerenciais e razões diversas[7].
Portanto, com base no presente contexto, analisar as taxas de mortalidade das micro e pequenas empresas e as razões que as levam a fechar, revelam-se fundamentais para que o país possa desenvolver estratégias que visem minimizar tais taxas, fomentando o crescimento e o desenvolvimento dessas micro e pequenas empresas e, consequentemente, do país.
2.1 Recuperação Judicial
A recuperação judicial de uma empresa é um instituto decorrente da necessidade de se disciplinar juridicamente os contratos inerentes à empresa em seu sentido dinâmico. É um instituto que tenta salvaguardar da falência a empresa mediante a disciplina de um grande acordo[8] pelo qual credores, sócios, administradores, empregados e outros irão tentar mantê-la como apta a continuar firmando as relações contratuais que lhe são essenciais.
De forma mais nítida quando a legislação disciplina os contratos civis, trabalhistas ou empresariais está obviamente regulando a empresa vista sob o ponto de vista dinâmico. Logo, as razões para a mortalidade das micro e pequenas empresas residem tanto nas políticas públicas, com suas elevadas cargas tributárias, como também no mercado.
Nesse sentido é que Tavares[9] esclarece que: o grau de desenvolvimento econômico de um país é responsabilidade atribuída, em parte, ao Estado e as suas políticas públicas; contudo, o governo deveria investir no crescimento e desenvolvimento das micro e pequenas empresas, através de uma reforma tributária, com maior disponibilidade de recursos para financiamentos e programas de capacitação de empreendedores.
2.1.1 Lei de Recuperação de Empresas
A lei 11.101/05 não analisa de forma minuciosa o texto nela elencado em relação ao empresário. O art. 48[10] da LRF dispõe sobre os requisitos de quem poderá buscar a recuperação judicial.
O inciso primeiro do dispositivo supracitado fixa como requisito a ser observado à condição de “não falido”. A lei, nesse ato, faz menção ao empresário individual e aos sócios de responsabilidade ilimitada que se viram atingidos em seus bens pessoais com a execução concursal. Entretanto, há que se gizar que, caso esteja o empresário falido, não subsistirá tal óbice, desde que, por meio de sentença transitada em julgado, as obrigações decorrentes de tal ato tenham sido declaradas extintas.
Os incisos segundo e terceiro estabelecem, ainda, que para se utilizar da recuperação judicial há que se observar requisitos temporais. É erigido pelo inciso IV como exigência à concessão da homologação, não ter a empresa como sócio controlador ou administrador pessoa condenada por crime falimentar. Caso o sócio ou administrador se vislumbre nessa hipótese, não será apreciada a viabilidade da recuperação da empresa em crise.
Traz à baila o parágrafo único do dispositivo em destaque os legitimados para o pedido de recuperação judicial, sendo, inclusive, abrangido em tal dicção não só o cônjuge supérstite e o herdeiro do falecido devedor, como também o inventariante ou o sócio remanescente.
A justificativa plausível para o legislador incluir no rol ora mencionado tais figuras tem como ponto de arrimo o fato de tais entes, corriqueiramente, possuírem interesses colidente com os do empresário. Para o respaldo desses interesses de modo célere e econômico é que se vislumbrou a legitimidade desses sujeitos de direito.
De qualquer forma a necessidade de se ter no mínimo 2 anos de atividades é prejudicial às microempresas e empresas de pequeno porte. Fica evidente, que neste ponto, o legislador não deu a devida atenção a elas, uma vez que, pouco mais de 40% destes agentes econômicos chegam ao segundo ano de atividade.
“Ora, sob nossa óptica, este prazo mínimo de existência legalmente definido resta absurdo e é passível de críticas, haja vista que o índice de mortalidade das pequenas e microempresas dentro do período de 2 (dois) anos chega a 44%, segundo dados do SEBRAE. Logo, observa-se que a Lei de Recuperação e Falências não levou em consideração a realidade deste segmento empresarial.”[11]
Outro aspecto previsto no inciso III é que o prazo para realização de uma segunda recuperação judicial é menor para as empresas que se utilizam do plano normal – 5 anos – do que para as que optarem pelo Plano Especial destinada as de Micro e de Pequeno Porte – 8 anos.
Desta forma, o legislador cria um empecilho na utilização do Plano de Recuperação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, indo sentido contrário ao disposto na CF, que garante como fundamento o tratamento especial desses agentes empresariais.
Nessa perspectiva, sobre a constitucionalidade dessa norma Souza[12] fomenta que:
“[…] pode-se concluir que o art. 48, III da Lei n. 11.101/2005 é inconstitucional por não atender à exigência de tratamento favorecido às MPs e EPPs. Ao invés de trazer um tratamento favorecido, s.m.j, o artigo em tela traz uma exigência mais gravosa para as MPs e EPPs do que para os demais empresários e sociedades empresárias. O que se mostra razoável, e que atenderia ao tratamento diferenciado delegado as MPs e EPPs, é que a exigência seja igual ou menor que a prevista para as demais empresas […]”
No mais, Coelho[13] ressalta que na economia globalizada, os investidores têm o mundo todo para investir e norteiam suas decisões levando em conta também a estabilidade dos marcos institucionais nos países que escolhem. Se o grau de imprevisibilidade das decisões judiciais em um país é mais acentuado que em outro, este último aparecerá como alternativa mais interessante para o investimento. A estabilidade do marco institucional é fator da atração de investimentos sadios. Se for considerável o risco de a norma regente do investimento não ser aplicada pelos tribunais ou receber neles uma nova interpretação, o investidor não terá o retorno estimado e tenderá a redirecionar suas opções para outros países, em que tais distorções sejam frequentes.
Por sua vez, na supracitada Lei, em toda a tramitação de falência não há uma análise contextual minuciosa do empresário em questão que, nem sempre pode(ria) ter 100% de culpabilidade na falência; por exemplo, certo empresário em uma Sociedade Limitada, que seria o responsável pela parte de execução e não pela parte financeira. No mais, se tal empresário falido for o responsável financeiro da empresa, por que tanta morosidade e tanto peso da Lei? A um sujeito (empreendedor) que se faz sujeito (empresário) pelo conjunto (empresarial) de sujeitos colaboradores e empresas parceiras? Dito de outro modo, por que tanta morosidade na análise e solução desse contexto empresarial que movimenta a economia do país.
2.2 Mortalidade das micro e pequenas empresas um esboço à reflexão
Nessa perspectiva, algumas falhas que se reputam importantes à reflexão da mortalidade das micro e pequenas empresas destacam-se, como:
· Carga tributária elevada: muitas empresas fecham as portas por não suportarem a elevada carga tributária brasileira. Uma reforma tributária, desde que conduzida adequadamente, poderia diminuir significativamente a taxa de mortalidade de micro e pequenas empresas no Brasil.
· Políticas públicas e arcabouço legal: muitas empresas que fecharam as portas entendem que as políticas públicas e o arcabouço legal brasileiro dificultam a operações das empresas no Brasil.
· Causas econômicas conjunturais: o cenário econômico interfere diretamente no desempenho das empresas. Assim, determinados acontecimentos da economia podem levar uma empresa a fechar, nesse caso o efeito da globalização acaba por influenciar diretamente na mortalidade das micro e pequenas empresas.
· Falta de crédito bancário: a dificuldade para a obtenção de crédito bancário também é uma das razões apontadas pelos empresários para o fechamento da empresa. Ora, o crédito pode ser considerado como um importante motor para o crescimento e desenvolvimento de uma empresa.
2.3 Tributação
Levando-se em consideração a tributação no Brasil, pode-se fomentar que a carga tributária é fruto da falta de razoabilidade do Sistema Tributário nacional, sendo o mesmo um nicho de aberrações criadas pelo legislador através de diversas leis ordinárias, leis complementares, emendas constitucionais, somadas a um rol infindável de atos normativos advindos do Poder Executivo.
Contudo, no presente texto não se questiona o conteúdo desta tributação, mas sim, analisa suas motivações e consequências, tanto no que tange ao Estado, quanto no que tange ao contribuinte, principalmente evocando a ideia de justiça social. Um dos grandes exemplos de incentivos normativos, senão o mais significante deles é a questão da tributação junto à sociedade. No Brasil, face à condição de país detentor da maior incidência de tributos, tal questão fica bem evidente. A ideia de tributação como incentivo à determinada prática por parte daquele que pratica o exercício de empresa é de extrema pertinência no mundo atual, onde há uma exacerbação do papel do mercado no plano interno e internacional e onde os agentes econômicos, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas travam constante batalha na procura da maximização de seus lucros.
Neste sentido, através de escolhas envolvendo mecanismos lícitos ou ilícitos tais agentes vão procurar pagar menos ou simplesmente não pagar os tributos devidos. Quantas empresas enfrentam dificuldades diante do excesso de encargos trabalhistas e tributos previdenciários? Ora, em um país como o Brasil é questão cotidiana, principalmente envolvendo micro e pequenas empresas que percebem pouco e sequer percebem qualquer incentivo estatal.
Fato é que tal incentivo negativo incorre geralmente em fechamento de empresas, demissões de empregados e diminuição nos postos de trabalho. Não obstante, a alta carga tributária ainda tem como efeito o que, talvez, seja a pior das consequências à economia do país, que seria a fato de agentes econômicos e empresas serem empurrados para informalidade e ilegalidade.
2.3.1 Incentivo Tributação
O incentivo tributação pode ser destrinchado em três feições, a saber: primeira, a excessiva carga tributária brasileira[14], cerca de 38% do PIB, fruto da falta de razoabilidade do Sistema Tributário Nacional. Se levado em consideração a tributação do Imposto de Renda na Inglaterra, cuja alíquota é 50 %, poderíamos questionar esta maledicência da carga tributária brasileira. Pois, mesmo possuindo carga tributária semelhante à de países desenvolvidos, o cidadão brasileiro não percebe a necessária e proporcional contrapartida evidente nestes países. Ao contrário, é público e notório a precariedade de nossos serviços públicos.
A segunda e terceira feição do incentivo tributação poderiam ser observadas juntas, respectivamente: o excessivo e complexo rol de leis sobre a matéria fiscal e a instabilidade legal. O arcabouço jurídico tributário do Brasil mostra-se como um nicho de várias aberrações criadas pelo legislador através de diversas leis ordinárias, leis complementares, emendas constitucionais, somadas a um rol infindável de atos normativos advindos do Poder Executivo.
2.3.2 Ordenamentos Tributários
No que tange à exemplificação do que se fazem abusos no Sistema Tributário Nacional, dois ordenamentos, em meio a diversos, podem ser ressaltados.
O primeiro deles é a figura dos Atos Declaratórios Interpretativos, cujo uso está sendo cada dia mais intensificado pela Receita Federal do Brasil. Nos termos do Regulamento Interno desta, esse tipo de regramento que, como o próprio nome permite deduzir, serve para expressar a interpretação da Receita Federal do Brasil sobre uma determinada lei, decreto ou instrução normativa.
A autoridade fiscal se utiliza deste ato administrativo, vez que não lograria êxito via processo legislativo de leis ordinárias e complementares, para alcançar seu escuso interesse de aumentar indiretamente a carga tributária e frear pedidos de repetição de indébito, impor a retroatividade destes atos ilegais a tempo e modo como desejar, ferindo claramente a irretroatividade da lei tributária, ressalvadas suas exceções.
O Segundo seria o tributo do empréstimo compulsório, que, em 20 anos de promulgação da CR/88, nunca fora instituído nenhuma vez. E o motivo reside no fato de que sua instituição necessita de Lei Complementar, com a necessidade de atendimento das devidas exigências e situações, como elencado no artigo 148 da Constituição da República 1988.
O legislador percebeu a dificuldade em instituir empréstimos compulsórios, face à obrigatoriedade em ressarcir o contribuinte do imposto no valor em que este contribuiu, bem como a necessidade do processo legislativo mais rígido, por ser tratar de matéria reservada à lei complementar.
No campo empresarial, o incentivo tributação é bem visível. Excessivos encargos trabalhistas, tributos previdenciários, tributos federais, estaduais e municipais, complexidade na legislação, em junção aos inerentes problemas da atividade empresarial, transformam a o exercício de empresa numa atividade das mais penosas, motivando o empresário a tomar medidas e fazer escolhas em prol da sua sobrevivência.
Essa relação existente entre os incentivos econômicos postos e a tomada de decisão do empresário em busca da maximização da eficiência, motivada pela autonomia privada se faz evidente em Pimenta[15] quando salienta que:
“A partir da premissa de que os atores econômicos racionalmente buscam as opções de conduta que maximizem seus interesses, podemos concluir que o empresário somente se dedicará à empresa se os custos que ela acarretar sejam de produção, sejam de oportunidade ou de transação – forem menores que seus ganhos, compreendidos, nesse caso, exclusivamente pelo sentido monetário da palavra. Sob a perspectiva do empresário, a empresa somente justifica sua existência se estiver apta a gerar o lucro por ele legitimamente buscado e esperado.”
Mister se faz, enunciar e explicar, ainda que resumidamente os princípios norteadores da lei 11.101/05 que legitimam a preservação da empresa, no entanto, não necessariamente as Micro e Pequenas Empresas. A priori foram adotados doze princípios que fundamentam o espírito da norma consignada no corpo do texto, a saber:
2.4 Princípios da lei n 11.101/05
a) Preservação da empresa: É o principal fundamento da lei, leva em conta a função social da empresa, uma vez que ela é fonte geradora de riqueza, emprego e renda;
b) Separação do conceito empresa/empresário: Significa dizer que a pessoa natural ou jurídica que compõe ou controla a empresa não se confundem;
c) Recuperação das sociedades e empresários recuperáveis: O Estado deve dar condições para recuperação da empresa;
d) Retirada do mercado de sociedades ou empresários não recuperáveis: Quando o Estado verificar que a empresa é definitivamente inviável, o mesmo deve promover de forma rápida sua retirada do mercado;
e) Segurança jurídica: A lei deve ser clara e cristalina a fim de se evitar interpretações dúbias, acarretando uma insegurança ou incerteza jurídica;
f) Proteção aos trabalhadores: Os trabalhadores devem ser protegidos, tendo preferência no recebimento de seus créditos na falência e na recuperação;
g) Redução do custo do crédito: A classificação de créditos deve fazer com que haja a preservação das garantias, contendo normas precisas na ordem dessa classificação;
h) Celeridade processual: É o princípio que prega pela celeridade e eficiência processual no processo falimentar e na recuperação judicial;
i) Participação ativa dos credores: Os credores devem participar efetivamente, dos processos de falência e recuperação judicial, com o intuito de aperfeiçoar os resultados a serem obtidos a fim de evitar fraudes nos recursos da empresa ou massa falida;
j) Desburocratização da recuperação de microempresas e empresas de pequeno porte: Esse princípio busca permitir, desonerando o procedimento, que as microempresas e as empresas de pequeno porte tenham ampliado acesso à recuperação judicial;
l) Maximização do valor dos ativos do falido: A lei deve estabelecer normas e mecanismos que assegurem a obtenção do máximo valor possível pelos ativos do falido, evitando a deterioração provocada pela demora excessiva do processo e priorizando a venda da empresa em bloco, para evitar a perda dos intangíveis;
m) Rigor na punição de crimes relacionados à falência e à recuperação judicial: A nova lei tipifica a conduta da prática de atos definidos como crime, em razão da falência e da recuperação judicial, coibindo a prática de fraudes de natureza falimentar.
Destarte a importância desses princípios, pois são orientadores da nova sistemática. Tais princípios estão implicitamente assentados em todo o corpo da Lei n. 11.101/05.
Agora se às micro e pequenas empresas representam a maior parte das empresas no Brasil, sendo responsável por milhares de postos de trabalhos e por parte significativa do PIB brasileiro. Elas são, portanto, fundamentais para a economia desta nação, com atuação em todos os seus setores. Logo, será que os empresários não deveriam estar elencados nessa lei com a devida proteção do governo para que antes de se pedir a sua falência averiguasse minuciosamente o motivo de sua impossibilidade da não continuidade de sua empresa?
Como bem coloca Pimenta[16], o legislador preocupou-se demais com a repercussão do fechamento de grandes empresas e não levou em consideração a dificuldade sofrida pelas micros e pequenas, que somados, muitas vezes causam estrago maior e incalculável, principalmente no que tange a postos de trabalho.
“É claro que a comoção e os efeitos sociais causados pelo encerramento de uma grande empresa são gravíssimos e muitas vezes incalculáveis. Há que observar, porém, a relevância dos empreendimentos de pequeno e médio porte. O fechamento destas empresas certamente não causa o mesmo impacto econômico quando analisado isoladamente, mas, visto em conjunto, é relevante para merecer mais atenção do que recebeu por parte da nova legislação”. (PIMENTA, 2007)
É inegável que houve avanços com a criação de um sistema simples, porém a importância e a difícil realidade das empresas micros e de pequeno porte no Brasil foram deixadas de lado, pois o plano de recuperação não atinge todos os créditos e consequentemente não atende os anseios da classe.
Por outro lado, quando se fala merecer mais atenção e/ou em tratamento especial, necessário se faz compreender o seu sentido, como bem nos mostra Martins[17], ao proclamar que:
“[…] tratamento favorecido é tratamento mais benéfico, com menos encargos, ônus e obrigações, com mais apoio, auxilio e suporte das autoridades. Claramente, tal tratamento favorecido surgirá das empresas concorrentes ou do setor privado. Virá das autoridades, do governo, do Estado, do Poder Público. Nestes termos, exigiu o constituinte. Nestes termos, deve a legislação se orientar”.
Portanto, não se trata aqui de um clamor público para uma atenção maior do Poder Público a um segmento de excluídos ou minoritários, e sim de um segmento que responde pela maior parte dos postos de trabalho no Brasil, isto é, de grande relevância socioeconômica.
Doutor Senador Tebet, Relator do Projeto de Lei N° 71/ 2003 que resultou na Lei 11.101/05 – Lei de Recuperação de Empresas, ao elaborar seu parecer, assim se posicionou:
“Preservação da empresa: em razão de sua função social, a empresa deve ser preservada sempre que possível, pois gera riqueza econômica e cria emprego e renda, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento social do País. Além disso, a extinção da empresa provoca a perda do agregado econômico representado pelos chamados intangíveis como: nome, ponto comercial, reputação, marcas, clientela, rede de fornecedores, Know-how (possuir Know-how ou domínio e conhecimento exclusivo do seu empreendimento), treinamento, perceptiva de lucro futuro, entre outros”.
Na essência o Senado Federal estava adotando como princípio norteador à elaboração da citada lei, o princípio da preservação da empresa, que não só norteia esse diploma legal, como também serve de balizador para aplicação da legislação empresarial brasileira; ou seja, diante da realidade econômica nacional e do sistema econômico adotado, a análise do fator econômico é preponderante para interpretação e aplicação da lei, em especial no que é pertinente a atividade empresarial, considerada principal fator de desenvolvimento econômico nos países capitalistas.
Ocorre que contrário a esse princípio, os índices de sobrevivência e consequentemente de mortalidade das MPE’S alertam à necessidade de uma reflexão mais profunda sobre essa temática. O que fundamenta a presente proposição são os dados do levantamento sobre Sobrevivência e Mortalidade das empresas no ano de 2010 do SEBRAE, em que se revelam a media de 30% o percentual de empresas que decretaram falência nos dois primeiros anos de vida.
Com esses indicadores extremamente relevantes, faz-se necessário associá-los a disciplina da ordem econômica estabelecida por nossa lei maior CR/88 e, tal associação se faz constatar que as micro e pequenas empresas atraídas pelo princípio da livre iniciativa, cumprem por consequência o princípio da dignidade e de justiça social por gerarem oportunidades, exercerem plenamente a função social da propriedade, haja vista que são empresas criadas exclusivamente em benefício da própria sociedade brasileira, atendem a livre concorrência e a defesa do consumidor, oferecerem alternativas ao mercado consumidor, em especial à população de menor renda; no mais, são as que geram menor impacto ambiental.
2.5 Estatísticas das MPE’S no Brasil
Segundo os dados do SEBRAE de cada 100(cem) micro e pequenas empresas (MPE’S) abertas no Brasil, 73 permanecem em atividade após os primeiros dois anos de existência. O estudo ressalta que os dois primeiros anos são os mais críticos para uma empresa. A taxa de sobrevivência de 73,1% das micro e pequenas empresas se refere àquelas que nasceram em 2010 e estão há pelo menos dois anos completos em atividade, já que as que abriram as portas em 2008 tinham 71,9% de sobrevivência.
A pesquisa aponta ainda que as indústrias são as que mais obtêm sucesso. De cada 100 empresas abertas, setenta e cinco, um por cento permanecem ativas nos dois anos seguintes. Em seguida, aparece o comércio com setenta e quatro por cento, seguido por serviços com setenta e um virgula sete por cento e a construção civil com sessenta e dois virgula dois por cento. Conforme o levantamento desse estudo as empresas da região Sudeste apresentam os melhores índices de sobrevivência com setenta e seis quatro por cento. Na sequência, vêm as regiões Sul com setenta e um, sete por cento, Nordeste com sessenta e nove virgula um por cento, Centro-Oeste com sessenta e oito virgula três por cento e Norte com sessenta e seis por cento.
Comparando o desempenho nacional com o de outros países, o índice de sobrevivência das micro e pequenas empresas brasileiras é superior ao de nações como Espanha apresenta sessenta e nove por cento, Itália sessenta e oito por cento e Holanda 50% cinquenta por cento, conforme dados da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico.
No entanto, em 2010, 58% das empresas de pequeno porte fecharam as portas antes de completar cinco anos. Em relação a 2009, este índice era de 62%. Entre os principais motivos descritos pelos empreendedores estão a falta de clientes (29%), capital (21%), concorrência (5%), burocracia e os impostos (7%). Segundo o SEBRAE, outros fatores influenciam no processo de mortalidade das micro e pequenas empresas (MPE’S) como a falta de planejamento, de técnicas de marketing, de avaliação de custos e fluxo de caixa, entre outros.
Segundo dados do Departamento Nacional de Registro Comercial, ligado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, e Comércio Exterior, são constituídas no Brasil em torno de 440 mil novas empresas por ano. Dessas, cerca de 80 mil empresas fecham.
Barreto[18] ressalta que além do aquecimento da economia brasileira, a maior sobrevivência das empresas brasileiras deve-se principalmente ao avanço da legislação, o aumento na escolaridade dos empreendedores e o forte crescimento do mercado consumidor interno.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O que se pôde constatar, por meio desta reflexão é que se faz de suma relevância a necessidade de se ampliar os instrumentos e as políticas de apoio aos pequenos negócios, em especial aqueles direcionados aos de menor porte e mais recentes, como ações que reduzam o peso dos impostos e dos encargos, a burocracia, e que aumentem o acesso ao crédito e a ampliação de mercados.
Afinal, como se fomentou e se fez revelar nesta análise as micro e pequenas empresas representam a maior parte das empresas no país, sendo responsável por milhares de postos de trabalhos e por parte significativa do PIB brasileiro; sendo fundamentais para a economia brasileira, com atuação em todos os seus setores. E, com base no que ressaltou o Dr.Tebet, relator do Projeto de Lei N° 71/ 2003 que resultou na Lei 11.101/05 – Lei de Recuperação de Empresas em que, em razão de sua função social, a empresa deve ser preservada sempre que possível, pois gera riqueza econômica e cria emprego e renda, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento social do País. Deveria o Estado estar mais presente às micro e pequenas empresas, de forma a incentivá-las de repente com um tratamento diferenciado a partir de determinado tempo de vida; como uma acolhida mais benéfica, com menos encargos, ônus e obrigações, com mais apoio, auxílio e suporte das autoridades.
Nesses termos, se faz vislumbrar um dos caminhos, se não o mais rápido, talvez o mais sensato para se fazer do Brasil uma grande potência; um exemplo mundial de país empreendedor.
Para tanto, são exemplos de ações que podem ser aprofundadas:
• Aperfeiçoamento da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas;
• Eliminação das restrições à adesão ao SIMPLES (principalmente o setor de serviços);
• Aperfeiçoamento das políticas de compras governamentais para micro e pequenas empresas;
• Aperfeiçoamento dos mecanismos de exportações das micro e pequenas empresas;
• Ampliação das políticas de crédito à produção, em especial, às empresas recém-constituídas;
• Desburocratização e redução dos custos e de tempo na abertura de um novo negócio;
Outras reformas se fazem necessárias à melhora geral da economia, como por: reforma tributária, reforma trabalhista, reforma previdenciária, melhoria da qualidade nos gastos públicos e ampliação dos investimentos públicos, em especial, nas áreas de educação e saúde.
Enfim, a busca do crescimento contínuo e moderado da economia, o que permitirá maior previsibilidade dos negócios, sem abrir mão do controle da inflação, mantendo esta última em níveis relativamente baixos.
Por outro lado, faz-se de suma importância conscientizar os empresários de micro e pequenas empresas que os negócios da instituição e a vida pessoal dos sócios devem ser tratados de forma separada; tanto no que diz respeito a questões emocionais quanto a questões financeiras. Isso implica a manutenção de contabilidades separadas, a descentralização das responsabilidades (delegando aos funcionários parte das atividades que controla), a busca de uma maior divisão de trabalho entre todos os colaboradores presentes no negócio e evitar que os problemas pessoais dos donos (ex. doenças, problemas familiares e problemas entre os sócios) afetem diretamente o negócio.
Dessa forma, pode-se fomentar que são as micro e pequenas empresas as maiores aliadas da Ordem econômica Nacional, pois além de cumprirem todos os princípios que lhe são emanados, ainda geram esperança para muitos brasileiros e, só fica faltando agora o Estado cumprir a única parte que lhe caiba[19].
4 SUGESTÕES PARA FUTURAS PESQUISAS
Como forma de se ter continuidade nos trabalhos desta natureza, sugere-se que sejam feitas pesquisas especificas, de forma a levantar minuciosamente a nova lei 11101/05 e a participação mais eficaz do Governo, para que possam direcionar ações para minimizar estes índices e, consequentemente gerar resultados econômicos e sociais para o país.
Afinal, diante de tantas promessas feitas pelos os nossos governantes quando se está próximo às novas campanhas eleitorais e não cumpridas, pois a pouco o nosso ilustre Senador Aécio Neves se lembrar destas promessas não cumpridas por nossa excelentíssima presidente Sra. Dilma Rousseff, a uma entrevista a folha de São Paulo a qual ele critica a falta de estabilidade das Micro e Pequenas Empresas (MPE’S)[20].
“Senhoras e senhores senadores, a presidente Dilma Rousseff chega à metade de seu mandato longe de cumprir as promessas da campanha de 2010. Há uma infinidade de compromissos simplesmente sublimados. A incapacidade de gestão se adensou, as dificuldades aumentaram e o Brasil parou […] Os pilares da economia estão em rápida deterioração, colocando em risco conquistas que a sociedade brasileira logrou anos para alcançar, como a estabilidade da moeda.”
O Senador ainda criticou a situação fiscal do governo, dizendo ser uma bomba H, e não vê ninguém com autoridade no governo para desarmá-la. O governo estimulou o crescimento na base da expansão do crédito, pelo lado da demanda, mas 60% das famílias estão endividadas, 25% com contas atrasadas. Ou seja, infelizmente a preocupação do nosso ilustre Senador é única com a população somente, fechando os olhos para as micro e MPE’S, esquecendo, ou fingindo não lembrar, que este não é o maior problema, pois diante disso todos perderam, tanto as famílias e os empresários que diretamente ficaram devendo os seus credores, e principalmente o governo.
Aécio fomenta que esse ministério não resolverá o problema da pequena e micro empresa. Segundo o membro do senado, as micro e MPE’S precisam de apoio, sim, mas precisam de verbas, de um BNDES que não privilegie apenas os grandes conglomerados.
O mineiro ressalta que o governo federal “quase saltou” 2013 e age como se já estivesse em período eleitoral; não foca as questões estruturantes. Prefere privilegiar a propaganda oficial. É um governo que optou pelo marketing[21].
Segundo o Senador, não é uma nova estrutura, alguns novos cargos em comissão, que vão resolver os problemas da pequena e da micro empresa. Conforme fomenta, o que houve de mais importante para a pequena e micro empresa até então, foi o simples, criado ainda no governo do presidente Fernando Henrique, e depois o Super Simples, criado pelo Congresso Nacional. Logo, isso seria, segundo o atual presidente do PSDB, uma demonstração de que não precisa ter uma estrutura e cargos no governo para garantir competividade a esse segmento da economia brasileira.
Sendo assim, para que a Micro empresa e pequena empresa não venham a ser influenciadas com as atitudes governamentais em prol de suas eleições salienta-se por que o governo a partir de certo período de vida da empresa não fomenta de uma forma gradativa, este empreendedor que cumpri com suas obrigações, de forma prevista em lei, gerando emprego e pagando os impostos, ou seja, que arca com suas obrigações estatais e sociais.
Levando-se em consideração que o papel do Estado em levar a efeito políticas públicas tendo como instrumento de realização da justiça social a tributação, devemos observar que esta deverá estar atrelada à promoção do bem social coletivo à atividade econômica que ocorre quando os membros individuais da sociedade atendem seus interesses econômicos isolados e assim criam a riqueza.
Portanto, a implementação de políticas públicas através da tributação no intuito de se alcançar a justiça social é na verdade uma resposta aos incentivos que são colocados.
Dependendo das escolhas, motivada pela maximização de interesses estatais, diga-se por imperioso, a decisão incorrerá em efeitos relevantes, quantificando um incentivo grandioso ao contribuinte, que responderá da forma que melhor entender ao seu interesse.
A eficiência na implementação das políticas públicas através da tributação será alcançada se menos custos para implementação ocorrerem. Eficiência esta que entendemos ainda não estar sendo alcançada no país. Não pelo nível de tributação, mas sim pela contrapartida inexistente ou muitas vezes pífia, que acaba por incentivar o contribuinte a se esquivar da tributação, ocasionando custos geralmente maiores do que a própria questão social que motivou o fato gerador do tributo.
A avaliação de consequências através de incentivos que são dados aos agentes econômicos, seja qual forem, e aqui elenco a atuação do Estado como o principal deles, influencia a escolha por uma ou por outra escolha a ser tomada, sendo certo que em todas as consequências haverá. Motivos tem o Estado para intentar a tributação e o contribuinte para, principalmente, se esquivar. A análise destas motivações se demonstra como imprescindível, assim como a ciência de saber que as consequências nos deixam uma mensagem: toda e qualquer tomada de decisão têm como consequência uma conta a ser paga.
Desta forma, o governo cumprirá a única parte que lhe cabe, dando tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte ao Estado, através de questões sociais a serem equacionadas em prol do desenvolvimento e sustento da sociedade. Afinal, como explicitado no decorrer do presente artigo as micro e pequenas empresas representam a maior parte das empresas em nosso país, sendo responsável por milhares de postos de trabalhos e por parte significativa do PIB brasileiro; sendo, portanto, fundamentais para a economia brasileira, com atuação em todos os seus setores.
Conclui-se, que os agentes econômicos micros e de pequeno porte têm uma função primordial no bom andamento da economia, uma vez que são indispensáveis na criação de emprego e distribuição de renda, exercendo uma função social relevante.
Dados do SEBRAE e do IBGE demonstram a grande participação desta classe empresarial, que representa quase a totalidade das entidades registradas. Merece aplausos a Constituição Federal, que deu as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte um tratamento favorecido, sendo que tal regramento é tido como fundamento da ordem econômica. Contudo, conforme fomentam Vanin e Ramos[22] é fato que a Lei de Recuperação de Empresas e Falência seguiu a orientação da Carta Magna e dedicou capítulo específico, com regras simplificadas, que tratam da Recuperação desses agentes econômicos; mas, como há previsão da aplicação das regras da recuperação de empresas, nos casos em que o texto não colidir com as normas específicas do Plano Especial de Recuperação, há necessidade de se expor alguns aspectos quanto às normas gerais. Por exemplo, com relação a previsão de que a empresa precisa ter no mínimo dois anos de funcionamento para que possa requerer a recuperação judicial; e, como é sabido que mais da metade das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não superam o terceiro ano de funcionamento, a supracitada Lei ficou alheia à realidade dessa classe empresarial. Logo, faz-se vislumbrar a necessidade de uma possível adequação da presente norma.
Graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas Professor Alberto Deodoro
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