Resumo: A alienação parental constitui uma violação dos direitos da criança e/ou adolescente tendo em vista os danos causados no seu desenvolvimento cognitivo e psicológico. Neste sentido o presente artigo tem como objetivo compreender a percepção do judiciário acerca das relações alienadoras no âmbito da alienação parental. Para tanto foram analisados 22 acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, durante os meses de janeiro até agosto de 2014. Utilizando como metodologia de análise qualitativa a Grounded-theory (STRAUSS, A; CORBIN, 1990; YUNES & SZYMANSKI, 2005). Verificou-se que a alienação é um tema complexo no campo do direito tendo em vista a importância de se levar em conta as relações afetivas e o direito fundamental da criança e do adolescente a convivência familiar e comunitária. [1]
Palavras-chave: Alienação Parental; Direito a Convivência Familiar e Comunitária; Afeto.
Abstract: Parental alienation is a violation of children's rights and / or adolescent in view of the damage to their cognitive and psychological development. In this sense, this article aims to understand the perception of the judiciary about the alienating relations within the parental alienation. Therefore, we analyzed 22 judgments of the Court of Justice of the Rio Grande do Sul State, during the months of January to August 2014. Using as qualitative methods Grounded-theory (STRAUSS, A; CORBIN, 1990; YUNES & SZYMANSKI , 2005). It was found that the sale is a complex topic in the field of law in view of the importance of taking into account the affective relations and the fundamental right of children and adolescents in family and community life.
Keywords: Parental Alienation; Right to Family and Community Living; Affection.
Sumário: Introdução; 1. Alienação parental; 2. Análises das decisões judiciais de 1º. e 2º. Grau sobre alienação parental; 3. Conseqüências da Alienação Parental; Considerações Finais; Referências bibliográficas.
Introdução
O presente estudo tem por objetivo compreender a percepção do judiciário acerca das relações alienadoras no âmbito da alienação parental. Para tanto foram analisados 22 acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, durante os meses de janeiro até agosto de 2014. Utilizando como metodologia de análise qualitativa a Grounded-theory (STRAUSS, A; CORBIN, 1990; YUNES & SZYMANSKI, 2005) que proporciona uma visão de contexto, onde as categorias não são predeterminadas mais emergem do próprio lócus de análise.
O estudo foi dividido em duas partes onde num primeiro momento buscou-se fazer uma breve analise da definição de alienação parental e da Lei nº 12.318/2010 e num segundo momento a análise das decisões judiciais de 1º. e 2º. Grau sobre alienação parental.
1.Alienação parental
A alienação parental é o ato de desmoralizar e/ou desqualificar um genitor perante o outro, ocorrendo normalmente pela figura materna, que em verdade, na maioria das vezes é a guardiã do infante, para que haja rejeição por parte do menor em relação aos seus afetos parentais (ALMEIDA JR, 2010; SILVA, 2010).
Na concepção de Maciel (2010, Pag. 12), “sintetizando, a síndrome de alienação parental é um modo de programar uma criança para que ela passe a odiar um de seus genitores, sem haver justificativa para isso, de modo que a própria criança ingresse na trajetória desmoralizadora desse mesmo genitor”. Neste mesmo sentido a Lei nº 12.318/2010 Dispõe no seu artigo 2º:
“Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
Desse modo entende-se que alienação parental é uma maneira de excluir o cônjuge não guardião, em decorrência da separação quando umas das partes não fica satisfeita com a situação (COSTA, 2010).
No entendimento legal as formas de alienação parental estão dispostas no parágrafo único do mesmo artigo acima citado:
“Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”
Percebemos que existem diferentes formas de alienação parental e que todas elas podem causar severos danos ao desenvolvimento da criança e do adolescente ferindo os seus direitos fundamentais, conforme art. 3º da Lei 12.318/2010, in verbis:
“Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.”
Quanto a prática da alienação parental na visão de Guilhermano (2012, p. 7):
“A Alienação Parental é uma tortura emocional para os envolvidos, principalmente à criança, que é a maior vítima, podendo desenvolver problemas psicológicos para o resto de sua vida. Por isso, é uma afronta a dois importantes princípios constitucionais: o da Dignidade da Pessoa Humana e o do Melhor Interesse do Menor, que também estão dispostos no ECA” (Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069/ 1990).
Consoante ao pensamento de Guilhermano (2012), a alienação parental deixa cicatrizes emocionais, tendo como principal prejudicado o infante, por estar ele no centro das disputas afetivas entre seus genitores e terceiros ficando como herança uma carga emocional de desconfiança e insegurança para toda vida.
“Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.”
Entende-se que pai ou a mãe não são proprietários dos filhos, mas responsáveis por dar-lhe uma vida digna e, se possível, feliz. Essa deve ser a preocupação dos responsáveis. Caso isso não ocorra os genitores devem ser severamente advertidos acerca da gravidade da alienação parental e das suas graves conseqüências jurídicas decorrentes, que poderão implicar na aplicação de multa ou, até mesmo, de reversão da guarda.
Vejamos o que diz o Art. 5o “Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial”. O juiz poderá encontrados elementos suspeitos, encaminhar a criança e os genitores para avaliação psicológica e biopsicossocial, para analise das condutas apresentadas.
“Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso.
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.”
Neste sentido havendo a falta de interesses dos genitores, por uma convivência saudável em relação a criança e o adolescente o juiz determina a divisão de guarda visando o melhor interesse do infante.
“Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.”
Nas hipóteses onde é inviável a guarda compartilhada, havendo indicadores de que exerça alienação parental velada. Entende que a guarda deve permanecer com genitor não guardião, e as visitas do alienador de forma mais espaçada a fim de prover a criança o restabelecimento do vínculo afetivo adequado. Desta forma, percebemos que o legislador busca a proteção da criança e do adolescente e garantia dos seus direitos fundamentais.
2.Análises das decisões judiciais de 1º. e 2º. Grau sobre alienação parental
Com o objetivo de analisar a percepção do judiciário sobre a alienação parental foram analisados 22 acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, referentes aos meses de janeiro de 2014 a agosto de 2014. As ações analisadas foram: 1ª Ação de dissolução de união estável cumulada com guarda e alimentos; 2ª Ação declaratória de ocorrência de alienação parental com pedido de alteração de guarda; 3ª Ação de substituição de guarda; 4ª Ação de guarda cumulada com pedido de alimentos; 5ª Ação de alimentos e regulamentação de visitas; 6ª Ação de guarda ; 7ª Ação de regulamentação e guarda e visitas; 8ª Apelação guarda, reversão para mãe. Adequação; 9ª Ação autônoma de alienação parental; 10ª Ação de revisão do regime de visitação; 11ª Ação de dissolução de união estável. Guarda da filha menor. Indícios de alienação parental. Cerceamento de defesa; 12ª Ação declaratória de prática de alienação parental; 13ª Ação de separação litigiosa. Guarda filha menor. Partilha. 14ª Ação reconhecimento de união estável relacionamento entre pessoas do mesmo do mesmo sexo; 15ª Ação de busca e apreensão; 16ª Ação de substituição de guarda; 17ª Ação de regulamentação de visitas; 18ª Ação de regulamentação de visitas cumulada com pedido incidental de averiguação de alienação parental; 19ª Apelação cível. Procedimento para apuração de alienação parental. Incidente à ação de regulamentação de visitas. 20ª Ação de alteração de visitas cumulada com averiguação de prática de alienação parental; 21ª Ação de guarda. Indícios de alienação parental; e 22ª Ação de regulamentação de visitas. Avó materna. Interesse da criança. Destas ações 10 (dez) são meninos e 12 (doze) meninas.
Como questionamentos iniciais deste estudo buscamos saber se houve o reconhecimento da ocorrência da alienação parental? E quais razões foram levadas em consideração pelo judiciário? O que foi realizados a partir da análise de cada uma das decisões, como vamos verificar a seguir:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. EXCLUSÃO DA VISITA SEMANAL, INDICIOS DE ALINAÇÃO PARENTAL PERPETRADOS PELO GENITOR SÉTIMA CÂMARA CÍVELNº70061082467 (Nº CNJ:030080919.2014.8.21.7000). COMARCA DE PORTO ALEGRE”.
Neste caso ficou mantida, por ora, a guarda pela genitora e a visitação anteriormente estabelecida, até que aportem aos autos elementos de convicção que desaconselhem a guarda materna ou recomendem os pleitos do genitor. Este recurso foi desprovido.
“ AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE OCORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL COM PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA AJUIZADA PELO GENITOR. SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº70060897147 (Nº CNJ: 0282277-94.2014.8.21.7000). COMARCA DE SANTA MARIA”
Igualmente, as partes poderiam ter acertado de forma amigável e adulta a visitação do filho, preservando os interesses do menor que é o maior interessado. Infelizmente coube a este decidir o que será melhor para ele neste momento. Entretanto assiste razão à agravante quando sustenta que o período de férias deve ser dividido entre os genitores, conforme, alias, restou acordo na ação de divórcio consensual do casal. Neste foi dada parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, aconselhando a realização de avaliação psicossocial.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE GUARDA. OITAVA CÂMARA CÍVEL Nº 70060253085 (Nº CNJ : 021787164.2014.8.21.7000) COMARCA DE CANOAS.”
Neste caso embora a criança se encontre bem cuidada e adaptada o principal fator de risco para o bem-estar da infante parece ser a incapacidade conciliatória dos genitores, assim, ante o delicado contexto em que se encontra inserida a criança, eventual alteração de guarda inaudita altera parte poderá lhe trazer mais prejuízos (além dos que já vem sofrendo), sobretudo porque, em razão do apontado comportamento materno, a menina tem apresentado dificuldades no relacionamento com o pai. Desta forma, imperiosa que se proceda a instrução do feito, apontando aos autos outros elementos de prova para se averiguar mais a fundo o contexto em que a criança tem vivido, o que se dará com eventual prova técnica a ser realizada. Neste caso, também não houve alteração de guarda, tendo em vista a necessidade da prova técnica.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VISITA DO GENITOR. DESENTENDIMENTO ENTRE OS PAIS. NOVO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA À MÃE POR IMPEDIR A VISITAÇÃO DO PAI. DESCABIMENTO. DESPESA COM AS VISITAS ASSISTIDAS. RATEIO ENTRE OS LITIGANTES. SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. Nº70060143708 (Nº CNJ: 0206933-10.2014.8.21.7000). COMARCA DE PORTO ALEGRE.”
Como decorrência do poder familiar, tem o pai não guardião o direito de avistar-se com a filha, acompanhado-lhe a educação e estabelecendo com ela um vínculo afetivo saudável.
Entende-se que o fato da nova forma de visitação paterna envolve a supervisão e o monitoramento profissional da área da psicologia, com o qual as partes estabelecerão um compromisso, onde serão menores as chances de vir a se frustrar o relacionamento do convívio da criança com o pai.
Por tais razões, é de se manter, nesta oportunidade o indeferimento da sanção pecuniária em razão do conteúdo das perícias psicológicas e psiquiátrica, em especial as quais referem o comprometimento emocional das partes na solução do impasse em torno da filha na medida em que foi destacado que “há uma clara e manifesta incapacidade de perdoar de parte a parte”, havendo necessidade de submissão dos genitores a tratamento psiquiátrico.
Considerando que os laudos psicológicos não apontaram a ocorrência de alienação parental, nem de obstaculalização das visitas do pai à filha pela genitora, mostra-se descabida a aplicação da sanção pecuniária pretendida pelo réu. É plenamente cabível o rateio das despesas com as visitas assistidas entre os litigantes, pois ambos são responsáveis por sua implementação.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VISITAS. PAI. ACUSAÇÃO DE ABUSO SEXUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. SUSPEITA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. INTENSA BELIGERÂNCIA. SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº70060325677 (Nº CNJ:0225130-13.2014.8.21.7000) COMARCA DE SÃO LEOPOLDO.”
Com efeito como já tenho dito, até como decorrência do poder familiar, o pai não guardião tem o direito de avistar-se com o filho acompanhando a educação de forma a estabelecer um vínculo efetivo saudável, já que tanto o pai como a mãe são detentores de iguais direitos em relação a filho comum. Ou seja, o poder familiar é compartilhado por ambos os genitores não sendo o filho propriedade nem do pai, nem da mãe, mas um sujeito de direitos. A criança está vitimizada no centro de um conflito quase insano, onde a mãe acusa o pai de abuso sexual e este acusa a mãe de promover alienação parental. As visitas foram restabelecidas e ficam mantidas sem a necessidade de supervisão, pois acusação de abuso sexual não encontrou nenhum respaldo de prova coligida. A mãe da criança deverá ser severamente advertida acerca da gravidade da conduta de promover alienação parental e das graves conseqüências jurídicas decorrentes, que poderão implicar na aplicação de multa ou, até mesmo, de reversão de guarda.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. EXCLUSÃO DA VISITA SEMANAL. INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL PERPETRADOS PELO GENITOR. SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº70060739398 (Nº CNJ:0266502-39.2014.8.21.7000) COMARCA DE PORTO ALEGRE.”
Neste caso realizada a perícia psicológica, em 11.03.2014 concluiu o profissional que o genitor apresenta comportamento manipulador, havendo indicativos de que exerça alienação parental velada. Entende que a guarda deve permanecer com a mãe, porém, as visitas paternas devem ocorrer de forma espaçada a fim de prover a criança o restabelecimento do vinculo afetivo adequado com a mãe.
Ora, diante do contexto trazido aos autos, e do intenso grau de beligerância entre os pais, com o indicativo de alienação parental e condutas demasiadas do genitor em relação ao infante o que está prejudicando o vínculo materno filial, foi mantida a decisão e estabelecidas as visitas apenas em finais de semana alternados.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. REVERSÃO DA GUARDA CONFERIDA EM SENTENÇA. APELO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA OBSERVADO. OITAVA CÂMARA CÍVEL Nº70059901348 (Nº CNJ:0182697-91.2014.8.21.7000) COMARCA DE PORTO ALEGRE.”
Inclina-se ao princípio do melhor interesse da criança, insculpido no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Os elementos coligidos aos autos revelam a prática de alienação parental por parte da agravante, e isto pode ser afirmado com excepcional margem de segurança haja vista que se coloca, neste agravo todo o processo já julgado e em definitivo em primeiro grau.
Reconhecido que a permanência do filho sob guarda de sua genitora causa prejuízos de ordem psíquica, razoável que, manifestando o genitor o interesse e a capacidade necessária para cuidar, se homenageia a tutela de urgência atribuindo apenas o efeito devolutivo do recurso interposto em face de sentença que reconheceu a alienação parental exercida pela mãe imediatamente a guarda em favor do pai.
Ressalta-se, por oportuno, que a alteração de guarda efetivada na sentença veio ao escopo de garantir a ambos os genitores e, principalmente, ao filho, o exercício do direito de convivência, estancando a reiterada prática dos atos de alienação retratada nos autos, ainda que, por hipótese ao sabor de argumentar, mas não por abrigo em fumus boni júris, eventualmente possa vir a ser restabelecida a guarda materna em sede recursal.
“APELAÇAO. GUARDA. REVERSÃO PARA A MÃE. ADEQUAÇÃO. OITAVA CÂMARA CÍVEL Nº70059936294 (Nº CNJ:0186192-14.2014.8.21.7000) COMARCA DE SANTA CRUZ DO SUL.”
No presente agravo, verificou-se a existência de alienação parental por parte do genitor, além de todas as dificuldades apresentadas em relação ao convívio da mãe do menor quando esta realizava as visitas ao filho, era ofendida pelo autor e seus pais, inclusive no que concerne a sua cor. Mostra-se evidente que há uma inadmissível tentativa de afastar o menino do convívio materno. É direito do menor e de sua mãe. O bom guardião é aquele que prioriza o melhor interesse da criança, e com isso estimula o convívio dela com o outro genitor que faz as visitas, e não aquele que coloca todo o tipo de óbice à visitação, e que apresenta para o filho um modelo de conduta de violência e de discriminação.
De resto, a avaliação social conclui favorável a reversão de guarda em prol da mãe. Tendo em vista que a mãe demonstrou capacidade de poder ter o filho sob sua guarda, deve esta ser revertida, passando, então, a genitora do menor. Em fase de tudo isso, a sentença não mereceu nenhum reparo.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. ESTUDO SOCIAL E PSICOLÓGICO. INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. NÃO CABIMENTO, POR NÃO SE TRATAR, TECNICAMENTE, DE PERÍCIA, NO CASO. OITAVA CÂMARA CIVEL Nº70058752627 (Nº CNJ:0067825-63.2014.8.21.7000) COMARCA DE ESTÂNCIA VELHA.”
Através do estudo social, o assistente social busca identificar as condições de vida do sujeito trazendo aos autos uma amostra documentada da realidade de indivíduos envolvidos com situações que podem requerer intervenções de órgãos do sistema jurídico. O objeto de investigação de profissional é a realidade social vivida pelo sujeito, ou seja, nos seus aspectos econômicos, familiares, culturais e comportamentais, priorizando o contexto e não os fatos.
Assim, temos que o estudo social não é perícia, com base nos conceitos acima transcritos e diplomados legais e supracitados. Desta forma, entendemos não ser cabível o assistente técnico no caso em tela porque o estudo social é um meio de prova, mas não é a prova pericial.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE VISITAS MATERNAS. SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO DIRETO DE VISITAÇÃO. DESCABIMENTO, POIS MEDIDA PRECIPITADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OITAVA CÂMARA CÍVEL Nº70059659581 (Nº CNJ:0158521-48.2014.8.21.7000) COMARCA DE PORTO ALEGRE.”
As condutas imputadas a genitora pelo agravante, de suposta prática de atos de alienação parental, devem ser melhor investigadas no curso da instrução, não podendo ser tomadas de plano, como sendo as razões ensejadoras dos problemas escolares e de relacionamento que o infante enfrentou no ano letivo de 2013, sendo significativo que nada tenha sido acostado a um instrumento a revelar seu comportamento no ano letivo em curso, que teve inicio a mais de dois meses.
Ainda que não ignore ter sido apurado pela psicóloga que atendia o infante de que ele “sente-se acolhido e amparado pela figura paterna, oscila entre a idealização e a desqualificação da figura materna”. Foi recomendado que fossem trabalhados os aspectos psicológicos sobre a representação da figura materna, entendo que tais constatações não são suficientes, neste momento processual, a justificar o acolhimento do pedido de redução das visitas e, tão pouco, a adoção da medida drástica de suspensão.
Em vista dos dados de convicção até agora colecionados, parece-me que a privação do convívio materno não seja adequada à solução do problema vivenciado, que deve ser enfrentado em comunhão de esforços pelos pais sob pena de, ao contrário, terminar sendo mais uma razão a justificar o agravamento na saúde emocional do menino.
Em atenção ao melhor interesse da criança deve ser mantida a regulamentação de visitas conforme estipulação homologada judicialmente, até que sejam aportados novos elementos que possibilitem ao julgador o reexame da questão, para quem sabe, aí sim, estabelecer-se um novo arranjo com o que concorda a ilustre procuradora de justiça.
“CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA DA FILHA MENOR. INDICIOS APELAÇAO DE ALIENAÇÃO PARENTAL.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº70059674952 (Nº CNJ:0160058-79.2014.8.21.7000) COMARCA DE CARAZINHO.”
Constitui entendimento pacífico que a alteração de guarda deve ser evitada sempre que possível e sobre tudo, deve estar embasada em situação de absoluta necessidade, o que não se verificou no presente caso. Restou demonstrado que o recorrido, reúne melhores condições para ter a guarda da infante, motivo pelo qual não merece qualquer reparo a sentença recorrida.
Destaco a pertinente análise de prova contida na sentença de lavra da ilustre magistrada.
Enfim, a prova produzida justifica a manutenção da sentença, pois o petitório do apelado trás subjacente o melhor interesse para a criança não sendo uma simples resposta diante a irresignação do genitor com a partilha do patrimônio advinda da separação como alega a apelante.
“APELAÇÃO CÍVEL.DECLARATÓRIA DE PRATICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. LEI 12.318/2010. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. OITAVA CÂMARA CÍVEL. Nº70057874158 (Nº CNJ:0512042-63.2013.8.21.7000) COMARCA DE CANOAS.”
Neste caso não houve alienação e sim traumas da separação dos pais. Trata-se de demanda por visitação paternas, que enfrentam grave ruído de aproximação, tem-se por adequado, com visitas a evitar o agravamento dos traumas, pela inaceitável submissão as visitas a fórceps, seja pelo oposto da ausência de visitas, investir na mediação profissional. Que se estabeleça um espaço intermédio, técnico, tal como aquele construído e relatado pelo laudo psicológico, palco no qual a presença do pai e a gradativa qualificação no aproximar-se da filha possa bem fluir.
Esse caminho de (re) construção de laços é fundamental projetando-se com temporalidade (até a filha-pai melhor conectados).
Isso posto, o parecer é pelo parcial provimento do apelo, para estabelecer que as visitas sejam mediadas em um ambiente com suporte técnico adequado a promover aproximação entre pai e filho.
“APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. GUARDA. FILHA MENOR. PARTILHA.SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. Nº70059301077 (Nº CNJ:0122670-45.2014.8.21.7000). COMARCA DE GRAVATAÍ.”
O estudo psicossocial que recomenda a permanência da guarda com a genitora. O Código Civil, em seu artigo 1694, dispõe que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social inclusive para atender as necessidades de sua educação (caput). A verba deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (§1º), o que significa dizer, por outras palavras, que os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade- possibilidade, visando a satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar excessivamente os genitores.
Hipótese em que as alegações do genitor, no sentido de suas possibilidades não comportam o encargo no valor em que foi fixado, condiz com a prova dos autos, considerando-se a elevada a fixação sob o salário base, com incidência de verbas sobre as horas extras.
Do exposto, deu provimento parcialmente aos recursos providos para reconhecer compensação dos valores devido ao autor como disposto no acordo homologado e o pagamento a ré do valor gasto com o aluguel, valores que deverão apurados em posterior liquidação, mantida a sentença no mais inclusive enquanto a sucumbência.
“APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PSICOLÓGICA NO MENOR, FILHO DO FALECIDO.UNIÃO ESTAVÉL. RELACIONAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO.AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS DA UNIÃO ESTÁVEL.OITAVA CÂMARA CÍVEL Nº70058700402 (Nº CNJ:0062603-45.2014.8.21.7000) COMARCA DE PORTO ALEGRE.”
Em relações afetivas de pessoas entre pessoas do mesmo sexo a convivência possa estar revestida de menor publicidade, ainda assim poderiam alguns atos do cotidiano delinear os contornos do relacionamento. Como, exemplificativamente, a própria coabitação, que nunca houve no caso, a existência de conta bancária ou de cartão de crédito em conjunto, a relação de dependência em plano de saúde, cuja contratação não se confirmou ao longo da instrução.
Mas nada disso veio aos autos. E de tudo resulta que não havia intenção de uma convivência mais estreita e permanente, com mais intenso comprometimento pessoal, social, e familiar.
Em conclusão, como ao longo de toda a instrução não foram trazidos aos autos elementos suficientes para corroborar as alegações do autor, impõe-se a manutenção da sentença.
E nestes termos, pelas razões também já expostas ao início impossível se mostra o acolhimento de pedido para que a guarda do filho do falecido, que vive com a mãe, seja outorgada ao apelante, sequer estando demonstrada eventual parentalidade sócioafetiva.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. REVOGAÇÃO DA GUARDA DEFERIDA EM FAVOR DO GENITOR E, POR CONSEGUINTE, DE MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO. OITAVA CÂMARA CÍVELNº70059960955 (Nº CNJ: 0188658-13.2014.8.21.7000) COMARCA DE SÃO LEOPOLDO.”
Não passa despercebida, identicamente, a resistência apresentada pela menina nas duas diligências realizadas para cumprimento da medida de busca e apreensão deferida em favor do genitor, deve ser mantida a solução questionada, sem prejuízo de que, sobrevindo novos elementos informativos e concluído o estudo social com o grupo familiar, cuja realização deve ser determinada com URGÊNCIA, aquele arranjo seja restabelecido.
Diante desse panorama, penso que, por ora, ela ser prestigiada a cautela da julgadora singular ao revogar o encargo concedido ao genitor, sem prejuízo de que, sobrevindo novos elementos informativos e concluído o estudo social com grupo familiar, cuja realização deve ser determinada com urgência, aquele arranjo seja restabelecido, com o que concorda o ilustre procurador de justiça.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA. ALIENAÇÃO PARENTAL. DEFERIMENTO DA GUARDA À GENITORA. INTERESSE DA MENOR. SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº70060728607 (Nº CNJ:0265423-25.2014.8.21.7000) COMARCA DE CAXIAS DO SUL”
Importante mencionar que a alteração de guarda deve ser evitada quando possível, por constituir um fato traumático e só se justificando quando a criança vive situação de risco atual ou iminente.
No caso dos autos, restou comprovado através dos diversos laudos psicológicos legados a feito na vasta instrução do processo que a menor estava em situação de risco quando residia junto ao genitor e sua atual esposa.
Assim, merece ser mantida a sentença que determinou a guarda física e mental da menina. Nesse período em que esteve sob a guarda do pai foi colocada em situação de risco ao presenciar inúmeras brigas entre os genitores, não há qualquer indicativo de proteção do pai em preservar a filha de tantos conflitos. Por fim, foi mantida a visitação como fixada na sentença, atendendo o interesse das partes.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO.ALTERAÇÃO DE GUARDA, ALIENAÇÃO PARENTAL. DISPUTA ENTRE OS PAIS DA CRIANÇA. SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº70058505587 (Nº CNJ:0043121-83.2014.8.21.7000) COMARCA DE PORTO ALEGRE.”
Ficou mantida, por ora, a guarda pela genitora e a visitação será anteriormente estabelecida, até que aportem aos autos elementos de convicção que desaconselhem a guarda materna ou recomendem os pleitos do genitor.
Considerando a gravidade das acusações contra o genitor –abuso sexual- razoável que se aguarda a realização e julgamento, já agendada para 16.04.14, às 14 horas, possibilitando a reapreciada do pedido. Ademais observa-se que as alegação parental devem ser examinadas no feito originário, sobe pena de ofensa ao duplo grau de juridição. Diante do exposto, o ministério público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE AVERIGUAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. TUTELA ANTECIPADA. SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70.058.068.792COMARCA DE SANTA MARIA (Nº CNJ: 0531506-73.2013.8.21.7000)”
A guarda ficou mantida com a genitora, porém o juiz determinou com urgência, ouvido o Ministério público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com o genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre pai e filho.
Por derradeiro, cabe salientar que a decisão acatada tem eficácia plena e imediata e que já foi expressamente determinada a intimação da agravada para cumpri-la, assim como em relação às visitas antes determinadas, sendo desnecessário nova determinação.
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL INCIDENTE À AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70056125164 (Nº CNJ: 0337143-86.2013.8.21.7000) COMARCA DE CARAZINHO”
Não foi reconhecido o recurso interposto, pois se trata o presente, do incidente para averiguar a alienação praticada pela genitora contra a filha de 5 anos.
A instauração deu- se a partir determinação judicial exarada nos autos da ação de regulamentação de visitas ajuizada pelo genitor da menina. Por conseguinte, não merece ser conhecido o recurso, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Não bastasse, como bem assinalou a Drª procuradora de justiça, ainda que se entendesse aplicável o princípio da fungibilidade recursal, seria intempestiva a apelação, pois houve perda do prazo para o recurso.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE VISITAÇÃO COM PEDIDO DE AVERIGUAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL.SUSPENSÃO DO PERNOITE. TUTELA ANTECIPADA. INTERESSE DA CRIANÇA. CONVENIÊNCIA DOS GENITORES. SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº70059236513 COMARCA DE IGREJINHA (Nº CNJ: 0116214-79.2014.8.21.7000)”
O juiz manteve o regime de visitação, o direito é da filha de conviver com o genitor não guardião, e também a dirigir a educação da filha, deve ser buscada sempre a forma que melhor assegurar o superior interesse da criança, atentando-se para a sua faixa etária, em função do seu desenvolvimento físico, mental, emocional e, também, social.
Portanto, a convivência do genitor com a filha tem seu limite bem demarcado pelo interesse da criança, mas tenho que, nesse momento, considerando-se a faixa etária da menor, que conta com 7 anos de idade, mostra-se conveniente manter-se a visitação na forma em que foi estabelecida, inclusive com pernoite.
Penso, pois, que não há motivos para qualquer alteração da rotina de vida da infante, mormente quando a decisão acatada foi clara em determinar que o genitor providencie um dormitório ou uma cama própria para a filha, evitando assim a preocupação trazida pela genitora. É preciso que o regime de visitação
Permita a necessária e efetiva aproximação entre pai e filha desenvolvendo cada vez mais o vinculo afetivo entre eles, que é imprescindível para o desenvolvimento saudável da infante e, sem dúvida é fator que contribui para a estabilidade emocional desta. Segundo o juiz esta decisão é provisória e poderá ser revista a qualquer tempo, caso venham aos autos novos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA .INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL. SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº70057883597 (Nº CNJ: 0512986-65.2013.8.21.7000) COMARCA DE NOVO HAMBURGO”
Neste caso, foi mantida a decisão hostilizada que deferiu a guarda provisória do menor ao genitor. Contudo, não verificou motivo para suspender as visitas maternas ao filho, mormente em se considerando que a criança tem direito ao contato materno. Desta forma, mostra-se possível autorizar a visitação com acompanhamento, a fim de preservar os laços afetivos entre mãe e filho, prevenindo eventual risco à integridade emocional da criança. Nesses termos, foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento para autorizar a visitação materna com acompanhamento do NAF.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AVÓ MATERNA. INTERESSE DA CRIANÇA.SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº70058328808 COMARCA DE PORTO ALEGRE Nº CNJ: 0025443-55.2014.8.21.7000”
Regulamentação de visitas da avó materna. Interesse da criança, o convívio da criança com os avós é, em regra, saudável e, no caso, é até necessário para preservar os vínculos afetivos com avó materna. Se o sistema de visitação está regulado de forma a atender o interesse e as conveniências da infante, sem prejudicar o convívio com a genitora, de forma a estabelecer um vínculo saudável e a avó, mostra-se totalmente descabida a resistência da mãe, que tangencia uma situação de alienação parental. “As visitas avoengas foram regulamentadas, neste sentido das serem acompanhadas por oficial de justiça”.
A decisão monocrática, negou provimento ao recurso, recomendando seja aprazada audiência a fim de que a recorrente seja devidamente advertida de que deverá cumprir a determinação judicial e das conseqüências que podem gerar esse reiterado descumprimento.
3.Conseqüências da alienação parental.
A maior conseqüência é o aparecimento da síndrome da alienação parental causada pelos genitores ou terceiros, os alienantes se apropriam da criança, cometendo abuso psicológico e motivando o distanciamento da criança em relação a seu genitor e seus afetos (GUILHERMANO, 2014).
Com o objetivo de destruir emocionalmente o alienado, o alienante passa a utilizar o filho como instrumento de vingança, causando graves distúrbios psicológicos, fazendo do infante o maior prejudicado. O alienador exerce um domínio sobre a criança, deixando o filho sem nenhuma autonomia, a criança por sua vez, se apropria de uma fala cheia de sentimentos negativos em relação ao alienado muitas vezes que não sua, mas fruto de falsas memórias implantadas pelo alienador.
Motivo pelo qual, a criança passa a apresentar comportamentos distorcidos, resultado da síndrome da alienação parental, em geral, segundo Silva (2012, p. 1)
[…] “mentir compulsivamente, manipular pessoas, situações, informações, exprimir emoções falsas, mudar seus sentimentos em relação ao alienado (de amor- ódio à aversão total); exprimir reações psicossomáticas semelhantes às de uma criança verdadeiramente abusada, entre outros.”
As vitimas da Síndrome da Alienação Parental podem se tornar pessoas com graves problemas como a “depressão crônica, transtornos de identidade, comportamento hostil, desorganização mental, e às vezes, até o suicídio” (FONSECA, 2012, p. 1). Segundo Fonseca (2012) a vítima pode apresentar diferentes sintomas psicológicos como agressividade e depressão.
Em decorrência, são muitos os problemas causados às vitimas de Alienação Parental. Assim sendo, o ideal é que se faça o possível para evitá-los, caso não haja interesse devem ser tomadas as medidas proteção da criança e/ou adolescente, para que seja restabelecidos os seus vínculos afetivos e seu melhor interesse.
Considerações finais
A análise das decisões permitiu uma visão mais ampliada do fenômeno da alienação parental. Notamos que dos 22 acórdãos predominantemente a mãe aparece como genitor alienador, mais precisamente cerca de 91% dos casos e somente 9% são considerados alienadores o pai.
Ficou nítido nas análises dos casos que o judiciário preserva o interesse da criança e/ou adolescente acima dos interesses dos seus genitores e terceiros.
Percebe-se que a prova da alienação parental ainda é frágil dependendo de uma avaliação de uma equipe multidisciplinar qualificada para identificar a síndrome da alienação parental onde são perenes os sintomas e os danos na criança e/ou adolescente.
Quanto as relações afetivas percebe-se que o afeto é compreendido como primordial para o desenvolvimento da criança e/ou adolescente sendo este um principio da convivência familiar e comunitária. Neste sentido já é um entendimento do judiciário nos casos de separação conjugal ter a guarda compartilhada como regra, como uma forma de prevenção aos casos de alienação parental.
Este artigo não pretende esgotar o tema, mas fomentar novos estudos e análises que possam contribuir para ampliar os diálogos sobre alienação parental.
Acadêmica de Direito da Faculdade Anhanguera
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