A pretexto de uniformizar a interpretação do art. 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Resolução nº 51, de 25 de março de 2008.
Nada obstante o número dado a ela, penso não ter sido uma boa idéia.
Embora reconhecidamente haja alguma discrepância nos procedimentos adotados pelas diversas varas da infância no Brasil, sobretudo no que tange às formalidades exigidas pelo dispositivo, bem como parecer excessivamente rigoroso o comando nele inserto – exigindo autorização judicial mesmo havendo concordância dos genitores – tenho que a resolução fere de morte os mais comezinhos princípios republicanos.
Pela leitura da resolução salta aos olhos que o CNJ nada mais fez que recomendar a não aplicação da norma, disciplinando novas regras para que crianças e adolescentes viagem ao exterior.
É consabido que as regras para alteração de uma norma, mesmo aquelas que julgamos injustas, é a mesma utilizada para sua criação, ou seja, a via legislativa. Ao admitir-se supressão, alteração, ab-rogação ou qualquer outro nome que se queira dar a essa inegável intrusão legislativa por via administrativa, estar-se-á abrindo tenebroso precedente.
Sim, porque a par da absoluta ausência de competência do Conselho para baixar resoluções que não estejam afetas àquelas capituladas no art. 103-B, §4º, inc. I da CF, como órgão administrativo de controle do Poder Judiciário que é, não poderia jamais substituir-se ao legislador, “dispensando” exigência expressa em lei.
Ao editar a aludida resolução, talvez o Conselho tenha se olvidado do risco da “venda” de crianças para estrangeiros, hipótese que num país miserável como o nosso não pode ser descartada, tanto que foi esse o móvel que animou o legislador na elaboração da norma.
Contudo, a resolução é tão perigosa pelo que regulamenta – talvez melhor diria: desregulamenta – quanto pelo que representa.
Uma vez admitida a alteração de norma legal por ato administrativo, estaremos submersos num estado de exceção, jungidos não às leis, mas ao que pensam os mandarins de plantão.
A indagação que se faz oportuna é, o que virá a seguir?
Concito os colegas a uma reflexão acerca do papel da magistratura diante de tamanha violência contra pilares da democracia e o estado de direito, lembrando o magistral poema “No caminho, com Maiakowski”, do brasileiro Eduardo Alves da Costa, escrito nos anos 60:
Juiz de Direito em Rondônia
O trânsito brasileiro é um dos mais desafiadores do mundo, com altos índices de acidentes…
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) implementou uma nova resolução que regula as especificações dos…
A partir de janeiro de 2025, uma importante mudança entrará em vigor para todos os…
Os direitos trabalhistas são garantias previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na…
A demissão por justa causa é a rescisão do contrato de trabalho motivada por uma…
O vale-transporte é um benefício obrigatório previsto na legislação brasileira e tem como objetivo garantir…