Aplicação da lei 12.403 pelo Delegado de Polícia

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo analisar a aplicação da Lei 12.403 de 2011 na liberdade provisória com fiança no Brasil pela Polícia Judiciária, pelo Delegado de Polícia no momento do acontecimento dos fatos e suas consequências  práticas, seus problemas e contrariedades consubstanciado com a garantia da ordem pública. Serão enfocados algumas dessas contrariedades, demonstrando as consequências em relação à sociedade, bem como sanções administrativas aplicáveis em caso de descumprimento da Lei e possíveis soluções para sua efetiva aplicação e finalidade.

Palavras- chave: Lei 12.403/11. Polícia Judiciária. Delegado de Polícia. fiança.

Abstract: The present work aims to analyze the application of Law 12.403 of 2011on bail with surety in Brazil by the judicial police by the police chief at the moment the event of facts and the  practical consequences their problems and guarantee of public order, and the real purpose of the law. It will focus on some practical cases, showing the consequences in relation to society, as well as administrative sanctions applicable in case of noncompliance with the law and possible solutions for their effective application and purpose.
  
Keywords: Law 12.403/11. judicial police. police chief.  bail.

Sumário: Introdução. Fiança 1. Conceito1.1. Evolução histórica 1.2. Evolução histórica No Brasil 1.3. A Constituição Da República Brasileira e o Instituto da Fiança 2. A expressão da Fiança 2.1. A aprovação da Lei 12.403 2.2. A população carcerária brasileira e sua correlação com a Lei 12.403/11 3. Aplicabilidade pela Polícia Judiciária 4. A competência do Delegado De Polícia 4.1. Análise de alguns crimes passíveis de Fiança 4.2. Os hipossuficientes e a Fiança 5. responsabilidade administrativa do Delegado de Polícia em caso do não cumprimento da Lei 6. Problemas atinentes `a esfera da Polícia Judiciária 7. O recolhimento e guarda da Fiança 7.1. Sistema de verificação de primariedade 7.2. Desmotivação e descontentamento policial geral 7.3. A prova da conduta ilibada 7.4. Conclusão.

 Introdução

Desde que entrou em vigor a referida lei, podemos observar que sua análise só se inicia a partir do momento em que o sua análise flagrante é encaminhado ao juiz, então, o tema ganha importante relevância quando o analisamos a aplicação da Lei em seu primeiro momento, no calor dos acontecimentos, na hora da apresentação do flagrante quando o crime acabou de acontecer e a decisão da autoridade policial em decidir o valor da fiança a qual pode ser de 1 a 1.000 salários mínimos.

Veremos a total discricionariedade do Delegado de Polícia em conceder a liberdade provisória com fiança e, ao mesmo tempo verificar os fatos, os fundamentos, as alegações de vítimas e acusados, na maioria das vezes presentes e ainda, com os poucos recursos e escassez com que o Estado lida na maioria das vezes.

Há de se constar a reação da sociedade, os problemas administrativos e práticos e ainda suas possíveis soluções, passando por constatação de casos concretos nos quais a aplicação da Lei restou infundada no momento prático, pouco difundido e talvez desconhecido por muitos.

1.Fiança 

1.1.Conceito

A fiança é uma caução destinada a garantir o cumprimento das obrigações processuais do réu. Trata-se de um direito subjetivo e constitucional do acusado, que deverá ter a fiança concedida, se presentes todos os requisitos exigidos por lei. e Professor Edilson Mongenot Bonfim: "A raiz do termo fiança é a mesma que origina o vocábulo confiança. Tratava- se no início de uma garantia pessoal, um compromisso firmado por pessoa tida como confiável, no sentido de que pagaria determinada quantia caso o afiançado se evadisse". (2009, p.433).

Conforme diz o professor Julio Fabbrini Mirabete: "A fiança é um direito subjetivo constitucional do acusado, que lhe permite, mediante caução e cumprimento de certas obrigações, conservar sua liberdade até a sentença condenatória irrecorrível. É um meio utilizado para obter a liberdade provisória: se o acusado está preso, é solto; se está em liberdade, mas ameaçado de custódia, a prisão não se efetua".(2006, p.441).

Importante frisar o entendimento de Guilherme de Souza Nucci: sobre a natureza jurídica da fiança como: "uma espécie de caução, real, onde há a entrega de valores substitutiva à restrição da liberdade". (2008, p. 624-625).

1.2.Evolução histórica

No Direito Romano a liberdade provisória passou a ser considerada direito do imputado a partir da Lei das XII Tábuas, era permitido ao acusado defender-se em liberdade, exceto nos crimes contra a segurança do Estado, desde que pagasse fiança ou em caso de pessoas pobres, se comprometendo a comparecer a todos os atos processuais. O réu que fosse beneficiado com a liberdade, caso não transgredisse era preso novamente, e se estivesse em lugar incerto não poderia mais permanecer em território romano.

Na Grécia era permitido ao réu se valer do instituto da liberdade provisória se fossem crimes que não envolvessem peculato ou crimes políticos.

Na Inglaterra, a partir de 1554, o Rei Jorge IV criou normas para a fiança nas quais o Juiz concedia fiança em casos de infrações leves ou graves, não era admitido este instituto em crimes gravíssimos.

Na Idade Média a liberdade provisória era concedida através de duas formas, mediante garantia fidejussória ou mediante caução. Com o advento do período imperial, o instituto da liberdade provisória ficou sob o poder discricionário do juiz, como mero favor caso concedido ao indivíduo.

No direito português havia diversas modalidades de liberdade provisória, como a carta de segurança; a qual o acusado para responder o processo em liberdade deveria obedecer certas condições; a homenagem, havia uma privilégio a determinadas pessoas; a caução por fiéis carcereiros, pessoas idôneas davam a palavra como fiança de que o réu compareceria a todos os atos processuais, o que era deferido pelo Rei.

1.3.Evolução Histórica no Brasil

Na Constituição de 1824 e no Código de Processo Criminal de 1832 eram reunidas todas as modalidades de liberdade provisória em uma única: a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, uma garantia real não mais fidejussória. Então a única modalidade de liberdade provisória adotada pelo Código de Processo Penal de 1832 e pela Constituição de 1824 era com o pagamento de fiança, se o crime inafiançável, deveria o réu aguardar o julgamento preso.

A Constituição da República de 1891 manteve a concessão da liberdade provisória somente mediante fiança. Com a proclamação da República, a Liberdade Provisória mediante fiança passou a ser tratada no Código Penal de 1890, nos artigos 405 e 406.

 No Código de Processo Criminal do Império Pátrio de 1832, dentre as modalidades criadas pelas Ordenações portuguesas, somente o instituto da fiança vingou, constando expressamente no artigo 113 deste Código: “Ficam abolidas  as  cartas  de  seguros,  e qualquer  outro meio que não seja o da fiança, para que algum réu se livre solto.”

Com a entrada do Código de Processo Penal de 1941, o qual ainda vige em nosso ordenamento, a fiança voltou a aos cuidados do direito processual, regulando a liberdade provisória no Título IX, Capítulo VI, do Livro I.

2.A Constituição da República e o instituto da fiança

2.1 A expressão da fiança

A Constituição da República privilegiou a fiança, trazendo de forma expressa em seu artigo 5º, LXI e LXVI que dispõe: “ninguém poderá ser levado à prisão ou nela mantido se prestar fiança idônea”. A Constituição de 1988 acabou por elencar a fiança como espécie de liberdade provisória.

O legislador constituinte de 1988 foi além,  prevendo  a liberdade provisória  com  ou  sem  fiança,  como declara o inciso LXVI do artigo 5º da CF., in verbis :  “ninguém será levado à prisão ou nela mantido,  quando a lei  admitir  a  liberdade provisória,  com ou sem fiança”.

De fato, ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Trata-se de um direito constitucional que não pode ser negado se estiverem presentes os motivos que a autorizam.

A Constituição da República prevê, também, o princípio do estado de inocência,  segundo o qual  ninguém  poderá  ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória  (art.  5º,  LVII), que ao proclamar os direitos e garantias fundamentais assegurou que todo aquele indiciado ou denunciado em processo, goza da presunção de inocência enquanto não se exaurirem todos os recursos inerentes à sua ampla defesa.

2.2 A aprovação da Lei 12.403

Há mais de uma década estava em tramitação no Congresso Nacional o projeto de lei 4.208 de 2001 que se transformou na Lei 12.403 de 04 de maio de 2011, publicada no dia 05 do mesmo mês, como a própria lei prevê o período de vacatio legis de 60 dias, a sua vigência teve início em 04 de julho de 2011.

A Lei nº 12.403/2011 promoveu inúmeras alterações no âmbito das medidas cautelares processuais penais, a qual prevê em seu artigo 319 novas medidas cautelares, in verbis: “São medidas cautelares diversas da prisão: 

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;  

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;  

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; 

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;  

IX – monitoração eletrônica. 

§ 1o  (Revogado). 

§ 2o  (Revogado). 

§ 3o  (Revogado). 

§ 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.”

Com a lei, são previstas, no art. 319, novas medidas cautelares, como vistas no artigo acima citado, então quando houver entendimento que o réu pode fugir, ao invés da prisão poderá se determinar que seja usado o monitoramento eletrônico, por exemplo.

Com esta lei a prisão preventiva reformula-se em um novo perfil, por ser agora, a medida cautelar mais grave que se pode ser submetido e só será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar e deve assim, a prisão preventiva, ter observância em três aspectos de motivação, os requisitos legais, os pressupostos e os fundamentos.

Então a prisão preventiva obedecerá aos seguintes requisitos:

 a) crime doloso apenado com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

 b) reincidência em crime doloso, salvo se, em relação à condenação anterior, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período superior a 5 (cinco) anos; 

c) crime violento praticado em circunstância doméstica ou familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência;  

d) caso de dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou ausência de fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la.

Então, nos casos acima, obedecendo ao artigos estipulados na Lei, o Juiz decretará medidas cautelares diversas da prisão, quando o acusado for responder o processo em liberdade, só nos resta saber quem irá controlas se essas medidas cautelares estão sendo cumpridas, diariamente são encontradas tornozeleiras eletrônicas, equipamento utilizado pra monitoramento do preso em benefício,  nada mais previsível. Quando são encontradas,  é necessário se fazer um auto de apreensão de objeto, o qual vai para a perícia , utilizando tempo e recursos do órgão que poderia estar cuidando de casos sérios e ajudando vítimas de crimes.

3. A população carcerária brasileira e sua correlação com a lei 12.403/11

A vasta população carcerária da qual o Brasil conta atualmente não é segredo nenhum, centros de detenções provisórias que abrigam condenados e presídios superlotados.  Podemos fazer uma ligação entre o número de presos de que o Brasil possui ou possuía antes da Lei entrar em vigor e seu número agora, depois que mais de 80.000 presos foram soltos diante desta nova Lei, sem contar com os que, em flagrante delito foram beneficiados com o instituto da fiança e acabaram não sendo presos, o que diariamente aumentaria a população carcerária.

A população carcerária está diminuindo expressivamente, fazendo com que novos criminosos não sejam presos, além da liberação de milhares de presos que ainda não foram julgados.

Esta Lei deve obrigou a revisão de mais de 200 mil prisões no país. Estima- se que haverá a revisão de 60 mil processos de presos provisórios somente no Estado de São Paulo. Esse número representa 35% da massa carcerária paulista a qual na prática, será ser libertada nos próximos dias, conforme previsto na lei 12.403, que alterou o Código de Processo Penal. Com as novas regras, todas as prisões preventivas deverão ser revistas.

O Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça determinou reexame de processos, publicado no "Diário Oficial" de 27 de junho,  justamente para que a nova lei seja cumprida. Juízes, Promotores e Defensores Públicos estão avaliando a situação prisional de 94 mil presos. A previsão é que ganhem a liberdade até 9.000 presos. Isto se dá ao fato da lei ter efeito retroativo. Essa retroatividade com certeza beneficia o réu, mas, em contrapartida pode trazer malefícios à sociedade que têm por fim o bem comum.

De acordo com o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), não é possível prever quantos presos serão beneficiados em São Paulo, mas a média nacional deste tipo de outros estados é de que 11% dos presos foram libertados. Em nível nacional a nova lei pode beneficiar quase 220 mil presos provisórios. A quantidade representa mais de 40% de toda a população carcerária, que é de quase 500 mil.

4  Aplicabilidade pela Polícia Judiciária

4.1 A competência do Delegado de Polícia

Antes da entrada da Lei 12.403 em vigor, contava no artigo 322, que a autoridade policial só poderia conceder fiança nos crimes de infração punida com detenção ou prisão simples:

Art. 322 – A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.

Parágrafo único – Nos demais casos do art. 323,  a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

Após a alteração reza o artigo que autoridade policial poderá conceder fianças nos casos de infração com pena privativa de liberdade até 4 anos:

‘Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único – Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.”

 Podemos então, verificar somente pela análise da alteração do supramencionado artigo, que aumentou o rol das infrações das quais o Delegado de Polícia pode arbitrar fiança nos casos das prisões em flagrante.

O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

“I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços);

III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes.”

 Numa conta de fiança hipotética, mas dentro do que tange os novos artigos da Lei temos, 100 salários mínimos que atualmente se encontra em torno de R$ 788,00 multiplicado por 100, que é o valor do qual o Delegado de Polícia pode arbitrar somados ao aumento que pode ser de até 1.000 vezes, temos a soma quase inestimável de R$ 78.800.000,00.

Podemos verificar que, incontestavelmente, que  tal medida valorizou a atuação do delegado de polícia. De acordo com o artigo 326 a autoridade policial, ao determinar o valor da fiança, deve avaliar e preponderar as condições pessoais, e a vida pregressa do acusado e ainda, levar em consideração a natureza da infração, a periculosidade do agente, bem como a provável importância das custas do processo.

Data vênia, se o Delegado de Polícia entender e for seu convencimento de que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, pode não conceder a fiança no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, de acordo com o artigo 324, IV do mesmo dispositivo. Ademais, consta no artigo 312 que a Autoridade poderá concede- La, de acordo com o caso concreto, podendo conceder ou não o benefício da fiança.

Essa situação de liberação logo após a prática do crime decorre de situação jurídica prevista em nosso ordenamento, que é nova lei de fiança, que levam a autoridade policial a conceder arbitramento de fiança, e deixa explícita o aumento da sua capacidade postulatória no que diz respeito a ser um dos legitimados a demandar durante a fase pré- processual.
Então, podemos afirmar que a Lei 12.403/2011 trouxe significativas mudanças para o plantão policial com relação à prisão em flagrante, principalmente ao que tange o arbitramento de fiança pelo Delegado de Polícia.

Frente ao exposto, fica comprovada a responsabilidade do Delegado de Polícia dentro de um Estado Democrático de Direito, pois cabe a eles, como operadores do Direito, analisar o caso concreto no calor dos acontecimentos  e formar o seu convencimento jurídico, assegurando os direitos individuais dos acusados, algo que pode ser encarado como contrastante no meio policial, pois agora, a liberdade é a regra, e a prisão, a exceção.

Encerrando o dispositivo, o parágrafo único permite ao Delegado de Polícia representar pela prisão preventiva de um criminoso sempre que houver dúvidas sobre a sua identidade civil, desde que se trate de crime doloso e independentemente da pena cominada no preceito secundário.

Se a autoridade policial recusar ou retardar a restituição da liberdade mediante fiança, o preso, ou qualquer pessoa em seu nome, poderá prestá-la, por simples petição ao juiz, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito horas), nos termos do art. 335.

4.2 Análise de alguns crimes passíveis de fiança

Como exemplo primordial podemos citar um crime que atualmente está em crescimento no país, o furto de caixas eletrônicos, analisando a Lei, se houver uma tentativa de furto, é passível de concessão de fiança.

 Podemos analisar também um crime que a princípio alguns pensem não parecer tão grave, o artigo 218 do Código Penal: Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, hoje com a repercussão da palavra pedofilia conhecida por toda a sociedade, achamos que para esta seja ambos, o mesmo gênero. Hoje, com a reforma dos crimes contra a dignidade sexual, antes crimes contra os costumes, poderia ser tipificado até mesmo como estupro de vulnerável, se for o caso.

Ou mesmo, sequestro e cárcere privado, artigo 148 caput, sem extorsão, mas entendemos que para ser gravíssimo nem mesmo precisaria de extorsão, pois basta o cárcere privado para configurar tal, como vemos diariamente na mídia sequestro e cárcere privado como crime passional, sem a finalidade de extorquir, somente torturar psicologicamente a vítima.

Maus- tratos na forma qualificada, artigo 136, § 1º, achamos que nem mesmo precisaria ser comentado, pois que para ser qualificado já estão subentendidos que pode ser contra criança ou idoso. Tantas crianças e até mesmo bebês sofrendo maus tratos, alguns até mesmo, filmados e veiculados, como pode a população entender que o autor saíra impune.

No caso da apropriação indébita, por exemplo, vamos supor uma pessoa empresta seu carro a um conhecido, o qual vende o veículo, ficará impune também, responderá em liberdade.

Outro absurdo, o crime de subtração de incapaz, hoje, é afiançável. Desacato e resistência também.

Na verdade se analisarmos desta forma até vemos que a sociedade não tem culpa em não aceitar tal lei que pode ser encarada como uma afronta à Lei Maior. Ela foi preceituada com a desculpa de obedecer nossa Carta Magna no que diz respeito à presunção de inocência, mas se assim o fosse teria o legislador de ter pensado nisso, logo da promulgação do CPC.

5. Os hipossuficientes e a fiança

A atual redação do art. 350 do Código de Processo Penal trata da possibilidade da concessão da liberdade provisória sem o arbitramento de fiança nos casos em que a pessoa não tiver condições financeiras de presta- La, não precisando a pessoa ser extremamente pobre, basta não ter condições de prestar a fiança sem prejudicar seu próprio sustento ou de sua família. Então o Juiz pode impor outras medidas cautelares pertinentes.

Atualmente a realidade social brasileira está diretamente ligada a este artigo, diariamente, nas Delegacias de Polícia este artigo é empregado para justificar o não arbitramento de fiança. Muito comuns, nos Distritos Policiais, o arbitramento de fiança e o acusado não ter recursos para pagar, esperando, às vezes, os policiais o plantão inteiro e por fim, é aplicado o artigo 350.

Diferentemente nos Estados Unidos que o instituto da fiança é comumente aplicado e já faz parte do costume dos americanos, os quais deixam como garantia, imóveis, carros e até jóias para garantir o acompanhamento e disponibilidade ao decorrer do processo. No Brasil, as pessoas que comentem delitos, frequentemente não possuem dinheiro ou imóveis e veículos em sua propriedade, pelo contrário quando cometem crimes, se utilizam de carros roubados ou até mesmo veículos adulterados e remontados. Muitas pessoas moram em locais precários e não costumam ter documentações que comprovem sua propriedade em imóveis, como nos Estados Unidos acontece.

6. Responsabilidade administrativa do Delegado de Polícia em caso do não cumprimento da lei

Sabemos do aumento da responsabilidade da polícia judiciária  com esta nova lei, houve uma inegável valorização da atuação do Delegado de Polícia, o qual após inúmeras e indispensáveis verificações, em um curto prazo de tempo, tem que proceder corretamente, uma vez se não proceder desta forma, e não arbitrar fiança e consequentemente prender o acusado, responderá o Delegado de Polícia por abuso de autoridade, conforme o art. 4º que diz que fica configurado o abuso de levar à prisão, quem quer que se proponha a prestar fiança permitida em lei, respondendo penal, civil e administrativamente caso isso ocorra.
7  Problemas atinentes `a esfera policial

7.1 O recolhimento e guarda da fiança

Como todos sabemos, os estabelecimentos bancários fecham aos finais de semana e durante a noite, geralmente quando acontecem muitos crimes, então se o procedimento for realizado em um destes períodos o valor recolhido da fiança terá de ficar sob a responsabilidade e guarda do Escrivão de Polícia, que muitas vezes nem mesmo veículo possui, e ainda, se o acusado liberado fizer parte de alguma facção criminosa que esteja disposta em ter o valor de volta, além de correr risco de vida, corre risco de responder civil, penal e administrativamente se acontecer algo; porém se fizer a opção de deixar na delegacia já será uma  situação de alerta passível de invasão, claro se for quantias mais altas.

Diariamente um número muito expressivo de presos aguardam no plantão de Polícia que alguém traga o valor da fiança arbitrado pelo Delegado, geralmente familiares, amigos e até empregadores. Podemos verificar , na prática, que em determinados casos há um incentivo ao crime, pois tendo que conseguir o dinheiro, na possibilidade de livrar os comparsas, muitos vão às ruas cometer delitos como roubos e furtos para poder pagar a fiança.

7.2 Sistema de verificação da primariedade

Outro problema que tem de ser enfrentado é com pertinência à verificação de primariedade ou a situação processual do indiciado, pois os recursos de que dispõe os distritos policiais não são frequentemente atualizados, por vezes há situação em que a pessoa consta como “procurado” e na verdade já foi concedido alvará de soltura ou algum contramandado, e vice- versa, o que é mais grave, então uma solução seria ter, antes do período de vigência da Lei, um banco de dados on line, atualizado no momento em que acontece a transação.

Então, no momento em acontece o crime é preciso verificar essas informações, a Polícia tem que se deslocar até a divisão de capturas do estado, que é o órgão que tem as informações, o que é um constante problema até se obter informações atualizadas pois o sistema não é integrado com outros estados, então se um preso é capturado em São Paulo, por exemplo, e pode ainda não constar o crime que cometeu na Bahia, fato que pode tornar um empecilho a concessão da fiança, mesmo porque muitos presos acusados apresentam benefícios desatualizados e frequentemente falsificados. Estando, o Delegado de Polícia, incumbido, pela nova lei, de arbitrar fiança se não proceder desta forma não arbitrando fiança responderá o Delegado de Polícia por abuso de autoridade.

Caso a fiança seja concedida de forma insuficiente ou inapropriada, o Juiz pode exigir o reforço da fiança, impor as medidas cautelares ou até mesmo decretar a prisão preventiva, conforme o caso. Se o acusado tiver advogado no momento da fiança, este assumirá o compromisso de apresentar em menor espaço de tempo possível, toda a documentação, o que dificilmente acontece, pois o acusado nem sempre dispõe destes documentos. Mesmo apesar destes fatos, o Delegado não pode retardar a concessão de fiança, pois tem o poder/dever de concede- ló.

7.3 Desmotivação e descontentamento policial geral

O procedimento de prisão em flagrante é composto de inúmeros pormenores, como a elaboração de diversas peças, em diversas vias, oitivas de testemunhas, policiais que procederam à prisão, vítimas entre outros, na maioria dos casos este procedimento engloba perícia, instituto medico legas para exames, instituto de criminalística para constatação de substância ilícita, entre outros que demoram horas e às vezes até dias, há flagrantes que demoram horas, justamente para serem feitos corretamente e preencherem os requisitos legais da prisão em flagrante.

Por todo o exposto fica claro a desmotivação policial em prender em flagrante e ainda após a prisão tem o policial o dever de prestar depoimento em juízo da prisão. Tendo sempre que provar que agiu dentro da legalidade e não importou em abuso de autoridade, mesmo tendo de arriscar a vida todos os dias e ainda tendo a obrigação de dosar um procedimento administrativo à sua vida.

Podemos imaginar como é constrangedor, depois de todos estes procedimentos infindáveis de uma prisão em flagrante, o acusado sair da delegacia, pela porta da frente, antes mesmo do policial, que tem de esperar horas para se findar o processo de flagrante.

7.4 A prova da conduta ilibada

Após estes procedimentos, o Delegado de Polícia se vê obrigado à arbitrar a fiança, feito isso, espera que alguém a recolha, muitos familiares, leigos, ao trazer a fiança, desacatam os policias, fazendo acusações infundadas de que o dinheiro da fiança seria para eles, é muito frustrante, ter uma conduta realmente ilibada e ainda assim, ser acusado e mal visto pela sociedade, a qual não entende e pensa que o judiciário é composto somente pela Polícia Judiciária, a qual dita as normas e regras gerais, que prendem e soltam ao seu bel prazer. Eles não sabem do papel de cada órgão como a Promotoria, a Defensoria, e os Magistrados. Se o Poder Judiciário confiou papel tão importante à Polícia Judiciária, é porque a instituição está apta e capacitada a exercer tal prerrogativa.

Conclusão

Diante do exposto e cientes de todas as inovações trazidas pela Lei 12.403/2011, podemos verificar que a aplicação em seu primeiro momento pela Polícia Judiciária é um ato de suma importância na persecução penal. Foi ratificada a capacidade postulatória da Autoridade Policial, aumentando  o rol de crimes em que ele pode conceder a fiança.

Podemos constatar que a lei funciona, mas somente na sua real finalidade que é  esvaziar as cadeias,  ela somente aumenta a sensação de impunidade. Podemos verificar também a negligência do Estado quando o assunto é execução penal, parece- nos o criminoso ter grande incentivo à prática de crimes, com a classificação de crimes graves como leves, a liberdade, e ainda assim, quando cabe à prisão,  ajuda de custo à familiares dos presos.

O legislador alega atender à princípios constitucionais, como o devido processo legal e a presunção de inocência, mas esqueceram que com os acusados na rua, quem não terá liberdade é o cidadão comum, que para não ser vítimas de crimes, deixa de sair ou frequentar determinados lugares, gastam com segurança privada e ainda assim não tem o mínimo de sensação de tranquilidade.

O curso normal do procedimento com relação a um crime cometido é, o fato delituoso, a prisão do agente transgressor da norma e seu recolhimento à prisão, não procedendo desta forma, a sociedade leiga começa um julgamento de valores, talvez por desconhecerem a lei, os quais por sinal, os mais maldosos e negativos dirigidos à polícia judiciária sobre o assunto, pois é inaceitável, acontecer um crime e o acusado sair pela porta da frente da delegacia, muitas vezes antes mesmo de serem finalizados os procedimentos e vias documentárias que serão remetidas ao Poder Judiciário. Consideram absurdo um criminoso sair “impune”.

Ocorrem críticas inaceitáveis aos operadores do direito, principalmente aos policiais de plantão, que enfrentam ocorrência diversas diariamente sendo inclusive insultados dentro do recinto policial acusados se ficarem com os valores de recolhimento da fiança.

Assim, face ao exposto, fica constatada a repercussão do tema abordado, vez que, desde que está em vigor, fica nítida à reprovação social quanto sua aplicação, pois gera uma insegurança jurídica e social.

Por fim, diagnosticou-se  que tal distorção decorre da formulação pelo legislador da Lei e a incompatível possibilidade de correta aplicação, visto que ainda há imaturidade dos pressupostos necessários a sua correta aplicação.

Referências
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Informações Sobre o Autor

Tais Imanari

Investigador de Polícia Estado de São Paulo. Pós graduada em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Estácio de Sá RJ


Equipe Âmbito Jurídico

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