Resumo: O trabalho aborda uma análise do processo civil coletivo no direito brasileiro. È realizado um estudo sobre as legislações a respeito da matéria, bem como sobre projeto de lei que visa melhorar as disposições sobre o procedimento nas ações coletivas.
Palavras-chaves: Processo civil coletivo; teoria jurídica, cidadania, globalização.
Abstract: The paper deals an analysis of the civil collective procedure under Brazilian law. It conducted a study on the legislation and on a bill that aims to improve the provisions on the procedure in class actions.
Keywords: Civil collective procedure; legal theory, citizenship, globalization.
Sumário: Introdução. I. Tutela coletiva no direito brasileiro. II. O Projeto de Lei nº 5.139/09. Conclusões. Referência
Introdução
O presente artigo tem por objetivo fazer um estudo do processo civil coletivo brasileiro. Serão abordadas as legislações a respeito da matéria, bem como uma sucinta análise do projeto de Lei que altera o processo civil coletivo brasileiro, abordando seu conteúdo geral.
As ações coletivas no direito brasileiro nasceram, em especial, com a edição da Lei da Ação Popular e da Ação Civil Pública.
Com a Constituição Federal de 1988 assume-se como uma de suas promessas a concretização do Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido observa-se que a legislação referente ao Processo Coletivo passa por reformas. A utilização das normas que regem o processo individual é insuficiente para matérias que afetam a coletividade.
O Código de Defesa do Consumidor tem significativa contribuição ao procedimento das ações coletivas.
Indubitável que os processos coletivos representam um eficaz meio de acesso à justiça. Contudo, não podem ser tutelados de forma adequada pelos meios tradicionais do direito processual comum. Há, portanto, uma necessidade do surgimento de instrumentos processuais novos, a fim de tutelar não apenas o indivíduo, mas sim, toda a coletividade nas chamadas demandas de massa.
I. Tutela coletiva no direito brasileiro
O atual CPC está estruturado para atender a prestação da tutela jurisdicional em relação aos direitos subjetivos individuais. Todavia, o processo civil, como instrumento à realização dos direitos, vem evoluindo a fim de acompanhar as dimensões dos direitos.
Nesse sentido, as alterações legislativas supervenientes, alteraram o sistema processual e, as ações coletivas desempenham um papel indispensável na realização do acesso à justiça. Mas, a existência de direitos difusos e coletivos requer um novo disciplinamento de seu necessário instrumento processual.
Para Rodolfo de Camargo Mancuso (p. 379-380):
“Desde o último quartel do século passado, foi tomando vulto o fenômeno da ‘coletivização’ dos conflitos, à medida que, paralelamente, se foi reconhecendo a inaptidão do processo civil clássico para instrumentalizar essas megacontrovérsias, próprias de uma conflitiva sociedade de massas. Isso explica a proliferação de ações de cunho coletivo, tanto na Constituição Federal (arts. 5.o, XXI; LXX, ‘b’; LXXIII; 129, III) como na legislação processual extravagante, empolgando segmentos sociais de largo espectro: consumidores, infância e juventude; deficientes físicos; investidores no mercado de capitais; idosos; torcedores de modalidades desportivas, etc. Logo se tornou evidente (e premente) a necessidade da oferta de novos instrumentos capazes de recepcionar esses conflitos assim potencializado, seja em função do número expressivo (ou mesmo indeterminado) dos sujeitos concernentes, seja em função da indivisibilidade do objeto litigioso, que o torna insuscetível de partição e fruição por um titular exclusivo”
De acordo com Zavaski (2009) o julgamento de demandas de massa pelo Judiciário se caracteriza pela apreciação dos direitos coletivos, entendidos como aqueles, conforme “titularidade é subjetivamente indeterminada, já que pertencentes a grupos ou classes de pessoas“, transcendendo a esfera individual, podendo receber feições de direito difuso, coletivo ou individual homogêneo.
Há a necessidade de estruturação e promulgação de um Código/legislação de processo coletivo, tendo em vista que o Código de Processo Civil atual não consegue abarcar de forma efetiva os novos conflitos advindos da novas relações sociais, pois o sistema está moldado para atender a prestação da tutela jurisdicional em casos de lesões a direito subjetivos individuais, mediante demandas promovidas pelo próprio lesado.
Não foi previsto no Código instrumentos para a tutela coletiva desses direitos salvo mediante a fórmula tradicional do litisconsórcio ativo, ainda assim limitado quanto ao número de litisconsortes, restrições essas necessárias a fim de viabilizar o direito de defesa do réu e a rápida solução do litígio (art. 46, parágrafo único, do CPC) Não se previram, igualmente, instrumentos para a tutela de direitos e interesses transindividuais, de titularidade indeterminada e determinada, como são os chamados interesses difusos e coletivos. (ZAVASCKI, 2009)
Nesse sentido Álvaro Luiz Valery Mirra discorre:
Como apontado pela doutrina especializada, o processo civil, entre nós, na sua origem e nas codificações que se sucederam, foi estruturado para ser palco e veículo de disputas envolvendo direitos individuais e conflitos intersubjetivos, dentro de uma concepção individualista e formal, de inspiração liberal, que invariavelmente privilegiava a tutela de situações de confronto entre indivíduos isolados ou dispostos em grupos bem definidos ou entre estes e o Estado, considerado ele mesmo, no âmbito processual, uma pessoa singular. O próprio direito de ação inclusive, norma tradicional do processo civil individualista, em tal contexto, sempre foi definido como um direito subjetivo, colocado à disposição da pessoa, a fim de que esta faça valer seus direitos próprios e individuais contra todos que porventura os violem. MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente, São Paulo: Juarez de Oliveira, p. 118.
Segundo Almeida (2003) com a Constituição Federal de 1988 surgiu um novo ramo de direito processual, o processo coletivo, embalado pela segunda onda renovatória do acesso à justiça, nas concepções idealizadas por Mauro Cappeletti (1998) inseridas no art.5ª, XXXV, que se estenderam aos direitos coletivos, os mesmos direitos assegurados aos direitos individuais.
Gregório Assagra de Almeida (2003, p.571) destaca alguns princípios específicos do processo civil coletivo, como o princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do processo coletivo:
“(…) É por intermédio do direito processual coletivo comum que o poder judiciário modernamente deve cumprir o seu verdadeiro papel: enfrentar e julgar as grandes causas sociais, como as relativas ao meio ambiente, patrimônio público, consumidor etc., a fim de transformar a realidade social com a justiça.
O princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do processo coletivo surge atrelado a essa nova função jurisidicional que o poder judiciário deve assumir para ser respeitado política e socialmente.
Assim, como guardião dos direitos e garantias sociais fundamentais, o Poder Judiciário, no Estado Democrático de Direito, tem interesse em enfrentar o mérito do processo coletivo, de forma que possa cumprir seu mais importante escopo: o de pacificar com justiça, na busca da efetivação dos valores democráticos. Com efeito, o Poder Judiciário deve flexibilizar os requisitos de admissibilidade processual, para enfrentar o mérito do processo coletivo e legitimar sua função social.(…)”
O princípio da máxima amplitude da tutela juridicional coletiva comum, fundamentado pelo art. 83 do CDC e 21 da LACP admite todos os tipos de ação, procedimento, medidas e provimentos que visem ao alcance da proteção coletiva (ALMEIDA, 2003, p. 578).
Pode-se vislumbrar um microssistema processual (Barbosa Junior) coletivo próprio, instituído, pela Lei de Ação Popular (Lei 4.717/65), Lei de Ação Civil Pública (LACP – Lei 7.347/85) e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/90).
O Código de Defesa do Consumidor amplia e esclarece quais os direitos tutelados (difusos, coletivos, individuais homogêneos) nas ações coletivas. Além disso, ampliou o objeto da Ação Civil Pública ao englobar todo direito direito/interesse difuso ou coletivo e individual homogêneo.
Afirma Zanetti que a importância desta categoria é cristalina pois sem sua existência no direito nacional não seria possível a tutela “coletiva” de direitos com natural dimensão coletiva, decorrentes da massificação/padronização das relações jurídicas e das lesões daí decorrentes.
Assim, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, consolidou-se um sistema integrado de processos coletivos, em especial pelo teor do artigo 90 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 21 da Lei da Ação Civil Pública[1].
Apesar da existência dos chamados microssistemas, algumas regras do processo civil não podem ser aplicadas nas ações coletivas, em especial, as que regulam a representação em juízo, a coisa julgada, a litispendência, dentre outras, previstas no subsistema adotado por Zavascki (2008).
Para Mauro Cappelletti e Bryant Garth (1988, p. 50):
“concepção tradicional do processo civil não deixa espaço para a proteção dos direitos difusos. O processo era visto apenas como um assunto entre duas partes, que se destinava à solução de uma controvérsia entre essas mesmas partes a respeito de seus próprios interesses individuais. Direitos que pertencessem a um grupo, ao público em geral ou a um segmento do público não se enquadravam bem nesse esquema. As regras determinantes da legitimidade, as normas de procedimento e a atuação dos juízes não eram destinadas a facilitar as demandas por interesses difusos intentadas por particulares”
A exemplo disso, tem-se a questão envolvendo as provas vez que para instruir a ação coletiva as provas tradicionais são insuficientes posto que estão relacionadas à tutela repressiva. No processo coletivo outros meios de provas, tais como as provas estatísticas, por amostragem e por diagnósticos sociais são fundamentais para a adequada proteção coletiva, extrajurisdicional e jurisdicional[2].
Para que o processo seja efetivo é preciso que desempenhe com eficiência o papel que lhe compete na economia do ordenamento jurídico. O instrumento é bom quando serve de modo prestimoso a consecução dos fins da obra a que se ordena (BARBOSA MOREIRA, 2002).
Em razão disso, é imprescindível a aprovação de um Código/legislação de processo civil coletivo ou, alternativamente, a reforma do atual Código de Processo Civil a fim de implementar uma disposição específica as ações coletivas.
II. O Projeto de Lei nº 5.139/09
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 5.139/09 que se propõe a unificar a regulamentação do processo coletivo brasileiro e tratá-lo como uma disciplina processual autônoma[3].
Busca-se a aprovação de uma nova lei da Ação Civil Pública, de forma a unificar todos os diplomas legislativos existentes que envolvem o processo coletivo.
Além disso, há a ampliação dos direitos coletivos, do rol dos legitimados, alteração dos critérios para definição da competência para reparação de dano coletivo que englobe diferentes partes do país; disposições diferenciadas a respeito da conexão, continência e litispendência, visando a evitar a divergência entre as decisões e a redução do número de processos; trata da coisa julgada coletiva e da relação entre demandas individuais e coletivas; incentiva os meios alternativos de solução de controvérsias coletivas;estabelece a forma de liquidação, execução e cumprimento das sentenças coletivas.
Conclusões
Como os conflitos de interesses tornam-se cada vez mais complexos,constata-se a necessidade em aperfeiçoar o sistema de processos coletivos no direito brasileiro.
O atual Código de Processo Civil foi concebido de maneira meramente individualista, não sendo capaz de resolver adequadamente todas as questões que envolvem uma demanda coletiva.
Há microssistemas que contemplam o procedimento dos processos coletivos. Entretanto, para a maioria dos doutrinadores o sistema processual coletivo apresenta omissões e contradições.
Tramita no Congresso Nacional projeto de Lei visando alterar a Ação Civil Pública de forma a contemplar questões omissas e contraditórias para os processos coletivos. Da mesma forma, muito se discute sobre a criação de um Código de Processo Coletivo.
Indubitável a necessidade de uma harmonização na legislação do sistema de processo coletivo e isso somente poderá ser feito através da aprovação de uma legislação que contemple adequadamente todos os pontos que envolvem um processo coletivo.
Mestre em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica do RS, professora do Centro Universitário Franciscano (UNIFRA), Advogada
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