Direito Ambiental

Apontamentos sobre os benefícios das Licitações Verdes

Nome do autor: Augustin Montenegro de Cantai Júnior: Acadêmico de Direito na Fundação Universidade Federal de Rondônia.

Nome da orientadora: Thaís Maganhini: Prof.ª. Drª da Fundação Universidade Federal de Rondônia. E-mail: tbmaga2@yahoo.com.br

 

Resumo: Este artigo apresentará um estudo bibliográfico sobre os aspectos referentes à problemática da das licitações sustentáveis em relação com os atos da Administração Pública. Abordar-se-á uma visão que tenta contribuir para a adoção de critérios na compra e venda de insumos pelo Poder Público com a finalidade de proteger e preservar o meio ambiente. Tentar-se-á promover argumentos lógicos na intenção de desenvolver uma consciência coletiva para um trato mais sustentável de exploração dos diversos tipos de meio ambiente, sejam eles: naturais (fauna e flora), artificiais (cidades), culturais (sítios arqueológicos, patrimônios históricos, etc.), cibernéticos (digitais) e meio ambiente do trabalho, que coadunam com a Administração Pública.

Palavras-chave: Sustentabilidade. Licitações. Ajustes. Contratos. Administração Pública.

 

Abstract: This article will present a bibliographic study on aspects related to the issue of the sustainable procurement in relation to the acts of public administration. It will address a vision that tries to contribute to the adoption of criteria in the purchase and sale of inputs by the Government in order to protect and preserve the environment. will be trying to promote logical arguments in the intention to develop a collective consciousness to a more sustainable treatment of exploitation of various types of environment, be they natural (fauna and flora), artificial (cities), cultural (archaeological sites, heritage sites historical, etc.), cyber (digital) and working environment, which are in line with the Public Administration.

Keywords: Sustainability. Biddings. Settings. Contracts. Public Administration.

 

Sumário: Introdução. 1. Licitação. 1.1. Conceito. 1.2. Princípios. 1.3. Requisitos. 2. Desenvolvimento Sustentável. 2.1. Meio Ambiente. 3. Licitação Sustentável e sua Aplicação Normativa. 4. Considerações Finais. Conclusão. Referências.

 

Introdução

            As modalidades de licitação são: concorrência, leilão, convite, pregão, concurso, tomada de preços, convite, RDC (Regime Diferenciado de Contratação). A licitação sustentável ou verde não é em si uma modalidade de licitação, mas uma espécie que deve se coadunar com as modalidades acima elencadas. Todo procedimento licitatório deveria a princípio se ajustar à questão da sustentabilidade para a preservação e proteção do meio ambiente permitindo um ambiente saudável, equilibrado e harmônico para as presente e futuras gerações conforme prescrito na Carta de 88.

As licitações sustentáveis são procedimentos empregados pela Administração Pública para aquisições de produtos e serviços destinados à execução de suas atribuições. Essas ações visam atender uma melhor proteção ao meio ambiente e ao mesmo tempo equilibrar o tripé da sustentabilidade, desenvolvimento e protegendo: o ambiental, o social e a economia.

Muitos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta não adotam o princípio do desenvolvimento sustentável. São entidades que devem nas suas práxis seguir e servir de modelo para entidades privadas.

Mais adiante analisar-se-á vários aspectos que podem corresponder com uma melhor proteção e guarda do meio ambiente. O Estado cria órgãos e leis, mas não sensibiliza as pessoas para a preservação e ações que visem a salvaguarda de uma qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.

Os ajustes devem evitar áleas para os ecossistemas, haja vista, que fazemos parte dele. Sem equilibrar o desenvolvimento socioeconômico e ambiental, os recursos naturais esgotar-se-ão e nossas futuras gerações entrarão em colapso, problemas sociais surgirão através de disputas por territórios cosmopolitas e haverá fome, sede e guerras.

O exemplo deve começar de quem está nos representando, a política deve atender o cidadão, tanto urbano, quanto rústico e trazer à sociedade condições de desenvolver uma autocrítica para a conscientização de que o planeta é de todos, cujo esgotamento de suas riquezas trará um mundo inabitável e com intempéries incompatíveis com a sustentabilidade.

Países como a Noruega, Suécia, possuem um índice de desenvolvimento representando um modelo a ser seguido. Infelizmente, o Brasil não caminha para uma prática de desenvolvimento da qualidade de vida da população. O que se observa é um descaso com o interesse público que não cobra seus direitos e os privilegiados são poucos e estes desviam recursos que de pronta serviriam para alcançar um caminho que está se tornando utópico.

Nossos tributos são mal utilizados causando danos ao erário, profissionais ociosos que se recusam a exercer suas atribuições de forma competente e a lei fica apenas impressa sem a fiscalização necessário ao atendimento do interesse público.

A Constituição se norteia pelo princípio da dignidade da pessoa humana, nossas riquezas servem para todos. É possível adequar os direitos individuais com os coletivos. Basta um investimento maciço na educação e estaremos daqui a 50 anos envolvidos numa relação harmônica com o meio ambiente. Isso aconteceu na Coreia do Sul e pode realizar-se no Brasil, falta vontade política e atitude da população, porque de leis o país está autossuficiente, mas, a tradição da cultura ocidental leva a atender os seus anseios metafísicos através de práticas religiosas, ao invés, de tomar-se uma atitude mais concreta.

 

1 Licitação

A Carta Maior de 1988 no seu art. 37, XXI, prescreve que Administração Pública deve nas suas compras, alienações e locações elaborar licitações. O artigo citado foi regulamentado pela lei de licitações e contratos – Lei nº 8.666/93 – que especifica normas gerais sobre obras, serviços e publicidade nas searas dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

1.1 Conceito

Dessarte a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (DI PIETRO, 2014, apud DROMI, 1975, p. 92) “licitação é um processo formalizado dividido em etapas ou procedimentos que visa convocar através de edital ou convite, pessoas jurídicas que apresentarão propostas para a Administração Pública realizar futuros contratos dentro do possível”.

Portanto, para celebrar contratos, os interessados devem seguir um procedimento para submeter à análise do Poder Público suas propostas. A intenção da licitação é evitar ilicitudes e privilégios na contratação, pois trata-se de dinheiro público para atender o interesse público. O erário apoia-se nesse instituto para garantir transparência no trato com recursos dos cofres públicos.

O Brasil tem mecanismos fiscalizatórios que quando violados disparam contra o Administrador a responsabilidade de se defender, pois todos os seus atos estão vinculados à lei. Qualquer manobra de desvio de suas funções ou atribuições caberá ação de improbidade administrativa. A sanção visa recuperar não apenas o dano causado às verbas públicas, mas também, a ameaça inescusável prevenindo contra uma possível má administração dos recursos mencionados.

Todo o conceito de licitação considera no seu bojo os princípios básicos da Administração Pública, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ademais, a lei da transparência traz inovação, principalmente relacionada com a publicidade dos atos públicos quando disciplina a divulgação nos meios eletrônicos de informação – a internet. Qualquer inobservância nos princípios acima elencados configura vícios na licitação e sumária invalidação (nulidade) em todo o processo licitatório.

 

1.2 Princípios

Para licitar o Poder Público deve observar certos princípios tais como: Princípio da igualdade, Princípio da legalidade, Princípio da impessoalidade, Princípio da maioridade e da probidade, Princípio da publicidade, Princípio da vinculação objetiva, Princípio da adjudicação compulsória, Princípio da ampla defesa, Princípio da licitação sustentável.

Todos esses princípios viabilizam o cumprimento de certame, o tratamento isonômico entre os participantes e um maior número de concorrentes, corroborando no atendimento do interesse público.

Alguns princípios estão implícitos em leis esparsas e na Constituição de 1988. Os princípios devem ser interpretados como normas e juntamente com as regras darem efetividade no processo licitatório. Cabe lembrar, que essas normas estão previstas tanto em direito material quando formal. No primeiro, por exemplos, as liberdades individuais se entrelaçam com o princípio da igualdade; no direito formal tem-se o princípio da ampla defesa.

A questão da sustentabilidade é um dos principais princípios que norteiam a licitação sustentável, pois não é tarefa fácil a Administração adequar o tripé social, econômico e ambiental ao processo licitatório. Exige um grande esforço do papel do Poder Público na Administração. O Estado muitas vezes se vê sem recursos para realizar suas ações, principalmente em aquisições de saúde e educação, por má gestão ou desvios de dinheiro público em atos de corrupção.

O princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição.

Logo, o princípio do desenvolvimento sustentável deve ser atendido para que haja o atendimento das necessidades dos seres (presentes) e dos não-seres (futuras gerações).

 

1.3 Requisitos

Em 1986 a Conferência de Ottawa (Carta de Ottwa, 1986) estabelece cinco requisitos para o alcance do desenvolvimento sustentável: Integração da conservação e do desenvolvimento, Satisfação das necessidades básicas humanas, Alcance de equidade e da justiça social, Provisão da autodeterminação social e da diversidade cultural, Manutenção da integração ecológica.

Por essas razões, o desenvolvimento sustentável surgiu como uma resposta aos requisitos acima elencados, cuja consequência mediata seriam o desenvolvimento social, econômico e a preservação do meio ambiente.

Na lição de Di Pietro: “Os princípios da igualdade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da probidade, da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da adjudicação compulsória, da ampla defesa, da licitação sustentável”, são obrigatórios para a elaboração da licitação e são seus requisitos. Portanto, para licitar devem ser atendidas as condições ou critérios estabelecidos em normas legais.

O Administração Pública quando vai licitar deve garantir o princípio da isonomia entre os licitantes e selecionar a melhor proposta para si.

Todos interessados devem provar através de documentos suas regularidades fiscais e tributárias estabelecidas no edital, cabendo, caso haja algo irregular, o controle interno e externo do procedimento e até impugnação judicial deste quando não ocorrer atendimento dos requisitos legais.

Para garantir a transparência do processo a licitação deve ser publicada no diário oficial para que a população tome conhecimentos dos gastos públicos feitos pelo governo. Caso sejam detectadas ilicitudes ou fraudes, o cidadão pode mover ação impugnatória aos atos praticados no procedimento licitatório.

O sigilo das propostas feitas pelos concorrentes é de observância obrigatória da Administração com o intuito de atender a isonomia entre os licitantes e evitar privilégios de um sobre o outro levando a vícios dentro do procedimento.

No julgamento das propostas, o licitado deve ser objetivo para assegurar a escolha da proposta mais econômica e/ou técnica para a Administração. Trata-se de selecionar a proposta mais vantajosa para o interesse público.

 

2 Desenvolvimento sustentável

Para garantir um meio ambiente equilibrado e preservado para as populações atuais e futuras, a Constituição Federal de 1988 prescreve normas programáticas que devem ser atendidas para conformar a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento econômico e social do Brasil.

Portanto, deve-se explorar racionalmente as riquezas naturais e ao mesmo tempo medidas de previnam ou minimizem os impactos degradantes do meio ambiente. É isso que prevê a nossa Constituição no artigo abaixo:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente, ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Este artigo da Constituição é inovador na sua parte final, pois garante-se às gerações vindouras um direito a pessoas que ainda não nasceram. Comparando-se com o nascituro, que tem expectativas de direitos, as futuras gerações tem a garantia ideal de sobrevivência em um planeta que respeite a natureza, sem a qual qualquer vida tornar-se-á perene ou inóspita devido às máculas deixadas pelo poluidor ou agressor do meio ambiente. O desenvolvimento irracional que não se adeque à preservação e proteção do meio ambiente torna possível uma disputa pelos recursos escassos e esgotáveis do ambiente natural.

 

2.1 Meio ambiente

O desenvolvimento sustentável tem sua definição dada pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento: “é o desenvolvimento que atende às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das futuras gerações atenderem às suas próprias necessidades”.

A legislação ambiental brasileira, apresenta o conceito de desenvolvimento sustentável na lei 6.938/81 – Política Nacional de Meio Ambiente a qual em seu art. 2º dispõe:

“A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propicia à vida, visando assegurar no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”.

E no art.4º: “A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”.

Portanto, o desenvolvimento sustentável constitui-se em conceitos econômicos, sociais e ambientais, todos estes unidos a dignidade da pessoa humana, a livre iniciativa, o direito à propriedade, o direito ao trabalho, à saúde, ao lazer, à educação.

O meio ambiente é o espaço formado por ecossistemas (meio ambiente natural), ou construídos pelo homem (cidades) chamado de meio ambiente artificial que é constituído por edificações e regulados pelo Estatuto da Cidade – uma lei criada para regulamentar e reger as ações humanas dentro do espaço urbano – ou meio ambiente cultural formado pelo patrimônio artístico, histórico, arqueológico, paisagístico, turístico e a memória do povo, ou meio ambiente do trabalho, que é o local onde se desempenham atividades laborais; ou meio ambiente digital ou cibernético que é o mundo da tecnologia de ponta propícia a facilitar a vida humana.

 

3 Licitação sustentável e sua aplicação normativa

O procedimento licitatório pode ser realizado seguindo o princípio da sustentabilidade, pois é possível adequar o desenvolvimento socioeconômico e a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

A Lei nº 6.938/81 que trata da Política Nacional do Meio Ambiente foi a primeira a abordar na licitação o princípio sustentável. Especificamente no seu artigo 4º que dispõe sobre a definição dos objetivos lei têm-se:

“Art. 4º. A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II – à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; III – ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; IV – ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; V – à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VI – à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”.

Portanto, resumidamente, a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) visa atender: A compatibilidade do desenvolvimento econômico-social; Difusão de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; Difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente; Divulgação de dados e informações ambientais e formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; Preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida.

Na Constituição Federal de 1988, o artigo 170, inciso VI, prescrevia na redação original a defesa do meio ambiente como objetivos da ordem econômica, sendo modificado pela Emenda Constitucional nº 42/03 conforme abaixo:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”.

No artigo 225: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

O § 1º desse dispositivo (art. 225, CF/88) indica as medidas possíveis para assegurar a efetividade desse direito:

“§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

Assim, ficou posto o fundamento constitucional para as chamadas licitações sustentáveis ou licitações verdes, em que se combinam objetivos tradicionais da licitação (de buscar a melhor proposta para a Administração e garantir a isonomia aos licitantes) com o de desenvolvimento sustentável, que procura preservar o meio ambiente, em harmonia com fatores sociais e econômicos.

Sucederam-se, a partir daí normas legais que visam garantir o princípio da sustentabilidade, tais como: a Lei nº 12.187/09, a Lei 12.305/10, a Lei 12.349/10, a Instrução Normativa nº 01/10 a Lei nº 12.462/11, o Decreto nº 7.746/12, a Lei nº 12.836/13, sem falar na Lei 8.666/93 e a Lei nº 10.257/01.

A Lei nº 12.187/09 instituiu a Política Nacional sobre Mudanças do Clima que no seu artigo 6º, inciso XII, dispõe como instrumento dessa lei, “as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos”.

Com relação ao lixo, a Lei nº 12.305/10, instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, no artigo 7º, XI, incluiu, entre os objetivos dessa política, a prioridade nas aquisições (compras) e contratações governamentais, para: Produtos reciclados e recicláveis; Bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis.

Posteriormente, surgiu a Lei nº 12.836/13 que veio alterar o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01) para incluir entre os objetivos da política urbana o “estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e economia de recursos naturais (art. 2º XVII)”.

Semelhante a isto foi previsto o incentivo a operações urbanas consorciadas, com o acréscimo, pela mesma lei, de um inciso III ao § 2º do artigo 32 do Estatuto da Cidade.

Já na redação original da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93) havia a previsão do impacto ambiental entre os requisitos a serem observados na elaboração dos projetos básicos e executivos de obras e serviços (art. 12, VII), teve seu artigo 3º alterado pela Lei nº 12.349/10 para inserir entre os objetivos da licitação a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, que foi regulamentado pelo Decreto nº 7.746/12.

Em âmbito federal, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, editou a Instrução Normativa nº 01/10, que “dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços, ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional”.

Essa Instrução, no artigo 2º, estabelece que: “as especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras por parte dos órgãos e entidades da Administração Pública Feral direta, autárquica e fundacional deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas”.

A licitação sustentável para se adequar a um desenvolvimento equilibrados no que concerne às necessidades do ser humano e do meio ambiente deve seguir esse critério supraestabelecidos, tais medidas visam à aquisição de materiais e serviços ordenados em regras claras, bastando ser obedecidas como por exemplo a aquisição de materiais biodegradáveis, produtos que estão de acordo com as normas dos órgãos de padronização. Enfim, uma gama de medidas que trazem um uso racional dos recursos naturais prevenindo contra sua destruição.

Dentre os critérios possíveis a serem utilizados, faz referência, por exemplo: À maior economia no consumo de energia elétrica na climatização e iluminação de ambientes; Uso exclusivo de lâmpadas fluorescentes; Aquecimento de água por energia solar; Medição individualizada de água e energia elétrica; Aproveitamento da água da chuva; Exigência de comprovação da origem da madeira; Uso de mão de obra, materiais e matérias-primas locais; Uso obrigatório de agregados reciclados; Observância das regras do Inmetro; Aquisição de bens compostos de materiais reciclados, atóxicos e biodegradáveis; Cumprimento de requisitos ambientais para certificação pelo Inmetro; Uso de embalagens adequadas; Emprego de produtos de limpeza e conservação que respeitem normas da Agência de Vigilância Sanitária – ANVISA; Redução do desperdício de água; Observância à Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA sobre ruídos; Utilização de equipamento de proteção individual (EPI) pelos profissionais terceirizados; Treinamento destes mesmos profissionais para redução do consumo de água, energia e da produção de resíduos sólidos; Separação dos resíduos recicláveis; Atendimento às normas da Agência Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) sobre resíduos sólidos; Destinação ambiental adequada de pilhas e baterias.

No artigo 4º da IN nº 01/10, as obras públicas e os serviços de engenharia, os projetos básico e executivo “devem ser elaborados visando à economia da manutenção e operacionalização da edificação, a redução do consumo de energia e água, bem como a utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental”.

Já no artigo 5º da instrução, há a permissão para a exigência de que as aquisições, sejam, total ou parcialmente compostas, por material reciclado, atóxico, biodegradável e que observem os requisitos ambientais necessários para serem certificados pelo Inmetro como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares, devendo ser concedida aos licitantes a oportunidade de comprovar o atendimento aos requisitos, também de modo a não prejudicar a ampla competitividade.

Em 2011, foi criada a Lei nº 12.462/11, que institui o RDC (Regime Diferenciado de Contratações Públicas) para a construção de estádios e aeroportos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e da Copa do Mundo de 2014, insere entre os princípios da licitação o do desenvolvimento sustentável. No artigo 4º, § 1º, estabelece que devem ser respeitadas as normas relativas à: “I – disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas; II – mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental; III – utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e recursos naturais; IV – avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística; V – proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas; e VI – acessibilidade para o uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida”.

A RDC é um instrumento novo que tem a pretensão de substituir nas contratações administrativas a lei de licitações e contratos 8.666/93. O regime tem aspectos mais concreto de acessibilidade e preservação do meio ambiente devido ser uma lei mais recente e estar atrelado a novas tecnologias que garantem a observância de seus dispositivos. Tem-se, por exemplo, uma inovação de utilizar-se, na construção de estádios de futebol, das águas pluviais para o aproveitamento no sistema de climatização e refrigeração do ambiente desportivo.

Outro fator viável para a sua realização é a celeridade do procedimento que visa extirpar a burocracia, servindo não apenas às obras da copa do mundo e olimpíadas, mas também, a serviços e obras urbanas resolúveis através de adequações dos seus procedimentos às ações tradicionais ou convencionais da lei 8.666/93.

Por sua vez, o Decreto nº 7.746/12, regulamenta o artigo 3º da Lei nº 8.666/93, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública (CISAP). Como observa Di Pietro em relação ao Decreto citado “é curioso que esse decreto tenha estabelecido normas apenas para a administração pública federal. O dispositivo regulamentado (art. 3º da Lei nº 8.666/93) tem natureza de ‘norma geral’, sendo, por essa razão, aplicável em âmbito nacional. Em consequência, o decreto regulamentar tem o mesmo alcance. Apenas no que diz respeito à instituição do CISAP e à definição de sua composição e competências, pode-se dizer que o decreto produz efeito somente na esfera federal”.

O artigo 2º do Decreto permite (não obriga) que a administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes adquiram bens e contratem serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório (edital); a adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá ser justificada nos autos e preservar o caráter competitivo do certame (parágrafo único do art. 2º). Pelos termos do § 3º do mesmo dispositivo, os critérios e práticas de sustentabilidade de que trata o artigo 2º serão veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada.

O artigo 4º elenca algumas diretrizes de sustentabilidade: “I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; V – maior vida útil e menor custo de manutenção de bem e da obra; VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras”.

Essas indicações não são taxativas, deixando a adoção de outros critérios em aberto, mediante adequada motivação nos autos do procedimento licitatório.

Na esfera federal, foi atribuída à CISAP, que tem natureza consultiva e caráter permanente, entre outras funções, a de propor à Secretaria de Logística e Tecnologia de Informação critérios e práticas de sustentabilidade nas aquisições, contratações, utilização de recursos públicos, desfazimento e descarte.

No artigo 5º há ainda permissão no edital para aquisição de bens exigindo que estes sejam construídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade.

No artigo 6º há determinação de que as especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviço de engenharia sejam elaborados nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.666/93 de modo a resultar em economia da manutenção e operacionalização da edificação e a redução do consumo de energia e água, por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental.

 

4 Considerações finais

            Na verdade, o princípio da licitação verde autoriza a previsão, nos editais, de exigências que podem ser vistas como discriminatórias, mas que se harmonizam com o princípio da isonomia.

Uma gestão democrática participativa, proposta por Paulo Freire na cidade educadora, levaria a licitação a atender o interesse público mais eficientemente a partir do diálogo e dos aspectos do produto ou serviço a ser adquirido, tais como: capacidade técnica e econômico-financeira do licitante, qualidade e valor do produto ou objeto.

Conforme o sítio do Ministério do Meio Ambiente: “a degradação ambiental compreende toda modificação ou alteração substancial e negativa do meio ambiente, causando prejuízos extensos à flora, à fauna, às águas, ao ar e à saúde humana. Caso a licitação sustentável seja ignorada pela Administração Pública o impacto ambiental poderá alterar as propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causando, direta ou indiretamente, danos à saúde, à segurança, ao bem-estar da população, às atividades sociais e econômicas, à biota, às condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e à qualidade dos recursos ambientais”.

Em verdade, todos fazem parte do meio ambiental natural, caso seja negligenciado as ações protetivas e preservadoras dos recursos naturais, o conjunto humanidade, espécie humana, pobres e ricos, pretos, brancos, índios e amarelos, europeus, brasileiros estarão aptos a uma guerra civil de privilégios apenas os mais dotados de força física, poder econômico e ideológico em detrimento dos menos favorecidos dessas vantagens. Logo, pode acabar tanto água, quanto alimentos, mas, como em uma frase da ONG Green Peace: “O homem só vai descobrir que deve preservar o meio ambiente quando se der conta que não há como se alimentar de papel (dinheiro)”.

A união entre as diversas esferas de proteção ao meio ambiente será meio para desmantelar quadrilhas que visam apenas o alvo econômico, insensível às respostas da natureza de tsunamis, terremotos, dilúvios, aumento da temperatura global dentre outras que ameaçam a vida na Terra.

 

Conclusão

Licitação é um procedimento que visa adquirir, alienar bens móveis ou imóveis através da proposta mais vantajosa que resultará na contratação dos interessados concorrentes (licitantes). O tipo de licitação menor preço, melhor técnica ou melhor técnica e preço direciona o contrato para que a Administração Pública faça o edital baseado nesses tipos.

Com o desenvolvimento da sociedade e almejando conformar a melhor proposta e a preservação do meio ambiente, surgiram novas modalidades de licitação como a RDC (Regime Diferenciado de Contratações). Todas as licitações possuem um viés de modo a compatibilizar o desenvolvimento econômico-social e a sustentabilidade. Nossa Constituição tem normas garantidoras de um meio ambiente limpo, saudável e equilibrado para as populações presentes e futuras.

Existem várias leis regulamentadoras para assegurar o atendimento ao dispositivo constitucional. O Estado deve promover o seu desenvolvimento juntamente com a preservação do meio ambiente com políticas públicas para tratar, por exemplo: do despejo de resíduos sólidos, da proibição da poluição das águas e do ar, do controle de emissão de gases poluentes provindos de automóveis, condicionadores de ar e indústrias.

A Administração Pública através de seus processos licitatórios adequará estes ao princípio da sustentabilidade das licitações. Medidas simples como a sensibilização de seus servidores em usar seus próprios copos de água evitando a compra de copos descartáveis, a compra de papéis reciclados que podem até ser mais onerosos, entretanto, evitam o desmatamento, a aquisição de centrais de ar que possuem o selo do INMETRO do tipo A, economizando energia elétrica, além de evitar a emissão de gases efeitos estufa (CFC – Cloro Flúor Carbono), a promoção da coleta seletiva unida a um despejo adequado do lixo em aterros sanitários, o saneamento básico das cidades com água, esgoto e lixo em estado perfeito.

Todas essas medidas aplicadas no contexto urbano sendo aplicadas nas políticas públicas e ações do Poder Público trariam condições para a melhoria da qualidade de vida da população, principalmente no Norte e Nordeste brasileiro, regiões precárias destas medidas, levando a índices (IDH – índice de desenvolvimento urbano) para aprimorar o padrão de vida das comunidades brasileiras.

O homem cada vez mais interfere no meio ambiente, procurando produtos e subprodutos para atender às suas necessidades infindáveis sem tomar as precauções para que, um dia, tudo isso não se volte contra si próprio, causando mais estragos do que benefícios.

Existem muitas leis e atos normativos nas esferas públicas, entretanto, devidos a fatores humanos de fiscalização o Poder Público assume de maneira precária o cumprimento de suas obrigações para o atendimento do interesse público.

Nossa sociedade não é a única culpada pela degradação do meio ambiente, é preciso discutir, dialogar e pôr em prática o conhecimento para que as pessoas se conscientizem e tragam à baila a melhor solução para os problemas que envolvem o social, o econômico e a preservação do meio ambiente.

A consciência coletiva deve ser ensinada nas escolas, nossos jovens aprendem valores muitas vezes relacionados com o consumo causando mais prejuízos para o mundo. Se forem sensibilizados a discutir a melhor maneira para implementar o desenvolvimento sustentável, nossas futuras gerações poderão otimizar a utilização dos recursos naturais.

A licitação sustentável é um dos instrumentos para corroborar com essa atitude. É dever do Estado priorizar a questão ambiental nos seus planos de governo e alcançar uma melhor qualidade de vida e mostrar que tem capacidade de aumentar o seu IDH (índice de desenvolvimento humano).

O Brasil é um país essencialmente agrícola, outros países estão preocupados com a escassez dos alimentos num futuro próximo, nossas riquezas devem ser racionalizadas para impulsionar o desenvolvimento e tirar o país do atraso, onde sua economia está servindo apenas para concentrar o capital. A distribuição da renda explora as classes dominadas e só uma educação libertadora e a prática in concreto de nossas leis levarão nosso país a alavancar um mundo mais justo e solidário.

 

Referências

Constituição da República Federativa do Brasil: Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com alteração adotadas pelas Emendas Constitucionais nº 1/92 a 56/2007 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nº 1 a 6/94. – Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2008.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014.

LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL. Disponível em: http://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/a3p/eixos-tematicos/item/526. Acesso em: 4 mar. 2016.

LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS/ESAF. Disponível em: http://www.esaf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/centros-regionais/minas-gerais/programacao-de-curso-para-divulgacao-licitacoes-e-contratatacoes-publicas-sustentaveis.pdf. Acesso em: 4 mar. 2016.

LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS/TRE. Disponível em: http://www.tre-df.jus.br/institucional/conheca-o-tre-df/programa-ambiental/licitacoes-e-contratacoes-publicas-sustentaveis. Acesso em: 4 mar. 2016.

POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. Disponível em: http://www.infoescola.com/meio-ambiente/politica-nacional/. Acesso em: 4 mar. 2016.

Âmbito Jurídico

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