Aposentadoria especial. Conversão após 28/05/98

Muito embora alguns ainda pensem que esse assunto já tenha sido bastante debatido, equivocam-se, pois o poder judiciário ainda mantém em vigor e em plena aplicabilidade a Súmula n.º 16 da Turma Nacional de Uniformização.


Entretanto, recentemente alcançamos uma vitória no voto da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais – Seção Judiciária do Paraná, ao qual o M.M. Juiz Relator reviu seu posicionamento ao prolatar seu voto e reconheceu o equivoco de converter o tempo especial em tempo comum até 28/05/98.


Com essa decisão, entendemos que é nosso dever continuar batendo nessa tecla até que alcancemos a unanimidade ou, pelo menos, o voto da maioria do poder judiciário, no reconhecimento de que o artigo 57 § 5º da Lei 8.213/91 continua em pleno vigor.


Breve histórico do direito à conversão


A Lei 6.887/80 trouxe, em status legal, o direito à conversão do tempo especial em tempo comum.


Referido direito de conversão já fazia parte do regulamento da previdência desde a edição do Decreto 72.771/73.


Ora, evidentemente que não teria qualquer sentido permitir que, àqueles que não tivessem implementado os prazos mínimos de 15, 20 ou 25 anos para a obtenção da aposentadoria especial fossem submetidos às regras da aposentadoria por tempo de serviço[1], sem qualquer reconhecimento dos períodos trabalhados sob condições agressivas.


A conversão era, portanto, medida esperada para regularizar a situação daqueles que tivessem trabalhado em duas ou mais empresas insalubres, penosas ou periculosas sem ter completado em qualquer delas o prazo mínimo que lhe correspondesse o direito ao benefício especial.


Desta forma, a Lei 6.887/80 apenas veio reparar os danos causados pelas condições adversas de trabalho do segurado[2], pois pela lógica do benefício da aposentadoria especial que visa prioritariamente a proteção do trabalhador que se expôs a agentes agressivos, o direito à conversão já estaria implicitamente reconhecido desde a criação da aposentadoria especial em 1960.


As conversões eram possíveis apenas entre períodos especiais. A partir de então, foi possível converter tempo especial em tempo comum ou tempo comum em tempo especial.


Referida Lei foi regulamentada pelo Decreto 87.374/82 que trouxe a primeira tabela com os índices de conversão, a saber:















































ATIVIDADES A CONVERTER



MULTIPLICADORES



 



PARA 15



PARA 20



PARA 25



PARA 30



 



DE 15 ANOS



1



1,33



1,67



2



 



DE 20 ANOS



0,75



1



1,25



1,5



 



DE 25 ANOS



0,6



0,8



1



1,2



 



DE 30 ANOS



0,5



0,67



0,83



1



 




 


 


       


 


    


Note-se que nessa tabela era possível converter tempo especial em tempo especial (de 15 anos para 20 ou 25; de 20 anos para 15 ou 25; e de 25 anos para 15 ou 20) ou converter tempo especial (15, 20 ou 25) para tempo comum ou vice-versa.


Importante observar que naquela época a mulher somente se aposentava com tempo integral (30 anos). Por conseguinte, para a conversão do tempo especial em comum ou comum em especial, a mulher utilizava o mesmo índice de conversão do homem, sem distinção em relação ao gênero.


Com a edição da Lei 8.213/91 a lógica da aposentadoria por tempo de contribuição foi modificado, pois até então, pela legislação anterior, o homem se aposentava aos 30 anos, podendo optar pela aposentadoria integral aos 35 anos e a mulher, como já dito, somente poderia se aposentar com 30 anos de tempo de serviço, o que lhe dava direito ao benefício integralmente.


A Lei 8.213/91 trouxe um novo regramento à aposentadoria por tempo de serviço, calcada na Constituição Federal de 1988 que em seu artigo 202[3] da redação original, passa a reconhecer ao homem o direito à aposentadoria por tempo de serviço aos 35 anos e à mulher aos 30 anos, facultando-lhes aposentar com proventos proporcionais aos 30 ou 25 anos de tempo de serviço, respectivamente.


Assim, nova tabela de conversão foi regulamentada pelo Decreto 357/91, atendendo ao novo dispositivo legal:



















































Atividade a converter



Para 15 anos



Para 20 anos



Para 25 anos



Para 30 anos


(Mulher)



Para 35 anos


(Homem)



De 15 anos



1,00



1,33



1,67



2,00



2,33



De 20 anos



0,75



1,00



1,25



1,50



1,75



De 25 anos



0,60



0,80



1,00



1,20



1,40



De 30 anos (Mulher)



0,50



0,67



0,83



1,00



1,17



De 35 anos


(Homem)



0,43



0,57



0,71



0,86



1,00




 


 


 


 


 


 


A mudança da lógica da aposentadoria por tempo de serviço para o homem aos 35 anos e à mulher aos 30 ocasionou a alteração da tabela de conversão. Por exemplo: um homem que, na tabela anterior tinha o índice de conversão de 1,20 para converter tempo especial (25 anos) para 30 anos, agora o índice de conversão é 1,40.


Isso significa que o homem que ganhava 20% de tempo de serviço a mais para aposentadoria por tempo de serviço, a partir de então passou a ganhar 40%. O dobro.


Entretanto, quanto à mulher, o índice de conversão antes utilizado permaneceu inalterado.


A Lei 9.032/95, entretanto, trouxe inúmeras modificações na aposentadoria especial e, dentre elas, o direito à conversão do tempo comum em tempo especial.


Assim, o Decreto 2.172/97 trouxe nova tabela de conversão, mas desta vez, ao invés ser ampliada como ocorreu com a Lei 8.213/91, ela acabou sendo reduzida, permitindo apenas a conversão do tempo especial em tempo comum ou do tempo comum em tempo especial:



































Atividade a converter



Para 15 anos



Para 20 anos



Para 25 anos



Para 30 anos


(Mulher)



Para 35 anos


(Homem)



De 15 anos



1,00



1,33



1,67



2,00



2,33



De 20 anos



0,75



1,00



1,25



1,50



1,75



De 25 anos



0,60



0,80



1,00



1,20



1,40




Em 28/05/98 a Medida Provisória 1663-10 pretende revogar o § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, cuja redação advém da alteração trazida pela Lei 9032/95, mas ao ser convertida na Lei 9.711/98, referida revogação acabou não ocorrendo, permanecendo inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, conforme expressamente prevê o artigo 15 da Emenda Constitucional n.º 20/98.


A única conversão que restaria seria aquela que convertesse tempo especial para tempo especial.


Ora, e aqueles que continuaram exercendo atividades intercaladas entre tempos comuns e especiais? Por acaso deixaram de se expor a agentes agressivos?      Evidentemente que não! 


Do direito à conversão após 28/05/98


Muito embora alguns autores defendem a revogação tácita do § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.711/98, insta ressaltar que esse entendimento é equivocado.


O direito à conversão é um direito constitucional. Não só porque está expressamente esculpido no artigo 201 § 1º da Constituição Federal o direito a tratamento diferenciado àqueles expostos a agentes agressivos, mas pelo princípio da isonomia, hierarquicamente superior à regra esculpida no referido preceito normativo.


Importante lembrar que a conversão deve ser utilizada para garantir o direito à igualdade. Um trabalhador que se exponha a agentes agressivos não pode ter seu tempo de serviço meramente somado àquele período de tempo considerado comum. São períodos de trabalho de naturezas distintas e não há como somá-los, simplesmente.


É preciso, antes de tudo, torná-los iguais, homogêneos, uniformes.


A conversão permite essa uniformidade. Somente após convertido os períodos especiais em comuns essa homogeneidade acontece. Não há como desprezar os fatos concretos, desprezando os direitos constitucionais.


É inadmissível que um direito constitucional seja simplesmente revogado tacitamente. E não era essa a intenção do legislador ordinário, pois além de restar omisso quanto à revogação do direito à conversão do tempo especial em comum ao converter a Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98, deixou claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.


Os prejuízos dos segurados no entendimento equivocado de que houve revogação tácita do § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91 provocaram o surgimento de precedentes no Superior Tribunal de Justiça que, por sua vez, ocasionaram a publicação da Súmula n.º 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:


A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (artigo 28 da Lei n.º 9.711/98)[4]


Cumpre esclarecer, no entanto, que a própria autarquia previdenciária reconhece o direito à conversão até os dias atuais, sendo esse entendimento mais favorável ao segurado do que o entendimento trazido pela justiça!


O Decreto 4827/03 trouxe nova redação ao artigo 70 do Decreto 3048/99, determinando que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes no referido artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.


Assim, o Decreto 3048/99 traz duas tabelas de conversão, desta vez separadas: uma convertendo o tempo especial para tempo especial, considerando a atividade preponderante, esculpida no artigo 66:     































TEMPO A CONVERTER



MULTIPLICADORES


 



 



PARA 15



PARA 20



PARA 25



DE 15 ANOS





1,33



1,67



DE 20 ANOS



0,75





1,25



DE 25 ANOS



0,60



0,80






 


 


 


 


E outra tabela de conversão, especificamente para converter tempo especial em tempo comum, trazida no artigo 70 do referido Decreto 3048/99:


























 TEMPO A CONVERTER



MULTIPLICADORES



MULHER


(PARA 30)



HOMEM


(PARA 35)



DE 15 ANOS



2,00



2,33



DE 20 ANOS



1,50



1,75



DE 25 ANOS



1,20



1,40




Ora, se a própria autarquia previdenciária reconhece o direito á conversão do tempo especial em tempo comum, nada justifica o entendimento da justiça em parar a conversão em 28/05/98.


Recentemente uma decisão proferida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais – Seção Judiciária do Paraná demonstrou sensatez na decisão, cujo acórdão pedimos vênia para transcrever:


“Desta forma, revendo posicionamento até então adotado por esta 2ª Turma Recursal, e a fim de compatibilizar os entendimentos judicial e administrativo, passa-se a reconhecer o direito á conversão após o limite fixado no art. 28 da Lei n. 9.711/98, desde que devidamente comprovado o exercício de labor especial”[5].


A fundamentação do M.M. Juízo baseou-se na própria atitude da autarquia que vem convertendo o tempo especial em tempo comum na via administrativa após 28/05/98, não fazendo qualquer sentido continuar utilizando o entendimento até então adotado pelos Juizados Especiais Federais.


Ressalta-se ainda que as Súmulas 16 e 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais são conflitantes. Vejamos o teor da Súmula n.º 32:


O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n.º 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4882, de 18 de novembro de 2003”[6].  


Assim, conflitam-se os Enunciados n.º 16 em que entende possível a conversão até 28/05/98, mas em relação ao ruído a conversão pode ser utilizada até hoje!?


Concluindo, é preciso que o Poder Judiciário repense esse entendimento, para se adequar às situações de fato e de direito, reconhecendo que o direito à conversão é um direito calcado na Constituição Federal, devendo ser reconhecido até os dias atuais.


 


Notas:

[1] Atualmente renomeada para aposentadoria por tempo de contribuição por força da Emenda Constitucional n.º 20, de 16/12/98.

[2] Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro. Aposentadoria Especial, p. 80.

[3] Artigo 202 da Constituição Federal de 1988: “Art. 202: inciso II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei”;

[4] Publicação DJU de 29/04/2004.

[5] Processo n. º 2005.70.95.014064-8 da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, prolatado pelo Juiz Federal Relator Dr. Danilo Pereira Junior.

[6] DJU 20/1/2006, Seção I, p. 237.

Informações Sobre o Autor

Adriane Bramante de Castro Ladenthin

Advogada, mestre em direito previdenciário pela PUC-SP e professora.


Equipe Âmbito Jurídico

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