Aposentadoria especial do enfermeiro em virtude da insalubridade

Resumo: O Presente artigo tem como objetivo abordar os aspectos da aposentadoria especial para os enfermeiros devido a insalubridade. Para discorrer sobre o tema é importante destacar os pontos controvertidos, iniciando pela caracterização da aposentadoria especial, demonstrando os requisitos com enfoque na área da saúde, especificamente do enfermeiro que detém tal direito haja vista a insalubridade do trabalho.

Palavras chave: Aposentadoria Especial. Enfermeiro. Insalubridade.

1 INTRODUÇÃO

Tem direito à aposentadoria especial os segurados que desempenham atividades consideradas insalubres, periculosas ou penosas, essas atividades podem causar danos à saúde ao longo do tempo. Esses segurados têm direito a se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de contribuição.

Na aposentadoria especial não há incidência do fator previdenciário, assim, terá direito a receber 100% o valor do benefício.

Para que seja concedido esse tipo de aposentadoria, o trabalhador precisa comprovar que o trabalho que desempenhou se enquadra em uma dessas categorias, ou seja, que era exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos.

Para os profissionais da área da saúde, essa exposição é constante, haja vista o contato direto com pessoas doentes, ainda que esses ambientes sejam equipados para esse fim, a exposição a agentes de risco é inegável.

No entanto, esses profissionais encontram dificuldades para ter concedida a aposentadoria por tempo especial, demandando provas específicas para tal. Assim, esse breve estudo discorre sobre tal benefício as dificuldades enfrentadas pelos enfermeiros para sua concessão.

2 Aposentadoria Especial

Trata-se de um tipo de aposentadoria que nem todos os segurados conhecem, esse desconhecimento se dá pelo fato de ser um benefício direcionado especificamente a determinado grupo de contribuintes, ou seja, existe um rol de trabalhadores, que, de acordo com o trabalho que exerce tem direito à aposentadoria especial.

Para se ter o direito à essa espécie de aposentadoria o trabalhador deve exercer suas atividades exposto a agentes insalubres, periculosos ou penosos. No entanto, deve-se laborar de maneira constante e não ocasional ou intermitente exposto aos agentes que configuram a periculosidade, insalubridade ou penosidade.

Assim, tem-se por insalubre a atividade onde o trabalhador está exposto à agentes químicos, físicos ou biológicos que possam prejudicar sua saúde. Para esclarecer o que se entende por insalubridade cita-se artigo 189 da CLT interpretada, inclusive com a interpretação:

“Art . 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Artigo com redação dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977)

A palavra insalubre tem origem no latim e significa tudo aquilo que origina doença. O conceito legal de insalubridade observa os princípios de higiene industrial. A higiene do trabalho é uma ciência que se direciona ao reconhecimento, à avaliação e ao controle de agente agressivo passível de ensejar a aquisição de doença profissional.

Os agentes agressivos dividem-se em físicos, químicos e biológicos. Os físicos são o ruído, o calor, as radiações, o frio e a umidade; os químicos são as poeiras, os gases e os vapores, as névoas e os fumos; os biológicos são os micro-organismos, os vírus e as bactérias.”

Confirmado, que o trabalhador está exposto a esses agentes durante o contrato de trabalho terá direito a um adicional em seu salário de acordo com o grau de exposição, e posteriormente fará jus à aposentadoria especial.

Por periculosidade se entende a atividade que ameaça à integridade física do trabalhador, expondo-o a perigo constante, assim determinado pela Consolidação das Leis do Trabalho:

“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Caput com redação dada pela Lei n 12.740, de 08.12.2012)

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Inciso acrescentado pela Lei n 12.740, de 08.12.2012)

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Inciso acrescentado pela Lei n 12.740, de 08.12.2012)” (Idem)

Da mesma forma como o trabalho insalubre o periculoso garante ao trabalhador um adicional a seu salário enquanto exercer tais atividades, qual seja de trinta por cento, sendo-lhe por direito também a aposentadoria especial.

Ainda, terá direito à aposentadoria especial o trabalhador que exerce atividade penosa, apesar de não ter uma definição e regulamentação em lei, o trabalho penoso é assim descrito:

“Trabalho penoso é aquele desgastante para a pessoa humana; é o tipo de trabalho que, por si ou pelas condições em que exercido, expõe o trabalhador a um esforço além do normal para as demais atividades e provoca desgaste acentuado no organismo humano. É o trabalho que, pela natureza das funções ou em razão de fatores ambientais, provoca uma sobrecarga física e/ou psíquica para o trabalhador”. (SIMÃO, Raimundo, disponível em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/104212/o-que-se-entende-por-trabalho-penoso-kelli-aquoti acesso em 29 out 2017)

Corroborando com a descrição acima, Christiani Marques descreve trabalho penoso como aquele que leva o trabalhador à:

“… exaustão, ao incômodo, à dor, ao desgaste, à concentração excessiva e à imutabilidade das tarefas desempenhadas que aniquilam o interesse, que leva o trabalhador ao exaurimento de suas energias, extinguindo-lhe o prazer entre a vida laboral e as atividades a serem executadas gerando sofrimento, que pode ser revelado pelos dois grandes sintomas: insatisfação e a ansiedade”. (MARQUES, 2007, p. 64)

Essa espécie de aposentadoria encontra regulamentação no § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, além dos artigos 57-58 da Lei 8.213/91 e artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99.

Ao contrário do que ocorre com a aposentadoria comum, na aposentadoria especial não ocorrerá a incidência do fator previdenciário, assim, o beneficiário receberá 100% o valor do benefício.

Não é permitido a cumulação da aposentadoria especial com outro tipo de benefício do RGPS.

3 Requisitos

Como acima declinado, terá direito à aposentadoria especial o segurado que de maneira habitual e constante exerça suas atividades laborais exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos que tornem o trabalho periculoso, insalubre ou penoso.

O artigo 57 da Lei 8.213/91 declina:

“A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei.”

Para requerer a aposentadoria especial o segurado deve ter o total de contribuição de 25, 20 ou 15 anos de contribuição de acordo com o caso, pela exposição aos agentes nocivos já especificados de maneira ininterrupta durante sua jornada de trabalho.

A carência mínima exigida para se requerer a aposentadoria é de 180 contribuições.

Haverá o cancelamento da aposentadoria especial concedida pelo INSS se o aposentado continuar exercendo ou retornar às funções que ensejaram a sua concessão, ou seja, se concedida a aposentadoria especial o beneficiário continuar no mesmo emprego, exercendo as mesmas funções ou voltar a exercê-las caso tenha se desligado, terá seu benefício cancelado.

4 Aposentadoria Especial do Enfermeiro

Já tendo declinado sobre a aposentadoria especial, destaca-se a lição de Sérgio Pinto Martins sobre o tema:

“… benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições adversas à sua saúde ou que desempenha atividade com riscos superiores aos normais.” (MARTINS, 2009, p. 353)

Diante da lição colacionada e adentrado à aposentadoria especial do enfermeiro, vê-se que, a concessão do benefício servirá como forma de compensação por todos os anos que trabalhou exposto a agentes nocivos à sua saúde ou integridade.

Ressalta-se do texto acima, que essa compensação pela aposentadoria especial é uma forma de garantir a dignidade da pessoa humana outrora presente no artigo 1º, III da constituição Federal, vez que, em seu labor esteve exposto aos mais variados tipos de danos, tendo assim, o direito a uma recompensa em sua aposentadoria, seja com o tempo de contribuição e também com a não redução de seu benefício.

Seria absurdo negar que o profissional dessa área, bem como os médicos, auxiliares de enfermagem e outros profissionais que laboram diretamente na área da saúde estão diariamente expostos aos agentes biológicos altamente nocivos a saúde, portanto, tendo direito à compensação declinada por Martins.

Para o enfermeiro ou enfermeira ou técnicos e auxiliares, é exigido que desempenhem suas funções expostos a agentes nocivos por 25 anos para então requerer o benefício da aposentadoria especial, independentemente da idade e sem a aplicação do fator previdenciário que é aplicado aos outros tipos de aposentadoria.

O local de trabalho desses profissionais, ainda que dotado dos mais modernos equipamentos para diagnóstico e infraestrutura de ponta, não é suficiente para neutralizar os agentes nocivos. Os profissionais da saúde estão expostos constantemente aos riscos, haja vista o contato direto com diversos tipos de doentes e doenças, independentemente se atuando em áreas de isolamento ou não, a exposição é constante.

Apesar da obviedade de estarem esses profissionais expostos aos agentes que determinam a aposentadoria especial, seja trabalhando em hospitais, em clinicas, ambulatórios ou unidades de saúde, o INSS tenta restringir o direito ao benefício para aqueles que atuam permanentemente nas áreas de risco, como áreas de isolamento ou em contato com infectados.

Tal entendimento do INSS não está respaldado pela Constituição Federal nem tampouco pela Lei dos Benefícios, sendo consideradas ilegais pelos Tribunais.

Portanto, se o enfermeiro, completando os 25 anos de exercício na atividade laboral permanente exposto aos agentes ora elencados, deve requerer sua aposentadoria especial, diante da negativa, recorrendo ao órgão judiciário, será realizada perícia no local do trabalho para se analisar se realmente havia a exposição, para assim ser concedida a aposentadoria especial.

O INSS tenta de todas as maneiras obstar que os profissionais em comento consigam a aposentadoria especial, mas preenchidos os requisitos, quais sejam os 25 anos de trabalho exposto aos agentes de risco, os tribunais têm sido favoráveis à concessão.

Importante ainda destacar que, se o profissional da saúde não ter exercido a função pelos 25 anos integrais, poderá pleitear que, o período em que laborou em situação de risco se converta em tempo de contribuição comum, o que poderá gerar incremento de até 40% no tempo de contribuição, podendo inclusive permitir uma contagem diferenciada de contribuição.

A comprovação da exposição aos agentes nocivos se dará através de um formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) que deverá ser preenchido pelo contratante ou um representante deste, baseando-se num Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, esse deve ser emitido por um engenheiro de segurança do trabalho ou um médico.

É importante dizer que, não basta apenas a formação como enfermeiro para se requerer o benefício, é necessário a comprovação do exercício da profissão em ambiente de exposição a riscos. Pro caso do contribuinte individual que desempenhou a função de maneira autônoma, a obrigação de comprovar o exercício da atividade se fará com a apresentação de fichas de atendimento, comprovantes de prestação do serviço em clínicas, recolhimentos de imposto sobre serviços e todas os que demonstrem o efetivo exercício da profissão.

Destaca-se ainda que há busca incessante da categoria para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial em Lei, inclusive com projeto de lei em andamento, conforme pode-se verificar no site eletrônico do Senado Federal o Projeto de Lei do Senado n° 349, de 2016 (http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/126977).

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pelo exposto brevemente sobre a aposentadoria especial, tratando de seu conceito, seus requisitos, a quem é destinado, a primeira conclusão que se chega é que não se trata de um favor ao segurado, e sim de um direito, como declina Martins ora citado, uma recompensa pela sua exposição aos riscos.

Claramente os profissionais aqui declinados, ou seja, enfermeiros que atuam na área da saúde, são detentores desse direito, pois, diariamente estão expostos a agentes insalubres.

A problemática está em o INSS reconhecer que o segurado faz jus a esse benefício, buscando de todas as maneiras obstar sua concessão, sendo que muitos segurados que buscam esse tipo de aposentadoria precisam recorrer à justiça para que seu direito seja reconhecido, o que, é certo que acontece, vez que, preenchidos os requisitos necessários, ainda que negado pelo INSS será concedido pelo Judiciário.

Ademais, é importante que esses segurados busquem o reconhecimento do seu direito, quer seja para a concessão dessa espécie de aposentadoria, se preenchidos os requisitos elencados, quer seja para sua conversão em tempo de contribuição comum, em caso de não ter desempenhado as funções por todo o período necessário, aproveitando-se dos benefícios para os fins previdenciários.

 

Referências
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os planos da previdência social e dá outras providências. Diário Oficial da União, 14 jul. 1991, Seção 1, p. 14809. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso: 29 out 2017.
__________. Projeto de Lei 349/2016. Disponível em: http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/126977, acesso em 03 nov 2017.
MACHADO, Costa; organizador; ZAINAGHI, Domingos Sávio, coordenador. CLT interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 5ed – Barueri, SP: Manole, 2014.
MARQUES, Christiani. A proteção ao trabalho penoso. São Paulo: LTr, 2007.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. São Paulo: Atlas, 2009.
SIMÃO, Raimundo. Disponível em: < https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/104212/o-que-se-entende-por-trabalho-penoso-kelli-aquoti> acesso em 29 out 2017.

Informações Sobre os Autores

Fábio Maurício Valério de Oliveira

Advogado Faculdade dos Grandes Lagos UNILAGO pós graduando em Direito Previdenciário pela Universidade Cândido Mendes Pós Graduando em Direito do Trabalho pela PUC-MG

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale


Equipe Âmbito Jurídico

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