Resumo: Este artigo trará a história e trajetória da aposentadoria especial, o seu objetivo e finalidade. Abordará também a evolução das leis com seus progressos e retrocessos até os dias atuais com a pretensa reforma previdenciária.
Palavras chaves: Aposentadoria especial. Condição de Trabalho especial.
Abstract: This article will bring the history and trajectory of special retirement, its purpose and purpose. It will also address the evolution of the laws with their progress and setbacks to the present day with the so-called social security reform.
1.INTRODUÇAO
A pesquisa em questão teve como meta abordar o conceito da aposentadoria especial aos trabalhadores, quais os seus requisitos, qual o seu objetivo e suas finalidades e a preocupação em protege-los.
Discorre ainda sobre as leis que vinham regulamentando a aposentadoria especial a fim de proteger o segurado ante as atividades profissionais penosas e perigosas.
Dispor os progressos e retrocessos da Lei no que tange os direitos do trabalhador que exerce atividades sob condições especiais.
1.APOSENTADORIA ESPECIAL
1.1. Conceito de Aposentadoria Especial
Primeiramente se faz necessário entender o que é Aposentadoria Especial, razão pela qual colacionei algumas definições dos ilustríssimos autores abaixo transcritos.
Aposentadoria especial é como espécie de aposentadoria por tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou integridade física (CASTRO e LAZZARI, 2004,P.535).
Aposentadoria Especial é um instrumento de técnica protetiva do trabalhador, destinado a compensar o desgaste resultante da exposição aos agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, Aposentadoria Especial: regime geral da previdência social,4ª edição Curitiba, 2010, 632p.
Wladimir Novaes Martinez (2001, p.21) define como: espécie de serviço devida a segurados que, durante 15,20,ou 25 anos de serviços consecutivos ou não , em uma ou mais empresas, em caráter habitual e permanente expuseram-se a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, em níveis além da tolerância legal ,sem utilização eficaz de EPI ou em face de EPC insuficiente, fatos exaustivamente comprovados mediante laudos técnicos periciais, emitidos por profissional formalmente habilitados, ou perfil profissiográfico, em consonância com os dados cadastrais fornecidos pelo empregador (DSS-8030 e CTPS) ou outra pessoa autorizada para isso.
Adriane Bramante de Castro Ladethin (2016, p.27) define como: A Aposentadoria especial é espécie de prestação previdenciária de natureza preventiva destinada a assegurar proteção ao trabalhador que se expõe efetivamente a agentes agressivos prejudiciais à saúde ou a integridade física durante os prazos mínimos de 15,20 ou 25 anos.
1.2. Objetivo
O objetivo do instituto Aposentadoria Especial é prevenir um possível risco à saúde e integridade física do trabalhador, afastando-o de riscos para que nada lhe aconteça, isto é, a lei vem para protege-lo e não permitir que ocorra a sua incapacidade para o trabalho. Assim, estabeleceu um tempo limite à exposição dos agentes agressivos concedendo a esses trabalhadores a aposentadoria especial a fim de afastá-los deste ambiente insalubre/periculoso, antes de que haja danos à sua saúde e integridade física.
1.3. Leis que regulamentam a Aposentadoria Especial
A Lei 3807/60 em seu artigo 31 assegurou a aposentadoria especial, ao segurado que contando no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuições e tenha trabalhado 15, 20 ou 25 anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubre ou perigosos, conforme o quadro anexo no Decreto 48.959-A de 1960.
Em 1964 veio o Decreto 53.831/64 que regulamentou a Lei 3807/60 criando quadro relacionado aos agentes ambientais com os serviços/atividades profissionais e jornada de trabalho, classificando em insalubre, perigosa ou penosa, estabelecendo ainda, como requisito que o tempo de trabalho fosse permanente e habitual.
Mais duas modificações ocorreram com a Lei 5440-A de 1968, que veio suprimir a obrigatoriedade da idade de 50 anos para a concessão do benefício, mas que o INSS só veio aplicar esta Lei, em 1995, e a Lei 5890/73 que alterou a carência de 15 anos de contribuições para 60 contribuições, voltando novamente para 15 anos de contribuição com a Lei 8213/91, aplicando-se a regra de transição do seu artigo 142.
Posteriormente, o Decreto 83.80/79 trouxe um rol de atividades profissionais consideradas especiais pelo simples desempenho da profissão como os médicos, professores e outras.
Com o advento da Lei dos Planos de Benefícios 8213/91 que prevê o benefício de aposentadoria especial, dispõe em seu artigo 58 que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria regulada por lei específica. Enquanto isso seria mantida as listas previstas na legislação existente.
Aos poucos começou –se a ceifar os direitos a tal benefício, pois com a Lei 9032/95, não era mais possível a aplicabilidade do quadro de atividades profissionais consideradas especiais, já que passou a exigir a exposição aos agentes físicos, químicos, biológicos e associação de agentes.
Mais tarde em 1997, determinou-se através do Decreto 2172, quais eram os agentes e quais os serviços e atividades que se enquadrariam para fins da aposentadoria especial.
Hoje aplica-se o Decreto 3048/99, que prevê a aposentadoria especial pela categoria profissional, somente ao período anterior a Lei 9032/95, e a partir daí somente terão direito ao trabalhador que estiver exposto de forma continua e não intermitente e interrupta a agentes nocivos e agressivos à saúde.
Esses dados devem ser fornecidos ao INSS através de formulários constando as condições de trabalho e indicando os possíveis riscos, sua intensidade e periodicidade.
Em cada período houve um tipo de formulário sendo eles DSS-8030; DISES BE 5235; SB40; DIRBEN; PPP hoje PPT.
A apresentação desses formulários ao INSS é essencial para analise à concessão da aposentadoria especial.
1.3 A preocupação em proteger os trabalhadores
A CLT dispôs em seu artigo 200 que caberia ao Ministério do Trabalho estabelecer as normas relativas à segurança e medicina do trabalho.
Então em 1978 com a Edição da Portaria 3.214/78 iniciou-se a regulamentação das normas de segurança do trabalho, com 28 NRs hoje com 36 NRs.
A preocupação era eliminar ou neutralizar os agentes agressivos ao trabalhador, de forma que as empresas dispusessem de equipamentos de proteção coletivo, ante a sua impossibilidade, então forneceriam equipamentos de proteção individual.
Porém as empresas ainda não estavam preparadas para a aplicabilidade das NRs.
Nesta época não se falava em segurança do trabalho, aliás segurança do trabalho, era entendida em colocar um “segurança patrimonial” na empresa”.
A partir de 1981 quando a fiscalização se tornou mais efetiva é que as suas implantações começaram a resplandecer, mediante as orientações do Ministério do Trabalho.
Os equipamentos de segurança individual eram fornecidos sem nenhum controle de entrega, de manutenção ou de orientação da forma de seu uso tornando-se assim muitas vezes o equipamento ineficaz.
Ainda hoje é muito temerário dizer que o equipamento é eficaz tendo em vista que o funcionário muitas vezes não tem consciência da real necessidade de seu uso , ou não tem treinamento ou ainda resista o uso de tal equipamento, cabendo à empresa fazer valer o dever de treinar o seu uso e o direito de punir o empregado que não fizer a sua utilização.
Portanto é muito prematuro dizer que todos os equipamentos são eficazes já que depende de vários fatores: como a forma do uso, a durabilidade, a manutenção, a conscientização do trabalhador, a fiscalização do seu uso, etc. e enquanto houver estes senões a possibilidade de adquirir a aposentadoria especial por agentes agressivos como os físicos, químicos, biológicos e associações de agentes agressivos, permanecerá.
Neste sentido entendeu o STF conforme Tema 555 em relação ao ruído, que estiver acima dos limites legais de tolerância, mesmo usando os EPIs, os mesmos não descaracterizam o tempo especial, já que a proteção não neutraliza as vibrações.
2. Finalidade
A finalidade da Aposentadoria Especial é afastar o trabalhador que se dedicou 15,20, 25 anos de sua vida em trabalhos expostos a agentes agressivos como ruído, calor, frio, vibração, agentes químicos, e biológicos, ou ainda em atividades perigosas como exemplo o eletricista, antes que os mesmos adquiram alguma doença profissional, recompensando-o com a Aposentadoria Especial para lhe proporcionar a sua sobrevivência e de sua família.
3.A evolução e o retrocesso das leis na aposentadoria especial
A evolução da lei de 1960 até 1973, era favorável ao trabalhador segurado que trabalhava em condições especiais no sentido de proteger a sua saúde e integridade física, proporcionando-lhe o direito de aposentar precocemente, antes da doença profissional surgir.
No entanto a partir da Lei 8213 de 1991 e do Decreto 2132/95 o direito a aposentadoria especial, começaram a se estreitar, exige-se hoje 15 anos de contribuição, não aplica-se mais o quadro profissional, além de inúmeras exigências de documentos que nem sempre os mesmos retratam à realidade , por exemplo o segurado começou a trabalhar na empresa em um endereço e um espaço onde comportava todos os tipos de maquinários possíveis com diversos níveis de ruídos, depois com a expansão da empresa mudam de endereço e no layout já prevê a separação dos setores e as vezes até troca de maquinários. Aí surge o problema, quando a empresa vai elaborar o PPT ele o faz baseado na empresa nova, já que não tem dados da empresa anterior , vez que na época não era exigido o Laudo Técnico, vindo assim prejudicar o segurado.
Infelizmente a nossa Lei está retrocedendo, com a proposta de reforma previdenciária através da PEC 287 que está prestes a ser aprovada.
Não haverá mais preocupação em proteger a saúde e integridade física do trabalhador.
Primeiro, porque ele terá que trabalhar até os 55 anos no mínimo e tempo de contribuição 20 anos, segundo, ele terá que provar que houve dano à sua saúde em decorrência da exposição aos agentes nocivos.
Então o instituto que tinha por objetivo proteger à saúde e integridade física do trabalhador caiu por terra, pois primeiro ele precisa sofrer danos, para depois amargar as suas consequências tendo como reparo a sua aposentadoria especial, sem falar no eletricista, no frentista que exercem, trabalho de risco, mas que serão excluídos, já que na reforma vai desaparecer a integridade física.
4.Conclusão
Há evidente falta de respeito à dignidade humana, pois se o benefício só é devido a quem contribui com a Previdência a fim de que esta, lhe garanta uma dignidade mínima, da forma que a PEC está sendo proposta, ocorrerá uma afronta a nossa Constituição Federal em seu artigo 194³[1].
Vejamos ainda, que as fontes de custeio que garantem este tipo de benefício são vários, entre elas as contribuições das empresas que incide sobre a folha de pagamento dos salários e dos rendimentos devidos às pessoas físicas que prestam serviços, no percentual de 20%, além do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), este com finalidade de financiar os benefícios previdenciários de natureza acidentaria e os demais riscos do trabalho.
Portanto, se existe uma contribuição esta deverá ser revertida em benefícios ao segurado.
No entanto a Previdência pretende diminuir ou suprimir estes benefícios, pelos termos propostos pela PEC, pois por exemplo um segurado que trabalha em condições insalubre, por 20 anos e ainda não podendo se aposentar antes dos 55 anos, o que se espera que vai acontecer com este segurado, uma provável doença profissional? Em que condições de saúde ele irá se aposentar?
Então o instituto que tem por objetivo preservar a saúde e a integridade física do segurado deixará de existir.
Razão pela qual concluo estão tentando rasgar a nossa Constituição.
Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale
Advogada e pós-graduando em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale
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