Resumo: O presente estudo aborda inicialmente a terminologia “portador de deficiência” utilizada por grande parte da sociedade. Traz o conceito Constitucional de deficiência, o regramento da lei à pessoa com deficiência que, despertam significativos debates científicos, quando da aplicação e da interpretação. Além do exame das provas, os obstáculos da aplicação da LC n. 142/13 sediam-se em: a) distinção da doença; b) conceito de deficiência; c) definição das três diferentes limitações e d) provas do alegado. Trata especificamente da aposentadoria por idade e aposentadoria por idade mista ou híbrida do trabalhador rural e deficiente, o posicionamento do INSS e a interpretação para concessão do benefício pautado no princípio da isonomia em seu sentido material.
Palavras chaves: Deficiência. Obstáculos. Trabalhador Rural. Aposentadoria por idade.
Resumen: Este estudio aborda inicialmente la terminología "minusválido" utilizado por gran parte de la sociedad. Con él, el concepto constitucional de la discapacidad, el establecimiento de normas de derecho de las personas con discapacidad que despiertan considerable debate científico, al aplicar e interpretar. Además del examen de las pruebas, la aplicación de los obstáculos de la LC n. 142/13 es la jefatura en: a) la distinción de la enfermedad; b) el concepto de discapacidad; c) definición de tres limitaciones diferentes y d) pruebas de la presunta. De forma específica, la edad de jubilación y la jubilación mezclado o híbrido edad de los trabajadores rurales y los discapacitados, la posición del INSS e interpretación para la concesión guiada por el principio de igualdad en su sentido material.
Palabras clave: Discapacidad. Obstáculos. Trabajador rural. la edad para la jubilación.
INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº. 142/13 em seu artigo 3º antevê uma diminuição contributiva a depender do grau de deficiência em grave, leve e moderado do segurado, no caso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e, para a aposentadoria por idade, diminui-se o requisito etário em cinco anos, de modo que o homem se aposenta com 60 anos de idade e a mulher com 55 anos de idade, involuntariamente do grau de deficiência.
A Regulamentação da Lei Complementar 142/13 ocorreu com o Decreto 8.145/13 que modificou o Decreto 3.048/99. Tal regulamento impõe que a perícia do INSS deve avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau. Além disto, deve-se identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
Porém, a Lei Complementar em comento, não definiu o que seja deficiência leve, moderada e grave, deixando a cargo do Poder Executivo, mediante a edição de ato normativo secundário, a regulamentação.
Entretanto, fora editada a Portaria Interministerial (AGU/MPS/MF/SEDH/MP) 01/14 a qual determina seja dado à perícia própria do INSS, por meio de avaliação médica e funcional, fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau.
Para a constatação da deficiência se faz necessário uma verificação multidisciplinar, tendo a incumbência de definir o grau de deficiência e identificar desde quando ela existe.
Mas, o objeto de estudo deste artigo é o art. 3º, inc. IV, da Lei Complementar 142/13 que não restringiu a redução etária às aposentadorias urbanas, aplicando a pessoa com deficiência a aposentadoria por idade rural e a aposentadoria por idade rural mista ou híbrida, previstas no artigo 51, §§1º a 4º, do Decreto 3.048/99, bastando comprovar a deficiência, independentemente do grau, no mesmo período da carência. Ao invés de comprovar a carência com o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, o trabalhador rural deve comprovar o trabalho campesino em número de meses idênticos ao que seria exigido para fins de carência.
A constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, prevê uma redução no requisito etário aos trabalhadores rurais ao requerer aposentadoria por idade, mas com a edição da Lei Complementar resta saber se nas aposentadorias rurais existirá a dupla redução. Redução pelo trabalho exercido no meio campesino e redução pela condição de pessoa com deficiência.
2. DEFICIÊNCIA
Grande parte da sociedade, que não possui familiaridade ou não atua na área da deficiência, utiliza o termo "portadoras de deficiência" ou "portadoras de necessidades especiais" para nomear alguém com deficiência.
Na maioria das vezes, desconhece-se que o uso de determinada terminologia pode reforçar a segregação e a exclusão. O termo "portadores" implica em algo que se "porta", que é possível se desvencilhar tão logo se queira ou chegue-se a um destino. Remete, ainda, a algo temporário, como portar um talão de cheques, portar um documento ou ser portador de uma doença. A deficiência, na maioria das vezes, é algo permanente, não cabendo o termo "portadores". Além disso, quando se rotula alguém como "portador de deficiência", nota-se que a deficiência passa a ser "a marca" principal da pessoa, em detrimento de sua condição humana.
Nas últimas décadas, as questões envolvendo pessoas com deficiência estão cada vez mais presentes, com as mesmas dilatando seus direitos.
Importantíssimo as pessoas com deficiência aceitar suas peculiaridades e demonstrar aos seus interlocutores que elas podem ajudar aos outros e a si mesmas. Para os que não estejam acometidos de deficiência, a educação tem de disseminar entre eles a idéia de que a realização humana não se faz apenas com base na estatura, beleza ou forma física, mas, sobretudo, com fundamento na inteligência, respeito, coragem e competência.
2.1. CONCEITO DE DEFICIÊNCIA
O professor Wladimir Novaes (2015, p. 28) traz o conceito doutrinário de deficiência sendo “a pessoa que, em caráter permanente, apresenta perdas ou reduções da capacidade anatômica, fisiológica ou psicológica para a existência pessoal, familiar, laboral e social, quando comparadas com as do ser humano eficiente”.
Já o professor Carlos Gouveia (2014, p. 219) sustenta que devemos ter em mente que o conceito de deficiência “inclui a incapacidade relativa, parcial ou total, para o desempenho da atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.
O conceito constitucional de deficiência está gravado no artigo 1º do Decreto 6.949/09 que promulgou a Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com a seguinte redação:
“Art. 1º. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.”
Isto porque tal convenção foi a primeira a passar pelo crivo do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal, sendo internalizada no ordenamento jurídico pátrio como se fosse a própria manifestação do poder constituinte reformador. Isto significa que a Convenção de Nova York integrou-se à Constituição da República como uma emenda Constitucional. Apesar de não constar no texto da CF/88, ela é formalmente e materialmente constitucional, eis que observou os requisitos formais de aprovação e possui conteúdo constitucional, relativo aos direitos fundamentais da pessoa com deficiência.
3. DA APOSENTADORIA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A aposentadoria da pessoa com deficiência surgiu com a edição da Lei Complementar nº. 142/13, regulamentada pelo Decreto 8.145/13, que por sua vez regulamenta o art. 201, § 1º, da Constituição Federal.
O artigo 201, §1º, da Constituição Federal, admite-se exceção para concessão de aposentadoria tão somente para igualar ou atenuar relações fáticas naturalmente desiguais.
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
§1º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
São incluídos segurados obrigatórios e facultativos, urbanos e rurais, da previdência social.
A Lei Complementar n. 142/2013 implantou reduções na contagem de tempo de contribuição para as aposentadorias por tempo de contribuição a depender do grau de deficiência e, redução no requisito etário, para as aposentadorias por idade, de modo que o homem se aposenta com 60 anos de idade e a mulher com 55 anos de idade, independente do grau de deficiência.
Na aposentadoria por tempo de contribuição dos segurados com deficiência leve a redução do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria é de 02 (dois) anos, assim, segurados homens com deficiência leve poderão se aposentar com 33 (trinta e três) anos de contribuição, enquanto seguradas mulheres com deficiência leve poderão se aposentar com 28 (vinte e oito) anos de contribuição.
Para as deficiências moderadas a redução do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria é de 06 (seis) anos, assim segurados homens com deficiência moderada poderão se aposentar com 29 (vinte e nove) anos de contribuição, enquanto seguradas mulheres com deficiência moderada poderão se aposentar com 24 (vinte e quatro) anos de contribuição.
Para as deficiências graves a redução do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria é de 10 (dez) anos, assim, segurados homens com deficiência grave poderão se aposentar com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, enquanto seguradas mulheres com deficiência grave poderão se aposentar com 20 (vinte) anos de contribuição.
A Lei Complementar n. 142/2013 não definiu o que são os graus de deficiência leve, moderado e grave, transferindo essa tarefa ao Poder Executivo, o qual deverá fazê-lo por meio de ato normativo secundário. Fora editada a Portaria Interministerial 01/14, determinando a incumbência à perícia do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão de aposentadoria, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau.
A avaliação funcional indicada na Portaria Interministerial em seu artigo 2º, será desempenhada com embasamento no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Aposentadoria – IFBrA, instrumento metodológico criado especificamente para fins da Lei Complementar, que exige o preenchimento de formulários pelo médicos e assistentes sociais.
Ao preenchimento do formulário pelo médico e pelo assistente social será atribuída pontuação.
Soares relata (2015, p.149) que a pontuação feita pelo médico e pelo assistente social sofre influência de barreiras externas (fatores ambientais) e o Método Linguístico Fuzzy. As barreiras externas são divididas em produtos e tecnologia, ambiente, apoio e relacionamentos, atitudes e serviços sistemas e políticas. O Método Linguistico Fuzzy, serve para contornar e uniformizar a pontuação nas situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência, abordando um fator qualitativo, evitando distorções no resultado puramente quantitativo.
3.1. REQUISITOS BÁSICOS
Os pressupostos legais para a obtenção de uma das duas prestações de aposentadoria da pessoa com deficiência são: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) evento determinante; e d) perícia médica conclusiva pelo INSS.
Qualidade de segurado – adquire-se a qualidade de segurado com o recolhimento de contribuição. Wladimir Novaes (2015, p. 52) classifica como sendo: a) inexistente; b) adquirida; c) preservada; d) mantida; e) perdida e f) recuperada.
É inexistente, quando não existe, a pessoa não faz parte do sistema. Adquirida no primeiro dia do exercício de atividade ou manifestação da vontade de se filiar. Preservada, enquanto existente o fato gerador (filiação); perdida, ao final dos prazos do art. 15 da lei de benefício; recuperada se ele voltar à condição inicial da aquisição.
Período de carência – É um número mínimo de contribuições sem o qual não é possível a maior parte dos benefícios.
Evento determinante – é a presença da deficiência, seja leve, moderada, ou grave.
Perícia médica – é quando o segurado apresenta provas de que deteve ou detêm a deficiência.
3.2. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E SEUS OBSTÁCULOS
Para Martinez (2015, p.8), os maiores obstáculos da aplicação da LC n. 142/13 sediam-se em: a) distinção da doença; b) conceito de deficiência; c) definição das três diferentes limitações e d) provas do alegado.
Quando o segurado estiver para exame em perícia médica, os médicos do INSS terão embaraços científicos para saber se o titular da pretensão é uma pessoa com deficiência ou alguém padecendo de uma enfermidade.
Apesar dos onerosos obstáculos de que doença não se confunde com deficiência, as duas seriam inabilitações diferentes para o trabalho.
O conceito de saúde segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS) citada na página eletrônica de Medicina Tropical é "um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades".
Portanto, a doença é caracterizada como ausência de saúde, um estado que ao atingir um indivíduo provoca distúrbios das funções físicas ou mentais que podem ser causadas por fatores do ambiente ou do próprio organismo.
A identificação da deficiência está além da investigação da incorreta funcionalidade do corpo ou da mente. A constatação da deficiência precisa de uma verificação multidisciplinar (médica e funcional) conforme determina o artigo 4º da Lei Complementar 142/13 e de igual modo o artigo 2º do Decreto Regulamentador 8.145/13.
Em análise médico-pericial, o profissional incumbido irá avaliar o segurado constatando a deficiência. Já a avaliação social confere se esta deficiência pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Para análise da deficiência em leve, moderada ou grave, fora editada a Portaria Interministerial 01/14, ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado Geral da União, determinando pertencer à perícia do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social a avaliação multidisciplinar para fixação da data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e seu respectivo período em cada grau. A avaliação funcional se baseou na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde que por vez criou-se o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, instrumento metodológico criado especificamente para fins da Lei Complementar 142/13, que exige o preenchimento de formulários pelos médicos e assistentes sociais, que resultam na identificação e gradação da deficiência.
Para entender como será a avaliação médica e social, Soares (2015, p. 147) explica como deve ser o procedimento determinado aos profissionais, conforme se verifica:
“A um primeiro momento, exige-se a identificação do avaliador e do periciando, com dados que vão desde o nome e cor de pele até o diagnostico médico (CID 10), tipo de deficiência (sensorial/auditiva, físico/motora, etc.) e as funções corporais acometidas. Posteriormente, exige-se a aplicação do instrumento, que nada mais é do que a soma da pontuação atribuída ao periciando pelo médico com a pontuação atribuída pelo assistente social. Estas pontuações podem ser de 25, 50, 75 ou 100 pontos, e podem variar conforme o grau de dependência de terceiros. Quanto maior a dependência de terceiros, menor é a pontuação. Estes pontos são atribuídos para 41 atividades, que já se encontram predefinidas e distribuídas em 07 domínios. Mas a soma dos pontos tanto pelo médico como pelo assistente social sofre influencia de duas variáveis: a identificação de barreiras externas (fatores ambientais são divididas em 05 categorias: produtos e tecnologia; ambiente; apoio e relacionamentos; atitudes e serviços sistemas e políticas) e o Método Linguístico Fuzzy, por sua vez, serve para contornar e uniformizar a pontuação de atividades nas situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência. Trata-se de um fator qualitativo trazido para a análise, evitando-se distorções no resultado puramente quantitativo que ocorreria com a simples soma das pontuações.”
A condição de deficiência poderá ser comprovada perante o INSS por meio de provas materiais como exames, laudos médicos, receitas, inclusive pela concessão de benefício auxílio-acidentário anteriormente deferida, etc., mas não exclusivamente pelo depoimento testemunhal, cuja vedação é expressamente determinada pela Lei da Pessoa com Deficiência.
4. APOSENTADORIA POR IDADE AO TRABALHADOR RURAL DEFICIENTE
A Lei Complementar 142/13 garantiu a concessão de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade rural mista ou híbrida ao segurado com deficiência e trabalhador rural.
Não podia ser diferente por força do princípio da isonomia e do princípio da uniformidade e equivalência na prestação dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais estampadas no art. 194, inc. II, da CF/88.
Desta forma, gozam da redução do requisito etário todos os trabalhadores rurais e não apenas os segurados especiais. Assim, seja trabalhador rural empregado (8.213/91, art. 11, inc. I), contribuinte individual (8.213/91, art. 11, inc. V, alínea g), trabalhador avulso (8.213/91, art. 11, inc. VI) e mesmo os segurados especiais, prevalece à redução de cinco anos no requisito etário para aposentadoria por idade, bastando comprovação da atividade rurícola no mesmo interregno temporal exigido para fins de carência.
Para o trabalhador rural e deficiente a aposentadoria por idade é concedida aos 55 anos de idade, se mulher, e aos 60 anos de idade, se homem nos termos do artigo 70-C do Decreto 3.048/99.
Com a edição da Lei 11.718/08, inseriu o § 3º no artigo 48 da Lei 8.213/91 que trouxe uma nova modalidade de aposentadoria por idade, denominada doutrinariamente de aposentadoria mista ou híbrida, na qual é possível juntar período de labor urbano e rural no tempo de carência. Não importa se na oportunidade do requerimento do benefício o segurado esteja no meio rurícola ou citadino, por força do artigo 51, § 4º do Decreto 3.048/99.
Ocorre que, segundo o Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto Regulamentador 3.048/99, incluindo o artigo 70-C, § 2º, para concessão da aposentadoria por idade rural mista ou híbrida, o segurado não pode contar com a redução do requisito etário, devendo ter a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos se mulher.
Assim, significa que o trabalhador rural pode usufruir da aposentadoria por idade ou da aposentadoria por idade mista ou híbrida ao portador de deficiência, mas deve comprovar a atividade rural no mesmo período exigido para a carência e, a condição de deficiência, independentemente do grau, durante o mesmo período da carência.
Enfim, faz-se necessário ventilar: Nas aposentadorias rurais existirá uma dupla redução? Diminuirá 05 anos pelo trabalho rurícola e mais 05 anos pela condição de deficiência?
Segundo entendimento do INSS, citado por Soares (2015, p. 163), na hipótese da aposentadoria por idade rural, não ocorrerá cumulação de redutores, não poderá o segurado que pleitear uma aposentadoria por idade rural ter seu requisito etário reduzido em cinco anos pelo fato da comprovação de deficiência e mais cinco anos por ser um trabalhador rural.
Para Soares (2015, p. 164), a pessoa com deficiência e trabalhador rural que postular a aposentadoria por idade, a interpretação para concessão do benefício deve pautar-se no princípio da isonomia em seu sentido material. Viola gritantemente o principio de a Igualdade tratar de forma igual uma pessoa sem deficiência que trabalha no campo em comparação a uma pessoa que, também laborando no campo, possui alguma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial. O critério medida para a distinção é diversa: um lustro deve ser reduzido pelas adversidades do requerente enfrentadas como trabalhador rural, com base no art. 201, § 7º, inc. II, da CF/88; e outro lustro deve ser reduzido pelas barreiras enfrentadas pelo segurado por ser um portador de deficiência, com base no art. 201, § 1º, da CF/88.
Contudo, concluiu Soares com base no princípio da igualdade, tomado em seu critério material e distributivo, é imperioso finalizar a redução etária do art. 201, § 7º, inc. II, da CF/88 não afasta a redução do art. 3º, inc. IV, da Lei Complementar 142/13, que devem ser cumuladas. O homem deficiente e trabalhador rural deve se aposentar com 55 anos de idade, e a mulher deficiente e trabalhadora rural, com 50 anos de idade, desde que comprovada a deficiência no período carencial necessário à concessão do benefício que, neste caso, é a prova da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário.
Forçoso seria não concordar com o posicionamento do autor, haja vista diferentemente seria se a própria Lei Complementar 142/13 vedasse expressamente a cumulação – como a faz com a atividade especial que não pode ser cumulada com a atividade exercida como deficiente para fins de redução contributiva. Isto porque o art. 201, § 1º, da CF/88 fixa expressamente que os termos da redução do portador de deficiência devem ser objeto de regulamentação infraconstitucional por lei complementar.
A lei complementar poderia vedar esta cumulação, mas jamais um decreto regulamentador e muito menos, ato normativo do INSS. Logo, a referida cumulação da redução etária na aposentadoria por idade rural deve prevalecer, salvo futura previsão na lei que a proíba.
Com relação à aposentadoria por idade rural híbrida e, levando em consideração o tempo mínimo de carência necessária, Martinez (2015, p.60) considera o ideal uma proporção entre a idade de 55 e 60 anos, de modo que a diferença entre o tempo trabalhado na lida urbana e rural estivesse vinculada a percentuais.
Para tanto, Martinez apresenta a hipótese de a pessoa com deficiência ter trabalhado 7,5 anos na zona rural e 7,5 anos na zona urbana, nestas condições, será de 57,5 anos, que é a metade de 55 e 60 anos de idade. A fórmula que propicia o cálculo é 55 + x. 5/15.
No caso em que a pessoa labutou 03 anos no meio campesino, temos 55 + 3 x 5 = 15 dividido por 15, que dá um. Logo, serão 56 anos a idade para o segurado, pressupondo que o período de carência seja 15 anos e nada impedindo que seja eleito outro período.
Ao final, Martinez apresenta tabela para segurados do sexo masculino.
Portanto, a interpretação dada por Martinez, muito bem elaborada, pauta no princípio da isonomia em seu sentido material, como base para a vedação de requisitos diferenciados para a aposentadoria, cuja exceção somente subsiste quando fundada em um critério material de justiça distributiva e de discriminação positiva, como previsto aos portadores de deficiência pela Lei Complementar 142/13.
A igualdade material impõe um direito à diferença, um direito de ser tratado de forma desigual em relação aos seus pares, para que o sujeito seja erguido a um nível de igualdade perante estes.
Soares (2015, p. 136) cita o pensamento do doutrinador Boaventura de Souza Santos, nestes termos:
“Temos o direito de ser iguais quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades.”
Assim, domina estabelecer que não perdurem legalmente hipóteses legislativas que, ao tratarem diferenciadamente determinados grupos ou pessoas, não levam em atendimento ao juízo crítico, medidas justificadoras da distinção.
5. CONCLUSÃO
A Lei Complementar nº 142/2013 é uma grande conquista no mundo do direito, para os trabalhadores e segurados com deficiência.
O trabalhador rurícola exerce uma atividade pouco reconhecida, mas de grande importância no dia-a-dia. Começam no batente muitas vezes antes do amanhecer do dia e encerram as atividades quando o sol já se foi. Exigir os mesmos requisitos para concessão de aposentadoria que se exige atualmente de uma pessoa sem deficiência para uma pessoa com deficiência seria injusto e feriria o principio constitucional da igualdade material, levando-se em conta que a força de trabalho de uma pessoa deficiente é diferente da força de trabalho de uma pessoa sem deficiência, não se podendo exigir o preenchimento dos mesmos critérios para a concessão de aposentadoria.
Ainda que o labor de uma pessoa com deficiência seja igual e por vezes até melhor ao labor de uma pessoa sem deficiência, é indispensável reconhecer que as pessoas com deficiência possuem limitações inerentes a deficiência que a desigualam no mercado de trabalho.
Para o INSS, não ocorrerá cumulação de redutores para o segurado que pleitear aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por idade rural mista ou híbrida, porém, com base no princípio da igualdade, tomado em seu critério material e distributivo, é imperioso concluir que a redução etária do artigo 201, §7º, inc. II, da Constituição Federal não afasta a redução do art. 3º, inc. IV, da Lei Complementar 142/13, que devem ser cumuladas. Diferente seria se a própria Lei Complementar 142/13 vedasse expressamente a cumulação.
Na aposentadoria por idade rural mista ou híbrida, o ideal será uma proporção, haja vista a diferença do período carencial existente na aposentadoria por idade campesina e na aposentadoria por idade comum do citadino.
Advogado Sócio da Coelho Guerche Gullo Sociedade de Advogados Especialista em Direito Processual Civil Especialista em Direito Previdenciário Especialista em Direito Acidentário MBA em Direito Previdenciário e Especializando em Direito do Trabalho
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