Resumo: O presente artigo tem o objetivo de analisar a aposentadoria por tempo de contribuição à luz da Proposta de Emenda a Constituição – PEC 287/2016
Palavras-chave: Emenda Constitucional. PEC 287/2016.
Abstract: The present article has the objective of analyzing the retirement by time of contribution in light of the Proposal of Amendment to the Constitution – PEC 287/2016
Keywords: Amendment. Retirement by contribution time.
Sumário: Introdução. 1. Direito Constitucional à Aposentadoria, 2. Aposentadoria por Tempo de Contribuição e a PEC 287/2016, 3. Déficit da Previdência Social, 4. Considerações Finais.
Introdução
O objetivo do presente artigo é a análise da PEC 287/2016 no que tange à aposentadoria por tempo de contribuição, a idade mínima e o suposto déficit da Previdência Social.
1. Direito à Aposentadoria
A Constituição Federal de 1.988, em seu artigo 7º, inciso XXIV, garante aos trabalhadores urbanos e rurais o direito a aposentadoria.
A aposentadoria vem, em tipos e requisitos a serem preenchidos, para se ter direito ao benefício regulamentado por lei.
Tipos de aposentadoria:
– Por Idade;
– Por Idade da Pessoa com Deficiência;
– Por Tempo de Contribuição;
– Por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência;
– Por Tempo de Contribuição do Professor;
– Por Invalidez;
– Especial por tempo de contribuição.
O tipo de aposentadoria a ser abordado neste artigo será aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20/98 hoje entendida como aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Aposentadoria por Tempo de Contribuição e a PEC 287/2016
A aposentadoria por tempo de contribuição, leva em conta o tempo de contribuição vertido pelo segurado para o sistema, tempo esse de 35 anos de contribuição se homem e de 30 anos de contribuição se mulher.
Principais requisitos na aposentadoria por tempo de contribuição:
Pela regra 85/95 progressiva, não há idade mínima, porém a soma da idade + tempo de contribuição deve atingir 85 pontos para mulher e 95 para homens + 180 meses de contribuições. Exemplo:
Nota: em ambos os casos, o tempo de contribuição mínimo é de 30 anos para mulher e 35 anos para o homem.
A regra 85/95 progressiva foi instituída pela lei nº 13.183/2015 em seu artigo 29-C para livrar o segurado da incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria. Porém como o próprio nome já menciona “regra 85/95 progressiva”, a regra 85 pontos para mulher e 95 pontos para homem vale até 31 de dezembro de 2017, conforme tabela abaixo:
Pela regra com 30/35 anos de contribuição, não há idade mínima, mas exigi-se 30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos de contribuição para o homem, além das 180 contribuições mais a incidência do fator previdência que reduz drasticamente o valor do benefício.
Pela regra proporcional, esta regra é mais prejudicial que as anteriores para o segurado, porque além de reduzir o benefício por conta do pedágio mais a aplicação do fator previdenciário.
Quanto aos requisitos para concessão da aposentadoria proporcional que foi extinta pela EC nº 20/98 são:
– Idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem);
– Tempo total de contribuição;
– 25 anos de contribuição + pedágio (mulher);
– 30 anos de contribuição + pedágio (homem);
– 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência.
O pedágio equivale ao adicional de tempo citado na regra transitória corresponde a 40% do tempo que faltava para o cidadão atingir o tempo mínimo da proporcional que era exigido em 16/12/1998 (30 anos para homem e 25 para mulher). Exemplo: um homem que tinha 20 anos de contribuição nessa data precisava de 10 para aposentar-se pela proporcional. Logo, para aposentar-se pela proporcional hoje, deverá comprovar 34 anos (30 anos + 40% de 10 anos).
A aposentadoria proporcional tem valor reduzido, que vai de 70 a 90% do salário-de-benefício. Além da incidência do fator previdenciário.
E como é feita a sua aposentadoria? É neste ponto, que se começa a falácia de que a previdência está deficitária, vamos fazer alguns cálculos: Para ilustrar este artigo, iremos fazer o calculo para um homem que completou os 35 anos de contribuição e deseja aposentar-se imediatamente.
Trinta e cinco anos pagando para o sistema, desses 35 anos, serão aproveitados para efeito de calculo, apenas o que você pagou de julho de 1994 até um mês antes do seu pedido de aposentadoria, supondo que o seu beneficio foi requerido no mês de dezembro de 2016, veja o exemplo abaixo.
Você começou a trabalhar em dezembro de 1980 e em dezembro de 2016 entra com o pedido de aposentadoria, pois bem. O sistema irá calcular todas as contribuições pagas de julho/1994 a Nov/2016. E os meses que você pagou de dez/1980 a jun/94 (168 meses) para onde foi o dinheiro recolhido? Fica para o governo. Não satisfeito o governo vem e diz, o calculo será feito da seguinte maneira jul/1994 a nov/2016 será somado, mas para efeito da sua renda mensal inicial, que será o valor mensal da sua aposentadoria, serão aproveitados apenas os 80% maiores salários de contribuição de jul/94 a Nov/16, mais uma mordida no que foi pago ao governo, que fica para ele, não satisfeito, o governo faz o seguinte, você está aposentando com menos de 60 anos de idade, mas com 35 anos de contribuição, vou aplicar um redutor no valor de seu benefício, o chamado fator previdenciário, criado pela lei nº 9876/1999 que coloca o valor do beneficio lá em baixo a depender da idade do segurado na data de requerimento do beneficio.
O quadro acima mostra quanto o segurado trabalha para o sistema, em 420 meses de trabalho, 214 meses são para alimentar o sistema, ou seja, dos 35 anos trabalhados, 18 anos foram para sustentar a máquina pública, sem contar as outras formas de custeio da previdência. Dados do próprio INSS apontam que em 2015 foram concedidas 320.460 (trezentos e vinte mil e quatrocentas e sessenta) aposentadorias por tempo de contribuição, sendo 318.996 urbanas e 1.464 rurais, estas informações foram tiradas do próprio site da autarquia.
Abaixo um comparativo do sistema atual com a Proposta de Emenda a Constituição PEC 287/2016.
Num país onde após os 40 anos já não se consegue mais emprego, onde a expectativa de vida em alguns Estados não chega aos 70 anos de vida como é o caso de Alagoas onde a esperança de vida do homem é 66,5 anos, e o governo vem com a proposta de 65 anos para pedir aposentadoria.
Veja a pesquisa feita pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em 2015, para levar em conta o fator previdenciário na concessão de aposentadoria do Regime Geral.
Pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), demonstra que a expectativa de vida do brasileiro nascido em 2015 aumentou e passou a ser de 75,5 anos, em 2014, era de 75,2 anos.
As informações são usadas como parâmetro para o fator previdenciário no cálculo das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social, aquele fator que reduz a aposentadoria ao mínimo, ou seja, quanto mais novo, menos você vai ganhar de beneficio.
Em 2015, a unidade da federação com maior expectativa de vida foi Santa Catarina (78,7 anos). O estado também apresentou a maior esperança de vida para os homens (75,4) e para as mulheres (82,1).
No outro extremo, está o Maranhão, com a menor expectativa de vida ao nascer para ambos os sexos (70,3 anos), Alagoas, com a menor esperança de vida para os homens (66,5 anos), e Roraima, com a menor para as mulheres (74 anos).
A maior diferença entre as expectativas de vida entre homens e mulheres foi verificada em Alagoas, 9,5 anos a favor das mulheres, seguido da Bahia (9,1 anos) e Sergipe (8,4 anos).
O governo não está levando em conta as outras fontes de custeio da Seguridade Social previsto no artigo 195 da Constituição Federal de 1988, quais sejam:
“ Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
1. Folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998);
2. Receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998);
3. Lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
III – sobre a receita de concursos de prognósticos. Jogos da Caixa Econômica Federal.
IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
A lei nº 8.212/1990 em seu artigo 10 trata do financiamento da Seguridade Social, diz que a Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
O artigo 11 trata das fontes em âmbito Federal, quais sejam:
“I – receitas da União;
II – receitas das contribuições sociais;
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. Jogos da Caixa, partidas de futebol etc.
III – receitas de outras fontes.”
Os defensores do déficit afirmam que “o rombo da previdência atingiu R$ 85,8 bilhões em 2015”. Porém, esquecem, propositalmente, de considerar todas as receitas da seguridade social e de excluir as renúncias, isenções e desonerações fiscais, valores indevidamente extraídos do caixa da Seguridade Social para ser utilizado em outras atividades do governo.
Isso mesmo, o governo pega dinheiro da Seguridade Social, quando ele quiser e ainda dar incentivos a empresas com um dinheiro que seria para o segurado.
Os governos demonstram cálculos de déficit porque consideram apenas parte das contribuições sociais (somente a arrecadação previdenciária direta urbana e rural, excluindo outras importantes fontes como COFINS, CSLL, PIS-PASEP, entre outras) e ignora as renúncias fiscais. Ademais, nada fala dos valores desviados pelo mecanismo da Desvinculação das Receitas da União – D.R.U., em CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido recursos do Orçamento da Seguridade Social para outros fins de interesse do Estado, tendo retirado da Seguridade Social R$230,5 bilhões, de 2010 a 2014, conforme dados da Secretaria do Tesouro Nacional-STN. O verdadeiro cálculo, que detalhadamente considera todas as receitas e despesas do Sistema de Seguridade Social (formado pela Saúde, Assistência e Previdência Social) aponta que no ano de 2014, por exemplo, o superávit atingiu mais de R$ 53 bilhões. O malfadado déficit da Previdência Social nada mais é do que um mito, criado para esconder a responsabilidade do Estado por suas incessantes políticas de renúncias fiscais, desonerações e desvinculações de receitas, além de sua ineficiência na cobrança de dívidas ativas.
E agora, querem nos impor uma aposentadoria com 65 anos de idade e 49 anos de contribuição?
No ano de 2015, os valores de renúncia foram responsáveis por aproximadamente 50% do pseudo déficit previdenciário. Os valores das renúncias previdenciárias, nos últimos cinco anos, importaram em R$ 145,1 bilhões. Somente no ano de 2015, por exemplo, as perdas com as renúncias fiscais somam mais de R$ 64 bilhões e, em 2016, R$ 56 Bilhões. As renúncias, desonerações e desvinculações de receitas são “cestas de bondades” ao empresariado e à política Estatal, e comprometem o financiamento dos benefícios da Seguridade Social, que normalmente são as vítimas das reformas previdenciárias. Os valores inscritos em dívida ativa são um porto seguro para sangrar ainda mais os recursos destinados ao custeio dos benefícios previdenciários dos cidadãos e trabalhadores brasileiros. A ineficácia da cobrança compromete ainda mais o caixa da Seguridade Social, colocando em risco os direitos sociais já conquistados. Em 2015 a União recuperou apenas 0,32% da dívida ativa. É urgente e necessário buscar a justiça fiscal, onde todos, de acordo com sua capacidade contributiva, devem contribuir igualmente para o financiamento da Seguridade Social. A reforma necessária da previdência não pode, mais uma vez, suprimir direitos sociais. É urgente reforma na política fiscal, em busca da justiça social e na manutenção equânime do equilíbrio atuarial com o incentivo empresarial, porém sem atentar contra o direito daqueles que constroem o país. Para buscar essa justiça e garantir os recursos necessários, não é preciso criar novos tributos. Também, não são necessárias reformas previdenciárias, cujo único objetivo seja atacar os direitos dos trabalhadores. Vale lembrar: a história recente nos mostra que todas as vezes que se buscou a reforma previdenciária tivemos, de fato, uma reforma dos benefícios, impondo novas carências e novos requisitos para obtê-los. Reforma da previdência é diferente de reforma dos benefícios.
Não devemos aceitar qualquer proposta de nova tributação e sim um retorno melhor da contribuição social.
A conta dessa leniência para com os devedores da Seguridade Social, e com as renúncias e desonerações, não pode ser jogada nos ombros dos aposentados e pensionistas brasileiros.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O principal motivo da atual proposta de reforma tem como pano de fundo a ideia de que a previdência é deficitária, mito este que já foi devidamente desvendado e desmistificado, mostrando a falácia dessas argumentações.
A discussão da idade mínima é presente no cenário político desde os anos 1990, quando ao mesmo tempo em que o ex-presidente Fernando Collor encaminhava ou aprovava os projetos de lei que regulamentavam os direitos da Constituição, encaminhava uma série de projetos com propostas de reforma na área previdenciária, da saúde e outras. Esta questão não é pacífica e nem de fácil análise. Outro ponto crucial é a expectativa de vida no Brasil, que está aumentando a ponto de, em um futuro breve (segundo o IBGE), um segurado passar mais tempo aposentado do que na ativa, seguida da inversão da pirâmide demográfica, apontando que no futuro o Brasil contará com mais beneficiários do que contribuintes. Porém, a instituição de uma idade mínima geraria uma disparidade social e regional de acesso ao direito, porquanto em um país absolutamente desigual, seria prejudicial àqueles que começam a trabalhar cedo, colocando-os em desvantagem social e econômica. A provável consequência dessa medida será o atraso do ingresso no mercado de trabalho. Jovens ingressarão mais tarde no mercado de trabalho e trabalharão o mínimo necessário para a obtenção do benefício. Essa realidade se tornará ainda mais presente dentre os trabalhadores autônomos e empresários. Na prática, o Estado acabará arrecadando menos, já que provavelmente a opção da população será aposentar apenas pela idade, vertendo-se o mínimo de contribuição para o sistema.
Outro ponto é o aumento do tempo de contribuição que não garante que o dinheiro chegará aos cofres da previdência, com isso, não basta aumentar o tempo de contribuição, mas eficiência no recebimento, pois o trabalhador não tem como sonegar, uma que lhe é descontado diretamente do salário.
As questões relacionadas às reformas da previdência revelam problemas de ordem econômica, e não somente sociais. A ausência de crescimento do PIB, o desemprego, a insegurança jurídica e a consequente desmotivação e descrédito social no investimento na previdência pública, as desvinculações de receitas, isenções, renúncias e ineficiência da cobrança de dívidas geram, como consequência, a redução na arrecadação, colocando em risco o sistema previdenciário brasileiro. Na prática, já existe idade mínima, a qual já vem aumentando gradativamente ao longo dos anos. As reformas estabelecidas pelas Leis 9.879/1999, com inserção do Fator Previdenciário, bem como a recente 13.183/2015, com inclusão da regra 85/95 progressiva, o sistema previdenciário brasileiro já passou a ter a inserção da idade mínima de forma tácita, limitando o acesso ao benefício (85/95 – 90/100) ou a redução drástica da renda mensal para aqueles que querem aposentar-se mais cedo (Fator Previdenciário). Ainda pela regra da Lei de custeio (8.212/1991), aquele aposentado precoce que retornou ao mercado de trabalho tem o dever de continuar contribuindo para o sistema, mesmo que nenhum outro direito lhe seja assegurado.
Referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm (acesso em 03 mar 2017)
BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Modifica o sistema de previdência social. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm (acesso em 03 mar 2017)
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm. Acesso em: 15 mar 2017.
BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm. Acesso em: 15 mar 2017
Desmistificando o RGPS disponível em: http://www.anfip.org.br/publicacao.php?pag=1&tip=livros. Acesso em 19 fev 2017 13:15
http://www.previdencia.gov.br/dados-abertos/dados-abertos-previdencia-social/ (visitado em 25 jan 2017 12:33)
http://www.brasil.gov.br/governo/2016/12/expectativa-de-vida-no-brasil-sobe-para-75-5-anos-em-2015 (visitado em 19 fev 2017 as 12:19)
BRASIL. Constituição (1988). Proposta de Emenda Constitucional nº 287, de 05 de dezembro de 2016. Altera os arts. 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição, para dispor sobre a seguridade social, estabelece regras de transição e dá outras providências. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=4EC9E61D1AC733D5E4A78D56C83CF6B2.proposicoesWebExterno2?codteor=1514975&filename=PEC+287/2016.
Informações Sobre os Autores
Carlos Alberto Vieira de Gouveia
Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale
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