As 7 constituições do Brasil

Resumo: Este artigo tem por objetivo um estudo breve das 7 constituições do Brasil. A Constituição ou Carta Magna, é um conjunto de regras de governo, muitas vezes codificada como um documento escrito, que enumera e limita os poderes e funções de uma entidade política. Ao longo da história o Brasil teve sete Constituições. Algumas foram promulgadas e outras foram outorgadas. As Constituições promulgadas são consideradas mais democráticas porque têm a participação do povo, através dos seus representantes. Já as Constituições outorgadas são as que foram impostas pelo governo. Precisamos lembrar que nossas constituições são apenas textos. Se serão meras utopias ou se servirão de indicativos para a conquista de direitos e, consequentemente, para a construção de uma sociedade mais justa e digna.

Palavras-chave: As 7 constituições. Brasil. Estudo breve.

Abstract: This article aims at a brief study of the 7 constitutions of Brazil. The Constitution or Magna Carta is a set of rules of government, often codified as a written document, which lists and limits the powers and functions of a political entity. Throughout history, Brazil has had seven Constitutions. Some were promulgated and others were granted. The enacted Constitutions are considered more democratic because they have the participation of the people, through their representatives. Already the Constitutions granted are those that have been imposed by the government. We need to remember that our constitutions are just texts. If they are mere utopias or serve as indicatives for the conquest of rights and, consequently, for the construction of a more just and dignified society.

Keywords: The 7 constitutions. Brazil. Brief study.

Resumen: Este artículo tiene por objetivo un estudio breve de las 7 constituciones de Brasil. La Constitución o Carta Magna, es un conjunto de reglas de gobierno, a menudo codificado como un documento escrito, que enumera y limita los poderes y funciones de una entidad política. A lo largo de la historia, Brasil tuvo siete Constituciones. Algunas fueron promulgadas y otras fueron otorgadas. Las Constituciones promulgadas son consideradas más democráticas porque tienen la participación del pueblo, a través de sus representantes. Las Constituciones otorgadas son las que fueron impuestas por el gobierno. Necesitamos recordar que nuestras constituciones son sólo textos. Si serán meras utopías o se servirán de indicativos para la conquista de derechos y, consecuentemente, para la construcción de una sociedad más justa y digna.

Palabras clave: Las 7 constituciones. Brasil. Estudio breve.

Sumário: Introdução. 2. Desenvolvimento. Conclusão. Referências.

Introdução

A Constituição ou Carta Magna, é um conjunto de regras de governo, muitas vezes codificada como um documento escrito, que enumera e limita os poderes e funções de uma entidade política. No caso dos países, o termo refere-se especificamente a uma Constituição que define a política fundamental, princípios políticos, e estabelece a estrutura, procedimentos, poderes e direitos, de um governo.

Estudar as Constituições que o Brasil já teve, faz com que tomemos consciência dos principais conteúdos da nossa história. A partir dela podemos perceber várias coisas como a economia do país, a sociedade e a política toda em um determinado período em que a Constituição estava em vigor. Assim analisando as constituições desde a independência até os dias de hoje podemos perceber todo o processo de evolução que o Brasil passou.

Ao longo da história o Brasil teve sete Constituições. Algumas foram promulgadas e outras foram outorgadas.

As Constituições promulgadas são consideradas mais democráticas porque têm a participação do povo, através dos seus representantes. Já as Constituições outorgadas são as que foram impostas pelo governo.

Precisamos lembrar que nossas constituições são apenas textos. Se serão meras utopias ou se servirão de indicativos para a conquista de direitos e, consequentemente, para a construção de uma sociedade mais justa e digna.

2 Desenvolvimento

A CONSTITUIÇÃO DE 1824

O Direito Constitucional surge num momento – o final do século XVIII – e num contexto – a Europa Ocidental e a América do Norte – em que o Estado estava firmemente consolidado como forma de organização típica da comunidade política. Como consequência deste fato, a realidade estatal é configurada, desde o princípio, como o marco do Direito Constitucional. Bonavides diz que “a origem da expressão Direito Constitucional, consagrada há mais de um século, prende-se ao triunfo político e doutrinário de alguns princípios ideológicos na organização do Estado Moderno.

A origem e a história do Direito Constitucional estão associadas, portanto, ao surgimento e a evolução do Estado. O Direito Constitucional transforma o Estado/Nação em uma organização jurídico Político fundamental.

Na antiguidade a característica predominante era o governo único para governar as cidades-estados, como no Império Grego e Império Persa até o Império Romano onde tem início uma nova ordem, a ordem estatal.

A característica da Idade Média era o Regime feudal marcado pela concentração de riquezas e pelo predomínio do Direito Romano.

Na Idade Moderna há a predominância do Estado absolutista caracterizado pelo Poder do ilimitado do Rei.

Após a Idade Moderna verifica-se a predominância do Estado Liberal, onde o Estado se encontra sujeito ao império da lei; predomínio da economia privada, do Direito Privado. É com o Estado Intervencionista, em face das múltiplas atividades que o Estado passa a exercer.

A primeira cadeira de Direito Constitucional surge no séc. XVIII por ocasião da Revolução Francesa, com o objetivo de propagar na juventude o sentimento de liberdade, igualdade e fraternidade.

Desde o final da segunda guerra mundial verificou-se, na maior parte dos países, um avanço constitucional sobre o espaço da política tradicional, feita no âmbito do legislativo e do executivo. A supremacia da constituição e a garantia de direitos e garantias fundamentais marcaram o período após a segunda guerra mundial.

Constitucionalismo é como se denomina o movimento social, político e jurídico e até mesmo ideológico, a partir do qual emergem as constituições nacionais. Em termos genéricos e supranacionais, constitui-se parte de normas fundamentais de um ordenamento jurídico de um Estado, localizadas no topo da pirâmide normativa, ou seja, sua constituição. Seu estudo implica, deste modo, uma análise concomitante do que seja constituição com suas formas e objetivos. O constitucionalismo moderno, na magistral síntese de Canotilho "é uma técnica específica de limitação do poder com fins garantir limitação do poder do Estado" (CANOTILHO).

As transformações sociais ocorridas com o constitucionalismo influenciaram de forma definitiva os rumos evolutivos do direito, desconstruindo paradigmas até então existentes, por meio de técnicas hermenêuticas valorativas do conteúdo e da aplicabilidade mais prática das normas, o positivismo veio a surgir assim, como resposta a abstração do direito natural, isto é, uma resposta prática ao idealismo deste.

O marco filosófico do novo direito constitucional é o pós-positivismo, e para sua adequada caracterização é necessário a análise dos dois paradigmas anteriores a ele, o jusnaturalismo e o positivismo. Muitas vezes complementares, o positivismo e o jusnaturalismo abarcam ideias que juntas, ajudam a entender como chegamos ao pós-positivismo e posteriormente a sua crise, instaurada em razão das diversas transformações sociais que levaram à necessidade de rever o papel do Estado na regulação das relações privadas, bem como à revisão dos próprios poderes outorgados.

O ponto central do constitucionalismo contemporâneo é a ascensão institucional do poder judiciário e o espaço que este tem ocupado na política. Atualmente, o Brasil passa por uma crise de identidade entre os poderes legislativo, executivo e judiciário e vem deixando de lado a rígida tripartição de poderes estabelecida por Montesquieu, especialmente, quando o judiciário invade terreno de atuação específica do executivo e principalmente do legislativo.

A expansão judicial tem suscitado críticas e preocupações, gerando inicialmente uma repudia a possibilidade do Poder Judiciário substituir o legislador nas lacunas existentes no ordenamento jurídico, por ser, a tarefa de concretização da Constituição confiada ao Poder Legislativo. Assim, por faltar legitimidade democrática ao poder judiciário, na medida em que juízes e tribunais não têm a condescendência popular por meio da votação, em uma análise preliminar, tanto a divisão de poderes proposta por Montesquieu quanto o postulado da Democracia obstam que o Judiciário possa suprir lacunas eventualmente existentes. Na história das Constituições brasileiras, há uma alternância entre regimes fechados e mais democráticos, com a respectiva repercussão na aprovação das Cartas, ora impostas, ora aprovadas por assembleias constituintes.

1ª – Constituição de 1824 (Brasil Império)

Apoiado pelo Partido Português, constituído por ricos comerciantes portugueses e altos funcionários públicos, D. Pedro I dissolveu a Assembleia Constituinte em 1823 e impôs seu próprio projeto, que se tornou a primeira Constituição do Brasil. Apesar de aprovada por algumas Câmaras Municipais da confiança de D. Pedro I, essa Carta, datada de 25 de março de 1824 e contendo 179 artigos, é considerada pelos historiadores como uma imposição do imperador.

Entre as principais medidas dessa Constituição, destaca-se o fortalecimento do poder pessoal do imperador, com a criação do Poder Moderador, que estava acima dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. As províncias passam a ser governadas por presidentes nomeados pelo imperador e as eleições são indiretas e censitárias. O direito ao voto era concedido somente aos homens livres e proprietários, de acordo com seu nível de renda, fixado na quantia líquida anual de cem mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou empregos. Para ser eleito, o cidadão também tinha que comprovar renda mínima proporcional ao cargo pretendido.

Essa foi a Constituição com duração mais longa na história do país, num total de 65 anos.

1.1) Características:

– A monarquia era a forma de governo de caráter hereditário.

– A religião católica era a religião oficial na época.

– O direito de petição era garantido; todo cidadão poderia apresentar, por escrito, reclamações, queixas ou petições, e expor qualquer infração da Constituição Imperial, requerendo perante a autoridade competente responsabilidade dos infratores.

– Além dos três poderes (Executivo, Judiciário e Legislativo) foi criado um novo poder, o Moderador, por Dom Pedro I, conforme o art. 10.

Poder Moderador: Era um poder autoritário que conferia a D. Pedro I poderes como chefe supremo da Nação, além de dar ao Imperador a competência para intervir nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. A pessoa do Imperador é inviolável e sagrada; ele não está sujeito a responsabilidade alguma, conforme o art. 99 previa.

Além de subjugar os três poderes, também instituiu o regime de Padroado, subjugando o poder da igreja católica ao poder do imperador.

O Senado era composto de membros vitalícios, escolhidos pelo próprio Imperador, constituindo uma representação da Aristocracia Imperial.

1.2) Consequências:

– Provocou diversas reações armadas, como exemplo a Revolução Pernambucana de 1824, que proclamou a Confederação do Equador.

– O duelo entre a Nação e o Imperador culminou com a abdicação deste, a 7 de abril de 1831.

A reação do espírito liberal brasileiro corporificou-se, a seguir, na reforma da Constituição Imperial de 1834.

A CONSTITUIÇÃO DE 1891

2ª – Constituição de 1891 (Brasil República)

Após a proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, houve mudanças significativas no sistema político e econômico do país, com a abolição do trabalho escravo, a ampliação da indústria, o deslocamento de pessoas do meio rural para centros urbanos e o surgimento da inflação. Outra mudança foi o abandono do modelo do parlamentarismo franco-britânico, em proveito do presidencialismo norte-americano.

O marechal Deodoro da Fonseca, proclamador da República e chefe do governo provisório, e Rui Barbosa, seu vice, nomearam uma comissão de cinco pessoas para apresentar um projeto a ser examinado pela futura Assembleia Constituinte. O projeto escolhido vigorou como Constituição Provisória da República até as conclusões da Constituinte.

As principais inovações dessa nova Constituição, datada de 24 de fevereiro de 1891, são: instituição da forma federativa de Estado e da forma republicana de governo; estabelecimento da independência dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; criação do sufrágio com menos restrições, impedindo ainda o voto aos mendigos e analfabetos; separação entre a Igreja e o Estado, não sendo mais assegurado à religião católica o status de religião oficial; e instituição do habeas corpus (garantia concedida sempre que alguém estiver sofrendo ou ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito de locomoção – ir, vir, permanecer –, por ilegalidade ou abuso de poder).

2.2) Características:

– Instituiu a forma federativa de Estado e a forma republicana do governo (art. 1º).

– Os poderes voltaram a ser 3, sendo excluído o Poder Moderador, conforme determinação do art. 15: “são órgãos da soberania nacional o poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário, harmônicos e independentes entre si”.

– O vice-presidente da república era o presidente do senado.

– Não podiam votar os mendigos, os analfabetos, os religiosos de ordem monástica e os militares de baixa patente (art. 70).

– As penas de Galés (pena que sujeitava os condenados a andar com correntes de ferro nos pés, e de banimento judicial foram abolidas).

– Previu-se expressamente o habeas corpus.

2.3) Consequências:

– Separação de Igreja e Estado, não sendo mais assegurada a religião católica o status de religião oficial.

– Estabelecido o direito de culto externo a todas as religiões. (art. 11, inc. 2).

A CONSTITUIÇÃO DE 1934

3ª – Constituição de 1934 (Segunda República)

Presidido por Getúlio Vargas, o país realiza nova Assembleia Constituinte, instalada em novembro de 1933.

A Constituição, de 16 de julho de 1934, traz a marca getulista das diretrizes sociais e adota as seguintes medidas: maior poder ao governo federal; voto obrigatório e secreto a partir dos 18 anos, com direito de voto às mulheres, mas mantendo proibição do voto aos mendigos e analfabetos; criação da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho; criação de leis trabalhistas, instituindo jornada de trabalho de oito horas diárias, repouso semanal e férias remuneradas; mandado de segurança e ação popular.

Essa Constituição sofreu três emendas em dezembro de 1935, destinadas a reforçar a segurança do Estado e as atribuições do Poder Executivo, para coibir, segundo o texto, “movimento subversivo das instituições políticas e sociais”. Foi a Constituição que vigorou por menos tempo no Brasil: apenas três anos.

3.1) Características:

– Determinou-se a proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil.

– Instituiu-se o salário mínimo, capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as necessidades normais do trabalhador, ou seja, jornada de oito horas diárias, repouso semanal e férias remuneradas.

– Houve uma reforma eleitoral com a introdução do voto secreto e do voto feminino.

3.2) Consequências:

– O Supremo Tribunal Federal passou a chamar-se de Corte Suprema.

– Foi criado o mandado de segurança, para defesa de direito certo e incontestável ameaçado ou violado por ato manifestante inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade.

A CONSTITUIÇÃO DE 1937

4ª – Constituição de 1937

Em 10 de novembro de 1937, Getúlio Vargas deu um golpe de Estado e assumiu poderes ditatoriais. Ele revogou a Constituição de 1934, dissolveu o Congresso e outorgou ao país, sem qualquer consulta prévia, a Carta Constitucional do Estado Novo, de inspiração fascista, com a supressão dos partidos políticos e concentração de poder nas mãos do chefe supremo do Executivo. Essa Carta é datada de 10 de novembro de 1937.

Entre as principais medidas adotadas, destacam-se: instituição da pena de morte; supressão da liberdade partidária e da liberdade de imprensa; anulação da independência dos Poderes Legislativo e Judiciário; restrição das prerrogativas do Congresso Nacional; permissão para suspensão da imunidade parlamentar; prisão e exílio de opositores do governo; e eleição indireta para presidente da República, com mandato de seis anos.

Com a derrota da Alemanha na Segunda Guerra Mundial, as ditaduras direitistas internacionais entraram em crise e o Brasil sofreu as consequências da derrocada do nazifascismo. Getúlio Vargas tentou, em vão, permanecer no poder, mas a grande reação popular, com apoio das Forças Armadas, resultou na entrega do poder ao então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), José Linhares, após a deposição de Vargas, ocorrida em 29 de outubro de 1945.

O novo presidente constituiu outro ministério e revogou o artigo 167 da Constituição, que adotava o estado de emergência, acabando também com o Tribunal de Segurança Constitucional. Ao fim de 1945, as eleições realizadas para a Presidência da República deram vitória ao general Eurico Gaspar Dutra, empossado em 31 de outubro de 1946, que governou o país por decretos-lei, enquanto preparava-se uma nova Constituição.

4.1) Características:

– Nesse período foram instituídos os seguintes documentos legais em vigor até hoje: Código Penal, Código de Processo Penal, Leis das Contravenções Penais e consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

– Foi determinado em todo o Brasil estado de emergência que perdurou durante todo o Estado Novo.

– Pelo art. 178, os parlamentos foram fechados e as eleições suspensas. O chefe de Estado exercia a função legislativa, por intermédio das leis constitucionais e dos decretos-leis.

4.2) Consequências:

– Reduziu a esfera dos direitos individuais, desconstitucionalizando o mandado de segurança e a ação popular.

– Foram abolidos os partidos políticos e a liberdade de imprensa.

– Pelo fato de ser um regime ditatorial, houve uma excessiva perseguição aos opositores do governo.

A CONSTITUIÇÃO DE 1946

5ª – Constituição de 1946

Essa Constituição, datada de 18 de setembro de 1946, retomou a linha democrática de 1934 e foi promulgada de forma legal, após as deliberações do Congresso recém-eleito, que assumiu as tarefas de Assembleia Nacional Constituinte.

Entre as medidas adotadas, estão o restabelecimento dos direitos individuais, o fim da censura e da pena de morte. A Carta também devolveu a independência ao Executivo, Legislativo e Judiciário e restabeleceu o equilíbrio entre esses poderes, além de dar autonomia a estados e municípios. Outra medida foi a instituição de eleição direta para presidente da República, com mandato de cinco anos.

As demais normas estabelecidas por essa Constituição foram: incorporação da Justiça do Trabalho e do Tribunal Federal de Recursos ao Poder Judiciário; pluralidade partidária; direito de greve e livre associação sindical; e condicionamento do uso da propriedade ao bem-estar social, possibilitando a desapropriação por interesse social.

Destaca-se, entre as emendas promulgadas à Carta de 1946, o chamado ato adicional, de 2 de setembro de 1961, que instituiu o regime parlamentarista. Essa emenda foi motivada pela crise político-militar após a renúncia de Jânio Quadros, então presidente do país. Como essa emenda previa consulta popular posterior, por meio de plebiscito, realizado em janeiro de 1963, o país retomou o regime presidencialista, escolhido pela população, restaurando, portanto, os poderes tradicionais conferidos ao presidente da República.

Em 1964, o golpe militar derrubou João Goulart e conduziu o país a uma nova ditadura.

5.1) Características:

– A justiça do trabalho foi constitucionalizada e passou a ser um ramo do poder judiciário.

– Para estabelecimento de impostos, era necessária lei prévia obrigatória (princípio da legalidade tributária).

– Os juízes e tribunais só podiam ser naturais, ficando vedado os juízes de exceção. O foro privilegiado ficou proibido.

– A retroatividade da lei Penal ficou vedada.

– A extradição de brasileiro ou estrangeiro por crime político ou de opinião não seria deferida.

5.2) Consequências:

– O Tribunal do Júri voltou a ter previsão constitucional.

– Foi garantida a assistência judiciária para os necessitados.

Com o fim das eleições assumiu a presidência do Brasil o General Eurico Gaspar Dutra, iniciando os trabalhos para elaboração de uma nova constituição.

Com a renúncia do Presidente Jânio Quadros em 25 de agosto de 1961, ocorreu uma crise inconstitucional que culminou com a implementação do parlamentarismo no país por meio da Emenda Constitucional nº. 4 de 02 de setembro de 1961. Assumindo o cargo de primeiro ministro Tancredo Neves, tomando assim a presidência da república João Goulart. Através de referendo popular em janeiro de 1963, o parlamentarismo foi afastado do sistema político brasileiro.

A CONSTITUIÇÃO DE 1967

6ª – Constituição de 1967

O contexto predominante nessa época era o autoritarismo e a política da chamada segurança nacional, que visava combater inimigos internos ao regime, rotulados de subversivos. Instalado em 1964, o regime militar conservou o Congresso Nacional, mas dominava e controlava o Legislativo. Dessa forma, o Executivo encaminhou ao Congresso uma proposta de Constituição que foi aprovada pelos parlamentares e promulgada no dia 24 de janeiro de 1967.

Mais sintética do que sua antecessora, essa Constituição manteve a Federação, com expansão da União, e adotou a eleição indireta para presidente da República, por meio de Colégio Eleitoral formado pelos integrantes do Congresso e delegados indicados pelas Assembleias Legislativas. O Judiciário também sofreu mudanças, e foram suspensas as garantias dos magistrados

Essa Constituição foi emendada por sucessiva expedição de Atos Institucionais (AIs), que serviram de mecanismos de legitimação e legalização das ações políticas dos militares, dando a eles poderes extra constitucionais. De 1964 a 1969, foram decretados 17 atos institucionais, regulamentados por 104 atos complementares.

Um desses atos, o AI-5, de 13 de dezembro de 1968, foi um instrumento que deu ao regime poderes absolutos e cuja primeira consequência foi o fechamento do Congresso Nacional por quase um ano e o recesso dos mandatos de senadores, deputados e vereadores, que passaram a receber somente a parte fixa de seus subsídios. Entre outras medidas do AI-5, destacam-se: suspensão de qualquer reunião de cunho político; censura aos meios de comunicação, estendendo-se à música, ao teatro e ao cinema; suspensão do habeas corpus para os chamados crimes políticos; decretação do estado de sítio pelo presidente da República em qualquer dos casos previstos na Constituição; e autorização para intervenção em estados e municípios. O AI-5 foi revogado em 1978.

6.1) Características:

– Competia à União a apuração das infrações penais contra a segurança nacional e a ordem política e social, bem como determinar a censura em diversões públicas.

– O Presidente da República podia expedir decretos com força de Lei sobre matéria de segurança nacional e finanças públicas.

– O Ministério Público era uma seção conjugada ao poder Judiciário.

– Toda pessoa natural ou jurídica era responsável pela segurança nacional.

6.2) Consequências:

– Reduziu a autonomia dos municípios estabelecendo a nomeação de prefeitos de alguns municípios pelo governador.

– Houve uma criação de suspensão de direitos políticos e individuais.

– Baseou toda a estrutura de poder na segurança nacional.

A CONSTITUIÇÃO DE 1988

Em 27 de novembro de 1985, foi convocada a Assembleia Nacional Constituinte com a finalidade de elaborar novo texto constitucional para expressar a realidade social pela qual passava o país, que vivia um processo de redemocratização após o término do regime militar.

Após o Brasil ter passado por um grande período de ditadura militar, que percorreu dos anos de 1964 a 1985, o país se via em um novo processo de redemocratização onde se via a necessidade de devolver ao povo todos os direitos que haviam sido retirados deles durante o processo ditatorial. Quando José Sarney assumiu a presidência logo após a morte de Tancredo Neves, presidente eleito que sequer chegou a assumir a cadeira presidencial, ele informou que um novo processo de redemocratização seria instaurado em seu mandato, porém o que muitos não imaginavam era que de fato ele realmente iria dar início a este processo.

No ano de 1988 acontecia no país o marco que definiria o Brasil como, novamente, um país democrático. No dia 5 de outubro era promulgada a Constituição Federal, que tinha como objetivo garantir os direitos sociais, econômicos, políticos e culturais que desde o período anterior haviam sido suspensos pelos governos no período da ditadura. Também conhecida como a Constituição Cidadã, ela foi a sétima na história do Brasil desde que ele passou pela independência, e foi elaborada por 558 constituintes durante um período de 20 meses. Considerada como a mais completa dentre todas as já existentes, ela recebeu algumas críticas em provimento a sua extensa elaboração, com um número infinito de artigos que de certa forma deixavam algumas brechas, uma outra coisa importante de se citar é que foi ela quem de fato trouxe novamente o povo ao jogo político, deixando que eles participassem das decisões dos órgãos de estado. Para que ela fosse finalizada sofreu 67 emendas e mais 6 emendas de revisão, sendo assim a que mais passou por esse processo na história da constituição brasileira. Ela possui 245 artigos que se divide em nove títulos.

A Constituição de 1988 inaugurou um novo arcabouço jurídico-institucional no país, com ampliação das liberdades civis e os direitos e garantias individuais.

A Carta Magna de 1988 está dividida em títulos que se dividem de acordo com as atribuições de seus artigos. Cada título traz aqueles artigos referentes a determinada área, ou princípio, para que seja mais fácil subdividir todas as características que regimentariam a sociedade brasileira a partir daquele momento. Os títulos são:

Título I – Princípios Fundamentais

Título II – Direitos e Garantias Fundamentais

Título III – Organização do Estado

Título IV – Organização dos Poderes

Título V – Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

Título VI – Tributação e Orçamento

Título VII – Ordem Econômica e Financeira

Título VIII – Ordem Social

Título IX – Disposições Constitucionais Gerais

Uma forte e importante característica que não pode deixar de ser citada foi a divisão dos três poderes da República: Executivo, Legislativo e Judiciário, que mesmo sendo independentes possuem responsabilidades de controle recíprocos entre eles.

Em 1993 aconteceu a ratificação do regime presidencialista através de um plebiscito, que dava ao presidente da República o poder de comandar a administração do executivo federal por meio de eleições diretas que contariam com a participação de toda a população, desde que já possuísse mais de 16 anos. Os setores municipais e estaduais também passariam a ter seus representantes escolhido da mesma forma, com o voto popular.

A imprensa voltava a ser livre, depois de anos de repressão e censura, e os indígenas e povos quilombolas conseguiram o direito a ter suas terras demarcadas, voltando a habitar em seus locais de origem como antigamente. A Carta Magna também garantia que todo cidadão brasileiro tinha direito a saúde e a educação, trazendo para a sociedade uma nova fase, onde agora, o povo tinha direitos que, no papel, fazia com que todos fossem iguais perante a lei.

A Carta consagrou cláusulas transformadoras com o objetivo de alterar relações econômicas, políticas e sociais, concedendo direito de voto aos analfabetos e aos jovens de 16 a 17 anos. Estabeleceu também novos direitos trabalhistas, como redução da jornada semanal de 48 para 44 horas, seguro-desemprego e férias remuneradas acrescidas de um terço do salário.

Outras medidas adotadas Constituição de 88 foram: instituição de eleições majoritárias em dois turnos; direito à greve e liberdade sindical; aumento da licença-maternidade de três para quatro meses; licença-paternidade de cinco dias; criação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em substituição ao Tribunal Federal de Recursos; criação dos mandados de injunção, de segurança coletivo e restabelecimento do habeas corpus. Foi também criado o habeas data (instrumento que garante o direito de informações relativas à pessoa do interessado, mantidas em registros de entidades governamentais ou banco de dados particulares que tenham caráter público).

Destacam-se ainda as seguintes mudanças; reforma no sistema tributário e na repartição das receitas tributárias federais, com propósito de fortalecer estados e municípios; reformas na ordem econômica e social, com instituição de política agrícola e fundiária e regras para o sistema financeiro nacional; leis de proteção ao meio ambiente; fim da censura em rádios, TVs, teatros, jornais e demais meios de comunicação; e alterações na legislação sobre seguridade e assistência social.

Características:

– Os alicerces da República Federativa do Brasil são: a Soberania, Cidadania, Dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

– Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos.

– Estabeleceu a faculdade do exercício do direito de voto ao analfabeto e os jovens entre 16 e 17 anos.

– Estabeleceu novos direitos trabalhistas.

Formal — possui dispositivos que não são normas essencialmente constitucionais

Escrita — apresenta-se em um documento sistematizado dentro de cada parâmetro

Promulgada — elaborada por um poder constituído democraticamente

Rígida — não é facilmente alterada. Exige um processo legislativo mais elaborado, consensual e solene para a elaboração de emendas constitucionais do que o processo comum exigido para todas as demais espécies normativas legais. Alguns autores a classificam como super-rígida.

Analítica — descreve em pormenores todas as normas estatais e direitos e garantias por ela estabelecidas

Dogmática — constituída por uma assembleia nacional constituinte

Consequências:

– Poder Judiciário voltou a ter independência, com autonomia funcional administrativa e financeira.

– Fim da censura.

A opção do constituinte brasileiro foi pela formação de vinte e quatro subcomissões incumbidas de dar início à elaboração da futura Constituição.

O erro fundamental da Constituinte, segundo Celso Ribeiro Bastos, foi a “pulverização dos seus trabalhos em múltiplas subcomissões que eram obrigadas a trabalhar sem que tivesse havido qualquer aprovação prévia de diretrizes fundamentais. Isto conduzia necessariamente as subcomissões a enveredarem por um trabalho detalhista, minucioso e, o que é mais grave, receptivo a reclamos e pleitos vindos de todos os rincões da sociedade.

Era impositivo constitucional que qualquer decisão demandaria a maioria absoluta, mesmo que já contasse com a aprovação de alguma comissão.

Segue-se um longo período de deliberações onde são tomadas decisões de grande impacto nacional, como a questão da reforma agrária, onde foram travadas, por vezes difíceis negociações, como a definição de empresa nacional, a nacionalização da atividade mineral, anistia aos devedores da época do Plano Cruzado.

Chega-se ao fim, depois de muita discussão e num clima de cansaço e ansiedade frente às eleições municipais que se aproximavam.

Em torno da Assembleia Nacional Constituinte se travaram as grandes batalhas políticas do ano: liberalismo versus estatismo, presidencialismo versus parlamentarismo, direitos sociais versus direitos individuais.

A heterogeneidade da Constituição Federal de modo algum a invalidava como instrumento de regulamentação social; espelhava simplesmente o pluralismo da sociedade brasileira.

A constituição gerou-se em meio à crise econômica: a acelerada alta dos preços, os déficits da União, dos Estados e dos Municípios e, finalmente, a dívida externa.

Ao longo dos debates e das votações, por exemplo, foi constante e forte a presença das forças armadas, que lutaram com êxito por uma série de posições.

Ganho dos Militares:

– Continuação dos Ministérios do Exército, da Marinha e da Aeronáutica;

– Manutenção da dupla função dos militares.

Antes de ir à televisão para denunciar o projeto aprovado, o presidente José Sarney reuniu os ministros militares. Considerava que o texto inviabilizava a administração federal devido ao montante de encargos novos que criava e à redução de suas fontes de receita. O mesmo ocorreu quando se colocou em votação o regime de governo; a presença militar em favor do presidencialismo foi tamanha que a imprensa chegou a interpretá-la como um golpe militar branco contra a constituinte.

Pressões, partiram não só dos militares, mas também dos empresários, proprietários de terras, organizações sindicais, grupos religiosos e muitos outros.

A participação popular contribuiu para aproximar o resultado final dos interessados e preferências populares, mas também reforçou a tendência ao detalhismo. A carta promulgada a 5-X-1988 dispunha sobre questões que, a rigor, se enquadrariam melhor na legislação ordinária.

Deixar matérias importantes à legislação ordinária muitas vezes resultaria em reduzir a letra morta, por antecipação, os dispositivos reguladores, a exemplo dos art.231 e art. 7º, XVII.

Uma das esperanças da esquerda era aprovar dispositivos que facilitassem a divisão das grandes propriedades improdutivas ou que produzissem de forma contrária ao interesse social, bem como dispositivos que, de modo geral, abrissem caminho para a reforma agrária.

O texto aprovado (artigos 184 a 191) tornou insuscetível de desaprovação, para fins de reforma agrária (artigo 185, inciso II), a “propriedade produtiva”, que não foi definida.

A constituição manteve, por exemplo, a proibição dos contratos de risco para prospecção e exploração de petróleo.

A constituição também nacionalizou os recursos minerais do país, jazidas, minas e o potencial de energia hidráulica passaram à posse da União, que só poderia autorizar a pesquisa e exploração empresas brasileiras de capital nacional, conforme definidas pelo artigo 171, inciso II.

O baixo número de votos contrários não impediu severas críticas a esses dispositivos, denunciados pelos conservadores como xenófobos e nocivos ao desenvolvimento nacional – argumento neoliberal.

Os Estados, antes profundamente dependentes da União do ponto de vista financeiro, ganharam uma parcela bem maior do orçamento federal, além de um adicional de 5% sobre o imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas.

Instituiu-se um sistema único de saúde pública, onde a medicina privada poderia participar completamente. Medida que provocou acesas polêmicas foi a proibição do comércio do sangue, aliás já vedado por lei ordinária. A educação ganhou o direito a, no mínimo, 18% da receita de impostos da União e 25% dos estados e municípios.

Ganhou-se também a coexistência do ensino público com o privado. A censura foi abolida para a atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (artigo 5º, inciso IX).

Liberalismo na área da cultura, um misto de liberalismo e nacionalismo na área econômica, ênfase social na legislação trabalhista e previdenciária. Assim ficou a Constituição Brasileira de 1988.

A proteção dos direitos humanos, já acolhidos na constituição de 1946, como o Habeas-corpus. Criou-se o Habeas-data, instrumento pelo qual o cidadão pode cobrar e obter da arquivos públicos e privados informações a seu próprio respeito. Para suprir a falta de leis que viabilizassem e exercício de direitos constitucionais, o artigo 5o, inciso LXXI, consagrou o mandato de injunção, figura surgida no direito inglês em fins do século XIV. A constituição definiu como crimes inafiançáveis a tortura, o racismo e o terrorismo contra a ordem constitucionais e o estado democrático. A prisão só poderia ser efetuada por ordem judicial ou em flagrante delito, aboliu-se a identificação criminal dactiloscópica para o cidadão de posse de seus documentos.

O presidencialismo acabou aprovado, assim como os cinco anos de mandato (em 1987 aprovara-se o parlamentarismo e quatro anos para Sarney). Na versão presidencialista afinal aprovada, o Congresso não só recuperou poderes abocanhados pelo regime autoritário, mas ganhou prerrogativas novas. Aboliu-se o decreto-lei, instrumento anômalo do Executivo. Devolveu-se ao legislativo o poder de apreciar o orçamento da União e definir suas prioridades, bem como o de tomar decisões sobre matéria econômico-financeira de modo geral. Além disso, uma série de nomeações, como a dos diretores do Banco Central e do Procurador-Geral da República, passaram a depender de autorização do Congresso, que ainda nomearia seis dos nove ministros do Tribunal de Contas da União.

Em julho, a imprensa denunciou um plano cujo objetivo seria arregimentar apoio rejeitar em bloco a versão resultante do primeiro turno das votações, de modo a devolver os trabalhos constitucionais à estaca zero. Na Assembleia Constituinte, seu presidente, deputado Ulisses Guimarães, declarou a 13-VII-1988 que “somente um louco” tentaria desestabilizar os trabalhos constitucionais, e acrescentou: “Quem ficar contra a Constituição estará contra o Brasil”.

O presidente Sarney, a 26 de julho, por cadeia nacional de rádio e televisão, pintou o quadro dramático de um país ingovernável devido a contradições em sua lei básica, e condenado à falência por obrigações sociais superiores a seus recursos. A Assembleia Constituinte ignorou o drama e as ameaças e, menos de 24 horas depois, aprovou o projeto, em clima de festa cívica, por 403 votos contra 13 e 55 abstenções. Depois disso, a aprovação final, no segundo turno, foi relativamente tranquila.

A atual Constituição vigente contem 250 artigos, 114 artigos nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e recebeu 96 emendas desde a sua vigência em 5 de outubro de 1988 até 6 de junho de 2017.

No que se refere a Constituição de 1988, destaque-se a influência direta no seu texto, do jurista português Gomes Canotilho, e do jus filósofo socialista espanhol Elias Diaz.

É a constituição mais emendada de todas as que já tivemos salvo a de 1967, que foi totalmente reescrita em 1969 com uma canetada da Junta Militar que governava o país durante o regime de exceção.

A Carta de 1988, quando recém-nascida, já previa uma revisão e se manteve preservada em seus primeiros anos. Dali para nunca mais. Considerando-se desde que passou a ser emendada, a média já é de quase quatro modificações ao ano.

Desde a Constituição de 1946 até hoje, 96% das propostas de emenda (PEC) e cerca de dois terços das emendas promulgadas (EC) são provenientes do período pós-1988.

Do Fundo Social de Emergência – que, de provisório, tornou-se a eterna Desvinculação de Receitas da União – à criação do "imposto da gasolina" (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, a Cide); da reforma da Previdência à proposta de tornar a rinhas de galo um direito; do congelamento de gastos por 20 anos à "PEC da bengala".

A Constituição é tão defeituosa e imperfeita, que antes de completar trinta anos está sendo remendada continuamente por Emendas uma atrás da outra, transformando-se em colcha de retalhos de cada vez mais difícil interpretação e quando leis, da maior à menor, necessitam muita interpretação se engrandece desmedidamente o poder do Supremo Tribunal Federal em detrimento dos demais poderes.

Os Estados Unidos da América do Norte mantêm a mesma Constituição Republicana e Presidencialista de 1787 com 7 artigos e 27 emendas, em igual e mesmo período, o Brasil já foi de tudo: Colônia, Império, República Presidencialista, Ditadura Civil, Ditadura Militar, República Parlamentarista e até Democracia, sempre com Constituições que pouco refletiram a verdadeira pauta de valores desejados pelo povo, o único detentor legítimo daquele poder capaz de criar e/ou derrubar uma Constituição.

O descaso com a construção do Estado Nacional se reflete hoje no enfraquecimento geopolítico do País, que não consegue se impor sequer na sua vizinhança. Ninguém teme o Brasil, e o Estado que não é temido não é respeitado.

A afirmação do Estado Nacional não é cogitada como algo necessário. Promíscuas colaborações de agentes do Estado brasileiro com o Departamento de Justiça dos EUA são oferecidas gratuitamente para se voltarem no momento seguinte contra o próprio Estado que sustenta esses agentes, sem que estes atentem quais os interesses geopolíticos do Estado brasileiro. Um país periférico, como a Bolívia, ousa nacionalizar propriedades de uma estatal brasileira sem nenhum receio de represálias, algo que o Império e a República na sua formação jamais tolerariam. O Brasil é convidado a ser um dos participantes de Conferência Internacional de potências sobre a questão síria, sem que respondesse afirmativamente, sendo o Brasil o país onde vive a maior diáspora síria entre todos os países do planeta.

Absteve-se de participar de um momento crucial de seu fortalecimento geopolítico, como país-potência, enquanto, ao mesmo tempo, pleiteia ser membro do Conselho de Segurança, como se isso fosse apenas uma posição honorífica e não implicasse em responsabilidades ativas de ser um player das questões globais, correndo riscos e definindo posições claras e assumindo suas consequências.

Essa afirmação do Estado Nacional é afastada hoje, mais do que nunca, pela transferência de importante parcela do poder político do Congresso para o Poder Judiciário e para o Ministério Público, ativos como nunca em ocuparem vácuos de poder que foram abandonados pelo Executivo e pelo Legislativo. Essa invasão de competências pela máquina judiciária significa um esfacelamento do Estado Nacional cada vez menos poderoso e mais esfacelado em ilhas de poder que ocupam espaços, que desde a formação do Estado, em 1822, foram detidos pelo Chefe de Estado.

Na realidade, o substrato da Constituição de 88 foi criar uma barreira antimilitar como reação ao regime de 1964. Erraram na dose, criaram uma usina de direitos infinitos e nenhum dever. O resultado está nesta crise absurda, em grande parte produto dessa Constituição que montou uma plataforma onde qualquer Presidente jamais terá base parlamentar própria e, para tentar governar, precisa se compor com duas ou três dezenas de partidos, retalhando em pedaços um Governo que não funcionará com um mínimo de organicidade e eficiência.

Algumas das diversas críticas desferidas contra a Carta de 1988, entretanto, os avanços e conquistas foram muitos.

Ela marca o fim legal de um governo ditatorial, e a reinstalação democrática como um dos maiores princípios do Estado brasileiro. Esta é considerada a mais completa dentre todas as constituições brasileiras que já existiram principalmente no que diz respeito ao direito do cidadão.

A constituição de 1988 apresenta uma série de mudanças: dentre as principais conquistas trazidas para os cidadãos, está o direito ao voto para os analfabetos e o restabelecimento das eleições diretas para presidente da república, governadores de estados e prefeitos municipais. Assim como o fim da censura aos meios de comunicação.

Representa um marco na história do Brasil, uma vez que foi construída sob o eixo dos princípios dos direitos humanos e a partir dos quais se definem as responsabilidades do Estado. Incorpora um significativo avanço no direito da mulher. Existindo a lei do planejamento familiar, garantindo o direito à esterilização. E a aprovação de uma lei específica contra a violência doméstica – a Lei Maria da Penha.

É considerada a mais democrática da história, pois teve a participação do povo, através dos sindicatos, entidades religiosas e outros segmentos sociais. Outra significativa mudança foi com relação às práticas de racismo, que passaram a ser crime inafiançável com pena de reclusão, a cultura indígena foi reconhecida e houve definição do direito à terra, reservadas aos índios.

A preocupação com a diversidade, em que a classe trabalhadora, as etnias, as mulheres, as crianças, enfim os ventos do direito e da liberdade passaram a soprar para todos.

Conclusão

A constituição é o texto fundamental que organiza a estrutura política de um país, descreve os poderes do estado e aponta suas limitações. Desde a independência, o Brasil já teve sete constituições. A Constituição em vigor, conhecida por "Constituição Cidadã", é a sétima adotada no país e tem como um de seus fundamentos dar maior liberdade e direitos ao cidadão – reduzidos durante o regime militar – e manter o Estado como república presidencialista. As Constituições anteriores são as de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967.

Na história das Constituições brasileiras, há uma alternância entre regimes fechados e mais democráticos, com a respectiva repercussão na aprovação das Cartas, ora impostas, ora aprovadas por assembleias constituintes. As mudanças constitucionais, em geral, ocorrem no contexto de importantes modificações sociais e políticas do país.

 

Referências
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SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2005.


Informações Sobre o Autor

Benigno Nuñez Novo

graduado em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba 1999 especialista em educação: Área de Concentração: Ensino – Faculdade Piauiense 2005 mestre em Ciências da Educação – Universidad Autónoma de Asunción 2009 e doutor em Direito Internacional – Universidad Autónoma de Asunción 2011


Equipe Âmbito Jurídico

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