As comissões de conciliação prévia como forma de solução para os litígios individuais trabalhistas e a constitucionalidade da sua submissão prévia obrigatória

Resumo: As Comissões de Conciliação Prévia como forma de solução para os conflitos individuais trabalhistas e a constitucionalidade da sua submissão prévia obrigatória. Apresentam-se as principais características das Comissões de Conciliação Prévia. Analisam-se as Comissões de Comissões de Conciliação Prévia como forma de solução para os conflitos individuais trabalhistas. Enumeram-se as importâncias e vantagens da instituição das Comissões de Conciliação Prévia. Indicam-se as críticas quanto à sua implantação e atuação. Demonstra-se a eficácia das Comissões de Conciliação Prévia no Brasil. Discute-se a constitucionalidade da submissão prévia obrigatória dos conflitos individuais trabalhistas às Comissões de Conciliação Prévia. Baseia-se em pesquisa bibliográfica de textos de renomados autores e nomes expressivos na doutrina. Conclui-se pela constitucionalidade do art. 625-D da CLT por ser a tentativa de conciliação prévia uma nova condição da ação trabalhista.


Sumário: I. Introdução. II.1. As Comissões de Conciliação Prévia. II.2. As Comissões de Conciliações Prévia como forma de solução para os conflitos individuais trabalhistas. II.3. A constitucionalidade da submissão prévia obrigatória dos conflitos individuais trabalhistas às Comissões de Conciliação Prévia. III. Conclusão. IV. Bibliografia


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INTRODUÇÃO


É indiscutível o fato de que as demandas perante a Justiça do trabalho vêm aumentando excessivamente. As varas trabalhistas encontram-se sobrecarregadas de processos e o número de juízes do trabalho e servidores não tem aumentado na mesma proporção. Isso ocasiona a demora da solução jurisdicional dos conflitos individuais trabalhistas que poderiam ser resolvidos de forma bastante célere.


Objetivando desafogar a Justiça do trabalho e dar maior celeridade à solução dos conflitos individuais trabalhistas, foi editada a Lei nº 9958, de 2000, que passou a integrar o art. 625, letras A a H, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), instituindo as Comissões de Conciliação Prévia. Estas constituem órgãos de intermediação entre empregado e empregador na tentativa de resolução de litígios individuais de natureza trabalhista. São compostas por conciliadores que não impõem solução às partes litigantes- somente as chamam para tentar uma negociação. Sua instituição é facultativa, porém, após ser instituída, se faz obrigatória a submissão da questão trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia antes do ingresso ao Poder Judiciário.


Desta forma, no decorrer deste trabalho monográfico, procura-se responder a determinados questionamentos, tais como: de que se tratam as Comissões de Conciliação Prévia? (1); as Comissões de Conciliação Prévia são uma alternativa eficaz de solução dos conflitos individuais trabalhistas, frente à morosidade da Justiça do trabalho? (2); é inconstitucional a norma jurídica que torna obrigatória a submissão prévia dos conflitos individuais trabalhistas às CCPs? (3).


A justificativa para este trabalho é que se torna muito importante uma abordagem sobre o tema, pois, atualmente, há grande polêmica sobre o assunto, gerando opiniões bastante divergentes na doutrina. Esta se divide ao opinar sobre a constitucionalidade da submissão prévia obrigatória do conflito trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia. Antes de ingressar ao Poder Judiciário trabalhista, deve-se tentar uma conciliação perante as CCPs. Caso essa conciliação não aconteça, poderá ser interposta uma reclamação trabalhista, devendo ser juntada a esta uma declaração de tentativa de conciliação frustrada pelos membros da Comissão. A parte da doutrina que defende a inconstitucionalidade dessa medida alega que isso fere o princípio do livre acesso à Justiça, impedindo o direito de recorrer ao Judiciário. Já os doutrinadores que defendem essa obrigatoriedade classificam-na como condição da ação para o acesso à Justiça. Tais órgãos são uma forma muito útil de solução das contendas individuais trabalhistas, se for levado em consideração que a Justiça trabalhista brasileira encontra-se congestionada por grande volume de processos, cuja solução estende-se por anos a fio, acirrando os ânimos entre patrões e empregados.


Tem-se então, como objetivo geral, analisar a importância atual das Comissões de Conciliação Prévia, frente à morosidade da Justiça trabalhista. Os objetivos específicos são: saber de que se tratam as Comissões de Conciliação Prévia, estabelecendo conceitos, competência, normas de funcionamento e efeitos produzidos por elas, verificar se as CCPs são uma alternativa realmente eficaz de solução dos conflitos individuais trabalhistas e,  analisar a constitucionalidade da norma jurídica que torna obrigatória a submissão prévia dos conflitos individuais trabalhistas às CCPs.


Primeiramente, através do Capítulo 1, As Comissões de Conciliação Prévia, são abordadas as características das Comissões de Conciliação Prévia, de acordo com o que dispõe a Lei nº 9.958/2000, apontando seu conceito, natureza, instituição, composição, competência, procedimento e efeitos.


No Capítulo 2, As Comissões de Conciliação Prévia como forma de solução para os conflitos individuais trabalhistas, é feita uma análise sobre a eficácia atual de tais órgãos, demonstrando a sua importância e as vantagens da sua instituição.


O Capítulo 3, A constitucionalidade da submissão prévia obrigatória dos conflitos individuais trabalhistas às Comissões de Conciliação Prévia, fala sobre a constitucionalidade da submissão prévia obrigatória das demandas individuais trabalhistas às CCPs, demonstrando o que é defendido pelas correntes doutrinárias existentes.


Ao final, conclui-se que não há inconstitucionalidade da norma em questão, pelo fato de ter criado mais uma condição da ação para o desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, não contraria nenhum dispositivo constitucional e não fere o princípio do livre acesso à Justiça.


1. AS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA


1.1. Conceito e natureza jurídica


A Lei nº 9.958, editada em 12 de janeiro de 2000, criou as Comissões de Conciliação Prévia, com o objetivo de estimular a solução extrajudicial dos conflitos trabalhistas, reduzindo a litigiosidade.


A referida lei não trouxe um conceito expresso sobre as Comissões de Conciliação Prévia. Porém, pela observância de seus dispositivos, conclui-se que constituem órgãos de intermediação entre empregados e empregadores a fim de resolver litígios individuais de natureza trabalhista.


Tais órgãos constituem uma forma autocompositiva de solução de conflitos. Nesse sentido, Ricardo César Lima Sousa, analista judiciário da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande, faz as seguintes considerações:


“As Comissões de Conciliação Prévia foram instituídas pela lei nº 9.958/2000, objetivando desafogar a Justiça do Trabalho, através de uma das mais modernas formas de composição de litígios, a autocomposição, modo menos doloroso que a heterocomposição, causadora de insatisfações recíprocas”.[1]


Através da autocomposição, o conflito é resolvido pelas próprias partes, sem haver a imposição de terceiros, através de ajuste de vontades.


Rocha traz à colação, sobre a autocomposição, o seguinte:


“A autocomposição pode ser alcançada com a participação de terceiros através das figuras do mediador e do conciliador. Na mediação, o terceiro auxilia de forma intensa as partes conflitantes, oferecendo inclusive uma proposta de autocomposição. Na conciliação, o terceiro limita-se a receber as propostas das partes e tenta concilia-las buscando um denominador comum.”[2]


Portanto, tais comissões se utilizam da autocomposição para solucionar os conflitos individuais trabalhistas, uma vez que o conciliador não impõe a solução aos litigantes.


No tocante à conceituação, o Ministério do Trabalho e Emprego, através de manual de orientação, as definiu da seguinte maneira:


“… constituem organismos privados de conciliação extrajudicial que têm por finalidade tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho. Não possuem qualquer relação administrativa ou de dependência com o Ministério do Trabalho e Emprego ou com  a Justiça do Trabalho, tampouco estão subordinadas a registro ou reconhecimento dos órgãos públicos.”[3]


 Em seminário sobre o tema, foi dado o seguinte conceito: “A Comissão de Conciliação Prévia é um organismo extrajudicial de direito privado a ser instituído facultativamente” [4]


A sua natureza jurídica está ligada a sua personalidade. Como a comissão não se confunde com os seus membros, não pode ser considerada pessoa física. Nesse sentido, Jean Carlos Dias trata do assunto da seguinte forma:


“…as pessoas jurídicas como ficções estabelecidas pelo ordenamento jurídico têm sua personalidade dependente de previsão legal, o que efetivamente não ocorre no caso das comissões de empresa.


È que elas não estão incluídas no rol das entidades associativas que podem adquirir personalidade jurídica.


Portanto, no campo da investigação da natureza das comissões de empresa, não há outra alternativa senão reconhecer que se tratam de associações criadas pela necessidade e vontade dos trabalhadores sem contudo possuir personalidade jurídica específica.” [5]


As Comissões de Conciliação Prévia não possuem personalidade jurídica, sua existência legal não está vinculada a nenhum registro em órgão público. Estes órgãos, por serem criados por empresas, grupos de empresas ou sindicatos, têm o fito de alcançar os objetivos buscados por estes. São, assim, entes despersonalizados.


Portanto, analisando os conceitos citados, pode-se dizer que as Comissões de Conciliação Prévia são órgãos desprovidos de personalidade jurídica, compostos de representantes dos empregados e dos empregadores, de forma paritária, formados por empresas, grupos de empresas ou sindicatos, cujo fim é procurar conciliar os conflitos individuais do trabalho, como instância anterior ao encaminhamento à Justiça do Trabalho.


1.2. Instituição e constituição


O art. 625-A, caput, da CLT, dispõe: “As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho”. (grifou-se)


A instituição desses órgãos não se faz obrigatória. As empresas e os sindicatos têm a faculdade de instituí-las ou não.


Almeida define a quem cabe a iniciativa de criação das comissões:


“… na comissão por empresa ou por grupo de empresas, a iniciativa poderá partir do empresário, dos empregados ou ambos conjuntamente .


Na eventualidade de a comissão ser instituída por sindicatos, indispensável o acordo ou convenção coletiva…” [6]


Há quatro formas de serem constituídas as Comissões de Conciliação Prévia, são elas:


· empresarial: no âmbito de uma empresa;


· interempresarial: no âmbito de mais de uma empresa, ou seja, formada por um grupo de empresas;


· sindical: no âmbito de um sindicato; e


· intersindical: no âmbito de mais de um sindicato.


O art. 625-B estabelece os requisitos para a instituição das Comissões de Conciliação Prévia no âmbito da empresa, limitando-se a dispor sobre: a composição das comissões, indicando o número mínimo e o máximo de integrantes; a indicação dos representantes da empresa, que será feita por ela e a eleição dos representantes dos empregados, que deverá ser feita de forma secreta, com fiscalização pelo sindicato da categoria profissional (art 625-B, I);  número de suplentes (art625-B, II); a duração do mandato, que é de um ano; a permissão de uma recondução e estabilidade dos representantes dos empregados até um ano após o fim do mandato (art. 625-B, III e §1º); e sobre o contrato de trabalho (art. 625-B, §2º).


Francisco Ferreira Jorge Neto conclui:


“…as normas exigíveis são mínimas, nada dispondo sobre os demais critérios  de constituição e funcionamento. Tal ponderação nos leva a corroborar a tese de que  a origem da Comissão, cuja atuação seja no âmbito da empresa, necessita para sua validade a participação efetiva da entidade sindical, representativa dos empregados, não se justificando os entendimentos diretos entre os trabalhadores e a empresa.” [7]


1.3. Composição


O art. 625-B, caput, da Lei nº 9.958/2000 definiu a composição das comissões no âmbito empresarial da seguinte forma: “A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros…”.


A composição mínima de uma comissão de empresa é de 2 (dois) membros e a composição máxima é de 10 (dez) membros. Essa composição deve ser feita de forma paritária, sendo a metade indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados. A eleição é realizada “em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional” (art. 625-B, item I).


Já no âmbito do sindicato, sua constituição e normas de funcionamento serão definidas em convenção ou acordo coletivo, conforme preceitua o art. 625-C da CLT, ou seja, respectivamente, entre sindicatos ou entre sindicato e empresa ou grupo de empresas.


Juarez Duarte de Lima, juiz do trabalho substituto da 13ª Região, discorre sobre a composição da comissão no âmbito sindical:


“… a composição e funcionamento será fruto da autonomia coletiva da vontade, porque a convenção ou acordo coletivo é que estabelecerão o número de conciliadores, a possibilidade ou não da garantia de emprego, o afastamento ou não do conciliador das atividades normais na empresa ou regras não previstas para as Comissões no âmbito das empresas.” [8]


1.4 Competência


A competência das Comissões de Conciliação Prévia está fixada pelo art. 625-A da CLT, que dispõe que tais órgãos têm “a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho”. 


As comissões não julgam, não proferem uma sentença, somente tentam uma conciliação entre as partes. Têm a função de somente apaziguar a lide, propondo um acordo entre as partes. Almeida se refere ao assunto afirmando que “… a função das Comissões é exclusivamente conciliatória, não podendo, em qualquer hipótese, julgar, pois essa é tarefa exclusiva do Judiciário Trabalhista”. [9]


A sua atribuição de tentar conciliar só abrange os conflitos individuais do trabalho, não podendo versar sobre conflitos coletivos. A negociação dos conflitos coletivos trabalhistas somente pode ser feita com a intermediação dos sindicatos.


Pastore exemplificou:


“A grande maioria dos impasses analisados refere-se a empregados despedidos que reclamam salário pendente, férias, aviso prévio, horas extras e 13º salário, como ocorre na Justiça do Trabalho. São casos simples, rotineiros e repetitivos que (…) podem ser resolvidos pelas próprias partes…”[10]


Por outro lado, não são todas as matérias de natureza trabalhista que podem ser objeto de negociação através das comissões. A lei não indica esses limites, cabendo à doutrina explicitar quais são os direitos que não podem ser transigidos pelos trabalhadores e empregadores.


O Manual de Orientação das Comissões de Conciliação Prévia, elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego exclui da competência desses órgãos, além dos conflitos de natureza coletiva,  que envolvem a fixação das condições de trabalho  dos empregados de uma empresa ou de uma categoria, as questões de ordem pública, a exemplo daquelas relacionadas com a segurança e a saúde do trabalho. Da mesma forma está excluída assistência ao trabalhador na rescisão de contrato de trabalho firmado há mais de um ano, da qual resulta a homologação dos pagamentos rescisórios. [11]


Lorentz destaca outros limites à atuação das comissões:


“Ficam excluídas do âmbito de atuação das CCP’s as lides que envolvam direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos…


…estão excluídas as questões que envolvam discriminações na relação de trabalho e as questões de fraudes coletivas às relações de emprego…


…a atividade de homologação de pagamento de verbas rescisórias…


…os processos que demandam prova técnica, tais como (…) pedidos de insalubridade, de periculosidade (…), CTPS, recolhimentos previdenciários e CTPS.


… ainda (…) receber uma ação de consignação em pagamento…”[12]


1.5. Procedimento na comissão


Nos termos do art. 625-D, “qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”. Isso significa que a constituição de uma comissão de conciliação prévia é facultativa, porém, depois de instituída, torna-se obrigatória a tentativa de acordo perante ela, antes da propositura de reclamação na Justiça do Trabalho, tanto no âmbito da empresa quanto na esfera sindical.


A provocação da Comissão, pelo empregado ou pelo empregador, é feita diretamente aos seus membros, podendo ser verbal, sendo reduzida a termo, ou em petição escrita (art. 625-D, § 1º).


Para a instauração da demanda perante a Comissão de Conciliação Prévia, não é necessária a presença de advogado, sendo mantido o princípio do jus postulandi.


A Comissão designará a sessão de conciliação em, no máximo, dez dias, notificando a empresa e o empregado, sendo esta notificação acompanhada da cópia das reivindicações daquele que a tiver provocado. Na sessão, as duas partes interessadas deverão estar presentes, e, havendo a conciliação, será lavrado o respectivo termo, assinado pelo empregado, pelo empregador ou preposto e pelos membros da Comissão, conforme preceitua o art. 625-E.


Malheiros faz o seguinte comentário sobre o assunto em questão:


“O procedimento perante as Comissões de Conciliação Prévia deve, ao mesmo tempo em que é bastante rápido (máximo de 10 dias), ser informal e prático. Nada de burocracia e outros complicadores que possam inviabilizar o ideal de uma solução imediata da demanda.”[13]


Não sendo possível a conciliação, ausente uma das partes ou esgotado o prazo para a realização da sessão de tentativa de conciliação, será fornecida às partes uma certidão de conciliação frustrada, observado o §2º do art. 625, sendo este um documento hábil para o propositura de ação na Justiça do Trabalho.


O art. 625- D, § 3º, estabelece que “em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho”. O motivo, para ser tido como relevante, terá que ser submetido ao prudente arbítrio do magistrado trabalhista. A caracterização ou não do que vem a ser motivo relevante dependerá de cada caso concreto.


Na hipótese de existirem duas Comissões de Conciliação  (de empresa e sindical)  na mesma localidade e para a mesma categoria, o §4º do art 625-D concede ao interessado a faculdade de escolha,  “… o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido”.


1.6. Efeitos da conciliação


O termo de conciliação obtido perante a Comissão constitui um título executivo extrajudicial e possui eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, como dispõe o parágrafo único do art. 625-E da CLT.


Sendo o termo um título executivo extrajudicial, sua execução será realizada perante as Varas do Trabalho do local da prestação dos serviços, como estabelece os arts. 876 e 877-A da CLT, cuja redação foi modificada pela lei em comento.


O outro efeito da conciliação é a eficácia liberatória geral. Há grande divergência na doutrina quanto a isso. A doutrina possui dois tipos de interpretação sobre o alcance dessa eficácia liberatória geral.


Parte da doutrina defende que, com a conciliação, o empregado daria quitação de todo e qualquer direito contratual, salvo se fizer expressa ressalva no termo.  Almeida adota esse pensamento:


“A expressão liberatória geral tem sentido universal, ou seja, refere-se à totalidade dos direitos decorrentes do contrato de trabalho.


A quitação, no caso, é geral, liberando, por via de conseqüência, o empregador do vínculo obrigacional, salvo as verbas e títulos expressamente consignados…” [14]


A segunda corrente entende que a quitação é liberatória somente quanto aos itens submetidos à Comissão para conciliação.


Martins faz parte dessa segunda corrente, pois considera que “a eficácia liberatória geral diz respeito apenas ao que foi pago e não ao contrato de trabalho, salvo se assim for descrito no termo…”. [15]


Entendimento semelhante possui Lorentz, defendendo que “o correto (…) é interpretar-se tal quitação como eficaz apenas para liberar o objeto do pedido, até porque, de toda forma, as CCPs não têm poder jurisdicional, apenas promovem uma mediação extrajudicial…”. [16]


A Resolução Administrativa nº 108/01, do TST, definiu o seguinte:


“330- Quitação- Validade- Revisão do Enunciado 41. (…)


I. A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo.”[17]


De acordo com esta corrente, o empregador somente está liberado no que concerne ao objeto do pedido, ao que foi pago, pois o empregado não poderá mais ingressar na Justiça do Trabalho para reclamar tais valores, não se estendendo a eficácia liberatória, portanto, ao restante do contrato de trabalho. Tal entendimento parece mais correto, visto que as CCPs não têm poder de decisão, tendo como função, somente, a tentativa de conciliação entre as partes.


2 AS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA COMO FORMA DE SOLUÇÃO PARA OS CONFLITOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS


2.1 Importância e vantagens da instituição das Comissões de Conciliação Prévia


Como já foi visto, as Comissões de Conciliação Prévia têm como objetivo principal combater a morosidade da Justiça e acelerar a solução dos conflitos trabalhistas individuais.


É indiscutível o fato de que as demandas perante a justiça do trabalho vêm aumentando excessivamente. As varas trabalhistas encontram-se sobrecarregadas de processos e o número de juízes do trabalho e servidores não têm aumentado na mesma proporção. Isso ocasionou a demora da solução jurisdicional dos conflitos individuais trabalhistas que poderiam ser resolvidos de forma bem mais célere.


Como salienta Pastore, “nas varas do trabalho congestionadas (onde as ações trabalhistas geram custos elevados), a marcação da primeira audiência (na qual a maioria dos casos é também conciliada), demora seis meses- em média”.[18]


Malheiros se posiciona diante da criação das Comissões de Conciliação Prévia:


“Se for assim (…), talvez possamos alimentar, hoje ou amanhã, a expectativa de que, enfim, a pauta de processos na Justiça do Trabalho tenderá a ser desafogada. Caso isso ocorra, a Justiça do Trabalho, que atualmente vem recebendo para mais de 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil) novos processos por ano, somente deverá ser chamada a resolver os conflitos que os próprios interessados não conseguiram solucionar, agora com a intermediação de um órgão conciliador, o que importa em dizer que os julgamentos dos processos judiciais trabalhistas poderão ser mais qualificados e, portanto, mais justos.” [19]


Á medida que cresce a aceitação dessa idéia e são criadas mais comissões, diminui o enorme número de processos pendentes na justiça trabalhista e a resolução de tais litígios passa a ser mais célere, deixando a cargo dos magistrados as questões mais complexas, aonde não é possível um acordo.


Pazzianoto trata do assunto, afirmando que “a sobrecarga que recai sobre as varas do trabalho, impõe a disseminação e o funcionamento das comissões de conciliação prévia.(…) Cada conciliação alcançada significa uma reclamação trabalhista a menos na Justiça do Trabalho.”[20]


Como é possível notar, a criação dessas instituições trouxe inúmeros benefícios para os empregados, para os empregadores e para o Judiciário Trabalhista. Pastore assegura:


“A idéia de deixar o conflito individual por conta das partes está dando certo. Melhor seria, é claro, se elas negociassem a solução antes de apelar para as CCPs. Mas as nossas instituições do trabalho conspiram contra isso. O acordo firmado em uma negociação, sem homologação, não teria a mesma validade que tem o ‘Termo de Conciliação’ das CCPs- o que provocaria reclamações posteriores”.[21]


Na prática, a lei nº 9.858 mostra-se bem mais rápida na solução dos impasses entre empregado e empregador do que a Justiça do Trabalho, onde a prolação de uma sentença pode demorar até dez anos. Segundo fora explicitado em Workshop realizado sobre o assunto, no Brasil, a proporção é de um juiz trabalhista para cerca de 140.000 pessoas. O mecanismo alternativo de conciliação de conflitos é uma tentativa por parte do Ministério do Trabalho de compensar essa relação.[22]


As comissões constituem órgãos simples, que não necessitam de grande infra-estrutura, e têm como objetivo primordial tentar solucionar os litígios individuais trabalhistas na sua própria origem, ou seja, no ambiente mais próximo possível daquele em que ocorreu a prestação de serviços, visando evitar com que tais conflitos deságüem na via jurisdicional, que só deve ser acionada nos casos de maior complexidade, que não podem ser resolvidos pelas Comissões de Conciliação Prévia, ou quando já estiverem cumpridas as formalidades frente a tais órgãos.


O Ministério do Trabalho e Emprego, através de seu manual de orientação das Comissões de Conciliação Prévia, estabeleceu o objetivo dessas instituições, qual seja “… oferecer ao trabalhador e ao empregador a possibilidade de resolver, de forma alternativa, controvérsias trabalhistas, sem demora e a baixo custo. Buscou, ademais, o desenvolvimento da cultura negocial nas relações de trabalho”.[23]


Sobressaltou, através do manual supracitado, algumas das vantagens das comissões: “possibilidade de solução mais rápida dos conflitos trabalhistas; ação pedagógica de estímulo à negociação entre as partes; menor despesa para os envolvidos na demanda; desafogamento da Justiça do Trabalho”.[24]


Incluindo também que a conciliação extrajudicial proporciona um ambiente e um clima adequados para o tratamento dos interesses e também que a boa-fé dos que voluntariamente se conciliam constitui motivo de prestígio para os métodos alternativos de solução de conflitos.[25]


Aqueles que são contra a instituição das Comissões de Conciliação Prévia, temem que aconteça uma renúncia dos direitos e não uma transação entre empregado e empregador. Afirmam que, pode o empregado chegar a conciliação fragilizado pela ruptura do seu contrato de trabalho, aceitando acordos que, na verdade, podem prejudicá-lo.


Isso não ocorrerá se as comissões se constituírem de membros competentes, treinados para estimular as partes a realizarem uma conciliação justa.  Nesse sentido dispõe Malheiros:


“… a primeira condição, para que a idéia possa ser implementada, é dotar esses instrumentos alternativos de pessoas competentes e lhes proporcionar as estruturas adequadas para exercer o seu papel de modo equilibrado, com experiência na composição dos conflitos trabalhistas e conhecimento técnico da matéria, além de imparcialidade, independência, diligência, discrição, eficiência, lisura, informalidade, transparência, segurança e, sobretudo, celeridade”.[26]


Luiz Arthur de Moura, advogado, professor de direito do trabalho e processo do trabalho e especialista em direito do trabalho pela UNITAU, confirma a idéia, afirmando que “… a atuação dos conciliadores será fundamental, não permitindo que interesses outros venham a fraudar, impedir ou desvirtuar os preceitos contidos nas normas de proteção do direito do trabalho…”. [27]


Para que as Comissões de Conciliação Prévia possam ser órgãos realmente eficazes de solução de conflitos, atingindo seus objetivos com o êxito esperado, além de serem compostos por membros competentes, faz-se necessária uma preparação das partes, empregadores e empregados. Para a aceitação de mecanismos alternativos de solução de conflitos é necessário que a sociedade se sinta confiante em relação à atuação de tais órgãos.


Isso não acontece sem uma correta educação das partes e também dos aplicadores do direito: juízes, advogados e procuradores do trabalho, para que haja uma diminuição à resistência aos procedimentos extrajudiciais.


Nas palavras de Martins, “é preciso mudar a concepção cultural do brasileiro de ser reticente, de ter desconfiança ou aversão a procedimentos extrajudiciais de solução de conflitos, como ocorre com a arbitragem”. [28]


Ao discorrer sobre o assunto, Malheiros sustenta que:


“Não basta a simples previsão legal para instituição de meios extrajudiciais de solução dos conflitos entre empregados e empregadores. Faz-se necessário o desenvolvimento de uma cultura motivada para conduzir as partes aos mecanismos alternativos de pacificação das questões entre o trabalho e o capital, o que não se consegue sem que os interessados, sobretudo os trabalhadores, tenham a necessária confiança na atuação desses órgãos…


Isso demanda tempo, educação e incentivo, ou estímulo econômico à conciliação. Mudanças culturais não se adquirem do dia para a noite.”[29]  


Apesar de possuir alguns pontos que ainda precisam ser corrigidos, como a desconfiança de muitos quanto à atuação das comissões, pode-se concluir que constituem um importante e eficaz meio de resolução dos conflitos individuais trabalhistas, pois aproximam empregado e empregador, solucionado eles próprios seus conflitos, sem a necessidade de haver a interferência de um juiz que lhes imponha uma solução. E são eles os mais indicados a resolver suas contendas.


Comunga com esse entendimento Pazzianoto:


“O trabalhador contemporâneo tem fácil acesso às fontes de informação e é, seguramente, o mais qualificado árbitro das suas conveniências. Ninguém melhor do que ele zelará pelos seus interesses, sobretudo tratando-se de assunto relacionado ao emprego e ao trabalho.”[30]


Pastore ressalta o quanto é necessária e importante a criação de Comissões de Conciliação Prévia no Brasil, tendo em vista as inúmeras vantagens que a instituição desses órgãos pode trazer:


“As próprias partes estão encontrando soluções. Não há razão para abandonar as Comissões de Conciliação Prévia devido à existência de problemas. Além de expedita, a conciliação tem sido realizada em clima de paz e cordialidade. A redução do desgaste emocional é difícil de ser matematizada, mas não pode ser desprezada em um país que precisa manter um bom entendimento entre empregados e empregadores. Pra vencerem a guerra externa- da competição- eles têm de acabar com a guerra interna- da confrontação. As Comissões de Conciliação Prévia são um passo nesse caminho. Quanto mais aprefeiçoadas, mais depressa chegaremos lá.”[31]


2.2 Críticas quanto à implantação e à atuação das CCPs


Desde o surgimento da Lei nº 9.958/2000, apareceram várias críticas acerca das Comissões de Conciliação Prévia.


Antes mesmo da publicação da referida lei, houve manifestações contrárias a ela. A primeira partiu dos advogados, segundo Edésio Passos, no XXI Congresso Nacional da ABRAT, entidade representativa da classe. O autor cita que eles rejeitaram basicamente os seguintes pontos: a) a CCP permitiria a privatização na solução do conflito trabalhista; b) a “eficácia liberatória geral” incentivava que as empresas descumprissem a lei; e, no caso de aprovação da lei: a) reivindicavam a introdução de um mecanismo fiscalizatório; b) inexistência da garantia da presença de um advogado nas sessões, o que causaria prejuízos aos trabalhadores; dentre outras coisas. [32]


Afirma o autor que, após a publicação da lei instituidora das comissões, “surgiram denúncias de irregularidades, deficiências e abusos cometidos por conciliadores e mesmo a instalação de pseudo tribunais de conciliação, visando lucros e prejudicando os trabalhadores”.[33]


Após tais denúncias, houve alterações na lei, para sanar as possíveis irregularidades, e, em virtudes de tais fatos, surgiram Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal questionando a obrigatoriedade de submeter a demanda individual trabalhista à comissão e a eficácia liberatória do acordo formalizado perante ela.


Afirma em seguida que, apesar disso, no Paraná, os sindicatos de trabalhadores que assumiram a organização e o funcionamento de tais órgãos, juntamente com os sindicatos dos empregadores, “têm como experiência válida o funcionamento desses organismos, mas não rejeitam a necessidade de supervisão e controle dos mesmos. Segundo levantamentos estatísticos, em média, 50% das demandas são resolvidas por acordo e não há reclamações judiciais posteriores sobre as conciliações”.[34]


Isso ocorre porque, no estado há credibilidade das empresas e dos empregados em relação à maioria das Comissões, embora haja a resistência por vários advogados.


Em palestra realizada no Sindilojas- Rio, foram relacionadas as principais dificuldades que têm se apresentado para resultados mais expressivos na atividade das comissões. São elas: 1) alto custo para os sindicatos; 2) preparação de mão-de-obra especializada; 3) pouca divulgação da existência das CCPs e da obrigatoriedade legal da demanda prévia; 4) resistência pública de membros da Justiça do Trabalho e da Procuradoria do Trabalho; 5) resistência de setores da advocacia; e 6) desconfiança de empresários e seus assessores em relação à exigibilidade e à eficácia da conciliação efetuada nas CCPs.[35]


2.3 Eficácia das Comissões de Conciliação Prévia no Brasil


Apesar de toda a polêmica acerca das Comissões de Conciliação Prévia e das divergências de opiniões dos doutrinadores sobre o tema, a atuação desses organismos privados de conciliação extrajudicial têm se mostrado bastante eficaz.


O interesse pelas comissões de conciliação aconteceu logo após seu surgimento, contribuindo para a diminuição do número de reclamações trabalhistas. Segundo Pazzianoto, “em média, 50% das ações ajuizadas são resolvidas na audiência inicial, por acordo entre as partes”. [36]


As estatísticas demonstram que está crescendo cada vez mais o número de empresas e sindicatos que optam por instituir Comissões de Conciliação Prévia, por ser uma forma bem mais rápida e barata de resolução de seus conflitos trabalhistas.


O Ministério do Trabalho e Emprego, no ano de 2002, divulgou o seguinte:


“O sucesso das comissões se representa nas estatísticas até aqui tabuladas pela Secretaria de Relações do Trabalho (…) hoje, no País, temos 1.273 Comissões instaladas, das quais 949 de âmbito intersindical, 306 envolvendo empresa e sindicato, 14 por grupos de empresa e quatro por empresa..”.[37]


Em apenas dois anos da edição da lei que criou as CCPs, surgiram mais de 1.200 comissões que estão sendo utilizadas pelos empregados e pelos empregadores a fim de evitar a demora, o desgaste e os gastos despendidos nas ações trabalhistas.


Os resultados a seguir expostos foram publicados pelo jornal Estado de São Paulo e representam um levantamento feito por Pastore no primeiro trimestre de 2002 junto a cerca de 30 CCPs da indústria, comércio e bancos.


 


Afirma o autor que “em quase 80 mil casos, há resultados animadores. Mais de 75% dos conflitos foram resolvidos diretamente entre as partes, sem advogados, com baixíssimo custo e em apenas 15 dias (média)”. [38]


Foi salientado em debate realizado sobre o tema, sobre as conciliações realizadas na empresa multinacional Bridgestone/Firestone:


“Desde novembro de 2000, duzentos e oito acordos via conciliação prévia foram concretizados na multinacional Bridgestone/Firestone. Segundo o Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Borracha e Afins do Estado de São Paulo, a espera é de quinze dias. O trabalhador não agüenta, e nem pode esperar muito tempo para receber o dinheiro, ele quer uma solução imediata ’, afirma Raimundo Silva, diretor do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e representante da Comissão de Conciliação Prévia da também multinacional Mercedez- Benz, onde os acordos levam, em média, duas semanas para serem realizados.”[39]


Essa também é a realidade atual das maiores empresas do ABC paulista. As conciliações lá acontecem há mais de dez anos, por meio das Comissões de Fábrica.


Os metalúrgicos do ABC são uma das categorias que se enquadram nessa realidade. Eles já utilizavam as Comissões de Fábrica como suporte para uma maior igualdade entre os direitos de empregados e empregadores. A sua experiência também foi abordada no referido debate:


“… os integrantes desses núcleos são escolhidos pelos trabalhadores da empresa e os conflitos são resolvidos no próprio ‘chão da  fábrica’. Os grupos, constituídos nas maiores empresas da região, acompanham o desenvolvimento da produção, o cumprimento do Direito do Trabalho, a  fiscalização dos bancos de horas, além da implementação de novas tecnologias. No Estado de São Paulo já  foram implantadas trinta e oito Comissões de Fábricas, o que representa mais de 80% da categoria.”[40]


Essa experiência das Comissões de Fábricas serve como referência para a construção das Comissões de Conciliação Prévia, pois nelas, o diálogo entre funcionário e patrão vêm se dando de forma positiva.


No Estado do Ceará, de acordo com informações fornecidas pela Delegacia Regional do Trabalho/ CE, até outubro de 2002, existiam 28 comissões instituídas em convenções coletivas de trabalho, das quais seis já haviam sido implantadas.


Estas seis foram instituídas através de convenções celebradas entre: 1) o Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Ceará e o Sindicato das Empresas; 2) o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Panificação e Confeitaria, Massas Alimentícias e Biscoitos do Estado do Ceará e o Sindicato da Indústria;  3) o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Ceará e o Sindicato da Indústria de Cargas do Estado do Ceará;  4) os Sindicatos dos Operadores Portuários do Estado do Ceará, dos Arrumadores de Fortaleza, dos Estivadores do Ceará, dos Conferentes do Ceará, dos Vigias Portuários do Ceará e Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços de Capatazia Portuária do Ceará; 5) o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem em geral do Estado do Ceará e o Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada; 6) e a Federação dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do Estado do Ceará e a Federação do Comércio do Estado do Ceará.


Grande parte das tentativas de conciliação realizadas nas CCPs já criadas por empresas e sindicatos obtém êxito. No Brasil, já existe um grande número desses órgãos, tendo em vista ser a lei que as criou bastante recente. Os empregados e empregadores estão aderindo à idéia.


Para que sejam realmente eficazes somente se faz necessário que haja ética na sua atuação, para não haver abusos e renúncia de direitos, além da qualificação dos membros conciliadores, existindo, assim, confiança nestes organismos por parte da sociedade. Sendo assim, os direitos trabalhistas serão realmente cumpridos.


3 A CONSTITUCIONALIDADE DA SUBMISSÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA DOS CONFLITOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS ÀS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA


3.1 A tentativa de conciliação prévia como condição da ação


Como já foi citado anteriormente, o art. 625- D da CLT torna obrigatória a passagem das demandas de natureza trabalhista pelas Comissões de Conciliação Prévia.


Esta obrigatoriedade fez com a doutrina se dividisse em duas correntes. A primeira corrente doutrinária defende que este dispositivo legal é inconstitucional, por ferir o princípio do livre acesso à justiça. Já a segunda alega que não há inconstitucionalidade, pelo fato de a submissão prévia obrigatória dos litígios trabalhistas às Comissões de Conciliação Prévia constituir mais uma condição da ação.


Primeiramente, se faz necessário definir as condições da ação.


Rocha dá o seguinte conceito de condições da ação:


“Esses requisitos que devem estar presentes desde logo, para que o Estado possa dar algum tipo de provimento sobre a situação jurídica afirmada pelo autor, é o que a doutrina chama de condição da ação. Por conseguinte, as condições da ação são os requisitos de viabilidade, em tese, do provimento jurisdicional.”[41]


No mesmo sentido, são definidas por Cintra, Dinamarco e Grinover como “condições para que legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional”.[42]


Portanto, as condições da ação são requisitos que devem ser preenchidos para que o autor possa exigir do Estado que este se pronuncie sobre a sua pretensão.


Como se pode observar, o direito de ação não é absoluto, existem condições para que ele possa ser exercitado, e cabe ao legislador fixar quais são essas condições.


Os doutrinadores que afirmam ser constitucional a norma que torna obrigatória a passagem das demandas trabalhistas pelas CCPs, alegam que o legislador pode criar mais condições da ação, além daquelas já conhecidas, que são possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para a causa, sendo essa submissão prévia obrigatória também uma condição da ação. Como assegura Greco, “o direito de pedir a prestação jurisdicional, não é incondicional e genérico. Ele nasce quando a pessoa reúne certas condições previstas na legislação processual e de direito material…”.[43]


Segundo Martins, “o procedimento criado pelo art. 625-D da CLT não é inconstitucional, pois as condições da ação devem ser estabelecidas em lei e não está privando o empregado de ajuizar a ação, desde que tente a conciliação”.[44]


Marcello Ribeiro Silva, procurador do TRT da 18ª Região, adota a mesma linha de raciocínio:


“Data vênia das opiniões em contrário, penso que o procedimento instituído pela lei em comento não fere o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional cristalizado no referido art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, pois apenas cria uma nova condição da ação individual trabalhista, a exemplo do que já ocorre com o dissídio coletivo de natureza econômica”.[45]


Essa é a tese sustentada também por Moura:


“O art 5º, XXXIV, ‘a’, XXXV da Carta Magna garantem o direito de ação, mas não de forma absoluta, porque as condições da ação são estabelecidas pela lei ordinária, portanto, não há inconstitucionalidade no art. 625-D, da CLT, o qual criou mais uma condição da ação: a tentativa de conciliação.”[46]


Lima, confirma esse pensamento, afirmando que “a Constituição não regulamenta o acesso ao Poder Judiciário. Esta tarefa é cumprida por leis de natureza processual. É perfeitamente lícito a estas criar modalidades processuais diversas, com características, pressupostos e conseqüências próprios.”.[47]


Raimundo Simão de Melo, citado por Almeida, coloca como exemplo outros pressupostos processuais existentes no sistema jurídico brasileiro que nunca foram passíveis de inconstitucionalidade, como a prévia negociação coletiva, como pressuposto para o ajuizamento da ação de dissídio coletivo; o transcurso de um ano para o ajuizamento da ação revisional de dissídio coletivo; o esgotamento das instâncias desportivas privadas nos casos de disciplina e competições, nos termos da lei; e também o depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, para o ajuizamento da ação rescisória no Cível.[48]


De acordo com a interpretação dada pelos doutrinadores supracitados, não tem procedência a inconstitucionalidade do artigo em questão, sendo a tentativa de conciliação um pré-requisito, uma condição para o ajuizamento da reclamação trabalhista, sendo, portanto, constitucional e estando em harmonia com o Poder Judiciário.


Todavia, esse pensamento não é unânime. Existe uma corrente doutrinária que alega que a submissão prévia conciliatória não é constitucional por ferir o princípio do livre acesso à justiça.


Malheiros está de acordo com tal entendimento, alegando que, além da quebra do princípio da inafastabilidade de jurisdição, há uma ampliação do comando expresso no art. 114, § 1º da Constituição Federal aos dissídios individuais. Para ele “a condição, agora estendida aos dissídios individuais, por força de lei ordinária, sugere uma ampliação não prevista pela Lei Fundamental, daí a inconstitucionalidade denunciada”.[49]


Conclui, afirmando o seguinte:


“Por conseguinte, a leitura mais adequada do caput do art. 625-D, da CLT, deve ser no sentido de que o apelo à Comissão de Conciliação não é obrigatório e nem constitui condição da ação judicial trabalhista, mas tão-somente uma faculdade do interessado, que decidirá livremente se deve, ou não, submeter-se à prévia tentativa de conciliação perante a CCP antes de ajuizar demanda na Justiça do Trabalho”.[50]


Sustenta Sousa que “… as Comissões de Conciliação Prévia não constituem pressuposto processual ou condição da ação trabalhista e, portanto, têm caráter facultativo, não obrigatório, sob pena de se afrontarem os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da igualdade.”[51]


Portanto, dividem-se as opiniões relativas a essa matéria, sendo um tema bastante polêmico, por constituir uma batalha jurídica que envolve empresas, sindicatos, advogados e juízes.


3.2 A constitucionalidade do art. 625-D da CLT


Da análise das considerações feitas, conclui-se que não é  inconstitucional a regra que obriga a passagem pelas comissões das demandas individuais trabalhistas, para a tentativa de conciliação, antes do ingresso ao Poder Judiciário.


A submissão prévia conciliatória é uma nova condição da ação que tem por função provocar a tentativa de uma composição amigável entre as partes do litígio, devendo ser levado em conta que a maior parte dos litígios tinha fim já na audiência inaugural, aonde se faz obrigatório que o magistrado proponha uma conciliação entre os envolvidos.


O fato de a Lei 9.958/00 ter criado mais uma condição da ação para as lides individuais trabalhistas não impede o acesso ao judiciário, apenas torna a sua resolução mais rápida, contribuindo para a efetividade do processo e a satisfação do jurisdicionado. 


A jurisprudência pátria vem adotando essa posição, em relação a obrigatoriedade da submissão às CCPs:


“COMISSÃO PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. Ao não provocar a comissão de conciliação prévia, instituída pela Lei nº 9.958/2000, normatizada em Convenção Coletiva de Trabalho, torna impossível juridicamente a propositura da demanda perante a esfera Judicial, acarretando em carência da ação, extinguindo o feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC”.(3ª Turma do TRT da 12ª Região, RO 06242/2001, Relatora Maria de Loudes Leiria, DJ/SC de 28.01.2002, p. 101)


“COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA CONCILIATÓRIA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Comprovada, nos autos, a existência de comissão de conciliação prévia, é condição da ação que, antes de seu ajuizamento, o autor tenha submetido suas reivindicações à referida comissão, sob pena de, não o fazendo, ser extinta  sua ação sem julgamento de mérito (art. 267, VI, do CPC). ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos. Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Extraordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, porém extinguir o processo,sem julgamento do mérito, nos termos do voto da Juíza Relatora.” (TRT da 18ª Região, RO 2122/2001, Relatora Juíza Jane dos Santos Vilani, data do julgamento: 02.10.2001)[52]


Também o Tribunal Regional da 3ª Região (Minas Gerais), posicionou-se pela constitucionalidade do art. 625-D da CLT:


“COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Lei n. 9.958/2000- Constitucionalidade. Ementa: Comissão de Conciliação Prévia- Inconstitucionalidade da Lei n. 9.958/2000- O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Poder Judiciário. Contudo, isto não será  feito sem limites ou condições previstos em lei. Assim, ao estabelecer o art. 625-D da CLT que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia, se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria, o legislador infraconstitucional não quis impedir a apreciação da ação trabalhista pelo Poder Judiciário, mas, tão-somente, determinou que a questão litigiosa seja submetida, preliminarmente, à tentativa de composição amigável, perante a Comissão de Conciliação Prévia, valorizando o princípio da  conciliação no Direito do Trabalho e a negociação individual e coletiva como forma de solução de conflitos trabalhistas. Nada mais, nada menos, sem qualquer prejuízo para o empregado, que, frustrada a fase conciliatória perante a Comissão de Conciliação Prévia, terá garantido o acesso ao Poder Judiciário”. (TRT 3ª Região, RO 1827/2000, Ac. 3ª T., Relator Juiz Rodrigo Ribeiro Bueno, DJMG. 5. 12. 2000, p. 17).[53]


Antônio Aparecido Lima, citado por Almeida, comenta sobre o assunto, concluindo pela constitucionalidade da referida norma legal, evidenciando a existência de outros artigos do nosso ordenamento jurídico que já estabeleciam a tentativa prévia de conciliação:


“… entendemos que não há inconstitucionalidade na lei pelo fato de conter obrigação de a parte demandante submeter o conflito à CCP antes do ingresso de reclamação trabalhista em juízo. Ora, esta necessária submissão do conflito à CCP não impede a apreciação da reclamação pelo Judiciário Trabalhista; apenas estabelece a obrigação de vencer-se a esfera extrajudicial de negociação para viabilizar dita apreciação. Ademais, a própria Constituição Federal estabelece em seu artigo 114 que apenas após frustrada a negociação coletiva é que se faculta ao interessado o ajuizamento de dissídio coletivo, e nem por isso se falou até hoje em conflito entre dispositivos constitucionais. Aliás, até mesmo antes da Constituição Federal de 1988, o parágrafo quarto, do artigo 616 da CLT já estabelecia esta obrigação, sem nunca falar-se em inconstitucionalidade.”[54]


 Por conseguinte, a Lei 9.958/2000 não obstaculiza que a parte demandante tenha acesso ao judiciário, somente dá ensejo a mais uma condição para que haja o desenvolvimento válido e regular do processo. O legislador, com a elaboração de tal dispositivo, não objetivou excluir da apreciação do judiciário a lesão ao direito, e sim estabeleceu mais uma exigência para que surja o interesse de agir que configura a condição da ação.


Não havendo impedimento para a apreciação da reclamação pelo judiciário trabalhista, não há contrariedade da norma constitucional expressa no inciso XXV, art. 5º, da CF/88. Assim, não é inconstitucional o preceito expresso no art. 625-D da CLT.


Nesse sentido concluiu Ives Gandra:


“A pretensa inconstitucionalidade, vislumbrada por alguns, na obrigatoriedade da passagem prévia da demanda perante a comissão de conciliação, não tem qualquer procedência. As comissões de conciliação prévia não constituem óbice  ao acesso ao Judiciário, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, na medida em que são apenas instância prévia conciliatória, em que a comissão deve dar resposta à demanda em dez dias  (CLT, art. 625-F), o que, de forma alguma, representa óbice ao acesso ao Judiciário”.[55]


CONCLUSÃO


As Comissões de Conciliação Prévia foram criadas pela Lei nº 9.958/2000 com o objetivo de estimular a solução extrajudicial dos conflitos trabalhistas. São órgãos de intermediação entre empregados e empregadores, a fim de resolver litígios individuais de natureza trabalhista, constituindo uma forma autocompositiva de solução de conflitos.


Tais órgãos visam combater a morosidade da Justiça e acelerar a solução dos conflitos trabalhistas individuais, frente ao indiscutível aumento das demandas perante a Justiça do Trabalho. A sobrecarga das varas trabalhistas ocasionou a demora da solução jurisdicional dos litígios individuais trabalhistas. A resolução de tais demandas pelas CCPs diminui o enorme número de processos pendentes na justiça trabalhista, deixando a cargo dos magistrados as questões mais complexas, onde não é possível acordo.


A criação dessas instituições trouxe muitos benefícios para os empregados, para os empregadores e para o Judiciário trabalhista. Além de acelerar a resolução das demandas e desafogar a Justiça do Trabalho, proporciona uma menor despesa para os envolvidos. Constituem órgãos simples, que não necessitam de grande infra-estrutura e têm como objetivo primordial tentar solucionar os referidos litígios na sua origem, ou seja, no ambiente mais próximo possível daquele em que ocorreu a prestação de serviços.


Há uma desconfiança perante esses órgãos fundada no temor de que aconteça uma renúncia de direitos, pelo fato de o empregado chegar à conciliação fragilizado pela ruptura do seu contrato de trabalho, concordando com acordos que, na verdade, podem prejudicá-los.


Para que isso não aconteça, as comissões devem se constituir de membros competentes, treinados para estimular as partes a realizarem uma conciliação justa.


Além disso, para que a sociedade se sinta confiante em relação à atuação de tais órgãos, é necessário que haja uma preparação das partes, empregados e empregadores, para a aceitação de mecanismos alternativos de solução de conflitos.


Apesar da polêmica e da resistência quanto à implantação das CCPs, sua atuação no Brasil têm se mostrado bastante eficaz. As estatísticas mostram que cresce cada vez mais o número de empresas e sindicatos que optam por instituir tais organismos.


Em apenas dois anos após a edição da Lei nº 9.958/2000, surgiram mais de 1.200 comissões e mais de 75% dos conflitos foram resolvidos diretamente pelas partes, sem advogados, com baixíssimo custo e em, no máximo, 15 dias. No Estado do Ceará, até outubro de 2002, já existiam 28 comissões instituídas em convenções coletivas de trabalho, das quais seis já haviam sido implantadas.


Tais fatos demonstram que empregados e empregadores estão aderindo à idéia. Havendo ética na sua atuação e qualificação de seus membros, não haverá espaço para abusos e renúncia de direitos.


A já mencionada lei, ao modificar a CLT, através do art 625-D, tornou obrigatória a passagem das demandas de natureza trabalhista pelas Comissões de Conciliação Prévia, o que fez com que parte da doutrina considerasse tal dispositivo inconstitucional. Alega-se que a submissão prévia obrigatória dos litígios individuais trabalhistas às CCPs fere o princípio do livre acesso á Justiça, quebrando a regra da inafastabilidade da jurisdição.


Todavia, essa alegação não é procedente. O legislador, ao tornar obrigatória a passagem dos litígios individuais trabalhistas pelos referidos organismos, nos locais onde forem instituídos, criou uma nova condição da ação, um novo requisito de viabilidade do provimento jurisdicional.


Cabe ao legislador fixar as condições para o exercício do direito de ação, que não é absoluto.


O procedimento do artigo 625-D da CLT não é inconstitucional, pois não priva o empregado de ajuizar a ação, somente estabelece que deve, antes, tentar uma conciliação. Portanto, a tentativa de conciliação constitui um pré-requisito, uma condição para o ajuizamento da reclamação trabalhista e não viola a norma constitucional expressa no inciso XXV do artigo 5º da CF/88, sendo constitucional e estando em harmonia com o Poder Judiciário. 


 


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Notas:

[1]SOUSA, Ricardo César Lima. Comissões de conciliação prévia. Disponível em: <http://www.trt13.gov.br/revista/revista10/ricardo.htm> Acesso em: 18ago.2003.

[2] ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. 4.ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 31.

[3] BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Comissões de conciliação prévia: manual de orientação. 3.ed. Brasília:STR, 2002

[4] SEMINÁRIO SOBRE COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, I. Comentários sobre as comissões de conciliação prévia. 16mar. 2000. São Paulo.

[5] DIAS, Jean Carlos. A reforma da legislação trabalhista brasileira. Disponível em <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3811> Acesso em: 24set.2003.

[6] ALMEIDA, Amador Paes de. O procedimento sumaríssimo na justiça do trabalho. 2.ed. São Paulo:Saraiva,2002, p. 174.

[7] JORGE NETO, Francisco Ferreira. Lei 9.958/00: comissões de conciliação prévia na justiça do trabalho. Disponível em: <http://www.juristantum.adv.br/ artigosjurídicos/jorge.htm>. Acesso em: 21.set.2003.

[8] LIMA, Juarez  Duarte de. As comissões de conciliação prévia e a justiça trabalhista. Disponível em: <http://www.trt13.gov.br/revista/revista10/juarez.htm> Acesso em 20ago.2003. On line.

[9] ALMEIDA, Amador Paes de, op. cit., 2002, p. 184.

[10] PASTORE, José. Comissões de conciliação prévia. O Estado de São Paulo. São Paulo, 21.maio/2002, p. A3.

[11] BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego, op. cit., 2002, p.11.

[11] LORENTZ,  Lutiana Nacur. Métodos extrajudiciais de solução dos conflitos trabalhistas. São Paulo:LTr, 2002, p. 67.

[13] MALHEIROS, Vicente José. Comissões de conciliação prévia. Disponível em: <http://www.juristantun.adv.br/artigosjurídicos/vicente0001.htm>. Acesso em: 02.set.2003.

[14] ALMEIDA, Amador Paes, op. cit.,  2002,. p. 186-187

[15] MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 648.

[16] LORENTZ, Lutiana Nacur, op. cit., 2002, p. 89.

[17] MOURA, Luiz Arthur de. As comissões de conciliação prévia: estímulo à autocomposição e redução dos dissídios individuais. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2352>. Acesso em: 10ago.2003.

[18] PASTORE, José, op. cit., 2002, p. A3.

[19] MALHEIROS, José Vicente, op.cit.,2003.

[20] PINTO, Almir Pazzianoto. As comissões de conciliação: as empresas, os empregados e a justiça saem ganhando. Gazeta Mercantil. São Paulo, 11jul.2002, p. A-3.

[21] PASTORE, José, op. cit., 2002,  p. A3

[22] WORKSHOP analisa as comissões de conciliação prévia. Disponível em: <http://www.fes.org.br/genero/ccp1.doc>. Acesso em: 27set.2003

[23] BRASIL, op.cit., 2002, p.09.

[24] Id. ibid., 2002, p. 09.

[25] Id. ibid., 2002, p. 09.

[26] MALHEIROS, José Vicente, op. cit., 2003.

[27] MOURA, op. cit., 2003.

[28] MARTINS, Sergio Pinto. Comissões de conciliação prévia e procedimento sumaríssimo. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 63

[29] MALHEIROS, José Vicente, op.cit., 2003.

[30] PINTO, Almir Pazzianoto, op. cit.,2002, p. A-3.

[31] PASTORE, José, op. cit., 2002, p. A3.

[32] PASSOS, Edésio. As críticas sobre as comissões de conciliação prévia. Disponível em: <http://www.e-juridico.com.br/noticias/exibe_noticia.aso?grup=5&codigo-7720>. Acesso em: 05out.2003.

[33] Id ibid., 2003.

[34] Id ibid., 2003.

[35] GONÇALVES, Aldo Carlos de Moura. Sindilojas-Rio compartilha experiência em comissões de conciliação prévia. Disponível em: <http://www.sindilojas-rio.com.br/infor/ago22001/noticias.htm>. Acesso em: 05out.2003.

[36] PINTO, Almir Pazzianoto, op. cit., 2002, p. A-3.

[37] BRASIL, op. cit., 2002, p. 05.

[38] Id. ibid., 2002, p. A3.

[39] WORKSHOP, op. cit., 2003.

[40] Id. ibid., 2003.

[41] ROCHA, José de Albuquerque, op.cit., 1999, p. 196

[42] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria geral do processo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 256.

[43] GRECO, Vicente apud ALMEIDA, Amador Paes de. op. cit., 2002, p.177.

[44] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas, 2002, p. 79.

[45] SILVA, Marcelo Ribeiro apud ALMEIDA, Amador Paes, op cit , 2002, p. 177.

[46] MOURA, Luiz Arthur de, op. cit., 2003.

[47] LIMA, Juarez Duarte de, op. cit., 2003.

[48] MELO, Raimundo Simão de apud ALMEIDA, Amador Paes de, op. cit.,2002, p. 179.

[49] MALHEIROS, José Vicente, op. cit., 2003.

[50] Id. Ibid., 2003.

[51] SOUSA, Ricardo César Lima, op. cit., 2003.

[52] LIMA, Juarez  Duarte de, op. cit., 2003.

[53] ALMEIDA, Amador Paes de, op. cit., 2002, p. 180-181.

[54] LIMA, Antônio Aparecido de apud ALMEIDA, Amador Paes de, op.cit., 2002, p.179

[54] MARTINS FILHO, Ives Gandra apud LIMA, Juarez Duarte, op.cit., 2003.

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Tiffany Mourão Cavalari


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