Direito Civil

As Constelações Familiares Podem Ser Uma Forma Efetiva de Mediação Terapêutica na Resolução de Litígios Que Envolvam Restos de Amores Não Resolvidos?

CAN FAMILY CONSTELLATIONS BE AN EFFECTIVE FORM OF THERAPEUTIC MEDIATION IN SETTLEMENT OF DISPUTE INVOLVING REMAINS OF UNRESOLVED LOVES?

 

Rebecca de Moura Caldas1

MSc. Adna Almeida de Albuquerque2

 

RESUMO: O presente artigo explana de que forma e porque o método das constelações familiares deve ser aplicado ao ramo do direito. Sendo isto, pautado no método terapêutico de “Bert Helling”, resultando em uma nova forma de aplicação de métodos alternativos de solução de conflitos, efetivado pelo pensamento sistêmico, no que tange ao campo do direito das famílias. Ademais, pautado no estudo do Jurista Sami Storch, por meio da perspectiva do direito sistêmico, para poder entender de forma “holística” os conflitos familiares. Isto estabeleceu uma conexão das leis sistêmicas, com o princípio base das famílias, que é a afetividade, efetivando uma forma de alcançar um resultado para o conflito familiar, em que, ambas as partes alcancem a paz sistêmica na constituição de seu núcleo familiar.

Palavras-chave: Constelações familiares; Métodos de resolução de conflitos; Direito sistêmico.

 

ABSTRACT: This article explains how and why the family constellation method should be applied to the branch of law. Thus, based on the therapeutic method of “Bert Helling”, resulting in a new form of application of alternative methods of conflict resolution, effected by systemic thinking, regarding the field of family law. Moreover, based on the study of Jurist Sami Storch, through the perspective of systemic law, in order to be able to understand “holistically” family conflicts. This has established a connection between systemic laws and the basic principle of families, which is affectivity, effectively achieving a result for family conflict, in which both parties achieve systemic peace in the constitution of their family nucleus.

Keywords: Family Constellations; Conflict resolution methods; Systemic law.

 

Sumário: Introdução. 1.O pensamento sistêmico nas constelações familiares. 2.A hipertrofia do poder judiciário: a busca por novas formas de resolução de conflito. 3.As constelações familiares como método terapêutico na resolução de conflitos familiares e a sua relação com o direito sistêmico.4. As leis do amor como princípios das constelações familiares podem ser uma forma de efetivação do princípio da afetividade em uma resolução de um conflito familiar?. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

Para compreender os métodos integrativos de solução e prevenção de conflitos, é necessário abordar que o conflito na sociedade, não é uma novidade do século XX e XXI, visto que desde o surgimento da vida humana em sociedade, os anseios de cada ser humano, são diversos e às vezes podem provocar divergências de entendimentos. Esses desentendimentos podem gerar conflitos, em que, necessariamente sempre terá adversários que prestigiam uma melhor solução para si.

A delimitação da análise do conflito na sociedade perpassa por uma articulação histórica que faz parte do antepassado da humanidade, em que a sua percepção é essencial para entender as reflexões na pós-modernidade, no sentindo de que sempre o homem buscar saber de suas origens.

A partir de uma análise histórica de como a sociedade buscou resolver os seus conflitos, um grande exemplo é perpassado na sociedade pré-histórica, principalmente pelas sociedades primitivas, em que utilizavam de métodos de organização social em que as suas crenças exerciam um papel importante na sociedade, de modo que aquele que vivia em conflito com outrem, não poderia exteriorizar este conflito, visto que a ideia de pertencimento, de harmonia social e fidelidade a natureza e as suas crenças deveriam ser maiores do que suas discrepâncias pessoais.

Ademais, salienta-se que o conflito ao longo da sociedade é um objeto de estudo extremamente rico para o direito, visto que conforme a história, as resoluções de conflitos foram criados para resolver problemas da existência humana, sempre perpassando por mutações, para que até hoje possamos ter a existência de método alternativos de resolução de litígios, como por exemplo: a arbitragem, mediação e a conciliação, sendo até possível resolver, de maneira extrajudicial, determinados conflitos que envolvem situações afetivas, econômicas, personalíssimas e danosas.

Todavia, quando relatamos sobre os conflitos familiares, sendo a família a base da sociedade, existe um método pelo qual se destaca para resolver este tipo de conflito, que é o das constelações familiares. Consagrado por meio de uma análise do direito sistêmico, utilizando-se de um método terapêutico, baseado em leis sistêmicas, designadas, como as leis do amor, sendo que estas estão a exprimir, como o afeto pode gerar diversos efeitos em um núcleo familiar, podendo resultar em relacionamentos afetivos pacíficos ou conflituosos.

Desta forma, para entender do que se trata a rica complexidade do tema, é preciso definir o que é pensamento sistêmico, o direito sistêmico e como as constelações familiares podem dar respostas a um conflito, existente em um núcleo familiar, delimitando o real sentimento por trás daquela situação que deixa em choque ambas as partes do conflito. Sendo isto, debruçado ao longo deste respectivo trabalho científico.

 

  1. O PENSAMENTO SISTÊMICO NAS CONSTELAÇÕES FAMILIARES

É importante enfatizar, que as constelações familiares se baseiam em uma análise sistêmica, isto é, em um pensamento sistêmico, totalmente diferente do pensamento cartesiano, desenvolvido por René Descartes no Séc. XVI. Visto que, este pensamento baseava em modelos práticos científicos que são compostos por leis, teorias e aplicações instrumentais, em que sempre irão fundamentar uma pesquisa em regras, padrões e paradigmas comuns, efetivando sempre os mesmos resultados.

Em contraposição, o pensamento sistêmico, criado pelo físico teórico Fritjof Capra, em sua principal obra, designada como: “Ponto de mutação” (2007), é composto de uma nova percepção da realidade que perpassa a vida humana, em que o mundo e a natureza, incluindo os fatores da espécie humana, não podem ser analisados por partes de maneira isolada, como no método cartesiano. Pois, devem ser analisados como um todo integrado, em que o estudo das partes deve ser concebido de maneira interligada, como um conjunto, visto que os problemas contemporâneos devem ser embasados na multidisciplinaridade, em que todos os campos do conhecimento podem ser usados.

Isto é, a análise de uma problemática deve ser observada diante de diferentes fenômenos, como os físicos, psicológicos, biológicos, sociais e os culturais que são perceptíveis no mundo, sendo estes, inter-relacionados e interligados, configurando uma visão holística, que é a configuração do pensamento sistêmico como uma nova forma de percepção da realidade. Sendo isto, extremamente aplicável ao direito, conforme com CAROLINO; JÚNIOR, (2014, 1):

[…]Assim, a visão holística do direito não pode, de forma alguma, ser interpretada como algo meramente didático, pois tal visão é ao mesmo tempo superficial, genérica e especializada, ou seja, tanto é útil e serve para o todo como auxilia e proporciona o melhor entendimento das partes. Aqui, o todo não é, mas importante que as somas das partes, e nem o contrário, pois temos uma necessidade de relação entre ambos.

Desta forma, as constelações familiares ao adotarem uma abordagem sistêmica, estão afirmando que, cada ser humano deve ser visto como parte de um sistema, e que existe uma conexão reciproca com um grupo de pessoas, que geralmente é a sua família, e que o seu destino está amplamente influenciado pelos membros do seu próprio sistema.

Diante do exposto, sabe-se que o conflito nasce diante de um relacionamento afetivo entre as pessoas, estes relacionamentos são traçados de regras ocultas, e que as constelações familiares ao serem usadas nestes contextos, possibilitam ajudar a entender como que estas regras estão inseridas, e que, ao mesmo tempo, como também, foram descumpridas. Possibilitando, assim, trazer soluções e recursos que se possam aliviar as tensões, que foram causadas por um mero desentendimento pontual, movido por causas profundas em que as regras destes relacionamentos afetivos não foram respeitadas.

É perceptível que diante de um conflito familiar em que é perpassado por inúmeras paixões, como por exemplo: a raiva, a vingança, o ódio, a recorrência ao judiciário em busca de uma solução judicial, por meio de uma mera decisão dificilmente reflete a realidade complexa da sentimentalidade inserida naquela situação. Desta forma, a aplicação imposta uma lei a um caso concreto, poderá até trazer um alívio momentâneo, todavia, a verdadeira questão jamais será resolvida, que é trazer a paz para aquelas pessoas que litigam, diante do seu núcleo familiar.

Sendo assim, as constelações familiares defendem que a solução, jamais poderá ser encontrada por uma parte ou uma pessoa. A verdadeira solução é encontrada, abrangendo, todo o sistema que envolve o conflito, isto é, todas as pessoas estão comprometidas, pois, é perceptível que no campo da esfera judicial, basta que uma pessoa queira brigar, para que duas ou mais pessoas também briguem. Assim, se uma das partes do sistema familiar não está bem, todas sofreram as consequências, pois, a família é um sistema, um entorno extremamente conexo entre si, em que, deve ser vista de forma sistêmica.

Ademais, apesar das constelações familiares, serem um método alternativo de resolução de conflito em plena expansão no judiciário brasileiro, em conformidade com o art.1 da resolução 125 do CNJ [1]e com o art. 2, parágrafo 3, do Código de processo Civil de 2015[2], esta realidade somente foi buscada, diante de uma situação de hipertrofia do poder judiciário no que tange aos volumes de processos que esperam por uma decisão definitiva, caracterizando um quadro de ampla morosidade ao judiciário.

Desta forma, é preciso analisar como este excesso de demandas para serem resolvidas, resultou na busca por novas formas de resoluções de conflito, visto que a sociedade em sua inteireza clama por respostas mais céleres e humanizadoras. Sendo assim, esta situação de sobrecarga excessiva de processos, será analisada no tópico adiante.

 

  1. A HIPERTROFIA DO PODER JUDICIÁRIO: A BUSCA POR NOVAS FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

Diante da busca incessante pelo poder judiciário para promover a resolução de litígios, um problema antigo sempre perpassou em relação à máquina judiciária, que é a morosidade diante da tramitação do extenso volume de processos pendentes de julgamento, todavia, soluções diante deste dilema, foram implantadas, como por exemplo: a criação de mais cargos, mais varas e mais tribunais. Porém, isto não se passa de uma medida paliativa temporária, visto que a máquina do poder judiciário é sempre tendente a crescer de suma forma espiral crescente em relação ao volume de seus processos.

Conforme, o relatório da “Justiça em números 2018”, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça, em 2017, cada juiz julgou em média 1819 processos, equivalente a 7,2 casos por dia, isto é um índice de produtividade acentuada desde 2009. Ao final do ano de 2017, o judiciário resultou em um acervo de 80,1 milhões de processos que estão pendentes de julgamento, aguardando uma resolução definitiva.

Denota-se, que a justiça estadual sempre concentrou a maior parte dos processos, que foram 63.482 milhões, que equivale a 79% do estoque de processos pendentes, diferente da justiça federal que concentra 12,9% dos processos, já a justiça do trabalho engloba 6,9 % e os demais segmentos acumulam 1% de casos para serem julgados. Sendo isto, reafirmado pela autora Batista (2018, p.1):

“(…) O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentou, nesta segunda-feira (27/08), durante a Reunião Preparatória para o XII Encontro Nacional do Poder Judiciário, o Relatório Justiça em Números 2018, que reúne dados de 90 tribunais sobre o funcionamento da Justiça referentes a 2017. O estudo aborda toda a atividade da Justiça brasileira, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF) (…)”.

Ademais, o relatório afirma que o poder judiciário está com 20 unidades judiciarias a mais, em comparação ao ano de 2016, totalizando 15.938. Em 2017, ingressaram com 29,1 milhões de processos e foram baixadas 31 milhões. Todavia, o ano de 2017 obteve o menor crescimento do estoque desde 2009, período computado para série histórica da pesquisa, com variação de 0,3%. Todavia, reafirma-se que ainda existem 80 milhões de processos tramitando atualmente no poder judiciário, representando um aumento de 44 mil ações em relação ao levantamento passado.

Diante disso, conforme Pompeu (2018), a análise dos dados relata, que para zerar o estoque do poder judiciário, não entrando mais com nenhum outro processo, seria necessário o prazo de dois anos e meio para zerar o seu acervo. Além disso, existem 18.168 magistrados em atuação, o poder judiciário brasileiro julga em torno de 30 milhões de ações ao ano. Diante disso, percebe-se que o Poder Judiciário é uma instituição com muitas demandas submetidas à sua jurisdição, existindo uma desproporção entre a entrada e saída de processos judiciais.

Ademais, com uma gama de investimentos financeiros demandados para a sustentação de sua estrutura, resultando em um aumento do número de unidades judiciaria, é contraditório, o alto índice de inconformidade com suas decisões pelas partes que a litigam, e a sua duração demorada diante do procedimento processual, que ainda não cumpre com eficiência e empenho esperado, a devida função constitucional atribuída ao mesmo.

Desta forma, segundo Santos (2018, p.37), em grande maioria dos casos, apesar de existir alternativas judiciais e extrajudiciais de resolução de conflitos. É importante, destacar que estes métodos, ainda são desempenhados de forma bastante deficitária no Brasil. Esta situação é devida por dois motivos salutares, para que se tenha uma preponderância do método judicial em relação ao método alternativo referente a resolução de um conflito.

Diante do exposto acima, é possível apresentar motivos pelo quais são relevantes, diante da existência de um déficit na atuação dos métodos de resolução de conflitos. O primeiro é a formação cultural da sociedade brasileira, visto que é quase de forma imediata, que a maioria dos conflitos na vida cotidiana dos brasileiros são levados ao poder judiciário sem a devida necessidade de se figurarem naquelas circunstâncias.

Desta forma, determinados aborrecimentos e frustrações que são ocasionadas na vida do indivíduo em relação ao seu convívio social são levadas ao judiciário pela mera cultura da litigância no Brasil, a exemplo: a disputa judicial da guarda de uma criança, apenas por motivos de vingança de um dos pais, por não aceitar que o relacionamento não tem como caminhar, diante do término da relação conjugal, é uma situação desnecessária, pois submeter uma criança a uma situação de extremo estresse, por motivos egoísticos, é deprimente.

Já um segundo motivo, é devido à interpretação da supervalorização das regras processuais que ditam o caminho que deve ser percorrido a ação judicial, estas regras devem ser observadas em detrimento do direito material pelo qual está se discutindo e do conteúdo pelo qual está se abrangendo o conflito. Deste modo, ressalta-se que o método de resolução judicial não é suficiente para resolver as controvérsias humanas, pois, para entender isso, é preciso, primeiro salientar, o entendimento sobre os métodos de resolução de conflito, conforme Santos (2018, p.43):

“(…)Segundo a doutrina majoritária, os métodos de solução de conflitos podem ser classificados em autotutela/autodefesa, autocompositivos e heterocompositivos. Essa variedade de categorias na tratativa do conflito nada mais reflete um importante ponto já trabalhado neste estudo, de que conforme a situação de litígio enfrentada, um ou outro método se mostra mais interessante e adequado para a sua composição (…)”.

Desta forma, a começar pela autotutela, sendo compreendida pela imposição da força para garantir interesses privados, este meio de resolução de conflitos, tem como base, a sobreposição da vontade de uma parte sobre as vontades da outra parte. Já a autocomposição, pode ser de duas formas: a primeira pode ser um ato unilateral, sendo quando o sujeito pratica sozinho atos de disponibilidade, como a renúncia, desistência, e também pode ser um ato bilateral, em que expressa a colaboração entre as partes incluídas na situação litigiosa para uma solução harmoniosa, isto é exemplificado pela conciliação e a mediação.

Frisa-se, que a mediação e a conciliação terão a presença de um terceiro em que é designado como: o mediador e o conciliador. O primeiro tem o dever de conduzir as partes para que cheguem a uma solução de seu litígio, sem dar soluções definidas, e o segundo dará soluções prontas para que as partes escolham o que for melhor diante da necessidade de sua preferência. Todavia, a heterocomposição é uma decisão proferida por um terceiro imparcial, que determinará o direito de cada parte do conflito.

Diante do método da heterocomposição, é perceptível que pela decisão representar uma imposição a uma decisão externa diante daqueles envolvidos no litígio, resultando em uma decisão aparente do que realmente é o conflito. Desta forma, esta decisão judicial, não garante que de suma forma, o conflito seja de fato solucionado, podendo até mesmo ser agravado com o tempo, visto que, o risco de acontecer expectativas frustradas diante da decisão poderá provocar um sentimento negativo de raiva e insatisfação para as partes do litígio.

Deste modo, os métodos heterocompositivos de solução de conflitos, compõem-se de uma linguagem binária, que é incapaz de compreender a gama de elementos que podem compor um determinado litígio, que pode ser tanto um aspecto cultural a um aspecto religioso. Logo, a linguagem binária, é constituída, segundo Santos (2018, p.45):

“(…)Quanto à linguagem binária mencionada, ela se caracteriza por ser dialética, ou seja, aceitar apenas os opostos: o certo e o errado; o sim ou o não. Ao tornar uma parte como verdadeira, inevitavelmente, a outra é excluída e, portanto, se aceita apenas uma opção, limitando a criatividade humana, no caso em análise pelo magistrado. O sistema jurídico está permeado desse “idioma”, como se nota nas seguintes alternativas: culpado ou inocente; procedente ou improcedente; deferido ou indeferido. Portanto, não há uma terceira opção, mas a eleição de apenas uma alternativa que considera correta(…) (Apud, Santos, 2018, p.45).”

Diante do exposto, é perceptível, constatar que os litígios ao envolverem o elemento humano, denominado afeto, sendo este, carregado de sentimentalidades. É preciso buscar um novo método de solução de conflitos para que se possa garantir a compreensão, o diálogo, a atenção, a empatia e a possibilidade para estabelecer resultados em que as frustrações diante de uma decisão, sejam as menores possíveis, para as partes que o utilizam para resolver o seu conflito.

Sendo assim, denota-se que um dos métodos em que existe uma verdadeira aplicação das peculiaridades dos seres humanos que estão em litígios, é o das constelações familiares, todavia, sua aplicação é pura e simples em conflitos, em especial no que se refere aos conflitos familiares, deve ser realizada, de forma conjunta com a conciliação e a mediação. Visto que, deve ser enfatizada como algo que satisfaz os anseios de quem está procurando um resultado brando e pacífico.

Desta forma, observar-se a necessidade de procurar meios interdisciplinares para serem uma alternativa viável para as partes, além de uma decisão judicial. Diante disso, é questionável nesta situação, se o método terapêutico das constelações familiares é efetivamente uma nova forma inovadora de resolução de conflitos em que, restos de amores não resolvidos se perpetuam de maneira continua nas relações familiares. Sendo assim, podemos afirmar com base no pensamento sistêmico, o método terapêutico das constelações familiares, é realmente um método efetivo?

 

  1. AS CONSTELAÇÕES FAMILIARES COMO MÉTODO TERAPÊUTICO NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS FAMILIARES E A SUA RELAÇÃO COM O DIREITO SISTÊMICO

Para abordar esta temática, é preciso ressaltar o que é a constelação familiar, esta é uma técnica terapêutica sistêmica, criada pelo terapeuta, pedagogo, psicanalista e psicoterapeuta alemão Bert Helling, em que ao realizar a experimentação e a integração de vários métodos terapêuticos, como: terapia primal, Gestalt-terapia, analise transacional, pensamento sistêmico, hipnoterapia, psicodrama, lealdades invisíveis e escultura familiar, criou a sua própria terapia familiar sistêmica, que o próprio denominou de “Familienaufstellen”, traduzida para o Brasil, com a terminologia de constelações familiares.

Sendo assim, está técnica terapêutica, foi amplamente difundida na Europa, porém, pouca utilizada no Brasil. Este método terapêutico visa solucionar problemas no âmbito familiar, dos relacionamentos dos casais, doenças e negócios, na medida em que se coloca o problema em um determinado contexto de terapia sistêmica, ou seja, diante do contexto familiar em que se utilizam duas formas de concretização.

A primeira forma é em grupo, em que o cliente/constelado ressalta para o constelador/facilitador/ajudante, o relato de seu problema de uma forma bem simples e concreta, geralmente resumida em uma frase, desta frase, em que há um tema e ao mesmo tempo um problema. Diante disso, o constelador define com quantas pessoas a constelação iniciará, pedindo, como próximo passo, que o constelado escolha dentre os participantes do grupo, o número de pessoas designadas para participar da constelação. Desta forma, o constelador posiciona estas pessoas em posição de uma em relação a outra, dentro do próprio “campo” da constelação.

Diante deste procedimento, inicia-se a montagem da constelação, até ao ponto, em que não falte, nenhum membro decisivo do sistema familiar, ou até que outro momento apareça que seja um fator decisivo, e necessite de solução. Ressalta-se, que para a teoria da constelação familiar, o cliente traz consigo a solução, sendo possível o constelador, seguindo os princípios da constelação, encontrar a ordem que estava quebrada naquele sistema, isto é, naquele núcleo familiar.

Ademais, a segunda forma é em atendimento individual, sendo possível realizar sem a presença de um grupo de representantes. Nesta forma de constelação, o cliente está posicionado a frente do constelador, em que ele está a capta informações do campo de atuação do constelado, por meio de declarações verbais, corporais e emocionais. Ressalta-se, que nesta forma de atendimento é usado representações simbólicas de pessoas, como por exemplo: bonecos, superfícies de projeção, almofadas, folhas em branco e até mesmo pedaços de cartolinas.

As representações são posicionadas uns em relação aos outros da mesma forma que no atendimento em grupo. Nesta forma, é utilizada frases de reconhecimento dos fatos ocorridos, em que o cliente escolhe os símbolos para representar as pessoas ou questões, quando o constelador solicitar. Desta forma, o constelado irá projetar nos objetos as suas representações internas e inconscientes por meio de suas próprias escolhas.

Além disso, diante do exposto acima, frisar-se que as constelações familiares estabelecem uma grande conexão com o pensamento sistêmico, todavia, é necessário entender qual é a sua grande influência no campo do direito e qual é a justificativa de sua efetivação para o seu uso em métodos de resolução de conflitos.

Desta forma, para iniciar esta abordagem, é preciso ressaltar que as constelações familiares estão voltadas para o campo do direito sistêmico, em que o seu precursor é o Juiz de Direito, Sami Storch, atuante no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, desde 2006. É importante destacar, que o próprio jurista, afirma que este não é um novo ramo do direito, porém, é uma nova forma de pensar do direito, com base em ordens superiores que regem as relações humanas, que são as leis do amor designadas como princípios das constelações familiares.

Deste modo, o direito sistêmico adota uma visão de que as partes envolvidas em conflito de um mesmo sistema, podendo este ser: familiar, profissional, étnico e religioso, também estão envolvidas em outros diversos sistemas que fazem partes, porém, ao buscar a solução para a problemática, consideram todo um contexto de vivencia para que tenha o maior equilíbrio diante da busca por um resultado satisfatório.

Assim, exemplificando o exposto, é possível em uma constelação familiar, colocar representantes que representem as pessoas em conflitos, e ao evidenciar a ação dos representantes, pode-se verificar a existência de alienações parentais, com o uso dos filhos, como intermédios de ataques mútuos por ambos os pais da criança. Ademais, uma constelação pode ser um caminho para questões como: filhos na separação dos pais, causas e soluções de violência doméstica e questões referentes à ausência do pai na criação da criança por causa de um vício, ressalta-se que, estes são problemas no sistema familiar, que de certa forma, apesar de se ter uma decisão judicial com uma sentença de mérito, proferida por juiz, sempre há um inconformismo entre as partes.

Desta forma, o modo como os conflitos são resolvidos, no âmbito do judiciário, em certos casos, não é suficiente, visto que, nem sempre as partes do conflito, ficam satisfeitas com as obrigações e deveres pelos quais são impostas a elas. Logo, é preciso enfatizar, que o conhecimento do pensamento sistêmico, desencadeia uma nova forma de enxergar o que está nas entrelinhas do processo judicial. Pois, elabora uma nova visão a respeito do direito e de como as leis foram criadas para serem aplicadas com o objetivo maior, de realizar a paz as relações afetivas, resolvendo os conflitos existentes e facilitando a harmonização entre as partes.

Sendo assim, é importante mencionar que, o direito sistêmico baseada na filosofia de Bert Helling detém leis que, são sistêmicas, entendidas como a espinha dorsal das constelações familiares. Ademais, questiona-se se estas leis também podem ser entendidas como um núcleo central para entender como o princípio jurídico da afetividade do direito das famílias poderá ser expresso, neste método de resolução de conflitos.

 

  1. AS LEIS DO AMOR COMO PRINCÍPIOS DAS CONSTELAÇÕES FAMILIARES PODEM SER UMA FORMA DE EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE EM UMA RESOLUÇÃO DE UM CONFLITO FAMILIAR?

As constelações familiares são regidas em seu corpo central, por determinadas leis, que são chamadas de leis do amor, estas também podem ser chamadas de princípios das constelações familiares, o próprio Bert Hellinger (2007), compreendeu que os sistemas familiares, pelo qual fazem a terapia das constelações, tem uma consciência que o sistema ou situação que se encontre, deveriam estar em ordem, todavia, para ser estabelecida esta etapa, existem três princípios básicos para a efetivação desta ordem sistemática.

Os princípios designados como a estruturação das constelações familiares atuam nos relacionamentos humanos, assim como atuam, as leis da física e da natureza, como por exemplo: a lei da gravitação universal, isto é, a gravidade atua sobre a massa dos corpos, pelo qual estão na terra. Todavia, as leis do amor ao atuarem nos relacionamentos, podem resultar determinados efeitos.

Ademais, é importante ressaltar, que apesar da maioria das pessoas não obterem conhecimento sobre estas leis, isto, não as tornam imunes sobre a dinâmica dos seus efeitos, a mesma situação é a natureza, a mesma não deixará de atuar pelo desconhecimento do ser humano, visto que a vida é feita para acontecer, logo, a existência da vida simplesmente acontece regida pela lei da gravitação universal, assim como também, é regida pelas leis sistêmicas.

Desta forma, os princípios do amor são quantificados em três, sendo o primeiro chamado de vínculo ou pertinência, o segundo é nomeado de ordem e o terceiro de equilíbrio, conforme Bert Hellinger, em seu livro “O amor e o espírito” ele cita:

“(…) O amor preenche o que a ordem abarca. O amor é a água, a ordem é o jarro. A ordem reúne, o amor flui.Ordem e amor atuam unidos.Como uma canção obedece às harmonias,o amor obedece à ordem.E, como é difícil para o ouvido, acostumar-se às dissonâncias,mesmo que sejam explicadas -, é difícil para a alma acostumar-se ao amor sem ordem.Alguns tratam essa ordem como se ela fosse uma opinião que eles podem ter ou mudar à vontade.Contudo, ela nos é preestabelecida.Ela atua, mesmo que não a entendamos.Não é inventada, mas descoberta.Nós a percebemos, como ao sentido e à alma,por seus efeitos(…) (Apud, AGUIAR, A.C.B de, et al, Hellinger, 2018, p.52)”.

Ademais, delimitando sobre a primeira lei, que destaca em sua denominação como pertinência ou vinculo, o que se ressalta com este princípio, é que todos do núcleo familiar tem o igual direito de pertencer ao sistema familiar, isto é, não importa se a pessoa faça algo condenável, pecaminoso, reprovável e errado, a mesma continua com o seu direito de pertencer ao sistema familiar. Porém, isto não quer dizer que a mesma esteja isenta de repressões, restrições e até de punições legais, o que se quer realçar, é que as atitudes negativas podem até diminuir a credibilidade e a confiabilidade de alguém, mas não pode retirar o seu direito de pertencer ao núcleo de origem de maneira imposta e não volitiva.

A aplicação da primeira lei, é perceptível quando os membros de uma família são reconhecidos e é possível, apesar dos desacordos, haver uma reconciliação pacifica entre todos, visto que para Bert Helling, o bem maior de uma família é se transcender das condenações morais sobre os seus membros, realizando a reclusão do membro excluído, isto é perceptível em seu livro designado: “Um lugar para os excluídos”, quando o autor afirma que a exclusão de pessoas do sistema familiar, pode ser feita deforma banal, como: excluir uma pessoa pela sua condição sexual ou crenças políticas.

É importante destacar que diante da conduta, anteriormente citada, referente a exclusão, certas consequências podem ser exteriorizadas, como o sentimento em gerações posteriores, sem que as mesmas tenham consciência do porque existe aquele sentimento, a exemplo: uma criança que pode carregar o peso de não pertencer ao sistema familiar por causa de um tio homossexual que foi rejeitado do núcleo familiar.

O segundo princípio é o da precedência ou da hierarquia, pois, os que vem antes devem ter preferencias sobre o vem depois. Isto acontece com os pais em relação aos filhos, primeiro vem os pais e depois os filhos. Esta hierarquia perfaz com que os membros da família se sintam pertencentes a um sistema ordenado, visto que, o amor se adapta a uma ordem, pois, caso haja desrespeito a esta lei sistêmica, acontecimentos trágicos podem ocorrer.

Como a exemplo, quando um dos filhos, com o intento de evitar a separação dos pais, assume o lugar de um deles para dar suporte e cuidado para o outro que precisava e não recebeu. Tudo isto, denota que aquele filho está agindo por amor, sem ao menos se dar conta disso, todavia, este amor não é suficiente para manter o equilíbrio de um sistema familiar.

Ademais, que dentre os sistemas familiares, com base na lei da hierarquia, o sistema atual predomina sobre o antigo, a exemplo: uma família recém-formada é o sistema atual precedendo sobre a família de origem, porém, é preciso ressaltar que ambas as famílias têm um pertencimento dentro do próprio sistema familiar. Já, a última lei, conhecida como a do equilíbrio entre dar e receber, é de suma essencialidade nas relações humanas, visto que não ocorre apenas da simples troca entre as pessoas, a depender do tipo de relacionamento o fluxo entre dar e receber pode ser diferente, como na relação de pais e filhos, sempre os pais darão mais que os filhos.

Sendo assim, o próprio Bert Hellinger (Apud, AGUIAR, A.C.B de,et al, Hellinger, 2018, p.109), delimita que a finalidade destas leis, é o objetivo de prevalecer a felicidade em um sistema familiar, logo, o princípio base do direito das famílias, é o da afetividade, que significa aos termos do ordenamento jurídico atual, a “EUDAMONIA”, ou seja, a buscar pela felicidade.

Desta forma, quando cada membro tem um lugar estruturante em sociedade, isto quer dizem que em sua família existe um lugar de estruturação sistêmica, este rearranjo familiar o faz encontrar o devido afeto que o mesmo precisava, ou seja, a felicidade do indivíduo é encontrada quando o seu núcleo familiar lhe propõe a realização plena, para que, seja gerada a própria felicidade.

Deste modo, a aplicação das constelações sistêmicas, em processos judiciais ou em conflitos extrajudiciais, aborda que o indivíduo faz parte de um sistema, isto é, este sempre está conectado a um grupo de pessoas, que é o seu núcleo familiar. Logo, os profissionais da área do direito ao utilizarem as constelações no âmbito dos conflitos familiares, despontam de uma ferramenta que contribui para transformar a cultura do litígio em uma cultura da pacificação social, atuando de maneira profunda na construção de formas efetivas para que restos de amores, ainda não resolvidos, encontrem a paz e o equilíbrio entre as partes envolvidas naquele sistema familiar.

 

CONCLUSÃO

O devido uso das constelações familiares, embora se tenha enfoque na seara do direito de família, o mesmo pode ser aplicado em diversas outras áreas, com relações afetivas que envolvam conflitos, pois, este detém uma causa sistêmica oculta, que ao ser evidenciada, proporciona a busca de soluções efetivas.

Desta maneira, a aplicabilidade deste método com o direito sistêmico, juntamente com as leis sistêmicas, proporciona uma nova visão do direito, na forma de como o próprio direito deve ser aplicado em consonância com aqueles. Sendo assim, o conflito não é aquilo que apenas está nos autos do processo ou aos olhos perceptíveis de está no plano de fora de um sistema. Isto é, o conflito deve ser percebido de forma sistêmica e complexa. Sendo assim, as leis do amor, designam uma ferramenta capaz de dar ao profissional do direito um olhar mais amplo, mais humano e imparcial sobre um determinado conflito.

Desta forma, ressalta-se ser necessário realizar a abordagem deste campo de conhecimento, para designar de maneira mais compreensiva, o papel do afeto nas relações jurídicas, e estabelecer soluções efetivas para os direitos que estão em jogo daquelas partes, que são os próprios personagens desse sentimento, designado como: afeto.

Ademais, pensar nas constelações familiares para resolver conflitos judiciais ou extrajudiciais, no âmbito do direito das famílias, é constatar que ainda existe muito para ser construído e efetivado materialmente, no que tange aos direitos formais estabelecidos na constituição de 1988 e no próprio código civil de 2002, diante da forma pelo qual é retratado a família em relação ao direito, nestes determinados dispositivos.

Deste modo, a análise sistêmica sobre o núcleo familiar, envolvendo a interconexão com o direito sistêmico, é um tema que vive em constante modificação, resultando em diversos efeitos, diante da utilidade deste método na prática jurídica, como a exemplo: na mediação, na conciliação, em que se busca resolver um determinado conflito, buscando compreender, além do que está nos autos do processo.

Todavia, uma realidade nessa transformação se mantém, visto que o conflito na sociedade humana sempre existirá, devido que o afeto sempre permeou a conduta humana em diversas formas de exteriorizações. Logo, esta realidade é configurada pela busca da felicidade em que por meio do conflito, o ser humano buscar resolver os seus problemas, por meio da superação da situação pela qual se encontra, porém, está superação nem sempre é por meio de uma de uma decisão judicial ou até mesmo por brigas e violências, caso contrário, as leis do amor estariam equivocadas.

Sendo assim, conforme Bert Helling (2007), apenas o amor, utilizado por meio de suas leis sistêmicas, poderá resolver o conflito alcançado um efetivo resultado. Porém, este amor exige o vínculo, o equilíbrio entre o dar e o receber, ordens sociais adequadas, independe da cultura de cada um, sendo deixado um largo espaço para que se possa concretizar isso. É diante disso, que as constelações familiares podem ser um método terapêutico para se encontrar um olhar mais humano, social e imparcial diante de um conflito, visto que nenhum ser humano está desvinculado do afeto.

 

REFERÊNCIAS

AGUIAR, A.C.B de, et al. Direito Sistêmico: O despertar para uma nova consciência jurídica. Editora: Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2018. 236 p.

 

Batista, Vera. CNJ apresenta Justiça em Números 2018, com dados dos 90 tribunais. Disponível em

<http://blogs.correiobraziliense.com.br/servidor/cnj-apresenta-justica-em-numeros-2018-com-dados-dos-90-tribunais/>. Acesso em: 01 de ago. de 2019.

 

CAROLINO, Hugo; JÚNIOR, Cícero. Direito holístico e a possibilidade de um novo paradigma para a nova ordem mundial: uma nova visão para a vida humana. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/33627/direito-holistico-e-a-possibilidade-de-um-novo-paradigma-para-a-nova-ordem-mundial-uma-nova-visao-para-a-vida-humana>. Acesso em 27 abril de 2019.

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2018: ano-base 2017. Brasília: CNJ, 2018.

 

HELLINGER, Bert. Ordens do Amor: um guia para o trabalho com constelações familiares. São Paulo: Cultrix, 2007.

 

HELLINGER, Bert. Um lugar para os excluídos: conversas sobre os caminhos de uma vida. Patos de Minas: Atman, 2006.

 

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família: Uma abordagem psicanalítica. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

 

Pizzatto, Bianca. Constelações familiares na advocacia: uma prática humanizada. 2.ed. rev. e ampli. Joinvillle/ SC. Manuscritos Editora, 2018. 224 p.

 

Pompeu, Ana. Justiça em números: Judiciário brasileiro tem 80,1 milhões de processos em tramitação. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2018-ago-27/judiciario-brasileiro-801-milhoes-processos-tramitacao>. Acesso em: 01 de ago. de 2019.

 

Santos, Vinicius Nogueira. Métodos Integrativos de solução de conflitos para a revitalização da função jurisdicional brasileira: a utilização das constelações sistêmicas como ferramenta da mediação. 73 p. .Trabalho de conclusão de curso – Universidade Federal de Uberlândia, Minas Gerais. 2018.

 

STORCH, Sami. O que é o direito sistêmico. Disponível em <https://direitosistemico.wordpress.com/2010/11/29/o-que-e-direito-sistemico/>. Acesso em: 01 jul. 2019.

 

VALL, Janaina. Direito Sistêmico: o Modelo de Constelação de Bert Hellinger e a Teoria da Complexidade de Edgar Morin – convergências e significâncias. Anais do XIII Encontro de Iniciação Científica da UNI7, v. 7, n. 1, 2017.

 

 

[1]Rebecca de Moura Caldas – Graduanda em Direito pelo Centro Universitário do Estado do Pará. Atualmente, é monitora das disciplinas de Direito Civil com enfoque em Direito das Coisas, Direito de Família e Direito das Sucessões, Direito financeiro e Direito tributário. Foi monitora de Direito Constitucional I e II no ano de 2017.

 

2Adna Almeida de Albuquerque- Engenharia Agronômica-Universidade Federal de São Carlos- SP. Mestre em Zoologia-Universidade Federal do Pará. Atualmente Docente pela Universidade do Estado do Pará no Curso de Licenciatura Indígena.

 

[1]Art. 1º: Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade

[2]Art. 3º, § 2º: O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

 

Âmbito Jurídico

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