As fases do iter criminis

Resumo: Este artigo temo como esboço analisar todas as fases do crime para que se possa então se chegar ao fato delituoso promovendo desta forma o indiciamento e posteriormente a ação penal do indivíduo que praticou um fato definido com crime.

Sumário: Introdução 1. As fases do iter criminis 1.1 – Conceito 1.2 – Fase interna: Cogitação 1.3 – Fase externa: preparação 1.4 – Execução 1.5 – Fronteira entre o fim da preparação e o início da execução 1.6 – Consumação 1.7- Exaurimento 2. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

Antes de abordarmos o quem vem a ser inter criminis, precisamos saber primeiramente o seu conceito, saber qual é o seu objeto de estudo e logo depois, ver quais são os caminhos percorridos pelo crime, ou seja, as suas fases, detalhando, verificando, cada uma delas, até então, se chegar a um fato previsto como infração penal, buscando desta forma, a punição do agente.

1. AS FASES DO ITER CRIMINIS

1.1 – Conceito

Segundo o autor Cleber Masson (2015, p.355), o iter criminis ou caminho do crime, corresponde às etapas percorridas pelo agente para a prática de um fato previsto em lei como infração penal.

Neste mesmo diapasão, leciona o autor Cezar Roberto Bitencourt (2012, p.522), como em todo ato humano voluntário, no crime a ideia antecede a ação é no pensamento do homem que se inicia o movimento delituoso, e a sua primeira fase é a ideação e a resolução criminosa. Há um caminho que o crime percorre, desde o momento que germina, como ideia, no espirito do agente, até aquele em que se consuma no ato final.

A esse itinerário percorrido pelo crime, desde o momento da concepção até aquele em que ocorre a consumação, chama-se iter criminis e compõe-se de uma fase interna (cogitação) e de uma fase externa (atos preparatórios, executórios e consumação), ficando fora dele o exaurimento, quando se apresenta destacado da consumação.

O autor Damásio de Jesus nos ilustra um exemplo em que o agente, com intenção de matar a vítima (cogitação), adquire um revólver e se posta de emboscada à sua espera (atos preparatórios), atirando contra ela (execução) e lhe produzindo a morte (consumação).

É na verdade o inter criminis o caminho a ser percorrido pelo crime a qual antecede o fato criminoso, ou seja, o agente antes de praticar o delito ele passa por uma series de etapas em que depois de realizadas, logo então  é  concretizado o delito pelo autor.

1.2 – Fase interna: Cogitação

Na cogitação não existe ainda a preparação do crime, o autor apenas mentaliza, planeja em sua mente como vai ele praticar o delito, nesta etapa não existe a punição do agente, pois o fato dele pensar em fazer o crime não configura ainda um fato típico e antijurídico pela lei, sendo irrelevante para o direito penal.

Enquanto encarcerada nas profundezas da mente humana, a conduta é um nada, totalmente irrelevante para o direito penal. Somente quando se rompe o claustro psíquico que a aprisiona, e materializa-se concretamente a ação, é que se pode falar em fato típico (CAPEZ, 2008, p.241).

1.3. Fase externa: Preparação

Segundo o ilustre Fernando Capez (2008, p.241), é a pratica dos atos imprescindíveis à execução do crime. Nesta fase ainda não se iniciou a agressão ao bem jurídico, o agente não começou a realizar o verbo constante da definição legal (núcleo do tipo), logo o crime ainda não pode ser punido.

É a preparação da ação delituosa que constitui os chamados atos preparatórios, os quais são externo ao agente, que passa da cogitação à ação objetiva; arma-se dos instrumentos necessários à pratica da infração penal, procura o local mais adequado ou a hora mais favorável para a realização do crime (BITENCOURT, 2012, p.523).

O agente na preparação ele usa dos meios indispensáveis para a prática da infração penal, municiando-se dos meios necessários para se chegar a concretização do ilícito penal. É o caso por exemplo do agente comprar uma arma de fogo, para a prática futura de um crime de homicídio.

Conforme esclarece Cleber Masson (2015, p.357), em casos excepcionais, é possível a punição de atos preparatórios nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma. São os chamados crimes-obstáculo. É o que se dá com os crimes de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás toxico, ou asfixiante (CP, art. 253), incitação ao crime (CP, art.286), associação criminosa (CP, art. 288) e petrechos para a falsificação de moeda (CP, art. 291), entre outros.

1.4 Execução

Segundo o autor Cezar Roberto Bitencourt (2012, p.523), dos atos preparatórios passa-se, naturalmente, aos atos executórios. Atos de execução são aqueles que se dirigem diretamente à prática do crime, isto é, a realização concreta dos elementos constitutivos do tipo penal.

Nos dizeres de Cleber Masson (2015, p.357), a fase da execução, ou dos atos executórios, é aquela em que se inicia a agressão ao bem jurídico, por meio da realização do núcleo do tipo penal.

O agente começa a realizar o verbo (núcleo do tipo) constante da definição legal, tornando o fato punível. Segundo o autor o ato da execução deve ser idôneo e inequívoco. O ato idôneo é o que se reveste de capacidade suficiente para lesar o bem jurídico penalmente tutelado e o ato inequívoco é o que se direciona ao ataque do bem jurídico, almejado a consumação da infração penal e fornecendo certeza acerca da vontade ilícita, tendo como exemplo um disparo de arma de fogo efetuado na direção da vítima é unívoco para a pratica de um homicídio, diferente de um disparo efetuado para o alto.

É no ato executório que se inicia a ofensa ao bem jurídico penalmente protegido pelo direito penal, nesta etapa, o agente ele age com o dolo de agressão ao bem da vítima, realizando a conduta do núcleo do verbo, ou seja, praticando o fato típico e antijurídico do crime, momento este que a sua conduta passa a ser reprovado pela lei e com isto, tendo a sua punição.

1.5. Fronteira entre o fim da preparação e o início da execução

De acordo com o entendimento de Fernando Capez (2008, p.242) é muito tênue a linha divisória entre o término da preparação e a realização do primeiro ato executório.

Torna-se, assim, bastante difícil saber quando o agente ainda está preparando ou já está executando um crime. O melhor critério para tal distinção é o que entende que a execução se inicia com a prática do primeiro ato idôneo e inequívoco para a consumação do delito.

Enquanto os atos realizado não forem aptos à consumação ou quando ainda não estiverem inequivocamente vinculado a ela, o crime permanece em sua fase de preparação.

Desse modo, no momento em que o agente aguarda a passagem da vítima, escondido atrás de uma árvore, ainda não praticou nenhum ato idôneo para causar a morte daquela, nem se pode estabelecer induvidosa ligação entre esse fato e o homicídio a ser praticado.

Por essa razão, somente há execução quando praticado o primeiro ato capaz de levar ao resultado consumativo e não houver nenhuma dúvida de que tal ato destina-se à consumação.

Nos atos preparatórios o agente não pratica o ato idôneo e inequívoco para a consumação, não há ainda o fato típico realizado em sua conduta, já na execução o autor pratica o ato direcionado a realização do fato típico, do núcleo do tipo, para a realização do delito.

Segundo o autor Cleber Masson (2015, p.358), inúmeras teorias apresentam propostas para a solução do impasse. Dividem-se incialmente em subjetiva e objetiva, esta última se ramifica em diversas outras. Vejamos as mais importantes.

Teoria subjetiva: não há transição dos atos preparatórios para os atos executórios. O que interessa é o plano interno do autor, a vontade criminosa, existente em quaisquer dos atos que compõe o iter criminis, logo, tanto a fase da preparação como a fase da execução importam na punição do agente.

Por essa teoria tanto a preparação como a execução traz para o autor do crime a punição, pouco importando a fase da preparação do delito, ou seja, no momento em que o autor se prepara com os elementos necessários para a infração, ele já está sujeito por uma punição da lei.

Teoria objetiva: os atos executórios dependem do início de realização do tipo penal, o agente não pode ser punido pelo seu mero querer interno, é imprescindível a exteriorização de atos idôneos e inequívocos para a produção do resultado lesivo.

Essa teoria, todavia, se divide em outras:

Teoria da hostilidade ao bem jurídico: atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, enquanto os atos preparatórios não caracterizam afronta ao bem jurídico, mantendo inalterado o estado de paz.

Teoria objetiva – formal ou lógica – formal: ato executório é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa. Exige tenha o autor concretizado efetivamente uma parte da conduta típica, penetrando no núcleo do tipo. Tendo como exemplo, em um homicídio, o sujeito, com golpes de punhal, inicia a conduta de matar alguém. É a preferida pela doutrina pátria.

Entende-se que está teoria seja a mais coerente, pois para se realizar os atos executórios o agente infrator ele precisa realizar o verbo do tipo penal, desta forma se iniciará a agressão ao bem jurídico, tornando o fato punível.

Teoria objetiva – material: atos executórios são aqueles em que se começa a pratica do núcleo do tipo, e também os imediatamente anteriores ao início da conduta típica, de acordo com a visão de terceira pessoa, alheia aos fatos.

O juiz deve se valer do critério do terceiro observador para impor a pena. Exemplo: aquele que está no alto de uma escada, portando um pé de cabra, pronto para pular um muro e ingressar em uma residência, na visão de um terceiro observador, iniciou a execução de um crime de furto.

Nesta teoria, fica evidente que ela também, usa o núcleo do tipo para se chegar na fase da execução, porém, ela usa os atos anteriores ao início da conduta delituosa, ou seja, precisa de uma terceira pessoa para observar o fato criminoso e este dirá se através dessa conduta foi praticada o crime pelo autor.

Teoria objetivo – individual: atos executórios são os relacionados ao início da conduta típica, e também os que lhe são imediatamente anteriores, em conformidade com o plano concreto do autor.

Portanto, diferencia-se da anterior por não se preocupar com o terceiro observador, mas sim com a prova do plano concreto do autor, independentemente de analise externa. Exemplo: A, com uma faca em punho, aguarda atrás de uma moita a passagem de B, seu desafeto, para matá-lo, desejo já anunciado por diversas pessoas. Quando este se encontra a 200 metros de distância, A fica de pé, segura firme a arma branca e aguarda em posição de ataque seu adversário, surge a polícia e o aborda.

Para essa teoria, poderia haver a prisão em flagrante, em face da caracterização da tentativa de homicídio, o que não se dá na teoria objetivo formal.

Já nesta teoria não existe a figura de uma terceira pessoa, para validar a conduta típica, é preciso d a prova no plano concreto, independente de que a observa, ou seja, a conduta criminosa e conhecida por diversas pessoas, mas se for feita uma análise pela teoria objetivo formal, não haveria se quer ainda o crime, pois estaria diante da fase da preparação.

1.6 Consumação

De acordo com a manifestação do autor Guilherme de Souza Nucci (2008, p.175), a consumação é o momento de conclusão do delito, reunindo todos os elementos do tipo penal.

A consumação se dá quando o agente pratica todas as elementares que compõe o crime. Exemplo: no crime de homicídio o crime se consuma quando a vítima morre devida a provocação de outra pessoa.

Conforme esclarece Cristiano Rodrigues (2012, p.120), a consumação dá-se quando o crime se completa, quando o gente realizou e alcançou tudo que o legislador considerou proibido e para o qual se estabeleceu a sanção em abstrato, sendo que isto ocorre da seguinte formas: com a concreta produção do resultado naturalístico, previsto na lei, ou seja, quando se materializa uma lesão no mundo real (crimes materiais), com a completa realização da conduta formalmente proibida, independentemente da materialização, produção do resultado naturalístico que está previsto (crimes formais). Exemplo: CP, art. 159 (extorsão mediante sequestro). Com a completa realização da mera conduta proibida, já que não há sequer a previsão de um resultado naturalístico (resultado natural, concreto). Exemplo: CP, art.330 (crime de desobediência).

1.7 Exaurimento

Também chamado de crime exaurido ou crime esgotado, é o delito em que, posteriormente à consumação, subsistem efeitos lesivos derivados da conduta do autor. É o caso do recebimento do resgate no crime de extorsão mediante sequestro, desnecessário para fins de tipicidade, eis que se consuma com a privação da liberdade destinada a ser trocada por indevida vantagem econômica. No terreno da tipicidade, o exaurimento não compõe o iter criminis, que se encerra com a consumação.

2. conclusão

Contudo que foi exposto, conclui-se que o crime para chegar a sua consumação necessita de passar por algumas etapas para realmente fazer valer a lei penal, pois, a simples cogitação não pode buscar a punição do autor nem mesmo o ato preparatório, quando o agente se prepara, se municia, se arma, todavia, é a partir do ato de execução em que o agente agride o bem jurídico e da consumação em que se reúnem todas as elementares do crime, logo então, o fato se torna punível.

Referências
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. v.1. Parte geral.12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Parte geral. 17ª. ed. rev. ampl e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.
MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado. Parte geral. v. 1. 9ª. ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2015.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 9ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revistas dos tribunais, 2008.
JESUS, Damásio de Direito penal. v. 1. Parte geral. 32ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
RODRIGUES, Cristiano Soares. Direito penal. Parte geral. São Paulo: Saraiva, 2012.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Anderson Zeferino dos Santos Carolino

 

Bacharel em Direito formado pela Faculdade Carlos Drummond de Andrade. Agente público

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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