As formas de (des)proteção do trabalhador e seu impacto na previdência social enquanto sujeito passivo das prestações previdenciárias

Sumário: Introdução. 1. Da Previdência Social. 1.1. Dos riscos protegidos pela previdência social. 2. Da incapacidade laboral enquanto problema social mundial. 2.1. Estatísticas acerca dos acidentes do trabalho. 3. Da responsabilidade da empresa pela não comunicação do acidente do trabalho. 4. Dos custos decorrentes de acidente do trabalho. 5. Da prevenção dos acidentes do trabalho. 5.1. Da responsabilidade pela prevenção dos acidentes do trabalho. 5.1.1. Do PPRA. 5.1.2. Da CIPA. 5.1.3. Do SESMT. 6. Da informação como forma eficaz de prevenção. 7. Novos métodos de prevenção e proteção do trabalhador – do NTEp e do FAP. 8. Conclusões afirmativas – rumos do Brasil para efetivar a proteção eficaz do trabalhador.


Introdução.


O presente artigo visa chamar a atenção da necessidade de adequação de nossos valores acerca da proteção do trabalhador no meio ambiente laboral. As estatísticas demonstram que nossa legislação não é capaz de determinar a mudança de cultura impregnada que a responsabilidade do empregador se encerra com o pagamento da contribuição para o  financiamento das prestações de acidente do trabalho (RAT). A manutenção desta situação é excessivamente cara e anacrônica para o país, para os trabalhadores e para os empregadores. Uma das fórmulas mais adequadas para mudança desta situação é a utilização da ferramenta da informação como desenvolveremos. Conforme já dito no meu livro Direito Previdenciário, a  prevenção de acidentes é um trabalho tipicamente espiritual e educativo: deve-se insistir até lograr impô-la, mas não se poderá impô-la por meios coercitivos. Isso, no entanto, não exclui a necessidade de instrumentos legislativos, mas faz saber que os instrumentos legais são elementos apenas úteis à finalidade expressa. Há necessidade de cooperação de todos os atores que intervêm no trabalho (empregadores, empregados, técnicos, chefes), já que os esforços individualizados não constituem base para nenhum êxito. E, por último, há de se estabelecer planos de ação que, partindo da etapa educativa, permita chegar gradualmente à especialização técnica e ao aperfeiçoamento integral.


1. Da previdência social


A previdência social é um serviço público de tipo novo destinado a amparar os trabalhadores integrantes da população economicamente ativa (segurados obrigatórios – art. 11 da Lei n. 8.213/91) e os não trabalhadores (segurados facultativos – art. 13 da Lei n. 8213/91) que se encontram em situações de riscos ou contingências sociais previstas em lei, essencialmente com benefícios e serviços, mediante a adoção da fórmula tripartite de custeio ( financiamento compartilhado entre Estado (União, Estados, municípios e DF), empregadores, trabalhadores e/ou facultativos.


O princípio da universalidade dá a oportunidade de todos os indivíduos filiarem-se ao sistema previdenciário, desde que haja contribuição, ou seja, participação no custeio. A participação no custeio é uma das notas diferenciadoras das ações de previdência, das de assistência social (que são prestadas independentemente de contribuição).


1.1 Dos riscos protegidos pela previdência social


As normas diretrizes dos planos de previdência social são:


I – cobertura dos seguintes riscos: doença, invalidez, morte, incluídos os


resultantes de acidente do trabalho, velhice e reclusão.


II – ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda


III – proteção à maternidade, especialmente à gestante;


IV – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;


V – pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.


A previdência tem como objetivo a proteção dos eventos previstos no art.201 da Constituição Brasileira, a saber: doença, invalidez, morte, idade, reclusão, proteção à maternidade, proteção contra desemprego involuntário, encargos familiares e acidente do trabalho. A previdência social pressupõe o pagamento de contribuições e riscos pré-determinados (com determinada previsão financeira para cobri-los).


A previdência social enquanto seguro social é destinada a dar cobertura em face da incapacidade laborativa. As prestações previdenciárias decorrentes da incapacidade laborativa podem modalizadas em benefícios (prestações pagas em dinheiro) ou serviços (prestações entregues diretamente ou por convênio). Os benefícios são: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez e a prestação: reabilitação profissional.


Mundialmente diante de situações de dificuldade de acesso ao emprego verifica-se uma pressão junto aos sistemas previdenciários para a obtenção de benefícios por incapacidade laborativa.


2. A incapacidade laboral enquanto problema social mundial


A incapacidade para o trabalho decorrente de acidentes do trabalho é o maior problema social atual, uma vez que produz declínio das taxas de participação da força de trabalho, além de pressionar o sistema previdenciário.


2.1 Estatísticas acerca dos acidentes do trabalho


No mundo cerca de seis mil pessoas morrem por dia em conseqüência de acidentes e doenças ligadas a atividades laborais. São 270 milhões de acidentes de trabalho não fatais e 160 milhões de casos novos de doenças profissionais por ano, de acordo com dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) divulgados em 28de abril de 2008, sem tendência a retroceder.


Observa-se das estatísticas do ano passado que houve um aumento no número de concessões de auxílios-doenças e auxílios-acidentes do trabalho.


O Diário do Grande ABC na edição de 29/07/2007 caderno de economia página 02 destaca: “Auxílio-acidente na região do ABC sobe 104,9% no 1º semestre de 2007 em relação ao 1º semestre de 2006”.


No ano de 2007, a Previdência Social gastou 10,7 bilhões de reais com benefícios decorrentes de acidentes do trabalho e de atividades insalubres. Destes 5 bilhões de reais foram pagos em auxílios-doenças e aposentadorias decorrentes de acidente do trabalho e especial( em decorrência da exposição do trabalhador a riscos ambientais – físicos, químicos ou biológicos).


Analisando-se os dados oficiais do Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho, publicado em janeiro de 2008, foram registrados no Brasil 503.890 acidentes de trabalho em 2006, apenas na iniciativa privada regular.


Os setores que mais geraram acidentes do trabalho em 2006 foram os da indústria de alimentos e de bebidas, comércio varejista, agricultura e construção civil.


Os setores com maior índice de doenças ocupacionais são : os de instituições financeiras, comércio e indústria automobilística.


No Brasil em 2006 foram notificados 500.000 acidentes ( número que na realidade é bem maior em face da subnotificação e subdimensionamento dos acidentes do trabalho no Brasil). Gerando 3.000 (três mil) óbitos principalmente entre jovens abaixo de 30 anos de idade, 8 mil incapacidades permanentes, parciais ou totais, 140 mil incapacidades temporários por mais de 15 dias.


3. Da responsabilidade da empresa pela não comunicação do acidente do trabalho


Interessante destacarmos a decisão judicial proferida pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) na Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região e pelo Sindicato dos Empregados em estabelecimentos bancários em face do Banco HSBC Bank Brasil S.A banco múltiplo em que se determinou a condenação da empresa no sentido de emitir comunicação de acidente do trabalho (CAT) nos casos de suspeita de doença ocupacional (LER/SORT) e a pagar indenização em face da ocorrência de dano moral coletivo[1] que reverterá em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (TRT-PR-RO-98905-2004-007-09-00-9).


Dos acidentes do trabalho gerados no Brasil 80% são de acidentes-tipo, 15% de acidentes de trajeto ou “in itinere” e 5% decorrentes de doenças do trabalho.


Em 2007 foram concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS) 4,1 milhões de benefícios de incapacidade de forma global ( inclui os benefícios comuns e os acidentários) o que corresponde a aproximadamente 70% do volume dos requerimentos administrativos, gerando uma despesa de 14,5 bilhões de reais ( 8% do total das despesas com pagamento de benefícios).


4. Dos custos decorrentes de acidente do trabalho


Em termos mundiais, a OIT estima que o custo direto e indireto na reparação de acidentes e doenças do trabalho chegue a 4% do Produto Interno Bruto Mundial, algo em trono de US$ 1,25 bilhão (quantia que equivale a mais de 20 vezes os investimentos globais de assistência de desenvolvimento oficial).


Os custos decorrentes de acidente do trabalho da iniciativa privada chegam a 2,2% do PIB (Produto Interno Bruto) gerando ainda um forte impacto no sistema   previdenciário. Porém, se considerarmos o impacto dos acidentes e doenças do trabalho nos setores do serviço público, os cooperados, os autônomos e o segmento informal e rural a porcentagem chega a aproximadamente 4% do Produto Interno Bruto Nacional.


Trago à colocação notícia do TST veiculada em 12/03/2008 no qual se alerta para o fato de que as empresas pagam caro pela falta de prevenção a acidentes do trabalho. A decisão em comento foi proferida em sede de análise de Recurso de Revista 159/199-010-05-00.8  cuja Relatora foi a Min. Maria de Assis Calsing. Trata-se de forneiro admitido em janeiro de 1993. Em outubro do mesmo ano ao limpar o forno recebeu um choque de 320 volts, devido a um fio desemcapado. Alguns dias depois do fato começou a perder o controle motor e a ter diminuição do raciocínio. Requereu auxílio-doença que foi concedido e em janeiro de 1996 foi aposentado por invalidez com efeitos retroativos a março de 1994. A empresa passou por sucessão e neste momento tentou despedi-lo, ajuizando ação de consignação de pagamento que foi julgada improcedente desfazendo a demissão perpetrada. A empresa não considerava que o fato gerador da degeneração cerebral tivesse sido o choque elétrico. Alegando que o trabalhador havia atuado com negligência porque este usou um pano molhado ao limpar o equipamento elétrico, bem como estava com os pés descalços. O TRT ao analisar o laudo pericial constatou que o trabalhador não era portador de qualquer patologia neurológica, metabólica ou cardiovascular antes do evento acidente, para ao final concluir no sentido da existência do nexo causal entre a invalidez irreversível e o acidente, caracterizado o ato como ilícito (omissão culposa) praticado pelo empregador. Ponderou o TRT que o empregador não poderia impor ao forneiro atividade diversa da contratada (serviço de faxina) além de não fiscalizar acerca da utilização dos equipamentos de proteção individual (EPI) o que configura culpa in vigilando.   Para o Regional, a omissão culposa do empregador no descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho e na manutenção inadequada dos equipamentos e maquinários gerou a moléstia, tornando o indivíduo incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa com a consolidação de danos morais e materiais no valor de R$200 mil que será pago à viúva tendo em vista a morte do trabalhador ocorrida em setembro de 2005.


Destaque-se que no caso acima narrado, além da indenização por danos morais e materiais a empresa está sujeita a responder e ser condenada em ação regressiva proposta pelo INSS visando o ressarcimento dos valores pagos a título de benefícios previdenciários acidentários uma vez que quem deu causa à ocorrência do acidente foi o empregador.


5. Da prevenção dos acidentes do trabalho


A prevenção à doença profissional é importantíssima, tanto sob o aspecto do trabalhador, quanto da empresa. Estima-se que para cada 1 real investido em prevenção economizam-se outros  9 reais em custos de reparação, com um retorno social infinitamente melhor.


5.1 Da responsabilidade pela prevenção dos acidentes do trabalho


A responsabilidade pela prevenção dos acidentes do trabalho é tanto da empresa quanto do empregado. O art. 157 da CLT descreve as atribuições preventivas a cargo das empresas, enquanto no art. 158 do mesmo texto normativo encontramos as atribuições preventivas de responsabilidade dos empregados.


Art. 157 – Cabe às empresas:


I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;


II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;


III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;


IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.


Art. 158 – Cabe aos empregados:


I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;


Il – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.


Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:


a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;


b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa”.


A Constituição Federal de 1988 deu ênfase na responsabilidade do empregador, mais exatamente no art. 7º, incisos XXII e XXVIII. Porém a CLT no seu art. 157 já determinava a responsabilidade do empregador no tocante às medidas de prevenção que foram regulamentadas pela NR-1 ( veiculada pela Portaria nº.  3.214/78)


CF. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:


XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;


XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;”


A legislação previdenciária (Lei nº. 8.213/91) também determina no art. 19, §§  1º, 2º e 3º a responsabilidade da empresa pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança na saúde do trabalhador.


Art.19, § 1º da Lei n.º 8.213/91. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.


§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.


§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas   sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.”


5.1 Dos instrumentos estratégicos de prevenção dos trabalhadores


Nosso sistema jurídico prevê alguns instrumentos estratégicos de prevenção dos trabalhadores, como o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), a CIPA(Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e o SESMT(Serviço Especializado em Engenharia da Segurança e Medicina do Trabalho)


5.1.1 Do  PPRA


O PPRA  é regulamentado na NR-9 que define o define como programa de higiene ocupacional de elaboração obrigatória pra cada estabelecimento, independentemente do número de empregados. Consubstancia-se num plano de ação visando a melhoria da qualidade do meio ambiente laboral de responsabilidade do empregador. O plano de ação base deve ser discutido ou apresentado perante às autoridades competentes (auditores do trabalho/DRT)


5.1.2 Da CIPA


A CIPA é prevista no art. 163 da CLT  e regulamentada na NR-5 (Portaria  n. 3.214/78 atualizada pelas Portarias 08 e 09 de 23/3/1999) que determina sua constituição obrigatória para empresas públicas ou privadas com mais de 50 empregados. A CIPA com a atualização da NR 5 passa a ser constituída como uma comissão de saúde, trabalho e meio ambiente, totalmente eleita pelos trabalhadores, que terá como função identificar, analisar e negociar a melhoria dos ambientes de trabalho. É composta de representantes do empregador e dos trabalhadores, paritariamente. Seus integrantes têm estabilidade provisórias nos termos do art. 10, II, “a” da ADCT e do art. 164 da CLT. O item 5.2 dispõe que “a CIPA tem como objetivo observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos, discutir os acidentes ocorridos, encaminhando aos serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho ao empregador o resultado da discussão, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e, ainda, orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes”.


As atribuições da CIPA estão elencadas no item 5.16 da NR-5, a saber:


“a)identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;


b)elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;


c)participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;


d)realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;


e)realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;


f)divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;


g)participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;


h)requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;


i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;


j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;


l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;


m)requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;


n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;


o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;


p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.”


5.1.3 Do SESMT


O SESMT ( Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho) tem por objetivo a promoção da saúde e a proteção da integridade física do trabalhador no seu local de trabalho. Está previsto no art. 162 da CLT e regulamentado pela NR4, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978. É compota por ume equipe de multiprofissionais (engenheiros de segurança do trabalho, médico do trabalho, enfermeiro do trabalho, auxiliar de enfermagem do trabalho e técnico de segurança do trabalho), a serviço das empresas, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade física dos trabalhadores.


As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.


O item 4.2 da NR-4 determina que compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho:


a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;


b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual-EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;


c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea “a”;


d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;


e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5;


f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente;


g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais,estimulando-os em favor da prevenção;


h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);


i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através do órgão regional do MTb;


j) manter os registros de que tratam as alíneas “h” e “i” na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas “h” e “i” por um período não inferior a 5 (cinco) anos;


k) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.”


6. Da informação como forma eficaz de prevenção


Uma das melhores formas de proteção é o investimento em informações. Somente com a atuação preventiva, pró-ativa, conseguiremos de maneira eficaz prevenir e evitar os acidentes. Pois é esta a melhor forma de garantir a proteção integral do trabalhador.


Baldur Schubert – representante da OISS no Brasil  em palestra proferida na Pontifícia Universidade Católica de  São Paulo no dia 13 de maio destacou que o novo paradigma da segurança e saúde no trabalho  no Brasil inexoravelmente passa pela prevenção do dano e a promoção de condições saudáveis no ambiente do trabalho.  O seguro contra acidentes do trabalho há de ser o mais importante instrumento de proteção social do trabalhador assegurando trabalho decente e trabalho sem risco. Para tanto aponta Baldur as seguintes premissas: cobertura nacional, enfoque preventivo, integralidade de ações, enfoque epidemiológico, gestão diferenciada (realizada com a  participação de integrantes do governo e da sociedade) e participação social.


7. Novos métodos de prevenção e proteção do trabalhador – do NTEp e do FAP


No Brasil com a edição da Lei nº 10.666/2003 positivou-se o sistema bonus/malus  que aqui foi denominado de fator acidentário previdenciário (FAP) que premiará a empresa que reduzir seu índice de sinistralidade de acidente do trabalho e imporá aumento de alíquotas àquelas que aumentarem seus índices de geração de benefícios de incapacidade laboral do trabalho. O FAP impacta diretamente a relação jurídica de custeio, de natureza tributária.


O sistema bonus/malus é utilizado no Chile há mais de trinta anos. A legislação espanhola o prevê  conquanto ele ainda não esteja regulamentado.


Dentro da relação jurídica previdenciária de benefício não podemos esquecer do NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário. A implantação do NTEP é importante na medida em que desestimula a subnotificação dos acidentes do trabalho, uma vez que mesmo que o empregador não cumpra sua obrigação legal de emitir a CAT (Comunicação de acidente do trabalho), decorre da lei a presunção de que aquela lesão é acidente do trabalho. Esta é a razão pela qual a partir de abril de 2007 verificamos um aumento no registro de doenças ocupacionais em média de 134%, segundo os dados oficiais do Ministério da Previdência Social.


A necessidade do estabelecimento de mecanismos de notificação obrigatória de acidente do trabalho decorre inclusive de diretrizes internacionais como as diretrizes tomadas na XIV reunião ordinária do SGT 10 do Mercosul, ocorrida na cidade de Montevidéu, no dia 15 de março de 2001 que deliberou e aprovou diretrizes de segurança e saúde no trabalho no âmbito do Mercosul. O art. 4º destas diretrizes prevê:


“Art.4º das diretrizes de segurança e saúde no trabalho – Mercosul. O sistema de segurança e saúde no trabalho deverá dispor de mecanismos de notificação obrigatória dos acidentes e doenças do trabalho que permitam a elaboração de estatísticas anuais sobre o tema, devendo estar disponíveis para o conhecimento do público interessado”.


Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário é a metodologia que consiste em identificar quais doenças e acidentes estão provavelmente relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional. Com o NTEP, quando o trabalhador contrair uma enfermidade freqüente no ramo de atividade da empresa em que trabalha, fica caracterizada a condição de doença ocupacional, isto é, havendo correlação estatística entre a doença ou lesão e o setor de atividade econômica do trabalhador, o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário caracterizará automaticamente que se trata de benefício acidentário e não de benefício previdenciário normal. A expectativa é que com a entrada em vigor de NTEP, as estatísticas de acidentes e doenças do trabalho no Brasil sejam profundamente alteradas, com a diminuição da subnotificação.


Tal expectativa já se concretiza, posto que o Jornal Folha de São Paulo do dia 11 de maio(domingo) de 2008 publicou no caderno emprego divulgou dados do Ministério da Previdência Social destacando que as notificações de acidentes e doenças do trabalho cresceram 107% entre 2006 e 2007. Os registros passaram de 112.668 para 231.288. Esses dados forma levantados pela coordenadora do laboratório de saúde do trabalhador da UnB(Universidade de Brasília), Anadergh Barbosa-Branco, com base em números do Ministério da Previdência Social. Destaca a reportagem que o aumento é devido ao sistema do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, posto que com a metodologia, os diagnósticos estatisticamente relacionados à atividade têm ligação automática com o trabalho, mesmo que o empregador não emita a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho). O aumento, assim, não reflete necessariamente maior número de casos, mas sim, acréscimo das notificações ao INSS. As doenças do trabalho e osteomusculares forma destaques nas notificações em 2007. A primeira teve um acréscimo de 1.324% nos registros, enquanto a segunda, acréscimo de 893%. São doenças com grande relação com o trabalho, mas difíceis de serem caracterizadas como tal individualmente, analisa Barbosa-Branco.


Como instrumento refletidor do NTEp, na relação de custeio temos o  FAP( Fator Acidentário Previdenciário) previsto no art. 10 da Lei nº. 10.666/2003 e com lastro no § 9º do artigo 195 da Constituição Federal que determina o sistema bonus/malus, ou seja, quanto mais acidentes de trabalho o empregador gerar, maior terá que ser sua participação no custeio das prestações acidentárias. Sendo certo que a base de cálculo é a folha de salários.  Transcrevemos o art. 195, § 9º.


“Art 195, §9º CF. As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter suas alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho”.


Este novo sistema (FAP), acompanhado pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), resulta na inversão do ônus da prova em matéria acidentária, que passa a ser, agora, do empregador. Estas alterações se mostraram absolutamente necessárias em face da forte subnotificação das comunicações de acidente do trabalho. Apesar da “redução” do número de acidentes do trabalho as estatísticas continuam indicando um número elevado de mortes decorrentes de acidentes do trabalho. A instituição do nexo técnico epidemiológico previdenciário vem por fim a esta situação até então (infelizmente) consolidada no país.


7.1 Do instrumento da  ação regressiva


Um dos instrumentos jurídicos postos à disposição para combater este câncer social da perda de vidas produtivas, sem dúvida é a ação regressiva em ação acidentária.


Esta ação tem natureza indenizatória, visando reparar o dano causado pelo empregador ou por terceiro. A ação é de direito comum. Lembrando-nos que a Justiça Comum abrange tanto a Justiça Federal, quanto as Justiças Ordinárias dos Estados. O direito de regresso do INSS é direito próprio, independentemente do trabalhador ter ajuizado ação de indenização contra o empregador causador do acidente de trabalho. Não sendo possível compensar, a verba recebida na ação acidentária com a devida na ação civil, pois as verbas têm naturezas distintas. As indenizações são autônomas e cumuláveis. A responsabilidade civil que fundamenta a ação regressiva surge em virtude do não cumprimento (omissivo ou comissivo) das normas de prevenção, caracterizando o ato ilícito (aquele praticado em desacordo com a norma jurídica destinada a proteger interesses alheios; é o que viola o direito subjetivo individual causando prejuízo a outrem, criando o dever de reparar tal lesão). O ato ilícito caracteriza-se por ação ou omissão voluntária.


A proteção contra acidentes de trabalho ao ser transferida para a sociedade transformou-se em seguro social. Cabe ao INSS propor ação regressiva, reconhecendo que a autarquia previdenciária enquanto órgão da Administração Pública Indireta, age sempre visando o bem da coletividade, não podendo utilizar-se do princípio da disponibilidade do patrimônio público. A Constituição Federal elenca como um dos fundamentos da ordem social (art. 193), da ordem econômica (art. 170, caput) e da própria República (art. 1 °, III e IV): o direito ao trabalho. De fundamental importância as ponderações feitas pelo Prof. Wagner Balera:


“(…) Deveras, só se pode cogitar de uma sociedade livre quando, mediante políticas sociais e econômicas, as forças vivas do País, perseguem, a todo custo o ideal do pleno emprego. (…) O trabalho, sobre ser um valor social fundamental na República (art. 1°, IV) possui uma categoria superior aos demais valores que a Ordem Social salvaguarda (art. 193). Essa primazia não significa outra coisa, em nosso entender, que aquela mesma idéia tão bem expressa pelo magistério social cristão e ainda agora reafirmada pelo Romano Pontífice. De feito, na Carta Encíclica laborem Exercens, O Papa João Paulo II sublinha: ‘o trabalho humano é uma chave, provavelmente a chave essencial de toda a questão social normal.”


O art. 145 da Constituição Federal prescreve, ainda, que a todos é assegurado o trabalho que possibilite existência digna e finaliza afirmando que o trabalho é uma obrigação social, consistindo num direito individual e num dever para com a sociedade.


Um mesmo fato pode gerar várias relações jurídicas. Assim, a ocorrência de um acidente de trabalho pode gerar mais de uma ação, a saber: ação requerendo a concessão do benefício acidentário ao INSS; ação indenizatória contra o empregador, se o acidente foi causado por culpa ou dolo do empregador; ação regressiva do INSS contra o empregador que descumpriu as normas de segurança e higiene do trabalho, além da responsabilidade penal. O art. 7° inciso XXVIII da Constituição Federal reza que o empregador é obrigado a indenizar o empregado caso o acidente seja provocado por culpa ou dolo.


Os artigos 120 e 121 da Lei n.º 8.213/91 tratam acerca das ações regressivas:


Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança ehigiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.”


“Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.”


Ainda que não houvesse a previsão do art. 120, seria possível o ajuizamento da ação regressiva, tendo em vista as previsões 143 do art. 159, 1.521 inciso III c/c art. 1.523 e 1.524 do Código Civil de 1916. Arts. 927,932 e 933 do Novo Código Civil. A Súmula 229 do STF leciona: ‘’A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.”


Sobre as ações regressivas e sua importância vital para o sistema previdenciário brasileiros, para os trabalhadores, enfim para toda a sociedade brasileira, colaciono recente notícia divulgada no site da AGU (Advocacia Geral da União) sobre o tema:


Empresa vai devolver ao INSS R$ 600 mil pagos em pensão por morte devido à negligência com normas de segurança do trabalho


A empresa Mil Madeireira Itacoatiara Ltda terá de devolver à Previdência Social R$ 600 mil, pagos em pensão por morte aos dependentes de um funcionário, devido a um acidente de trabalho que ocorreu por negligência da madeireira, no cumprimento de normas de segurança. A atuação pró-ativa da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Manaus (AM), que moveu uma ação contra a madeireira, permitiu o ressarcimento do valor aos cofres da Previdência. Na ação, a PFE alega que a empresa explora a extração e a comercialização de madeira na floresta amazônica e o trabalhador era operador de motosserra. Ele morreu porque foi atingido pelo efeito dominó de uma arvore cortada por outra equipe da empresa, que não respeitou a distância mínima de 250m entre os grupos, como determinam as Normas e Procedimentos de Segurança na Exploração Florestal da própria madeireira. A perícia constatou que a distância entre as equipes era de apenas 33m. A decisão ressaltou que “quando não há dolo ou culpa pelo empregador, exclui-se a responsabilidade, não tendo ele que indenizar o INSS”, mas quando é comprovada a culpa pelo não cumprimento de normas de segurança e higiene, “o empregador deve arcar sozinho com o pagamento dos benefícios previdenciários”. Nesse caso, “não seria justo que a dívida fosse repartida com a sociedade”.


Projeto.O pedido de ressarcimento faz parte de um projeto da PFE junto ao INSS, que visa cobrar judicialmente de empresas particulares indenizações pagas pelo instituto aos parentes de vítimas de acidentes de trabalho, causados pelo descumprimento de normas de segurança previstas nas leis brasileiras. As ações envolvem R$ 16 bilhões pagos pelo INSS em benefícios como pensão por morte, aposentadoria por invalidez e auxílio doença. Elas estão sendo propostas em Manaus (AM), Vitória (ES), Londrina (PR), São José do Rio Preto (SP), Marília (SP), Salvador (BA) e Santa Maria (RS). Nas ações, além de pedir o ressarcimento do valor pago pelo INSS em benefícios, a Procuradoria também vai requerer a responsabilização da empresa no pagamento de indenizações vitalícias que já foram iniciadas.” Fonte: Site da AGU, 16/06/2008.


8. Conclusões afirmativas – rumos do Brasil para efetivar a proteção eficaz do trabalhador


Com estes novos instrumentos, o Brasil se aproxima-se  do pensamento de Leonardo Raupp Bocorny[2] que ensina que  o trabalho e conseqüentemente o trabalhador é o principal agente de transformação da economia e meio de inserção social . Dessa maneira o capital deixa de ser o centro dos estudos econômicos devendo-se voltar para o aspecto, talvez subjetivo, da força produtiva humana (e de sua proteção enquanto trabalhador).


Uma das formas de se garantir proteção ao trabalhador é assegurar conjuntamente com a proteção pecuniária a proteção social de manutenção ou reinserção ao mercado de trabalho. Isto somente será obtido com  a reabilitação profissional que atua em uma dimensão social e econômica gerando reintegração social e aumento da auto-estina. Pena que no Brasil, o RGPS tenha praticamente deixado de lado a reabilitação profissional.  No ano de 2007 apenas 28.073 pessoas foram reabilitadas e retornaram ao mercado de trabalho. Mas ainda, assim este número de reabilitados gerarão ao INSS no ano de 2008 uma economia líquida de 241 milhões de reais ( pois há de se computar os valores que deixarão de ser pagos a título de benefícios e os valores que entrarão sob o fundamento de contribuições previdenciárias).


Em países como Alemanha, Chile, Espanha, Estados Unidos e Suiça  têm-se adotado o conceito de reabilitação precoce cujo paradigma é: não reabilitar pessoas com finalidade de fazê-las retornar ao trabalho, mas fazê-las voltar ao trabalho para reabilita-las.


A reabilitação precoce principalmente em decorrência de acidentes do trabalho há de ser feita de imediato, ainda no momento de convalescência do trabalhador. A adaptação do local de trabalho e a flexibilidade do horário de trabalho são vetores determinantes para o êxito da reabilitação profissional.


Interessante observar acórdão proferido pelo TST em análise de Recurso de Revista que determinou :


“a constatação de doença profissional ligada à atividade exercida depois da demissão assegura ao trabalhador direito à estabilidade provisória. Este entendimento é da 4ª Turma do TST que condenou a empresa Chocolates Garoto a indenizar uma ex-funcionária que adquiriu LER ( lesão por esforços repetitivos – RR 956/2000-007-17-00-1) .


Por fim, cabe destacar que o Brasil enquanto potência em desenvolvimento somente chegará a patamares desejados (inclusive no tocante à proteção social dos trabalhadores), aplicando os instrumentos de proteção e prevenção já previstos de uma maneira mais ampla e mediante mecanismos de fiscalização eficientes como também com a adoção de novos instrumentos protetivos e de prevenção. Hoje, a maior ferramenta disponibilizada é a informação.


 


Bibliografia:

BALERA, Wagner. In: “O Valor Social do Trabalho” , Revista LTr 58, n° 10 de outubro , p. 1167, 1994.

BOCORNY, Leonardo Raupp. A valorização do trabalho humano no estado democrático de direito. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, p. 42/43, 2003.

HORVATH  JR, Miguel.  Direito Previdenciário, 7ª ed, SãoPaulo:Quartier Latin, 2008.

SCHUBERT, Baldur. Anotações de palestra proferida na Pontifícia Universidade Católica de  São Paulo no dia 13 de maio de 2008.


Notas:

[1] O dano moral coletivo se caracteriza no presente caso pela ofensa a outro valor caro à personalidade (honra subjetiva) dos trabalhadores qual seja, a íntima expectativa de lealdade e tratamento justo pela dedicação devotada ao trabalho bem como não se pode desprezar  o sentimento de menosprezo dos trabalhadores portadores de doença ocupacional.

[2] Leonardo Raupp Bocorny. A valorização do trabalho humano no estado democrático de direito. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2003, p. 42/43

Informações Sobre o Autor

Miguel Horvath Júnior

Mestre e Doutorando em Direito Previdenciário pela PUC/SP, Procurador Federal, Professor Universitário, Autor da obra Direito Previdenciário, 7ª ed. Quartier Latin, 2008 e outras


Equipe Âmbito Jurídico

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