As lutas de artes marciais e a tipicidade conglobante do direito penal

Sumário: 1. Introdução. 2. Ligação existente entre a conduta lesiva e a tipicidade conglobante. 3. Conclusão. Referências bibliográficas.


1. Introdução


Às vésperas do maior evento de lutas de MMA (tradução: artes marciais mistas) do mundo, campeonato conhecido como UFC (Ultimate Fighting Championship), que ocorrerá no HSBC Arena no Rio de Janeiro dia 27 de agosto próximo, vem à tona o estudo da tipicidade conglobante.


Em primeiro momento, temos que o objetivo da tipicidade conglobante é delimitar o campo do fato típico, buscando enquadrar a conduta de uma pessoa como ilícita ou não. O Código Penal Brasileiro, em seu art. 129 pune a lesão corporal, assim dizendo: “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.


Como se observa, o Estado como titular do direito de punir tutela um bem jurídico que é a integridade física ou saúde corporal. No entanto, ao mencionar o campeonato de lutas do UFC tem-se na lembrança que ali os lutadores se atracam, dão socos, chutes, joelhadas, e ainda utilizam-se de técnicas de estrangulamento para ganhar o embate.


Na maioria das vezes os lutadores saem ensangüentados, desfigurados e com fraturas nos ossos. Aí vem a pergunta: – Mas o agressor lesionou a vítima e não será processado? Eis que surge a menção à Tipicidade conglobante, pois se esta conduta realmente viola a norma e atinge um bem jurídico tutelado deverá ser processado.


2. Ligação existente entre a conduta lesiva e a tipicidade conglobante


É importante dizer que para se estudar a tipicidade deve-se entender que esta ocorre quando existe a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a adequação de um fato cometido à descrição que dele se faz na lei penal. No caso em tela, observa-se que a conduta de agressão entre os lutadores faz parte das regras de um esporte reconhecido pela Confederação Brasileira de Esportes.


Portanto, os socos, chutes e joelhadas que ferem são permitidos pelo Estado. Se estivéssemos diante de uma conduta que não fosse permitida (antinormativa) poderíamos invocar as leis penais, posto que um crime, segundo a doutrina penal, só ocorre quando está presente uma conduta proibida e contrária à lei, somada a um resultado lesivo e com nexo de causalidade, como sendo um resultado gerado pela conduta anteriormente praticada.


Entende-se por antinormatividade como sendo a conduta contrária a norma, que não pode ser vista isoladamente, mas sim de forma global, pautada em todo o ordenamento jurídico existente, daí o nome conglobante. Nessa senda, quando a conduta não for fomentada pelo Estado será contrária à norma, e, portanto, antinormativa.


3. Conclusão


Ressalte-se que, no caso constatamos a existência de tipicidade formal na conduta do lutador do UFC, que violou a regra do artigo 129 do Código Penal. Entretanto, temos que verificar se há tipicidade material e conglobante em seu comportamento.


Ora, o fato observado é o contrário, pois existem normas fomentando o comportamento lesivo, através do estímulo ao esporte e, como a conduta do lutador não é antinormativa, não há tipicidade conglobante. Por essas razões, estaremos diante de hipótese de Atipicidade Penal.


Em remate, é importante dizer que a teoria em análise não possui fundamento legal em nosso ordenamento jurídico pátrio, sendo, portanto considerada uma causa supra-legal de exclusão da tipicidade penal.


 


Referências bibliográficas:

Greco, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte geral. 13ª edição, Revista, Ampliada e atualizada. Vol. I, Editora Impetus.

MARTINS, Juliana Nogueira Galvão. Análise crítica sobre a tipicidade conglobante à luz da teoria de Eugenio Raul Zafaroni e José Henrique Pierangeli. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 dez. 2008. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.22430>. Acesso em: 17 ago. 2011.

Código Penal Brasileiro. Lei nº 2.848/40.

http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1991460/teorias-do-direito-penal-o-que-e-a-teoria-da-tipicidade-conglobante

http://pt.wikipedia.org/wiki/Tipicidade_conglobante

http://professorvalterishida.blogspot.com/2011/02/tipicidade-conglobante-de-zaffaroni.html

Informações Sobre o Autor

Hebert Mendes de Araújo Schütz

Mestre em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás analista judiciário do Tribunal de Justiça de Goiás e professor da FAR – Faculdade Almeida Rodrigues em Rio Verde-GO


Equipe Âmbito Jurídico

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