Resumo: A abordagem inicia-se com uma sucinta explanação acerca da sociologia jurídica e sua associação à sociologia. Após, trata-se da importância dos fenômenos sociais na transformação do direito, como fruto da realidade social em que vive determinada coletividade, entendendo o surgimento do direito como fruto da realidade social e percebendo sua evolução em sincronia com as mutações colhidas junto ao seio da sociedade. Finaliza-se demonstrando que a correlação e a interdependência entre a sociologia jurídica e a ciência jurídica será capaz de impor o ritmo da evolução do ordenamento jurídico, levando à consecução efetiva da justiça. Palavras-chave: Sociologia, Jurídica, fenômeno, realização, direitos.
Sumário: 1. Introdução 2. Inter-relação entre Sociologia Jurídica e ciência jurídica 3. Influência das mutações sociais no desenvolvimento do direito.
Sendo a sociologia a “ciência empírica da realidade social”[1] e a sociologia jurídica compreendida como sendo uma parte da sociologia que percebe o direito como fenômeno social (sociocultural) e que tem por objeto estudar os fatores de transformação, os reflexos da realidade social repercutirão nos sistemas jurídicos e vice-versa.
A partir do citado pressuposto, torna-se possível compreender a sociologia do direito como sendo uma ciência que estuda o direito como fenômeno social. É, portanto, um método científico de exame das relações entre a realidade social e o direito.
Percebe-se, portanto, que não se pode compreender a sociologia jurídica de forma dissociada da sociologia geral, haja vista que aquela trabalha as repercussões do direito na sociedade e desta no direito.
A sociologia, ao longo do tempo e com base na evolução social, apoiada na mudança de paradigmas e anseios por que passa a sociedade, reflete diretamente no pensamento jurídico.
Levando-se em consideração a teoria tridimensional do direito, desenvolvida por Miguel Reale[2], direito é a conjugação de fato, valor e norma. O elemento valor será diretamente responsável pela forma de interpretação da norma e a conseqüência do exercício hermenêutico levará em conta o momento social, os fatores sociais em que se encontra imerso o intérprete.
Dessa forma, o pensamento jurídico, no decorrer da história, vem sofrendo profundas transformações, na medida em que modificações na sociedade eclodem, levando ao surgimento de correntes que proporcionaram significativas mudanças no modo de pensar o direito.
Assim, propõe-se novo método de análise da sociologia jurídica, partindo do prisma da complexidade, que inclui a compreensão do Direito como sistema globalizado, pluralista e inclusive informal. Tal assertiva leva ao reconhecimento da diversidade e multiplicidade dos elementos constitutivos que estão inter-relacionados, só que em sistemas complexos.
Partindo-se da teoria tridimensional, de que o direito é fruto das transformações sociais e que sofre diretamente a influência de suas mutações, é possível compreender a existência de um direito local, que surgirá como forma de regulação de conflito localizado, regionalizado e específico, que regulará a realidade social por que passa determinada coletividade. Há, dessa forma, o reconhecimento da existência de vários subsistemas que integram um sistema macro.
Entendendo o surgimento do direito como fruto da realidade social, percebe-se sua evolução em sincronia com as mutações colhidas junto ao seio da sociedade.
A nova percepção do Direito, afastada da visão do normativismo puro, leva à legitimidade de novas formas de regulação informal das relações. Passa-se a admitir possibilidades regulatórias paralelas, apontando-se para uma descentralização informal que é socialmente aceita.
Destarte, consoante o entendimento de Eliane Junqueira[3], uma perspectiva que volta a receber a atenção dos sociólogos do direito é o gpluralismo jurídicoh. Denuncia-se o surgimento de estruturas de poder e dominação alternativa. Identifica-se a existência de diversas formas de ginfra-direitoh, normatividades surgidas em decorrência da evolução do direito estatal.
Conclui-se, assim, acerca da importância da compreensão do fenômeno jurídico sob o prisma da sociologia, por trazer como conseqüência a possibilidade de aplicação de justiça numa perspectiva concreta.
Segundo Vicente Ráo[4] :
“A atividade do ser humano sempre se exterioriza através de suas relações com seus semelhantes, ou de sua ação sobre os bens, materiais ou imateriais, que lhe proporcionam os meios de conservação e desenvolvimento.
Ação e relações são essas que formam o cenário grandioso da vida e de todas as criações do gênio humano.
O direito pressupõe, necessariamente, a existência daquele ser e daquela atividade. Tanto vale dizer que pressupõe a coexistência social, que é o estado próprio do homem”.
A relação entre homem e seus pares, bem como entre aquele e as coisas, reflete o estado de ansiedade em que se encontra dada sociedade. Da observação de tais fenômenos, exteriorizam-se diferentes formas de relacionamento, de onde exsurgirão regras jurídicas próprias.
De forma global, pode-se concluir pela discrepância entre as normas jurídicas postas aos países ocidentais e orientais, que, por terem sido submetidos a influências históricas, religiosas das mais variadas, apresentam estilos de vida opostos. O ordenamento jurídico será, então, uma resposta aos conflitos apresentados por determinada sociedade, sob pena de carecer de legitimidade.
Dessa maneira, percebe-se a tendência de o direito inclinar-se ao aperfeiçoamento do homem e à sua forma de se relacionar socialmente, conferindo harmonia à convivência.
Há, assim, uma interdependência entre a sociologia e o direito, na medida em que os novos anseios sociais levam à evolução da ciência jurídica e à geração de novas respostas, através de regras impostas pelo Estado. Em contraponto, essa inovação jurídica levará ao aperfeiçoamento social que, em algum tempo, buscará novos horizontes, criando outros questionamentos a serem compatibilizados pelo ordenamento jurídico.
Entendendo a sociologia jurídica como método científico de análise das relações entre o direito e a realidade social, constituindo-se na análise do direito na sociedade e vice versa, chegaremos à conclusão de que a sociedade condiciona o direito e o direito condiciona a sociedade. A integração entre ambas é tão marcante que a tentativa de dissociação cria, de um lado, regras jurídicas ilegítimas e de outro, estudo social sem aplicabilidade.
Nesse diapasão, conclui-se pela indissociabilidade entre ambas, constituindo-se como fundamento, resposta, causa e consequência uma da outra.
Daí novamente se depara com a necessidade de observação da sociedade em seus anseios, atuando a ciência jurídica como instrumento atual e efetivo de dissolução de controvérsias. O surgimento e a exposição de novos rumos de tensão, bem como de questionamentos inovadores levam, necessariamente, à realização de novos direitos.
No entender de Habermas, as sociedades modernas tornaram-se tão complexas ao ponto de uma sociedade centrada no Estado e uma composta de indivíduos não poderem mais ser utilizados indistintantamente.[5]
Ou seja, ver o direito como conjunto de regras jurídicas postas pelo Estado, de forma unilateral, nunca será validado como resposta apta a dirimir as verdadeiras controvérsias sociais.
De outro lado, um grupo de indivíduos que não possuem normas impostas não poderá ser visto como sociedade organizada, carecendo de imposição de limites.
Assim, a correlação e a interdependência entre a sociologia jurídica e a ciência jurídica, aquela como o resultado da observação da sociedade em seus reais anseios e esta como resposta válida a estes anseios, será capaz de impor o ritmo da evolução do ordenamento jurídico, levando à consecução efetiva da justiça.
Procuradora Federal, Coordenadora Estadual da PFE/IBAMA-DF, Especialista em Direito Público pela Universidade de Brasília. Brasília/DF
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