No momento da comercialização de seus produtos, a imaginação fértil dos comerciantes os conduz a utilizar de práticas chamadas restritivas de concorrência, entre as quais, podemos citar a apropriação de clientela (§1.º) daquelas que criam uma discriminação (§2.º). Para finalizar, nós abordaremos a questão referente ao rompimento abusivo de relações comerciais (§3.º).
§ 1.º A repressão a apropriação de clientela
A concorrência é uma espécie de conflito entre várias pessoas que procuram atingir um mesmo alvo. É normal que existam ganhadores e perdedores. Não é a concorrência em si que deve ser punida, mas sim a prática em se apropriar por meios indevidos de clientes.
I – O preço mínimo imposto
O preço mínimo não pode ser imposto por uma pessoa de forma direta nem indireta para a venda de um produto ou de um bem porque ele prejudica os consumidores que deixam de ter a oportunidade no momento da aquisição por um preço menor. A cláusula estabelecendo esta condição é nula, podendo também o contrato ser anulado. O que pode ser feito é o aconselhamento de um preço, mas jamais a imposição de um preço mínimo.
II – A venda com perda
Se por um lado o preço mínimo não pode ser imposto, a venda por um preço inferior ao realizado efetivamente na aquisição de um produto geralmente também não pode ser realizada, ou seja, não é possível vender um produto abaixo do seu preço efetivo de custo (aqui incluídos os impostos e o transporte) porque esta prática gera uma imagem deformada da concorrência aos consumidores e por outro lado, muitos vezes o preço baixo de um produto é compensado por outro alto em outro. Nem o anúncio com o preço de venda com perda não pode ser realizado para atrair a clientela.
III – O preço de venda abusivamente baixo
O preço de venda abusivamente baixo também deve ser punido quando uma oferta de preço ou prática de preço de venda aos consumidores é abusivamente baixa com relação ao custo de produção, de transformação e de comercialização quando as ofertas ou práticas têm por objetivo ou podem tem por efeito a eliminação de um mercado ou de impedir o acesso a um mercado de uma empresa ou de um de seus produtos.
A finalidade desta proibição se dá em virtude de que empresas possuindo uma forte implantação em um mercado face a sua capacidade financeira, estrutura de atividade e de sua força comercial podem eliminar do mercado empresas concorrentes sem possuir estas mesmas qualidades. No mais, estas práticas devem apresentar um caráter suficientemente permanente e duradouro de tal forma que se possa deduzir que elas fazem parte de uma estratégia de desvio da clientela de um concorrente. Esta proibição não se aplica a prestação de serviços.
O preço para ser reprimido deve ser abusivamente baixo e ainda anticoncorrencial.
§ 2.º A repressão da discriminação
I – As práticas discriminatórias
As discriminações realizadas de forma habitual ou pontual são proibidas quando causam um prejuízo e desequilibram o jogo da concorrência criando uma vantagem ou uma desvantagem frente a um parceiro comercial.
Desta forma devem ser responsabilizados o produtor, o comerciante e o industrial que pratica frente a um parceiro econômico ou obtém dele preço, prazo de pagamento, condições ou modalidades de venda ou de aquisição discriminatórias e não justificadas por contraprestações reais criando para seu parceiro econômico uma desvantagem ou uma vantagem frente a concorrência. Assim ocorre quando certos clientes, com exceção de outros, se vem propor ou impor certas condições de venda particulares ou um preço específico tanto para um produto como para a prestação de um serviço. A discriminação ocorre quando um tratamento diferente é realizado frente a pessoas que se encontram numa situação idêntica.
II – A recusa de venda
A recusa de vender normalmente deve ser punida diante de uma relação envolvendo um consumidor e um fornecedor. Ela se aplica tanto na compra e venda como na prestação de serviços. Ela não se aplica às operações bancárias quando por exemplo um banco se recusa a abrir uma conta corrente.
Existem certos casos onde a recusa de venda é plenamente justificável, assim ocorre quando um comerciante se recusa a vender bebidas alcoólicas a um menor, um medicamento sem a recomendação médica ou ainda quando o comprador é um mau pagador.
§ 3.º.- O rompimento abusivo de relações comerciais
A responsabilidade do fornecedor existe e ele deve reparar o prejuízo causado a um consumidor quando houver rompimento brutal, ainda que parcial, de uma relação comercial estabelecida quando o consumidor não for comunicado previamente. Desta forma, um banco será responsabilizado pelo prejuízo causado a seu cliente quando lhe cortar o crédito sem lhe comunicar previamente tendo em vista as relações comerciais desenvolvidas anteriormente.
Algumas exceções podem ocorrer, assim por exemplo, não haverá responsabilidade diante da força maior ou diante da inexecução da prestação do consumidor.
Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 150 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante
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