Resumo O presente estudo tem por objetivo sistematizar os principais aspectos da Lei 12846 de 2013, conhecida como Lei Anticorrupção. Para tanto inicialmente fez-se necessário definir o que significa corrupção, assim sendo este artigo foi dividido em itens – definição de corrupção, a Lei 12846 de 2013.
Palavras-chave: Corrupção. Lei Anticorrupção. Lei n.º 12846/2013.
Abstract: The present study aims to systematize the main aspects of Law 12846 of 2013, known as the Anti-Corruption Law. To do so, it was necessary to define what corruption means, so this article was divided into items – definition of corruption, Law 12846 of 2013.
Keywords: Corruption. Anti-Corruption Law. Law 12846/2013.
Sumário: 1. Definição de Corrupção; 2. Lei 12846/2013; 3. Principais mecanismos de combate a corrupção na Lei 11846/2013 4. Conclusão; 5. Refêrencias.
1. Definição de corrupção
A palavra corrupção indica um processo. A simples menção da palavra faz lembrar alguém que enriqueceu ou que obteve dinheiro de forma fácil, lembra crime e grandes fortunas.
Para que haja corrupção, faz-se necessário uma operação orquestrada e conjunta, tendo por objeto o tecido social, que transcende a relação particular entre corruptor e corrompido (BARROS FILHO, 2015, p. 21-24.)
O sentido de corrupção é bastante abrangente, sendo mais utilizado para definir procedimentos inidôneos, desonestos, ilícitos, nem sempre previstos em lei ou no direito costumeiro, mas assim considerados pela sociedade (BATISTA, 2015, p. 9).
A corrupção atrasa o desenvolvimento econômico e social, concentrando renda, ressaltando os privilégios e as desigualdades, além de destruir a cidadania e enfraquecer a democracia (CAMBI; GUARAGNI, SIQUEIRA, 2014, p. 13).
Após a análise do tema, chega-se à conclusão de que a corrupção se trata de algo pejorativo a uma sociedade em todos os sentidos.
2. Lei n.º 12846/2013
A lei 12846 é originária do Projeto de Lei n.º 6826/2010, gestado pela Controladoria Geral da União e encaminhado pela chefia do Poder Executivo Federal para a Câmara de Deputados, em 18 de fevereiro de 2010. O projeto tramitava na Câmara até surgirem as manifestações populares, em todo país, em junho de 2013, em meio a realização da Copa do Mundo de Futebol, organizada pela Federação Internacional de Futebol (FIFA), para protestar contra a decisão do Governo Federal de gastar milhões de reais na construção de estádios caríssimos. Em resposta aos protestos, o governo, rapidamente, agilizou a tramitação do Projeto de Lei n.º 6826/2010 (CAMBI; GUARAGNI, SIQUEIRA, 2014, p. 43.).
Em agosto de 2013 foi sancionada a Lei 12846, apelidada de Lei anticorrupção, que inovou ao prever a responsabilidade da pessoa jurídica em caso de atos de corrupção contra a administração Pública. Sendo promulgada em 2013 passou a vigorar a partir de 2014, contudo permaneceu sem regulamentação até 18 de março de 2015, quando foi criado o Decreto 8420 que tenta dar parâmetros e regras para aplicação da Lei (COUTO, 2015, p.49-50).
A Lei Anticorrupção iniciou seu percurso sendo alvo de críticas pela demora entre sua vigência e a criação da regulamentação. Além disso, o decreto copiou disposição de normativos estrangeiros, o que pode ser considerado benéfico no sentido de aproveitamento de experiências existentes, no entanto faltou ser adequadamente adaptada à realidade brasileira, revelando uma clara situação de insegurança jurídica e abalando a confiança dos mercados internos e externos do país (COUTO,2015, p.50 e 51).
Apesar das críticas supracitadas, a Lei Anticorrupção, de modo geral, é benéfica ao país, uma vez que privilegia a delação, a revelação de informações e conhecimentos detidos por pessoas em relação a determinados fatos e, sobretudo, em relação a terceiros. Além disso, auxilia a própria coletividade, a quem, por intermédio de mecanismos credenciados pelo ordenamento jurídico ao estado, realiza investigações e apurações de ilícitos para, posteriormente, apená-las com rigor (PESTANA, 2016, p.148-149).
Pela análise da Lei, de forma generalizada, percebe-se que as sanções previstas nela serão aplicadas somente a pessoas jurídicas e serão independentes das sanções aplicadas a pessoas físicas. Desse modo, verifica-se, por exemplo, que a Lei Anticorrupção não afastará a aplicação da Lei n.º 8429 de 1922 e da Lei n.º 8666 de 1993, visto que não trata de responsabilização penal, mas sim de responsabilidade civil e administrativa.
A prescrição dos crimes cometidos, conforme a Lei Anticorrupção:
“Artigo 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.
A Lei também trata da interrupção da prescrição que ocorre nos seguintes casos:
“Artigo 16 § 9o A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.
Artigo 25 Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração”.
O ressarcimento ao erário é considerado imprescritível, quando fundado em direito público. Conforme se observa:
“Artigo 37§5 da CRF/88 A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.”
Conforme se observa no artigo 37, §5º da Constituição Federal, são prescritíveis os ilícitos administrativos praticados por qualquer agente público que causem prejuízos ao erário. Fica claro, também, que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, tal fato ocorre pela expressão “ressalvadas as ações de ressarcimento”, que retirou a possibilidade de prescrição na hipótese, restando, assim, clara e expressa a imprescritibilidade (VIEIRA, Evelise Pedroso Teixeira Prado. A ação de ressarcimento do erário e a imprescritibilidade. Consultor Jurídico. [s.l.], 27 jul. 2016. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-jul-27/acao-ressarcimento-erario-imprescritibilidade>. Acesso em: 31 maio 2016).
A referida Lei não trata da responsabilidade civil do Estado, trata, a rigor, da situação contrária: danos causados ao Estado por entes personificados ou não. O Estado, neste caso, é vítima e não agressor (BRAGA NETO, 2015. p.17.).
Para a Lei Anticorrupção, foco principal do trabalho, interessa a definição de responsabilidade civil objetiva, em que o responsável pela reparação pode não ser o causador do dano (PIVA, 2012, p. 181.).
2. Principais mecanismos de combate à corrupção adotados pela lei 11346/2013
Dentre os mecanismos de combate a corrupção adotados pela Lei n.º 12846/2013, destacam-se a possibilidade de responsabilização administrativa das pessoas jurídicas, o acordo de leniência e o programa de compliance.
A resposta sancionatória administrativa está prevista no artigo 6º da Lei anticorrupção. Para o cálculo da multa, é considerado o faturamento bruto em percentual que varia de 0,1 a 20%, sendo que não há previsão de causa especial de aumento na lei em comento. Sancionar administrativamente pessoas jurídicas pelos desvios de comportamento de seus diretores e funcionários tem sido visto pela doutrina como uma forma eficaz de prevenir e reprimir atos de corrupção e atos lesivos aos cofres públicos (CAMBI; GUARAGNI, SIGUEIRA, 2014, p. 138-139).
Analisando a Lei Anticorrupção, percebe-se, também, conforme o artigo 6, §5º, que há menção da publicação extraordinária da condenação em diários e jornais. Essa publicação não trata apenas do dever de publicidade dos órgãos públicos, mas é uma forma de sancionar a empresa que cometeu a fraude, demonstrando à população e aos clientes o quão corrupta é a empresa.
Ficou claro que a sanção administrativa é eficaz no combate à corrupção, visto que esta tem servido para prevenir os atos de corrupção e os atos lesivos aos cofres públicos. Além disso, percebe-se que a forma sancionatória de publicação em jornais dos atos lesivos não é algo que a empresa queira, uma vez que isso fará com que esta perca clientes e fornecedores e denegrindo a imagem da pessoa jurídica perante a sociedade.
Quanto ao acordo de leniência seu funcionamento ocorre da seguinte forma: caso o autor colabore com as autoridades para as investigações, poderá receber um tratamento mais brando (NIARARADI, 2012, p. 78; 80, 86)
Desmembrando o termo de leniência, tem-se que “acordo” significa concordância, concórdia, conformidade, consonância, composição, combinação, ajuste, pacto, convenção, concerto, entendimento recíproco, harmonia, acomodação, combinação, conciliação, consentimento, permissão, ausência de problemas, eliminação de oposição e conflito. Por sua vez, leniência ou lenidade corresponde à qualidade do que é lene, suave, doçura, mansidão, brandura, suavidade (CAMBI; GUARAGNI,SIQUEIRA, 2014, p. 189).
Seus requisitos, conforme a Lei Anticorrupção, são:
“Artigo 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: I – a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e II – a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração. § 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; II – a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; III – a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento”.
Suas principais características, conforme a Lei Anticorrupção, são:
“Artigo 16 §2º combinado com inciso II do art. 6o e inciso IV do art. 19 A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções de publicação extraordinária da decisão condenatória e da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos, bem como reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.
Artigo 16§ 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
Artigo 16§ 4º O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
Artigo 16§ 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
Artigo 16§ 6 A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
Artigo 16§ 7 Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.
Artigo 16§ 8 Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.
Artigo § 9 A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.
Artigo § 10 A Controladoria-Geral da União – CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.
Artigo 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.”
Assim, é possível afirmar que o acordo de leniência pressupõe concordância de colaboração entre os interessados, que, ao afirmarem a avença, apresentam-se dispostos à consecução de fins comuns, protegendo e preservando, de outra parte, os seus próprios interesses (CAMBI; GUARAGNI, SIQUEIRA, 2014, p. 189).
No contexto da Lei n.º 12846, há, ainda, o interesse comum das partes na elucidação do ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira (CAMBI; GUARAGNI, SIQUEIRA, 2014, p. 190).
O acordo de leniência pode ser celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei de Licitações e Contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo. Compete à Controladoria-Geral da União (CGU) celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Federal e nos casos de atos lesivos contra a administração pública estrangeira. Para isso, a empresa deve manifestar o interesse de fazer o acordo, com a obrigação de identificar os demais envolvidos na infração e ceder informações (provas) que comprovem o ilícito. Além disso, a empresa deve reparar o dano financeiro ao Erário e se comprometer a implementar ou melhorar mecanismos internos de integridade (Site da Controladoria Geral da União disponível em< http://www.cgu.gov.br/assuntos/responsabilizacao-de-empresas/lei-anticorrupcao/acordo-leniencia/acordo-de-leniencia> acesso 07 de julho de 2017). Com isso, há redução ou até isenções de sanções administrativas, judiciais e redução da multa aplicada no processo administrativo, na trilha de combater a corrupção na esfera pública e preservar a leal concorrência entre as pessoas jurídicas privadas (CAMBI; GUARAGNI,SIQUEIRA, 2014, p. 190.)
Basicamente, conforme artigo 16 da Lei Anticorrupção, no acordo de leniência existem dois sujeitos: de um lado o delator, que é o infrator, e de outro lado a administração pública, que age com leniência para com o delator, em razão desta querer identificar os envolvidos com corrupção e obter provas de tais atos.
O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica de reparar o dano causado, (artigo 19, inciso I da Lei Anticorrupção). Se a pessoa jurídica denunciante fizer parte de um grupo econômico, os efeitos do acordo poderão ser estendidos aos membros do grupo desde que firmem conjuntamente o acordo.
Percebe-se que este é um dos principais mecanismos adotados pela Lei Anticorrupção e que, através de sua utilização, é possível ampliar as investigações, uma vez que, por intermédio do acordo de leniência, permite-se obter mais informações sobre corrupção. Esse mecanismo faz com que se tenha mais rapidez nas investigações e maior precisão quanto onde investigar.
Tratando da compliance pode-se dizer que o termo compliance deriva do termo comply, em inglês, que significa agir em sintonia com as regras. De forma simplificada, traduz-se em assegurar que as pessoas jurídicas estão cumprindo à risca todas as imposições dos órgãos de regulamentação, dentro de todos os padrões exigidos pelo segmento (ENDEAVOR BRASIL. Prevenindo com o Compliance para não remediar com o caixa. [s.l.], 21 jul. 2015. Disponível em: <https://endeavor.org.br/compliance/>. Acesso em: 25 fev. 2017).
No regulamento da Lei Anticorrupção, Decreto n.º 8.420, de 18 de março de 2015, foi abordado o programa de compliance, especificamente, nos seus artigos 41 e 42, sendo denominado programa de integridade. Conforme reza o próprio Decreto, o programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
3. Conclusão
Com este estudo, é possível concluir que a corrupção provoca repercussões imensuráveis na vida do povo brasileiro, trazendo consigo devastadores problemas, e que, apesar de não se ter ainda desenvolvido um sistema preventivo eficiente a esses atos corruptivos, percebe-se que a Lei em estudo trouxe inovações significativas para facilitar a recuperação, pelo menos em parte, do dinheiro furtado pelos atos de corrupção.
Infere-se que, com a adoção da Lei Anticorrupção, houve a possibilidade de redução das sanções pela adesão e celebração do acordo de leniência, o que permitiu a cooperação das pessoas jurídicas nas investigações, a identificação de outros corruptos e a reparação dos danos ao ente lesado. Sem essa prerrogativa de acordo, não haveria cooperação o que dificultaria a obtenção de provas e informações.
Após a realização deste trabalho de pesquisa, verifica-se que a legislação brasileira, especialmente a Lei Anticorrupção, tenciona conscientizar as pessoas, principalmente, as jurídicas, de que os prejuízos causados pela violação dos princípios éticos são prejudiciais a todos, inclusive a própria pessoa jurídica envolvida. Nesse sentido, demonstrou-se que a Lei Anticorrupção é o melhor caminho para essa conscientização, apesar de ainda precisar ser aprimorada quanto aos mecanismos adotados, e até mesmo quanto ao seu funcionamento, para que haja mais celeridade nos processos judiciais a envolvem.
A partir dessa análise, fica evidente que a Lei beneficiará o ente público por meio de obtenção de informações através das delações que lhe ajudarão a dar seguimento aos atos investigatórios. Contudo é necessário cuidado para que não haja redução demasiada da pena ao delator, fazendo com que este se torne imune, ou seja, impune pelos atos corruptivos que praticou. Vale destacar, ainda, que as ações de ressarcimento de valores ao erário, conforme supracitado, deverão ser imprescritíveis por estarem expressas na Constituição Federal Brasileira.
Percebe-se que a Lei Anticorrupção é uma ferramenta essencial para a manutenção do bom funcionamento da máquina pública, pois faz com que o Estado obtenha a devolução, ao menos em parte, de valores perdidos devido à corrupção, mesmo que a pessoa jurídica investigada tenha ou não o lesado diretamente, entendendo, pelos parágrafos supracitados, que basta o benefício dos atos lesivos praticados contra o erário.
Graduado em Tecnologia em Alimentos pelo Instituto Federal do Rio Grande do Sul – Campus Bento Gonçalves 2011 . Graduado em Tecnologia em Viticultura e Enologia pelo Instituto Federal do Rio Grande do Sul- Campus Bento Gonçalves 2015. Graduado em Bacharelado em Direito pela Universidade de Caxias do Sul – Polo Bento Gonçalves 2017. Especialista em Gestão da Segurança dos Alimentos pelo Sistema Fecomércio SENAC – Porto Alegre 2012. Mestre em Biotecnologia e Gestão Vitivinícola pela Universidade de Caxias do Sul 2014.
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