Resumo: Esse artigo trata sobre a Síndrome de Alienação Parental que provém de uma campanha em que um dos genitores ou mesmo um familiar próximo procura desqualificar o outro genitor, afastando-o e afastando seus familiares da convivência com a criança. Essa desqualificação dá-se no intuito de vingança ou de obtenção da guarda única e definitiva da criança.
Palavras-chave: Síndrome de Alienação Parental. Separação Judicial. Disputas de guarda. Direito de Família. Falsas Memórias.
Abstract: This article is about the Parental Alienation Syndrome that comes from a campaign in which a parent or even a close family member seeks to disqualify the other parent, this syndrome emerges from a campaign in which one of the parents, or even a close family member, tries to disqualify the other parent, keeping him (her) and his (her) family apart from the child. This disqualification is given in order to obtain revenge or the unique and permanent custody of the child.
Keywords: Alienation Parental Syndrome. Divorce Litigation. Child Custody Disputes. Family Law. False Memories.
Sumário: Introdução. 1. O que é a Síndrome de Alienação Parental. 2. As relações familiares e seus conflitos. 2.1 A Proteção do menor e do seu interesse nas disputas de guarda. 2.2 A importância de diferenciar guarda de posse ou propriedade. 3. O genitor alienante. 3.1 O genitor alienado e sua família. 3.2 A criança alienada. 4. As dificuldades na identificação da Síndrome de Alienação Parental. 4.1 As falsas denúncias de abuso sexual. 4.2 Como ocorre a implantação de falsas memórias. 4.3 A importância de uma abordagem interdisciplinar na identificação da SAP. 5. Como identificar o genitor alienante. 5.1 Como proteger a criança da Alienação Parental. Conclusão. Referências
INTRODUÇÃO:
A Síndrome de Alienação Parental foi identificada e denominada por Richard Allan Gardner [1] que estudou suas conseqüências nocivas no início dos anos 80, sendo caracterizada como uma campanha feita por um dos genitores contra o outro, que pode evoluir até a total exclusão do pai ou da mãe alienados da vida de seu filho.
Este trabalho tem por escopo avaliar os aspectos negativos da alienação parental, seus reflexos psicológicos, jurídicos e sociais, identificando o conceito de alienação parental, como ela ocorre e as dificuldades que existem na sua identificação.
Em função de se tratar de um tema bastante atual, e pouco explorado pelos doutrinadores, é necessário analisar a matéria sob o prisma da Psicologia e da Psicanálise, além de conhecer novas posições sobre o desenvolvimento do Direito Interno em relação à alienação parental. A necessidade de proteção da infância defronta-se com a falta de estrutura do judiciário e da sociedade para lidar com as situações em que um dos cônjuges interfere no comportamento da criança, para que passe a repudiar o outro.
1. O QUE É SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL
O conceito de Síndrome de Alienação Parental – SAP – é recente entre profissionais envolvidos na assistência à família e operadores do Direito. A primeira definição para SAP foi elaborada pelo psiquiatra Richard Allan Gardner, nos Estados Unidos, na década de 80.
Essa Síndrome consiste no afastamento progressivo que ocorre entre o filho e um dos genitores, e geralmente é provocada por quem detenha a guarda da criança. O que ocorre é que diante de uma separação judicial litigiosa, um dos cônjuges, sentindo-se prejudicado, rejeitado, ou mesmo apenas no intuito de perturbar o outro, passa a utilizar-se do filho para atingi-lo, introjetando na criança os seus sentimentos negativos com relação ao ex-parceiro e obstaculizando a visitação.
Os pais que afastam seus filhos do outro genitor tendem a adotar uma visão unilateral da situação, convencendo-se de que suas atitudes são corretas e necessárias, não conseguindo perceber os prejuízos que provocam a seus filhos. É possível também que outros guardiões, parentes próximos como avós e tios, estejam envolvidos no processo e impeçam a convivência do genitor alienado com o filho, adotando a mesma postura do alienador e contribuindo para a instauração do processo de Alienação Parental.
“Os filhos tornam-se instrumentos de vingança, sendo impedidos de conviver com quem se afastou do lar. São levados a rejeitar e a odiar quem provocou tanta dor e sofrimento. Ou seja, são programados para odiar. Com a dissolução da união, os filhos ficam fragilizados, com sentimento de orfandade psicológica. Este é um terreno fértil para plantar a idéia de abandono pelo genitor. Acaba o guardião convencendo o filho de que o outro genitor não lhe ama.” [2]
O cenário criado pelo alienador para atingir seus objetivos é extremamente prejudicial à criança, que passa a vivenciar conflitos internos, nos quais embora ame o genitor alienado, qualquer demonstração de afeto pode desencadear um conflito de lealdade com relação ao guardião, o que gera intenso sofrimento.
A Síndrome de Alienação Parental decorre principalmente das disputas de guarda, mas não somente delas; o que ocorre na maioria dos casos é uma disputa emocional entre os cônjuges, na qual a criança (elo mais fraco nessa relação) vira uma espécie de instrumento de barganha pela atenção do outro.
Essa Síndrome é um fenômeno relativamente novo, tendo sido observada pela primeira vez no início dos anos 80, pelo psiquiatra Richard Gardner, que cunhou sua definição em 1985:
“A Síndrome de Alienação Parental consiste em programar uma criança para que odeie o outro genitor, sem qualquer justificativa. Trata-se de uma verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao ex-consorte.”
Embora a Síndrome em si seja negativa e muito prejudicial, tanto para os filhos quanto para o genitor alienado e seus familiares, o seu surgimento denota também o estreitamento dos laços familiares. Pais antes distantes e ausentes, meros espectadores da maternidade, agora buscam exercer plenamente seus direitos e deveres paternos, considerando que alguns pais, diante de uma separação judicial, contentavam-se com uma posição de simples coadjuvantes – com datas pré-determinadas para visitas – e atualmente batalham por uma posição mais ativa em relação à educação de seus filhos, desejando sua guarda e concordando inclusive com o instituto da guarda compartilhada.
É um novo cenário jurídico, que necessita de atenção por parte dos operadores do Direito, colocando-se em primeiro lugar o interesse da criança, que não pode ser preterido em meio às disputas familiares.
A maior vítima é a criança, que é colocada constantemente sob uma forte tensão psicológica quando induzida a odiar o outro genitor, sofrendo muitos danos psicológicos ao longo deste processo.
Mas o que ocorreu que despertou a visão do judiciário para a questão da Alienação Parental?
No Código Civil de 1916, o casamento não se dissolvia. Quando acontecia o desquite os filhos menores ficavam com o cônjuge inocente, sendo que aqueles eram praticamente tratados como um “prêmio” por sua inocência, e o culpado pela separação era punido com a perda da guarda dos filhos.
Ocorrendo a separação do casal, a preferência da guarda era para a mãe, predominava o entendimento de que as mulheres eram mais aptas e deveriam cuidar da prole. A definição de guarda constava como atributo à apenas uma pessoa, e na ocasião da separação já deveria ser definido quem ficaria com a guarda e quem visitaria.
Quando os pais passaram a reivindicar a guarda compartilhada, encontraram enorme inflexibilidade por parte do judiciário que indeferia tais pedidos com o argumento de que não havia previsão legal.
Advieram mudanças significativas quanto à guarda no Código Civil que, a partir de 2008, em seu artigo 1.538 § 1º, passou a definir guarda compartilhada e unilateral e a dar preferência à compartilhada.
Os conflitos familiares tornaram-se, então, propícios ao surgimento da Alienação Parental, pois se antes haviam papéis bem divididos, e por ocasião da separação os filhos ficavam com a mãe e ao pai restava o dever de pagar alimentos e visitá-los a cada quinzena, atualmente, há a possibilidade de a guarda ficar também com o pai ou mesmo de ser compartilhada entre ambos os cônjuges. Quando há a ruptura do relacionamento entre homem e mulher e um dos cônjuges não consegue superar a separação e vivenciar o luto, surge um sentimento de vingança que desencadeia um processo de destruição do ex-parceiro. Tal processo se desenvolve através de uma espécie de “lavagem cerebral” feita pelo detentor da guarda, objetivando comprometer a imagem que a criança tem do outro, o detentor da guarda, pode narrar maliciosamente fatos que não ocorreram ou que ocorreram, mas não conforme sua descrição. É assim que a criança se convence da versão do alienador, afastando-se cada vez mais, emocionalmente e fisicamente, do genitor alienado.
Acontece que crianças envolvidas em situações de litígio tendem a sofrer as repercussões das disputas afetivo-familiares e dos embates judiciais que seus genitores travam por sua guarda, e sofrem também com a indiferença ou a rejeição de um ou ambos os pais, desencadeando como resposta os mais variados sintomas. O sofrimento expressado por essas crianças é demonstrado tanto fisicamente como em doenças psicossomáticas e também através de distúrbios de aprendizagem e de relacionamento, entre outros.
2. AS RELAÇÕES FAMILIARES E SEUS CONFLITOS
A sociedade e a mudança nos costumes propiciaram que houvesse uma alteração radical nas estruturas familiares, bem como no conceito de família. A regulamentação da dissolução do casamento (que até então se chamava desquite) se deu com a Lei 6.515/77. Desse modo, o desquite passou então a chamar-se de separação judicial, que eximia o casal dos deveres conjugais, mas não rompia com o vínculo estabelecido pelo matrimônio.
Como bem explica Maria Berenice Dias:
“Para aprovação da Lei do Divórcio (L 6515/77), foi necessário manter o desquite, tendo ocorrido somente uma singela alteração terminológica. O que o Código Civil chamava de desquite (ou seja, não “quites”, alguém em débito para com a sociedade) a Lei do Divórcio denominou de separação, com idênticas características: rompe, mas não dissolve o casamento”. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 6ª Ed. 2010 pág. 293)
Esse instituto foi sendo absorvido aos poucos pela coletividade que demorou a aceitá-lo com medo de que essa aceitação representasse uma destruição por completo do casamento, bem como de toda a instituição familiar. A partir dessa aceitação, criou-se o cenário ideal para o aperfeiçoamento da Lei, que passaria então a legalizar uma situação que já ocorria na prática. Essa reforma foi implantada pela Lei 7.841/89, que alterou a Lei do Divórcio (6515/77), afastando a necessidade de que houvesse uma causa para a separação.
Conforme esclarece Maria Berenice Dias:
“Após alguns anos de vigência da lei divorcista, quando situações novas aportaram nos tribunais, a jurisprudência emprestou interpretação mais elástica a esse dispositivo legal. Passou a ser admitido que bastava a cessação da convivência antes da data indicada na lei para a decretação do divórcio, mesmo que o período de cinco anos se implementasse em momento posterior. Começou-se a autorizar o divórcio direto, quando decorrido o lapso qüinqüenal, bastando que a separação de fato tivesse iniciado antes da data da vigência da Emenda Constitucional que chancelou o divórcio. ” (DIAS, Maria Berenice. Direitos Fundamentais do Direito de Família. MADALENO, Rolf Hansen (coord.) Porto Alegre: 2004, Livraria do Advogado. p.236.)
Contudo, ainda assim era necessário que primeiro as pessoas se separassem para só depois converter a separação em divórcio. O divórcio direto só era permitido em situações de urgência. Mas a jurisprudência foi interpretando a Lei de forma mais abrangente e, ante tais avanços, a Constituição de 1988 passou a prever a possibilidade do divórcio direto e, ainda, afastou a necessidade de identificação de uma causa para a concessão da separação, reduzindo o prazo de separação necessário à concessão do divórcio (CF, 226, § 6º).
Passou então a haver a possibilidade de que as pessoas se divorciassem com a simples comprovação, por parte do casal, de que não havia mais condições de manter uma vida em conjunto. Daí surgiu e se consolidou o divórcio direto, sem a necessidade de que antes haja uma separação judicial, apenas a comprovação da separação de fato por mais de dois anos seria suficiente.
Não obstante a dissolução da sociedade conjugal se dar mediante o divórcio, é a separação de fato que, realmente, põe um ponto final no matrimônio. (Manual de Direito das Famílias. 6ª Ed. 2010. p. 297) Todos os efeitos decorrentes da nova situação fática passam a fluir da ruptura da união. De outra forma, para que exista uma separação de fato, não há a necessidade de que os cônjuges estejam vivendo em casas separadas, pois é possível que a separação seja reconhecida mesmo que o casal ainda resida sob o mesmo teto.
Atualmente existem diversas formas de constituição familiar, embora nem todas juridicamente reconhecidas, desde a família tradicional constituída pelo casamento e com objetivo de gerar prole, passando por famílias monoparentais, uniões homoafetivas e uniões estáveis – o Direito parece não acompanhar com rapidez necessária a dinâmica das relações humanas.
Os arranjos familiares mais flexíveis, equiparando os papéis entre os genitores na importância do desenvolvimento infantil, geraram disputas de guarda judiciais que se arrastam e levam os cônjuges a um estado de animosidade entre ambos. O tratamento interdisciplinar que o Direito de Família vem recebendo faz com que o judiciário passe a valorizar mais as questões de ordem psíquica permitindo o reconhecimento de dano afetivo pela falta do convívio entre pais e filhos.
Ante a velocidade com que os vínculos se modificam através de ciclos que se completam (tais como: a formação do casal, concepção e educação dos filhos, saída dos filhos de casa, morte dos avós, e modificações dos papéis de cuidadores) são inevitáveis as crises e as reações sintomáticas que surgem na forma de litígios.
Mônica Guazzeli Estrougo[3], esclarece que: “Todas as famílias deveriam, sobretudo, ser uma estrutura de cuidado, cuidado do grupo e de cada membro individualmente e das relações neste grupo.”
É essa estrutura de cuidado, centrada no princípio da dignidade da pessoa humana, que a família deve representar, pois, por mais que as Leis e os princípios possam nortear as relações familiares, deve mesmo é prevalecer o bom senso dos pais, que são os principais responsáveis pela saúde mental de seus filhos. Como bem salienta Gustavo Tepedino [4]:
“a imagem da família instituição dá lugar à família funcionalizada à formação a ao desenvolvimento da personalidade de seus componentes, nuclear, democrática, protegida, na medida em que cumpra com o seu papel educacional , e na qual o vínculo biológico e a unicidade patrimonial são aspectos secundários.”
Cabe definir a diferença existente entre separação e divórcio, levando em consideração que, embora se tratem de dois institutos diferentes, ambos têm a mesma finalidade: colocar um fim ao casamento. A diferença basicamente está definida pelo artigo 1571, § 1º do Código Civil, que enumera os casos em que ocorre a ruptura do vínculo conjugal. Esse artigo estabelece que, embora a sociedade conjugal termine com a separação, a dissolução do casamento só se dá com a morte de um dos cônjuges ou com o divórcio. Logo, conclui-se que a separação judicial não dissolve o casamento, sendo o vínculo existente entre o casal mantido.
As separações judiciais têm diferentes tipos e afetam as crianças em maior ou menor grau, sendo a separação consensual, na qual os cônjuges entram em acordo concordando com os termos estabelecidos entre ambos, uma das menos prejudiciais à criança. Já a separação litigiosa, na qual uma das partes demonstra que houve uma conduta desonrosa ou violação dos deveres matrimoniais por parte da outra parte, tende a ser bastante prejudicial à criança.
O que ocorre é que o resultado da condenação de um ou ambos os cônjuges como culpados pelo rompimento do casamento e a determinação dessa culpa na separação trazem consigo certas consequências, e são os reflexos dessas consequências na disputa pela guarda dos filhos que se busca evitar através dos acordos baseados no consenso:
“Nos processos de litígio familiar, depara-se com as mais variadas reações do casal. Existem aqueles que conseguem acordos baseados em um consenso e outros nos quais é muito difícil uma transformação dos conflitos entre os cônjuges, trazendo significativas consequências para os sujeitos implicados no contexto. Observa-se que a decisão de separar-se do parceiro não é uma decisão simples, principalmente quando também estão em jogo os filhos oriundos dessa união, com seus anseios, desejos e fantasias. A frustração e o sofrimento que emergem durante um relacionamento conflituoso que culmina em processo de separação litigiosa, podem levar os ex-cônjuges ou ex-conviventes e seus filhos a reagirem subjetivamente de diferentes maneiras, seja enfrentando-o, negando-o ou fugindo de uma realidade que se apresenta dolorosa.”[5]
A excessiva proteção da instituição familiar por parte do legislador é capaz ainda de agravar os ânimos já alterados do casal que se encontra em processo de separação, pois o longo período no qual há diversas tentativas de conciliação acaba tornando ainda mais difícil e doloroso o rompimento da relação matrimonial. No entanto, ainda assim, recentemente as leis vêm buscando se adequar às dinâmicas das relações atuais, procurando tornar os processos de separação e divórcio mais ágeis desde o surgimento da Lei 11.441/07, que passou a autorizar a separação e o divórcio consensual através da via administrativa quando não há filhos menores ou incapazes.
O surgimento da Emenda Constitucional 66/2010 que alterou a redação do § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, busca agilizar e descomplicar os processos de separação e divórcio, sem, contudo, extinguir as separações judicial e extrajudicial, nos termos dos artigos 1571 a 1582 do Código Civil, garantindo ainda certa segurança àqueles casais que ainda não estão completamente certos de não querer manter o vínculo matrimonial, fornecendo certo prazo para os casos em que ainda é possível o restabelecimento da sociedade conjugal, sem onerar os cônjuges com um processo infindável naqueles casos em que a convivência se tornou impossível, sendo que o processo de separação caminha a passos largos para a extinção.
Embora os processos de separação e divórcio tenham se tornado cada vez mais céleres, é quando um dos cônjuges não aceita o fim da vida em comum que se vislumbram os piores problemas. Esses casais em litígio não conseguem resolver seus conflitos da melhor maneira possível, resguardando o interesse de seus filhos. O que há é um embate no qual cada parte tenta convencer a autoridade judiciária de que a sua versão dos fatos é a “verdade”.
Em litígios que envolvem, além da separação e divisão de bens, questões relativas à guarda dos filhos, pensão alimentícia e visitas, é comum os filhos se transformarem em moeda de troca. “O que bem pouca gente leva em consideração é que, nessas situações, não há limites para tentar provar que a sua argumentação é a única válida em detrimento da imagem do outro, e em prejuízo da própria estrutura familiar. ” [6]
“Enquanto nas Varas da Infância e Juventude já se criou uma cultura de proteção à infância, nas Varas de Família, com certa frequência, ainda se trabalha de forma não condizente com a Doutrina da Proteção Integral. Nessas varas, limita-se a resolver os conflitos dos adultos, deixando de investigar, ainda que de forma sumária, a situação das crianças envolvidas.”[7]
Muitas vezes, em uma disputa judicial na qual se questiona guarda e visitas com relação a filhos menores, é possível que haja algum tipo de violência com relação a essas crianças, sem que as partes tenham a real consciência da gravidade dos seus atos com relação a esse menor. Portanto, é necessária a proteção da criança que está diante de questões que envolvem o seu interesse, já que nem sempre são capazes de expressar claramente o que se passa em seus lares.
2.1 A PROTEÇÃO DO MENOR E DO SEU INTERESSE NAS DISPUTAS DE GUARDA
Quando os pais não conseguem entrar em um acordo com relação à guarda de seus filhos é que surge uma das situações mais complicadas para o Direito de Família.
As questões envolvendo regulamentação de visitas e mudança de guarda são extremamente complicadas e cada vez mais comuns no judiciário. As Varas de Família, muitas vezes sobrecarregadas, podem não dar atenção às particularidades que cada caso exige: “Confundir o interesse do adulto com o da criança é fato corriqueiro nos conflitos que são levados às Varas de Família ”[8].
O princípio do melhor interesse da criança começou a ser gestado no Brasil por ocasião da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que foi aprovada por unanimidade em 20 de novembro de 1989, na Assembleia Geral das Nações Unidas. Essa convenção foi ratificada no Brasil através do Decreto 99.710/90, que dispõe em seu art. 3º:
“Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse da criança.”
Proteger o menor e o seu interesse deve ser a prioridade nas questões de família, o julgador pode buscar embasamento para tanto, na doutrina da proteção integral:
“(…) está alicerçada em três pilares: a) a criança adquire a condição de sujeito de direitos; b) a infância é reconhecida como fase especial do processo de desenvolvimento; c) a prioridade absoluta a esta parcela da população passa a ser princípio constitucional (art. 227 da CF/88).”
Pois a partir do surgimento dessa corrente de pensamento jurídico, a criança passou a ser reconhecida como uma pessoa em desenvolvimento que, não dependendo da sua condição social, é sim, um sujeito de direitos, seus Direitos são juridicamente protegidos e estão amparados pela legislação. Mas mesmo antes do surgimento da regra legislativa já havia o entendimento de que a criança deveria ser protegida em casos de conflitos, conforme esclarece Mônica Guazzelli Estrougo:
Antes da regra legislativa já havia a compreensão e até a defesa de que a proteção dos menores deveria ser aplicada na prática judicial, mas, foi a partir da norma constitucional, que a presença da criança em conflitos passou a exigir um cuidado extra, muitas vezes, representados pela participação de assistentes sociais que acompanham a família sub judice, fazendo um estudo de sua circunstância e recomendando ao magistrado qual a melhor decisão para o caso concreto, sob o ponto de vista do melhor interesse da criança.[9]
O melhor interesse da criança deve ser observado sempre que esteja em discussão o direito de alguma criança que seja motivo de litígio e que precise ser tutelado. Mas há alguma dificuldade em definir qual é o melhor interesse do menor, já que a noção não se adapta nem permite reduzir tudo a esquemas previamente estipulados. A análise dependerá de cada caso e o juiz, ao analisar elementos objetivos e subjetivos, definirá qual o interesse daquela criança. Contudo, existem algumas tendências no judiciário, como expõe Eduardo Oliveira Leite:
“A jurisprudência e a repetição de certos acórdãos permitem precisar algumas tendências: o desenvolvimento físico e moral da criança, a qualidade de suas relações afetivas e sua inserção no grupo social constituem pontos de referência do “interesse” do menor. Outros juízes consideram a pessoa da criança, como a idade (crianças de tenra idade são quase sempre deixadas com a mãe), o sexo (as filhas seriam confiadas à mãe enquanto os filhos ficariam com o pai) a irmandade (procurando sempre que possível não separar irmãos), o apego ou a indiferença que a criança manifesta em relação a um de seus pais, ou a estabilidade da criança.[10]”
Ou seja, o interesse aqui referido é aquele no qual se proporcione à criança ou ao adolescente o completo desenvolvimento de sua personalidade de forma madura e racional, sendo que deve sempre prevalecer o interesse moral sobre o material. Portanto, é pacifico o entendimento no sentido de evitar a separação de irmãos por ocasião do deferimento da guarda, “o que se entende com tal colocação é manter unido o que resta da família que se rompeu.[11] ”
Para definir a guarda há ainda a previsão de que seja ouvido o menor quando este apresentar condições de manifestar sua vontade. E serão também de muita relevância as condições apresentadas pelo guardião, essas condições dizem respeito não somente ao aspecto financeiro, como também e principalmente, às condições emocionais, sociais e culturais.
É objetivando proteger as crianças que os advogados dos ex-cônjuges podem orientar seus clientes sobre a importância de separar e preservar o quanto possível os filhos nas questões de litígio e não envolvê-los nas discussões.
Infelizmente, não se pode idealizar uma separação da qual a criança saia intacta, pois os filhos são membros integrantes da família e participam, mesmo que indiretamente do conflito, sofrendo com as consequências da disputa travada entre seus pais.
2.2 A IMPORTÂNCIA DE DIFERENCIAR GUARDA DE POSSE OU PROPRIEDADE
Desfeitos os laços conjugais e definida a guarda da criança, inúmeras vezes o genitor detentor da guarda resolve mudar seu domicílio para outra cidade ou estado, esquecendo-se de que para efetuar essa mudança deverá ter a anuência do outro genitor, o Código Civil dispõe em seu artigo 1632 que:
“A separação judicial, o divórcio e a dissolução de união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de ter em sua companhia os segundos.”[12]
Tem-se que a separação judicial ou o divórcio e a dissolução da união estável não importam em renúncia, perda ou suspensão do poder familiar. O que é inevitavelmente alterado é a forma que se dará a convivência entre os genitores e seus filhos. Mesmo que a guarda do menor seja atribuída unicamente a um dos genitores, o outro manterá o poder familiar sobre a criança e também o dever e o direito de ter os filhos em sua companhia, que será exercido sob a forma do direito de visitas. Tal como dispõe o art. 1589 do Código Civil:
“O pai ou a mãe, que não estejam com a guarda dos filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”[13]
Trata-se, portanto, de um direito do filho de ter a companhia de ambos os genitores, mesmo que tenha sido fixada a guarda na pessoa de apenas um deles. O genitor detentor da guarda não possui o direito de afastar o filho do outro genitor, e não poderá mudar o domicílio do menor para outra cidade, estado ou país. Tendo em vista que se tal situação ocorresse, o outro genitor teria seu poder familiar prejudicado, tanto na questão da educação do filho quanto no tocante à visitação e convivência, o filho por sua vez também será prejudicado em flagrante violação ao art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069/90:
“É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar.”[14]
Embora o genitor guardião possua o direito à liberdade quanto à sua fixação domiciliar, esse direito está sujeito às limitações impostas pelo dever/direito de visitas do outro genitor. “Os filhos não são equiparáveis a objetos que possam ser levados pela mãe ou pai para onde o guardião bem entender, afastando-os do outro genitor[15].”
Toda a criação de empecilhos à visitação deve ser evitada, não somente a mudança de domicilio como a proposição de outro programa com a criança para o dia em que o detentor da guarda sabe ou deveria saber já estar agendada visita por parte do outro. Afinal, os filhos não podem ser tratados como coisa, e sua guarda não deve ser equiparada à posse ou à propriedade. O que está em jogo são os elevados interesses da criança e seus sentimentos não podem ser desconsiderados.
3. O GENITOR ALIENANTE
Em virtude da Síndrome de Alienação Parental ser um processo lento e contínuo, o alienante geralmente será aquele que detiver a guarda, pois é ele quem permanecerá com a criança por tempo suficiente para incutir-lhe as idéias distorcidas a respeito do outro genitor. Atualmente, é ultrapassado dizer que é no ambiente materno que se desenvolve a síndrome, pois tanto pais quanto mães, quando guardiões, podem desenvolver o ambiente no qual se criará a Síndrome de Alienação Parental.
O genitor alienante na maioria dos casos desconhece o mal que está perpetrando contra seu filho, pois seu único objetivo é atingir o ex-cônjuge. Esse genitor não consegue compreender o papel do outro na educação da criança e o fato de que seus atos podem propiciar o desenvolvimento de patologias em seus filhos. O alienador se vê como uma vitima do outro. Os sentimentos do alienador parental geralmente giram em torno de inveja e ciúmes com relação ao outro, e medo, incapacidade e falta de motivação perante a vida.
Havendo uma separação judicial, é normal que ocorra uma preocupação um pouco maior por ocasião das primeiras visitas. A alienação parental encontrará o ambiente propício para se criar quando, ao invés de diminuir com o tempo, essa preocupação aumenta. Identificam-se algumas características relativas ao tipo de comportamento e aos traços de personalidade do alienador, que geralmente é uma pessoa que apresenta traços de dependência, baixa auto-estima e resiste ao tratamento, utilizando assim o litígio como forma de manter o conflito familiar e negar a perda.
O comportamento de um alienador é de difícil definição, uma vez que não há como vislumbrar uma lista pré-estabelecida de suas condutas. Contudo, alguns comportamentos são notoriamente vinculados à prática da alienação parental, como uma conduta clássica do alienador[16]:
“1. Apresentar o novo cônjuge como novo pai ou nova mãe;
2. Interceptar cartas, e-mails, telefonemas, recados, pacotes destinados aos filhos;
3. Desvalorizar o outro cônjuge perante terceiros;
4. Desqualificar o outro cônjuge perante os filhos;
5. Recusar informações em relação aos filhos (escola, passeios, aniversários, festas, consultas médicas, etc.);
6. Falar de modo descortês do novo cônjuge do outro genitor;
7. Impedir ou obstaculizar a visitação;
8. “Esquecer-se” de transmitir avisos/compromissos importantes (médicos, escolares, etc.);
9. Envolver pessoas na lavagem emocional dos filhos;
10. Tomar decisões importantes sobre os filhos sem consultar o outro;
11. Trocar nomes ou sobrenomes (atos falhos);
12. Impedir o outro cônjuge de receber informações sobre os filhos;
13. Sair de férias e deixar os filhos com outras pessoas que não o genitor;
14. Alegar que o outro cônjuge não tem disponibilidade para os filhos;
15. Falar das roupas que o outro genitor comprou para os filhos ou proibi-los de usá-las;
16. Ameaçar punir os filhos caso eles tentem se aproximar do outro genitor;
17. Culpar o outro genitor pelo comportamento dos filhos;
18. Ocupar os filhos no horário destinado a ficarem com o outro.”
Os critérios de Bone-Walsh, citados por Podevyn, são utilizados para balizar outros comportamentos comuns aos alienadores, sendo que entre eles constam a obstrução por parte do alienador a todo contato entre o alienado e seu filho; falsas denúncias de abuso físico, emocional ou sexual; deterioração da relação após a separação, reação de medo por parte dos filhos.
Segundo Aguillar Cuenca[17]:
“Em algumas ocasiões podem surgir falsas denúncias de abuso sexual ou de maus tratos, que buscam interromper por via judicial os contatos do progenitor com a criança. Durante esse tempo, o progenitor alienador leva a cabo sua campanha de injúrias e desacreditação para que, seja como seja a forma em que conclua o processo penal, os menores já expressem seu rechaço contra o progenitor alienado.”
O alienador empreende uma verdadeira campanha de desmoralização do outro genitor que é como se educasse os filhos a sentir ódio contra o outro genitor, até que consiga que os filhos passem a sentir esse ódio por conta própria.
3.1 O GENITOR ALIENADO E SUA FAMÍLIA
O genitor alienado é alijado da convivência com o filho e para ele a perda é tão significativa quanto se o filho tivesse vindo a falecer, esse genitor vive o luto muitas vezes alimentando a esperança de que um dia o filho seja capaz de se reaproximar. Como esclarece o Dr. Douglas Darnall:
“Para os genitores que, literalmente, perderam seus filhos nos casos mais severos da SAP, seus filhos morreram. O genitor chora pela perda de entes queridos. Sem a intervenção dos tribunais o genitor alienado não tem nenhuma oportunidade, mas continua amando seus filhos mesmo à distância. O genitor afastado compara seu pesar ao produzido pela morte de um filho.
A única esperança para o genitor afastado é que um dia, alguém seja capaz de se aproximar de seu filho e explicar-lhe o lado patológico do que aconteceu e que a criança, voluntariamente, comece a reconstruir uma relação com seu genitor perdido.”[18]
O pai ou mãe que é separado da convivência com seu filho pode desenvolver o pensamento de que o filho não necessita dele e aos poucos a relação vai se deteriorando de forma irreversível. Mas não somente esse genitor como também todos os seus familiares são privados da convivência com a criança. Os avós por parte do genitor alienado também sofrem muito com o afastamento do neto, até então no caso do genitor não pagar pensão para seus filhos, o dever se transfere aos avós. Entretanto no tocante à visitação, os avós não tinham direito algum por ocasião da separação de seus filhos, ficavam afastados da convivência com seus netos, o caráter afetivo da relação era totalmente desconsiderado, tornando-se a obrigação dos avós meramente monetária.
Para evitar essa monetarização dos afetos é necessário reconhecer o direito que os avós também possuem com relação aos netos, aí incluído o direito de visitá-los. A natureza jurídica desse direito consiste no fato de esse ser um direito natural e de que se trata de uma prerrogativa decorrente do júris sanguinis.
Os avós, além de se vincularem aos netos por laços de parentesco, mantêm com eles outros liames jurídicos de grande relevância, por determinação legal:
“a) podem requerer ao juiz medidas de proteção ao menor no caso de abuso de poder dos pais (art. 1637 do Código Civil), o que significa a possibilidade de acompanhar o desenvolvimento físico e moral do neto; b) obrigam-se à prestação de alimentos ao neto, sempre que falte o genitor (art. 1696 do Código Civil); c) são tutores legítimos preferenciais (art. 1731 C.C.); e d) posicionam-se na linha de vocação hereditária entre si, qualificando-se como sucessores legítimos necessários (arts. 1829, II, 1836 e 1845 do C.C.).”[19]
Considerando que a relação triangular, formada por genitor alienante, criança alienada e genitor alienado não é a única afetada quando da instalação da Síndrome de Alienação Parental, em momento muito oportuno se apresenta a Lei 12.318/2010, ao incluir em seu art. 2º, § único, inc. VII, o afastamento dos avós, bem como dos familiares do outro genitor, como fatores caracterizadores da alienação parental e passíveis de punição.
O pai ou mãe que é separado da convivência com seu filho pode desenvolver o pensamento de que o filho não necessita dele e aos poucos a relação vai se deteriorando de forma irreversível. Mas não somente esse genitor como também todos os seus familiares são privados da convivência com a criança. Os avós por parte do genitor alienado também sofrem muito com o afastamento do neto, até então no caso do genitor não pagar pensão para seus filhos, o dever se transfere aos avós. Entretanto no tocante à visitação, os avós não tinham direito algum por ocasião da separação de seus filhos, ficavam afastados da convivência com seus netos, o caráter afetivo da relação era totalmente desconsiderado, tornando-se a obrigação dos avós meramente monetária.
Para evitar essa monetarização dos afetos é necessário reconhecer o direito que os avós também possuem com relação aos netos, aí incluído o direito de visitá-los. A natureza jurídica desse direito consiste no fato de esse ser um direito natural e de que se trata de uma prerrogativa decorrente do júris sanguinis.
Os avós, além de se vincularem aos netos por laços de parentesco, mantêm com eles outros liames jurídicos de grande relevância, por determinação legal:
“a) podem requerer ao juiz medidas de proteção ao menor no caso de abuso de poder dos pais (art. 1637 do Código Civil), o que significa a possibilidade de acompanhar o desenvolvimento físico e moral do neto; b) obrigam-se à prestação de alimentos ao neto, sempre que falte o genitor (art. 1696 do Código Civil); c) são tutores legítimos preferenciais (art. 1731 C.C.); e d) posicionam-se na linha de vocação hereditária entre si, qualificando-se como sucessores legítimos necessários (arts. 1829, II, 1836 e 1845 do C.C.).”
Considerando que a relação triangular, formada por genitor alienante, criança alienada e genitor alienado não é a única afetada quando da instalação da Síndrome de Alienação Parental, em momento muito oportuno se apresenta a Lei 12.318/2010, ao incluir em seu art. 2º, § único, inc. VII, o afastamento dos avós, bem como dos familiares do outro genitor, como fatores caracterizadores da alienação parental e passíveis de punição.
3.2 A CRIANÇA ALIENADA
A criança alienada é levada a odiar e rejeitar um importante integrante do grupo familiar, alguém que ela ama e do qual ela necessita, e tende a sofrer efeitos diversos que vão variar conforme sua idade, o vínculo existente entre essa criança e o genitor alienado e sua personalidade e capacidade de resiliência – tanto da criança quanto do genitor alienado. Dependendo do grau que a Síndrome atingir, o vínculo dessa criança com seu genitor será irremediavelmente destruído e a possibilidade de reconstrução desse vinculo é reduzida com o passar dos anos.
Por se tratar de uma enfermidade somática e comportamental, a síndrome de alienação parental se manifesta nas crianças sob a forma de ansiedade, medo, insegurança, isolamento, tristeza e depressão além de comportamento hostil, desorganização, baixo rendimento escolar, intolerância à frustração e irritabilidade, sendo que em casos mais extremos as crianças podem apresentar ainda ideias ou comportamentos suicidas.
Em seu artigo, Síndrome da Alienação Parental, François Podevyn[20] destaca que: “para a criança, o genitor alienado é um forasteiro, o modelo principal da criança será exercido pelo genitor patológico que é mal adaptado e possuidor de uma disfunção”.
A Síndrome de Alienação Parental desenvolve-se em vários graus ou estágios, no estágio mais leve normalmente as visitas se apresentam calmas, com um pouco de dificuldades na hora da troca de genitor. Enquanto o filho está com o genitor alienado, as manifestações da campanha de desmoralização desaparecem ou são discretas e raras. A motivação principal do filho é conservar um laço sólido com o genitor alienador.
No estágio intermediário, o alienador utiliza uma grande variedade de táticas para excluir o outro genitor: no momento da troca de genitor, os filhos, que sabem o que genitor alienador quer escutar, intensificam sua campanha de desmoralização.
Os argumentos utilizados são os mais numerosos, os mais frívolos e os mais absurdos – o genitor alienado é completamente mau e o outro completamente bom. Apesar disso, os filhos aceitam ir com o genitor alienado e, uma vez afastados do outro genitor, tornam a ser mais cooperativos.
Já no estágio mais avançado da doença, os filhos em geral estão perturbados e frequentemente fanáticos, compartilham os mesmos fantasmas paranóicos que o genitor alienador tem em relação ao outro genitor, podem ficar em pânico apenas com a ideia de ter que visitar o outro genitor. Seus gritos, seu estado de pânico e suas explosões de violência podem ser tais que ir visitar o outro genitor é impossível. Se, apesar disso, eles vão com o genitor alienado, podem fugir, paralisar-se por um medo mórbido ou manter-se continuamente tão provocadores e destruidores que devem necessariamente retornar ao outro genitor.
Mesmo afastados do ambiente do genitor alienador durante um período significativo, é impossível reduzir seus medos e suas cóleras – todos esses sintomas ainda reforçam o laço patológico que têm com o genitor alienador.
4. As dificuldades na identificação da Síndrome de Alienação Parental
Como já tratado anteriormente, a Síndrome de Alienação Parental é um problema derivado dos processos de separação e divórcio e consiste na campanha engendrada por um dos cônjuges, para desmoralização e desqualificação do outro perante os filhos, gerando um sentimento de ódio e desprezo dos filhos com relação ao outro cônjuge. Esse processo será desencadeado pelo genitor guardião, pois é um processo que demanda certo tempo, trata-se de uma espécie de lavagem cerebral da criança, que é praticamente “programada” para deixar de gostar do outro genitor.
A identificação da Síndrome de Alienação Parental é dificultada, por tratar-se de uma espécie de violência contra a criança que não deixa marcas visíveis. Sua constatação ocorrerá quando houver uma abordagem interdisciplinar necessitando da intervenção de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais.
Essa violência de difícil constatação é um abuso do poder parental, como define Lenita Pacheco Lemos Duarte:
“Muitas vezes nos defrontamos com pais controladores e agressivos que apresentam traços paranóicos, instabilidade emocional, e até mesmo denotando uma estrutura perversa nem sempre evidente. O genitor que detém a guarda dos filhos, que apresenta traços narcísicos significativos faz com que não só os filhos e o ex-cônjuge girem ao seu redor, determinando o que pode e o que deve ser feito, assim como procura driblar a lei não se sujeitando às decisões jurídicas, e desse modo acaba por inventar vários tipos de subterfúgios e desculpas para justificar uma conduta às vezes ambígua e incoerente.”[21]
Ao submeter-se ao que o alienador determina o filho teme que se desobedecê-lo ou desagradá-lo, acabará por receber castigos e ameaças. A criança se torna dependente e submissa, pois fica com medo de ser abandonada pelo amor dos pais. O alienador constrange a criança, como se essa devesse escolher entre um dos cônjuges. As principais dificuldades na identificação da Síndrome residem no fato de que geralmente as crianças afetadas têm pouca idade para compreender o que se passa com elas, estando sujeitas à implantação de falsas memórias por parte do alienador e não sendo capazes de discernir que a conduta dele está errada, essas crianças não são capazes de verbalizar o que se passa com o seu emocional e isso torna a ação do judiciário e do psicólogo muito mais difícil, sendo que há casos em que há até mesmo a apresentação de falsas denúncias de abuso sexual.
4.1 AS FALSAS DENÚNCIAS DE ABUSO SEXUAL
A denúncia de abuso sexual é muito grave e comprometedora, pois, uma vez instaurada, seus efeitos são irreversíveis. Ainda não há dados oficiais no Brasil no tocante às falsas denúncias, contudo, algumas pesquisas norte-americanas e trabalhos publicados na Argentina serão utilizados como referência e aqui será traçado um panorama básico sobre o assunto.
Como toda relação humana, as relações intrafamiliares sofrem importante influência psíquica e revelam-se relações complexas, muitas vezes até doentias, cujas dificuldades e crises são geradas pelo comprometimento patológico do grupo e de seus membros isoladamente[22].
O divórcio é um processo no qual as mudanças são radicais, todos os membros da família precisam se readaptar a uma nova realidade:
“Naturalmente, as situações mais difíceis encontram-se nos processos litigiosos, que são longos e que, sabidamente, extrapolam a batalha enfrentada nos autos, invadindo a vida e a intimidade do grupo e de cada um dos envolvidos. Esse efeito, muitas vezes avassaladoramente destrutivo, não se limita a uma repercussão apenas nas partes integrantes do litígio (ou seja, o casal que se desfaz), mas se propaga aos demais membros da entidade família. Todos sofrem com a ruptura, e isso é inevitável.”[23]
Há alguns casos em que a patologia desenvolvida por um membro da família é tão severa que ele não se conforma apenas em afastar o filho do convívio com o ex-cônjuge. O genitor atingido pela patologia elabora uma sórdida vingança contra o outro em detrimento da própria prole. “A ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande.”[24]
Diante de uma denúncia tão séria quanto a de abuso sexual, o juiz tende a suspender as visitas, objetivando assegurar a proteção integral da criança A partir dessa medida o alienador tem uma vitória parcial, pois a limitação de contato entre o alienado e o filho está a seu favor e, mesmo que se inicie com urgência uma perícia psiquiátrica, o processo irá operar a favor daquele que fez a denúncia, mesmo que falsa.
O abuso sexual intrafamiliar existe e como em algumas vezes não deixa marcas físicas, também possui um diagnóstico difícil. Quando há abuso sexual, a vítima é forçada fisicamente, ou coagida, verbalmente, sem que tenha capacidade emocional ou cognitiva para consentir ou julgar o que está se passando. Mônica Guazzelli[25] pontua que a criança não tem capacidade de consentir na relação abusiva, pois o elemento etário desempenha um papel importante na capacidade de compreensão e de discernimento dos atos humanos.
Na situação de abuso, um adulto, ou mesmo um adolescente mais velho, utilizando-se de poder de coação ou sedução, vale-se de um menor para sua própria satisfação sexual. Esse abusador se aproveita da sua superioridade em relação à criança ou da confiança que ela lhe deposita. Assim, os danos físicos ou psíquicos decorrentes do abuso são irreversíveis.
O que ocorre é que havendo dúvidas quanto ao fato de a denúncia ser real ou falsa, a obrigação é proteger a criança, afastando-a do possível abusador, contudo quando a denúncia é falsa também há danos, tanto para a criança quanto para o acusado.
“A falsa denúncia é, também, uma forma de abuso, pois as crianças são, compulsoriamente, submetidas a uma mentira, sendo emocional e psicologicamente manipuladas e abusadas. Essa falsa denúncia passa a fazer parte de suas vidas e, por causa disso, terão de enfrentar vários procedimentos (análise social, psiquiátrica e judicial) com o fito de esclarecimento da verdade.”[26]
Não é possível excluir de imediato quaisquer das possibilidades. Deve-se atentar para o fato de que tanto há a possibilidade de a denúncia ser falsa, como pode ser um caso real de abuso sexual intrafamiliar. Em seu artigo, José Manoel Aguilar[27] traça um perfil dos parâmetros que se pode utilizar para fazer a diferenciação entre um e outro, conforme transcrito na tabela abaixo:
Tabela 1 – Comparação entre os sintomas de SAP e os casos de abuso sexual:
Na Argentina, houve a divulgação de uma epidemia de falsas denúncias, que foi encarada como uma reação contrária à investigação do assunto. Esse fenômeno recebeu o nome de Backlash – essa espécie de epidemia foi muito negativa, pois desviou o foco do principal problema: a presença de abuso sexual intrafamiliar e a defesa das crianças que sofrem com esse abuso. Criou um problema secundário, que é a constatação das falsas denúncias, e ainda trouxe consigo o malefício de irradiar uma descrença com relação às denúncias verdadeiras.
É preciso manter o foco no problema principal – o abuso sexual infantil – sem se descuidar do fato de que ambos os problemas estão presentes e um não exclui o outro, desse modo, não se pode tomar qualquer denúncia como falsa.
4.2 Como ocorre a implantação de falsas memórias
A lembrança que uma criança relata de um trauma é em muitos casos a única prova em um processo criminal, por vezes não há outros vestígios da violência, a não ser o relato da criança, portanto faz-se necessário demonstrar como em alguns casos, esse relato pode ser falho.
Quanto menor a idade da criança, mais suscetível ao alienador ela será; crianças mais novas, por terem ainda seu caráter em formação, são geralmente mais sugestionáveis. O que ocorre na maior parte dos casos é que o alienador parte de uma experiência verdadeira e passa a acrescentar informações a essa experiência, até que o relato esteja adequado à denúncia de abuso que ele pretende apresentar. Como explica Elizabeth Loftus[28]:
“Falsas recordações são construídas combinando-se recordações verdadeiras com o conteúdo das sugestões recebidas de outros. Durante o processo, os indivíduos podem esquecer a fonte da informação. Este é um exemplo clássico de confusão sobre a origem da informação na qual o conteúdo e a proveniência da informação estão dissociados.”
Até mesmo o depoimento que será prestado deve ser extraído da melhor forma possível para evitar o dano psicológico na criança e a indução por parte da pessoa que está tomando o depoimento, pois de outra forma a criança poderá acabar falando aquilo que ela pensa que o outro quer ouvir.
Segundo Denise Maria Perissini:
“As entrevistas com a criança, em caso de suspeita da ocorrência de abuso sexual, devem ser conduzidas em particular, sendo que as perguntas devem ser formuladas com muito cuidado, para que não sejam indutoras de respostas, que poderiam contaminar as informações que a criança quer dar, deturpando o sentido de suas verbalizações.”[29]
A relação estabelecida entre o psiquiatra ou psicólogo e uma criança nunca será diádica (o periciando e o psiquiatra), e sim poliádica, à medida que será necessário avaliar também outras pessoas relacionadas à criança, como pais, cuidadores, instituições, etc. “O psiquiatra-perito, por exemplo, não estará sendo ético em caso de litígio pela guarda dos filhos se ouvir apenas uma das partes ou só a criança[30].”
Existem técnicas de entrevista específicas para minimizar as falsas memórias, considerando que a postura do entrevistador, suas crenças e hipóteses sobre o evento investigado, podem influenciar o comportamento da testemunha. Segundo Leandro Feix e Giovanni Pergher[31], as dez falhas mais comuns dos entrevistadores forenses são:
“1. Não explicar o propósito da entrevista
2. Não explicar as regras básicas da sistemática da entrevista
3. Não estabelecer rapport
4. Não solicitar o relato livre
5. Basear-se em perguntas fechadas e não fazer perguntas abertas
6. Fazer perguntas sugestivas/ confirmatórias
7. Não acompanhar o que a testemunha recém disse
8. Não permitir pausas
9. Interromper a testemunha quando ela está falando
10. Não fazer o fechamento da entrevista”
O entrevistador deve desenvolver uma atmosfera psicológica favorável para que a testemunha consiga relatar minuciosamente o evento vivido, a entrevista cognitiva pode se desenvolver com base em uma abordagem organizada em torno de cinco etapas[32]:
1. A construção do rapport – consiste em personalizar a entrevista, construir um ambiente acolhedor, discutir assuntos neutros, explicar os objetivos da entrevista, transferir o controle para o entrevistado.
2. Recriação do contexto original – deve ser restabelecido mentalmente o contexto no qual a situação ou crime ocorreu, são recriados os contextos ambiental, perceptual e afetivo.
3. Narrativa livre – obter o relato livre da testemunha, sem interrupções.
4. Questionamento – realizar o questionamento compatível com o nível de compreensão da testemunha, priorizando o uso de perguntas abertas; procurar obter esclarecimentos e detalhamento do relato; possibilitar múltiplas recuperações.
5. Fechamento – realizar o fechamento da entrevista, fornecendo o resumo das informações obtidas e discutir tópicos neutros; estender a vida útil da entrevista.
Esses cuidados evitam que os relatos sejam baseados em falsas memórias, pois procuram fazer com que a testemunha acesse ao máximo as informações que vivenciou e identificam as distorções apresentadas ao longo do depoimento.
O mais importante é que o perito e o periciando consigam estabelecer um vínculo de confiança, no qual o perito, após avaliar as condições de entendimento da criança, procura explicar com clareza qual o objetivo da consulta de avaliação.
4.3 A importância de uma abordagem interdisciplinar na identificação da SAP
O processo judicial às vezes é utilizado pelo casal como uma forma patológica de manutenção do vínculo conjugal que está prestes a se desmanchar. Assim, uma demanda judicial entre as partes litigantes pode estar sendo indefinidamente protelada quanto a uma solução satisfatória e definitiva, pois essa solução representaria também o término definitivo do vínculo que mantém o casal ligado. É através de uma abordagem interdisciplinar entre o Direito, a Psicologia, a Psiquiatria e o Serviço Social que esse vínculo patológico poderá mais facilmente ser identificado.
David Zimerman acrescenta:
“É frequente que uma das partes litigantes esteja de forma aguerrida, e até raivosamente, lutando de forma sadia por seus legítimos direitos, sem descurar de seus deveres; enquanto uma manifestação raivosa análoga, por parte do outro cônjuge, possa estar significando nada mais do que um mero ataque movido por despeito, inveja, ânsia de triunfo, voracidade ou como uma irada retaliação por ter sido abandonado ou trocado por outra pessoa, sem descartarmos a hipótese nada incomum de que esses últimos sentimentos possam resultar de uma distorção paranóide da realidade.”[33]
O profissional das áreas jurídicas, embora busque a atualização em seu conhecimento, não possui competência para realizar avaliações necessárias em casos diagnosticados de Síndrome de Alienação Parental. O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura que a criança seja tratada com ética e respeito, de forma a amenizar os danos sofridos e com uma postura ética por parte dos profissionais que irão lidar com a situação apresentada.
A abordagem das questões apresentadas, de uma forma interdisciplinar tem o objetivo de reduzir os danos e procurar obter da criança um depoimento com a maior fidelidade possível à realidade, avaliando a capacidade que a criança apresenta para compreender os fatos que se passaram com ela.
É certo que “a atuação conjunta de diversos órgãos, mobilizados em rede para estancar a permanência da alienação parental”. [34] Assim, ao lado da atuação da Justiça de Família e da Infância, há a necessidade de formação de toda uma espécie de “rede” de proteção à criança, que se inicia desde o momento da denúncia ou consulta ao advogado e se estende aos demais ramos do judiciário.
5. Como identificar o genitor alienante
O genitor alienante é produto de um sistema ilusório, no qual todo o seu ser se orienta para a destruição do outro. Para esse genitor, ter o controle total de seus filhos e ser o único objeto de seu amor é uma questão de vida ou morte, é uma pessoa incapaz de individualizar os filhos com relação a si. Esse genitor pode desenvolver o hábito de não respeitar as regras que lhe são impostas.
Essas pessoas geralmente possuem algum tipo de distúrbio mental e são resistentes ao tratamento, o alienador possui uma visão dicotômica do mundo, na qual a única opinião correta e aceitável é a sua.
O alienador é muito convincente: em sua visão de desamparo ele desenvolve uma habilidade de convencer as demais pessoas envolvidas na situação (amigos, parentes, advogados e mesmo psicólogos) da sua posição de vítima e injustiçado.
Segundo Jorge Trindade, são sentimentos comuns do genitor alienante:
“Destruição, ódio e raiva; – inveja e ciúmes; – incapacidade de gratidão; – superproteção aos filhos; – desejos e comportamentos de mudanças súbitas ou radicais, tais como mudança de hábitos, cidade ou país; – medo e incapacidade perante a vida ou poder excessivo (onipotência).”[35]
Alguns tipos de transtorno de personalidade[36] que são verificados por parte do genitor alienante seguem elencados abaixo:
a) Transtorno de Personalidade Paranóide: este transtorno faz com que a pessoa apresente um padrão invasivo de ciúme, desconfiança e suspeita quanto aos outros. O portador do sintoma é incapaz de ter uma visão autocrítica quanto ao seu comportamento, e as condutas contrárias à sua são vistas como ameaça e revidadas com agressividade, este indivíduo tende a atacar para revidar aos ataques que pensa estar sofrendo.
b) Transtorno Psicótico Compartilhado: neste tipo de transtorno o que ocorre é o compartilhamento do delírio entre dois indivíduos com os quais haja uma forte ligação emocional, o indivíduo que controla a relação impõe seus delírios ao outro. Desenvolvem idéias de grandeza ou perseguição.
c) Transtorno de Personalidade Borderline: o indivíduo borderline possui um padrão de instabilidade nos relacionamentos interpessoais e são muito sensíveis às circunstâncias ambientais. Desenvolvem uma dependência excessiva e um medo exagerado da separação.
d) Transtorno de Personalidade Antissocial: a principal característica desse transtorno é o desprezo ao outro e aos seus direitos, são indivíduos insensíveis e manipuladores, que não conseguem desenvolver culpa ou remorso. Pais que possuam esse tipo de transtorno tendem a colocar seus interesses acima da família.
e) Transtorno de Personalidade Narcisista: a pessoa com esse transtorno costuma desenvolver mania de grandiosidade, necessidade de admiração e falta de empatia.
A conduta do genitor alienante começa a se desenvolver de maneira mais leve e a gravidade de seus atos vai aumentando progressivamente, à medida que não encontra barreiras a seus atos, e vai vencendo paulatinamente a resistência da criança.
Quando um processo de separação judicial ou divórcio se estabelece pautado por uma alta carga de conflito e animosidade entre as partes, é recomendável que o judiciário tome redobradas cautelas ao valorar a desqualificação que um cônjuge imputa ao outro, pois há o risco de se estar diante de um caso de Alienação Parental.
5.1 Como proteger a criança da alienação parental:
Quando detectados indícios de ocorrência da Síndrome, a intervenção deve ser imediata, objetivando que os danos sejam mínimos, evitando assim que a Síndrome atinja um nível no qual a criança já tenha apreendido os sentimentos do cônjuge alienante como seus.
A intervenção imediata com psicoterapia e em alguns casos a determinação do estabelecimento da guarda compartilhada são capazes de minar a atividade do alienador, evitando assim que a Síndrome de Alienação Parental atinja um grau mais elevado. O objetivo da guarda compartilhada é que seja mantido o exercício por ambos os pais da autoridade parental e que os dois possam participar das decisões referentes à criança.
Com o intuito de evitar os efeitos devastadores da Alienação Parental, é necessário que se adotem medidas de proteção à criança como bem esclarece em seu artigo Malcolm Montgomery[37]:
“1. É importante que a criança seja informada de que havia uma história feliz, antes da disputa e da separação entre os pais ocorrer.
2. A criança precisa ser conscientizada dos pontos positivos sobre o genitor que estava sendo denegrido. Ambos os genitores devem adotar uma postura de não reclamar do outro diante da criança, a criança deve ser incentivada a ter contato com ambos os genitores.
3. É preciso que haja firmeza e segurança na mudança das atitudes que estejam causando a alienação parental.
4. É de vital importância que a criança que foi vítima de manipulação mental, saiba que é seguro estar com o genitor alienado, sem que isso implique redução de sua lealdade e compromisso com o genitor detentor da guarda.”
É muito importante que o pai alienado não adote uma postura de vítima, devendo tranquilizar a criança e informá-la de que não há o desejo de separá-la do genitor guardião. O genitor alienado não deve desistir facilmente da convivência com o filho, pois, inicialmente, a rejeição constante da criança será muito frustrante, mas somente a persistência é capaz de atuar na reconstrução dos vínculos parentais.
CONCLUSÃO:
O principal objetivo deste trabalho foi abordar uma questão específica do Direito de Família que tem ganhado atenção dos operadores jurídicos: a Síndrome de Alienação Parental.
Com a perspectiva de encerrar as principais ideias desenvolvidas no presente trabalho, é oportuno retomar de forma sucinta os principais pontos abordados e as conclusões às quais se chegou no decorrer do estudo.
Primeiramente foi analisado o contexto em que ocorre a Síndrome, pois antes que a Síndrome de Alienação Parental – SAP, se estabeleça, acontece uma separação litigiosa, e daí advém a disputa de guarda entre os cônjuges. Nesse momento é que um dos pais se revela como alienador e utiliza de artifícios com o objetivo de prejudicar o outro e obter a guarda exclusiva do filho. Foram abordados os conceitos e conflitos relacionados à SAP, a importância de diferenciar guarda e posse (pois o guardião não deve adotar uma postura de ‘proprietário’ da criança), bem como os comportamentos usuais por parte do genitor alienante, os prejuízos para a criança, para o genitor alienado e sua família.
Graduada em Direito pela PUCRS em 2010 Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera Advogada da Universidade do Estado do Rio Grande do Sul sócia do escritório Dorneles Ortiz e Piantá atuante na área Trabalhista Previdenciária e Cível.
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