Aspectos jurídicos na proteção dos animais: seres sencientes e benefícios proporcionados ao homem

Resumo: Este trabalho vislumbra demonstrar os aspectos jurídicos no âmbito da proteção dos animais conscientizando a sociedade acerca dos direito dos animais, bem como tratar dos benefícios proporcionados pelo animal de estimação aos que se relacionam com ele. A metodologia utilizada através de abordagem dedutiva e documentação indireta realizada consulta em: legislação específica, pesquisa bibliográfica, artigos, acórdãos, reportagens, etc. O objetivo principal deste estudo é demonstrar que existe uma legislação que protege os animais e que estes são seres possuidores de sentimentos, dignos de respeito, visto que a Carta Magna estabelece a obrigatoriedade de proteção. O animal de estimação tem conquistado um espaço amplo na sociedade, participando em audiência e visita em hospitais. A responsabilidade civil sobre os animais inicialmente abrange o dono e posteriormente os Entes Públicos, mais precisamente o município, visto que os animais abandonados, por não receberem os devidos cuidados, passam a ter doenças e transmiti-las à sociedade, onerando os cofres públicos. Destacando as formas de denunciar os maus tratos e atos de crueldade que somente terá eficácia ante a conscientização da sociedade. Conclui-se a importância da participação da sociedade para o efetivo respeito com os animais, pois estes seres vulneráveis e amáveis contribuem para uma vida saudável.[1]

Palavras-chave: Crueldade. Proteção dos Animais. Sentimentos. Benefícios.

Abstract: This work glimpse demonstrate the legal aspects under the protection of animals educating society about animal rights as well as deal with the benefits provided by the pet to that relate to it. The methodology used by deductive approach and indirect documentation held query: specific legislation, literature, articles, judgments, reports, etc. The aim of this study is to demonstrate that there is a law that protects animals and that they are possessed beings with feelings, worthy of respect, as the Constitution establishes the obligation of protection. The pet has gained ample space in society, participating in the hearing and visit hospitals. The liability of the animals initially covers the owner and later the public entities, specifically the county because the animals have not abandoned due care now have diseases and transmit society burden on public coffers. Highlighting the ways to report ill-treatment and acts of cruelty that will only effective at the awareness of society. Thus, it is clear the importance of the participation of the whole society for the effective respect for the animals, as these vulnerable and loving beings contribute to its owner have a healthy life.

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Keywords: Cruelty. Protection of Animals. Feeling. Benefits.

Sumário: Introdução. 1. Aspectos jurídicos na proteção dos animais. 2. A importância da repressão aos maus-tratos contra animais. 3. Animais e benefícios à saúde do ser humano. 3.1. Pesquisa revela que dividir a cama com animal doméstico melhora o sono. 3.2. Os animais como seres sencientes. 3.3. Animais domésticos e a guarda compartilhada. 4. Dados da Organização Mundial da Saúde. 5. Animais abandonados – risco à saúde pública. 6. Responsabilidade civil. 6.1. Município tem responsabilidade na guarda de animais abandonados nas ruas. 7. Responsabilidade penal. 8. Como denunciar. Conclusão. Referencias.

Introdução

O presente trabalho pretende demonstrar a vulnerabilidade dos animais domésticos, de “estimação”, quanto a prática de maus tratos e crueldade. O ser humano que maltrata é, na maioria das vezes, o próprio dono.

O objetivo desta pesquisa é a conscientização da sociedade em face aos rumos norteadores da evolução dos conhecimentos científicos acerca dos animais e suas características, considerando a dignidade, o sofrimento, de sentirem dor como os humanos, no tocante a apresentação de sensações muito parecidas. Estas descobertas nos levam a ter comportamentos mais sensíveis no trato com eles, levando-nos à criação de mecanismos legais de proteção.

Os animais, ante aos comprovados benefícios que proporcionam ao homem, conquistaram um espaço especial na vida de seus donos, da sociedade e no ordenamento jurídico, sendo merecedor de respeito e de um tratamento digno, pois não são mais apenas coisas, passando a completar a família.

Os animais, por não possuir capacidade de defesa e não ter conhecimento de seus direitos, ficam a mercê de pessoas cruéis e desumanas. A sociedade não aceita mais tais barbáries, sendo ela o único meio para evitar os crimes praticados com estes animais indefesos. Portanto, é imprescindível a conscientização para que, se necessário, seja realizada a denúncia e aplicadas ás devidas sanções.

A comprovação de que os animais são seres sencientes traz uma inovação ao direito dos animais, pois ao comprovar a existência de sentimentos destes seres tão amáveis verificou também os benefícios que os animais proporcionam ao homem. Hoje a guarda dos animais é decidida no judiciário onde já se fez presente até um cãozinho de estimação, isso ocorre quando o animal é respeitado, amado e seus donos se separam, mas querem o melhor para o animal, cabendo ao juiz decidir o destino do animal.

A responsabilidade civil sobre os animais já existia no Direito Romano com relação aos danos causados pelos animais. O Código Civil dispõe que a responsabilidade é presumida ao dono da coisa animada ou inanimada.

Ao ser abandonado, o animal passa a ser um problema para a Administração Pública, devido ao município ser o responsável pela proteção da fauna. Ao permanecerem nas ruas, com alimentação precária, sem vermifugação e vacinação, passam a ser transmissores de doenças aos munícipes e consequentemente oneram os cofres públicos. Desta forma, conclui-se a importância da conscientização da sociedade no que tange os cuidados e respeito para com os animais ante a vulnerabilidade e benefícios proporcionados aos seus donos, onde existe uma relação de amor e harmonia.

1 Aspectos jurídicos na proteção dos animais

Vejamos a legislação sobre a proteção dos animais em vários países. Segundo Edna Cardoso Dias, presidente da Liga de Prevenção da Crueldade contra o Animal, relata que:

República Libanesa – Decreto de 2 de março de 1925;

Itália – Lei de 12 de junho de 1913;

Bélgica – Lei de 2 de março de 1929; Código Penal Belga – artigo.557, §6º; Decreto real de 28 de junho de 1929, Decreto real de 25 de outubro de 1929, Decreto real de 20 de novembro de 1931;

Luxemburgo – Código Penal, artigos 238 a 541 e 557 a 561;

Espanha – Ordem real de 26 de dezembro de 1925, Decreto do Ministério do Interior de 17 de novembro de 1931, Lei de 19 de setembro de 1896, Ordem de 1º de julho de 1927, Ordem de 28 de fevereiro de 1928, Ordem de 31 de julho de 1929;

Portugal – Decreto de 16 de setembro de 1886, Decreto 5.864 de 12 de junho de 1919;

Argentina – Lei 2.786 de 3 de agosto de 1891;

Inglaterra – em 1849 (animais domésticos), 1854 (Cães), 1876 (vivissecção), 1906 (proibindo o uso de cães e gatos para experimentos científicos), 1921 (tiro ao pombo) e 1925 (aprisionamento de ave em gaiolas insuficientes);

Alemanha – Lei 26 de maio de 1926;

Áustria – 1855 (pena para maus tratos); Hungria – Lei Fundamental XI, de 1879;

Suécia – Desde 1988 está na vanguarda da proteção animal;

Suíça – Lei Federal de 9 de março de1978 (é uma das leis mais avançadas do planeta);

A legislação brasileira teve seu marco inicial com o Decreto nº 16.590 de 1924, protegendo os animais contra maus tratos e crueldade, decreto este que proibia as corridas de touros e novilhos, rinhas de galos e canários, ou seja, qualquer atividade que causasse sofrimento aos animais.

Somente depois de dez anos surgiu o Decreto nº 24.645 de 1934, com força de lei, que regulamentou trinta e um tipos de maus tratos e crueldade aos animais, surgindo assim um interesse jurídico com relação à proteção dos animais.

Em 1941 foi publicado o Decreto Lei nº 3.688, onde em seu artigo 64, tipifica as condutas classificadas como Contravenções Penais:

“Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo: Pena – prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de quinhentos mil réis.

§1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.

§2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.” (VADE MECUM, ed. 8. Revista dos tribunais, 2016, p.1328)

Segundo Ericka Bechara o artigo mencionado possui o seguinte entendimento:

“Nem crueldade, nem trabalho excessivo, nem experiência dolorosa ou cruel foram definidos pela Lei de Contravenções Penais, pelo que podemos considerá-los elementos normativos, do tipo, ou seja, elementos cujo preenchimento pressupõe um juízo de valor do intérprete ou aplicador da norma.

Crueldade, para fins da aplicação do art. 64 supra, pode ser considerada como sinônimo de impiedade, violência, tortura, atrocidade, maus-tratos, imposição de dor e sofrimento tudo isso, ressalta-se, de forma gratuita, desnecessária e absolutamente prescindível.

Trabalho Excessivo deve ser entendido como “aquele que excede as forças do animal, ou é executado quando o mesmo já está fadigado ou ainda doente’’– é o que professa Valdir Sznick e mais: “Assim é aquele trabalho que, quer pelo tempo de serviço(por exemplo mais de 8 horas), quer por falta de alimento (mais de 6 horas), que pelas condições do ambiente (chuva, calor abrasador), quer em relação à carga ou ao esforço (superior às forças), quer pelo estado de saúde do próprio animal (em gestão, se fêmea; doente) ou então pelo estado físico já imprestável (cego, coxo). Em síntese, o trabalho excessivo se tem quando o animal não consegue suportar sem que sofra grande padecimento. ’’

Experiência dolorosa ou cruel, de seu termo, é aquela experiência científica conduzida de maneira imprópria, de molde a causar sofrimento desnecessário e injustificável no animal utilizado como cobaia. Valdir Sznick defende que ocorrerá a contravenção tipificada no §1º do art. 64 caso a experiência, mesmo que realizada em condições adequadas (laboratórios preparados e com equipamentos próprios para tornar a prática indolor), impingir tratamento cruel ao animal e, além disso, não existir um fim útil a justificá-la.

Embora tenha sido útil durante sua vigência, a melhor doutrina sustenta, hoje, ter sido tacitamente revogado o art. 64 da Lei de Contravenções Penais pelo art. 32 da Lei nº 9.605/98 dos Crimes Ambientais.” (VADE MECUM, ed. 8. Revista dos tribunais, 2016, p.1736)

Faz-se necessário a abordagem de outros Decretos e Leis relacionados a proteção animal:

– Código de Pesca (Decreto-Lei221de1967);

– Lei de Proteção a Fauna (Lei5. 197de1967): Esta lei foi revogada pela Lei 7.653 de1988, a qual passou a caracterizar crimes inafiançáveis os atentados aos animais silvestres nativos, alterando os artigos 27 e 28 da Lei 5.197/67;

– Lei da Vivissecção (Lei6.638de1979): Esta lei foi revogada pela Lei 11.794 de 2008, que regula as práticas de vivissecção de animais para fins didáticos.

– Lei dos Zoológicos (Lei, 7.173de1983);

– Lei dos Cetáceos (Lei 7.643de1987);

– Lei da Inspeção de Produtos de Origem Animal (Lei 7.889de1989);

– Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605de1998).

A Constituição Federal reservou um capítulo exclusivo para tratar do tema relacionado à preservação do meio ambiente, estabelecendo no artigo 225, §1º, VII, a obrigatoriedade e dever do Poder Público no que tange a proteção da fauna e da flora, controlando qualquer ato que coloque em risco os ecossistemas e a proteção dos animais.

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade devida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º- Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.” (VADE MECUM, ed. 8. Revista dos tribunais, 2016, p.132)

Sem dúvida, os animais são objeto de proteção ampla em nível constitucional, tendo muitos operadores do direito em sua defesa, utiliza dessa máxima para impetrar ações, garantindo dessa forma que eles não sejam manipulados de forma cruel por circos, brigas de galo, farra do boi entre outros.

Surgem assim várias leis objetivando amparar os direitos dos animais, bem como intensificar a aplicação das sanções para os infratores.

2 A importância da repressão aos maus-tratos contra animais

Recentes estudos desenvolvidos pelo “Federal Buerau of Investigation” – FBI -, mostram que atos de crueldade contra animais podem ser os primeiros indícios da existência de uma violenta patologia que pode incluir vítimas humanas. Ex.: os chamados “serial killers” iniciavam seus processos, muitas vezes, quando crianças, torturando animais.

Os atos de crueldade contra animais são formas reprováveis de violência com as quais o Estado não pode compactuar, haja vista significarem condutas que podem culminar em atos mais graves contra a própria sociedade e causarem dor e sofrimento físico aos próprios animais.

A comunidade deve se mobilizar pela proteção dos animais sem discriminação, pois a repressão de qualquer forma de crueldade, tortura, maus-tratos, constitui acima de tudo um postulado ético-social do Estado Democrático de Direito.

Os animais são seres vivos e não existe apenas para diversão do homem, de modo que o fato de não poderem se defender de forma eficaz só os tornam mais suscetíveis de proteção pelo homem, que não pode compactuar com o abuso do mais fraco pelo mais forte.

O homem como espécie animal não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de colocar os seus conhecimentos a serviço dos animais.

3 Animais e benefícios à saúde do ser humano

Pesquisadores descobriram que pessoas que possuem animais de estimação gozam de uma saúde mais saudável comparada com pessoas que não tem animais de estimação, devido a dedicação e bons momentos reservados para com estes, sejam cachorros, gatos, tartarugas, aves, cavalos e outros animais de estimação.

Compreende-se por bons momentos aquele tempo dedicado ao animal de estimação, através de caminhadas ou corridas por parques e ou ruas da cidade, o aconchego no sofá. Estes gestos contribuem de forma muito positiva no humor e principalmente na saúde de seu dono, pois ao se desligar dos problemas do cotidiano e conectar-se ao animal de estimação ocorre o alívio de todo o estresse acumulado durante o dia, tornando a vida mais leve e feliz.

Ao caminhar com o seu animal de estimação automaticamente o dono terá menos chance de problemas cardíacos, evitando doenças causadas em pessoas sedentárias, passando a se relacionar com outras pessoas que também valorizam este tipo de lazer, e devido os cães se acostumarem com o passeio diário e praticamente exigirem de seu dono a “voltinha” de costume, torna-se um hábito saudável.

O contato direto com o bichinho de estimação faz com que o corpo libere o hormônio do relaxamento, fazendo com que o hormônio do estresse seja reduzido e é claro este relacionamento traz muitos benefícios aos animais, pois há uma cumplicidade.

Estudos comprovam que os bebês que convivem com animais de estimação tendem a possuir o sistema imunológico mais resistente a alergias, asma, resfriados e infecções de ouvido, sendo esta convivência recomendada antes de o bebê completar os seis meses de vida.

Os animais contribuem ainda no relacionamento entre crianças autistas com outras crianças não autistas, pois ao verem as crianças brincarem com os animais, as autistas tendem a brincar, criando um elo sentimental e desenvolvendo a integralização com outras crianças e animais.

Segundo Paulo de Tarso Lima, coordenador da medicina integrativa do “Hospital Israelita Albert Einstein”, em São Paulo: “permite às pessoas internadas receber a visita de seu “pet”, devido a presença deles fazer com que o paciente se esqueça de suas preocupações e foque no presente”. Restando comprovado o benefício da recuperação mais rápida dos pacientes que possuem animais de estimação.

3.1 Pesquisa revela que dividir a cama com animal doméstico melhora o sono

A Agência de Notícias de Direitos Animais – ANDA, divulgou a seguinte pesquisa:

“Pesquisa realizada com 150 pacientes da Mayo Clinic, no Arizona (Estados Unidos), constatou que 56% dos participantes dividiam a cama com algum animal domésticos e apenas 20% deles afirmaram que isso gerava algum tipo de problema na hora de dormir.

Para 41% dos pacientes, a presença do animal é fundamental na hora de pegar no sono. “Os entrevistados descreveram se sentirem mais seguros e relaxados quando seu animal doméstico dormia por perto”, disseram os autores da pesquisa.

Um estudo realizado em 2014, nos Estados Unidos, afirmou que 50% dos tutores de cachorros divide a cama com seu animal doméstico. O número aumenta para 62% se forem considerados os tutores de gatos.”

O objetivo da Agência de Notícias de Direitos Animais é informar para influenciar nas decisões em relação aos cuidados e respeito aos animais, corroborando para que haja significativas mudanças sociais e políticas.

3.2 Os animais como seres sencientes

Recentemente cientistas brasileiros afirmaram que os animais tem sentimentos assim como os seres humanos, sendo que este entendimento vai além dos bichos de estimação, incluindo outros animais como cavalos, porcos, bois, peixes e ratos, portanto, não devem ser tratados como coisas.

O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) realizou o III Congresso Brasileiro de Biomédica e Bem-estar Animal, no período de 5 a 7 de agosto 2014, em Curitiba, evento que contou com a participação de renomados cientistas e veterinários brasileiros e internacionais, ocasião em que a Declaração de Curitiba foi assinada por 26 cientistas, documento este baseado na “Declaração de Cambridge” na qual versa sobre a Consciência Animal, surgindo assim a posição científica que os animais possuem sentimentos.

Segundo a médica veterinária, PhD e pós-doutorada Carla Moleno, existem evidências científicas que comprovam o teor da Declaração de Curitiba – III, resultado do Congresso Brasileiro de Biomédica e Bem-estar Animal. “Embora a afirmação pareça óbvia, na sociedade ainda é comum considerar animais como objetos”, afirma. As evidências se dividem em quatro categorias: comportamentais, neurológicas, farmacológicas e evolutivas, mostrando que os animais se comportam como seres humanos, além de apresentarem estrutura nervosa semelhante à do homem. Por exemplo: algumas das substâncias liberadas diante de sensações de medo, ansiedade e alegria nos seres humanos também estão presentes nos animais, existindo assim uma explicação evolutiva, os sentimentos auxiliam na sobrevivência das espécies e, por isso, eles predominaram nos seres humanos e nos outros animais.

Não obstante o entendimento dos cientistas abrange não somente os animais de estimação, mas também os animais utilizados para alimentação, os de circos e demais animais, restando cristalino que são seres sencientes, portanto não devem ser “objetificados”.

3.3 Animais domésticos e a guarda compartilhada

Ao ser comprovado que os animais são seres sencientes, muito embora sejam vistos ainda por algumas pessoas como apenas um bem, conforme dispõe o texto legal, em muitos lares os animais de estimação são criados e amados como um ente familiar.

O judiciário tem recebido constantemente casos em que o casal está se divorciando e querem decidir quanto à guarda do animal, considerando que o mesmo possui sentimentos e, ocorrendo a separação da família, deve ser levado em consideração o bem-estar do animal, pois nos dias atuais deixou de ser apenas coisa ou bem móvel conforme dispõe o artigo 82 do Código Civil, “móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social” (Brasil, 2002).

No ordenamento jurídico brasileiro não há legislação específica que trate da guarda de animais, sendo que o deputado federal Mário França (PSDB-SP), apresentou o projeto de Lei nº 7196 de 2010, que objetiva a regulamentação quanto a guarda dos animais de estimação, isto é, quando ocorre o divórcio e os cônjuges não conseguem entrar em acordo com relação ao animal de estimação, mas, infelizmente, o projeto de lei está arquivado.

O referido projeto traz suporte legal para que o magistrado ao se deparar com tal problema consiga solucionar com clareza e o animal não seja considerado apenas uma coisa, devendo ser levado em conta o verdadeiro dono, bem como as condições de manter o animal em boas condições de tratamento, isto é, possuir um ambiente adequado, disponibilizar de tempo para cuidar e sustentar, devendo o magistrado verificar a afinidade entre o animal e seus donos.

Em 2011 o deputado federal Dr. Ubiali (PSB/SP) também apresentou o projeto de Lei nº 1058 de 2011, sobre a guarda compartilhada dos animais, porém o deputado federal Ricardo Trípoli (PSDB/SP), modificou o projeto abrangendo a união estável dos homossexuais ou heterossexuais, definindo que a guarda não seria pela prova de propriedade, mas sim devido a comprovação da afetividade emocional e capacidade de cuidar do animal. Atualmente o referido projeto está tramitando na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Os princípios constitucionais trazem que os animais tem status de objeto, muito embora vedando qualquer prática de crueldade e maus tratos contra estes, garantindo direito à vida, integridade física e à liberdade.

Ocorrendo o divórcio devem as partes entrarem em acordo no que tange ao futuro dos filhos, bem como o destino dos animais.

Segundo o entendimento de “Eithne e Akers” (2011, p. 218-219) deve ser considerado o bem estar do animal não tratando como coisa ou propriedade, havendo assim alguns critérios, como:

“Deve-se levar em conta como é a vida do animal, suas saídas para caminhadas, se no novo lar haverá conflitos de relacionamento com crianças, adultos ou outros animais, qual dos tutores é mais afetuoso, entre outras situações.” (EITHNE E AKERS, 2011, p. 218-219)

Caberá ao judiciário decidir somente nos casos em que não há acordo entre o casal, considerando que os animais possuem sentimentos e estes devem serem respeitados.

4 Dados da Organização Mundial da Saúde

Algumas informações comprovadas através da Organização Mundial da Saúde, vejamos:

“A Organização Mundial da Saúde estima que só no Brasil exista mais de 30 milhões de animais abandonados, entre 10 milhões de gatos e 20 milhões de cães. Em cidades de grande porte, para cada cinco habitantes há um cachorro. Destes, 10% estão abandonados. No interior, em cidades menores, a situação não é muito diferente. Em muitos casos o número de animais abandonados chega a proporção de 1/4 da população humana.

Em Araçatuba, no interior de São Paulo, são mais de 35 mil animais, destes, 2,6 mil estão abandonados. A cidade de Bauru tem quase 50 mil gatos e cães, o Centro de Zoonoses não soube informar o número de abandonados. Marília conta com mais de 60 mil e a estimativa é que três mil cachorros vivam na rua. Presidente Prudente tem 52 mil animais, com 2,6 mil abandonados. Em São José do Rio Preto são 90 mil.

Enquanto uns fazem de tudo para ajudar, outros caminham no sentido inverso. Em Tibiriçá, região de Bauru, um canil que abrigava mais de 70 cães de grande porte é alvo de investigação policial. A Delegacia do Meio Ambiente encontrou animais debilitados e em condições precárias de higiene. Mais de 10 animais acabaram morrendo devido a complicações de saúde. A mobilização de voluntários tem salvado a vida dos demais.

O poder público de modo geral carece de políticas para resolver o problema. Em Presidente Prudente, o Centro de Zoonoses da cidade reconhece a situação e pretende iniciar em breve um trabalho de identificação dos animais através de chips eletrônicos. Com isso, a expectativa é reduzir consideravelmente o número de animais abandonados.

Combater o problema é fundamental. Mais importante ainda é não deixar que ele aconteça. Sabemos que todos precisam ter direito a vida e nós humanos com certeza somos minoria perante os demais habitantes da Terra. Por isso devemos respeito. Talvez o homem seja o único ser que invada o território do outro. Que agrida sem ser ameaçado. Que abandona sem ter motivo. Que maltrata sem justificativa e que tem a capacidade de racionalidade, mas não usa.”

O ser humano ainda não compreendeu o significado que existe na relação entre homem e animal, tratando os animais como coisas, sendo evidente o descaso como os animais, ante ao divulgado pela Organização Mundial da Saúde.

5 Animais abandonados – risco à saúde pública

Os animais deixados nas ruas da cidade ficam de um lado para outro sem ter quem cuide deles com alimentação, vacinas e vermifugação, sobrevivendo de restos encontrados nas latas de lixo, isto quando não são atropelados.

Ocorre que estes animais podem ser transmissores de zoonoses, isto é, doenças típicas de animais, que podem ser transmitidas aos seres humanos bem como para outros animais, isto devido ao não cuidado destes animais, doenças estas adquiridas por fungos, parasitas, vermes ou bactérias.

Temos vários tipos de zoonoses, destacando algumas como a raiva (hidrofobia), a leptospirose, a hantavirose, a peste bubônica, a toxoplasmose, a psitacose, a hitoplasmose, o bicho-geográfico. A transmissão pode ocorrer através do contato direto com o animal, através de água ou hortaliças contaminadas com fezes ou urina ou ainda através de mosquito ou pulga.

O contágio destas doenças é extremamente perigoso por possuírem sintomas que confundem o diagnóstico com o de uma gripe comum, e quando descoberto já ocorreu a contaminação, sendo a prevenção de extrema importância.

O vírus da raiva pode ser evitado através da vacinação dos animais mas o animal abandonado e que vive nas ruas nem sempre é vacinado e muito menos passa por consultas periódicas com médicos veterinários para serem examinados. Quando são hospedeiros da Leishmania o sofrimento destes animais torna-se ainda maior devido as lesões serem de difícil cicatrização, passando a ter febre e aumento do baço (esplenomegalia) e do fígado (hepatomegalia). O risco de contágio é extremamente preocupante, pois a leishmaniose visceral é o segundo maior assassino parasitário, perdendo somente para a malária.

O controle destas doenças depende somente da conscientização do homem. Sabemos que existem animais que convivem com os donos e não recebem o devido cuidado. Será necessário diminuir ou até mesmo acabar com os animais abandonados através da conscientização do homem, através de adoção por famílias responsáveis, efetuando a castração, havendo um controle de natividade, evitando o abandono desordenado de animais. O tratamento dos animais faz com que toda a sociedade goze de boa saúde pública e o animal seja tratado com o devido respeito que todo ser vivo tem direito, muito embora ainda existam pessoas que acreditem que os animais sejam apenas coisas para serem utilizadas apenas em seu benefício.

6 Responsabilidade civil

No Direito Romano já existia a responsabilização pelos danos causados por animais, nos dias atuais o Código Civil Brasileiro dispõe sobre a responsabilidade civil.

A responsabilidade é presumida ao dono da coisa, animada ou inanimada.

O homem passou a conviver com os animais e com o decorrer do tempo observou os vários benefícios proporcionados por esta convivência, pois os animais ajudavam no cultivo de lavouras e plantações. O homem dependia do animal para se locomover e com o passar dos anos os animais conquistaram um espaço na família onde conviviam e o afeto de seus donos passou a ser notório.

Ao proprietário é conferido o direito sobre o animal, mas para tanto deve-se comprovar o domínio através de comprovantes de vacinação no nome do dono do animal, recibos de aquisição de alimentos específicos do animal e testemunhas que comprovem a posse deste, daí pode-se chamar de guarda responsável, ou seja, posse.

Os danos causados pelos animais recaem sobre o seu proprietário é o que já estava previsto no antigo Código Civil Brasileiro (1916), em seu artigo 1527, vejamos:

“O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar: I – que o guardava e vigiava com cuidado preciso; II – que o animal foi provocado por outro; III – que houve imprudência do ofendido; IV – que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior.” (BRASIL, 2008)

O dono somente ficaria isento se provasse alguma das hipóteses previstas nos incisos deste artigo.

Já o novo Código Civil traz uma mudança sensível ao mencionar no artigo 936 que: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não prova culpa da vítima ou força maior.” (BRASIL, 2008). Facilitando assim para a vítima, sendo a prova mais objetiva.

O novo Código Civil passou a prever somente duas hipóteses em que se pode excluir a responsabilidade do dono ou proprietário de animais, sendo elas, a ocorrência de força maior ou culpa exclusiva da vítima. Desta forma passou a reprimir os acidentes causados por animais tendo em vista a responsabilização daquele que possui a guarda do animal.

6.1 Município tem responsabilidade na guarda de animais abandonados nas ruas

O Tribunal de Justiça, mais precisamente a 2ª Câmara de Direito Público decidiu que o município também é responsável pela guarda dos animais abandonados nas ruas da cidade, conforme segue:

“A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador João Henrique Blasi, determinou ao município de Florianópolis, através do seu Centro de Controle de Zoonoses, que dê abrigo aos cães hoje acolhidos pelo casal Osvaldo e Marília de Sá.

Os autores do agravo, em verdade, foram impelidos em outra ação judicial, movida por seus vizinhos, a desfazer-se dos animais que mantinham em sua residência, com permissão para manutenção de apenas três deles. Os excedentes, animais abandonados nas ruas em situação de risco, deveriam ser removidos.

Ao procurar pelo Centro de Zoonoses, contudo, tiveram atendimento negado, sob argumento de falta de estrutura e condições gerais para guardar outros cães além daqueles que lá se encontram em situação emergencial.

Para o desembargador Blasi, além da decisão judicial, está claro no comando constitucional que cabe solidariamente ao município a responsabilidade pela proteção da fauna.

Desse modo, não se trata (…) de simplesmente repassar ao Poder Público local o plantel de cães dos agravantes, mas sim de fazer com que a Municipalidade cumpra o seu papel legal e constitucional de velar pelos mesmos, ademais do que, no caso concreto, mercê de decisão judicial, anotou o relator.”

A responsabilidade sobre o animal pertence a todos, inicialmente ao dono, à sociedade e posteriormente aos Entes Públicos, pois ao omitir uma fiscalização e ou conscientização do dever de cuidados e efetiva punição aos que deveriam cuidar de seus animais, o Poder Público, mais precisamente o município, acaba por ser responsabilizado, como é caso citado acima.

7 Responsabilidade penal

A Lei Federal nº 9.605 de 1998, ou seja, Lei dos Crimes Ambientais (LCA), regulamenta as sanções penais e administrativas relacionadas as condutas lesivas ao meio ambiente, tutelando ainda os direitos básicos dos amimais.

Para Danielle Tetu Rodrigues sobre a Lei 9.605/98:

“A Lei nº 9.605, de 1998 define os crimes ambientais, tutela direitos básicos dos animais, independente do instituto da propriedade privada e prevê, dentre os seus oitenta e dois artigos, nove artigos que constituem tipos específicos de crimes contra a fauna. Dispõe sobre sanções penais e administrativas resultantes de atividades lesivas ao ambiente. As condutas consideradas criminosas contra os direitos dos animais estão descritas nos artigos. 29 ao 37, onde estão previstos crimes dolosos bem como a modalidade culposa. Permite inclusive visualizar se crime comissivo por omissão ou falsamente omissivo. O novo diploma apresentou também, a regra de co-autoria e participação nos crimes contra os animais; Introduziu a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime contra o ambiente, muito embora não tenha especificado as sanções cabíveis nos tipos penais, o que comprometeu, de certa forma, a aplicabilidade da lei.” (2003,p.65-66)

O artigo art. 32 da referida lei nos traz as sanções relacionadas as práticas de maus tratos contra animais domésticos, exóticos ou nativos.

“Art. 32. Praticar ato de abuso maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena- detenção, de três meses a um ano, e multa.

§1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§2º Apena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.” (VADE MECUM, ed. 8.Revista dos tribunais,2016, p.1736)

A prática de atos de crueldade será passível de agravante da pena. Não obstante podemos verificar que as sanções dos respectivos crimes poderá ser substituída pela Suspensão Condicional do Processo, tornando a punição frágil.

Cada Estado passou a editar sua própria legislação no aspecto de proteção ambiental e dos animais, sendo que o Estado de São Paulo criou a Lei nº 11.977 de 25 de agosto de 2005, onde os direitos dos animais estão amparados por outras leis relacionadas aos maus tratos e crueldade dos animais.

8 Como Denunciar

Qualquer ato de crueldade praticado contra animais deve ser denunciado à autoridade policial (Delegacia de Polícia).

Caso o indivíduo presencie situação de flagrante delito contra animais, basta ligar para o 190 da Policia Militar, identificar-se e solicitar um viatura.

A autoridade policial está obrigada a proceder a investigação dos fatos. Caso haja recusa do delegado, cite o artigo 319 do Código Penal, que prevê crime de prevaricação.

Se houver demora ou omissão, o cidadão deve contatar o Ministério Público Estadual.

Caso a recusa originar-se da Polícia Ambiental, a denúncia deve ser dirigida à Secretaria da Casa Civil, Corregedoria Geral de Administração, Setorial Meio Ambiente.

Antes, porém, de efetuar qualquer denúncia, a pessoa deve certificar-se de que realmente os fatos configuram ilícitos penais, pois denunciar falso crime, também é conduta tipificada no artigo 340 do Código Penal.

Conclusão

A prática de maus-tratos e crueldade ocorrem constantemente devido ao aumento significativo de animais e a legislação possuir sanções muito brandas e desta forma contribuem na impunidade dos praticantes desses ilícitos.

Assim sendo, o tratamento cruel aos animais, além de demonstrar um alto grau de insensibilidade do ser humano é crime. Apesar de estarmos em pleno século XXI, observamos condutas de crueldade contra os animais, que são nossos colaboradores, mostrando assim, nossa ingratidão.

O objetivo deste trabalho é de conscientizar a sociedade de não mais praticar atos de crueldade e abandono dos animais por não possuírem capacidade de defesa e nem como buscar seus direitos.

Hoje os animais não mais deveriam ser tratados como coisas, ante a legislação existente, muito embora na sociedade há pessoas impregnadas com o entendimento que o animal é apenas uma coisa descartável.

Ao abordar os aspectos jurídicos no que tange a proteção dos animais, verificou-se que as sanções penais são leves, e, portanto, não estão sendo eficazes para inibir os que praticam atos de crueldade e maus tratos para com os animais. A legislação pertinente a proteção dos animais primeiramente nasceu em outros países e somente depois no Brasil.

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais marcou o início, depois surgiu a Constituição Federal, a Lei nº 9.605, de 1998, que define os crimes ambientais, e tutela direitos básicos dos animais, Leis Estaduais, visando a proteger os animais, e recentemente o Projeto de Lei 2833/11 do deputado Federal Ricardo Trípoli que visa aplicar penas mais severas aos que praticar crimes contra os animais.

A sociedade precisa ser conscientizada que o seu animal de estimação, além de servir como guarda de seu lar, também proporciona muitos benefícios à saúde do homem, devido os cientistas comprovarem que os animais possuem sentimentos, sendo possuidores de sensações muito semelhantes a do ser humano existe uma ligação entre homem e animal. Existem casos em que o animal é tão estimado que na separação da família a decisão da guarda do animal acaba sendo o judiciário ter que decidir.

A responsabilidade civil sobre o animal primeiramente é do dono e depois da Administração Público Municipal devido aos animais abandonados transmitirem doenças contagiosas à população, vindo a onerar os cofres públicos, além de risco à saúde.

O presente trabalho se encerra com a sensação de que poderia te abordado mais assuntos inerentes ao tema, mas, com a impressão de ter auxiliado para que a sociedade seja conscientizada de maneira a evitar maus tratos e tratamento desumano contra os animais, visto que são seres vulneráveis e dependentes do homem, não sendo merecedores de tanta ingratidão, pois sempre contribuiram e recentes estudos comprovaram os inúmeros benefícios que estes seres amáveis e sinceros proporcionam ao homem. Portanto, que haja uma convivência pacífica e harmoniosa entre todos os homens e animais.

 

Referências
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Nota
[1] Trabalho orientado pela Profa. Cristiane Montefeltro Fraga Pires, Especialista em Direito Empresarial, Professora das Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul – SP FUNEC

Informações Sobre o Autor

Sirlene Branício Latorre

Acadêmica de Direito nas Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul – SP FUNEC, Pós Graduação Latu Sensu em Matemática – UNESP


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Equipe Âmbito Jurídico

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