Resumo: O presente trabalho tem como objetivo analisar o tratamento legal dado no Brasil e no mundo às imagens digitalmente manipuladas, uma vez que a legislação e a jurisprudência referentes ao tema são bastante escassas. No tocante ao ordenamento jurídico brasileiro, o tema em debate é relacionado ao Direito do Consumidor e aos Direitos Autorais.
Palavras-chave: Imagens; digitalmente; manipuladas; direitos; autorais.
Abstract: This paper analyses the legal treatment regarding the Brazilian and global legislation about the digitally manipulated images, since the laws and the jurisprudence about the subject are rare. In the Brazilian legal order, the matter is related to Copyright Law and consumer rights.
Keywords: digitally; manipulated; images; copyright.
Sumário: Introdução. 1. Tratamento legal no mundo.2. No ordenamento jurídico brasileiro. Conclusão. Referências.
Introdução
Os “milagres do Photoshop” vêm sendo constantemente discutidos na mídia e nas redes sociais, seja quando certas celebridades se valem de seus recursos para parecerem mais magras e jovens ou em campanhas de cosméticos com grandes nomes internacionais. A tal tema tem sido dada tamanha relevância que, recentemente, adolescentes saíram às ruas de Nova York em protesto ao uso de imagens digitalmente manipuladas em revistas destinadas a esse público, como a revista “Teen Vogue”[1]. A revista “Seventeen” se comprometeu a publicar apenas imagens reais, sem retoques, de atores e celebridades a pedido de uma estudante de 14 anos[2].
Outra questão relevante diz respeito aos direitos autorais dos fotógrafos e direitos de imagem dos modelos envolvidos, que possuem suas fotografias e formas corporais modificadas.
1.Tratamento legal no mundo
É importante ressaltar que o tratamento legal da utilização de imagens alteradas por programas de computador que melhoram o aspecto físico, retocam imperfeições e embelezam os modelos vem sendo bastante debatida na Europa e nos EUA. Na França, em 2009, a deputada francesa Valerie Boyer apresentou ao parlamento de seu país um projeto de lei para obrigar jornais, revistas e sites a identificar imagens modificadas no Photoshop. O argumento da parlamentar é que a popularização dos editores de imagens está criando referências de beleza e estética que não são atingíveis no mundo real. O projeto prevê multas de 54 mil euros para quem desobedecer a lei[3].
Já na Câmara dos Deputados dos Estados Unidos, foi proposta a Lei da Verdade na Publicidade (Truth in Advertising Act of 2014), que pretende regularizar publicidades com imagens fortemente editadas e alteradas[4].
Na Grã Bretanha, em dezembro de 2009, um anúncio impresso de um creme antirrugas para os olhos teve sua veiculação proibida pela Advertising Standards Authority (ASA), que regulamenta a publicidade naquele país, depois que mais de 700 pessoas reclamaram que a foto usada foi retocada. A propaganda – estrelada pela ex-modelo britânica Twiggy – teve um “pequeno retoque”, conforme a Empresa Procter and Gamble, responsável pelo produto, que substituiu a imagem por outra que não tem “trabalho de pós-produção”[5]. O mesmo órgão proibiu campanhas com as atrizes internacionais Julia Roberts e Rachel Weizs.
Nos Estados Unidos, fotógrafos americanos vêm pressionando as principais editoras de revistas para que estas, ao publicarem suas fotos, se comprometam a divulgar se a imagem foi alterada por um programa de editor de imagens. Tal exigência, que pode vir a ser tratada por um diploma legal, passou a ser debatida em razão de diversas fotografias em que modelos têm suas formas modificadas, como em uma das campanhas publicitárias da marca Ralph Lauren, em que a modelo Fillipa Hamilton teve o seu quadril alterado de forma a ser biologicamente impossível atingir tal silhueta[6].
Em Israel, uma lei aprovada em março de 2012 proíbe que modelos muito magras apareçam em publicidades, e as empresas estão obrigadas a informar quais imagens são manipuladas e retocadas. A norma dispõe que, em cada sessão de fotos, a modelo deve trazer um relatório médico, com validade de 3 meses, afirmando que não sofre de desnutrição. O atestado deve estar de acordo com as normas da OMS (Organização Mundial de Saúde)[7]. Na legislação brasileira, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), ao dispor sobre a propaganda abusiva, atesta que tal conceito engloba a publicidade que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança (art. 37, § 2°).
Dessa forma, ressalta-se a preocupação com a saúde pública, já que as pessoas que virem tais fotos modificadas podem idealizar um padrão de beleza inatingível, o que leva à manifestação de doenças como a bulimia e a anorexia.
É de se atentar, ainda, para o fato de que não somente imagens humanas são modificadas por programas de manipulação de imagens. Recorrente é o uso de tal ferramenta em propagandas de alimentos, como em imagens de sanduíches mostradas nas propagandas de grandes empresas de fast food[8].
2.No Ordenamento jurídico brasileiro
No Brasil, o Projeto de Lei n.º 6.853/2010, de autoria do Deputado Federal Wladimir Costa, tem como objetivo obrigar que imagens utilizadas em peças publicitárias ou publicadas em veículos de comunicação que tenham sido modificadas com o intuito de alterar características físicas de pessoas retratadas tragam mensagem de alerta acerca da modificação. A intenção do PL é a de alertar os consumidores acerca de modificações em fotografias de peças publicitárias geralmente realizadas através de programas de computador como o Photoshop e similares, bem como em imagens publicadas em veículos de comunicação que trazem reportagens com pessoas públicas, especialmente atrizes famosas, que falam sobre as dietas que adotam.
Atualmente, o PL em questão está aguardando designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e está apensado ao PL 704/2011, de autoria do Deputado Manato, que estabelece a obrigatoriedade de aviso de saúde que especifica em fotos de modelos que forem manipuladas digitalmente. Na sua justificativa, esclarece o autor que uma lei é necessária para combater a veiculação de imagens deturpadas de modelos, sobretudo de mulheres na imprensa, em campanhas políticas, fotografias de arte, embalagens de produtos e comerciais. Ainda, chama a atenção para a saúde pública, listando casos de adolescentes e jovens que morreram em razão de distúrbios alimentares.
No tocante aos Direitos Autorais no Brasil, em razão da falta de legislação específica, Paulo Roberto Visani Rossi, advogado com especialização em Direito do Terceiro Setor pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo – FGV- SP, em artigo acerca dos “milagres do Photoshop”, se vale do tratamento geral dado pela lei brasileira, esclarecendo que caso ocorra a alteração de uma fotografia sem a autorização expressa de seu criador, pode ser ajuizada uma ação de indenização por dano moral contra o autor da alteração de sua obra. Contudo, lembra o jurista, que são raras as ações de indenização por danos morais em nosso sistema judiciário[9]. O tema é bastante novo e ainda não chegou à jurisprudência pátria de forma significativa.
No que tange aos direitos morais do autor, recorda-se que o previsto no artigo 24 incisos IV e V da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais). Tais incisos preceituam que o autor tem o direito de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra e tem o direito de modificar a obra, antes ou depois de utilizada. Recorde-se também o artigo 79, § 2º da mesma lei que preceitua que é vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.
Conclusão
Diante de tudo o que foi exposto, há que se concluir pela necessidade e urgência de um diploma legal que disponha sobre as imagens digitalmente manipuladas. A intenção, portanto, é não só de evitar a propaganda enganosa como também de proteger os consumidores, em especial aqueles com menor capacidade de discernimento, como crianças e adolescentes.
Trata-se de tema relevante do ponto de vista da saúde pública, já que os consumidores são confrontados com um padrão de beleza inatingível, o que leva à manifestação de doenças como a bulimia e anorexia. No Brasil, os projetos de lei nº 6.853/2010 e 704/2011 são louváveis no sentido de dar à matéria tratamento alinhado às tendências internacionais.
Procurador Federal. Graduado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Graduado em Comunicação Social Cinema pela Universidade Federal Fluminense. Ex-especialista em regulação da Agência Nacional do Cinema ANCINE
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