1. RESUMO INTRODUTÓRIO
O presente trata dos aspectos atuais decorrentes das alterações do Código de Processo Civil brasileiro no que tange a efetividade da tutela jurisdicional, bem como aborda o novo conteúdo da sentença traçado pelo novel artigo 162 do mesmo diploma legal.
2. SÍNTESES DA TUTELA INIBITÓRIA SEGUNDO A DOUTRINA PROCESSUAL CIVILISTA E SUA DISTINÇÃO COM AS TUTELAS RESSARCITÓRIA, CAUTELAR, SATISFATIVA, DE URGÊNCIA E DEFINITIVA.
A tutela jurisdicional pode tanto ocupar-se do direito material, quanto do direito processual e, por esta razão, o processo deve ser compreendido pelas situações que busca tutelar.
Entretanto, nem sempre a tutela jurídica padrão (ordinária) mostrou-se suficiente a resguardar as pretensões dos indivíduos, posto que, por ser genérica, não se revestia das peculiaridades próprias de determinados pleitos, resultando em ineficácia e morosidade.
Assim, nascem as tutelas jurídicas diferenciadas, aquelas amoldadas às especificidades do direito material discutido, como, por exemplo, o mandado de segurança e ações possessórias.
Todavia, com o tempo, o próprio procedimento comum ordinário evoluiu para uma nova roupagem, abarcando técnicas que garantissem a eficiência de seu procedimento, com vistas à celeridade, inserção processual e a uma tutela jurídica justa. Tudo isso em assonância com a terceira onda renovatória de acesso à Justiça.
Nesta seara, a tutela inibitória surge como corolário do direito fundamental de acesso à Justiça (art.5º, XXXV, CF), já que a própria Constituição afirma que nenhuma lei pode excluir da apreciação do Poder Judiciário “ameaça de direito”. Logo, cabe ao legislador instituir técnicas que implementem a tutela de prevenção.
A ação inibitória é ação de conhecimento dirigida contra a possibilidade de ilícito que pode ser instituída por técnica mandamental ou executiva. É ação voltada para o futuro, mesmo que concernente à repetição e continuação de ato contrário ao direito. Vale ressaltar que há doutrina que entende como tutela inibitória apenas aquela efetivada pela técnica mandamental, pois pela técnica executiva, seria uma tutela preventiva-executiva, como prega Luiz Guilherme Marinoni.
A tutela inibitória, portanto, distingue-se da ação cautelar já que não se vincula instrumentalmente a nenhuma ação tida como “principal”. A ação cautelar, por exigir uma ação principal, não é apta a resguardar os direitos que clamam pela inibição de um ilícito. Perderia a razão de ser da tutela inibitória considera-la como instrumento, pois ela serviria a outra tutela.
Em contrapartida, a tutela inibitória pode ser considerada como espécie de uma tutela de urgência, porque a classificação da tutela jurisdicional pode levar em conta a noção de perigo decorrente da iminência ou agravamento de um dano, ou iminência e continuação de um ilícito (tutela inibitória).
Por outro lado, a tutela inibitória diferencia-se da tutela definitiva padrão, aquela traçada inicialmente, porque atende às minúcias do direito em questão, já que a tutela definitiva (padrão), dada à morosidade, não serve a inibição do ilícito.
Já no que tange à tutela satisfativa, além de definitiva, pode ser provisória, como é o caso da tutela antecipada. Para a ação inibitória é imprescindível técnicas de antecipação de tutela e neste ponto é que se distanciam. Uma (inibitória) é o fim, a outra (antecipatória) é instrumental da efetividade do procedimento. Seu fundamento está assentado no artigo 461 do CPC e 84 do CDC.
No que diz respeito à tutela ressarcitória é marcante sua distinção quanto à tutela inibitória, haja vista que aquela é tutela contra o dano. Seu escopo é reparar o dano já causado de maneira in natura ou de forma não-pecuniária.
O uso da tutela inibitória, por exemplo, verifica-se quando da inibição do dano a direitos da personalidade, como a proibição de propaganda comercial que resultasse em concorrência desleal, impedindo, portanto, que novos cartazes publicitários fossem expostos. Ademais, a tutela inibitória é forte instrumento para defesa de direitos coletivos, a exemplo: impedir a construção de uma indústria em lugar proibido pela legislação ambiental.
3. SENTENÇA PARCIAL
O art. 162, §1º do CPC mantinha redação calcada no critério finalístico sobre o conceito de sentença, uma vez que a definia como ato pelo qual o juiz dava fim ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
Logo, a partir deste critério só seria sentença o último ato praticado pelo juiz no processo.
No entanto, mesmo antes da última reforma processual havia exceções no próprio Código de Processo Civil que iam de encontro ao conceito existe, a exemplo do recurso da sentença que, na verdade, punha termo ao processo apenas em primeiro grau.
Com as ondas de reformas processuais, ainda mais aquelas que tangenciaram as decisões de procedência dos pedidos das obrigações de fazer, não fazer e dar coisa, fizeram com que as exceções ao critério finalístico aumentassem.
Assim, aquele conceito de sentença vigente não mais era adequado a regular as modificações introduzidas pela legislação. Logo, a Lei 11.232/05 inova o ordenamento ao dispor que a sentença seria ato do juiz que implica em alguma das situações insertas nos arts. 267 e 269 do CPC.
Nesta toada, a sentença não estaria vinculada ao fim do processo, como anteriormente se preconizava. Aparentemente, o legislador optou pelo critério do conteúdo da decisão judicial.
Todavia, a simples literalidade da nova redação do art. 162, §1º do CPC não pode conduzir ao entendimento do que é sentença pela vista de seu conteúdo, pois nem toda decisão pautada nos arts. 267 e 269 do CPC levam a extinção do procedimento.
Diante deste novo e controvertido quadro, uma sentença que decide de maneira definitiva (terminativa também) parte da demanda seria sentença igual àquela prolatada ao final do processo sendo. Portanto, é uma sentença parcial.
A sentença parcial acolhe parte dos pedidos que estão aptos a julgamento, embora sem encerrar o procedimento.
A conceituação apenas quanto ao conteúdo seria falha para os defensores da sentença parcial, pois, como ocorre com a sentença que extingue a relação processual quanto a um litisconsorte passivo e prossegue com os demais, ela é igual àquela que extingue o processo no que concerne a todos os litisconsortes.
Por isso, para uma corrente doutrinária, sentença é toda decisão que põe fim, ainda que parcialmente, à ação.
Destarte, a decisão do juiz que exclui um dos litisconsortes passivos por ilegitimidade é sentença parcial e, independentemente de analisar o mérito, é passível de apelação (na fase saneadora do processo civil) ou recorrível via recurso ordinário (em audiência inicial no processo do trabalho).
Assim, para os que defendem a existência da sentença parcial é de suma importância a análise do provimento judicial.
Veja-se, por exemplo, o que ocorreria antes do advento da Lei 11.232/05. Se o provimento tivesse conteúdo de sentença a qual foi proferida sem extinguir o feito, era tida como decisão interlocutória, recorrível mediante agravo de instrumento. Então, na hipótese da exclusão do litisconsorte ilegítimo caberia agravo (no processo civil) e no processo do trabalho, tendo em vista o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, não caberia recurso.
Todavia, se esse mesmo provimento tivesse conteúdo de sentença, dele caberia apelação, o que importava na nítida violação ao princípio da igualdade, pois as partes em idêntica situação receberiam tratamento diferenciado.
Porém, acaso se adote nas hipóteses aventadas que se trata de sentença, mesmo que parcial, a recorribilidade da decisão no processo civil seria por intermédio da apelação e no processo do trabalho via recurso ordinário, adaptando-se os reflexos no sistema recursal de ordem prática, como já ocorre na formação de instrumentos em autos apartados e nas cartas de sentenças.
Bibliografia
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MEIRELES, Edilton. Primeira Linhas de Processo de Trabalho. LTR. 2009. 672 páginas.
Analista Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera – UNIDERP
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