Resumo: Objetiva-se com o presente artigo discorrer sobre a temática da reserva florestal legal e seus diversos meios e atribuições. Primeiramente, vale ressaltar que a reserva florestal é uma limitação de uma área rural, que deverá ser averbada na margem da matrícula da propriedade, pois se o possuidor não o fizer estará agindo fora das normas do Código Florestal, e, por consequência, o Ministério Público irá adverti-lo com um Termo de Ajuste de Conduta. Outrossim, registre-se que a área de proteção pode ser aumentada ou reduzida de acordo com o Zoneamento Ecológico Econômico e pelo Zoneamento Agrícola. Também serão abordadas as diversas formas de recomposição da reserva florestal que são obrigatórias, pois ela pode se dar por regeneração natural ou por compensação, que poderá ser dividida em direta ou indireta. Não se pode olvidar ainda acercado arrendamento da área sob o regime de servidão ou reserva legal, como se pode denominar, que se dará nos casos em que o possuidor abrir mão do uso, gozo e disposição de sua propriedade. Por fim, discorrer-se-á sobre a desoneração da obrigação de manter a reserva florestal legal, que pode se dar quando o possuidor não tem mais condições de arcar com as despesas impostas e resolve doar o Poder Público a sua área, não tendo, portanto, mais deveres com ela. Há casos em que o domínio público pode comprar áreas provadas e assim seu antigo dono não mais terá que manter ou recuperar a área.
Palavras-chave: Averbação. Desoneração. Recomposição. Regime de Servidão. Reserva Florestal Legal.
1. INTRODUÇÃO
Diante da crescente preocupação com a preservação do meio ambiente, tema de grande relevância na atualidade, são as Reservas Florestais Legais, disciplinadas no Código Florestal, mormente considerando que o Brasil possui muitas áreas rurais. Primeiramente, é preciso salientar que essa área terá que ser averbada nas margens da matrícula da propriedade, uma vez que esta terá um percentual determinado a ser preservado.
Esta área de preservação poderá tanto ser ampliada quanto reduzida, mas para que isto aconteça, tem que ter um breve estudo da área. É de grande relevância falar que a reserva legal deverá ser recomposta, se sofrer danos, e esta recomposição poderá ser feita de forma natural, que em breves palavras, é aquela que o homem não usa dos seus meios próprios para sua reconstrução.
Também existe a compensação, que lhe oferece uma alternativa para que o dano seja evitável ou minorado. A legislação pátria permite que essa área preservada possa ser transferida para outra propriedade, mas para que isto ocorra terá que preencher alguns requisitos que serão oportunamente analisados. Também existe a possibilidade de arrendamento da área de reserva florestal, que se dará com o arrendamento de uma área rural para que ela seja preservada, mas também terá que ser averbada na margem da matrícula para que seja válida.
Todos os requisitos expostos nesta breve digressão são obrigatórios, pois, se o possuidor deixar de observá-los estará cometendo um ato ilícito que poderá ensejar severas consequências como, por exemplo, a aplicação de multa, caso se escuse em desobedecer às regras impostas pelo atual regime ambiental, que será contabilizada por hectare ou por tamanho razoável da área, e que terá como órgão fiscalizador o Ministério Público. Porém, o legislador lhe confere a possibilidade de doação ao órgão ambiental competente, hipótese na qual se confere a isenção da multa.
2. PANORAMA HISTÓRICO E NORMATIVO
De acordo com Milaré (2011), foi no final do século XIX que surgiram os primeiros conservacionistas com vistas à proteção das florestas das antigas Colônias, mas na época não era tão discutida a questão ambiental. Com o passar do tempo, as preocupações foram aumentando e o assunto ganhando ênfase até aparecer o primeiro Código Florestal, que foi aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934. Ademais, vale lembra que a primeira Constituição que dispões. Sobre a competência privativa da União para legislar sobre florestas foi a de 1934.
Por outro lado foi o Código Florestal de 1934 que introduziu em nosso ordenamento jurídico a ideia de Reserva Florestal Legal. Na época era proibido que os proprietários de terras cobertas de matas fizessem o abate de três quartas partes da vegetação existente, mas havia duas exceções, vale dizer, os arts. 24 e 51, o primeiro limitava tal proibição quanto a vegetação espontânea ou aquela oriunda do trabalho feito pela Administração Pública, e a segunda que permitia excepcionalmente o aproveitamento integral da propriedade, mas para isso, teria que ter um termo de obrigação de replantio e trato cultural por prazo determinado.
Com a aprovação do Código Florestal de 1965, dada pela redação da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, cuja justificativa para sua edição foi para que se evitar a devastação das reservas florestais que com o tempo iriam se transformar em verdadeiros desertos (BRASIL, 1965).
O Código Florestal de 1965 trouxe limitações ao exercício do direito de propriedade, quais, sejam, a preservação de áreas permanentes, e, ainda a instituição de uma reserva em parte do solo do imóvel rural para fins de conservação de cobertura florestal.
Com a Constituição de 1988 o meio ambiente passou a ter maior relevância entre a população brasileira, sendo erigido à categoria de bem jurídico imprescindível à sadia qualidade de vida.
Vale ressaltar também que em nível infraconstitucional, a Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, que regulamenta os incisos I, II, III e VII do § 1o do art. 225 da Constituição, que instituiu proteção jurídica às florestas.
Com esta evolução normativa, o atual texto do Código Florestal advém da Medida Provisória nº 2.166 – 67, de 24 de agosto de 2001, vigente por força do art. 2o da Emenda Constitucional 32, de 11 de setembro de 2001, cuja origem remonta a Medida Provisória 1.511, de 25 de julho de 1996, que incorporou-o conceito de gestão ambiental, que é o ato de administrar as atividades econômicas e sociais de utilização dos recursos naturais, renováveis ou não.
A Medida Provisória 1.511/1996 foi editada no momento de grande preocupação com o desmatamento da Amazônia, com a Medida Provisória, fora aumentada 50% para 80% a área de Reserva Florestal Legal nas propriedades rurais na região de florestas na Amazônia Legal.
Também se proibiu a expansão da conservação de área arbóreas em agrossilvipastoris (área florestal onde se combina árvores, cultura agrícola, forrageira e/ou animais) nas propriedades rurais que possuíssem áreas já desmatadas, abandonadas ou subutilizadas e a utilização das áreas com cobertura florestal nativa, na região Norte e parte da região Centro – Oeste passou a ser permitida somente na forma de manejo sustentável.
Atualmente, contudo, com a nova redação dada pela Medida Provisória 2.166/2001, a Reserva Legal encontra-se definida pelo art. 1o, § 2o, III, do Código Florestal.
3. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DA RESERVA FLORESTAL LEGAL
Conforme exposto em linhas pretéritas, a Reserva Legal foi definida pelo art. 1o, § 2o, III do Código Florestal, redação determinada pela Medida Provisória 2.166-67/2001, in verbis:
“Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, a conservação e reabilitação do processo ecológico, a conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativos” (BRASIL, 1965).
Para Milaré (2011, p. 966):
“Reserva Florestal Legal é uma limitação inerente ao atendimento da função social no exercício do direito da propriedade rural, reconhecida pela Carta Constitucional de 1988, independente da vegetação ali existente (natural, primitiva, regenerada ou plantada) ou do fato de essa vegetação ter sido substituída por outro uso do solo.”
Para Machado (2008, p. 758) “a reserva Legal Florestal decorre de normas legais que limitam o direito de propriedade, da mesma forma “as florestas e demais formas de vegetação permanente”, prevista no Código Florestal”.
Quanto à natureza jurídica, na esteira de Milaré (2011), pode-se observar que consiste em um percentual de uma propriedade para fins de conservação e proteção da cobertura vegetal, que se caracteriza como uma obrigação geral, gratuita, unilateral e de ordem Publica, a indicar seu enquadramento.
Denota-se que os conceitos dos autores é bem parecido, de modo que é possível que a reserva legal se enquadra numa limitação de área rural apenas é não em áreas urbanas, o território rural terá um percentual ditado pelo art. 16, incisos I, II, III e IV da sua área de reserva legal.
4 APLICABILIDADE DA RESERVA FLORESTAL LEGAL
Sobre o modo que é aplicado, a aplicabilidade da reserva florestal, discorre Paulo de Bessa Antunes apud Milaré (2011, p. 967):
“Esclarece que a reserva legal e uma obrigação que recai diretamente sobre o proprietário do imóvel, independente de sua pessoa ou da forma pela qual tenha adquirido a propriedade, desta forma ela esta umbilicalmente ligada à própria coisa, permanecendo aderida ao bem.”
Vale ressaltar que a Reserva Florestal Legal é uma porção de área de imóvel rural, não obrigatória, portanto, para imóveis localizados na zona urbana ou de expansão urbana. Assim, a exigência de constituição de Reserva Legal só tem cabimento no caso de parcelamento, para fins agrícolas, de imóvel rural localizado fora de zona urbana ou de expansão urbana, conforme estabelece o item 4 da Instrução 17 – B do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrícola – INCRA, de 22.12.1980, conforme esclarece Milaré (2011).
O art. 16 do Código Florestal, em seu § 2.o, proibiu o corte raso em área de Reserva Legal, permitindo apenas sua utilização sob o regime de manejo florestal sustentável. Outrossim, quem dita a localização é o órgão ambiental estadual, e o art. 16 § 6.o, admite a sobreposição. Das áreas relativas à vegetação nativa, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, que é quando a soma da vegetação nativa em áreas de preservação permanente e reserva legal exceder a -80% da propriedade rural localizada na Amazônia Legal, -50% da propriedade rural localizada nas demais regiões do País, e -25% da pequena propriedade definida pelas alíneas b e c do inciso I do § 2.o do art. 1. Vale esclarecer que a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
Como pode ver, aplicasse o Código Florestal, a pessoa que esteja como proprietário do bem independente de forma que a adquiriu não querendo saber se foi herança, comprado ou doado, sempre vai recair a obrigação para o possuidor do bem, por ultimo, vale ainda ressaltar que o não cumprimento das obrigações previstas no Código Florestal terá o cabimento do Termo de Ajustamento de Conduta mais conhecido como a sigla TAC.
5. AVERBAÇÃO DA RESERVA FLORESTAL LEGAL DE IMÓVEIS
Para Machado (2008, p. 763):
“A Reserva Florestal “devera ser averbada a margem da inscrição de matricula do imóvel, no Registro de Imóveis competente”. A averbação pode ser provocada “por qualquer pessoa”, segundo permite a Lei de Registros Públicos. Levando em conta que as florestas são “bens de interesse comum a todos os habitantes do País” e que “todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” […]
Com fulcro no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, em seu art. 55, caput, com a redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10 de dezembro de 2008, há a previsão da imposição da penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área, para aquele que deixar de averbar a reserva legal em sua propriedade.
Pode se notar que ao adquirir uma propriedade rural se ela não estiver averbada você terá que averbá-la, pois se não o fizer irá cometer uma infração ao meio ambiente é deverá pagar os valores correspondentes ao art. 55, caput, com a redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10 de dezembro 2008, pois seu descumprimento gera essa sansão que será imposta ao proprietário do imóvel rural, independente da forma que ele a adquiriu.
6. REDUÇÃO OU AMPLIAÇÃO DA RESERVA FLORESTAL LEGAL
O art. 16 do Código Florestal em seu § 5.o, dispõe que o poder Executivo poderá se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, após a oitiva do CONAMA, do Ministério Público do Meio Ambiente e do Ministério da Agricultura e Abastecimento reduzirem, para fins de recomposição até 50% da propriedade na Amazônia Legal e poderá também ampliar as áreas de reserva legal em ate 50% do índice previstos neste Código, em todo território nacional (BRASIL, 1965).
De acordo com Machado (2008, p. 765):
“Este parágrafo do art. 16 do Código Florestal, introduzido pela medida provisória, muda profundamente o sistema jurídico de Reserva Legal Florestal. A Reserva Fora concebida com medidas idênticas para todos os proprietários de uma determinada região ou de um tipo de vegetação (como os cerrados). O critério possibilitava melhor acompanhamento da aplicação do principio da igualdade de todos perante a lei, ao evitar que o tamanho da Reserva ficasse na dependência de ato do Governo.”
Com efeito, infere-se que Leme Machado não concorda com o § 5.o, do art. 16, é possível perceber a critica que o referido autor dirige ao artigo em seu magistério, mormente quando expõe que “a reserva fora concebida com medidas idênticas para todos os proprietários de uma determinada região ou de um tipo de vegetação e que não ficasse a cargo do Governo ditar o seu tamanho” (MACHADO, 2008, p. 765), assim extinguido o princípio da igualdade de todos perante a lei brasileira.
7. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA FLORESTAL LEGAL
A recomposição está prevista no art. 44, inciso I, e será obrigatória também, mediante plantio, a cada 03 (três) anos, de no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária a sua complementação, com espécies nativas, de acordo com os critérios apontados pelo órgão ambiental estadual competente. Também poderá ser realizada, de acordo com a previsão do § 2o, mediante o plantio temporário de espécies exóticas, como pioneiras, visando à restauração do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA.
Nos casos de pequenas propriedades ou posses rurais familiares, irá existir a obrigação de o órgão estadual competente fornecer apoio técnico necessário para que ocorra a recomposição.
É muito importante lembrar que a recomposição só e admitida em situações que se consumaram antes do advento da norma específica de regência do art. 44 do Código Florestal com redação dada pela Medida Provisória 1.956-50/2000 (GEBRIM; SILVA, s.d.).
8. REGENERAÇÃO NATURAL DA RESERVA FLORESTAL LEGAL
Para Milaré (2011) a regeneração natural é aquela que ocorre recuperação da cobertura florestal, sem interferência do homem, visando à recuperação.
Nessa ordem de ideias a regeneração natural está exposta no art. 44, II e § 3.o, do novo Código Floresta, in verbis, “a regeneração será autorizada pelo órgão ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser igual o isolamento da área” (BRASIL, 1965).
Extrai-se, portanto, que a regeneração natural se dá por si só, sem a interferência do homem no meio ambiente, mas de qualquer modo precisa de um laudo técnico para observar se comporta a regeneração sem causar prejuízo ao meio ambiente.
9. COMPENSAÇÃO DA RESERVA FLORESTAL LEGAL
De acordo com Milaré (2011), compensar significa oferecer uma alternativa, com peso igual ou maior, para uma forma de uso ou de lesão (evitável ou inevitável) de um bem de qualquer natureza que por isso, deve ser substituído por outro, a fim de remover ou minimizar o dano causado.
“No caso da recomposição ambiental requer-se, normalmente, que o uso ou o dano sejam inevitáveis ou se façam necessários em vista de um beneficio maior e em função do interesse social” (MILARE, 2011, p. 974).
O Código Florestal vigente, no art. 44, III e § 4.o, e 5.o, prevê a possibilidade de a Reserva Legal ser constituída, averbada e recomposta em outras áreas. Para que isso ocorra, o Legislador exige alguns requisitos, quais sejam (BRASIL, 1965):
“a) Ser equivalente em importância ecológica;
b) Ser equivalente em extensão;
c) Pertencer ao mesmo grupo ecossistema;
d) Estar localizada na mesma micro bacia hidrográfica, na impossibilidade de compensação dentro da mesma micro bacia, que seja aplicado o critério de maior proximidade possível;
e) Que seja localizada na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado;
f) Que seja atendido, quando houver o respectivo plano de bacia hidrográfica;
g) Ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente e,
h) Ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal ou aquisição de cotas de Reserva Florestal.”
A recomposição é muito interessante, pois ela pode ser recomposta em outras áreas, mas para isso terá que se adequar aos requisitos trazidos pelo art. 44, inciso III e § 4.o, e 5.o, do Código Florestal brasileiro, que é bem rigoroso em seus requisitos.
9.1. Compensação direta (em propriedade de devedor)
Leciona Milaré (2011) que a compensação direta irá ocorrer quando o possuidor destina parte de sua propriedade, que chega a exceder o limite legal permitido, para atender a recomposição da reserva florestal legal referente a outro imóvel também de sua propriedade.
De acordo com a explicação de Milaré, pode-se ver que, a compensação direta ocorrerá quando um proprietário rural tem grande quantidade de áreas rurais e excede o tamanho de reserva legal, que, é de sua propriedade, assim podendo compensar com essa parte que excede outra área rural de sua propriedade que está irregular.
9.2. Compensação indireta (em propriedade de terceiro)
De acordo com Milaré (2011) ocorrerá quando o devedor se detém de área localizada em propriedade de terceiro e poderá se valer de arrendamento sob regime de servidão florestal ou reserva legal, aquisição da cota da reserva florestal e condomínio.
Nesse caso, Milaré esclarece que o devedor poderá arrendar uma área rural para poder compensar, deixando-a como reserva florestal legal, em regime de servidão florestal essa área arrendada.
10. ARRENDAMENTO DE ÁREA SOB REGIME DE SERVIDÃO FLORESTAL OU RESERVA LEGAL
Conforme discorre Milaré (2011) é a auto limitação do possuidor para com o objeto de conservação do seu imóvel rural para fins de preservação ambiental, e com isso abrirá mão do uso, gozo e disposição. Vale salientar que a compensação deverá ser averbada na margem da inscrição da matrícula do imóvel.
A grande importância desse assunto é que o ato de regime de servidão florestal deve ser averbado na margem da inscrição da matrícula do imóvel rural, pois se não o fizer, estará cometendo uma infração/sansão.
11. INSTITUIÇÃO DE RESERVA FLORESTAL LEGAL EM REGIME DE CONDOMÍNIO
De acordo com o Código Florestal, à luz do art. 16, § 11.o, poderá ser instituída reserva florestal em regime de condomínio entre diversas propriedades, mas sempre tendo que respeitar o percentual legal e mediante a aprovação do órgão ambiental estadual.
Para Leme Machado (2008, p. 760):
“A área reservada tem relação com cada imóvel. Contudo, poderá ser instituída Reserva Legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitando o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.”
Como se nota o art. 16, § 11.o, do atual Código Florestal trouxe uma modalidade de reserva florestal em regime de condomínio, em que várias propriedades podarão se juntar, mas para isso terá que respeitar o percentual legal com relação a cada imóvel ali existente e ainda terá que passar por uma inspeção do órgão ambiental estadual competente e aí se for aprovado terá que fazer as devidas averbações no cartório de registro civil de imóveis (BRASIL, 1965).
12. DESONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE MANTER A RESERVA FLORESTAL LEGAL
A Lei nº 4.771/65, no § 6.o, do art. 44, prevê a desoneração mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público (BRASIL, 1965).
Sobre a desoneração esclarece que consiste em comprar áreas de domínio privado inseridas em Unidade de Conservação de domínio público, que ainda não foram desapropriadas. Com isso, o proprietário rural fica desonerado da obrigação de manter ou recuperar sua reserva legal do imóvel (ICMBIO, 2011).
Ou também quando o devedor não tem condições de arcar com as infrações/sansões impostas a ele, então este para não ficar com irregularidades, faz a doação de sua propriedade ao Poder Público, tirando, assim, de cima dele todos os ônus criados em virtude da propriedade rural.
13. CONCLUSÃO
O presente artigo teve como escopo mostrar o que é Reserva Legal Florestal, que foi definida à luz do art. 1º, § 2.o, III do Código Florestal. Este trabalho foi subdividido nos magistérios de Milaré e Machado, sendo que cada um deles tem um conceito diferente a respeito da reserva florestal legal, mas mesmo assim, direcionados para o rumo que é a limitação da área rural.
O artigo também abordou, em seu capitulo 4º (quarto), que é obrigatória a averbação à margem do registro da área rural, pois se não a fizer o possuidor terá penalidade, advertência e multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área.
Abordou-se ainda o fato de que o Poder Executivo poderá reduzir ou ampliar a área de reserva legal, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico e pelo Zoneamento Agrícola.
Sobre a recomposição, vislumbra-se que ela é obrigatória e será mediante plantio a cada (três) anos, de no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária a sua complementação.
Não se olvidou ainda da regeneração, que poderá ser de forma natural, que é aquela que ocorre sem a interferência do homem no meio ambiente, e da compensação, que é uma forma de oferecer alternativas para reduzir ou minimizar o dano causado ao meio ambiente.
Sobre o arrendamento, resto patente que ele ocorre quando o seu possuidor está disposto a abrir mão do uso, gozo e disposição da área arrendada.
Sobre o condomínio, fora devidamente esclarecido que a reserva florestal legal incorpora entra diversas propriedades. É sobre a desoneração que será feita mediante a doação da área para o órgão público onde o doador ficará desonerado de suas antigas obrigações.
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