Resumo: O presente artigo versa sobre os aspectos atuais sobre o Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho, haja vista a recente edição da Lei n°12.016/09, a qual trouxe inovações na matéria ao mesmo tempo em que positivou entendimentos consagrados na doutrina e jurisprudência.
Sumário: 1. Conceituação. 2. Da caracterização do direito líquido e certo. 3.Da competência material e funcional da Justiça do Trabalho para o mandamus. 4. MS em face de decisão interlocutória e na execução da sentença trabalhista. 5. Procedimento do mandamus na Justiça do Trabalho
1. Conceituação
O mandado de segurança consiste em uma ação constitucional, de natureza civil, contenciosa e mandamental, regida por lei especial que tem por escopo proteger direito líquido e certo contra ato praticado por autoridade pública.
De acordo com o artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal:
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Na mesma linha dispõe o artigo 1°, da Lei n° 12.016/09:
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1° Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2° Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
§ 3° Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.”
Conforme preconiza o novel diploma legal, a ilegalidade pode ser proveniente de qualquer autoridade pública, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções.
2. Da caracterização do direito líquido e certo
Não basta, para fins de mandado de segurança, que a pretensão ajuizada seja admissível perante o nosso ordenamento jurídico. Urge que ocorra no caso concreto o “direito líquido e certo”.
Contudo, há dissenção doutrinária a respeito do significado e alcance de tal dessa expressão.
Registramos, por oportuno, a lição de Hely Lopes Meirelles:
“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua explicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fato ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança embora possa ser defendido por outros meios judiciais.”[1]
Nessa linha, preconiza a Súmula 625, do Supremo Tribunal Federal:
“Controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança.”
Nesse sentido também é o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho:
“SUM-415 MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDA-DE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do “mandamus”, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000)”
3. Da competência material e funcional da Justiça do Trabalho para o mandamus
Anteriormente à Emenda Constitucional n° 45/20024, a Justiça Laboral julgava basicamente os mandados de segurança interpostos contra ato judicial e que por conseguinte eram apreciados pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
Não obstante, com a ampliação da competência material da Justiça Especializada, os mandados de segurança passaram a ser cabíveis contra atos de outras autoridades, além das judiciárias, tais como nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 114, da CF, e face dos auditores fiscais e delegados do trabalho, oficiais de cartório que recusam o registro de entidade sindical e até mesmo de atos praticados por membros do Ministério Público do Trabalho em inquéritos civis, já que o inciso IV do art. 114 reza ser da competência da justiça trabalhista o mandamus quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
Há que se destacar que na Justiça do Trabalho, após a EC n° 45/04, a fixação da competência para apreciação e julgamento do mandado de segurança se estabelece em razão da matéria, isto é, que o ato praticado tido como abusivo e ou ilegal esteja submetido à jurisdição trabalhista, sendo irrelevante para tal a qualidade da autoridade coatora.
4. MS em face de decisão interlocutória e na execução da sentença trabalhista
Na seara do processo laboral, de acordo com o artigo 893, §1°, da CLT, as decisões interlocutórias são irrecorríveis.
Assim, o mandado de segurança tem feito as vezes do recurso em face de decisão interlocutória que viole direito líquido e certo da parte, como nos deferimentos de liminares em medidas cautelares e antecipações de tutela, embora, embora não seja esta sua finalidade constitucional.
Ademais, de acordo com a doutrina e jurisprudência uníssonas, é plenamente admissível a impetração de mandado de segurança na execução trabalhista diante de decisões do Juiz do Trabalho que violem direito líquido e certo da parte e não sejam recorríveis por meio de agravo de petição.
5. Procedimento do mandamus na Justiça do Trabalho
Conforme o artigo 1°, da Instrução Normativa n° 27/05 do Tribunal Superior do Trabalho, o mandado de segurança é processado pelo rito da Lei n° 12.016/09, não se aplicando os dispositivos celetistas, a não ser quanto à sistemática recursal do processo do trabalho.
É de relevo consignar que o mandamus deve observar os requisitos dos arts. 282 e 283, do CPC, inclusive com relação à indicação do valor da causa, não se aplicando o art. 840 da CLT.
Por derradeiro, embora omissa a lei que rege a matéria, aplica-se ao mandado de segurança o regime de custas judiciais previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, sendo nesse sentido o que dispõe a Orientação Jurisprudencial
n° 148, da SDI-II, do TST.
Pós graduada em Processo Civil – Universidade Gama Filho (UGF), Graduada em Direito pela Universidade Estadual Paulista (UNESP)
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