Resumo: O Assédio moral é uma prática degenerativa da capacidade laboral do indivíduo, e está ligada as mudanças que o mercado vem sofrendo desde a globalização. É necessária análise interdisciplinar e interatividade do Estado para detectar, prevenir e solucionar, pois é uma realidade silenciosa na seara trabalhista, podendo trazer sérios reflexos ao trabalhador, inclusive em sua vida social. Neste trabalho foi usada a técnica jurídico teorica. A principal referência teórica foi trabalhada em Zeno Simm em sua obra Acosso Psíquico no Ambiente de Trabalho e Doença Ocupacional no Ambiente de Trabalho por Francisco Milton Araújo Júnior, optadas pela linguagem e interação multidisciplinar. Os principais resultados foram alcançados por relembrar conceitos básicos do direito do trabalho, encontrar a ligação da globalização e o assédio moral, entender o assédio moral como fato desagregador do ambiente de trabalho bem como seus efeitos, alertar a necessidade de manifestação jurídica.[1]
Palavras-chave: Assédio moral, Globalização, Agressão.
Abstract: The Bullying is a practice degenerative labor capacity of the individual , and is on the changes that the market is suffering from globalization . It is necessary interdisciplinary analysis and interactivity of the state to detect , prevent and resolve , as it is a reality in silent harvest labor , may bring serious consequences to the employee , including their social life . In this work we used the technique theoretically legal . The main theoretical framework was crafted in Zeno Simm in his book Psychic Harassment in the Workplace and Occupational Disease in the Workplace by Francisco Milton Araújo Júnior, opted for language and multidisciplinary interaction . The main results were achieved by recalling basic concepts of labor law , find the link of globalization and bullying , understand bullying as fact disruptive work environment as well as their effects , alerting the need for legal manifestation .
Keywords: Bullying, Globalization, Aggression.
Sumário: 1. Introdução. 2. Referencial teórico: globalização e assédio moral. 2.1 Assédio Moral: classificação e reações. 2.2. Previsões Legais. 3. Procedimentos metodológicos. 4. Análise dos dados e resultados. 5. Considerações finais. 6. Referências. 6.1. Referências Eletrônicas.
1 INTRODUÇÃO
O assédio moral é o conjunto de maus tratos que o empregado está suscetível em seu ambiente de trabalho, desequilibrando a relação laboral e social. Importante é o conceito de Sônia A.C. Mascaro quando diz que:
“O assédio moral se caracteriza por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções”. (MASCARO NASCIMENTO, 2009, p.56).
A relação de trabalho deve ser harmonizada, com condições apropriadas para realizá-lo, nas lições de Max Weber, dominação “é a probabilidade de encontrar obediência a uma ordem de determinado conteúdo entre pessoas indicáveis”, e o empregado está nessa condição de domínio, no polo fragilizado de dependência econômica e social. O empregador determina as diretrizes, estando em condição superior, logicamente tem o poder de contratar, remunerar e estabelecer normas.
A matéria está sendo cada vez mais apreciada processualmente, tendo em vista as exigências do mercado moderno, a busca pela excelência, a competitividade e a globalização, sendo que o assédio moral se mascara com muita frequência como mecanismo de atingimento de metas e realização de objetivos. A falta de conhecimento é ainda o maior óbice tanto aos empregadores quanto dos empregados sobre a conduta errônea da gestão assediosa, que ceifa a saúde da relação laboral.
Há grande importância ressaltar que a base hígida da relação de trabalho é disciplinada principalmente pelos direitos fundamentais e pelo princípio da dignidade da pessoa humana, ambos, rezados pela Constituição federal de 1988, merecendo destaque o que consta em seu art. 1°, segundo o qual a República Federativa do Brasil tem como fundamentos “a cidadania” (inciso II), “a dignidade da pessoa humana” (inciso III) e “os valores sociais do trabalho” (inciso IV).
É um grande desafio para a modernidade equilibrar os intuitos produtivos do mercado e a saúde do empregado, bem como os seus direitos defendidos pela Constituição Federal, os princípios que protegem o trabalhador, a Consolidação das Leis Trabalhistas e as determinações da Organização Internacional do Trabalho.
Nesse trabalho foi usada a técnica de pesquisa jurídico-teórica, tendo em vista a tendência multidisciplinar da matéria, os principais referenciais teóricos foram as obras de Zeno Simm, em Acoso Psíquico no Ambiente de Trabalho, que compõe seriamente sobre as manifestações, efeitos, prevenção e reparação do fenômeno abordado e a obra do Dr. Francisco Milton Araújo Júnior, Juiz Federal de Macapá, em Doença Ocupacional e Acidente de Trabalho, onde realiza com muita veemência uma análise multidisciplinar.
Foram eleitos objetivos gerais: o entendimento da prática do assédio moral como fator degradante da dignidade da pessoa humana e também atentar à necessidade de combatê-la. Como objetivos específicos: a revisão de conceitos importantes, esclarecer dificuldades que sofrem as vítimas do assédio moral, diferenciar os assédios moral e sexual e apresentar manifestações legislativas e jurisprudências.
A matéria é descrita na Introdução, com definições e embasamentos jurídicos. O Referencial está subdividido em dois tópicos que falam sobre as classificações, que foram alimentados pelos doutrinadores escolhidos, são relatadas também as reações do assédio moral, ou seja, o que ele poderá acarretar para o ser humano e as previsões legais, onde alguns estados brasileiros se manifestaram em normatizar no plano público. Nos Procedimentos Metodológicos, encontram-se os registros onde se buscou cientificar a pesquisa, e a posteriori, a Análise de Dados e Resultados onde a ocorreu a determinação da pesquisa o que se foi alcançado, culminando com as Considerações Finais e Referências.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
O Assédio Moral é um quadro que está se apresentando nas relações trabalhistas, sendo praticado como forma de gestão no ramo empresarial, uma forma incorreta e desumana de obrigar o cumprimento do pacto laboral, estando relacionado as marcantes mudanças exigidas pelo mercado, oriundas da Globalização, definida mais a seguir.
A origem da palavra Assédio vem do latim, obsidere, que significa pôr-se em diante, sitiar ou atacar, a própria definição da palavra já determina a agressividade que é lançada em direção à vítima do assédio. Também são usadas expressões semelhantes como: acosso psíquico, assédio psicológico, terror psicológico, entre muitos outros.
Nos países nórdicos (Suécia, Dinamarca e Finlândia), na Suíça e também na Alemanha o assédio moral é denominado “mobbing”, na Inglaterra, Estados Unidos, Canadá, Austrália, Nova Zelândia, África do Sul e Hong-Kong chamado de “bulling”, “harassment” ou “whistleblowers”, e de “ijime” no Japão, independente como seja nominado, constitui-se como violência psicológica que vem afetando trabalhadores de todo o mundo.
Globalização, evento mundial econômico em que ocorre forte interação internacional e também competitividade, para o professor e economista Reinaldo Gonçalves, em seu livro Globalização e Desnacionalização:
“A globalização pode ser definida como a interação de três processos distintos, que têm ocorrido ao longo dos últimos vinte anos, e afetam as dimensões financeira, produtivo-real, comercial e tecnológica das relações econômicas internacionais. Esses processos são: a expansão extraordinária dos fluxos internacionais de bens, serviços e capitais; o acirramento da concorrência nos mercados internacionais; e a maior integração entre os sistemas econômicos nacionais”. (GONÇALVES, 1999, P.24).
A quebra das barreiras do mercado no Brasil, mais notoriamente com a estabilização da moeda e a gestão do ex Presidente Collor de Melo (que reduziu as alíquotas de importação), pressionou diretamente o âmbito trabalhista para existir uma produção equiparada à internacional, apagando cada vez mais os valores humanos no trabalho, Miriam Limoeiro Cardoso nos fundamenta em Ideologia da Globalização e (dês) caminhos da ciência social:
“A desigualdade social acentuou-se drasticamente nas últimas décadas. Milhares de pessoas lutam para sobreviver sob condições extremamente precárias, não só nos confins do mundo e entre as legiões de perseguidos e refugiados, mas também onde o capitalismo se apresenta como mais próspero”. (LIMOEIRO-CARDOSO, 2000, p.11).
Com as relações internacionais mais abertas, surgem novas tendências, técnicas e prospecção das potências de mecanização e produção ao que tange as necessidades do mercado, e não há alicerces brasileiros fortes para tal atendimento.
O Brasil aparece no cenário internacional, mesmo ainda estando em condições desestruturadas economicamente, a crescente evolução dos meios tecnológicos exige do trabalhador a absorção cada vez maior de informações, adaptação às novas situações no ambiente de trabalho, expectativa de redução de quadro, entre outras nuances.
O assédio moral é ocorrido desde o surgimento das relações de trabalho, que estão compreendidas em cinco fases, pelo ex-ministro e presidente do TRT – RS Mozart Victor Russomano, em seu livro Direito do Trabalho: escravidão, servidão, corporação, manufatura e salariato (p.105), infelizmente, o assédio somente foi nominado e estudado em tempos atuais.
Destacada modernamente estamos na fase salariato, com a globalização, nos exibe, Odílio Alves Aguiar ao relatar sobre os efeitos em Filosofia e Direitos Humanos:
“O resultado do processo da globalização é o que chamamos de “acumulação flexível” em que ocorre, em duas diretrizes, por um lado, um aumento muito grande da produtividade do trabalho e, por outro lado, uma competitividade exacerbada intenciona”. l(AGUIAR. 2006, p.328).
A relatada cobrança brusca, exercida pelo mercado sobre os profissionais, cada vez mais intensa, trouxe o fenômeno do assédio moral que está sendo estudado principalmente por entes das áreas de psicologia, jurídica, sociologia e pedagogia, levados pela manifestação nos trabalhadores que o assédio moral acarreta. O magistrado Francisco Milton, em Doença Ocupacional e Acidente de Trabalho, destaca sobre a globalização e o atingimento negativo no campo profissional:
“Os empreendimentos econômicos, impactados pelos efeitos da globalização, vêm sofrendo profundas transformações nos modos de criação e desenvolvimento dos produtos e dos serviços, o que tem gerado grande instabilidade no meio ambiente de trabalho.” (ARAÚJO JÚNIOR. 2013. p 131).
Tornando-se ampla discussão multidisciplinar da relação de trabalho e sua possível consequência dentro da seara jurídica, pois é cediço que grande parte da sociedade brasileira sofra práticas de assédio moral no trabalho.
O poder hierárquico e a cobrança por resultados devem incidir tão somente à realização da incumbência profissional, e não sobre a capacidade do indivíduo, ferramenta esta que pertence como valor moral da dignidade.
É de total responsabilidade do empregador o gerenciamento de sua produção, a fim de não ocorrer uma pesarosa sucção sobre os profissionais. Zeno Simm, sabiamente nos fulcra: “Pode-se, portanto, afirmar que direitos fundamentais do trabalhador são direitos fundamentais da pessoa, que se exercem no campo das relações de trabalho” (SIMM, 2008, p.42).
O referido autor também declara que: “Certo, é, porém, que tais poderes devem ser exercidos pelo empregador dentro dos parâmetros legais e jurídicos, conformados ao Direito…” estendendo ainda sobre os critérios de tal exigência: “ponderação, prudência e consideração, nunca de forma abusiva e excessiva” (SIMM, 2008, p.117), pois alcançado a esses últimos (abuso e excesso) estará caracterizada a prática assediosa contra o trabalhador.
O trabalho na vida de uma pessoa não se limita apenas no compromisso bilateral: de prestação de serviço por parte de um e remuneração por parte de outro, mas sim, forma um gênero de um grupo social – trabalhadores, e esse grupo passa a ter responsabilidades que auxiliam na função do Estado, visando a promoção do desenvolvimento e o bem estar de todos.
2.1. Assédio Moral: classificação e reações:
Importante atentar que o Assédio moral difere-se do Assédio sexual pelo objeto a ser procurado, o primeiro busca a degradação do ser humano e o segundo busca satisfação da libido.
Frisa-se que “a mera sedução, o flerte, ou a simples intenção sexual do companheiro hierárquico superior constitui como assédio sexual”, (ARAÚJO JÚNIOR, 2013, p.150), ou seja, não necessariamente relação carnal, o fato sexual não precisa ser consumado, mas basta-lhe o simples alcance de uma satisfação.
Devido grandes ocorrências de assédio sexual nas relações de trabalho forçou ao legislador a manifestação para disciplinar tal comportamento que consta com o seguinte dispositivo no Código Penal Brasileiro:
“Art. 216-A. Constranger outra pessoa com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de condição superior hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função.
Pena: detenção de 1(um) a 2 (dois) anos.”
O dispositivo supramencionado objetivou desestimular a conduta que viola a liberdade sexual e a dignidade humana no ambiente de trabalho.
Para o magistério de Maria José Romero sobre assédio sexual “guarda um notório paralelismo com o assédio moral, compartilhando boa parte de seus elementos, até o ponto que a construção jurídica do acosso moral está intimamente relacionada com a do acosso sexual”, (SIMM, 2008, p.111), considerando uma aproximação pelo sexo estar contido em fatores de ordem moral.
Há possibilidades de trabalhadores que sofrem assédio sexual e não correspondem, venham a sofrer assédio moral, como uma forma de vingança, pela não saciedade da libido do agressor, neste caso, poderá ser mistificada como “perseguição”, “marcação” ou “implicância”, já que em maioria das vezes as vítimas são mulheres e possuem motivos íntimos para não agravar a situação, como relacionamentos com parceiros destemperados, por exemplo.
Na moderna obra Doença Ocupacional e Acidente de Trabalho do juiz federal Dr. Francisco Milton Araújo Junior, o assédio moral pode ser classificado em vertical descendente, horizontal e misto:
“Assédio moral vertical descendente consiste na forma clássica do assédio moral por se caracterizar pela prática de terror psicológico pelo superior hierárquico, ou seja, abusando de sua posição hierárquica… O assédio moral horizontal corresponde à prática de condutas abusivas de constrangimento moral entre os próprios companheiros de trabalho que ocupam o mesmo nível hierárquico… por exemplo quando dois trabalhadores disputam o determinado posto de trabalho… Assédio moral misto consiste na manifestação concomitante das práticas de coação moral nos âmbitos horizontal e vertical, ou seja, a vítima passa a sofrer terror psicológico do superior hierárquico (assediador vertical) e do companheiro de trabalho do mesmo nível hierárquico (assediador horizontal)”. (ARAÚJO JÚNIOR, 2013, p. 134).
O assédio vertical descendente é o mais comum, sua denominação define claramente o que se propõe: vertical por se dispor na hierarquia laboral, e descendente por ser o ato assedioso de cima para baixo, ou seja, o superior hierárquico, por estar em situação confortável, põe-se a agredir a vítima que está subordinada a ele, abusando de seu poder diretivo.
O assédio moral horizontal ocorre entre os trabalhadores de mesmo nível hierárquico, não necessariamente da mesma categoria, mas obrigatoriamente do mesmo nível de poder, grande é o exemplo de concorrência entre tele-operadores.
O assédio moral misto pode ser visto como o pior tipo de manifestação: a vítima é agredida em ambas as direções, oriundas de seus colegas e também de seus superiores hierárquicos.
O menos comum, mas não distante da realidade é o assédio moral ascendente, este é quando a situação é inversa ao assédio moral vertical descendente: o subordinado ou o grupo é quem agride seu superior hierárquico, como por exemplo, uma opção sexual diferenciada do superior hierárquico que passa a ser chacoteada pelos subordinados.
De acordo com a fundamentação supracitada, podemos entender que o assédio moral, infelizmente, pode partir de qualquer direção e não há limites e previsões de como pode ser manifestado, alcançando até expressões de discriminações sexuais, raciais, de credo, de etnia, social, entre quaisquer mais variadas formas de preconceitos.
Oportuna é a observação do Dr. Ângelo Soares, professor da Universidade de Quebec, Canadá, ao ministrar palestra realizada em São Paulo, pelo Instituto Observatório Social, relatando sobre o efeito do assédio moral:
“Pode apresentar problemas relacionados à saúde mental, pode ter estresse elevado, pode desenvolver sintomas de estresse pós-traumático e sintomas depressivos. Não podemos desconsiderar os efeitos que vão refletir nas pessoas próximas a ela, na família e no círculo social. Há também, e em muitos casos, a exclusão do mercado do trabalho, seja por adoecimento, seja por desemprego”.[2]
O efeito do assédio moral pode acarretar sérios transtornos, trazendo reflexo à atividade laboral, e por vezes, não detectada a causa, o profissional acaba por ter seu vínculo empregatício rompido por meros procedimentos administrativos, sendo alegada improdutividade ou não alcance da expectativa do contrato.
Ainda considerando as consequências, em Doença Ocupacional e Acidente de Trabalho expressa todo o lastro que pode incidir a coação moral:
“O abalo à saúde do trabalhador causado pela violência psicológica pode, portanto, constituir-se em impedimento para manutenção do emprego e para procura de nova ocupação, uma vez que, dependendo da repercussão do assédio moral da vítima, a desestabilização psicofisiológica do trabalhador pode efetivamente ocasionar a morte ou perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. (ARAÚJO JÚNIOR, 2013, p.141).
A referida obra é direta ao relatar sobre os efeitos do assédio moral:
“A neurose ocupacional instala-se no organismo em razão da elevação nos níveis de tensão no ambiente de trabalho e do desenvolvimento de sentimento de insegurança no obreiro, propiciando o deterioramento da capacidade mental do trabalhador para desenvolver sias atividades profissionais.
Atualmente a neurose associada ao trabalho vem sendo desencadeada principalmente pela prática do assédio moral e do assédio sexual no ambiente de trabalho.” (ARAÚJO JÚNIOR, 2013, p. 132).
A neurose ocupacional que é desencadeada por práticas de assédio moral e é reconhecida como patologia laboral, e pertence ao CID-10, de acordo com o Regulamento da Previdência Social – Decreto N° 3.048/99, Anexo II).
Proibir de ir ao banheiro, beber água, lanchar ou repousar, chamada de atenção severa e constrangedora, humilhações, imposição de horas extras sem pagamento, xingamentos, ameaça de demissão, ordens dúbias, apelidos, e-mails pejorativos, são exemplos que se configura o assédio moral.
Araújo Junior elencou algumas características:
“a) Abuso de poder diretivo do empregador (característica própria do assédio moral vertical descendente e do misto).
b) Comprometimento das saúdes físicas e mental do trabalhador.
c) Exposição do trabalhador de forma prolongada a situações constrangedoras e humilhantes no ambiente laboral.
d) Isolamento do trabalhador assediado.
e) Deterioração das condições do ambiente de trabalho.
f) Desestabilização psicofisiológica do trabalhador, de modo a desencadear no obreiro a motivação para pedir demissão do emprego ou remoção para outro local de trabalho.
g) Comprometimento das condições de segurança e higiene no trabalho (o desequilíbrio emocional compromete a concentração e a técnica necessária para adoção dos parâmetros mínimos de prevenção de acidente de trabalho).” (ARAÚJO JUNIOR. 2013, p.136).
Em relação as condições de segurança e higiene do trabalho, o assédio moral corrompe, deixando o ambiente desagradável, árduo e sofrido. É desprazeroso permanecer e produzir em um espaço onde se é menosprezado, humilhado ou constrangido.
Por ser um ciclo degenerativo do ser humano em seu trabalho, existe o perigo real de ordem psicológica e física para o trabalhador que é exposto a essa prática, podendo chegar a situações de psicopatologias irreversíveis.
Não podem ser esquecidas também tendências à obesidade, tabagismo, alcoolismo, práticas de jogos de azar, uso de tóxicos, consumo de substâncias ilícitas ou até mesmo levar ao suicídio.
O lastro do assédio moral pode chegar até a família da vítima, pois seu estado psíquico estará fora de seus padrões e provavelmente desestrurará ou abalará as demais construções sociais.
2.2 Previsões Legais:
Os estados de: São Paulo (Lei Nº 12.250, de 9 de fevereiro de 2006), Rio Grande do Sul (Lei Complementar nº 12.561, de 12 de julho de 2006), Mato Grosso (Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990), Minas Gerais, Rio de Janeiro (Lei nº 3921, de 23 de agosto de 2002), já possuem legislação sancionada, vedando o assédio moral no trabalho no âmbito da administração pública direta e indireta, bem como autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, outros estados como Ceará, Espírito Santo e Pernambuco estão em fase de projeto de lei atualmente.
Timidamente os legisladores estão se manifestando para o assunto, ainda em uma área limitada, tendo em vista a possibilidade que qualquer indivíduo está em condições de ter sua saúde e integridade moral lesada por conduta assediosa. A revista Veja relata com veemência o reflexo da modernidade e o estado da nossa atividade jurisdicional:
“Nos últimos anos, VEJA se dedicou ao desafio de compreender os entraves ao crescimento sustentável da economia. Isso porque, apesar das boas mudanças, a atividade empresarial no país segue sendo vítima de uma combinação de fatores institucionais adversos quase sem paralelo no mundo: Justiça lenta, leis trabalhistas retrógradas, burocracia dantesca e desestimuladora”. (VEJA, Ed. 2107, 08/04/09, p.72).
Há projetos de lei que objetivam combater a coação moral, sofrida pelos trabalhadores, aos quais merecem destaque:
a) Projeto de Lei n. 4.591/01, de autoria da Deputada federal Rita Camata, que veda no serviço público a prática de assédio moral, estabelecendo penalidades disciplinares ao servidor público que ocasionar coação moral;
b) Projeto de Lei n. 4.742/01, de autoria do Deputado federal marcos de Jesus, que reconhece o assédio moral no ambiente de trabalho como tipo penal;
c) Projeto de lei n. 5.970/01 de autoria do Deputado Federal Inácio Arruda, que reconhece a coação moral como causa de rescisão indireta; nesse caso o trabalhador receberá o pagamento em dobro das parcelas resilitórias;
d) Projeto de Lei n. 5.971/01, de autoria do Deputado Federal Inácio Arruda, que também conhece o assédio moral no ambiente de trabalho como tipo penal.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, nos artigos XXIII e XXIV, assegura como direitos do trabalhador:
“Art. XXIII. 1 . Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todo homem sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
Art. XXIV. Todo homem tem direito a repouso e a lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas”.
O Código Civil, em seu artigo 422, caput, estabeleceu o princípio da boa fé dos contratantes, pretendendo equilibrar as relações contratuais, sendo essa a necessidade de se fazer observar nesse contexto.
O dispositivo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas dá fundamento legal ao empregado para pleitear o seu pedido de rescisão indireta, na justiça do trabalho, mediante o atendimento de suas alíneas:
“Art. 843. O empregado poderá considerar rescindido o seu contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando:
a) Foram exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
b) For tratado pelo empregador ou pelos seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) Correr perigo manifesto de mal considerável;
d) Não cumprir o empregador com suas obrigações do contrato;
e) Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, atos lesivos da honra e da boa fama;
f) O empregador ou seus prepostos o ofenderem fisicamente, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;”
Por ser complexo determinar com exatidão atitudes anteriormente comentadas, por parte do pólo ativo (quem assedia) o trabalhador poderá atender a mais de uma alínea em seu pedido, dependendo das atitudes assediosas que sofre. A particularidade de cada caso concreto é analisada criteriosamente pelo juiz, além da rescisão poderá acumular pedido de indenização por danos morais.
Ainda sobre pedido de rescisão indireta, poderão ser apresentadas provas testemunhais, documentais se existirem, e caso seja necessário o juiz nomeará profissional da área de saúde para elaboração de laudo pericial, caso o assédio tenha fluido psicobiopatologias, sejam temporárias ou permanentes.
Também é de suma importância a atenção das politicas públicas específicas em relação à matéria, interagindo virtualmente no site do governo do estado do Paraná, é localizada a definição clara:
“Políticas públicas são conjuntos de ações, conjuntos ou atividades desenvolvidas pelo estado diretamente ou indiretamente, com a participação de entes públicos ou privados, que visam assegurar determinado direito de cidadania de forma difusa ou para determinado segmento social, cultural, econômico ou étnico. As políticas públicas correspondem aos direitos assegurados constitucionalmente ou que se afirmam graças ao reconhecimento por parte da sociedade e/ou pelo poder público enquanto novos direitos das pessoas, comunidades, coisas ou outros bens que sejam eles materiais ou imateriais”[3].
A breve definição fundamenta a responsabilidade dos gestores públicos ao que tange o assédio moral, tendo em vista e mui citado o direito fundamental constitucionalmente protegido: o valor social do trabalho, bem como o da dignidade humana, igualdade e liberdade.
A inexistência de lei específica que combata o assédio moral não impede o seu reconhecimento. O Estado, os contratantes, os contratados, a força sindical, a gama de pesquisadores e estudiosos sobre o tema e a sociedade em geral não podem se esquivar sobre a erradicação da prática do assédio moral, pois sem uma perfeita harmonia das forças, conduzirá inclusive à não preservação do meio ambiente seguro e hígido.
3 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
A presente pesquisa foi realizada através da técnica jurídico-teórica, para o jurista Tulio Vianna que sintetiza que é preciso mesclar a escrita fundamentada a observação social:
“Vê-se claramente que a pesquisa jurídico teórica é uma pesquisa de gabinete, construída em uma torre de marfim e absolutamente alienada quanto à realidade social, econômica e política da sociedade para a qual o dogma jurídico está sendo construído.
O pesquisador crítico deve, pois, evitar uma análise exclusiva dos dogmas jurídicos, procurando as respostas do seu problema não só na lei, na doutrina ou na jurisprudência, mas principalmente na realidade social onde está inserido seu objeto de estudo.” [4]
Foi aplicada uma linguagem clara, sintetizada e objetiva. A Fundamentação ocorrera em grandes doutrinadores, sociólogos e economistas, pois sua resposta não está somente na lei, sendo rico socialmente, e de grande proveito e valia acadêmica.
Ocorrera a necessidade de embasamento da doutrina, fundamentos legais na Declaração universal dos Direitos do Homem, Constituição Federal, Código Civil, Código Penal, Consolidação das Leis trabalhistas.
Foram encontrados subsídios em revistas, trazendo o caráter informativo e fontes de grande circulação e referência. Sempre estavam sendo verificadas as últimas atualizações em sites que tratam especificamente da matéria e jurisprudências do ano corrente, dando primazia sempre à integridade e veracidade das informações.
O tema é multidisciplinar, portanto profissionais de várias áreas foram consultados e contribuíram para a realização da pesquisa, a fim de auxiliar aos estudos sobre a prática assediosa, pois é um fato social mundialmente discutido, dentre os profissionais, destacam-se: economistas, sociólogos, psicólogos, juízes do trabalho, advogados e professores acadêmicos.
A observação comportamental e diálogo com as vítimas submetidas ao assédio moral, em campo, na saída de seus empregos, e nas audiências na competência da Justiça do Trabalho, também foram ferramentas importantes para o alcance da visão de pesquisadora.
O presente trabalho é pilar de extensão da pesquisa sobre a referida matéria que em breve será publicada, com o compromisso social de levar a todos a informação e principalmente ao ambiente laboral, para que atenda um dia o seu real proposto de realização e bem estar.
4 ANÁLISE DOS DADOS E RESULTADOS
O tema é doutrinariamente moderno, razão esta que ainda não é possível um levantamento de números, no Brasil, ainda estamos em nível de descoberta processual.
Dificultoso é provar o fato do assédio moral no ambiente de trabalho, bem como o nexo causal ao ocorrer seus efeitos. A repórter Viviane Claudino do site Rede Brasil Atual – RBA, na página Saúde do Trabalhador, publicou no dia 28 de Outubro de 2013 uma matéria sobre o debate realizado no Ministério Público do Trabalho de São Paulo que fundamenta:
“A dificuldade para identificar o assédio moral institucional nos locais de trabalho pode ser consequência também da falta de preparo e do conservadorismo do Judiciário brasileiro, admite o juiz do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) Paulo Eduardo Vieira de Oliveira. Ele participou de um debate sobre o assédio moral no setor bancário, realizado na semana passada na sede do MPT em São Paulo”[5].
A pesquisa trouxe a reflexão do assédio moral como um dos reflexos da globalização, seus efeitos e manifestações normativas. Foi importante mecanismo para perceber a valoração do ser humano no ambiente de trabalho. A modernidade e a tecnologia nos deixa um questionamento: até onde devemos pagar por tais eventos? Até onde o ser humano precisa ser explorado para que se cumpra o pacto laboral? Essas dúvidas precisam ser respondidas com embasamento nos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa humana e da Igualdade, bem como em respeito às diretrizes da Consolidação das Leis Trabalhistas.
O assédio moral é fato social, está correndo silenciosamente implícito nas metas e alcance de produção, em grande parte só é detectado quando o organismo do trabalhador exterioriza sintomas e é necessária urgência intervenção do Estado para tal prática.
O homem não pode pertencer ao outro, tampouco sua vida, seus valores, seu equilíbrio e suas virtudes, precisando ser respeitado como fundamental ferramenta do cumprimento social.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os tempos modernos vieram a denominar o constrangimento que alguns empregados são expostos, sendo o Assédio moral, o qual foi amplamente conceituado. Com os efeitos da globalização os produtos e serviços nacionais tiveram que equiparar aos internacionais, pelas diretrizes de oferta e procura mercadológica trazendo consigo uma imposição aos trabalhadores. Infelizmente, tal demanda recaiu no âmbito trabalhista, e isso está sendo apreciado judicialmente em ações que envolvem indenizações por danos morais, como exibido:
“Processo Nº RO-1295-87.2012.5.07.0016 Relator JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA. Recorrente TCI BPO TECNOLOGIA DO CONHECIMENTO E DA INFORMAÇÃO S.A Advogado RENATO ALMEIDA MELQUÍADES DE ARAÚJO (OAB: 23155PE) Recorrido VIRGINIA SALES DE PAULA Advogado GUSTAVO HENRIQUE LEITE DE ALMEIDA (OAB: 25333CE). INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.PODER DIRETIVO.ABUSO. Configura-se ato abusivo do empregador a proibição do uso do sanitário enquanto não atingida a meta de produção imposta pela empresa, a ensejar a devida reparação por danos morais. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada, rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões, e, no mérito, negar provimento ao apelo.”
O assédio moral pode partir de qualquer direção e há ausência normativa para limitar as imposições dos contratantes, o Estado por sua vez, não pode realizar intervenção direta. As determinações dos atingimentos de metas e a engenharia de produção, novos mecanismos de mercado no Brasil, são os principais gatilhos que apontam diretamente no estresse e pressão exercida em nossos trabalhadores, que estão adoecendo, moralmente, fisicamente, financeiramente, sexualmente e socialmente.
Os conceitos que foram vistos nos fazem alertar que o Estado precisa intervir com eficácia e urgência para controlar devidamente esse mal gestor que tem se apresentado, a fim de devolver a dignidade dos trabalhadores e promover o seu objetivo: a paz social.
Bacharel em Direito na FGF – Faculdade Integrada da Grande Fortaleza
Uma das dúvidas mais comuns entre clientes e até mesmo entre profissionais de outras áreas…
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regula o trabalho aos domingos, prevendo situações específicas…
O abono de falta é um direito previsto na legislação trabalhista que permite ao empregado…
O atestado médico é um documento essencial para justificar a ausência do trabalhador em caso…
O cálculo da falta injustificada no salário do trabalhador é feito considerando três principais aspectos:…
A falta injustificada é a ausência do trabalhador ao trabalho sem apresentação de motivo legal…