Resumo: Opúsculo sobre as circunstâncias determinantes para a caracterização, no processo civil, da assistência, prevista no art. 50 da Lei 5.869/73 – denominado, simplesmente de CPC. Nesta semântica, examina-se o instituto modelo quando de sua aplicação ao REsp. nº 1.199.940/RJ, sobremaneira, a qualificação jurídica do interesse (necessidade) de relação jurídica entre as partes, na espécie, assistido e assistente.
Palavras chave: Processo civil. Assistência. Relação jurídica. Interesse jurídico.
Resumen: Folleto sobre las circunstancias determinantes a la caracterización, en el proceso civil, de la asistencia, previsto en el art. 50 de la Ley 5.869/73 – llamado, simplemente de CPC. En esta semántica, se examina el instituto modelo cuando de su aplicación al REsp. número 1.199.940/RJ, sobremanera, la calificación jurídica del interés (necesidad) de relación jurídica entre las partes, en especie, asistido y asistente.
Palabras clave: Proceso civil. Asistencia. Relación jurídica. Interesse jurídico.
Sumário: 1. Introdução; 2. Das facetas da concepção da assistência processual; 3. Das espécies assistenciais; 4. Do caso julgado e a explanação do interesse jurídico para assistência; 5. Conclusão; 6. Bibliografia.
1. Introdução
Nestas novas épocas de processo civil, nas quais tanto se releva a entidade da coletividade, participação e democracia, como atividades ínsitas ao procedimento, a importância do instrumento da ‘Assistência’ se traduz nos aparatos acima descritos. Inegável que, pensando-se no mesmo, difícil é asseverar que a assistência possa ser identificada como um processo coletivo, mas, atualmente, na conjetura social, sua higidez se fortifica ainda mais.
Um processo poderá ter a participação de inúmeras pessoas assistentes (ou assistidas), se caracterizando como núcleo de jurisdição coletiva. Suas ligações, contudo, para que se averigúe mencionadas prescrições, devem ser estabelecidas por um aspecto tênue, qual seja, a relação de interesse jurídico.
Nesta perspectiva, o trabalho destaca a instituição da natureza da ‘assistência no processo civil’, declarando em seguida, frente a um determinado e específico caso julgado, o que se compreende (ou dever-se-ia compreender) quanto a relação de interesse jurídico.
2. Das facetas da concepção da assistência processual
O instituto tem por característica o ingresso no processo de terceiro não presente no germe da ação, não significando tal situação, que o mesmo já não poderia ter sido alocado em um dos pólos da mesma. Consigna-se de imediato que a nova figura do processo deve ter com ele (e com as partes originárias) relação de interesse jurídico – ao menos na exegese da norma. Distribuída a ação, a partir de sua existência e validade (chamado o réu ao processo) poderão habilitar-se os interessados juridicamente para participarem do mesmo, assistindo qualquer das partes, com fins na proteção de direito interligado com o litígio, sendo que, com o resultado deste último, reflexos serão avistados na segunda relação (entre assistido e assistente).
Desta forma caracteriza-se, superficialmente o objeto do trabalho. Não por isso se pode estagnar na sua conceituação. Prevê o art. 50 do CPC que “pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.” Estes são os ditames básicos do instituto, até pelo fato de ser estipulação legal. A relação jurídica processual subjetiva, nestes casos, parece não seguir a linha trilateral (juiz autor e réu), fazendo nascer uma relação sui generis. Se por um lado teremos formada a relação processual[1] com os três personagens centrais, diversamente por outro, a relação de interesses jurídicos poderá se estender.[2]
A autora Djanira M. R. de Sá[3] coloca a assistência como forma de intervenção de terceiros no processo, assim como parcela majoritária da doutrina processualista brasileira. Em verdade, sua natureza é similar, pois, os assistentes não litigam conjuntamente, mas, de outra maneira, se fazem presentes para acompanhar o processo, somente à espera da decisão, ao contrário dos litisconsortes e de algumas formas de intervenção que imiscuem os terceiros intervenientes para o litígio. Por ocasiões, há o alargamento da lide do ponto de vista subjetivo, entretanto, nem sempre se pode afirmar-se nesta linha.
A assistência revela, sobretudo, uma segunda relação jurídica (daí o interesse ser jurídico) que sofrerá efeitos com a decisão da lide originária, e dentro deste contexto o terceiro atua diretamente. A autora acima citada, ainda descreve a matéria como sendo “a existência de um interesse jurídico na preservação ou obtenção de uma situação jurídica de outrem que possa influir positivamente na relação jurídica não litigiosa existente entre assistente e assistido”.[4]
Como descreve a lei Adjetiva Civil, em qualquer tempo ou grau jurisdicional poderá intervir o assistente, apenas com o friso de que receberá o processo como se encontra.[5] A importância da assistência (além claro, do interesse indireto) é que o assistente atuará como auxiliar da parte, inclusive com ônus e direitos inerentes a ela. Ademais, facilita a tutela de direitos posteriores, jazendo aqui, sua relevância maior no processo.
3. Das espécies assistenciais
Outra distinção que se ressalva, utilizável na prática forense são os conceitos de assistência simples e litisconsorcial. Incipiente, a regra jurídica esclarece satisfatoriamente a questão. In verbis “Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”.[6]
A diferença se dá por lógica processual, esforço cognitivo interpretativo leve. A assistência ou será litisconsorcial, no caso expresso da cabeça do art. 54 do CPC ou não verificada a situação nele descrita, será simplesmente ‘simples’. O assistente, portanto, será considerado em litisconsórcio com o assistido, quando tiver interesse na sentença por uma segunda relação jurídica com o adversário do assistido. Veja bem que ele se junta, posicionando-se no mesmo pólo do assistido, pois ambos estão contra a outra parte, em que pese não na mesma relação jurídica.
Logo, ele não define direito próprio diretamente. A assistência simples, por seu turno, é feita diretamente a parte com quem o assistente possua vínculo (interesse) jurídico. Os efeitos para as situações são compreensíveis na leitura da doutrina de Djanira M. R. de Sá, antes citada. Descreve-os quanto às irradiações sentenciais, pois, na assistência simples, pela relação ser com o próprio assistido, não se poderá discutir novamente os mesmos fatos já declarados como incontroversos. De modo diverso, entretanto, sucede com o litisconsorcial, até pelo fato da assistência (do assistente) ser favorável ao assistido (contrária ao adversário deste).
Ante as premissas estipuladas, em que pese de modo superficial, doravante se estudará a aplicação ao caso do REsp. 1.199.940/RJ, emblemático em relação a extensão da natureza de interesse jurídico.
4. Do caso julgado e a explanação do interesse jurídico para assistência.
Como no caso do REsp 1.199.940/RJ, a assistência se enquadra na situação jurídica de assistência litisconsorcial, nos moldes detalhados no item anterior. Na situação, a irmã, considerado seu interesse jurídico (alegado, ao menos), buscava auxiliar o pai (assistido), em favor deste, portanto, de encontro aos interesses da parte contrária, a qual, pretendia ver sucumbida. Nesta dicção se consubstancia a assistência litisconsorcial (pai e filha x pai biológico).
Verifica-se no caso o interesse jurídico da irmã na questão da assistência, não só pelo direito da criança (ECA), o qual cuida de atender ao melhor interesse dos menores, como bem explicitou o voto decisivo. O direito de família traz em seu bojo o interesse jurídico que permite a intervenção na forma do art. 50 do CPC. Importante relembrar das lições de parentesco, tanto sanguíneo como por afinidade, que ultrapassam a esfera das relações interpessoais e emocionais.
Nesta linha é o art. 1583, § 2º do CC/02, que estabelece a guarda unilateral a quem melhor propiciar afeto nas relações com o grupo familiar, o que inclui, sem dúvidas, os irmãos. Logo, o interesse se mostra não apenas afetivo, mas, diferentemente, jurídico, pois, a lei impõe algumas regras que interligam os fraternos, não simplesmente pelo bojo afetivo e emocional. Parecida estipulação é do art. 1593 da lei 10.406/02 (CC) que define o parentesco natural ou civil, este último que ocorre por qualquer causa, como a afinidade.
Resta presente neste, também, o interesse jurídico, que possibilita a intervenção no processo na forma assistencial, como bem retratado no julgado do Recurso Especial. Sua ementa transcende esta ideia:
“IRMÃ. ASSISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. IRMÃO.
Cuida-se de precisar o interesse da irmã menor para que atue como assistente do pai, réu em ação de busca, apreensão e restituição de infante, seu irmão (ora sob a guarda de seu pai biológico no estrangeiro), na busca de mantê-lo no seio da família e, assim, impedir a separação de irmãos, além de preservar a identidade familiar, tudo com o desiderato de preservar seu pleno desenvolvimento psíquico-emocional como pessoa em condição peculiar de desenvolvimento. Como consabido, há o interesse jurídico que permite o deferimento da assistência (art. 50 do CPC) quando os resultados dos processos possam afetar a existência ou inexistência de algum direito ou obrigação de quem pretende a intervenção como assistente. Dessa forma, o deferimento desse pleito independe da prévia existência de relação jurídica entre o assistente e o assistido. Anote-se que, em determinadas situações, o interesse jurídico pode ser acompanhado de alguma repercussão em outra esfera, tal como a afetiva, a moral ou a econômica e, nem mesmo assim, estaria desnaturado. Na hipótese, o necessário atendimento ao princípio do melhor interesse da criança confere carga eminentemente jurídica ao pedido de assistência requerido pela menor em prol de seu desenvolvimento emocional e afetivo sadio e completo. Com esses fundamentos, a Turma permitiu a intervenção da menor como assistente do pai na referida ação, devendo, contudo, receber o processo no estado em que se encontra. O Min. Massami Uyeda ressaltou que o julgamento também tangencia o princípio da dignidade da pessoa humana e o Min. Paulo de Tarso Sanseverino relembrou o art. 76 do CC/1916, que, apesar de não ser reproduzido pelo CC/2002, bem serve como princípio jurídico a orientar o julgamento. Precedentes citados: AgRg no Ag 428.669-RJ, DJe 30/6/2008, e REsp 1.128.789-RJ, DJe 1º/7/2010. REsp 1.199.940-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/3/2011.”[7]
Além de tudo, deve-se ter em mente que o processo não pode ser um instrumento que afaste o direito material de quem por direito o possua. Na atualidade, o processo tem que, como já declinado na introdução deste artigo, antes de qualquer coisa, servir para a justiça social, desligando-se da antiga doutrina que o considerava formalista a ponto de prejudicar o bem da vida.
5. Conclusão
Inexpugnável, diante do contexto, os fundamentos para o julgamento proferido em situação de assistência processual, nos termos do art. 50 do CPC, conferindo o Tribunal da Cidadania, interpretação respeitável para a lei federal. Não se pode ainda, deixar de comentar que, a relação jurídica no caso, se misturava com conceitos de relação emocional e pessoal, o que, a priori, poderia descortinar a juridicidade da entrega da tutela, fundamentada, na falta de preenchimento dos requisitos da lei processual.
Esta diluída questão, tênue e árdua para ser considerada meramente processual, teve julgamento técnico, com explanação legalista dos motivos que levaram a considerar, o interesse fraternal, como jurídico – o que, diga-se de passagem, era crível – frente às atuais legislações que protegem o melhor interesse do menor. Este fato, indubitavelmente, tem aspecto jurídico, mesmo que camuflado no interesse interpessoal e emocional das partes, tanto assistido como assistente.
Advogado. Especializando em Direito Previdenciário e, ainda, em Direito Processual Civil Moderno
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